1) O documento apresenta informações sobre o CF-e S@T (Cupom Fiscal Eletrônico Sistema de Autenticação e Transmissão), incluindo o cronograma de obrigatoriedade, processo de ativação e funcionamento do sistema.
2) Paulo Sérgio Diniz é o palestrante e especialista em desenvolvimento de softwares fiscais que irá apresentar sobre o CF-e S@T.
3) O CF-e S@T substitui o cupom fiscal emitido por ECF e a Nota Fiscal de Venda a Consum
CFe-SAT - Cupom Fiscal Eletrônico - Sistema de Autenticação e Transmissão
1. CF-e S@T
Palestrante: Paulo Sérgio Diniz
Cupom Fiscal Eletrônico
Sistema de Autenticação e Transmissão
10/06/2015
2. Formação: Administração de Empresas
Especialista: Eng. Software e Banco de Dados
Professor da Unifadra no Curso de Informática
Diretor da DinizSoft Sistemas
Há mais de 15 anos desenvolvendo softwares
de gestão administrativa e fiscal
Paulo Sérgio Diniz
CURRÍCULO
3. CF-e S@T
CF-e - Cupom Fiscal Eletrônico
SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão
Modelo do documento será: 59
Substituição:
Cupom Fiscal emitido por ECF-Emissor de Cupom Fiscal
Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2
Base legal: (Artigo 1º. CAT 147/2012)
CF-e – SAT
4. CF-e S@T
Base Legal
• Ajuste SINIEF 11/2010 (CONFAZ)
• Ato Cotepe 09/2012 (SEFAZ-SP)
• Portaria CAT 147 de 05/11/2012
Alterações das Portarias 37/2013, 85/2013, 30/2014, 102/2014
5. CF-e S@T
Processo - Funcionamento
Servidores SEFAZ
1
3
24
5 6
AC-Automação
Comercial
SAT
Certificado Digital
6. CF-e S@T
Estrutura Necessária
Sistema Cadastrado
por pessoa Jurídica
Aparelho SAT
Homologado
Internet no Local
Impressora
Não Fiscal
Certificado Digital
7. CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
PRIMEIRO CASO Artigo 27º. CAT 147 (i)
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF-
Emissor de Cupom Fiscal, a partir da data da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São
Paulo, para os estabelecimentos que vierem a serem
inscritos a partir de 01/07/2015.
Em caso de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizado o uso de ECF.
Ver demais dispositivos legais previsto nesta portaria.
8. CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
SEGUNDO CASO Artigo 27º. CAT 147 (ii)
Em substituição à nota fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) A partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015.
b) A partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016.
c) A partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017.
d) Decorrido o prazo da alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente
àquele que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
Uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita
bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se voltar a ser MEI- Microempreendedor Individual.
9. CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
TERCEIRO CASO Artigo 27º. CAT 147 (iii)
Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no
código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para
veículos automotores) da CNAE:
a) A partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por
ECF-Emissor de Cupom Fiscal;
b) A partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor – Modelo 2.
A partir da data de início da obrigatoriedade de emissão de CF-e-SAT, não
será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de
equipamentos ECF e SAT, em hipótese alguma.
10. CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
QUARTO CASO Artigo 27º. CAT 147 (iv)
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF que:
A partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira
lacração indicada no atestado de intervenção, devendo o contribuinte,
nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF*, conforme previsto na
legislação.
* haverá escalonamento para a cessação, se necessário
11. CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
QUINTO CASO Artigo 27º. CAT 147 (V)
Para estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea “d” do item 1
do par. 3º. do artigo 251 do RICMS/SP, pela utilização de sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em
substituição ao Cupom Fiscal – ECF.
A partir de 01-07-2015
12. CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
SEXTO CASO Artigo 27º. CAT 147 (par.5º.)
A partir de 01-09-2014 até a data da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT
será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo
estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.
13. 01/07/2015
Qualquer empresa
inscrita a partir de
01/07/2015 que
esteja obrigada a
emitir cupom fiscal
Substituição Nota
Fiscal Consumidor-
Modelo 2 para
contribuintes que
auferiram
faturamento maior
ou igual à R$
100,000,00 em 2015
01/01/2016 01/01/2017
Substituição Nota
Fiscal Consumidor-
Modelo 2 para
contribuintes que
auferiram
faturamento maior
ou igual à R$
80,000,00 em 2016
Substituição Nota
Fiscal Consumidor-
Modelo 2 para
contribuintes que
auferiram
faturamento maior
ou igual à R$
60,000,00 em 2017
01/01/2018
A partir desta data
todas as empresas
que auferirem
faturamento
superior à
R$ 60.000,00
Postos de
Combustíveis em
substituição à
emissão de Cupom
Fiscal
Postos de
Combustíveis em
substituição à
emissão de notal
fiscal Modelo 2
Estabelecimentos
que a partir de
01/07/2015
contarem 5 anos ou
mais da primeira
lacração da ECF-
Emissor de Cupom
Ficsal
Estabelecimentos
que optaram pela
emissão de nota
fiscal, modelo 1, em
substituição ao
Cupom Fiscal (artigo
251-RICMS)
Cronograma de Obrigatoriedade do CF-e-SAT – São Paulo
14. CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
ATENÇÕES ESPECIAIS ( 1 )
Apenas para estabelecimentos que, em 30/06/2015, já estiverem cadastrados
no SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
Não serão concedidas novas autorizações de equipamento ECF, exceto quando
se tratar de:
ECF recebido em transferência, incorporação, fusão ou cisão de outro
estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte,
incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida.
15. CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
ATENÇÕES ESPECIAIS ( 2 )
Apenas para estabelecimentos que, em 30/06/2015, já estiverem cadastrados
no SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
Será vedado o uso de equipamento que conte 5 anos ou mais da data da
primeira lacração, indicada no Atestado de Intervenção, devendo o
contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF,
conforme previsto na legislação.
Até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT
em decorrência dessa situação, poderão ser utilizados, no mesmo
estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
16. CF-e S@T
Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
ATENÇÕES ESPECIAIS ( 3 )
O contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota
Fiscal Eletrônica-NF-e, modelo 55 ou 65 (NFC-e), nas hipóteses em que a
legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de ECF.
Quando em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-
e, modelo 55 ou 65, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos
da Portaria CAT 162/08, ou emitir CF-e-SAT.
17. CF-e S@T
Processo de Ativação – Parte 1
Adquirir os recursos necessários:
Aplicativo comercial cadastrado por pessoa Jurídica
Certificado digital
Aparelho SAT
Impressora não fiscal (de preferência para cupom)
Conexão com internet
18. CF-e S@T
Processo de Ativação – Parte 2
Ativação do SAT Artigo 2º. CAT 147 (i)
Acessar o Site da Secretaria da Fazenda em:
www.fazenda.sp.gov.br/sat * Utilizar certificado digital
Vincular o SAT ao CNPJ da empresa que irá utilizá-lo,
informando:
O número do equipamento SAT
O tipo de certificação digital do equipamento SAT,
que pode ser credenciada pelo Fisco ou sob a
infraestrutura AC-ICP-Brasil.
20. CF-e S@T
Processo de Ativação – Parte 3
Ativação do SAT Artigo 2º. CAT 147 (ii e iii)
Instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT,
observando as instruções do fabricante.
Executar o programa de ativação do SAT, fornecido pelo fabricante.
Vincular o Aplicativo Comercial – AC ao SAT
Na hípótese de troca de aplicativo comercial disponibilizado por
desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá nova vinculação.
21. CF-e S@T
Desativação do SAT
Desativação do SAT Artigo 4º. CAT 147
O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:
Encerramento de atividade do estabelecimento
Transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas
pertencentes ao mesmo contribuinte
Transferência de posse do SAT a outro contribuinte
22. CF-e S@T
Desativação do SAT
Desativação do SAT Artigo 4º. CAT 147
Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o endereço
www.fazenda.sp.gov.br/sat (com certificado digital) e proceder:
Indicar o equipamento a ser desativado
Mediante utilização do Aplicativo Comercial – AC, acionar o bloqueio do
equipamento SAT.
Acionar o botão de reset do equipamento SAT por 10 segundos.
Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para
utilização no mesmo estabelecimento ( Par.2º. )
23. CF-e S@T
Compartilhamento de equipamentos SAT
Compartilhamento Artigo 5º. CAT 147
É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os
caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias
desde que:
Os aplicativos comercias (AC) dos caixas que interajam com o SAT tenham sido
desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação do SAT ao AC
possa ser realizada por qualquer desses AC.
O contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por
“software” específico;
24. CF-e S@T
Permanência do SAT no estabelecimento
Artigos 6-A e 7º. CAT 147
Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o
equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento
desde a data de sua ativação até a sua desativação.
Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda,
o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a
utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando
indisponível para emissão de CF-e-SAT.
Na hipótese de perda, roubo ou furto, o contribuinte deverá enviar as cópias de
segurança dos arquivos para a SEFAZ e no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar
o desbloqueio .
25. CF-e S@T
Conectividade com a Internet
Artigos 8º. CAT 147
Deverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de
processamento de dados da SEFAZ, por meio da INTERNET,
observando a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o
equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento CF-e-
SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-
SAT emitidos.
Será dispobilizada para consulta do contribuinte a periodicidade de conexão de
cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de proc. de
dados com a SEFAZ.
26. CF-e S@T
Mensagens da SEFAZ
Artigos 9º. CAT 147
O contribuinte poderá receber várias mensagens da SEFAZ, que deverá ser
apresentada sempre, pela AC-Automação Comercial.
Um exemplo são as atualizações do “Software Básico” do equipamento SAT.
Quando isso ocorrer, o contribuinte receberá um aviso e poderá definir (dentro
do prazo máximo estabelecido) o momento desejada para atualizar este
“software básico”, através de opção própria da AC.
Terminado o prazo máximo, a atualização será feita independente da vontade do
contribuinte.
Neste caso é importante que o equipamento esteja conectado à internet.
Ficar sempre atento à outros avisos e mensagens.
27. CF-e S@T
Emissão e transmissão do CF-e-SAT
Artigos 10 a 14 º. CAT 147
Registrar no equipamento por meio do Aplicativo Comercial, os dados da
operação relativa à circulação de mercadorias e deverá conter os dados do
adquirente (cliente), por meio do CPF ou CNPJ, nas seguintes situações:
Quando solicitado pelo adquirente
Na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, hipótese em
que deverá ser indicado o respectivo endereço
Nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, as informações sobre a
operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de
vencimento das prestações;
28. CF-e S@T
Emissão e transmissão do CF-e-SAT
Artigos 10 a 14 º. CAT 147
A transmissão do arquivo deve seguir os padrões estabelecidos
em Ato Cotepe e ser elaborado em padrão XML e ser assinado
com o certificado digital do equipamento SAT.
Terá número sequencial com seis caracteres, de 1 a 999.999, que
irá compor a chave de aceso de sua identificação, podendo
somente ser reiniciado quando:
Atingir o número 999.999 ou
quando o equipamento SAT for desativado e reativado na
hipótese do artigo 4º..
29. CF-e S@T
Emissão e transmisão do CF-e-SAT
Artigos 10 a 14 º. CAT 147
Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos,
automaticamente, para o ambiente de processamento de dados
da Secretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, na periodicidade
referida no artigo 8º., desde que mantida a conexão com a
internet.
30. CF-e S@T
Emissão e transmissão do CF-e-SAT
Artigos 10 a 14 º. CAT 147
Será considerado inábil o CF-e-SAT:
Emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de
dados da SEFAZ em até 10 dias contados da data da
ocorrência da operação.
Regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissão
ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na
falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem
indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
31. CF-e S@T
Emissão e transmissão do CF-e-SAT
Artigos 10 a 14 º. CAT 147
Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se
de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi
transmitida ao Aplicativo Comercial-AC.
A cópia de segurança do CF-e-SAT deverá ser conservada pelo
prazo previsto no artivo 202 do RICMS.
(mínimo de 5 anos)
32. CF-e S@T
Cancelamento do CF-e-SAT
Artigo 15º. CAT 147
O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 minutos contados do momento
de sua emissão
O cancelamento do CF-e-SAT será efetuado mediante a emissão de outro CF-e-
SAT, exclusivamente para este fim.
Pode ser cancelado fora de sequencia e não apenas o último,
como era o cupom fiscal (Portaria 85/13 deu essa nova redação)
33. CF-e S@T
Extrato do CF-e-SAT
Artigo 16º. CAT 147
O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e-SAT,
providenciar a impressão do seu extrato conforme laiaute estabelecido em ato
COTEPE (mostrar).
O extrato não substituirá, para fins fiscais, o arquivo digital (o próprio CF-
e-SAT), não se confundindo com esse documento fiscal.
Conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos
sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do
respectivo CF-e-SAT.
Conterá obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme
laiaute estabelecido.
34. CF-e S@T
Extrato do CF-e-SAT
Artigo 16º. CAT 147
Poderá ser impresso:
Mediante a utilização de qualquer equipamento de impressão;
(Atenção para o tipo de papel, pois deverá estar legível, no mínimo, pelo
prazo de 6 meses após a sua emissão)
De forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria.
(sustentabilidade).
37. CF-e S@T
Consulta do CF-e-SAT
Artigo 17º. CAT 147
Após a transmissão do arquivo digital ao CF-e-SAT ao ambiente da SEFAZ, será
disponibilizada consulta pública do CF-e-SAT, no endereço
ww.fazenda.sp.gov.br/sat:
Informando a chave de acesso do CF-e-SAT constante no extrato;
Ficará disponível no artigo 202 do RICMS
38. CF-e S@T
Procedimentos de Contingência
Artigos 24 a 26º. CAT 147
Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais
CF-e-SAT não for concluída como sucesso pelo SAT na periodicidade prevista
no artigo 8º., o contribuinte poderá:
Enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o
ambiente da SEFAZ, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/sat.
Transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os
CF-e-SAT sejam transmitidos a SEFAZ.
Se este ponto localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado,
o contribuinte deve emitir nota fiscal para acobertar o transito da
mercadoria.
39. CF-e S@T
Procedimentos de Contingência
Artigo 25º. CAT 147
O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT
deverá dispor de equipamentos reserva para
atender os casos de contingência.
Artigo 25-CAT 147
40. CF-e S@T
Procedimentos de Contingência
Artigos 24 a 26º. CAT 147
Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força
maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o
contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro “Termo de
Ocorrências ou Livro específico”, o motivo, a data da ocorrência e
os números inicial e final dos documentos fiscais emitidos.
Mas atenção: o disposto neste artigo não se aplica quando a
impossibilidade do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar
bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas em Lei.
41. CF-e S@T
CF-e Serviços - ISSQN
Artigo 31 CAT 147
Na hipótese do contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer
atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), poderão ser utilizados os campos do
CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal
assim permita.
O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital CF-e-SAT à Administração Tributária
Municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.
42. CF-e S@T
Formas de Pagamento
Artigo 33 CAT 147
Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o
código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
01 – Dinheiro
02 - Cheque
03 – Cartão de Crédito
04 – Cartão de Débito
05 – Crédito Loja
10 – Vale Alimentação
11 – Vale Refeição
12 – Vale Presente
13 – Vale Combustível
99 – Outros
43. CF-e S@T
Pagamentos com Cartão de Crédito
Artigo 32 CAT 147
Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado
com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo
comprovante de pagamento o número do CNPJ do
estabelecimento.
44. CF-e S@T
Aplicação Comercial na Internet
O Servidor da WEB deve estar dentro do Estabelecimento
Comercial.
O Equipamento SAT deve ficar no Contribuinte.
A comunicação entre o AC e o SAT não pode depender da Internet,
somente da rede interna em caso de SAT compartilhado para mais
de um terminal.
A emissão do CF-e-SAT não deve depender da Internet.
45. CF-e S@T
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O SAT envia automaticamente os dados do CFE gerados para a
SEFAZ, não sendo mais necessário o envio do REDF. Bastando
apenas o contribuinte acompanhar.
Não há Leitura X nem Redução Z
A Escrituração também é prevista e é bem mais simples que os
modelos anteriores.
46. CF-e S@T
ÚLTIMAS
• Mesmo que o contribuinte escolha o modelo de emissão do NFC-e, ele deverá ter o Cfe-
SAT como contingência.
• Informou ainda que aqueles que optarem em escolher o modelo, poderão ter problemas
de homologação devido aos servidores não estarem preparados
• O SAT é “blindado” e não se admite manutenção. Caso pare de funcionar precisará ser
trocado. Então, toda atualização sempre será feita remotamente pela SEFAZ.
• A partir de Junho o próprio contribuinte poderá “CESSAR” o uso do ECF com mais de 5
anos pela internet, no portal da SEFAZ, porém só conseguirá se já tiver pelo menos um SAT
ativado em sua empresa.
•Porém, como a quantidade é grande (mais de 140mil até 01/07) o governo do estado irá
escalonar a desativação dos aparelhos entre julho e outubro. Será publicada Normativa.
Segundo Marcelo Fernandez, supervisor de fiscalização de documentos digitais da Sefaz-SP, em
reunião com empresários da grande São Paulo na sede da ACSP. Fonte: FENACON