2. 2
Marco Internacional
As discussões sobre as estratégias para proteger o
meio ambiente começaram na década de 1970
Conceito dominante: os recursos biológicos formam
uma herança comum do Homem
Um incremento dos patentes de produtos e
processos de recursos genéticos e biológicos
3. 3
Convenção da Diversidade Biológica (CBD – 1992)
Partida do sistema atual
Conferencia das Nações Unidas sobre o
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de
Rio Janeiro – 1992
CBD entrou em vigor em dezembro de 1993
190 países assinaram
4. 4
Convenção da Diversidade Biológica
(CBD – 1992)
Princípios:
Conservação da Diversidade Biológica
Uso sustentável dos Componentes
Distribuição justa e igualitária dos benefícios
Valorização da Diversidade Social e preservação do
conhecimento tradicional associado
Responsabilidade e direitos
Regulação de acesso e a distribuição dos benefícios
Conceito da Diversidade Biológica que inclui:
• Micro-organismos, plantas d animais;
• Ecossistemas
• Diversidade de espécies e populações
5. 5
Legislação brasileira
Com uma mega-diversidade
Em excesso de 200,000 espécies registradas
Em excesso de 56,000 espécies de plantas registradas nas
biomas distintas
• Amazônia e a Mata Atlântica
• Cerrado
• Caatinga
• Pantanal
• Pampa
• Região costeira e águas marinhas
8. 8
Legislação brasileira
Constituição de 1988 defina como uma herança comum do
Homem
CBD – entrou em vigor em 1992
Lei sancionado pelo Congresso em 1994
Regulamentada em 1998 (Decreto 2.519/98)
Regulação principal: medida provisória 2.186-16/2000
Acesso aos recursos biológicos e conhecimento
tradicional
Rateio dos benefícios
Consentimento informado anterior
Transferência de Tecnologia
9. 9
Legislação brasileira
Conselho do Manejo de Recursos Genéticos – CGEN
Composição:
Representantes do Governo e Instituições Públicas de Pesquisa,
incluindo:
IBAMA
FUNAI
BPTO
Setor privado (2003) – “entidades permanentes”
Comunidades indígenas e rurais
ONG’s ambientais
Setores acadêmicos e privados
Procuradoria da União
Agencia Regulatória
10. 10
Legislação brasileiraL
Atribuições:
Delibera e formular resoluções de acesso e envio de
amostras
Formular diretivos e aprovar contratos de acesso e rateio
de benefícios
Regula acesso aos recursos biológicos e conhecimento
tradicional referentes a:
Desenvolvimento tecnológico
Prospecção biológica
Outros propósitos comerciais ou industriais
Pesquisa científica (IBAMA / CNPq)
11. 11
Legislação brasileira
Quem pode ser autorizado:
Instituições nacionais, publicas ou privadas, de pesquisa
e desenvolvimento biológica ou áreas afins
Instituições estrangeiras legais com projetos conjuntos
com instituições nacionais
Envio de amostras:
Autorização pela CGEN
Assinatura previa de compromisso de transferencia de
material ou de um contrato de uso e rateio de benefícios
Deposito de subamostras numa instituição nacional
reconhecida e autorizada pela CGEN
12. 12
Legislação brasileira
Propósito:
Manter evidencia de material acessado no Brasil
Clarificar dúvidas possíveis da origem
Conhecimento tradicional
Direto de decidir sobre o uso e consentimento anterior
informado
Receber lucros da exploração economica
Guardar a origem que deve ser informada em todas as
publicações indicando seu uso e formas de exploração
Restringir o uso, testes, pesquisa e exploração para outras
partes
Prevenir divulgação, publicação ou retransmissão de dados
13. 13
Legislação brasileira
Local de acesso e pessoas ou entidades envolvidas:
Terras indígenas – FUNAI
Áreas protegidas – entidade oficial competente
Propriedade privada – proprietario
Áreas de segurança nacional – Conselho Nacional
da Defesa
Região econômica exclusiva da plataforma continental –
Marinha
Mais de uma visita a área necessária para obter
autorização
Dificuldades de consentimento anterior informado
15. 15
Legislação brasileira
Em 2004, o consentimento prévio do
proprietário de áreas particulares não é
mais necessário para a pesquisa científica
sem potencial para uso comercial.
Documento formal ainda obrigatório para:
prospecção
desenvolvimento tecnológico
comunidades indigeneas
16. 16
Legislação brasileira
Convênios de rateio de benefícios
Potencial do uso comercial
Partes:
Solicitante (instituição nacional autorizada)
Instituição de destino (envio)
Proprietário da área (publica ou particular) ou
Representativo da comunidade indígena junto com o
FUNAI ou
Representativo da comunidade local
Governo
Eficácia : agreement e registro pelo CGEN
17. 17
Legislação brasileira
Cláusulas obrigatórias
Quantificação de amostras e uso pretendido
Método de participação de benefícios e acesso e
transferência de tecnologia;
Direitos proprietários intelectuais
Jurisdição no Brasil
Possibilidades de compartilhamento dos benefícios:
Rateio de lucros e pagamento de royalties
Transferência de tecnologia
Licenciamento de produtos e processos
Treinamento de recursos humanos
18. 18
Legislação brasileira
Proteção do conhecimento tradicional:
Base de dados
Publicação
Penalidades e sanções administrativas
Confisco de amostras
Embargo da atividade
Suspensão do registro, patente, licença ou autorização
Perda ou suspensão de acesso ao financiamento público
Multa de US$ 5,000.00 a US$ 28 milhões
19. 19
Direitos Proprietários Intelectuais
• Impacto sobre a conservação e uso sustentável
• CBD 16.5 –As partes cooperarão para assegurar que
existe suporte para IPR e não são contra aos objetivos da
Convenção.
• Conflito com TRIPS?
• CBD 22.1 – As provisões da CBD não afeitam os diretos
e obrigações de qualquer parte derivados de qualquer
acordo internacional, com exceção de quando o exercicio
dos diretos e obrigações causarão um dano ou ameaça
seria a diversidade biológica
• Nenhuma definição de dano ou ameaça seria
20. 20
Direitos Proprietários Intelectuais
Resolução 134/2006 do INPI
Nova regulamentação para formulários de patentes (PCT e não PCT)
Efeitos imediatos de solicitações futuras e pendentes desde o 10 do
novembro de 2006
Identificação obrigatória independente de se as amostras pertencem a
herança genética brasileira:
Evidencia de comprimento da Medida Provisória 2186-16/01: com o
número e data da autorização pelo CGEN
Identificação da origem do recurso genético e conhecimento
tradicional associado.
Pedidos desde 30 de junho de 2000: formulário suplementar sem tarifa
21. 21
Direitos Proprietários Intelectuais
Dificuldades:
o Art. 31 da Medida Provisória 2186-16/01
o Declaração obrigatória da origem e data de autorização não
deve interferir na solicitação
o Nenhuma declaração negativa na Medida Provisória
o Opção: formulário de solicitação application e tempo de
antecedência a solicitação
o A autorização lenta pelo CGEN
o Conflito com TRIPS: requerimento substantivo novo para
patentes não previsto em 27 TRIPS e essa formalidade nova
permitida em 62 TRIPS
22. 22
Necessidades
Procedimentos simples e rápidos para autorização
Acesso de regulações a níveis regionais e internacionais:
Competição a toa para acesso e condições de
compartilhamento de benefícios
Mecanismos melhores de fiscalização
Criatividade na negociação do compartilhamento de benefícios
Difusão de conhecimento da legislação e procedimentos
Investimento em pesquisa e transferencia da tecnologia
Arma importante de marketing