SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 33
Descargar para leer sin conexión
EXMO. SR. DR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
RELATOR DA ADIn 3880

                                                                  Digitally signed by JOSE CARLOS DE ARAUJO
                                   JOSE CARLOS DE ALMEIDA JOSE CARLOS DE ARAUJO
                                                               FILHO:95437622791
                                                     DN: CN =
                                   ARAUJO ALMEIDA ICP-Brasil, OU = Secretaria da Receita Federal-
                                                     ALMEIDA FILHO:95437622791, C = BR, O =


                                   FILHO:95437622791 SRF IRio de Janeiro this document
                                                     Reason: am approving
                                                     Location:
                                                                  Date: 2007.04.09 12:05:22 -03'00'




                                      INSTITUTO                  BRASILEIRO                           DE
DIREITO ELETRÔNICO, associação sem fins lucrativos, com sede na cidade
do Rio de Janeiro, na av Graça Aranha, 416 – salas 1002 a 1007, inscrita no CNPJ sob o
no. 05.363.897/0001-10, neste ato representado por seu presidente, que possui
capacidade postulatória, (DOC. I), vem, nos autos da AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL contra o EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o
CONGRESSO NACIONAL, requerer seu ingresso na presente demanda como


                         AMICUS CURIAE
a fim de pugnar pela                                                  o que faz pelos fatos e
                       IMPROCEDÊNCIA DE PARTE PEDIDO,

fundamentos a seguir perfilados:




                     AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                         CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                              WWW.IBDE..ORG.BR
DA PERTINÊNCIA DO INGRESSO DO INSTITUTO BRASILEIRO
                         DE DIREITO ELETRÔNICO


                                     O    INSTITUTO      BRASILEIRO               DIREITO
                                                                        DE

ELETRÔNICO – IBDE – foi admitido como amicus curiae nos autos da ação direta de
inconstitucionalidade no. 3869, ajuizada pela ORDEM            ADVOGADOS          BRASIL,
                                                         DOS                 DO

pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 154 do
CPC.


                                     Nos autos da referida ADIn, o IBDE apresentou a
V. Exa. argumentos que demonstram a sua capacidade processual e representatividade,
razão pela qual se faz desnecessária nova transcrição, tendo em vista decisão proferida
naqueles autos.


                                     Diante deste breve relato, requer a sua admissão
como amicus curiae, nos termos do art. 7º., parágrafo 2º., da Lei 9.868/99 e da redação
conferida ao art. 482, parágrafo 3º., do CPC, pela referida norma.


                          DAS RAZÕES DE DIREITO


                                     Ilustre Relator,


                                     ao postular o ingresso do IBDE como amicus
curiae nos autos da ADIn 3869, ficou claro que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
não pretendia somente a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 154 do CPC
pela possibilidade dos Tribunais disciplinarem, no âmbito de suas respectivas
jurisdições, a forma dos atos processuais por meio eletrônico, mas sim a pueril disputa
pela ICP-OAB, em flagrante violação aos termos da Medida Provisória no. 2.200-
2/2001.



                      AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                          CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                               WWW.IBDE..ORG.BR
Naquela oportunidade (ADIn 3869) o IBDE
afirmou:


               “A resposta é muito simples e embasa a afirmação desta ADIn ser apenas um
               pano de fundo a embasar a nova ação e, com isto, renegarmos os avanços
               tecnológicos que se aplicam com grande propriedade na Secretaria da Receita
               Federal, na Caixa Econômica Federal e diversos outros órgãos públicos que se
               utilizam da certificação digital. Isto porque a OAB não poderia pressupor que
               parte do art. 20 da Lei no. 11.419/2006 seria vetado.

               (...)

               “Após a apresentação deste breve histórico de direito, com a intenção da OAB
               em monopolizar a ICP para acesso dos advogados, passa-se à análise das razões
               de direito expostas pela referida instituição.”


                                      A única intenção da OAB, como já se profeciava
naquela ADIn, sendo explícita na que ora se apresenta, é o monopólio da certificação
digital e o engessamento de todos os atos a serem praticados pelos advogados, como se
a instituição fosse a única capaz de atestar a integridade de atos de seus inscritos.


                                      A questão da ICP-BRASIL x ICP-OAB deve ficar
patente na presente demanda, sob pena de haver grave prejuízo, porque o pedido contém
assertivas extremamente complexas.


                                      Cotejando a peça inicial desta nova ADIn, se pode
constatar, com clareza, o que se afirmou no ingresso do IBDE como amicus curiae na
anterior ADIn, ou seja, o    MONOPÓLIO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

(ICP) PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.


                                      A inicial da ADIn demonstra bem esta pretensão,
que afronta a Medida Provisória 2.200-2/2001:


                       “A primeira hipótese será operada através da ICP-OAB, que é a
                       Autoridade Certificadora da Ordem dos Advogados do Brasil, que
                       emitirá os certificados eletrônicos para seus inscritos, capacitando

                       AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                           CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                                WWW.IBDE..ORG.BR
aqueles que estiverem no regular exercício da advocacia, para que
                      assinem digitalmente os atos processuais pelo meio eletrônico.”


                                      Ao insistir em inviabilizar a informatização judicial
no Brasil, a OAB pretende, em verdade, como alertado na ADIn 3869, a inserção de
uma ICP que não é oponível contra quem quer que seja, a não ser que a parte contra
quem é produzido um documento aceitá-la. Esta é a inteligência do art. 10 e parágrafos
da Medida Provisória 2.200-2/2001:


                      “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para
                      todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida
                      Provisória.

                             § 1o As declarações constantes dos documentos em forma
                      eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação
                      disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação
                      aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de
                      1916 - Código Civil.

                           § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de
                      outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em
                      forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos
                      pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito
                      pela pessoa a quem for oposto o documento.”


                                      Nos termos do § 2o do art. 10 da MP 2.200-2/2001,
se verifica, com clareza, que a ICP-Brasil é a única infra-estrutura que goza de
autenticidade para que seja oponível contra terceiros. No caso específico da OAB, ao
insistir em sua ICP-OAB, dependerá de aceitação da parte contrária a fim de ser válida a
emissão do documento. E esta parte contrária pode ser a parte no processo, o
Ministério Público e o próprio Judiciário. A tese, como se analisará no curso desta peça
é fútil e sem qualquer fundamento.


                                      Diante desta questão, pergunta-se:


                                      - E se o Judiciário utilizar a AC-Jus, como de fato
vem se utilizando?

                      AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                          CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                               WWW.IBDE..ORG.BR
A pergunta somente comporta uma resposta:                 OS

                                                                  AC-JUS
ADVOGADOS NÃO PODERÃO PETICIONAR, PORQUE A                                   É UMA AUTORIDADE

                                                       ICP-BRASIL
CERTIFICADORA QUE SE ENCONTRA ABAIXO DA                               E O CERTIFICADO DIGITAL

        OAB PRETENDE IMPLANTAR SERIA O TOPO DA PIRÂMIDE DE CERTIFICAÇÃO, SEM
QUE A

QUALQUER VALOR.



                                          A     declaração      de    inconstitucionalidade       dos
dispositivos argüidos somente inviabilizará a informatização judicial no Brasil, que já
possui em diversos Tribunais do país, inclusive este Corte, com sistemas integrados à
ICP-BRASIL1.


                                          Antes de se passar à análise dos artigos que se tem
por inconstitucionais, é de curial importância que fique patente a única intenção da
OAB, qual seja a de          MONOPOLIZAR O SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL E

INVIABILIZAR A INFORMATIZAÇÃO JUDICIAL NO BRASIL.



                                          Ainda que contrariamente à Medida Provisória
2.200-2/2001, na data de 04 de abril p.p., a instituição autora divulga nota asseverando
não estar enquadrada nos termos da ICP-Brasil, fato este que viola tanto a referida
Medida Provisória, quanto o parágrafo único do art. 154 do CPC:


                         “Brasília, 04/04/20072 – Até junho, 634 mil advogados de todo o País
                         vão trocar a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)3.

                         Os profissionais receberão um novo documento, bem mais moderno,
                         com direito a chip para assinatura eletrônica (espécie de smart card,
                         também chamado de assinatura digital). Em Goiás, a mudança alcançará
                         26.512 bacharéis e visa adaptá-los à nova Lei da Informatização do
                         Processo Judicial (Lei 11.419/06), em vigor desde o mês passado.

1
  O Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico aponta, como documento anexo, extensa pesquisa sobre a
informatização judicial nos Tribunais
2
  http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=9462
3
  IMPORTANTE: Após a inserção desta notícia na petição, a mesma foi retirada do ar pela própria OAB.
Desta forma, ao realizar a pesquisa, não se encontrará a referida notícia no sítio daquela instituição.

                         AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                             CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                                  WWW.IBDE..ORG.BR
OAB vai colocar chip em 634 mil carteiras até junho próximo
                      A carteira será renovada anualmente, como já é feito hoje (pagamento
                      da anuidade), e terá validade indeterminada. A assinatura eletrônica terá
                      de ser atualizada de três em três anos. A OAB nacional não definiu
                      custos para troca e nem para renovação da assinatura – valores devem
                      ser acertados por cada seccional. A OAB Goiás, por sua vez, ainda nem
                      foi notificada da mudança.

                      A reportagem do DM apurou que a troca da carteira deve custar em
                      torno de R$ 55 (já com a primeira assinatura) e a renovação da
                      assinatura digital, R$ 40 (por três anos). O valor fica bem mais abaixo
                      do que obter o documento de empresas cadastradas no ICP-Brasil
                      (Infra-Estrutura de Chaves Públicas) –, em torno de R$ 350 a cada três
                      anos.

                      Presidente da Comissão de Informática da OAB nacional, Alexandre
                      Atheniense, diz que o uso da carteira com o chip (que contém a
                      assinatura eletrônica) possibilitará usar o sistema de processo eletrônico
                      de maneira segura. “O sistema é totalmente criptografado e confere um
                      elevado padrão de segurança”, fala.

                      Com a publicação da Lei de Informatização, os fóruns, comarcas e
                      Tribunais de Justiça em todo o País precisam se adaptar à tramitação
                      dos processos de forma eletrônica, ou seja, pela internet, sem utilização
                      de papel. Em Goiás, dois juizados já fazem uso do sistema, em caráter
                      experimental. As varas Cível (9ª) e Criminal (4ª) do Juizado Especial de
                      Goiânia, no Residencial Felicidade (região nordeste), estão adaptadas.
                      O advogado entra e acompanha o desenrolar de uma ação pela web de
                      qualquer lugar do mundo – desde que tenha a senha de acesso. A
                      sentença do juiz é virtual, sem papel.

                      O sistema funciona com a utilização de um cartão eletrônico (smart
                      card) e de um leitor específico para o cartão, que é plugado ao
                      computador. Para usar o sistema e certificar – ou assinar documentos –
                      o usuário insere o cartão no aparelho e digita senha ou passa o polegar
                      sobre um leitor ótico. A expectativa é que se agilize, em 70%, a
                      velocidade dos ritos processuais na Justiça. Neste primeiro momento, o
                      Tribunal de Justiça de Goiás disponibiliza gratuitamente a assinatura
                      digital aos advogados. (A reportagem é de Warlem Sabino e foi
                      publicada na edição de hoje do jornal Diário da Manhã).”


                                      Contudo, a OAB possui razão no que diz respeito
ao art. 18 da Lei 11.419/2006 e o signatário da presente, na obra Processo Eletrônico e
Teoria Geral do Processo Eletrônico – A Informatização Judicial no Brasil (Forense,
2007: RJ; no prelo), tratou do tema da seguinte forma:



                      AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                          CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                               WWW.IBDE..ORG.BR
“XVII.5. ART. 18
O artigo 18 poderá ser atacado por inconstitucionalidade, e, possui uma
redação que não permite outra interpretação senão a literal. Pode ser que
o legislador tenha querido atribuir aos Tribunais a possibilidade de se
adaptarem aos termos da Lei do Processo Eletrônico. Ao contrário de
assim tratar, permite que o Judiciário regulamente a norma. Ademais,
não seria no “âmbito de suas respectivas competências”, mas a redação
deveria reproduzir a idéia do parágrafo único do art. 154 do CPC: “...
no âmbito de suas respectivas jurisdições.”

        Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei,
        no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Mas a idéia do art. 18 não é a de se possibilitar ao Judiciário normatizar
o processo eletrônico. Ao contrário, é a de permitir que as normas
internas se adequem ao sistema processual eletrônico.
Isto porque os Tribunais não podem editar normas. Quando muito,
editarão portarias e resoluções, que são atos administrativos e somente
atingem seus subordinados, não podendo ter o alcance de afetar os
jurisdicionados. Não poderão os Tribunais criarem novos requisitos e
pressupostos, nem tampouco determinarem, por exemplo, que a chave a
ser adotada será ICP-XXX. A única chave pública a ser adotada em
toda a sistematização do processo eletrônico será a da ICP-Brasil.
A dosagem entre a regulamentação da norma para adaptação do
processo eletrônico e a possibilidade de inserir procedimentos (apesar
da norma ser procedimental), deve ser muito bem equilibrada, sob pena
de inconstitucionalidade. Tratando-se, pois, de matéria de natureza
processual, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

                EMENTA:             AÇÃO           DIRETA           DE
                INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 26 DA LEI
                COMPLEMENTAR N. 851/98 DO ESTADO DE SÃO
                PAULO.             MATÉRIA              PROCESSUAL.
                INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. À União,
                nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da
                Constituição do Brasil, compete privativamente legislar
                sobre Direito Processual. 2. Lei estadual que dispõe
                sobre atos de Juiz, direcionando sua atuação em face de
                situações específicas, tem natureza processual e não
                meramente procedimental. 3. Pedido de declaração de
                inconstitucionalidade julgado procedente.
                ADI 2257 / SP - SÃO PAULO
                AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
                Relator(a): Min. EROS GRAU
                Julgamento: 06/04/2005
                Órgão Julgador: Tribunal Pleno
                Publicação: DJ 26-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-
                02202-01 PP-00111


AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
    CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
         WWW.IBDE..ORG.BR
Ainda que o texto contido no art. 18 da Lei 11.419/2006 admitisse a
                      regulamentação do Processo Eletrônico pelo Conselho Nacional de
                      Justiça, com sua inserção após a Emenda no. 45/2004, mesmo assim
                      estaríamos diante de flagrante inconstitucionalidade em casos de
                      alteração substancial da norma. Mas não somos adeptos da
                      regulamentação do CNJ, apesar de haver indicativos neste sentido. A
                      regulamentação permitida no texto legal deve ser interpretada quanto
                      aos procedimentos informáticos adotados. O modus operandi, este, sim,
                      pode ser regulamentado pelos Tribunais. As chaves públicas e privadas
                      a serem adotadas, a cadeia de certificação admitida dentro da ICP-Brasil
                      etc., poderão ser objeto de regulamentação. A necessidade de cadastro
                      do advogado já é uma previsão legal e o Tribunal poderá regulamentar
                      esta prática. Nada mais!”




                                     Assim,     compete     ao    IBDE     a   análise    dos
dispositivos atacados por inconstitucionais, frisando que, em caso de declaração de
inconstitucionalidade do art. 18, não haverá prejuízos, se esta Corte não declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 154 do CPC (ADIn 3869), porque a
mantença do artigo no CPC suprirá a falta do art. 18 da Lei 11.419/2006.




        DA INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE




                                     A ORDEM            ADVOGADOS          BRASIL aponta a
                                                  DOS                 DO

inconstitucionalidade dos arts. 1º, III, “b”, 2º, 4º, 5º e 18 da Lei 11.419/2006. Do teor
da inicial se vislumbra que os mesmos são cotejados com os arts. 5º, XII; 93, I; 103,
VII; 103-B, XII, parágrafo 6º; 129, parágrafo 3º; 135-A, V, parágrafo 4º; 133; 5º caput e
LX, e, finalmente, o art. 84, IV, todos da Constituição.


                                     A não ser quanto ao art. 18, que viola o art. 84, IV,
os demais não apresentam qualquer inconstitucionalidade.




                      AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                          CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                               WWW.IBDE..ORG.BR
DA ANÁLISE DOS ARTIGOS ATACADOS POR
                            INCONSTITUCIONAIS


                          ART. 1º DA LEI 11.419/2006


                                    Ao tratar da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
11.419/2006, a OAB afirma haver clara violação ao art. 5º, XIII, da Constituição. Isto
porque,                                            afirma que o credenciamento dos
          EM VERDADEIRA INDUÇÃO AO ERRO,

advogados far-se-á por meio da ICP-OAB. Por outro lado, admite que a certificação
digital seja um ônus para o advogado.


                                            Ou se trata de ônus excessivo e nem se
aplica a inexistente ICP-OAB ou se admite a necessidade de segurança e adota-se a
ICP-Brasil. Mas este argumento não justifica o pleito de inconstitucionalidade.


                                    Segundo a deturpada visão da entidade de classe,
sempre atenta aos movimentos de modernização da sociedade, e, agora, em posição
retrógrada, confunde habilitação profissional com requisitos de segurança estabelecidos
pela Medida Provisória no. 2.200-2/2001. E, MAIS, NÃO ENTENDE QUE A NORMA NÃO
ESTÁ CREDENCIANDO O ADVOGADO, MAS CERTIFICANDO QUE AQUELA PESSOA QUE SE

UTILIZA DE UM CERTIFICADO PODERÁ ATUAR NOS AUTOS DE UM PROCESSO

ELETRÔNICO.



                                    Por outro lado, a ICP-OAB não se encontra
cadastrada na cadeia de certificação digital da ICP-Brasil, nos termos da referida
Medida Provisória. Conforme narrado linhas acima, ao ingressar como amicus curiae
nos autos da ADIn 3869, o IBDE já profeciava a verdadeira intenção da OAB, qual seja:
VINCULAR OS ADVOGADOS A UM CERTIFICADO DIGITAL INEXISTENTE.




                      AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                          CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                               WWW.IBDE..ORG.BR
A questão não é relevante constitucionalmente, e,
via de conseqüência, sequer remotamente afronta ao texto do art. 5º, XIII, da Carta
Política de 1988. O livre exercício da profissão se dá em virtude de qualificação prévia e
em nenhum momento o art. 1º cria uma sobrecarga ao advogado.


                                     O signatário da presente defende, em sua obra a
respeito do tema, que não há um novo pressuposto processual de existência, mas é certo
que há uma ampliação deste conceito.


                                     A Profa. Dra. Ada Pellegrini Grinover, ao
apresentar a obra, assim se manifesta:


                      “As condições da ação são examinadas à luz das exigências do processo
                      eletrônico, recebendo a ampliação necessária à sua adequação ao
                      mesmo. Assim faz com a possibilidade jurídica e com a legitimação.
                      Embora reconheça inexistir no Brasil, até o momento, um verdadeiro
                      processo eletrônico, havendo apenas procedimentos eletrônicos,
                      enfrenta a questão da ampliação da categoria da capacidade processual
                      (a capacidade de estar em juízo), demonstrando que a existência de
                      assinatura eletrônica e de certificação dos documentos constituem nova
                      modalidade da legitimação ad processum. Em relação aos princípios do
                      processo, que também devem ser adaptados, sustenta, por exemplo, a
                      necessidade de restrições do princípio da publicidade, exacerbada
                      quando os atos processuais são praticados por meio eletrônico,
                      contrapondo-lhe o direito à intimidade e o que denomina de “direito ao
                      esquecimento”, a serem equilibrados, pela teoria da proporcionalidade,
                      em relação à publicidade.”


                                     A assinatura digital, desta forma, além de não
impor uma sobrecarga, porque a própria OAB afirma que pretende implantar a sua
própria ICP – e aqui se encontra uma incoerência de toda a inicial, porque fica a
pergunta do motivo: já que a assinatura digital é “sobrecarga”, por que a criação desta
ICP? -, consiste em garantir segurança nas transações por meio eletrônico. Trata-se,
apenas, de uma ampliação da capacidade postulatória, que não pode ser confundida com
controle de órgãos diferentes.



                      AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                          CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                               WWW.IBDE..ORG.BR
Questiona-se, mais: deseja a OAB, realmente, a
inconstitucionalidade do referido artigo, ou, como o fez na ADIn 3869 o expurgo da
ICP-Brasil, a fim de inserir a sua ICP-OAB?


                                           Eminente Relator,


                                           a intenção da OAB é, e sempre foi, a insistência em
aplicar a sua ICP. Merecem destaque os artigos expostos na página da entidade, que
chega ao cúmulo de afirmar que a adoção de qualquer assinatura digital que não a
emitida pela OAB é                          Mas a OAB não se encontra dentre as entidades
                          ILEGALIDADE.

credenciadas para a certificação digital. Para tanto, basta analisar a página do Instituto
de Tecnologia da Informação.


                                           Os destaques:
I – Matérias contidas no sítio da OAB:


                           “OAB defende uso da certificação digital contra as fraudes4

                           Rio de Janeiro, 01/03/2006 - A CERTIFICAÇÃO DIGITAL É O MEIO
                           MAIS EFICAZ PARA COMBATER EVENTUAIS FRAUDES QUE VENHAM A
                           OCORRER QUANDO OS ATOS JUDICIAIS, ATRAVÉS DA INTERNET,
                           FOREM REGULARIZADOS, afirmam especialistas em informática, juízes
                           e advogados, ao analisar os problemas aos quais o Judiciário estaria
                           exposto com a maior utilização da web. O debate veio à tona depois que
                           o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alertou, na semana passada, que
                           está sendo vítima de golpe na Internet. Segundo o órgão, circula na web
                           e-mail com o nome da instituição e que simula uma citação digital de
                           processo que supostamente tramita no órgão.

                           No Poder Judiciário, o STJ é a segunda instituição cujo nome é
                           utilizado por criminosos para obter, através da correspondência
                           eletrônica, dados pessoais de usuários. Em agosto do ano passado, o
                           Tribunal Superior Eleitoral (TSE) denunciou a disseminação de e-mails
                           com vírus que, uma vez instalado no computador do usuário, registrava
                           dados pessoais, como senhas de banco, número de CPF e identidade.


4
    http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=6428&arg=certificação%20and%20digital

                           AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                               CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                                    WWW.IBDE..ORG.BR
Nesse sentido, tramita no Congresso Projeto de Lei 71/02, de autoria da
Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) que autoriza a
comunicação de atos e a transmissão de peças processuais por meio
eletrônico nas ações civil, penal e trabalhista. Em novembro do ano
passado, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ)
aprovou a proposta e, no início do ano, a Ajufe foi informada de que a
proposição seria analisada em caráter de urgência pela CCJ da Câmara
dos Deputados.

De acordo com o presidente da comissão de Tecnologia da Informação
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alexandre Atheniense, as
fraudes cometidas na Internet por meio de e-mails são comuns. No STJ,
as mensagens enviadas em nome da Corte continham uma assinatura
falsificada do presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, e
informavam o usuário sobre processo em tramitação que, de acordo
com a quot;Lei 1745692-BRquot;, havia quot;entrado em vigorquot; na quot;segunda vara
penalquot;.

O texto pedia para o usuário acessar um link que continha informações
sobre o julgamento. Trazia ainda o número da ação, quot;005869/1973
(danos morais)quot;, e ameaçava ao dizer que o não comparecimento quot;no
lugar indicado no relatório poderia implicar em chamada de segunda
estância e/ou recolhimento da sociedadequot;. Golpe semelhante também já
havia sido aplicado em nome da Receita Federal e outros órgãos do
governo, além de instituições bancárias e o próprio TSE.

Segundo Atheniense, esse tipo de problema pode ser evitado se os
usuários instalarem em seus computadores antivírus capazes de detectar
spam (mensagem não autorizada). Segundo afirmou, cada vez mais o
Judiciário será envolvido nesse tipo de fraude, já que a informatização
dos processos judiciais é uma tendência. Embora não acredite que
nenhum procedimento eletrônico seja totalmente seguro, Atheniense
esclarece que as fraudes podem ser evitadas quando por ocasião do
envio de peças processuais por advogados aos tribunais, assim como
prevê o projeto elaborado pela Ajufe.

NA AVALIAÇÃO DO ADVOGADO, A UTILIZAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
DIGITAL,   FORNECIDA    POR   AUTORIDADES       CERTIFICADORAS
CREDENCIADAS AO INSTITUTO DE CHAVES PÚBLICAS DO BRASIL
(ICP-BRASIL), É UM MEIO DE ENVIAR COM SEGURANÇA PEÇAS
JURÍDICAS AOS JUÍZES. Atualmente, explicou Atheniense, o advogado
pode, nos tribunais que oferecem o serviço, enviar petições e demais
documentos via e-mail ou fax. Depois, no entanto, precisa encaminhar
os originais, impressos, à vara onde o processo está sendo julgado.

De acordo com Atheniense, com a certificação, o advogado não
precisará juntar os originais. O profissional terá uma assinatura digital
que lhe permitirá enviar as peças com segurança. Apenas o destinatário,
por meio de chave (algo semelhante a uma senha), terá acesso às


AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
    CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
         WWW.IBDE..ORG.BR
informações, o que evitará as chances de o documento ser fraudado.
Segundo afirmou, essa possibilidade já foi, até mesma, regulamentada
pela Medida Provisória 2.220/05, que dispensou a juntada nos casos em
que os documentos contém assinatura digital. quot;O advogado, contudo,
precisa ter cautelaquot;, alertou o advogado.

Para o secretário de Informática do Conselho da Justiça Federal (CJF),
Francisco Paulo Soares Lopes, a certificação digital é o meio mais
eficaz para garantir a segurança dos procedimentos judiciais realizados
pela Internet. Isso porque as informações enviadas pelos advogados são
criptografadas, segundo explicou. quot;Posso dizer que o processo judicial
por meio da certificação digital chega a ser cem por cento mais seguro
do que o processo em papel, uma vez que este pode ser forjado, por
meio de uma assinatura falsificada ou mesmo pelo sumiço de provasquot;,
destacou Lopes, ressaltando que o Judiciário mostra-se interessado em
desenvolver a tecnologia.

Prova disso foi o convênio firmado, em novembro do ano passado, pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal Superior do Trabalho (TST),
o Superior Tribunal Militar (STM) e o STJ para IMPLEMENTAR A
AUTORIDADE CERTIFICADORA DA JUSTIÇA - AC-JUS,
RESPONSÁVEL PELA CERTIFICAÇÃO DIGITAL DO JUDICIÁRIO.
ANTES, O PROJETO ABRANGIA APENAS O STJ, O CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL E OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DAS CINCO
REGIÕES.

No que diz respeito à certificação de advogados, Atheniense, no
entanto, critica o fato de empresas privadas poderem fornecer a
identidade digital. quot;O Estatuto da Advocacia é claro. Somente a OAB
pode identificar o advogado. As empresas que estão vendendo esse tipo
de certificação estão irregulares e os tribunais que estão fazendo
cadastro de advogados para que possam enviar peças estão errados.
Esses órgãos não têm como verificar se o advogado pode de fato
exercer a advocacia, mas apenas a OAB por meio de seu cadastroquot;,
ressaltou.

Enquanto o novo sistema não entra definitivamente em vigor - apenas o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e o TST implantaram a
certificação digital, segundo Atheniense - o presidente da Ajufe, Jorge
Maurique, explica que o projeto de autoria da entidade, em tramitação
no Congresso, permite a qualquer advogado peticionar por meio
eletrônico. Para isso, basta apenas que o profissional faça cadastro na
vara onde o processo está sendo julgado. quot;É uma forma de evitar a
fraude e a invasão do sistemaquot;, comentou, ressaltando outro aspecto da
proposta que também prevê a criação do Diário da Justiça on-line. A
reportagem foi publicada no Jornal do Commercio e é de autoria de
Giselle Souza.




AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
    CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
         WWW.IBDE..ORG.BR
“Advogado não deve comprar certificado digital de particulares5

                           Brasília, 10/08/2006 - O advogado não deve comprar certificado digital
                           de empresas particulares, pois, além de prática ilegal, esse instrumento
                           não dará acesso a todos os serviços que, em breve, estarão disponíveis
                           tanto pelos tribunais brasileiros quanto pela Ordem dos Advogados do
                           Brasil (OAB). O alerta foi feito hoje (10) pelo presidente nacional da
                           Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato. A entidade
                           acaba de deflagrar uma ampla campanha de conscientização por meio
                           do site e das Seccionais nos Estados, para informar que os certificados
                           que estão à venda no mercado são um “verdadeiro engodo”, empurrado
                           por empresas particulares aos profissionais da advocacia. O lema da
                           campanha é “Advogado, não compre certificado digital de empresas
                           particulares”.

                           O presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho
                           Federal da OAB, Alexandre Atheniense, explica que essa prática
                           começou quando sete tribunais trabalhistas passaram a aceitar o envio
                           eletrônico de documentos referentes a processos, mediante uso de
                           certificados digitais comercializados por nove empresas particulares,
                           reunidas num sistema denominado e-Doc. Para esse serviço, foi criado
                           um “oligopólio” de empresas, que está lucrando com a venda - por
                           cerca de R$ 350,00 a unidade - de certificados digitais a advogados.

                           “Há nesse sistema do e-Doc uma infração legal, pois esses tribunais
                           estão favorecendo que empresas particulares façam a identificação da
                           prática processual por parte dos advogados, quando isso é prerrogativa
                           exclusiva da OAB, por meio de suas Seccionais nos Estados”, explica o
                           presidente da Comissão da Informação da entidade. Essa prerrogativa
                           relacionada à identificação profissional está expressa na Lei federal nº
                           8906/94 - o Estatuto da Advocacia e da OAB.

                           Alexandre Atheniense lembra, ainda, que a OAB lançará em
                           aproximadamente 60 dias a nova carteira de identificação de advogados,
                           que já virá com um chip contendo certificado digital acoplado. Além de
                           contar com uma identificação profissional extremamente segura, o
                           profissional terá acesso a um vasto leque de serviços junto à entidade e
                           a todos os tribunais brasileiros, por um preço muito aquém do que está
                           sendo cobrado hoje por empresas particulares. “Não adianta o advogado
                           comprar agora esses certificados particulares porque a nova carteira de
                           identificação já vai trazer esse certificado, com vantagens muito
                           superiores em termos de tecnologia e acesso de serviços”, alertou
                           Atheniense.

                           O certificado eletrônico da OAB vai permitir o acesso a benefícios
                           oferecidos por muito mais do que sete tribunais, pois será um
                           instrumento compatível com os sistemas de todas as Cortes do país. O

5
    http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=7613&arg=certificado%20and%20digital

                           AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                               CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                                    WWW.IBDE..ORG.BR
certificado será compatível, também, com uma série de serviços
                            institucionais que serão oferecidos por meio dos sites das Seccionais da
                            OAB, possibilitando ao advogado, por exemplo, receber atendimento
                            online em áreas que, hoje, só tem acesso mediante a ida até à secretaria
                            ou à tesouraria da Seccional.

                            “O que o advogado está pagando hoje por esses certificados de
                            empresas particulares é muito mais do que pagará para ter o da OAB,
                            sendo que, de posse do primeiro, o advogado não poderá usufruir dos
                            benefícios não restritos a esses poucos tribunais trabalhistas que
                            aderiram a essa modalidade”, finalizou Alexandre Atheniense.”


II – O ITI


                                             O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
anuncia, em sua página, o ingresso em juízo pela ilegalidade do uso de certificação
digital no Estado de Santa Catarina. A insistência da OAB quanto à sua ICP,
certamente, gerará problemas do gênero, por ser o ITI membro do órgão gestor da ICP-
Brasil.

                            “ITI vai à justiça pela legalidade da certificação digital em SC6

                            O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) propôs medidas
                            judiciais na Justiça Federal de Santa Catarina para declarar ilegal o
                            decreto municipal que instituiu nota fiscal eletrônica para fins de
                            recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS). Embora o decreto, em
                            vigor desde outubro de 2006, estabeleça que a certificação digital
                            oferecida pelo município deve seguir as regras da Medida Provisória
                            2.200, que criou o Sistema Nacional de Certificação Digital, o
                            município não está credenciado na Infra-estrutura de Chaves Públicas
                            Brasileira (ICP-Brasil).

                            De acordo com o procurador-chefe do ITI, Jadson Santana, o município
                            incorreu em erro porque criou uma autoridade certificadora autônoma,
                            sem qualquer vínculo com a ICP-Brasil. quot;Com isso, as notas fiscais
                            eletrônicas emitidas no município não teriam o atributo de validade
                            jurídica inerente às assinaturas eletrônicas realizadas com certificados
                            digitais da ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200”,
                            afirmou. Outra ilegalidade, segundo o procurador, reside no fato do
                            município usurpar a competência do ITI de regular o Sistema Nacional
                            de Certificação Digital. Portanto, estaria havendo uma ingerência do
                            município nas atribuições exclusivas do instituto.

6
    http://www.iti.br/twiki/bin/view/Noticias/NoticiaDestaque1

                            AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                                CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                                     WWW.IBDE..ORG.BR
Caso o decreto continue em vigor, poderá haver um desdobramento no
                            âmbito federal, de acordo com o presidente do ITI, Renato Martini.
                            “Como as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos profissionais que
                            recolhem ISS no município de Florianópolis não são assinadas por um
                            certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-
                            Brasil, quando eles forem fazer sua declaração de ajuste anual, por
                            exemplo, essas notas não serão reconhecidas pelos sistemas da Receita
                            Federal do Brasil, ou ainda por outros sistemas como os das secretarias
                            de fazenda estaduais, associações comerciais, todas integrantes do
                            sistema público de escrituração digital (SPED)”, destacou. O SPED foi
                            criado pelo decreto 6.022, em fevereiro.

                            O ITI, como primeira autoridade da cadeia de certificação do país, é
                            responsável pelo credenciamento, auditoria e fiscalização das
                            autoridades certificadoras de nível subsequente, das autoridades de
                            registro e dos prestadores de serviço de suporte. Acesse por aqui o
                            desenho      que     mostra      a     hierarquia     da     ICP-Brasil:
                            http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/EstruturaIcp/Estrutura_da_
                            ICP_.pdf



    Ao acessar o sítio do ITI, se pode constatar que a ICP-OAB não faz parte de qualquer
    cadeia de certificação digital na conjuntura da ICP-Brasil. E, desta forma, está atuando
      contrariamente à Medida Provisória no. 2.200-2/2001. Como não se implantou no
    sistema da ICP-Brasil, a autora pretende, em verdade, IMPOR a sua vontade contra os
                             certificados já utilizados, em larga escala.




                                                                                 7




7
    http://www.iti.br/twiki/pub/Certificacao/EstruturaIcp/AC_JUS_-_site.pdf

                            AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                                CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                                     WWW.IBDE..ORG.BR
8




                                             Não há, após análise de todo o narrado, que se falar
em princípio da proporcionalidade, nem tampouco a malsinada sobrecarga admitida.
Ora, se a OAB criar a sua ICP, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, também
não haveria sobrecarga? E aqui fica a questão que macula a própria ADIn 3869: a OAB
deseja excluir a ICP-Brasil, ou realmente pugna pela inconstitucionalidade?


                                             A resposta parece cristalina: deseja o expurgo da
ICP-Brasil e, com as ADIn´s já ajuizados (incluindo-se a 3875, contra o Diário Oficial
on-line do Sergipe) somente pretende que se retarde a inserção do processamento
eletrônico, ou, como afirmado linhas acima, implantar o chip sem os requisitos da MP
2.200-2/2001 nas carteiras profissionais e, com isto, impedir o acesso do advogado ao

8
    http://www.iti.br/twiki/pub/Certificacao/EstruturaIcp/Estrutura_da_ICP_.pdf

                            AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                                CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                                     WWW.IBDE..ORG.BR
peticionamento eletrônico, porque os Tribunais não estão obrigados a se vincularem a
uma ICP que não seja certificada pelo ITI.


                                            Finalmente, como tese de argumentação, admite
uma exclusão por parte dos advogados. Este fato não é uma verdade e o Comitê Gestor
da Internet aponta o Brasil como um dos primeiros países do hanking de hosts, além de
apresentar uma enorme evolução de acesso à Internet:


EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE DOMÍNIOS .br
                                                                                                    Fonte: Registro.br

         Jan     Fev     Mar       Abr     Mai      Jun          Jul     Ago      Set     Out       Nov       Dez

        1.037.2 1.052.7 1.074.0
 2007
          96      94      52
        866.96 880.78 899.04 912.51 928.14 944.05 957.97 978.12 993.50 1.006.1 1.021.4 1.029.1
 2006
          9      2      4      2      9      1      9      9      4      11      31       03
        715.15 723.93 738.27 753.11 767.99 783.35 796.83 810.09 828.50 838.63 850.22 858.59
 2005
          2      3      0      0      7      2      7      5      8      9      8      6
        558.40 574.75 594.22 611.00 626.78 639.68 657.45 671.65 682.51 693.38 698.61 708.94
 2004
          8      8      1      5      4      6      8      4      2      5      2      7
        425.12 438.75 450.44 464.18 479.29 490.87 507.80 509.91 506.23 513.04 527.66 539.27
 2003
          1      7      1      6      5      3      9      9      6      5      4      4
        417.61 426.00 423.46 413.31 408.72 406.66 408.41 417.65 430.92 434.14 443.80 413.36
 2002
          0      5      8      2      9      2      6      3      7      0      3      5
        369.85 379.47 391.59 402.84 392.30 403.51 416.27 430.22 442.17 422.71 433.84 447.91
 2001
          7      0      2      4      3      1      7      7      2      9      9      6
        163.65 184.32 209.67 231.53 254.98 274.67 292.53 310.95 325.29 338.51 349.75 359.67
 2000
          9      0      5      9      6      4      9      5      7      7      0      0
                                                   100.21 108.19 115.14 123.95 132.72 142.37 151.27
 1999   70.882 74.517 81.048 87.131 93.340
                                                     2      2      5      5      0      3      8

 1998   27.592 30.268 33.696 36.362 39.746 43.461 46.512 51.328 55.100 58.634 63.850 67.777

 1997   7.998   8.684   9.901     10.853 11.873 13.444 15.007 16.841 19.521 21.508 23.495 25.802

 1996    851    1.006   1.280     1.823    2.283   2.862    3.769        4.512   5.169    5.883    6.678     7.507

GRÁFICO DA EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE DOMÍNIOS .br


EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE HOSTS DO BRASIL

                                                                                            Fonte: Network Wizards

         1998    1999     2000      2001      2002         2003          2004      2005      2006          2007
Janeiro 117.200 215.086 446.444 876.596 1.644.575 2.237.527 3.163.349 3.934.577 5.094.730 7.422.440
Julho 163.890 310.138 662.910 1.025.067 1.988.321           --         3.485.773 4.392.693 6.508.431


                          AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                              CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                                   WWW.IBDE..ORG.BR
Segundo o IBGE, a cada cem (100) habitantes o
Brasil possui oito (08) com acesso à Internet. Este dado, por si, que é de 2003, expurga
a idéia de apartheid digital, como vêm alardeando os opositores da informatização
judicial9:




B1 - PROPORÇÃO DE EMPRESAS QUE USAM INTERNET
Percentual sobre o total de empresas que utilizam computador*
                                                      Fonte: CGI.br**

                 Variáveis de cruzamento                      (%)
Total                                                        96,29
                         10 a 19                             94,94
                         20 a 49                             97,12
                     50 a 99                                 98,90
PORTE DA EMPRESA
                     100 a 249                               100,00
(nº de funcionários)
                     250 a 499                               99,88
                         500 a 999                           99,53
                         1000 ou mais                        100,00
                         Norte                               90,79
                         Nordeste                            87,65
REGIÃO                   Sudeste                             98,01
                         Sul                                 97,88
                         Centro-Oeste                        97,60
MERCADOS DE              Indústria de Transformação          97,43


9
    http://www.ibge.gov.br/paisesat/

                               AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                                   CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                                        WWW.IBDE..ORG.BR
ATUAÇÃO - CNAE            Construção                              99,86
                          Comércio/ Reparação de Autos            95,20
                          Hotel/ Alimentação                      87,35
                          Transp./ Armaz./ Comunicação            98,45
                          Ativ. Imobiliárias, aluguel e serviços 99,25
                          Ativ. Cinema/ Vídeo/ Rádio/ TV          96,19

* Base: 2.005 empresas que utilizam computador, com 10 funcionários ou mais, que constituem
os seguintes segmentos da CNAE: seção D, F, G, I, K e grupos 55.1, 55.2, 92.1 e 92.2.
Respostas referentes aos últimos doze meses (pesquisa realizada em agosto/setembro 2005).
** Pesquisa realizada pelo Instituto IPSOS



                                                  Seja em relação a dados estatísticos, seja quanto a
possível inconstitucionalidade do art. 1º. da Lei 11.419/2006, refuta-se a tese de
inconstitucionalidade e possível violação ao princípio da proporcionalidade.


                                    ART. 2º DA LEI 11.419/2006


                                                  O art. 2º da Lei 11.419/2006 não fere a
Constituição e tampouco viola prerrogativas do Estatuto da Advocacia.


                                                  A necessidade de credenciamento do usuário junto
ao Poder Judiciário tem como elemento a garantia de que a parte possui capacidade
postulatória. A Ordem dos Advogados do Brasil deveria atentar para a necessidade
deste dispositivo como forma de garantir o perfeito exercício da atividade profissional.


                                                  E, mais: integrar seu sistema de CADASTRO
NACIONAL DE ADVOGADOS ao banco de dados de todos os Tribunais, a fim de
impedir que falsários se passem por advogados e prejudiquem os jurisdicionados. A
prática com a informatização judicial e o prévio credenciamento é um serviço social,
acima de tudo.


                                                  Casos de advogados falsos são descritos na mídia.
A partir do momento em que o advogado, portador de um certificado digital
devidamente credenciado pela ICP-Brasil, se cadastra junto ao órgão do Poder

                              AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                                  CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                                       WWW.IBDE..ORG.BR
Judiciário, a garantia para a sociedade, para a OAB e o próprio Judiciário é de suma
importância.


                                         A norma recém implantada no Brasil, a fim de
garantir a informatização judicial e diminuir os gargalos e pontos mortos do processo,
não pretende que o Judiciário ateste quem é ou deixa de ser advogado. Esta competência
é da OAB e ninguém lhe retira esta autoridade. A Lei 11.419/2006 não exigiu o registro
e identificação por qualquer outro órgão.


                                         O credenciamento junto ao Poder Judiciário,
repita-se, é forma de garantia de autenticidade da condição de advogado.


                                         Por esta razão, entende a autora que a norma viola
os arts. 93, I; 103, VII; 103-B, XII, parágrafo sexto; 129, parágrafo 3º e 130-A, V,
parágrafo 4º.


                                         Merecem exame os referidos artigos.


ARTS. 93, I; 103, VII; 103-B, XII, PARÁGRAFO SEXTO; 129, PARÁGRAFO 3º
                             E 130-A, V, PARÁGRAFO 4º


                                         Ao avocar os referidos artigos, não conseguiu a
autora demonstrar qualquer violação ao texto constitucional. Se, ao contrário, pretendeu
demonstrar a importância da OAB, este fato parece inegável. Mas não ao extremo limite
de pretender a inconstitucionalidade.


                                         Neste ponto, específico, quanto ao art. 2º., por falta
de argumentação jurídica capaz de demonstrar qualquer inconstitucionalidade, apenas
insiste na importância da instituição.




                       AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                           CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                                WWW.IBDE..ORG.BR
De fato, o que a OAB pretende é a análise do texto
infraconstitucional, fugindo da matéria constitucional necessária à ADIn.


                                      Ao tratar do art. 2º da Lei 11.419/2006, a OAB não
apontou uma inconstitucionalidade sequer, mas possíveis, ainda que equivocadas,
infrações ao Estatuto da Advocacia.


                                      Mas é certo também que a exigência salutar
contida no art. 2º na macula, sequer ligeiramente, o art. 133 da Carta Cidadã de 1988.
Não se pode admitir sujeição ao Judiciário a necessidade de credenciamento para a
                                              E é somente este o espírito do art. 2º que, ao
VALIDAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL.

contrário da tese autoral, visa garantir a integridade de todo o sistema processual.


                                      E não somente os advogados devem credenciar-se
junto ao Poder Judiciário, mas todos os sujeitos do processo: Ministério Público,
Defensoria Pública, auxiliares da justiça, enfim, todos aqueles que atuam no feito.


                                      Refuta-se a inconstitucionalidade do art. 2º.


                       ARTS. 4º e 5º DA LEI 11.419/2006


                                      As      premissas   contidas   na   inicial   não   são
verdadeiras e conduzirão a uma conclusão equivocada.


                                      A mens legis não pretendeu excluir o Diário Oficial
escrito. Ao contrário, assim o fez somente nos feitos que tramitarem eletronicamente.


                                      Esta E. Corte, em data de 04 de abril p.p., lançou a
seguinte notícia em seu portal na Internet:



                       AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                           CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                                WWW.IBDE..ORG.BR
04/04/2007 - 08:30 - Versão eletrônica do Diário da Justiça entra no
ar dia 23 de abril no site do STF


No próximo dia 23 de abril será lançado no Supremo Tribunal Federal
(STF) o Diário da Justiça Eletrônico, uma versão digital da publicação
oficial que reúne todos os atos jurídicos do Tribunal.

Inicialmente, a versão impressa do Diário da Justiça continuará a ser
distribuída para que haja uma adaptação. No entanto, a tendência é que,
com o tempo, a publicação passe a ser exclusivamente eletrônica.

De acordo com o secretário de Tecnologia da Informação do STF, Paulo
Roberto Silva Pinto, não haverá mais necessidade da edição impressa,
pois para a maioria das pessoas o acesso por meio virtual é muito mais
rápido que a publicação impressa. Em algumas cidades, de acordo com o
secretário, o DJ leva até vinte dias para chegar, enquanto na versão
eletrônica a informação pode ser acessada em tempo real.

O secretário ressalta que 34 tribunais brasileiros já aderiram à versão
eletrônica com total sucesso, sendo que alguns deles já passaram a
publicar atos exclusivamente pela internet, como é o caso do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Esses tribunais publicavam tanto a
versão eletrônica quanto a impressa, mas, com o tempo, verificaram não
haver mais necessidade da modalidade impressa.

Com a medida, haverá uma economia de tempo e dinheiro, pois será
desnecessário o contrato com a Imprensa Nacional, órgão responsável
pela impressão, proporcionando mais agilidade na divulgação oficial dos
atos do Supremo, uma vez que, em determinados casos, o prazo para
contestá-los passa a contar a partir da publicação no DJ, sendo que o
próprio STF disponibilizará na internet, sem a necessidade de intervenção
da Imprensa Nacional.

A criação do Diário da Justiça Eletrônico já estava prevista na lei do
processo virtual (Lei 11.419/06) que trata do processo de informatização
do Judiciário. De acordo com o secretário, o acesso será ainda maior em
função da praticidade de acesso. “Nós estamos ampliando o acesso em
vez de restringir. Ninguém vai ficar desassistido”, afirma.

Existe também um estudo no sentido de unir todas as publicações dos
diários da justiça em um mesmo endereço eletrônico. O setor de
informática do STF pode reunir, administrar e disponibilizar, em um
mesmo site, as publicações de todos os tribunais, como se faz hoje na
versão impressa. Dessa forma, não será preciso acessar a página de cada
tribunal para ter acesso ao conteúdo.

A versão impressa já vem trazendo um comunicado aos leitores
informando a data de entrada da publicação virtual, para que todos se

 AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
     CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
          WWW.IBDE..ORG.BR
adaptem. O Diário da Justiça Eletrônico estará disponível na página do
                     STF (www.stf.gov.br), na opção Diário da Justiça – Publicações.



                                     Ora, se a própria Corte Suprema admite não existir
qualquer prejuízo e lança seu sistema on-line, com base em dados estatísticos e já
provados que são eficazes, por que tamanha resistência? Insista-se na tese de que o
grande problema é a questão ICP-OAB, e nada mais!


                                     E é por razões óbvias que o cadastramento se dará
através de um portal na Internet, sob pena de não se pode tratar de processo eletrônico.


                                     Em diversos países do mundo a informatização
judicial foi bem recepcionada, tendo como exemplo o sistema italiano, que é inspirador
do nosso sistema processual. Diversas cortes do common law adotam o processamento
eletrônico e naquelas demandas aonde o jus postulandi é garantido à parte, existem
formulários próprios para se formar a pretensão (small claims courts, modern pleading,
dentre outros sistemas que eliminaram a burocracia que tanto afeta ao sistema judicial
como um todo).


                                     Mas, ainda que estes dados venham a lume, a tese
da autora é de restrição ao princípio da publicidade – art. 5º, LX da Constituição.


                                     Não poderia haver maior equívoco na tese
defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil. A criação do Diário da Justiça por
meio eletrônico não somente é salutar como se apresenta dentro do próprio contexto
inspirador da Constituição, especialmente quando trata da questão ambiental.


                                     A Constituição destina capítulo próprio ao meio
ambiente e em seu art. 255, expressa que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade


                      AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                          CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                               WWW.IBDE..ORG.BR
de vida, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO
E PRESERVÁ- LO para     as presentes e futuras gerações”.


                                       A idealização de um processamento eletrônico, a
criação de um Diário on-line e a eliminação de papel, não somente acelera a prestação
da tutela jurisdicional como se enquadra no sistema de política ambiental sustentável.
Eliminando-se o papel, milhões de metros cúbicos de água e alguns outros milhões de
metros quadrados de mata serão preservados.


                                       Encontra-se no processamento eletrônico, na
denominada informatização judicial, pontos de aceleração da prestação da tutela
jurisdicional e, mais, preservação ecológica. E estes pontos são de grande avanço.


                                       Superando-se a tese da preservação ambiental não
visualizada pela OAB, esquece-se a mesma que a própria Lei 11.419/2006 possui
mecanismos para evitar o que entende ela ser um apartheid digital, ou seja, a hipótese
prevista no parágrafo terceiro do art. 10:



                 Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos
                 recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de
                 processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e
                 privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial,
                 situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se
                 recibo eletrônico de protocolo.

                 § 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de
                 digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos
                 interessados para distribuição de peças processuais.



                                       A norma       procedimental instituída pela Lei
11.419/2006 criou um ônus para o Poder Judiciário, exatamente com o fim de
extirparem-se   teses    de   exclusão    digital.   Analisando   os   artigos   tidos   por



                        AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                            CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                                 WWW.IBDE..ORG.BR
inconstitucionais – que não são – com a regra do art. 10, da Lei da Informatização
Judicial, a tese da autora não pode prosperar.


                  DA PESQUISA APONTADA PELA OAB


                                     A pesquisa apontada pela OAB é tendenciosa.
Ademais, não se presta como exame para a questão da informatização judicial, porque
as variáveis necessárias em qualquer método de pesquisa não foram analisadas.


                                     Apresenta a OAB pesquisa do Comitê Gestor, no
sentido de que o número de computadores por domicílio não chega a 20%. Ora, como
demonstrado anteriormente, nas empresas este número é bem maior. E para que seja
considerada empresa, o Comitê Gestor utilizou-se do CNPJ. As sociedades de
advogados se encontram dentre as empresas, já que são detentoras de CNPJ?


                                     Mas, frise-se: a pesquisa apontada pela OAB foi
realizada em domicílios, o que significa um crescente número de usuários da Internet no
Brasil.


                                     Uma outra variável, ainda que de triste realidade,
deve ser cotejada para fins de pesquisa. Ora, se 20% da população se utiliza da Internet,
é preciso identificar qual o percentual de analfabetismo em nosso país.


                                     Importante, sim, destacar os números, porque ao se
cotejar um percentual elevado de usuários de Internet, com aquele percentual, maior
ainda de analfabetos e inseri-los em uma tabela de survey, por exemplo, chegaremos à
conclusão que os advogados e os demais sujeitos do processo, são exatamente a parcela
da população que se encontra excluída dos 80% que não acessam a Internet.




                      AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                          CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                               WWW.IBDE..ORG.BR
Em pesquisa lançada na página do IBOPE, temos
os seguintes números10:


• População brasileira de 15 a 64 anos em 2005: 122.708.812
• Analfabetos (PNAD 2005): 10.711.266 (9%)

                                            LETRAMENTO                NUMERAMENTO
       INAF – ANALFABETOS:                 9.874.768 ( 8%)             2.790.230 (2%)
       INAF - NÍVEL RUDIMENTAR:           37.168.381 (30%)            37.714.103 (31%)
       INAF - NÍVEL BÁSICO:               44.180.897 (36%)            55.038.060 (45%)
       INAF - NÍVEL PLENO:                31.484.767 (26%)            27.708.812 (22%)



                                          Infelizmente, apenas 26% da população brasileira
atinge a plena capacidade de alfabetização. Se assim se admite, qual o percentual de
pessoas que concluíram o nível superior?


                                          A tese se espanca por si.


                        INCOERÊNCIA INSTITUCIONAL


                                          Ao finalizar a tese de inconstitucionalidade dos
arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006, a OAB afirma:


                         “A norma, portanto, vem acentuar a exclusão; vem marcar e remarcar a
                         diferença entre as castas e quebrar a “paridade de armas” necessária no
                         processo, beneficiando os advogados conectados à rede mundial de
                         computadores, em detrimento daqueles que, por falta de recursos, não
                         estão.”


                                          Mas, na data de 04 de abril, a própria OAB, como
narrado linhas acima, assevera que implantará um chip na carteira de identificação do
advogado, assumindo não estar subordinada à ICP-Brasil e cobrando DE TODOS,


10

http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=5&proj=PortalIBOPE&pub=T&d
b=caldb&comp=Instituto+Paulo+Montenegro&docid=B941262A8DCE70FB832572AE004E7131

                         AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                             CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                                  WWW.IBDE..ORG.BR
INDISTINTAMENTE, por um material que, segundo a ótica da OAB, sequer será
utilizado.


                                    Ou seja, a própria OAB está imputando ao
advogado a obrigatoriedade de substituir sua carteira, pagar pela mesma, pagar a
anuidade e, ainda, por um certificado neste cenário de exclusão que ela apresenta.


                                    Os argumentos são de tal maneira frágeis que não
têm como aniquilar uma norma a ser aplicada e de forma a eliminar a morosidade.


                                    DO ART. 18


                                    Relativamente ao art. 18 da Lei 11.419/2006, por
deficiência de redação, acabou por culminar na sua inconstitucionalidade.


                                    Desta forma, ao ser julgado improcedente o pedido
contido na ADIn 3869, a decretação de inconstitucionalidade do art. 18 não trará
prejuízos aos jurisdicionados.


                                    Não custa ressaltar que a idéia contida na ADIn
3869, como agora se apresenta de forma clara, foi a eliminação da ICP-Brasil, a fim de
a OAB implementar o chip para os excluídos. Se são excluídos, não têm porque
portarem certificação digital.


                                    Resume-se que a única intenção é eliminar a
exigência da ICP-Brasil, o que provocará enormes prejuízos às partes, porque, por
exemplo, o Ministério Público não está sujeito ao controle da OAB e poderá, nos termos
do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001, opinar pela falta de pressuposto
processual diante de uma inicial assinada com a ICP-OAB. E não estará errado!



                       AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                           CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                                WWW.IBDE..ORG.BR
PEDIDO


                                    Em face do exposto, requer seja julgada a presente
ação declaratória de inconstitucionalidade procedente em parte, somente atacando-se a
inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 11.419/2006.


                                    Protesta pela futura juntada de parecer, a fim de
ampliar o conhecimento da questão técnica aqui exposta.


                                    P. deferimento


                                    Brasília, 10 de abril de 2007
                                         Digitally signed by JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA
  JOSE CARLOS DE ARAUJO                  FILHO:95437622791
                                         DN: CN = JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA FILHO:95437622791, C

  ALMEIDA FILHO:95437622791              = BR, O = ICP-Brasil, OU = Secretaria da Receita Federal-SRF
                                         Reason: I am approving this document
                                         Location: Rio de Janeiro
                                         Date: 2007.04.09 12:05:47 -03'00'



                        José Carlos de Araújo Almeida Filho
                                   OAB-RJ 71.627




                                Alan Balaban Sasson
                                   OAB-SP 253.794




                         Luiz Fernando Nogueira Cesarino
                                   OAB-DF 1535-A




                            Mariana Carneiro de Barros
                                   OAB-RJ 139.550



                      AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                          CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                               WWW.IBDE..ORG.BR
PROCURAÇÃO



Pelo presente instrumento particular de mandato, INSTITUTO BRASILEIRO

DE DIREITO ELETRÔNICO, associação civil sem fins lucrativos, com sede
na cidade do Rio de Janeiro, na av. Graça Aranha, 416 – salas 1002-1007, inscrita no
CNPJ sob o no. 05.363.897/0001-31, neste ato representado por seu presidente,
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO, brasileiro, casado, OAB-RJ
71.627, constitui seus bastante procuradores os advogados JOSÉ CARLOS DE

ARAÚJO ALMEIDA FILHO, brasileiro, casado, inscrito na OAB-RJ sob o
nº 71.627 e LUIZ FERNANDO NOGUEIRA CESARINO, brasileiro,
casado, advogado, inscrito na OAB-DF 1535-A e OAB-RJ 74895, com escritório no
Distrito Federal, SQN 416 – BLOCO K – 104 – ASA NORTE, membros da
sociedade de advogados ALMEIDA FILHO & CESARINO – ADVOGADOS
ASSOCIADOS, com escritório nesta cidade, na rua Nelson Silva, 294, ALAN

BALABAN SASSON, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o
nº 253.794, inscrito no CPF/MF sob o nº 253.794.485-2, com escritório localizado a
rua Heitor Petenado, 833, Sumarezinho, CEP 05437-000, São Paulo – SP e
MARIANA CARNEIRO DE BARROS, brasileira, solteira, inscrita na
OAB-RJ sob o no. 139.550, a quem outorga os poderes da cláusula ad judicia .


                         Petrópolis, 10 de abril de 2007




                                       Digitally signed by JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA FILHO:95437622791
 JOSE CARLOS DE ARAUJO                 DN: CN = JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA FILHO:95437622791, C =
                                       BR, O = ICP-Brasil, OU = Secretaria da Receita Federal-SRF
                                       Reason: I am the author of this document
 ALMEIDA FILHO:95437622791             Location: Rio de Janeiro
                                       Date: 2007.04.09 12:06:03 -03'00'



    INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRÔNICO



                   AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                       CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                            WWW.IBDE..ORG.BR
TENDO EM VISTA A SOBRECARGA DAS IMAGENS, O ATO
       CONSTITUTIVO DO IBDE SERÁ ENVIADO JUNTAMENTE COM O
 ORIGINAL – ANEXA-SE À ESTA PEÇA DADOS EXTRAÍDOS DO SÍTIO DA
       RECEITA FEDERAL, COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL


CNPJ                        Nome Empresarial
05.363.897/0001-31          INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRONICO
                            Data de Início de Responsabilidade
                            30/10/2002


INFORMAÇÕES CADASTRAIS
CNPJ : 05.363.897
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRONICO

 Nome Empresarial
 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRONICO
 Unidade de Jurisdição da matriz - CNPJ 05.363.897/0001-31
 DAT RIO DE JANEIRO-RJ
 Endereço
 GRACA ARANHA nº 416 SALAS 1002 A 1007
 Bairro                                      Cidade
 CENTRO                                      RIO DE JANEIRO
 CEP                                         UF
 20030-903                                   RJ
 CPF do Responsável/Titular perante o CNPJ
 954.376.227-91
 Nome do Responsável
 JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA FILHO
 Situação Cadastral do Responsável no CPF
 REGULAR
 Qualificação do Responsável
 PRESIDENTE
 Data de Abertura da Empresa / Entidade
 30/10/2002
 Natureza Jurídica da Empresa / Entidade
 399-9 OUTRAS FORMAS DE ASSOCIACAO
 Atividade Econômica da Matriz
 9430-8/00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais



 Situação Cadastral
 ATIVA


                            AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                                CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                                     WWW.IBDE..ORG.BR
SÓCIOS E ADMINISTRADORES
CPF do Sócio     Nome do Sócio                        Pais
954.376.227-91   JOSE CARLOS DE                       -
                 ARAUJO ALMEIDA FILHO
                 Qualificação                         CPF Representante         Nome de Qualificação do
                                                      Legal                     Representante Legal
                 PRESIDENTE
                                                      -                         -
                 Participação no Capital Social (%)   Participação no Capital
                                                      Votante (%)
                  -
                                                          -
CPF do Sócio     Nome do Sócio                        Pais
472.367.874-34   ALDEMARIO ARAUJO                     -
                 CASTRO
                 Qualificação                         CPF Representante         Nome de Qualificação do
                                                      Legal                     Representante Legal
                 DIRETOR
                                                      -                         -
                 Participação no Capital Social (%)   Participação no Capital
                                                      Votante (%)
                  -
                                                          -
CPF do Sócio     Nome do Sócio                        Pais
795.818.897-87   ANDRE GUSTAVO                        -
                 BITTENCOURT VILLELA
                 Qualificação                         CPF Representante         Nome de Qualificação do
                                                      Legal                     Representante Legal
                 DIRETOR
                                                      -                         -
                 Participação no Capital Social (%)   Participação no Capital
                                                      Votante (%)
                  -
                                                          -
CPF do Sócio     Nome do Sócio                        Pais
773.906.602-87   ENNE CAROLINE                        -
                 CARDOSO RODRIGUES
                 Qualificação                         CPF Representante         Nome de Qualificação do
                                                      Legal                     Representante Legal
                 DIRETOR
                                                      -                         -
                 Participação no Capital Social (%)   Participação no Capital
                                                      Votante (%)
                  -
                                                          -

                                                              Brasília, 09 de abril de 2007 - 11:59:00




                   AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                       CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                            WWW.IBDE..ORG.BR
MINISTÉRIO DA FAZENDA
           Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
           Secretaria da Receita Federal


               CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA
DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA
                           UNIÃO

Nome:INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRONICO
CNPJ: 05.363.897/0001-31

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer
dívidas de responsabilidade da pessoa jurídica acima identificada que
vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu
nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
(SRF) e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN).

Esta certidão, emitida em nome da matriz, refere-se exclusivamente à
situação da pessoa jurídica no âmbito da SRF e da PGFN, sendo válida
para a matriz e suas filiais.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua
autenticidade na Internet, nos endereços
<http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de
22/11/2005, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF no 1, de
19/05/2006.
Emitida às 12:00:51 do dia 09/04/2007 <hora e data de Brasília>.
Válida até 06/10/2007.
Código de controle da certidão: E751.DB53.B47B.E42E

Certidão emitida gratuitamente.

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de 22/11/2005,
alterada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF no 1, de 19/05/2006.




              AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
                  CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
                       WWW.IBDE..ORG.BR

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Acao declaratoria incidental caso google relationship between Sandro Suzart...
Acao declaratoria incidental   caso google relationship between Sandro Suzart...Acao declaratoria incidental   caso google relationship between Sandro Suzart...
Acao declaratoria incidental caso google relationship between Sandro Suzart...Sandro Santana
 
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...Luiz F T Siqueira
 
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman - Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman - fabiomotta747
 
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STF
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFMandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STF
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFOAB Bahia
 
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de RondôniaAdvogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de RondôniaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
 
Água Fria - Justiça barra exoneração servidores
Água Fria - Justiça barra exoneração servidoresÁgua Fria - Justiça barra exoneração servidores
Água Fria - Justiça barra exoneração servidoresPortal Iraraense
 
Pedido de providência ao cnj contra juiz federal que não gosta de pobre no e...
Pedido de providência ao cnj contra  juiz federal que não gosta de pobre no e...Pedido de providência ao cnj contra  juiz federal que não gosta de pobre no e...
Pedido de providência ao cnj contra juiz federal que não gosta de pobre no e...Leandro Santos da Silva
 
TCE-PE suspende dispensa da Prefeitura do Recife para locação de imóvel inici...
TCE-PE suspende dispensa da Prefeitura do Recife para locação de imóvel inici...TCE-PE suspende dispensa da Prefeitura do Recife para locação de imóvel inici...
TCE-PE suspende dispensa da Prefeitura do Recife para locação de imóvel inici...MatheusSantos699
 
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
 
A decisão do MDB de Pernambuco
A decisão do MDB de PernambucoA decisão do MDB de Pernambuco
A decisão do MDB de PernambucoJamildo Melo
 
Acordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marcaAcordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marcaInforma Jurídico
 

La actualidad más candente (20)

Beti candidata
Beti candidataBeti candidata
Beti candidata
 
Acao declaratoria incidental caso google relationship between Sandro Suzart...
Acao declaratoria incidental   caso google relationship between Sandro Suzart...Acao declaratoria incidental   caso google relationship between Sandro Suzart...
Acao declaratoria incidental caso google relationship between Sandro Suzart...
 
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...
 
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman - Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
 
Apelação ZPA
Apelação ZPAApelação ZPA
Apelação ZPA
 
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STF
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFMandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STF
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STF
 
Hora extra dano existencial Walmart
Hora extra  dano existencial WalmartHora extra  dano existencial Walmart
Hora extra dano existencial Walmart
 
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de RondôniaAdvogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
 
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
 
Nelson Canedo -
Nelson Canedo - Nelson Canedo -
Nelson Canedo -
 
Água Fria - Justiça barra exoneração servidores
Água Fria - Justiça barra exoneração servidoresÁgua Fria - Justiça barra exoneração servidores
Água Fria - Justiça barra exoneração servidores
 
Sentenca
SentencaSentenca
Sentenca
 
Pedido de providência ao cnj contra juiz federal que não gosta de pobre no e...
Pedido de providência ao cnj contra  juiz federal que não gosta de pobre no e...Pedido de providência ao cnj contra  juiz federal que não gosta de pobre no e...
Pedido de providência ao cnj contra juiz federal que não gosta de pobre no e...
 
Sentenca cautelar(1)
Sentenca cautelar(1)Sentenca cautelar(1)
Sentenca cautelar(1)
 
TCE-PE suspende dispensa da Prefeitura do Recife para locação de imóvel inici...
TCE-PE suspende dispensa da Prefeitura do Recife para locação de imóvel inici...TCE-PE suspende dispensa da Prefeitura do Recife para locação de imóvel inici...
TCE-PE suspende dispensa da Prefeitura do Recife para locação de imóvel inici...
 
Senteça judicial
Senteça judicialSenteça judicial
Senteça judicial
 
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
 
Cnj pedido de_consulta_tj-bahia
Cnj pedido de_consulta_tj-bahiaCnj pedido de_consulta_tj-bahia
Cnj pedido de_consulta_tj-bahia
 
A decisão do MDB de Pernambuco
A decisão do MDB de PernambucoA decisão do MDB de Pernambuco
A decisão do MDB de Pernambuco
 
Acordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marcaAcordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marca
 

Destacado

adi Mail September 2015
adi Mail September 2015adi Mail September 2015
adi Mail September 2015Claire Frays
 
Abilene Christian University
Abilene Christian UniversityAbilene Christian University
Abilene Christian UniversityMolly Morris
 
Carta convite para compor banca examinadora
Carta convite para compor banca examinadoraCarta convite para compor banca examinadora
Carta convite para compor banca examinadorareginaeduc
 
adi Mail - Quarter One 2016
adi Mail - Quarter One 2016adi Mail - Quarter One 2016
adi Mail - Quarter One 2016Claire Frays
 
Adin, adpf e adc (quadro sin ptico )
Adin, adpf e adc (quadro sin ptico )Adin, adpf e adc (quadro sin ptico )
Adin, adpf e adc (quadro sin ptico )Wolfgang Saffran
 
Imagerie du Tendon d'Achille
Imagerie du Tendon d'AchilleImagerie du Tendon d'Achille
Imagerie du Tendon d'AchilleRegenlab
 
STF - ADI - Petição Inicial
STF - ADI - Petição InicialSTF - ADI - Petição Inicial
STF - ADI - Petição InicialJamildo Melo
 
Aula 09 oxigênioterapia
Aula 09  oxigênioterapiaAula 09  oxigênioterapia
Aula 09 oxigênioterapiaRodrigo Abreu
 
Solicitud de adelanto de prestaciones
Solicitud de adelanto de prestacionesSolicitud de adelanto de prestaciones
Solicitud de adelanto de prestacionesHECTOROG
 
Tehnologia de cultura a murului
Tehnologia de cultura a muruluiTehnologia de cultura a murului
Tehnologia de cultura a muruluiAdrian Balanici
 
Oficio convite Fórum CMPE na Escola Estadual Juscelino Kubitscheck de Oliveira
Oficio convite Fórum CMPE na Escola Estadual Juscelino Kubitscheck de OliveiraOficio convite Fórum CMPE na Escola Estadual Juscelino Kubitscheck de Oliveira
Oficio convite Fórum CMPE na Escola Estadual Juscelino Kubitscheck de OliveiraConspiração Mineira pela Educação
 
Oficio convite seminário 06 01 12
Oficio convite seminário 06 01 12Oficio convite seminário 06 01 12
Oficio convite seminário 06 01 12Dudu Oliveira
 
Protocolo de Entrega
Protocolo de EntregaProtocolo de Entrega
Protocolo de Entregamarcosticeara
 
Meios de cultura e Técnicas de semeio- MICROBIOLOGIA
Meios de cultura e Técnicas de semeio- MICROBIOLOGIAMeios de cultura e Técnicas de semeio- MICROBIOLOGIA
Meios de cultura e Técnicas de semeio- MICROBIOLOGIAHemilly Rayanne
 

Destacado (20)

adi Mail September 2015
adi Mail September 2015adi Mail September 2015
adi Mail September 2015
 
Iphone email setup
Iphone email setupIphone email setup
Iphone email setup
 
NewsBlast June 19, 2013
NewsBlast June 19, 2013NewsBlast June 19, 2013
NewsBlast June 19, 2013
 
Abilene Christian University
Abilene Christian UniversityAbilene Christian University
Abilene Christian University
 
Carta convite para compor banca examinadora
Carta convite para compor banca examinadoraCarta convite para compor banca examinadora
Carta convite para compor banca examinadora
 
Abercrombie & Fitch
Abercrombie & FitchAbercrombie & Fitch
Abercrombie & Fitch
 
adi Mail - Quarter One 2016
adi Mail - Quarter One 2016adi Mail - Quarter One 2016
adi Mail - Quarter One 2016
 
Adin, adpf e adc (quadro sin ptico )
Adin, adpf e adc (quadro sin ptico )Adin, adpf e adc (quadro sin ptico )
Adin, adpf e adc (quadro sin ptico )
 
Doença de Addison
Doença de AddisonDoença de Addison
Doença de Addison
 
Imagerie du Tendon d'Achille
Imagerie du Tendon d'AchilleImagerie du Tendon d'Achille
Imagerie du Tendon d'Achille
 
STF - ADI - Petição Inicial
STF - ADI - Petição InicialSTF - ADI - Petição Inicial
STF - ADI - Petição Inicial
 
Aula 09 oxigênioterapia
Aula 09  oxigênioterapiaAula 09  oxigênioterapia
Aula 09 oxigênioterapia
 
Solicitud de adelanto de prestaciones
Solicitud de adelanto de prestacionesSolicitud de adelanto de prestaciones
Solicitud de adelanto de prestaciones
 
Tehnologia de cultura a murului
Tehnologia de cultura a muruluiTehnologia de cultura a murului
Tehnologia de cultura a murului
 
Ara és Demà
Ara és DemàAra és Demà
Ara és Demà
 
Oficio convite Fórum CMPE na Escola Estadual Juscelino Kubitscheck de Oliveira
Oficio convite Fórum CMPE na Escola Estadual Juscelino Kubitscheck de OliveiraOficio convite Fórum CMPE na Escola Estadual Juscelino Kubitscheck de Oliveira
Oficio convite Fórum CMPE na Escola Estadual Juscelino Kubitscheck de Oliveira
 
Oficio convite seminário 06 01 12
Oficio convite seminário 06 01 12Oficio convite seminário 06 01 12
Oficio convite seminário 06 01 12
 
Protocolo de Entrega
Protocolo de EntregaProtocolo de Entrega
Protocolo de Entrega
 
Meios de cultura e Técnicas de semeio- MICROBIOLOGIA
Meios de cultura e Técnicas de semeio- MICROBIOLOGIAMeios de cultura e Técnicas de semeio- MICROBIOLOGIA
Meios de cultura e Técnicas de semeio- MICROBIOLOGIA
 
Oficio modelo convite
Oficio modelo   conviteOficio modelo   convite
Oficio modelo convite
 

Similar a Amicus Curiae Adin 3800

Sentença condena Banco do Brasil em ACP movida pelo MPT/10
Sentença condena Banco do Brasil em ACP movida pelo MPT/10Sentença condena Banco do Brasil em ACP movida pelo MPT/10
Sentença condena Banco do Brasil em ACP movida pelo MPT/10Teamajormar Bezerra de Almeida
 
Sentença Condenando Banco do Brasil (Falta de Concurso para Cargos Técnicos)
Sentença Condenando Banco do Brasil (Falta de Concurso para Cargos Técnicos)Sentença Condenando Banco do Brasil (Falta de Concurso para Cargos Técnicos)
Sentença Condenando Banco do Brasil (Falta de Concurso para Cargos Técnicos)Direito Fácil NET
 
Agravo do lockdown
Agravo do lockdownAgravo do lockdown
Agravo do lockdownJamildo Melo
 
Sentençaleidaentrega
SentençaleidaentregaSentençaleidaentrega
Sentençaleidaentregaefoadv
 
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteOI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteEngel e Rubel Advocacia
 
Indenização danos-materiais-e-morais-cdc
Indenização danos-materiais-e-morais-cdcIndenização danos-materiais-e-morais-cdc
Indenização danos-materiais-e-morais-cdcLenilda Abreu
 
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidadeApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
 
Petição Inicial de danos morais.
Petição Inicial de danos morais.Petição Inicial de danos morais.
Petição Inicial de danos morais.Guy Valerio
 
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-baPedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-baLeandro Santos da Silva
 
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
 
Combate à pirataria na internet não pode violar direito à informação
Combate à pirataria na internet não pode violar direito à informaçãoCombate à pirataria na internet não pode violar direito à informação
Combate à pirataria na internet não pode violar direito à informaçãoSuperior Tribunal de Justiça
 
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueadosEx prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados27081970
 

Similar a Amicus Curiae Adin 3800 (20)

Decisão
DecisãoDecisão
Decisão
 
Sentença condena Banco do Brasil em ACP movida pelo MPT/10
Sentença condena Banco do Brasil em ACP movida pelo MPT/10Sentença condena Banco do Brasil em ACP movida pelo MPT/10
Sentença condena Banco do Brasil em ACP movida pelo MPT/10
 
Sentença Condenando Banco do Brasil (Falta de Concurso para Cargos Técnicos)
Sentença Condenando Banco do Brasil (Falta de Concurso para Cargos Técnicos)Sentença Condenando Banco do Brasil (Falta de Concurso para Cargos Técnicos)
Sentença Condenando Banco do Brasil (Falta de Concurso para Cargos Técnicos)
 
Agravo Regimental - AREsp - STJ
Agravo Regimental - AREsp - STJAgravo Regimental - AREsp - STJ
Agravo Regimental - AREsp - STJ
 
Agravo do lockdown
Agravo do lockdownAgravo do lockdown
Agravo do lockdown
 
Sentençaleidaentrega
SentençaleidaentregaSentençaleidaentrega
Sentençaleidaentrega
 
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteOI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
 
Ed erro de fato assinado
Ed erro de fato assinadoEd erro de fato assinado
Ed erro de fato assinado
 
Decretos Lei Geral da MPE
Decretos Lei Geral da MPEDecretos Lei Geral da MPE
Decretos Lei Geral da MPE
 
Decisão.pdf
Decisão.pdfDecisão.pdf
Decisão.pdf
 
Tce empetur
Tce empeturTce empetur
Tce empetur
 
Indenização danos-materiais-e-morais-cdc
Indenização danos-materiais-e-morais-cdcIndenização danos-materiais-e-morais-cdc
Indenização danos-materiais-e-morais-cdc
 
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidadeApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
 
Petição Inicial de danos morais.
Petição Inicial de danos morais.Petição Inicial de danos morais.
Petição Inicial de danos morais.
 
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-baPedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
 
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
 
Combate à pirataria na internet não pode violar direito à informação
Combate à pirataria na internet não pode violar direito à informaçãoCombate à pirataria na internet não pode violar direito à informação
Combate à pirataria na internet não pode violar direito à informação
 
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueadosEx prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
 
Improbidade
ImprobidadeImprobidade
Improbidade
 
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SCConstitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
 

Más de José Carlos de Araújo Almeida Filho

Balança Digital 2014. Número 0. Revista do Instituto Brasileiro de Direito El...
Balança Digital 2014. Número 0. Revista do Instituto Brasileiro de Direito El...Balança Digital 2014. Número 0. Revista do Instituto Brasileiro de Direito El...
Balança Digital 2014. Número 0. Revista do Instituto Brasileiro de Direito El...José Carlos de Araújo Almeida Filho
 
A teoria geral dos atos processuais praticados por meios eletrônicos, a par...
A teoria geral dos atos processuais  praticados por meios eletrônicos, a  par...A teoria geral dos atos processuais  praticados por meios eletrônicos, a  par...
A teoria geral dos atos processuais praticados por meios eletrônicos, a par...José Carlos de Araújo Almeida Filho
 

Más de José Carlos de Araújo Almeida Filho (20)

Processo e Conexões Humanas
Processo e Conexões HumanasProcesso e Conexões Humanas
Processo e Conexões Humanas
 
II CARTA DE PETRÓPOLIS
II CARTA DE PETRÓPOLISII CARTA DE PETRÓPOLIS
II CARTA DE PETRÓPOLIS
 
Coluna panama
Coluna panamaColuna panama
Coluna panama
 
Balança Digital 2014. Número 0. Revista do Instituto Brasileiro de Direito El...
Balança Digital 2014. Número 0. Revista do Instituto Brasileiro de Direito El...Balança Digital 2014. Número 0. Revista do Instituto Brasileiro de Direito El...
Balança Digital 2014. Número 0. Revista do Instituto Brasileiro de Direito El...
 
Edital do VI Congresso Internacional de Direito Eletrônico
Edital do VI Congresso Internacional de Direito EletrônicoEdital do VI Congresso Internacional de Direito Eletrônico
Edital do VI Congresso Internacional de Direito Eletrônico
 
Edital
EditalEdital
Edital
 
A teoria geral dos atos processuais praticados por meios eletrônicos, a par...
A teoria geral dos atos processuais  praticados por meios eletrônicos, a  par...A teoria geral dos atos processuais  praticados por meios eletrônicos, a  par...
A teoria geral dos atos processuais praticados por meios eletrônicos, a par...
 
Direito em Ação 19/12/2012
Direito em Ação 19/12/2012Direito em Ação 19/12/2012
Direito em Ação 19/12/2012
 
Direito em ação
Direito em açãoDireito em ação
Direito em ação
 
Monitoramento Eletrônico - Avanço ou Retrocesso
Monitoramento Eletrônico - Avanço ou RetrocessoMonitoramento Eletrônico - Avanço ou Retrocesso
Monitoramento Eletrônico - Avanço ou Retrocesso
 
Monitoramento Eletrônico
Monitoramento EletrônicoMonitoramento Eletrônico
Monitoramento Eletrônico
 
Justiça cara é Injustiça
Justiça cara é InjustiçaJustiça cara é Injustiça
Justiça cara é Injustiça
 
Spam e as pragas digitais iv cide
Spam e as pragas digitais   iv cideSpam e as pragas digitais   iv cide
Spam e as pragas digitais iv cide
 
Carta de Curitiba
Carta de CuritibaCarta de Curitiba
Carta de Curitiba
 
Marketing digital e direito do consumidor palestra
Marketing digital e direito do consumidor   palestraMarketing digital e direito do consumidor   palestra
Marketing digital e direito do consumidor palestra
 
Icp brasil sistema nacional de certificação digital trt9
Icp brasil sistema nacional de certificação digital trt9Icp brasil sistema nacional de certificação digital trt9
Icp brasil sistema nacional de certificação digital trt9
 
Curitiba ibde 2010 - Notário e Documento Eletrônico
Curitiba ibde 2010  -  Notário e Documento EletrônicoCuritiba ibde 2010  -  Notário e Documento Eletrônico
Curitiba ibde 2010 - Notário e Documento Eletrônico
 
Governo eletrônico congresso ibde 2010 curitiba-pr
Governo eletrônico   congresso ibde 2010 curitiba-prGoverno eletrônico   congresso ibde 2010 curitiba-pr
Governo eletrônico congresso ibde 2010 curitiba-pr
 
Perícia Eletrônica
Perícia EletrônicaPerícia Eletrônica
Perícia Eletrônica
 
Curitiba 2010 Privacidade e Meios Eletrônicos
Curitiba 2010 Privacidade e Meios EletrônicosCuritiba 2010 Privacidade e Meios Eletrônicos
Curitiba 2010 Privacidade e Meios Eletrônicos
 

Amicus Curiae Adin 3800

  • 1. EXMO. SR. DR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI RELATOR DA ADIn 3880 Digitally signed by JOSE CARLOS DE ARAUJO JOSE CARLOS DE ALMEIDA JOSE CARLOS DE ARAUJO FILHO:95437622791 DN: CN = ARAUJO ALMEIDA ICP-Brasil, OU = Secretaria da Receita Federal- ALMEIDA FILHO:95437622791, C = BR, O = FILHO:95437622791 SRF IRio de Janeiro this document Reason: am approving Location: Date: 2007.04.09 12:05:22 -03'00' INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRÔNICO, associação sem fins lucrativos, com sede na cidade do Rio de Janeiro, na av Graça Aranha, 416 – salas 1002 a 1007, inscrita no CNPJ sob o no. 05.363.897/0001-10, neste ato representado por seu presidente, que possui capacidade postulatória, (DOC. I), vem, nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL contra o EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o CONGRESSO NACIONAL, requerer seu ingresso na presente demanda como AMICUS CURIAE a fim de pugnar pela o que faz pelos fatos e IMPROCEDÊNCIA DE PARTE PEDIDO, fundamentos a seguir perfilados: AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 2. DA PERTINÊNCIA DO INGRESSO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRÔNICO O INSTITUTO BRASILEIRO DIREITO DE ELETRÔNICO – IBDE – foi admitido como amicus curiae nos autos da ação direta de inconstitucionalidade no. 3869, ajuizada pela ORDEM ADVOGADOS BRASIL, DOS DO pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 154 do CPC. Nos autos da referida ADIn, o IBDE apresentou a V. Exa. argumentos que demonstram a sua capacidade processual e representatividade, razão pela qual se faz desnecessária nova transcrição, tendo em vista decisão proferida naqueles autos. Diante deste breve relato, requer a sua admissão como amicus curiae, nos termos do art. 7º., parágrafo 2º., da Lei 9.868/99 e da redação conferida ao art. 482, parágrafo 3º., do CPC, pela referida norma. DAS RAZÕES DE DIREITO Ilustre Relator, ao postular o ingresso do IBDE como amicus curiae nos autos da ADIn 3869, ficou claro que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL não pretendia somente a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 154 do CPC pela possibilidade dos Tribunais disciplinarem, no âmbito de suas respectivas jurisdições, a forma dos atos processuais por meio eletrônico, mas sim a pueril disputa pela ICP-OAB, em flagrante violação aos termos da Medida Provisória no. 2.200- 2/2001. AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 3. Naquela oportunidade (ADIn 3869) o IBDE afirmou: “A resposta é muito simples e embasa a afirmação desta ADIn ser apenas um pano de fundo a embasar a nova ação e, com isto, renegarmos os avanços tecnológicos que se aplicam com grande propriedade na Secretaria da Receita Federal, na Caixa Econômica Federal e diversos outros órgãos públicos que se utilizam da certificação digital. Isto porque a OAB não poderia pressupor que parte do art. 20 da Lei no. 11.419/2006 seria vetado. (...) “Após a apresentação deste breve histórico de direito, com a intenção da OAB em monopolizar a ICP para acesso dos advogados, passa-se à análise das razões de direito expostas pela referida instituição.” A única intenção da OAB, como já se profeciava naquela ADIn, sendo explícita na que ora se apresenta, é o monopólio da certificação digital e o engessamento de todos os atos a serem praticados pelos advogados, como se a instituição fosse a única capaz de atestar a integridade de atos de seus inscritos. A questão da ICP-BRASIL x ICP-OAB deve ficar patente na presente demanda, sob pena de haver grave prejuízo, porque o pedido contém assertivas extremamente complexas. Cotejando a peça inicial desta nova ADIn, se pode constatar, com clareza, o que se afirmou no ingresso do IBDE como amicus curiae na anterior ADIn, ou seja, o MONOPÓLIO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP) PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. A inicial da ADIn demonstra bem esta pretensão, que afronta a Medida Provisória 2.200-2/2001: “A primeira hipótese será operada através da ICP-OAB, que é a Autoridade Certificadora da Ordem dos Advogados do Brasil, que emitirá os certificados eletrônicos para seus inscritos, capacitando AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 4. aqueles que estiverem no regular exercício da advocacia, para que assinem digitalmente os atos processuais pelo meio eletrônico.” Ao insistir em inviabilizar a informatização judicial no Brasil, a OAB pretende, em verdade, como alertado na ADIn 3869, a inserção de uma ICP que não é oponível contra quem quer que seja, a não ser que a parte contra quem é produzido um documento aceitá-la. Esta é a inteligência do art. 10 e parágrafos da Medida Provisória 2.200-2/2001: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Nos termos do § 2o do art. 10 da MP 2.200-2/2001, se verifica, com clareza, que a ICP-Brasil é a única infra-estrutura que goza de autenticidade para que seja oponível contra terceiros. No caso específico da OAB, ao insistir em sua ICP-OAB, dependerá de aceitação da parte contrária a fim de ser válida a emissão do documento. E esta parte contrária pode ser a parte no processo, o Ministério Público e o próprio Judiciário. A tese, como se analisará no curso desta peça é fútil e sem qualquer fundamento. Diante desta questão, pergunta-se: - E se o Judiciário utilizar a AC-Jus, como de fato vem se utilizando? AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 5. A pergunta somente comporta uma resposta: OS AC-JUS ADVOGADOS NÃO PODERÃO PETICIONAR, PORQUE A É UMA AUTORIDADE ICP-BRASIL CERTIFICADORA QUE SE ENCONTRA ABAIXO DA E O CERTIFICADO DIGITAL OAB PRETENDE IMPLANTAR SERIA O TOPO DA PIRÂMIDE DE CERTIFICAÇÃO, SEM QUE A QUALQUER VALOR. A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos argüidos somente inviabilizará a informatização judicial no Brasil, que já possui em diversos Tribunais do país, inclusive este Corte, com sistemas integrados à ICP-BRASIL1. Antes de se passar à análise dos artigos que se tem por inconstitucionais, é de curial importância que fique patente a única intenção da OAB, qual seja a de MONOPOLIZAR O SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL E INVIABILIZAR A INFORMATIZAÇÃO JUDICIAL NO BRASIL. Ainda que contrariamente à Medida Provisória 2.200-2/2001, na data de 04 de abril p.p., a instituição autora divulga nota asseverando não estar enquadrada nos termos da ICP-Brasil, fato este que viola tanto a referida Medida Provisória, quanto o parágrafo único do art. 154 do CPC: “Brasília, 04/04/20072 – Até junho, 634 mil advogados de todo o País vão trocar a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)3. Os profissionais receberão um novo documento, bem mais moderno, com direito a chip para assinatura eletrônica (espécie de smart card, também chamado de assinatura digital). Em Goiás, a mudança alcançará 26.512 bacharéis e visa adaptá-los à nova Lei da Informatização do Processo Judicial (Lei 11.419/06), em vigor desde o mês passado. 1 O Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico aponta, como documento anexo, extensa pesquisa sobre a informatização judicial nos Tribunais 2 http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=9462 3 IMPORTANTE: Após a inserção desta notícia na petição, a mesma foi retirada do ar pela própria OAB. Desta forma, ao realizar a pesquisa, não se encontrará a referida notícia no sítio daquela instituição. AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 6. OAB vai colocar chip em 634 mil carteiras até junho próximo A carteira será renovada anualmente, como já é feito hoje (pagamento da anuidade), e terá validade indeterminada. A assinatura eletrônica terá de ser atualizada de três em três anos. A OAB nacional não definiu custos para troca e nem para renovação da assinatura – valores devem ser acertados por cada seccional. A OAB Goiás, por sua vez, ainda nem foi notificada da mudança. A reportagem do DM apurou que a troca da carteira deve custar em torno de R$ 55 (já com a primeira assinatura) e a renovação da assinatura digital, R$ 40 (por três anos). O valor fica bem mais abaixo do que obter o documento de empresas cadastradas no ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas) –, em torno de R$ 350 a cada três anos. Presidente da Comissão de Informática da OAB nacional, Alexandre Atheniense, diz que o uso da carteira com o chip (que contém a assinatura eletrônica) possibilitará usar o sistema de processo eletrônico de maneira segura. “O sistema é totalmente criptografado e confere um elevado padrão de segurança”, fala. Com a publicação da Lei de Informatização, os fóruns, comarcas e Tribunais de Justiça em todo o País precisam se adaptar à tramitação dos processos de forma eletrônica, ou seja, pela internet, sem utilização de papel. Em Goiás, dois juizados já fazem uso do sistema, em caráter experimental. As varas Cível (9ª) e Criminal (4ª) do Juizado Especial de Goiânia, no Residencial Felicidade (região nordeste), estão adaptadas. O advogado entra e acompanha o desenrolar de uma ação pela web de qualquer lugar do mundo – desde que tenha a senha de acesso. A sentença do juiz é virtual, sem papel. O sistema funciona com a utilização de um cartão eletrônico (smart card) e de um leitor específico para o cartão, que é plugado ao computador. Para usar o sistema e certificar – ou assinar documentos – o usuário insere o cartão no aparelho e digita senha ou passa o polegar sobre um leitor ótico. A expectativa é que se agilize, em 70%, a velocidade dos ritos processuais na Justiça. Neste primeiro momento, o Tribunal de Justiça de Goiás disponibiliza gratuitamente a assinatura digital aos advogados. (A reportagem é de Warlem Sabino e foi publicada na edição de hoje do jornal Diário da Manhã).” Contudo, a OAB possui razão no que diz respeito ao art. 18 da Lei 11.419/2006 e o signatário da presente, na obra Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico – A Informatização Judicial no Brasil (Forense, 2007: RJ; no prelo), tratou do tema da seguinte forma: AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 7. “XVII.5. ART. 18 O artigo 18 poderá ser atacado por inconstitucionalidade, e, possui uma redação que não permite outra interpretação senão a literal. Pode ser que o legislador tenha querido atribuir aos Tribunais a possibilidade de se adaptarem aos termos da Lei do Processo Eletrônico. Ao contrário de assim tratar, permite que o Judiciário regulamente a norma. Ademais, não seria no “âmbito de suas respectivas competências”, mas a redação deveria reproduzir a idéia do parágrafo único do art. 154 do CPC: “... no âmbito de suas respectivas jurisdições.” Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências. Mas a idéia do art. 18 não é a de se possibilitar ao Judiciário normatizar o processo eletrônico. Ao contrário, é a de permitir que as normas internas se adequem ao sistema processual eletrônico. Isto porque os Tribunais não podem editar normas. Quando muito, editarão portarias e resoluções, que são atos administrativos e somente atingem seus subordinados, não podendo ter o alcance de afetar os jurisdicionados. Não poderão os Tribunais criarem novos requisitos e pressupostos, nem tampouco determinarem, por exemplo, que a chave a ser adotada será ICP-XXX. A única chave pública a ser adotada em toda a sistematização do processo eletrônico será a da ICP-Brasil. A dosagem entre a regulamentação da norma para adaptação do processo eletrônico e a possibilidade de inserir procedimentos (apesar da norma ser procedimental), deve ser muito bem equilibrada, sob pena de inconstitucionalidade. Tratando-se, pois, de matéria de natureza processual, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 26 DA LEI COMPLEMENTAR N. 851/98 DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. À União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete privativamente legislar sobre Direito Processual. 2. Lei estadual que dispõe sobre atos de Juiz, direcionando sua atuação em face de situações específicas, tem natureza processual e não meramente procedimental. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. ADI 2257 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 06/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 26-08-2005 PP-00005 EMENT VOL- 02202-01 PP-00111 AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 8. Ainda que o texto contido no art. 18 da Lei 11.419/2006 admitisse a regulamentação do Processo Eletrônico pelo Conselho Nacional de Justiça, com sua inserção após a Emenda no. 45/2004, mesmo assim estaríamos diante de flagrante inconstitucionalidade em casos de alteração substancial da norma. Mas não somos adeptos da regulamentação do CNJ, apesar de haver indicativos neste sentido. A regulamentação permitida no texto legal deve ser interpretada quanto aos procedimentos informáticos adotados. O modus operandi, este, sim, pode ser regulamentado pelos Tribunais. As chaves públicas e privadas a serem adotadas, a cadeia de certificação admitida dentro da ICP-Brasil etc., poderão ser objeto de regulamentação. A necessidade de cadastro do advogado já é uma previsão legal e o Tribunal poderá regulamentar esta prática. Nada mais!” Assim, compete ao IBDE a análise dos dispositivos atacados por inconstitucionais, frisando que, em caso de declaração de inconstitucionalidade do art. 18, não haverá prejuízos, se esta Corte não declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 154 do CPC (ADIn 3869), porque a mantença do artigo no CPC suprirá a falta do art. 18 da Lei 11.419/2006. DA INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE A ORDEM ADVOGADOS BRASIL aponta a DOS DO inconstitucionalidade dos arts. 1º, III, “b”, 2º, 4º, 5º e 18 da Lei 11.419/2006. Do teor da inicial se vislumbra que os mesmos são cotejados com os arts. 5º, XII; 93, I; 103, VII; 103-B, XII, parágrafo 6º; 129, parágrafo 3º; 135-A, V, parágrafo 4º; 133; 5º caput e LX, e, finalmente, o art. 84, IV, todos da Constituição. A não ser quanto ao art. 18, que viola o art. 84, IV, os demais não apresentam qualquer inconstitucionalidade. AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 9. DA ANÁLISE DOS ARTIGOS ATACADOS POR INCONSTITUCIONAIS ART. 1º DA LEI 11.419/2006 Ao tratar da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 11.419/2006, a OAB afirma haver clara violação ao art. 5º, XIII, da Constituição. Isto porque, afirma que o credenciamento dos EM VERDADEIRA INDUÇÃO AO ERRO, advogados far-se-á por meio da ICP-OAB. Por outro lado, admite que a certificação digital seja um ônus para o advogado. Ou se trata de ônus excessivo e nem se aplica a inexistente ICP-OAB ou se admite a necessidade de segurança e adota-se a ICP-Brasil. Mas este argumento não justifica o pleito de inconstitucionalidade. Segundo a deturpada visão da entidade de classe, sempre atenta aos movimentos de modernização da sociedade, e, agora, em posição retrógrada, confunde habilitação profissional com requisitos de segurança estabelecidos pela Medida Provisória no. 2.200-2/2001. E, MAIS, NÃO ENTENDE QUE A NORMA NÃO ESTÁ CREDENCIANDO O ADVOGADO, MAS CERTIFICANDO QUE AQUELA PESSOA QUE SE UTILIZA DE UM CERTIFICADO PODERÁ ATUAR NOS AUTOS DE UM PROCESSO ELETRÔNICO. Por outro lado, a ICP-OAB não se encontra cadastrada na cadeia de certificação digital da ICP-Brasil, nos termos da referida Medida Provisória. Conforme narrado linhas acima, ao ingressar como amicus curiae nos autos da ADIn 3869, o IBDE já profeciava a verdadeira intenção da OAB, qual seja: VINCULAR OS ADVOGADOS A UM CERTIFICADO DIGITAL INEXISTENTE. AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 10. A questão não é relevante constitucionalmente, e, via de conseqüência, sequer remotamente afronta ao texto do art. 5º, XIII, da Carta Política de 1988. O livre exercício da profissão se dá em virtude de qualificação prévia e em nenhum momento o art. 1º cria uma sobrecarga ao advogado. O signatário da presente defende, em sua obra a respeito do tema, que não há um novo pressuposto processual de existência, mas é certo que há uma ampliação deste conceito. A Profa. Dra. Ada Pellegrini Grinover, ao apresentar a obra, assim se manifesta: “As condições da ação são examinadas à luz das exigências do processo eletrônico, recebendo a ampliação necessária à sua adequação ao mesmo. Assim faz com a possibilidade jurídica e com a legitimação. Embora reconheça inexistir no Brasil, até o momento, um verdadeiro processo eletrônico, havendo apenas procedimentos eletrônicos, enfrenta a questão da ampliação da categoria da capacidade processual (a capacidade de estar em juízo), demonstrando que a existência de assinatura eletrônica e de certificação dos documentos constituem nova modalidade da legitimação ad processum. Em relação aos princípios do processo, que também devem ser adaptados, sustenta, por exemplo, a necessidade de restrições do princípio da publicidade, exacerbada quando os atos processuais são praticados por meio eletrônico, contrapondo-lhe o direito à intimidade e o que denomina de “direito ao esquecimento”, a serem equilibrados, pela teoria da proporcionalidade, em relação à publicidade.” A assinatura digital, desta forma, além de não impor uma sobrecarga, porque a própria OAB afirma que pretende implantar a sua própria ICP – e aqui se encontra uma incoerência de toda a inicial, porque fica a pergunta do motivo: já que a assinatura digital é “sobrecarga”, por que a criação desta ICP? -, consiste em garantir segurança nas transações por meio eletrônico. Trata-se, apenas, de uma ampliação da capacidade postulatória, que não pode ser confundida com controle de órgãos diferentes. AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 11. Questiona-se, mais: deseja a OAB, realmente, a inconstitucionalidade do referido artigo, ou, como o fez na ADIn 3869 o expurgo da ICP-Brasil, a fim de inserir a sua ICP-OAB? Eminente Relator, a intenção da OAB é, e sempre foi, a insistência em aplicar a sua ICP. Merecem destaque os artigos expostos na página da entidade, que chega ao cúmulo de afirmar que a adoção de qualquer assinatura digital que não a emitida pela OAB é Mas a OAB não se encontra dentre as entidades ILEGALIDADE. credenciadas para a certificação digital. Para tanto, basta analisar a página do Instituto de Tecnologia da Informação. Os destaques: I – Matérias contidas no sítio da OAB: “OAB defende uso da certificação digital contra as fraudes4 Rio de Janeiro, 01/03/2006 - A CERTIFICAÇÃO DIGITAL É O MEIO MAIS EFICAZ PARA COMBATER EVENTUAIS FRAUDES QUE VENHAM A OCORRER QUANDO OS ATOS JUDICIAIS, ATRAVÉS DA INTERNET, FOREM REGULARIZADOS, afirmam especialistas em informática, juízes e advogados, ao analisar os problemas aos quais o Judiciário estaria exposto com a maior utilização da web. O debate veio à tona depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alertou, na semana passada, que está sendo vítima de golpe na Internet. Segundo o órgão, circula na web e-mail com o nome da instituição e que simula uma citação digital de processo que supostamente tramita no órgão. No Poder Judiciário, o STJ é a segunda instituição cujo nome é utilizado por criminosos para obter, através da correspondência eletrônica, dados pessoais de usuários. Em agosto do ano passado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) denunciou a disseminação de e-mails com vírus que, uma vez instalado no computador do usuário, registrava dados pessoais, como senhas de banco, número de CPF e identidade. 4 http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=6428&arg=certificação%20and%20digital AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 12. Nesse sentido, tramita no Congresso Projeto de Lei 71/02, de autoria da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) que autoriza a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais por meio eletrônico nas ações civil, penal e trabalhista. Em novembro do ano passado, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou a proposta e, no início do ano, a Ajufe foi informada de que a proposição seria analisada em caráter de urgência pela CCJ da Câmara dos Deputados. De acordo com o presidente da comissão de Tecnologia da Informação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alexandre Atheniense, as fraudes cometidas na Internet por meio de e-mails são comuns. No STJ, as mensagens enviadas em nome da Corte continham uma assinatura falsificada do presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, e informavam o usuário sobre processo em tramitação que, de acordo com a quot;Lei 1745692-BRquot;, havia quot;entrado em vigorquot; na quot;segunda vara penalquot;. O texto pedia para o usuário acessar um link que continha informações sobre o julgamento. Trazia ainda o número da ação, quot;005869/1973 (danos morais)quot;, e ameaçava ao dizer que o não comparecimento quot;no lugar indicado no relatório poderia implicar em chamada de segunda estância e/ou recolhimento da sociedadequot;. Golpe semelhante também já havia sido aplicado em nome da Receita Federal e outros órgãos do governo, além de instituições bancárias e o próprio TSE. Segundo Atheniense, esse tipo de problema pode ser evitado se os usuários instalarem em seus computadores antivírus capazes de detectar spam (mensagem não autorizada). Segundo afirmou, cada vez mais o Judiciário será envolvido nesse tipo de fraude, já que a informatização dos processos judiciais é uma tendência. Embora não acredite que nenhum procedimento eletrônico seja totalmente seguro, Atheniense esclarece que as fraudes podem ser evitadas quando por ocasião do envio de peças processuais por advogados aos tribunais, assim como prevê o projeto elaborado pela Ajufe. NA AVALIAÇÃO DO ADVOGADO, A UTILIZAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, FORNECIDA POR AUTORIDADES CERTIFICADORAS CREDENCIADAS AO INSTITUTO DE CHAVES PÚBLICAS DO BRASIL (ICP-BRASIL), É UM MEIO DE ENVIAR COM SEGURANÇA PEÇAS JURÍDICAS AOS JUÍZES. Atualmente, explicou Atheniense, o advogado pode, nos tribunais que oferecem o serviço, enviar petições e demais documentos via e-mail ou fax. Depois, no entanto, precisa encaminhar os originais, impressos, à vara onde o processo está sendo julgado. De acordo com Atheniense, com a certificação, o advogado não precisará juntar os originais. O profissional terá uma assinatura digital que lhe permitirá enviar as peças com segurança. Apenas o destinatário, por meio de chave (algo semelhante a uma senha), terá acesso às AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 13. informações, o que evitará as chances de o documento ser fraudado. Segundo afirmou, essa possibilidade já foi, até mesma, regulamentada pela Medida Provisória 2.220/05, que dispensou a juntada nos casos em que os documentos contém assinatura digital. quot;O advogado, contudo, precisa ter cautelaquot;, alertou o advogado. Para o secretário de Informática do Conselho da Justiça Federal (CJF), Francisco Paulo Soares Lopes, a certificação digital é o meio mais eficaz para garantir a segurança dos procedimentos judiciais realizados pela Internet. Isso porque as informações enviadas pelos advogados são criptografadas, segundo explicou. quot;Posso dizer que o processo judicial por meio da certificação digital chega a ser cem por cento mais seguro do que o processo em papel, uma vez que este pode ser forjado, por meio de uma assinatura falsificada ou mesmo pelo sumiço de provasquot;, destacou Lopes, ressaltando que o Judiciário mostra-se interessado em desenvolver a tecnologia. Prova disso foi o convênio firmado, em novembro do ano passado, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Superior Tribunal Militar (STM) e o STJ para IMPLEMENTAR A AUTORIDADE CERTIFICADORA DA JUSTIÇA - AC-JUS, RESPONSÁVEL PELA CERTIFICAÇÃO DIGITAL DO JUDICIÁRIO. ANTES, O PROJETO ABRANGIA APENAS O STJ, O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DAS CINCO REGIÕES. No que diz respeito à certificação de advogados, Atheniense, no entanto, critica o fato de empresas privadas poderem fornecer a identidade digital. quot;O Estatuto da Advocacia é claro. Somente a OAB pode identificar o advogado. As empresas que estão vendendo esse tipo de certificação estão irregulares e os tribunais que estão fazendo cadastro de advogados para que possam enviar peças estão errados. Esses órgãos não têm como verificar se o advogado pode de fato exercer a advocacia, mas apenas a OAB por meio de seu cadastroquot;, ressaltou. Enquanto o novo sistema não entra definitivamente em vigor - apenas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e o TST implantaram a certificação digital, segundo Atheniense - o presidente da Ajufe, Jorge Maurique, explica que o projeto de autoria da entidade, em tramitação no Congresso, permite a qualquer advogado peticionar por meio eletrônico. Para isso, basta apenas que o profissional faça cadastro na vara onde o processo está sendo julgado. quot;É uma forma de evitar a fraude e a invasão do sistemaquot;, comentou, ressaltando outro aspecto da proposta que também prevê a criação do Diário da Justiça on-line. A reportagem foi publicada no Jornal do Commercio e é de autoria de Giselle Souza. AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 14. “Advogado não deve comprar certificado digital de particulares5 Brasília, 10/08/2006 - O advogado não deve comprar certificado digital de empresas particulares, pois, além de prática ilegal, esse instrumento não dará acesso a todos os serviços que, em breve, estarão disponíveis tanto pelos tribunais brasileiros quanto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O alerta foi feito hoje (10) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato. A entidade acaba de deflagrar uma ampla campanha de conscientização por meio do site e das Seccionais nos Estados, para informar que os certificados que estão à venda no mercado são um “verdadeiro engodo”, empurrado por empresas particulares aos profissionais da advocacia. O lema da campanha é “Advogado, não compre certificado digital de empresas particulares”. O presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB, Alexandre Atheniense, explica que essa prática começou quando sete tribunais trabalhistas passaram a aceitar o envio eletrônico de documentos referentes a processos, mediante uso de certificados digitais comercializados por nove empresas particulares, reunidas num sistema denominado e-Doc. Para esse serviço, foi criado um “oligopólio” de empresas, que está lucrando com a venda - por cerca de R$ 350,00 a unidade - de certificados digitais a advogados. “Há nesse sistema do e-Doc uma infração legal, pois esses tribunais estão favorecendo que empresas particulares façam a identificação da prática processual por parte dos advogados, quando isso é prerrogativa exclusiva da OAB, por meio de suas Seccionais nos Estados”, explica o presidente da Comissão da Informação da entidade. Essa prerrogativa relacionada à identificação profissional está expressa na Lei federal nº 8906/94 - o Estatuto da Advocacia e da OAB. Alexandre Atheniense lembra, ainda, que a OAB lançará em aproximadamente 60 dias a nova carteira de identificação de advogados, que já virá com um chip contendo certificado digital acoplado. Além de contar com uma identificação profissional extremamente segura, o profissional terá acesso a um vasto leque de serviços junto à entidade e a todos os tribunais brasileiros, por um preço muito aquém do que está sendo cobrado hoje por empresas particulares. “Não adianta o advogado comprar agora esses certificados particulares porque a nova carteira de identificação já vai trazer esse certificado, com vantagens muito superiores em termos de tecnologia e acesso de serviços”, alertou Atheniense. O certificado eletrônico da OAB vai permitir o acesso a benefícios oferecidos por muito mais do que sete tribunais, pois será um instrumento compatível com os sistemas de todas as Cortes do país. O 5 http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=7613&arg=certificado%20and%20digital AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 15. certificado será compatível, também, com uma série de serviços institucionais que serão oferecidos por meio dos sites das Seccionais da OAB, possibilitando ao advogado, por exemplo, receber atendimento online em áreas que, hoje, só tem acesso mediante a ida até à secretaria ou à tesouraria da Seccional. “O que o advogado está pagando hoje por esses certificados de empresas particulares é muito mais do que pagará para ter o da OAB, sendo que, de posse do primeiro, o advogado não poderá usufruir dos benefícios não restritos a esses poucos tribunais trabalhistas que aderiram a essa modalidade”, finalizou Alexandre Atheniense.” II – O ITI O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação anuncia, em sua página, o ingresso em juízo pela ilegalidade do uso de certificação digital no Estado de Santa Catarina. A insistência da OAB quanto à sua ICP, certamente, gerará problemas do gênero, por ser o ITI membro do órgão gestor da ICP- Brasil. “ITI vai à justiça pela legalidade da certificação digital em SC6 O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) propôs medidas judiciais na Justiça Federal de Santa Catarina para declarar ilegal o decreto municipal que instituiu nota fiscal eletrônica para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS). Embora o decreto, em vigor desde outubro de 2006, estabeleça que a certificação digital oferecida pelo município deve seguir as regras da Medida Provisória 2.200, que criou o Sistema Nacional de Certificação Digital, o município não está credenciado na Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). De acordo com o procurador-chefe do ITI, Jadson Santana, o município incorreu em erro porque criou uma autoridade certificadora autônoma, sem qualquer vínculo com a ICP-Brasil. quot;Com isso, as notas fiscais eletrônicas emitidas no município não teriam o atributo de validade jurídica inerente às assinaturas eletrônicas realizadas com certificados digitais da ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200”, afirmou. Outra ilegalidade, segundo o procurador, reside no fato do município usurpar a competência do ITI de regular o Sistema Nacional de Certificação Digital. Portanto, estaria havendo uma ingerência do município nas atribuições exclusivas do instituto. 6 http://www.iti.br/twiki/bin/view/Noticias/NoticiaDestaque1 AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 16. Caso o decreto continue em vigor, poderá haver um desdobramento no âmbito federal, de acordo com o presidente do ITI, Renato Martini. “Como as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos profissionais que recolhem ISS no município de Florianópolis não são assinadas por um certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP- Brasil, quando eles forem fazer sua declaração de ajuste anual, por exemplo, essas notas não serão reconhecidas pelos sistemas da Receita Federal do Brasil, ou ainda por outros sistemas como os das secretarias de fazenda estaduais, associações comerciais, todas integrantes do sistema público de escrituração digital (SPED)”, destacou. O SPED foi criado pelo decreto 6.022, em fevereiro. O ITI, como primeira autoridade da cadeia de certificação do país, é responsável pelo credenciamento, auditoria e fiscalização das autoridades certificadoras de nível subsequente, das autoridades de registro e dos prestadores de serviço de suporte. Acesse por aqui o desenho que mostra a hierarquia da ICP-Brasil: http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/EstruturaIcp/Estrutura_da_ ICP_.pdf Ao acessar o sítio do ITI, se pode constatar que a ICP-OAB não faz parte de qualquer cadeia de certificação digital na conjuntura da ICP-Brasil. E, desta forma, está atuando contrariamente à Medida Provisória no. 2.200-2/2001. Como não se implantou no sistema da ICP-Brasil, a autora pretende, em verdade, IMPOR a sua vontade contra os certificados já utilizados, em larga escala. 7 7 http://www.iti.br/twiki/pub/Certificacao/EstruturaIcp/AC_JUS_-_site.pdf AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 17. 8 Não há, após análise de todo o narrado, que se falar em princípio da proporcionalidade, nem tampouco a malsinada sobrecarga admitida. Ora, se a OAB criar a sua ICP, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, também não haveria sobrecarga? E aqui fica a questão que macula a própria ADIn 3869: a OAB deseja excluir a ICP-Brasil, ou realmente pugna pela inconstitucionalidade? A resposta parece cristalina: deseja o expurgo da ICP-Brasil e, com as ADIn´s já ajuizados (incluindo-se a 3875, contra o Diário Oficial on-line do Sergipe) somente pretende que se retarde a inserção do processamento eletrônico, ou, como afirmado linhas acima, implantar o chip sem os requisitos da MP 2.200-2/2001 nas carteiras profissionais e, com isto, impedir o acesso do advogado ao 8 http://www.iti.br/twiki/pub/Certificacao/EstruturaIcp/Estrutura_da_ICP_.pdf AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 18. peticionamento eletrônico, porque os Tribunais não estão obrigados a se vincularem a uma ICP que não seja certificada pelo ITI. Finalmente, como tese de argumentação, admite uma exclusão por parte dos advogados. Este fato não é uma verdade e o Comitê Gestor da Internet aponta o Brasil como um dos primeiros países do hanking de hosts, além de apresentar uma enorme evolução de acesso à Internet: EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE DOMÍNIOS .br Fonte: Registro.br Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 1.037.2 1.052.7 1.074.0 2007 96 94 52 866.96 880.78 899.04 912.51 928.14 944.05 957.97 978.12 993.50 1.006.1 1.021.4 1.029.1 2006 9 2 4 2 9 1 9 9 4 11 31 03 715.15 723.93 738.27 753.11 767.99 783.35 796.83 810.09 828.50 838.63 850.22 858.59 2005 2 3 0 0 7 2 7 5 8 9 8 6 558.40 574.75 594.22 611.00 626.78 639.68 657.45 671.65 682.51 693.38 698.61 708.94 2004 8 8 1 5 4 6 8 4 2 5 2 7 425.12 438.75 450.44 464.18 479.29 490.87 507.80 509.91 506.23 513.04 527.66 539.27 2003 1 7 1 6 5 3 9 9 6 5 4 4 417.61 426.00 423.46 413.31 408.72 406.66 408.41 417.65 430.92 434.14 443.80 413.36 2002 0 5 8 2 9 2 6 3 7 0 3 5 369.85 379.47 391.59 402.84 392.30 403.51 416.27 430.22 442.17 422.71 433.84 447.91 2001 7 0 2 4 3 1 7 7 2 9 9 6 163.65 184.32 209.67 231.53 254.98 274.67 292.53 310.95 325.29 338.51 349.75 359.67 2000 9 0 5 9 6 4 9 5 7 7 0 0 100.21 108.19 115.14 123.95 132.72 142.37 151.27 1999 70.882 74.517 81.048 87.131 93.340 2 2 5 5 0 3 8 1998 27.592 30.268 33.696 36.362 39.746 43.461 46.512 51.328 55.100 58.634 63.850 67.777 1997 7.998 8.684 9.901 10.853 11.873 13.444 15.007 16.841 19.521 21.508 23.495 25.802 1996 851 1.006 1.280 1.823 2.283 2.862 3.769 4.512 5.169 5.883 6.678 7.507 GRÁFICO DA EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE DOMÍNIOS .br EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE HOSTS DO BRASIL Fonte: Network Wizards 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Janeiro 117.200 215.086 446.444 876.596 1.644.575 2.237.527 3.163.349 3.934.577 5.094.730 7.422.440 Julho 163.890 310.138 662.910 1.025.067 1.988.321 -- 3.485.773 4.392.693 6.508.431 AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 19. Segundo o IBGE, a cada cem (100) habitantes o Brasil possui oito (08) com acesso à Internet. Este dado, por si, que é de 2003, expurga a idéia de apartheid digital, como vêm alardeando os opositores da informatização judicial9: B1 - PROPORÇÃO DE EMPRESAS QUE USAM INTERNET Percentual sobre o total de empresas que utilizam computador* Fonte: CGI.br** Variáveis de cruzamento (%) Total 96,29 10 a 19 94,94 20 a 49 97,12 50 a 99 98,90 PORTE DA EMPRESA 100 a 249 100,00 (nº de funcionários) 250 a 499 99,88 500 a 999 99,53 1000 ou mais 100,00 Norte 90,79 Nordeste 87,65 REGIÃO Sudeste 98,01 Sul 97,88 Centro-Oeste 97,60 MERCADOS DE Indústria de Transformação 97,43 9 http://www.ibge.gov.br/paisesat/ AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 20. ATUAÇÃO - CNAE Construção 99,86 Comércio/ Reparação de Autos 95,20 Hotel/ Alimentação 87,35 Transp./ Armaz./ Comunicação 98,45 Ativ. Imobiliárias, aluguel e serviços 99,25 Ativ. Cinema/ Vídeo/ Rádio/ TV 96,19 * Base: 2.005 empresas que utilizam computador, com 10 funcionários ou mais, que constituem os seguintes segmentos da CNAE: seção D, F, G, I, K e grupos 55.1, 55.2, 92.1 e 92.2. Respostas referentes aos últimos doze meses (pesquisa realizada em agosto/setembro 2005). ** Pesquisa realizada pelo Instituto IPSOS Seja em relação a dados estatísticos, seja quanto a possível inconstitucionalidade do art. 1º. da Lei 11.419/2006, refuta-se a tese de inconstitucionalidade e possível violação ao princípio da proporcionalidade. ART. 2º DA LEI 11.419/2006 O art. 2º da Lei 11.419/2006 não fere a Constituição e tampouco viola prerrogativas do Estatuto da Advocacia. A necessidade de credenciamento do usuário junto ao Poder Judiciário tem como elemento a garantia de que a parte possui capacidade postulatória. A Ordem dos Advogados do Brasil deveria atentar para a necessidade deste dispositivo como forma de garantir o perfeito exercício da atividade profissional. E, mais: integrar seu sistema de CADASTRO NACIONAL DE ADVOGADOS ao banco de dados de todos os Tribunais, a fim de impedir que falsários se passem por advogados e prejudiquem os jurisdicionados. A prática com a informatização judicial e o prévio credenciamento é um serviço social, acima de tudo. Casos de advogados falsos são descritos na mídia. A partir do momento em que o advogado, portador de um certificado digital devidamente credenciado pela ICP-Brasil, se cadastra junto ao órgão do Poder AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 21. Judiciário, a garantia para a sociedade, para a OAB e o próprio Judiciário é de suma importância. A norma recém implantada no Brasil, a fim de garantir a informatização judicial e diminuir os gargalos e pontos mortos do processo, não pretende que o Judiciário ateste quem é ou deixa de ser advogado. Esta competência é da OAB e ninguém lhe retira esta autoridade. A Lei 11.419/2006 não exigiu o registro e identificação por qualquer outro órgão. O credenciamento junto ao Poder Judiciário, repita-se, é forma de garantia de autenticidade da condição de advogado. Por esta razão, entende a autora que a norma viola os arts. 93, I; 103, VII; 103-B, XII, parágrafo sexto; 129, parágrafo 3º e 130-A, V, parágrafo 4º. Merecem exame os referidos artigos. ARTS. 93, I; 103, VII; 103-B, XII, PARÁGRAFO SEXTO; 129, PARÁGRAFO 3º E 130-A, V, PARÁGRAFO 4º Ao avocar os referidos artigos, não conseguiu a autora demonstrar qualquer violação ao texto constitucional. Se, ao contrário, pretendeu demonstrar a importância da OAB, este fato parece inegável. Mas não ao extremo limite de pretender a inconstitucionalidade. Neste ponto, específico, quanto ao art. 2º., por falta de argumentação jurídica capaz de demonstrar qualquer inconstitucionalidade, apenas insiste na importância da instituição. AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 22. De fato, o que a OAB pretende é a análise do texto infraconstitucional, fugindo da matéria constitucional necessária à ADIn. Ao tratar do art. 2º da Lei 11.419/2006, a OAB não apontou uma inconstitucionalidade sequer, mas possíveis, ainda que equivocadas, infrações ao Estatuto da Advocacia. Mas é certo também que a exigência salutar contida no art. 2º na macula, sequer ligeiramente, o art. 133 da Carta Cidadã de 1988. Não se pode admitir sujeição ao Judiciário a necessidade de credenciamento para a E é somente este o espírito do art. 2º que, ao VALIDAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. contrário da tese autoral, visa garantir a integridade de todo o sistema processual. E não somente os advogados devem credenciar-se junto ao Poder Judiciário, mas todos os sujeitos do processo: Ministério Público, Defensoria Pública, auxiliares da justiça, enfim, todos aqueles que atuam no feito. Refuta-se a inconstitucionalidade do art. 2º. ARTS. 4º e 5º DA LEI 11.419/2006 As premissas contidas na inicial não são verdadeiras e conduzirão a uma conclusão equivocada. A mens legis não pretendeu excluir o Diário Oficial escrito. Ao contrário, assim o fez somente nos feitos que tramitarem eletronicamente. Esta E. Corte, em data de 04 de abril p.p., lançou a seguinte notícia em seu portal na Internet: AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 23. 04/04/2007 - 08:30 - Versão eletrônica do Diário da Justiça entra no ar dia 23 de abril no site do STF No próximo dia 23 de abril será lançado no Supremo Tribunal Federal (STF) o Diário da Justiça Eletrônico, uma versão digital da publicação oficial que reúne todos os atos jurídicos do Tribunal. Inicialmente, a versão impressa do Diário da Justiça continuará a ser distribuída para que haja uma adaptação. No entanto, a tendência é que, com o tempo, a publicação passe a ser exclusivamente eletrônica. De acordo com o secretário de Tecnologia da Informação do STF, Paulo Roberto Silva Pinto, não haverá mais necessidade da edição impressa, pois para a maioria das pessoas o acesso por meio virtual é muito mais rápido que a publicação impressa. Em algumas cidades, de acordo com o secretário, o DJ leva até vinte dias para chegar, enquanto na versão eletrônica a informação pode ser acessada em tempo real. O secretário ressalta que 34 tribunais brasileiros já aderiram à versão eletrônica com total sucesso, sendo que alguns deles já passaram a publicar atos exclusivamente pela internet, como é o caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Esses tribunais publicavam tanto a versão eletrônica quanto a impressa, mas, com o tempo, verificaram não haver mais necessidade da modalidade impressa. Com a medida, haverá uma economia de tempo e dinheiro, pois será desnecessário o contrato com a Imprensa Nacional, órgão responsável pela impressão, proporcionando mais agilidade na divulgação oficial dos atos do Supremo, uma vez que, em determinados casos, o prazo para contestá-los passa a contar a partir da publicação no DJ, sendo que o próprio STF disponibilizará na internet, sem a necessidade de intervenção da Imprensa Nacional. A criação do Diário da Justiça Eletrônico já estava prevista na lei do processo virtual (Lei 11.419/06) que trata do processo de informatização do Judiciário. De acordo com o secretário, o acesso será ainda maior em função da praticidade de acesso. “Nós estamos ampliando o acesso em vez de restringir. Ninguém vai ficar desassistido”, afirma. Existe também um estudo no sentido de unir todas as publicações dos diários da justiça em um mesmo endereço eletrônico. O setor de informática do STF pode reunir, administrar e disponibilizar, em um mesmo site, as publicações de todos os tribunais, como se faz hoje na versão impressa. Dessa forma, não será preciso acessar a página de cada tribunal para ter acesso ao conteúdo. A versão impressa já vem trazendo um comunicado aos leitores informando a data de entrada da publicação virtual, para que todos se AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 24. adaptem. O Diário da Justiça Eletrônico estará disponível na página do STF (www.stf.gov.br), na opção Diário da Justiça – Publicações. Ora, se a própria Corte Suprema admite não existir qualquer prejuízo e lança seu sistema on-line, com base em dados estatísticos e já provados que são eficazes, por que tamanha resistência? Insista-se na tese de que o grande problema é a questão ICP-OAB, e nada mais! E é por razões óbvias que o cadastramento se dará através de um portal na Internet, sob pena de não se pode tratar de processo eletrônico. Em diversos países do mundo a informatização judicial foi bem recepcionada, tendo como exemplo o sistema italiano, que é inspirador do nosso sistema processual. Diversas cortes do common law adotam o processamento eletrônico e naquelas demandas aonde o jus postulandi é garantido à parte, existem formulários próprios para se formar a pretensão (small claims courts, modern pleading, dentre outros sistemas que eliminaram a burocracia que tanto afeta ao sistema judicial como um todo). Mas, ainda que estes dados venham a lume, a tese da autora é de restrição ao princípio da publicidade – art. 5º, LX da Constituição. Não poderia haver maior equívoco na tese defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil. A criação do Diário da Justiça por meio eletrônico não somente é salutar como se apresenta dentro do próprio contexto inspirador da Constituição, especialmente quando trata da questão ambiental. A Constituição destina capítulo próprio ao meio ambiente e em seu art. 255, expressa que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 25. de vida, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ- LO para as presentes e futuras gerações”. A idealização de um processamento eletrônico, a criação de um Diário on-line e a eliminação de papel, não somente acelera a prestação da tutela jurisdicional como se enquadra no sistema de política ambiental sustentável. Eliminando-se o papel, milhões de metros cúbicos de água e alguns outros milhões de metros quadrados de mata serão preservados. Encontra-se no processamento eletrônico, na denominada informatização judicial, pontos de aceleração da prestação da tutela jurisdicional e, mais, preservação ecológica. E estes pontos são de grande avanço. Superando-se a tese da preservação ambiental não visualizada pela OAB, esquece-se a mesma que a própria Lei 11.419/2006 possui mecanismos para evitar o que entende ela ser um apartheid digital, ou seja, a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 10: Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. § 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. A norma procedimental instituída pela Lei 11.419/2006 criou um ônus para o Poder Judiciário, exatamente com o fim de extirparem-se teses de exclusão digital. Analisando os artigos tidos por AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 26. inconstitucionais – que não são – com a regra do art. 10, da Lei da Informatização Judicial, a tese da autora não pode prosperar. DA PESQUISA APONTADA PELA OAB A pesquisa apontada pela OAB é tendenciosa. Ademais, não se presta como exame para a questão da informatização judicial, porque as variáveis necessárias em qualquer método de pesquisa não foram analisadas. Apresenta a OAB pesquisa do Comitê Gestor, no sentido de que o número de computadores por domicílio não chega a 20%. Ora, como demonstrado anteriormente, nas empresas este número é bem maior. E para que seja considerada empresa, o Comitê Gestor utilizou-se do CNPJ. As sociedades de advogados se encontram dentre as empresas, já que são detentoras de CNPJ? Mas, frise-se: a pesquisa apontada pela OAB foi realizada em domicílios, o que significa um crescente número de usuários da Internet no Brasil. Uma outra variável, ainda que de triste realidade, deve ser cotejada para fins de pesquisa. Ora, se 20% da população se utiliza da Internet, é preciso identificar qual o percentual de analfabetismo em nosso país. Importante, sim, destacar os números, porque ao se cotejar um percentual elevado de usuários de Internet, com aquele percentual, maior ainda de analfabetos e inseri-los em uma tabela de survey, por exemplo, chegaremos à conclusão que os advogados e os demais sujeitos do processo, são exatamente a parcela da população que se encontra excluída dos 80% que não acessam a Internet. AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 27. Em pesquisa lançada na página do IBOPE, temos os seguintes números10: • População brasileira de 15 a 64 anos em 2005: 122.708.812 • Analfabetos (PNAD 2005): 10.711.266 (9%) LETRAMENTO NUMERAMENTO INAF – ANALFABETOS: 9.874.768 ( 8%) 2.790.230 (2%) INAF - NÍVEL RUDIMENTAR: 37.168.381 (30%) 37.714.103 (31%) INAF - NÍVEL BÁSICO: 44.180.897 (36%) 55.038.060 (45%) INAF - NÍVEL PLENO: 31.484.767 (26%) 27.708.812 (22%) Infelizmente, apenas 26% da população brasileira atinge a plena capacidade de alfabetização. Se assim se admite, qual o percentual de pessoas que concluíram o nível superior? A tese se espanca por si. INCOERÊNCIA INSTITUCIONAL Ao finalizar a tese de inconstitucionalidade dos arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006, a OAB afirma: “A norma, portanto, vem acentuar a exclusão; vem marcar e remarcar a diferença entre as castas e quebrar a “paridade de armas” necessária no processo, beneficiando os advogados conectados à rede mundial de computadores, em detrimento daqueles que, por falta de recursos, não estão.” Mas, na data de 04 de abril, a própria OAB, como narrado linhas acima, assevera que implantará um chip na carteira de identificação do advogado, assumindo não estar subordinada à ICP-Brasil e cobrando DE TODOS, 10 http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=5&proj=PortalIBOPE&pub=T&d b=caldb&comp=Instituto+Paulo+Montenegro&docid=B941262A8DCE70FB832572AE004E7131 AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 28. INDISTINTAMENTE, por um material que, segundo a ótica da OAB, sequer será utilizado. Ou seja, a própria OAB está imputando ao advogado a obrigatoriedade de substituir sua carteira, pagar pela mesma, pagar a anuidade e, ainda, por um certificado neste cenário de exclusão que ela apresenta. Os argumentos são de tal maneira frágeis que não têm como aniquilar uma norma a ser aplicada e de forma a eliminar a morosidade. DO ART. 18 Relativamente ao art. 18 da Lei 11.419/2006, por deficiência de redação, acabou por culminar na sua inconstitucionalidade. Desta forma, ao ser julgado improcedente o pedido contido na ADIn 3869, a decretação de inconstitucionalidade do art. 18 não trará prejuízos aos jurisdicionados. Não custa ressaltar que a idéia contida na ADIn 3869, como agora se apresenta de forma clara, foi a eliminação da ICP-Brasil, a fim de a OAB implementar o chip para os excluídos. Se são excluídos, não têm porque portarem certificação digital. Resume-se que a única intenção é eliminar a exigência da ICP-Brasil, o que provocará enormes prejuízos às partes, porque, por exemplo, o Ministério Público não está sujeito ao controle da OAB e poderá, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001, opinar pela falta de pressuposto processual diante de uma inicial assinada com a ICP-OAB. E não estará errado! AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 29. PEDIDO Em face do exposto, requer seja julgada a presente ação declaratória de inconstitucionalidade procedente em parte, somente atacando-se a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 11.419/2006. Protesta pela futura juntada de parecer, a fim de ampliar o conhecimento da questão técnica aqui exposta. P. deferimento Brasília, 10 de abril de 2007 Digitally signed by JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA JOSE CARLOS DE ARAUJO FILHO:95437622791 DN: CN = JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA FILHO:95437622791, C ALMEIDA FILHO:95437622791 = BR, O = ICP-Brasil, OU = Secretaria da Receita Federal-SRF Reason: I am approving this document Location: Rio de Janeiro Date: 2007.04.09 12:05:47 -03'00' José Carlos de Araújo Almeida Filho OAB-RJ 71.627 Alan Balaban Sasson OAB-SP 253.794 Luiz Fernando Nogueira Cesarino OAB-DF 1535-A Mariana Carneiro de Barros OAB-RJ 139.550 AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 30. PROCURAÇÃO Pelo presente instrumento particular de mandato, INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRÔNICO, associação civil sem fins lucrativos, com sede na cidade do Rio de Janeiro, na av. Graça Aranha, 416 – salas 1002-1007, inscrita no CNPJ sob o no. 05.363.897/0001-31, neste ato representado por seu presidente, JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO, brasileiro, casado, OAB-RJ 71.627, constitui seus bastante procuradores os advogados JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO, brasileiro, casado, inscrito na OAB-RJ sob o nº 71.627 e LUIZ FERNANDO NOGUEIRA CESARINO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB-DF 1535-A e OAB-RJ 74895, com escritório no Distrito Federal, SQN 416 – BLOCO K – 104 – ASA NORTE, membros da sociedade de advogados ALMEIDA FILHO & CESARINO – ADVOGADOS ASSOCIADOS, com escritório nesta cidade, na rua Nelson Silva, 294, ALAN BALABAN SASSON, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 253.794, inscrito no CPF/MF sob o nº 253.794.485-2, com escritório localizado a rua Heitor Petenado, 833, Sumarezinho, CEP 05437-000, São Paulo – SP e MARIANA CARNEIRO DE BARROS, brasileira, solteira, inscrita na OAB-RJ sob o no. 139.550, a quem outorga os poderes da cláusula ad judicia . Petrópolis, 10 de abril de 2007 Digitally signed by JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA FILHO:95437622791 JOSE CARLOS DE ARAUJO DN: CN = JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA FILHO:95437622791, C = BR, O = ICP-Brasil, OU = Secretaria da Receita Federal-SRF Reason: I am the author of this document ALMEIDA FILHO:95437622791 Location: Rio de Janeiro Date: 2007.04.09 12:06:03 -03'00' INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRÔNICO AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 31. TENDO EM VISTA A SOBRECARGA DAS IMAGENS, O ATO CONSTITUTIVO DO IBDE SERÁ ENVIADO JUNTAMENTE COM O ORIGINAL – ANEXA-SE À ESTA PEÇA DADOS EXTRAÍDOS DO SÍTIO DA RECEITA FEDERAL, COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL CNPJ Nome Empresarial 05.363.897/0001-31 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRONICO Data de Início de Responsabilidade 30/10/2002 INFORMAÇÕES CADASTRAIS CNPJ : 05.363.897 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRONICO Nome Empresarial INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRONICO Unidade de Jurisdição da matriz - CNPJ 05.363.897/0001-31 DAT RIO DE JANEIRO-RJ Endereço GRACA ARANHA nº 416 SALAS 1002 A 1007 Bairro Cidade CENTRO RIO DE JANEIRO CEP UF 20030-903 RJ CPF do Responsável/Titular perante o CNPJ 954.376.227-91 Nome do Responsável JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA FILHO Situação Cadastral do Responsável no CPF REGULAR Qualificação do Responsável PRESIDENTE Data de Abertura da Empresa / Entidade 30/10/2002 Natureza Jurídica da Empresa / Entidade 399-9 OUTRAS FORMAS DE ASSOCIACAO Atividade Econômica da Matriz 9430-8/00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais Situação Cadastral ATIVA AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 32. SÓCIOS E ADMINISTRADORES CPF do Sócio Nome do Sócio Pais 954.376.227-91 JOSE CARLOS DE - ARAUJO ALMEIDA FILHO Qualificação CPF Representante Nome de Qualificação do Legal Representante Legal PRESIDENTE - - Participação no Capital Social (%) Participação no Capital Votante (%) - - CPF do Sócio Nome do Sócio Pais 472.367.874-34 ALDEMARIO ARAUJO - CASTRO Qualificação CPF Representante Nome de Qualificação do Legal Representante Legal DIRETOR - - Participação no Capital Social (%) Participação no Capital Votante (%) - - CPF do Sócio Nome do Sócio Pais 795.818.897-87 ANDRE GUSTAVO - BITTENCOURT VILLELA Qualificação CPF Representante Nome de Qualificação do Legal Representante Legal DIRETOR - - Participação no Capital Social (%) Participação no Capital Votante (%) - - CPF do Sócio Nome do Sócio Pais 773.906.602-87 ENNE CAROLINE - CARDOSO RODRIGUES Qualificação CPF Representante Nome de Qualificação do Legal Representante Legal DIRETOR - - Participação no Capital Social (%) Participação no Capital Votante (%) - - Brasília, 09 de abril de 2007 - 11:59:00 AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR
  • 33. MINISTÉRIO DA FAZENDA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Secretaria da Receita Federal CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome:INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRONICO CNPJ: 05.363.897/0001-31 Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade da pessoa jurídica acima identificada que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão, emitida em nome da matriz, refere-se exclusivamente à situação da pessoa jurídica no âmbito da SRF e da PGFN, sendo válida para a matriz e suas filiais. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>. Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de 22/11/2005, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF no 1, de 19/05/2006. Emitida às 12:00:51 do dia 09/04/2007 <hora e data de Brasília>. Válida até 06/10/2007. Código de controle da certidão: E751.DB53.B47B.E42E Certidão emitida gratuitamente. Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de 22/11/2005, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF no 1, de 19/05/2006. AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007 CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ WWW.IBDE..ORG.BR