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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
                           MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
                       UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
                 CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO

                            RESOLUÇÃO Nº 58/2012/CONEPE

                                            Substitui a Resolução nº 80/2008/CONEPE, que
                                            institui o Programa de Ações Afirmativas e
                                            altera os artigos 7º e 16 da Resolução
                                            24/2011/CONEPE,       que     regulamenta     o
                                            Vestibular da Universidade Federal de Sergipe.


     O CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO                                       da
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE no uso de suas atribuições estatutárias e,

       CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 205 e 207, da Constituição Federal;

       CONSIDERANDO a necessidade de diminuir as desigualdades sociais, garantindo-se o
acesso de grupos menos favorecidos ao ensino superior público e de qualidade;

       CONSIDERANDO o artigo 5º da Portaria Normativa nº 16 de 27 de julho de 2011 do
Ministério da Educação;


        CONSIDERANDO o parecer do Relator, Consº CLAUDIO ANDRADE MACÊDO,
ao analisar o processo nº 9806/12-26;


       CONSIDERANDO ainda, a decisão unânime deste Conselho, em sua Reunião Ordinária
hoje realizada,

                                            RESOLVE:

       Art. 1º No Vestibular, cada curso de graduação presencial ministrado pela UFS ofertará,
necessariamente, uma vaga para candidatos com necessidades educacionais especiais,
comprovadas através de relatório médico especializado e exames complementares atualizados
que comprovem o grau de deficiência.

        Parágrafo Único: A condição de deficiente, indicada em relatório, será analisada pela
Junta Oficial em Saúde da Universidade Federal de Sergipe, com base na Súmula nº 44 da
Advocacia Geral da União, de 2009, e nos Decretos nos 3298/1999 e 5296/2004, sendo o
resultado divulgado antes do início da inscrição do Vestibular.

       Art. 2º Do saldo de vagas remanescentes será reservado cinquenta por cento para os
candidatos que comprovem ter cursado com êxito cem por cento do ensino médio em escolas
públicas das redes federal, estadual ou municipal e, no mínimo, quatro séries do ensino
fundamental nessas mesmas instituições, doravante denominados cotistas.
                                                                                            1
§1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no ato da Matrícula
Institucional e não vale para tal condição:
         I comprovante de ter o candidato bolsa de estudo para cursar escola privada;
        II comprovante de ter o candidato cursado instituições não pertencentes às redes públicas
           federal, estadual ou municipal de ensino, mesmo aquelas de cunho filantrópico, e,
       III certificado de conclusão do Ensino Médio obtido depois da aprovação desta Resolução
           por meio de certificação pelo Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.

       §2º Se da aplicação do percentual previsto no caput resultar número fracionário, haverá
aproximação para o número inteiro imediatamente inferior.

       §3º Se do cálculo das vagas restantes necessárias à integralização do quantitativo total
ofertado por curso resultar um número fracionário, ocorrerá a aproximação para o número inteiro
imediatamente superior.

       Art. 3º Setenta por cento das vagas referidas no artigo anterior serão reservadas a
candidatos que, no ato da inscrição do Vestibular, se auto-declarem, negros pardos ou indígenas.

       Parágrafo Único: Se da aplicação do percentual previsto no caput resultar número
fracionário, haverá aproximação para o número inteiro imediatamente inferior.

        Art. 4º No ato da inscrição no Vestibular o candidato poderá ou não optar pelo sistema de
cotas estabelecido por esta Resolução.

       §1º Serão considerados os seguintes grupos de inscrição:
       Grupo A - Todos os candidatos, qualquer que seja a procedência escolar ou grupo
                    etnicorracial;
       Grupo B - Candidatos cotistas de qualquer grupo etnicorracial;
       Grupo C - Candidatos cotistas que se autodeclarem pardos, negros ou indígenas.

       §2º Os grupos de inscrição não são mutuamente excludentes.

       §3º O grupo C é subconjunto do grupo B, os grupos B e C são subconjuntos do grupo A.

       §4º Um candidato com inscrição no grupo C, se não selecionado, continuará concorrendo
no grupo B e, se não selecionado, ainda concorrerá no grupo A.

       §5º Um candidato com inscrição no grupo B, se não selecionado, continuará concorrendo
no grupo A.

        §6º O candidato que optar pela vaga de deficiente, caso não seja selecionado continuará
concorrendo através dos grupos relacionados no §1º, e conforme os critérios estabelecidos neste
artigo.

       §7º No ato da Matrícula Institucional o candidato selecionado que se inscreveu no
Vestibular como cotista deverá comprovar a condição referida no Art.2º mesmo que sua
aprovação tenha ocorrido pelo grupo A, sob pena de ser desclassificado.




                                                                                               2
Art. 5º A implementação do Programa de Ações Afirmativas, objeto desta Resolução,
será acompanhado e avaliado por Comissão Especial designada pelo Reitor da UFS e constituída
por:
         I 2 (dois) representantes do NEAB – Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros da UFS;
        II 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Educação de Sergipe;
       III 1 (um) representante de cada Centro da UFS;
      IV 2 (dois) representantes da Pró-Reitoria de Graduação da UFS;
        V 1 (um) representante da CCV;
      VI 1 (um) representante do Colégio de Aplicação da UFS;
      VII 1 (um) representante do DCE da UFS;
     VIII 1(um) representante da SINTUFS;
      IX 1 (um) representante da ADUFS, e,
        X 2 (dois) representantes do Departamento de Educação da UFS.

        Parágrafo Único: O presidente da Comissão será designado pelo Reitor no ato da
constituição da mesma.

       Art. 6º O Programa de Ações Afirmativas instituído pela presente Resolução vigorará até
o Vestibular de 2019, após o qual o CONEPE analisará o parecer conclusivo da Comissão
Especial e decidirá pela sua prorrogação ou não.

       Art.7º A Coordenação do Concurso Vestibular – CCV providenciará as inscrições dos
candidatos e divulgação do resultado em listas que mostrem a classificação dos selecionados
para cada grupo, com indicação de suas opções no ato de inscrição.

       Art. 8º O caput do Art.7º da Resolução 24/2011/CONEPE passa a ter a seguinte redação:
                “Art.7º O Candidato poderá ou não optar pelo sistema de cotas
                 conforme orienta a Resolução nº 58/2012/CONEPE.”

       Art. 9º Alterar o Art.16 da Resolução 24/2011/CONEPE passa a ter a seguinte redação:
                “Art.16. Fica mantida a aplicação do Programa de Ações
                 Afirmativas, conforme estabelecido pela Resolução nº
                 58/2012/CONEPE.”

       Art.10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, ouvida a Comissão Especial.

       Art.11. Esta Resolução entra em vigor nesta data, altera a Res. nº 24/2011/CONEPE,
revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 80/2008/CONEPE.

                            Sala das Sessões, 22 de junho de 2012.


                  REITOR Prof. Dr. Josué Modesto dos Passos Subrinho
                                    PRESIDENTE




                                                                                              3

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Resolucao 58 acoes_afirmativas

  • 1. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 58/2012/CONEPE Substitui a Resolução nº 80/2008/CONEPE, que institui o Programa de Ações Afirmativas e altera os artigos 7º e 16 da Resolução 24/2011/CONEPE, que regulamenta o Vestibular da Universidade Federal de Sergipe. O CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE no uso de suas atribuições estatutárias e, CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 205 e 207, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de diminuir as desigualdades sociais, garantindo-se o acesso de grupos menos favorecidos ao ensino superior público e de qualidade; CONSIDERANDO o artigo 5º da Portaria Normativa nº 16 de 27 de julho de 2011 do Ministério da Educação; CONSIDERANDO o parecer do Relator, Consº CLAUDIO ANDRADE MACÊDO, ao analisar o processo nº 9806/12-26; CONSIDERANDO ainda, a decisão unânime deste Conselho, em sua Reunião Ordinária hoje realizada, RESOLVE: Art. 1º No Vestibular, cada curso de graduação presencial ministrado pela UFS ofertará, necessariamente, uma vaga para candidatos com necessidades educacionais especiais, comprovadas através de relatório médico especializado e exames complementares atualizados que comprovem o grau de deficiência. Parágrafo Único: A condição de deficiente, indicada em relatório, será analisada pela Junta Oficial em Saúde da Universidade Federal de Sergipe, com base na Súmula nº 44 da Advocacia Geral da União, de 2009, e nos Decretos nos 3298/1999 e 5296/2004, sendo o resultado divulgado antes do início da inscrição do Vestibular. Art. 2º Do saldo de vagas remanescentes será reservado cinquenta por cento para os candidatos que comprovem ter cursado com êxito cem por cento do ensino médio em escolas públicas das redes federal, estadual ou municipal e, no mínimo, quatro séries do ensino fundamental nessas mesmas instituições, doravante denominados cotistas. 1
  • 2. §1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no ato da Matrícula Institucional e não vale para tal condição: I comprovante de ter o candidato bolsa de estudo para cursar escola privada; II comprovante de ter o candidato cursado instituições não pertencentes às redes públicas federal, estadual ou municipal de ensino, mesmo aquelas de cunho filantrópico, e, III certificado de conclusão do Ensino Médio obtido depois da aprovação desta Resolução por meio de certificação pelo Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. §2º Se da aplicação do percentual previsto no caput resultar número fracionário, haverá aproximação para o número inteiro imediatamente inferior. §3º Se do cálculo das vagas restantes necessárias à integralização do quantitativo total ofertado por curso resultar um número fracionário, ocorrerá a aproximação para o número inteiro imediatamente superior. Art. 3º Setenta por cento das vagas referidas no artigo anterior serão reservadas a candidatos que, no ato da inscrição do Vestibular, se auto-declarem, negros pardos ou indígenas. Parágrafo Único: Se da aplicação do percentual previsto no caput resultar número fracionário, haverá aproximação para o número inteiro imediatamente inferior. Art. 4º No ato da inscrição no Vestibular o candidato poderá ou não optar pelo sistema de cotas estabelecido por esta Resolução. §1º Serão considerados os seguintes grupos de inscrição: Grupo A - Todos os candidatos, qualquer que seja a procedência escolar ou grupo etnicorracial; Grupo B - Candidatos cotistas de qualquer grupo etnicorracial; Grupo C - Candidatos cotistas que se autodeclarem pardos, negros ou indígenas. §2º Os grupos de inscrição não são mutuamente excludentes. §3º O grupo C é subconjunto do grupo B, os grupos B e C são subconjuntos do grupo A. §4º Um candidato com inscrição no grupo C, se não selecionado, continuará concorrendo no grupo B e, se não selecionado, ainda concorrerá no grupo A. §5º Um candidato com inscrição no grupo B, se não selecionado, continuará concorrendo no grupo A. §6º O candidato que optar pela vaga de deficiente, caso não seja selecionado continuará concorrendo através dos grupos relacionados no §1º, e conforme os critérios estabelecidos neste artigo. §7º No ato da Matrícula Institucional o candidato selecionado que se inscreveu no Vestibular como cotista deverá comprovar a condição referida no Art.2º mesmo que sua aprovação tenha ocorrido pelo grupo A, sob pena de ser desclassificado. 2
  • 3. Art. 5º A implementação do Programa de Ações Afirmativas, objeto desta Resolução, será acompanhado e avaliado por Comissão Especial designada pelo Reitor da UFS e constituída por: I 2 (dois) representantes do NEAB – Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros da UFS; II 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Educação de Sergipe; III 1 (um) representante de cada Centro da UFS; IV 2 (dois) representantes da Pró-Reitoria de Graduação da UFS; V 1 (um) representante da CCV; VI 1 (um) representante do Colégio de Aplicação da UFS; VII 1 (um) representante do DCE da UFS; VIII 1(um) representante da SINTUFS; IX 1 (um) representante da ADUFS, e, X 2 (dois) representantes do Departamento de Educação da UFS. Parágrafo Único: O presidente da Comissão será designado pelo Reitor no ato da constituição da mesma. Art. 6º O Programa de Ações Afirmativas instituído pela presente Resolução vigorará até o Vestibular de 2019, após o qual o CONEPE analisará o parecer conclusivo da Comissão Especial e decidirá pela sua prorrogação ou não. Art.7º A Coordenação do Concurso Vestibular – CCV providenciará as inscrições dos candidatos e divulgação do resultado em listas que mostrem a classificação dos selecionados para cada grupo, com indicação de suas opções no ato de inscrição. Art. 8º O caput do Art.7º da Resolução 24/2011/CONEPE passa a ter a seguinte redação: “Art.7º O Candidato poderá ou não optar pelo sistema de cotas conforme orienta a Resolução nº 58/2012/CONEPE.” Art. 9º Alterar o Art.16 da Resolução 24/2011/CONEPE passa a ter a seguinte redação: “Art.16. Fica mantida a aplicação do Programa de Ações Afirmativas, conforme estabelecido pela Resolução nº 58/2012/CONEPE.” Art.10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, ouvida a Comissão Especial. Art.11. Esta Resolução entra em vigor nesta data, altera a Res. nº 24/2011/CONEPE, revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 80/2008/CONEPE. Sala das Sessões, 22 de junho de 2012. REITOR Prof. Dr. Josué Modesto dos Passos Subrinho PRESIDENTE 3