O documento discute o orçamento público, definindo-o como um instrumento de planejamento financeiro do governo que estima receitas e fixa despesas. Explica que o orçamento é composto por classificações institucionais, funcionais, programáticas e de natureza de despesa, que organizam os gastos por órgão, função, programa e tipo de despesa. Também diferencia despesas correntes de capital.
3. “O orçamento público é uma lei que,
entre outros aspectos exprime em termos
financeiros a alocação dos recursos
públicos. Trata-se de um instrumento
de planejamento que espelha as
decisões políticas, estabelecendo as
ações prioritárias para atendimento
das demandas da sociedade, em face
à escassez de recursos.”
CONCEITOCONCEITO
4. CONCEITOCONCEITO
É um instrumento que os governos
utilizam para organizar os seus
recursos financeiros;
É uma lei constitucionalmente prevista
que estima a receita e fixa a despesa
para um exercício;
É um instrumento utilizado pelos
governos para demonstrar seus
planos e programas de trabalho para
um período de tempo.
5. A Despesa Pública é definida como
dispêndios do Estado ou de outra
pessoa de direito público para
funcionamento dos serviços
públicos, constituindo-se parte do
orçamento que viabilizará a
realização dos gastos públicos.
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
6. A Despesa sob o ponto de vista de
insumos necessária a manutenção
e funcionamento, classifica-se em
duas categorias econômicas :
3 - DESPESAS CORRENTES
4 - DESPESAS DE CAPITAL
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
7. Despesas Correntes : constituem o grupo
de despesas da administração pública para
manutenção e o funcionamento dos
serviços públicos, em geral.
Despesas de Capital: constituem o grupo
de despesas da administração pública, com
intenção de adquirir ou constituir bens de
capital que contribuirão para a produção ou
geração de novos bens ou serviços que
integrarão o patrimônio público, como:
ruas, rodovias, praças, parques, jardins,
etc.
CATEGORIA ECONÔMICACATEGORIA ECONÔMICA
8. Evidencia qual o efeito econômico da
realização da Despesa.
É aquela que não
contribui para
aquisição de um
bem de capital.
Categoria EconômicaCategoria Econômica
33
Despesa CorrenteDespesa Corrente
33
Despesa CorrenteDespesa Corrente
44
Despesa de CapitalDespesa de Capital
44
Despesa de CapitalDespesa de Capital
É aquela que
contribui para
aquisição de um
bem de capital.
9. O orçamento é estruturado e
organizado por meio de um sistema
de classificação que tem o propósito
de atender as exigências de
informações demandadas por todos os
interessados nas questões de finanças
públicas.
ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
10. Classificação da DespesaClassificação da DespesaClassificação da DespesaClassificação da Despesa
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONALCLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONALCLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONALCLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
+
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONALCLASSIFICAÇÃO FUNCIONALCLASSIFICAÇÃO FUNCIONALCLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
ESTRUTURA PROGRAMÁTICAESTRUTURA PROGRAMÁTICAESTRUTURA PROGRAMÁTICAESTRUTURA PROGRAMÁTICA
+
CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZACLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA
DA DESPESADA DESPESA
CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZACLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA
DA DESPESADA DESPESA
+
11. § 5º do Art. 165 da CF - § 4º do Art. 149 da LODF
A Lei Orçamentária compreenderá:
● Orçamento Fiscal - referente aos Poderes do Distrito Federal,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público;
● Orçamento de Investimento - orçamento das Empresas em que
o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto;
● Orçamento da Seguridade Social – compreende as receitas e
despesas relativas à saúde, previdência e assistência social,
abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da
administração direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CLASSIFICAÇÃO POR ESFERACLASSIFICAÇÃO POR ESFERACLASSIFICAÇÃO POR ESFERACLASSIFICAÇÃO POR ESFERA
12. Classificação InstitucionalClassificação InstitucionalClassificação InstitucionalClassificação Institucional
Compreende os Órgãos Setoriais e suas
respectivas Unidades Orçamentárias.
Visa responder à seguinte Pergunta:
Quem é o responsável
Institucional pelo gasto?
13. Classificação InstitucionalClassificação InstitucionalClassificação InstitucionalClassificação Institucional
Seu código compõe-se de 5 (cinco)
algarismos, sendo os 2 (dois) primeiros
identificação do Órgão e os demais das
Unidades Orçamentárias:
11.
Unidade Orçamentária: RA I – Plano Piloto
Órgão: Secretaria de Estado de Governo
11.000 Órgão: Secretaria de Estado de Governo
XX.
Unidade Orçamentária
Órgão
YYY
103
16. 23202
Órgão: Secretaria de Estado de Saúde
Unidade Orçamentária: Fundação Hemocentro de Brasília
Classificação
Institucional
16102
Órgão: Secretaria de Estado de Cultura
Unidade Orçamentária:
Arquivo Público do DF
Classificação
Institucional
17. Classificação FuncionalClassificação Funcional --
Principais MudançasPrincipais Mudanças
Classificação FuncionalClassificação Funcional --
Principais MudançasPrincipais Mudanças
Atualizou a classificação das funções e
subfunções a que se refere o art. 2, inciso I da
Lei nº 4.320/64;
Cada esfera de governo passará a ter suas
próprias estruturas de Programas;
Apresenta os conceitos de Programas, projetos,
atividades e operações especiais;
Apresenta a nova estrutura do programa de
trabalho dos orçamentos e balanços;
Portaria MOG nº 42 de 14/04/1999Portaria MOG nº 42 de 14/04/1999
19. FUNÇÃOFUNÇÃO
Compreende o maior nível de agregação das
diversas áreas de despesa do setor público;
Está relacionada com a missão institucional
do órgão.
Uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesas do
setor público;
SUBFUNÇÃOSUBFUNÇÃO
Está associada às características da ação,
não se restringindo à área de atuação do
órgão.
20. Classificação FuncionalClassificação Funcional
Representado por : Função 02 (dois)
algarismos e Subfunção 03 (três)
algarismos.
Subfunção: Ensino Fundamental
Função: Educação
XX.
Subfunção
Função
YYY
Subfunção: Formação de
Função: Educação
12.361
12.128
21. 18101.
Órgão: Secretaria de Estado de Educação
Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado de Educação
Função: Educação
Subfunção: Ensino Fundamental
Classificação
Institucional
Classificação
Funcional
12.361.
22. Classificação Funcional
Codificação das Funções
Classificação Funcional
Codificação das Funções
01 – Legislativa
04 – Administração
03 – Essencial à Justiça
02 – Judiciária
05 – Defesa Social
06 – Segurança Pública
07 – Relações Exteriores
08 – Assistência Social
13 – Cultura
14 – Direitos da Cidadania
15 – Urbanismo
16 – Habitação
12 – Educação
11 – Trabalho
18 – Gestão Ambiental
19 – Ciência e Tecnologia
20 – Agricultura
21 – Organização Agrária
22 – Indústria
23 – Comércio e Serviços
09 – Previdência Social
17 – Saneamento
24 – Comunicações
25 – Energia10 – Saúde
27 – Desporto e Lazer
26 – Transporte
28 – Encargos Especiais
99 – Reserva de Contingência
23. Funções e Subfunções na Portaria nº 42/99Funções e Subfunções na Portaria nº 42/99
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
04 – Administração 121 – Planejamento e Orçamento
122 – Administração Geral
123 – Administração Financeira
124 – Controle Interno
125 – Normatização e Fiscalização
126 – Tecnologia da Informação
127 – Ordenamento Territorial
128 – Formação de Recursos Humanos
129 – Administração de Receitas
130 – Administração de Concessões
131 – Comunicação Social12 – Educação 361 – Ensino Fundamental
362 – Ensino Médio
363 – Ensino Profissional
364 – Ensino Superior
365 – Educação Infantil
366 – Educação de Jovens e Adultos
367 – Educação Especial
24. É a mais moderna das classificações.
É a classificação básica do Orçamento-
Programa.
Finalidade principal: demonstrar as
realizações do governo e o resultado
pretendido.
ESTRUTURA PROGRAMÁTICAESTRUTURA PROGRAMÁTICA
25. Estrutura ProgramáticaEstrutura ProgramáticaEstrutura ProgramáticaEstrutura Programática
Compreende os Programas e suas Ações
(projetos / atividades / operações especiais).
Visa responder à seguinte Pergunta:
Para que serão gasto?Para que serão gasto?
26. Programa
• Projeto
· Atividade
· Operação especial
Obs: A codificação das ações é composta de 4 algarismos cujos
códigos iniciais são: para projeto 1, 3, 5 ; atividade 2, 4, 6 ou 8 ;
operações especiais e a reserva de contingência 9.
Estrutura ProgramáticaEstrutura ProgramáticaEstrutura ProgramáticaEstrutura Programática
AÇÕES
27. Programa
instrumento de organização daorganização da
açãoação governamental
Reflete a solução de problemas
visando à concretização dos
objetivos pretendidosobjetivos pretendidos
Módulo integrador do plano e do
orçamento, decorrem do PPA e
articulam-se num conjunto de
ações
Compõe-se de 04 algarismos,
contém objetivo definido,
mensurado por indicadoresindicadores no
plano plurianual.
Estrutura ProgramáticaEstrutura ProgramáticaEstrutura ProgramáticaEstrutura Programática
28. AÇÕES
Estrutura ProgramáticaEstrutura Programática
São instrumentos de realização dos
programas, das quais resultam bens e
serviços e que pelas suas características
podem ser classificadas como:
• PROJETO
• ATIVIDADE
• OPERAÇÃO ESPECIAL
29. Estrutura ProgramáticaEstrutura Programática
Projeto
instrumento de programação
para alcançar o objetivo de
um programaprograma,
envolvendo um conjunto de
operações limitadas nolimitadas no
tempotempo,
das quais resulta um
produtoproduto que concorre para a
expansãoexpansão ou o
aperfeiçoamentoperfeiçoamento da ação do
governo.
Estrutura ProgramáticaEstrutura Programática
30. Atividade
instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um
programaprograma,
envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de
modo contínuocontínuo e permanentepermanente,
das quais resulta um produtoproduto
necessário à manutençãomanutenção da
ação do governo.
Estrutura ProgramáticaEstrutura ProgramáticaEstrutura ProgramáticaEstrutura Programática
31. Operações
Especiais
despesas que nãonão
contribuemcontribuem para a
manutençãomanutenção das ações de
governo,
das quais não resulta umnão resulta um
produtoproduto, e
não geram contraprestaçãonão geram contraprestação
direta sob a forma de bensbens
ou serviçosou serviços.
Estrutura ProgramáticaEstrutura Programática
32. Subtítulo
Estrutura ProgramáticaEstrutura Programática
Os projetos, atividades e operações
especiais são desdobrados em subtítulos,
para especificar a localização geográfica
(física) integral ou parcial da ação
desenvolvida, sem alteração da finalidade e
das metas estabelecidas na ação. O código
conterá 4 (quatro) algarismos com apenas
01 (um) produto/meta, que deverá ser o da
ação a qual está vinculada.
33. 18101
Órgão: Secretaria de Estado de
Educação
Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado de
Educação
Função: Educação
Subfunção: Ensino Fundamental
Programa: Escola de todos nós
Projeto: Construção de Unidades do
Ensino Fundamental
Classificação
Institucional
Classificação
Funcional
Subtítulo: Construção da
Escola Classe Três
Conquistas - Paranoá
12.361.1375.5924.3673
Estrutura Programática
34. Classificação quanto a
Natureza de Despesa
Classificação quanto a
Natureza de Despesa
Introduzida pela Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001.
Discrimina a classificação da despesa por
natureza: categoria econômica, grupo da
despesa, modalidade de aplicação e elemento
de despesa;
Estabelece a discriminação da despesa na
LOA;
Atualizou a classificação da receita e da
despesa;
35. Classificação quanto a
Natureza de Despesa
Classificação quanto a
Natureza de Despesa
Representado por 6 dígitos:
X.
Modalidade de Aplicação
Elemento de Despesa
YY.XXX.
Grupo de Despesa
Categoria Econômica
Visa responder à seguinte Pergunta:
““O que” será adquirido e “qual” oO que” será adquirido e “qual” o
efeito econômico?efeito econômico?
36. Quatro categorias classificatórias:
Categoria Econômica
Grupos de despesa
Modalidades de Aplicação
Elementos de despesa
A classificação permite identificar quais
insumos se pretende utilizar ou adquirir.
Classificação quanto a Natureza da
Despesa
Classificação quanto a Natureza da
Despesa
37. A Categoria Econômica, os Grupos
de Despesa e as Modalidades de
Aplicação - aparecem na lei
orçamentária.
Os Elementos de despesa são
utilizados na elaboração da proposta
orçamentária e no acompanhamento
da execução orçamentária e
financeira (orçamento analítico).
Classificação quanto a Natureza da
Despesa
Classificação quanto a Natureza da
Despesa
38. Classificam-se nesta categoria todas as despesas que
não contribuem, diretamente, para a formação ou
aquisição de um bem de capital.
4 – DESPESAS DE CAPITAL
3 – DESPESAS CORRENTES
Classificação quanto a Categoria
Econômica
Classificação quanto a Categoria
Econômica
Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que
contribuem, diretamente, para a formação ou
aquisição de um bem de Capital.
39. Finalidade principal: demonstrar em qual
classe de gasto será realizada a despesa
(agrega elementos com as mesmas
características quanto ao objeto de gasto).
É constituída por seis grupos:
1. Pessoal e Encargos Sociais
2. Juros e Encargos da Dívida
3. Outras Despesas Correntes
4. Investimentos
5. Inversões Financeiras
6. Amortização da Dívida
Classificação quanto ao Grupo da
Despesa
Classificação quanto ao Grupo da
Despesa
40. Finalidade principal: indicar qual a
estratégia para a realização da
despesa (direta ou descentralizada) e
objetiva, precipuamente, possibilitar a
eliminação da dupla contagem dos
recursos transferidos.
Indica como serão aplicados os
recursos.
Classificação quanto a Modalidade de
Aplicação
Classificação quanto a Modalidade de
Aplicação
41. 20 - Transferências à União
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
40 - Transferências a Municípios
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais
71 - Transferências a Consórcios Públicos
80 - Transferências ao Exterior
90 - Aplicações Diretas
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social
99 - A Definir
Classificação quanto a Modalidade de
Aplicação
Classificação quanto a Modalidade de
Aplicação
42. Finalidade principal: propiciar o
controle contábil através da
classificação do objeto imediato
da despesa.
Classificação quanto ao Elemento de
Despesa
Classificação quanto ao Elemento de
Despesa
43. Principais Elementos de DespesaPrincipais Elementos de Despesa
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – P. Civil
3.3.90.08 – Outros Benefícios Assistenciais
3.3.90.30 – Material de Consumo
3.3.90.36 – Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Física
3.3.90.39 – Outros Serv. de Terceiros–Pessoa Jurídica
3.3.90.46 – Auxílio-Alimentação
3.3.90.93 – Indenizações e Restituições
4.4.90.51 – Obras e Instalações
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
44. 3.
Modalidade de aplicação: Aplicação Direta
Elemento de Despesa: Material de Consumo
90.303.
Grupo de Despesa: Outras Despesas Correntes
Categoria Econômica: Despesa Corrente
Indica o objeto de gasto.
Elemento de DespesaElemento de Despesa
4.
Modalidade de aplicação: Aplicação Direta
Elemento de Despesa: Equip. e Mat. Permanente
90.524.
Grupo de Despesa: Investimento
Categoria Econômica: Despesa de Capital
45. Identificador de UsoIdentificador de Uso
Visa completar a informação referente à
aplicação dos recursos, destacando a
contrapartida nacional de recursos externos.
0 – sem contrapartida
1 – contrapartida - BIRD;
2 – contrapartida - BID;
3 – contrapartida - CEF;
4 – contrapartida - Convênios;
5 – outros.
46. Indicam a origem dos recursos que irãoIndicam a origem dos recursos que irão
garantir a execução do orçamento.garantir a execução do orçamento.
1º dígito = 1
1º dígito = 2
1º dígito = 3
1º dígito = 4
Recursos do Tesouro Exercício
Corrente
Recursos da Adm. Indireta
Exercício Corrente
Recursos do Tesouro
Exercícios Anteriores
Recursos da Adm. Indireta
Exercícios Anteriores
FONTES DE RECURSOSFONTES DE RECURSOSFONTES DE RECURSOSFONTES DE RECURSOS
47. Código da FonteCódigo da Fonte
Visa associar a classificação da receita com a
classificação da despesa.
100 – Ordinário não vinculado;
102 – Cota-Parte do Fundo de Participação
dos Municípios;
120 – Diretamente Arrecadados;
138 – Recursos do SUS;
101 - Cota-Parte do Fundo de Participação
dos Estados e do DF;
51. Exemplo de Classificação OrçamentáriaExemplo de Classificação Orçamentária
ContinuaçãoContinuação
52. Exemplo de Classificação OrçamentáriaExemplo de Classificação Orçamentária
ContinuaçãoContinuação
53. RECEITA PÚBLICA
Conjunto de recursos que o Estado e
outras pessoas de direito público
auferem, de diversas fontes - a partir
de autorizações constitucionais e de
leis específicas -, com vistas a fazer
frente às despesas decorrentes do
cumprimento de suas funções
(produção de bens ou serviços de
interesse das comunidades e execução
das tarefas políticas e de organização
econômica a seu cargo).
54. TRIBUTO
Designação genérica que é dada às receitas
básicas que são deferidas à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
pela Constituição Federal. Em termos
técnicos, designa a obrigação pecuniária,
criada por lei sem conotação de sanção a ato
ilícito, cujo sujeito ativo é uma pessoa
jurídica de direito público e cujo sujeito
passivo é uma pessoa física ou jurídica
passível de enquadramento nessa situação
por vontade de lei. Esse gênero de receita
compreende, nos termos da CF (art. 145), três
espécies: os impostos; as taxas; e as
contribuições de melhoria. Os tributos são
instituídos e cobrados com base em ato de
soberania do Estado com vistas ao custeio
das atividades gerais ou específicas que lhe
são atribuídas.
55. IMPOSTO
Espécie de TRIBUTO que o Estado exige
de pessoas físicas e jurídicas,
coercitivamente, sem lhes oferecer uma
contraprestação direta e determinada,
em razão de ato ou fato lícito por esses
praticados na condição de contribuintes.
O produto da arrecadação de impostos
deve reverter à sociedade sob a forma de
ações ou serviços de interesse geral, tais
como: infra-estrutura básica, segurança
pública, educação, saúde, fomento
econômico e apoio à pesquisa científica.
56. TAXAS
As taxas são cobradas pelo setor
público das pessoas, em razão do
exercício do poder de polícia ou da
utilização por estas, efetiva ou
potencialmente, de serviços públicos
divisíveis e específicos, prestados ou
postos a sua disposição. Como exemplo
de taxa exercido pelo poder de polícia
pode ser apontada as taxas de
vigilância sanitária. Como exemplo das
taxas de serviço público podemos citar:
taxa de limpeza pública, de coleta de
lixo, de iluminação pública, etc.
57. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIACONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Modalidade de tributo cobrado com
base em lei específica, “para fazer face
ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária”. Esta
contribuição, de grande potencial mas
pouco aplicada na prática, permite que
o Erário se aproprie de parcela da
valorização imobiliária propiciada por
certa obra pública à propriedade
privada.
58. Classificação quanto à Natureza
Econômica da Receita
A receita classificar-se-á nas seguintes
categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital.
RECEITAS CORRENTES
- 1100.00.00 - Receita Tributária
- 1200.00.00 - Receita de Contribuições
- 1300.00.00 - Receita Patrimonial
- 1400.00.00 - Receita Agropecuária
- 1500.00.00 - Receita Industrial
- 1600.00.00 - Receita de Serviços
- 1700.00.00 - Transferências Correntes
- 1900.00.00 - Outras Receitas Correntes
59. Classificação Econômica da
Receita
RECEITAS DE CAPITAL
- 2100.00.00 - Operações de Crédito
- 2200.00.00 - Alienação de Bens
- 2300.00.00 - Amortização de
Empréstimos
- 2400.00.00 - Transferências de Capital
- 2500.00.00 - Outras Receitas de Capital
60. RECEITAS CORRENTES
receita tributária, no âmbito de cada
esfera governamental, é aquela
oriunda da sua competência
de tributar, conforme o disposto
na Constituição (impostos, taxas e
contribuições de melhoria) ;
receita de contribuições é resultante
de contribuições sociais e
contribuições econômicas
(contribuições previdenciárias,
contribuição para o custeio do serviço
de iluminação pública);
61. RECEITAS CORRENTES
receita patrimonial refere-se ao
resultado financeiro da fruição do
patrimônio, seja decorrente de bens
mobiliários ou imobiliários, seja advinda
de participação societária, seja oriunda
de superávits apurados nas operações
de alienações de bens patrimoniais
(aluguéis, juros, dividendos);
62. RECEITAS CORRENTES
receita agropecuária é a resultante das
atividades ou explorações
agropecuárias, envolvendo as
produções vegetal e animal e seus
derivados, bem como atividades de
beneficiamento ou transformações
desses produtos, em instalações
existentes nos próprios
estabelecimentos.
63. RECEITAS CORRENTES
receita industrial é a proveniente de
atividades industriais, definidas como
tais pela Fundação IBGE e
exploradoras diretamente pelo
Município ou outra entidade
governamental;
receita de serviços é a derivada de
prestações de serviços de comércio,
transportes, comunicações, serviços
hospitalares, etc;
64. RECEITAS CORRENTES
transferências correntes são as
provenientes de recursos financeiros
recebidos de outras pessoas de Direito
público ou privado, quando destinadas
a atender despesas de manutenção e
funcionamento, conforme condições
estabelecidas pela entidade
repassadora, ou pela própria
administração da entidade, de acordo
com suas necessidades. Estas
receitas, destinam-se a atender a
despesas classificáveis em Despesas
Correntes;
65. RECEITAS CORRENTES
outras receitas correntes são as
provenientes de multas, juros de mora,
indenizações e restituições, receita da
cobrança da dívida ativa e outras.
66. RECEITAS DE CAPITALRECEITAS DE CAPITAL
São as provenientes da realização de
recursos financeiros oriundos de
constituição de dívidas; da conversão
em espécie, de bens e direitos; os
recursos recebidos de outras pessoas
de direito público ou privado
destinados a atender despesas
classificáveis em Despesas de Capital
e, ainda, o superávit do Orçamento
Corrente.
69. 1112.04.31 - Imposto de Renda
Retido na Fonte sobre os
Rendimentos do Trabalho
O 1º dígito (1)
O 2º dígito (1)
O 3º dígito (1)
O 4 dígito (2)
O 5º e 6º
dígitos (04)
Categoria econômica, refere-se às Receitas
Correntes
Subcategoria Econômica, refere-se à Receita
Tributária
Fonte, refere-se à Impostos
Rubrica (Grupo), refere-se à Imposto
sobre o Patrimônio e a Renda
Alínea (Modalidade), referem-se à Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza
Sub-alínea (Espécie), referem-se à
Imposto de Renda Retido na Fonte s/ os
Rendimentos do Trabalho
O 7º e 8º
dígitos (31)
70. Classificação por Fontes
Visa associar a classificação da receita com a
classificação da despesa.
100 – Ordinário não vinculado;
101 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal;
102 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Municípios;
120 – Diretamente Arrecadados;
138 – Recursos do SUS;
71. Classificação por Fontes
A fonte 100, denominada Ordinário
Não Vinculado, é a principal fonte de
arrecadação.
Os principais tributos: Entram no caldeirão
Fonte
100
•ICMS
•IPTU
•IPVA
•ISS
•IRPF
•ITBI
•ITCD
•SIMPLES
73. Despesas de Exercícios Anteriores
Um dos “Elementos de Despesa” (92) da
Classificação das despesas segundo a
sua Natureza, que tem por objeto o
pagamento de despesas relativas a
exercícios financeiros já encerrados,
para as quais o orçamento do exercício
em que foram originadas consignava
crédito próprio, com dotação suficiente
para atendê-las, mas que não se tenham
processado na época própria (tendo o
credor cumprido as suas obrigações no
prazo estabelecido).
74. Despesas de Exercícios Anteriores
Este elemento se destina a dar cumprimento
ao art. 37 da Lei nº 4.320/64, que estabelece
que os débitos acima caracterizados devem
ser pagos à conta de dotação específica
consignada na lei orçamentária anual ou em
crédito adicional, discriminada, pelo menos,
até o nível de elemento de despesa. A
execução dessas despesas implica em dois
atos formais (expressos) do ordenador de
despesas:
a) Reconhecimento da dívida;
b) autorização do pagamento.
75. Despesas de Exercícios Anteriores –
Critérios GDF
Lei nº 4.008, de 30/08/2008 – LDO/2008
Art. 8º – As dotações orçamentárias previstas
na Lei orçamentária anual para atender as
despesas de exercícios anteriores, relativas aos
órgãos do Poder Executivo, somente poderão
ser executadas no exercício de 2008, após
autorizadas por decreto e avaliadas pela
Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Lei nº 4.179, de 17/07/2008 – LDO/2009
Art. 51 – As dotações orçamentárias previstas
na Lei orçamentária anual para atender as
despesas de exercícios anteriores, relativas aos
órgãos do Poder Executivo, somente poderão
76. Despesas de Exercícios Anteriores –
Critérios GDF
ser executadas no exercício de 2009,
após autorizadas por decreto específico
com regras e critérios de pagamento e
até o montante da dívida reconhecida,
devendo ainda ser submetida
previamente à análise da Corregedoria
Geral do Distrito Federal, assegurando
amplo acesso a todos os credores
interessados aos dados de execução dos
contratos, às planilhas de memórias e
metodologias de cálculo utilizadas para
apurar o quantitativo das respectivas
dívidas.
77. BASE LEGAL
Constituição Federal (art. 163 a 169
);
Lei 4.320/64;
LRF( LC 101/2000);
LDO 2008 e 2009 (Leis 4.008 e
4.179);
Portarias/União ( 42 e 163);
Dicionário de Orçamento,
Planejamento e Áreas Afins (Osvaldo
Maldonado Sanches)