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CF-e S@T
Palestrante: Paulo Sérgio Diniz
Cupom Fiscal Eletrônico
Sistema de Autenticação e Transmissão
10/06/2015
Formação: Administração de Empresas
Especialista: Eng. Software e Banco de Dados
Professor da Unifadra no Curso de Informática
Diretor da DinizSoft Sistemas
Há mais de 15 anos desenvolvendo softwares
de gestão administrativa e fiscal
Paulo Sérgio Diniz
CURRÍCULO
CF-e S@T
CF-e - Cupom Fiscal Eletrônico
SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão
Modelo do documento será: 59
Substituição:
 Cupom Fiscal emitido por ECF-Emissor de Cupom Fiscal
 Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2
Base legal: (Artigo 1º. CAT 147/2012)
CF-e – SAT
CF-e S@T
Base Legal
• Ajuste SINIEF 11/2010 (CONFAZ)
• Ato Cotepe 09/2012 (SEFAZ-SP)
• Portaria CAT 147 de 05/11/2012
Alterações das Portarias 37/2013, 85/2013, 30/2014, 102/2014
CF-e S@T
Processo - Funcionamento
Servidores SEFAZ
1
3
24
5 6
AC-Automação
Comercial
SAT
Certificado Digital
CF-e S@T
Estrutura Necessária
Sistema Cadastrado
por pessoa Jurídica
Aparelho SAT
Homologado
Internet no Local
Impressora
Não Fiscal
Certificado Digital
CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
PRIMEIRO CASO Artigo 27º. CAT 147 (i)
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF-
Emissor de Cupom Fiscal, a partir da data da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São
Paulo, para os estabelecimentos que vierem a serem
inscritos a partir de 01/07/2015.
Em caso de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizado o uso de ECF.
Ver demais dispositivos legais previsto nesta portaria.
CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
SEGUNDO CASO Artigo 27º. CAT 147 (ii)
Em substituição à nota fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) A partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015.
b) A partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016.
c) A partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017.
d) Decorrido o prazo da alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente
àquele que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
Uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita
bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se voltar a ser MEI- Microempreendedor Individual.
CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
TERCEIRO CASO Artigo 27º. CAT 147 (iii)
Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no
código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para
veículos automotores) da CNAE:
a) A partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por
ECF-Emissor de Cupom Fiscal;
b) A partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor – Modelo 2.
A partir da data de início da obrigatoriedade de emissão de CF-e-SAT, não
será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de
equipamentos ECF e SAT, em hipótese alguma.
CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
QUARTO CASO Artigo 27º. CAT 147 (iv)
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF que:
A partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira
lacração indicada no atestado de intervenção, devendo o contribuinte,
nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF*, conforme previsto na
legislação.
* haverá escalonamento para a cessação, se necessário
CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
QUINTO CASO Artigo 27º. CAT 147 (V)
Para estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea “d” do item 1
do par. 3º. do artigo 251 do RICMS/SP, pela utilização de sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em
substituição ao Cupom Fiscal – ECF.
A partir de 01-07-2015
CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
SEXTO CASO Artigo 27º. CAT 147 (par.5º.)
A partir de 01-09-2014 até a data da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT
será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo
estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.
01/07/2015
Qualquer empresa
inscrita a partir de
01/07/2015 que
esteja obrigada a
emitir cupom fiscal
Substituição Nota
Fiscal Consumidor-
Modelo 2 para
contribuintes que
auferiram
faturamento maior
ou igual à R$
100,000,00 em 2015
01/01/2016 01/01/2017
Substituição Nota
Fiscal Consumidor-
Modelo 2 para
contribuintes que
auferiram
faturamento maior
ou igual à R$
80,000,00 em 2016
Substituição Nota
Fiscal Consumidor-
Modelo 2 para
contribuintes que
auferiram
faturamento maior
ou igual à R$
60,000,00 em 2017
01/01/2018
A partir desta data
todas as empresas
que auferirem
faturamento
superior à
R$ 60.000,00
Postos de
Combustíveis em
substituição à
emissão de Cupom
Fiscal
Postos de
Combustíveis em
substituição à
emissão de notal
fiscal Modelo 2
Estabelecimentos
que a partir de
01/07/2015
contarem 5 anos ou
mais da primeira
lacração da ECF-
Emissor de Cupom
Ficsal
Estabelecimentos
que optaram pela
emissão de nota
fiscal, modelo 1, em
substituição ao
Cupom Fiscal (artigo
251-RICMS)
Cronograma de Obrigatoriedade do CF-e-SAT – São Paulo
CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
ATENÇÕES ESPECIAIS ( 1 )
Apenas para estabelecimentos que, em 30/06/2015, já estiverem cadastrados
no SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
 Não serão concedidas novas autorizações de equipamento ECF, exceto quando
se tratar de:
 ECF recebido em transferência, incorporação, fusão ou cisão de outro
estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte,
incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida.
CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
ATENÇÕES ESPECIAIS ( 2 )
Apenas para estabelecimentos que, em 30/06/2015, já estiverem cadastrados
no SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
 Será vedado o uso de equipamento que conte 5 anos ou mais da data da
primeira lacração, indicada no Atestado de Intervenção, devendo o
contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF,
conforme previsto na legislação.
 Até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT
em decorrência dessa situação, poderão ser utilizados, no mesmo
estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
ATENÇÕES ESPECIAIS ( 3 )
O contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota
Fiscal Eletrônica-NF-e, modelo 55 ou 65 (NFC-e), nas hipóteses em que a
legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de ECF.
Quando em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-
e, modelo 55 ou 65, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos
da Portaria CAT 162/08, ou emitir CF-e-SAT.
CF-e S@T
Processo de Ativação – Parte 1
Adquirir os recursos necessários:
 Aplicativo comercial cadastrado por pessoa Jurídica
 Certificado digital
 Aparelho SAT
 Impressora não fiscal (de preferência para cupom)
 Conexão com internet
CF-e S@T
Processo de Ativação – Parte 2
Ativação do SAT Artigo 2º. CAT 147 (i)
 Acessar o Site da Secretaria da Fazenda em:
www.fazenda.sp.gov.br/sat * Utilizar certificado digital
 Vincular o SAT ao CNPJ da empresa que irá utilizá-lo,
informando:
 O número do equipamento SAT
 O tipo de certificação digital do equipamento SAT,
que pode ser credenciada pelo Fisco ou sob a
infraestrutura AC-ICP-Brasil.
CF-e S@T
Processo de Ativação – Parte 1
CF-e S@T
Processo de Ativação – Parte 3
Ativação do SAT Artigo 2º. CAT 147 (ii e iii)
 Instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT,
observando as instruções do fabricante.
 Executar o programa de ativação do SAT, fornecido pelo fabricante.
 Vincular o Aplicativo Comercial – AC ao SAT
Na hípótese de troca de aplicativo comercial disponibilizado por
desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá nova vinculação.
CF-e S@T
Desativação do SAT
Desativação do SAT Artigo 4º. CAT 147
O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:
 Encerramento de atividade do estabelecimento
 Transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas
pertencentes ao mesmo contribuinte
 Transferência de posse do SAT a outro contribuinte
CF-e S@T
Desativação do SAT
Desativação do SAT Artigo 4º. CAT 147
Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o endereço
www.fazenda.sp.gov.br/sat (com certificado digital) e proceder:
 Indicar o equipamento a ser desativado
 Mediante utilização do Aplicativo Comercial – AC, acionar o bloqueio do
equipamento SAT.
 Acionar o botão de reset do equipamento SAT por 10 segundos.

Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para
utilização no mesmo estabelecimento ( Par.2º. )
CF-e S@T
Compartilhamento de equipamentos SAT
Compartilhamento Artigo 5º. CAT 147
É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os
caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias
desde que:
 Os aplicativos comercias (AC) dos caixas que interajam com o SAT tenham sido
desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação do SAT ao AC
possa ser realizada por qualquer desses AC.
 O contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por
“software” específico;
CF-e S@T
Permanência do SAT no estabelecimento
Artigos 6-A e 7º. CAT 147
Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o
equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento
desde a data de sua ativação até a sua desativação.
Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda,
o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a
utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando
indisponível para emissão de CF-e-SAT.
Na hipótese de perda, roubo ou furto, o contribuinte deverá enviar as cópias de
segurança dos arquivos para a SEFAZ e no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar
o desbloqueio .
CF-e S@T
Conectividade com a Internet
Artigos 8º. CAT 147
Deverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de
processamento de dados da SEFAZ, por meio da INTERNET,
observando a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o
equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento CF-e-
SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-
SAT emitidos.
Será dispobilizada para consulta do contribuinte a periodicidade de conexão de
cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de proc. de
dados com a SEFAZ.
CF-e S@T
Mensagens da SEFAZ
Artigos 9º. CAT 147
O contribuinte poderá receber várias mensagens da SEFAZ, que deverá ser
apresentada sempre, pela AC-Automação Comercial.
Um exemplo são as atualizações do “Software Básico” do equipamento SAT.
Quando isso ocorrer, o contribuinte receberá um aviso e poderá definir (dentro
do prazo máximo estabelecido) o momento desejada para atualizar este
“software básico”, através de opção própria da AC.
Terminado o prazo máximo, a atualização será feita independente da vontade do
contribuinte.
Neste caso é importante que o equipamento esteja conectado à internet.
Ficar sempre atento à outros avisos e mensagens.
CF-e S@T
Emissão e transmissão do CF-e-SAT
Artigos 10 a 14 º. CAT 147
Registrar no equipamento por meio do Aplicativo Comercial, os dados da
operação relativa à circulação de mercadorias e deverá conter os dados do
adquirente (cliente), por meio do CPF ou CNPJ, nas seguintes situações:
 Quando solicitado pelo adquirente
 Na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, hipótese em
que deverá ser indicado o respectivo endereço
 Nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, as informações sobre a
operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de
vencimento das prestações;
CF-e S@T
Emissão e transmissão do CF-e-SAT
Artigos 10 a 14 º. CAT 147
 A transmissão do arquivo deve seguir os padrões estabelecidos
em Ato Cotepe e ser elaborado em padrão XML e ser assinado
com o certificado digital do equipamento SAT.
 Terá número sequencial com seis caracteres, de 1 a 999.999, que
irá compor a chave de aceso de sua identificação, podendo
somente ser reiniciado quando:
 Atingir o número 999.999 ou
 quando o equipamento SAT for desativado e reativado na
hipótese do artigo 4º..
CF-e S@T
Emissão e transmisão do CF-e-SAT
Artigos 10 a 14 º. CAT 147
 Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos,
automaticamente, para o ambiente de processamento de dados
da Secretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, na periodicidade
referida no artigo 8º., desde que mantida a conexão com a
internet.
CF-e S@T
Emissão e transmissão do CF-e-SAT
Artigos 10 a 14 º. CAT 147
 Será considerado inábil o CF-e-SAT:
 Emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de
dados da SEFAZ em até 10 dias contados da data da
ocorrência da operação.
 Regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissão
ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na
falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem
indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
CF-e S@T
Emissão e transmissão do CF-e-SAT
Artigos 10 a 14 º. CAT 147
 Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se
de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi
transmitida ao Aplicativo Comercial-AC.
A cópia de segurança do CF-e-SAT deverá ser conservada pelo
prazo previsto no artivo 202 do RICMS.
(mínimo de 5 anos)
CF-e S@T
Cancelamento do CF-e-SAT
Artigo 15º. CAT 147
 O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 minutos contados do momento
de sua emissão
 O cancelamento do CF-e-SAT será efetuado mediante a emissão de outro CF-e-
SAT, exclusivamente para este fim.
Pode ser cancelado fora de sequencia e não apenas o último,
como era o cupom fiscal (Portaria 85/13 deu essa nova redação)
CF-e S@T
Extrato do CF-e-SAT
Artigo 16º. CAT 147
 O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e-SAT,
providenciar a impressão do seu extrato conforme laiaute estabelecido em ato
COTEPE (mostrar).
 O extrato não substituirá, para fins fiscais, o arquivo digital (o próprio CF-
e-SAT), não se confundindo com esse documento fiscal.
 Conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos
sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do
respectivo CF-e-SAT.
 Conterá obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme
laiaute estabelecido.
CF-e S@T
Extrato do CF-e-SAT
Artigo 16º. CAT 147
 Poderá ser impresso:
 Mediante a utilização de qualquer equipamento de impressão;
(Atenção para o tipo de papel, pois deverá estar legível, no mínimo, pelo
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 De forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria.
(sustentabilidade).
CF-e S@T
CF-e S@T
CF-e S@T
Consulta do CF-e-SAT
Artigo 17º. CAT 147
 Após a transmissão do arquivo digital ao CF-e-SAT ao ambiente da SEFAZ, será
disponibilizada consulta pública do CF-e-SAT, no endereço
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 Ficará disponível no artigo 202 do RICMS
CF-e S@T
Procedimentos de Contingência
Artigos 24 a 26º. CAT 147
 Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais
CF-e-SAT não for concluída como sucesso pelo SAT na periodicidade prevista
no artigo 8º., o contribuinte poderá:
 Enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o
ambiente da SEFAZ, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/sat.
 Transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os
CF-e-SAT sejam transmitidos a SEFAZ.
 Se este ponto localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado,
o contribuinte deve emitir nota fiscal para acobertar o transito da
mercadoria.
CF-e S@T
Procedimentos de Contingência
Artigo 25º. CAT 147
O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT
deverá dispor de equipamentos reserva para
atender os casos de contingência.
Artigo 25-CAT 147
CF-e S@T
Procedimentos de Contingência
Artigos 24 a 26º. CAT 147
 Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força
maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o
contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro “Termo de
Ocorrências ou Livro específico”, o motivo, a data da ocorrência e
os números inicial e final dos documentos fiscais emitidos.
Mas atenção: o disposto neste artigo não se aplica quando a
impossibilidade do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar
bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas em Lei.
CF-e S@T
CF-e Serviços - ISSQN
Artigo 31 CAT 147
 Na hipótese do contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer
atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), poderão ser utilizados os campos do
CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal
assim permita.
O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital CF-e-SAT à Administração Tributária
Municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.
CF-e S@T
Formas de Pagamento
Artigo 33 CAT 147
Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o
código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
 01 – Dinheiro
 02 - Cheque
 03 – Cartão de Crédito
 04 – Cartão de Débito
 05 – Crédito Loja
 10 – Vale Alimentação
 11 – Vale Refeição
 12 – Vale Presente
 13 – Vale Combustível
 99 – Outros
CF-e S@T
Pagamentos com Cartão de Crédito
Artigo 32 CAT 147
 Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado
com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo
comprovante de pagamento o número do CNPJ do
estabelecimento.
CF-e S@T
Aplicação Comercial na Internet
 O Servidor da WEB deve estar dentro do Estabelecimento
Comercial.
 O Equipamento SAT deve ficar no Contribuinte.
 A comunicação entre o AC e o SAT não pode depender da Internet,
somente da rede interna em caso de SAT compartilhado para mais
de um terminal.
 A emissão do CF-e-SAT não deve depender da Internet.
CF-e S@T
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 O SAT envia automaticamente os dados do CFE gerados para a
SEFAZ, não sendo mais necessário o envio do REDF. Bastando
apenas o contribuinte acompanhar.
 Não há Leitura X nem Redução Z
 A Escrituração também é prevista e é bem mais simples que os
modelos anteriores.
CF-e S@T
ÚLTIMAS
• Mesmo que o contribuinte escolha o modelo de emissão do NFC-e, ele deverá ter o Cfe-
SAT como contingência.
• Informou ainda que aqueles que optarem em escolher o modelo, poderão ter problemas
de homologação devido aos servidores não estarem preparados
• O SAT é “blindado” e não se admite manutenção. Caso pare de funcionar precisará ser
trocado. Então, toda atualização sempre será feita remotamente pela SEFAZ.
• A partir de Junho o próprio contribuinte poderá “CESSAR” o uso do ECF com mais de 5
anos pela internet, no portal da SEFAZ, porém só conseguirá se já tiver pelo menos um SAT
ativado em sua empresa.
•Porém, como a quantidade é grande (mais de 140mil até 01/07) o governo do estado irá
escalonar a desativação dos aparelhos entre julho e outubro. Será publicada Normativa.
Segundo Marcelo Fernandez, supervisor de fiscalização de documentos digitais da Sefaz-SP, em
reunião com empresários da grande São Paulo na sede da ACSP. Fonte: FENACON

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CFe-SAT - Cupom Fiscal Eletrônico - Sistema de Autenticação e Transmissão

  • 1. CF-e S@T Palestrante: Paulo Sérgio Diniz Cupom Fiscal Eletrônico Sistema de Autenticação e Transmissão 10/06/2015
  • 2. Formação: Administração de Empresas Especialista: Eng. Software e Banco de Dados Professor da Unifadra no Curso de Informática Diretor da DinizSoft Sistemas Há mais de 15 anos desenvolvendo softwares de gestão administrativa e fiscal Paulo Sérgio Diniz CURRÍCULO
  • 3. CF-e S@T CF-e - Cupom Fiscal Eletrônico SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão Modelo do documento será: 59 Substituição:  Cupom Fiscal emitido por ECF-Emissor de Cupom Fiscal  Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2 Base legal: (Artigo 1º. CAT 147/2012) CF-e – SAT
  • 4. CF-e S@T Base Legal • Ajuste SINIEF 11/2010 (CONFAZ) • Ato Cotepe 09/2012 (SEFAZ-SP) • Portaria CAT 147 de 05/11/2012 Alterações das Portarias 37/2013, 85/2013, 30/2014, 102/2014
  • 5. CF-e S@T Processo - Funcionamento Servidores SEFAZ 1 3 24 5 6 AC-Automação Comercial SAT Certificado Digital
  • 6. CF-e S@T Estrutura Necessária Sistema Cadastrado por pessoa Jurídica Aparelho SAT Homologado Internet no Local Impressora Não Fiscal Certificado Digital
  • 7. CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT PRIMEIRO CASO Artigo 27º. CAT 147 (i) Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF- Emissor de Cupom Fiscal, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, para os estabelecimentos que vierem a serem inscritos a partir de 01/07/2015. Em caso de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizado o uso de ECF. Ver demais dispositivos legais previsto nesta portaria.
  • 8. CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT SEGUNDO CASO Artigo 27º. CAT 147 (ii) Em substituição à nota fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2: a) A partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015. b) A partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016. c) A partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017. d) Decorrido o prazo da alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00. Uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se voltar a ser MEI- Microempreendedor Individual.
  • 9. CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT TERCEIRO CASO Artigo 27º. CAT 147 (iii) Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE: a) A partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF-Emissor de Cupom Fiscal; b) A partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2. A partir da data de início da obrigatoriedade de emissão de CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, em hipótese alguma.
  • 10. CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT QUARTO CASO Artigo 27º. CAT 147 (iv) Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que: A partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no atestado de intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF*, conforme previsto na legislação. * haverá escalonamento para a cessação, se necessário
  • 11. CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT QUINTO CASO Artigo 27º. CAT 147 (V) Para estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea “d” do item 1 do par. 3º. do artigo 251 do RICMS/SP, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal – ECF. A partir de 01-07-2015
  • 12. CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT SEXTO CASO Artigo 27º. CAT 147 (par.5º.) A partir de 01-09-2014 até a data da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.
  • 13. 01/07/2015 Qualquer empresa inscrita a partir de 01/07/2015 que esteja obrigada a emitir cupom fiscal Substituição Nota Fiscal Consumidor- Modelo 2 para contribuintes que auferiram faturamento maior ou igual à R$ 100,000,00 em 2015 01/01/2016 01/01/2017 Substituição Nota Fiscal Consumidor- Modelo 2 para contribuintes que auferiram faturamento maior ou igual à R$ 80,000,00 em 2016 Substituição Nota Fiscal Consumidor- Modelo 2 para contribuintes que auferiram faturamento maior ou igual à R$ 60,000,00 em 2017 01/01/2018 A partir desta data todas as empresas que auferirem faturamento superior à R$ 60.000,00 Postos de Combustíveis em substituição à emissão de Cupom Fiscal Postos de Combustíveis em substituição à emissão de notal fiscal Modelo 2 Estabelecimentos que a partir de 01/07/2015 contarem 5 anos ou mais da primeira lacração da ECF- Emissor de Cupom Ficsal Estabelecimentos que optaram pela emissão de nota fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal (artigo 251-RICMS) Cronograma de Obrigatoriedade do CF-e-SAT – São Paulo
  • 14. CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT ATENÇÕES ESPECIAIS ( 1 ) Apenas para estabelecimentos que, em 30/06/2015, já estiverem cadastrados no SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:  Não serão concedidas novas autorizações de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:  ECF recebido em transferência, incorporação, fusão ou cisão de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida.
  • 15. CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT ATENÇÕES ESPECIAIS ( 2 ) Apenas para estabelecimentos que, em 30/06/2015, já estiverem cadastrados no SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:  Será vedado o uso de equipamento que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração, indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.  Até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência dessa situação, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
  • 16. CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT ATENÇÕES ESPECIAIS ( 3 ) O contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, modelo 55 ou 65 (NFC-e), nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de ECF. Quando em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF- e, modelo 55 ou 65, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT 162/08, ou emitir CF-e-SAT.
  • 17. CF-e S@T Processo de Ativação – Parte 1 Adquirir os recursos necessários:  Aplicativo comercial cadastrado por pessoa Jurídica  Certificado digital  Aparelho SAT  Impressora não fiscal (de preferência para cupom)  Conexão com internet
  • 18. CF-e S@T Processo de Ativação – Parte 2 Ativação do SAT Artigo 2º. CAT 147 (i)  Acessar o Site da Secretaria da Fazenda em: www.fazenda.sp.gov.br/sat * Utilizar certificado digital  Vincular o SAT ao CNPJ da empresa que irá utilizá-lo, informando:  O número do equipamento SAT  O tipo de certificação digital do equipamento SAT, que pode ser credenciada pelo Fisco ou sob a infraestrutura AC-ICP-Brasil.
  • 19. CF-e S@T Processo de Ativação – Parte 1
  • 20. CF-e S@T Processo de Ativação – Parte 3 Ativação do SAT Artigo 2º. CAT 147 (ii e iii)  Instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT, observando as instruções do fabricante.  Executar o programa de ativação do SAT, fornecido pelo fabricante.  Vincular o Aplicativo Comercial – AC ao SAT Na hípótese de troca de aplicativo comercial disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá nova vinculação.
  • 21. CF-e S@T Desativação do SAT Desativação do SAT Artigo 4º. CAT 147 O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:  Encerramento de atividade do estabelecimento  Transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo contribuinte  Transferência de posse do SAT a outro contribuinte
  • 22. CF-e S@T Desativação do SAT Desativação do SAT Artigo 4º. CAT 147 Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o endereço www.fazenda.sp.gov.br/sat (com certificado digital) e proceder:  Indicar o equipamento a ser desativado  Mediante utilização do Aplicativo Comercial – AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT.  Acionar o botão de reset do equipamento SAT por 10 segundos.  Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento ( Par.2º. )
  • 23. CF-e S@T Compartilhamento de equipamentos SAT Compartilhamento Artigo 5º. CAT 147 É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias desde que:  Os aplicativos comercias (AC) dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação do SAT ao AC possa ser realizada por qualquer desses AC.  O contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico;
  • 24. CF-e S@T Permanência do SAT no estabelecimento Artigos 6-A e 7º. CAT 147 Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até a sua desativação. Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT. Na hipótese de perda, roubo ou furto, o contribuinte deverá enviar as cópias de segurança dos arquivos para a SEFAZ e no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o desbloqueio .
  • 25. CF-e S@T Conectividade com a Internet Artigos 8º. CAT 147 Deverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados da SEFAZ, por meio da INTERNET, observando a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento CF-e- SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e- SAT emitidos. Será dispobilizada para consulta do contribuinte a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de proc. de dados com a SEFAZ.
  • 26. CF-e S@T Mensagens da SEFAZ Artigos 9º. CAT 147 O contribuinte poderá receber várias mensagens da SEFAZ, que deverá ser apresentada sempre, pela AC-Automação Comercial. Um exemplo são as atualizações do “Software Básico” do equipamento SAT. Quando isso ocorrer, o contribuinte receberá um aviso e poderá definir (dentro do prazo máximo estabelecido) o momento desejada para atualizar este “software básico”, através de opção própria da AC. Terminado o prazo máximo, a atualização será feita independente da vontade do contribuinte. Neste caso é importante que o equipamento esteja conectado à internet. Ficar sempre atento à outros avisos e mensagens.
  • 27. CF-e S@T Emissão e transmissão do CF-e-SAT Artigos 10 a 14 º. CAT 147 Registrar no equipamento por meio do Aplicativo Comercial, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias e deverá conter os dados do adquirente (cliente), por meio do CPF ou CNPJ, nas seguintes situações:  Quando solicitado pelo adquirente  Na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, hipótese em que deverá ser indicado o respectivo endereço  Nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, as informações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;
  • 28. CF-e S@T Emissão e transmissão do CF-e-SAT Artigos 10 a 14 º. CAT 147  A transmissão do arquivo deve seguir os padrões estabelecidos em Ato Cotepe e ser elaborado em padrão XML e ser assinado com o certificado digital do equipamento SAT.  Terá número sequencial com seis caracteres, de 1 a 999.999, que irá compor a chave de aceso de sua identificação, podendo somente ser reiniciado quando:  Atingir o número 999.999 ou  quando o equipamento SAT for desativado e reativado na hipótese do artigo 4º..
  • 29. CF-e S@T Emissão e transmisão do CF-e-SAT Artigos 10 a 14 º. CAT 147  Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, na periodicidade referida no artigo 8º., desde que mantida a conexão com a internet.
  • 30. CF-e S@T Emissão e transmissão do CF-e-SAT Artigos 10 a 14 º. CAT 147  Será considerado inábil o CF-e-SAT:  Emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados da SEFAZ em até 10 dias contados da data da ocorrência da operação.  Regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
  • 31. CF-e S@T Emissão e transmissão do CF-e-SAT Artigos 10 a 14 º. CAT 147  Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao Aplicativo Comercial-AC. A cópia de segurança do CF-e-SAT deverá ser conservada pelo prazo previsto no artivo 202 do RICMS. (mínimo de 5 anos)
  • 32. CF-e S@T Cancelamento do CF-e-SAT Artigo 15º. CAT 147  O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 minutos contados do momento de sua emissão  O cancelamento do CF-e-SAT será efetuado mediante a emissão de outro CF-e- SAT, exclusivamente para este fim. Pode ser cancelado fora de sequencia e não apenas o último, como era o cupom fiscal (Portaria 85/13 deu essa nova redação)
  • 33. CF-e S@T Extrato do CF-e-SAT Artigo 16º. CAT 147  O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e-SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme laiaute estabelecido em ato COTEPE (mostrar).  O extrato não substituirá, para fins fiscais, o arquivo digital (o próprio CF- e-SAT), não se confundindo com esse documento fiscal.  Conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT.  Conterá obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme laiaute estabelecido.
  • 34. CF-e S@T Extrato do CF-e-SAT Artigo 16º. CAT 147  Poderá ser impresso:  Mediante a utilização de qualquer equipamento de impressão; (Atenção para o tipo de papel, pois deverá estar legível, no mínimo, pelo prazo de 6 meses após a sua emissão)  De forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria. (sustentabilidade).
  • 37. CF-e S@T Consulta do CF-e-SAT Artigo 17º. CAT 147  Após a transmissão do arquivo digital ao CF-e-SAT ao ambiente da SEFAZ, será disponibilizada consulta pública do CF-e-SAT, no endereço ww.fazenda.sp.gov.br/sat:  Informando a chave de acesso do CF-e-SAT constante no extrato;  Ficará disponível no artigo 202 do RICMS
  • 38. CF-e S@T Procedimentos de Contingência Artigos 24 a 26º. CAT 147  Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais CF-e-SAT não for concluída como sucesso pelo SAT na periodicidade prevista no artigo 8º., o contribuinte poderá:  Enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente da SEFAZ, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/sat.  Transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos a SEFAZ.  Se este ponto localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, o contribuinte deve emitir nota fiscal para acobertar o transito da mercadoria.
  • 39. CF-e S@T Procedimentos de Contingência Artigo 25º. CAT 147 O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos reserva para atender os casos de contingência. Artigo 25-CAT 147
  • 40. CF-e S@T Procedimentos de Contingência Artigos 24 a 26º. CAT 147  Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro “Termo de Ocorrências ou Livro específico”, o motivo, a data da ocorrência e os números inicial e final dos documentos fiscais emitidos. Mas atenção: o disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas em Lei.
  • 41. CF-e S@T CF-e Serviços - ISSQN Artigo 31 CAT 147  Na hipótese do contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita. O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital CF-e-SAT à Administração Tributária Municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.
  • 42. CF-e S@T Formas de Pagamento Artigo 33 CAT 147 Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:  01 – Dinheiro  02 - Cheque  03 – Cartão de Crédito  04 – Cartão de Débito  05 – Crédito Loja  10 – Vale Alimentação  11 – Vale Refeição  12 – Vale Presente  13 – Vale Combustível  99 – Outros
  • 43. CF-e S@T Pagamentos com Cartão de Crédito Artigo 32 CAT 147  Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número do CNPJ do estabelecimento.
  • 44. CF-e S@T Aplicação Comercial na Internet  O Servidor da WEB deve estar dentro do Estabelecimento Comercial.  O Equipamento SAT deve ficar no Contribuinte.  A comunicação entre o AC e o SAT não pode depender da Internet, somente da rede interna em caso de SAT compartilhado para mais de um terminal.  A emissão do CF-e-SAT não deve depender da Internet.
  • 45. CF-e S@T OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  O SAT envia automaticamente os dados do CFE gerados para a SEFAZ, não sendo mais necessário o envio do REDF. Bastando apenas o contribuinte acompanhar.  Não há Leitura X nem Redução Z  A Escrituração também é prevista e é bem mais simples que os modelos anteriores.
  • 46. CF-e S@T ÚLTIMAS • Mesmo que o contribuinte escolha o modelo de emissão do NFC-e, ele deverá ter o Cfe- SAT como contingência. • Informou ainda que aqueles que optarem em escolher o modelo, poderão ter problemas de homologação devido aos servidores não estarem preparados • O SAT é “blindado” e não se admite manutenção. Caso pare de funcionar precisará ser trocado. Então, toda atualização sempre será feita remotamente pela SEFAZ. • A partir de Junho o próprio contribuinte poderá “CESSAR” o uso do ECF com mais de 5 anos pela internet, no portal da SEFAZ, porém só conseguirá se já tiver pelo menos um SAT ativado em sua empresa. •Porém, como a quantidade é grande (mais de 140mil até 01/07) o governo do estado irá escalonar a desativação dos aparelhos entre julho e outubro. Será publicada Normativa. Segundo Marcelo Fernandez, supervisor de fiscalização de documentos digitais da Sefaz-SP, em reunião com empresários da grande São Paulo na sede da ACSP. Fonte: FENACON