2. INTRODUÇÃO - CONCEITO
Recursos são os remédios processuais de que se podem valer as partes, o Ministério
Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial a nova
apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu, e que têm por
finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão.
3. CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS
Interposição na mesma relação processual
A aptidão para retardar ou impedir a preclusão ou a coisa julgada
Correção de erros de forma ou de conteúdo
Errores in procedendo
Errores in judicando
Impossibilidade, em regra, de inovação Exceções: Art. 462 e 517 do CPC
O sistema de interposição Os recursos são interpostos perante o
órgão a quo e não perante o órgão ad quem
Exceção:
Agravo de Instrumento
A decisão do órgão ad quem, em regra, substitui a do a quo
4. A DECISÃO DO ÓRGÃO AD QUEM, EM REGRA,
SUBSTITUI A DO A QUO
Quando o órgão ad quem examina o recurso, são várias as alternativas, assim resumidas:
1. Pode não conhecer do recurso. Nesse caso, a decisão do órgão a quo prevalece, e não é
substituída por uma nova;
2. Pode conhecer do recurso, apenas para anular ou declarar a nulidade da decisão anterior,
determinando o retorno dos autos para que seja proferida outra. Também nesse caso, não há
substituição, pois o órgão ad quem se limita a anular ou declarar a nulidade da decisão
anterior, determinando que outra seja proferida;
3. Pode conhecer do recurso, negando-lhe provimento, caso em que a decisão anterior está
mantida; ou dando-lhe provimento, para reformá-la. No caso de mantença ou reforma, a
decisão proferida pelo órgão ad quem substitui a do órgão a quo, ainda que aquela tenha se
limitado a manter, na íntegra, a anterior.
5. O não conhecimento do recurso e o trânsito em julgado
O entendimento acabou pacificando-se com a edição da Súmula 401 do STJ,
que assim estabelece:
“O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível
qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
6. ATOS PROCESSUAIS SUJEITOS AO RECURSO
Só cabe recurso contra ato do juiz, nunca do Ministério Público ou de
serventuário ou funcionário da Justiça.
É preciso que tenha algum conteúdo decisório.
Não cabe, portanto, dos despachos, atos judiciais de mero andamento do
processo, sem nenhum conteúdo decisório.
7. ATOS PROCESSUAIS SUJEITOS AO RECURSO
Os Recursos são cabíveis contra:
■ as sentenças, atos do juiz que implicam alguma das situações
previstas nos arts. 267 e 269, do CPC, e têm o condão de pôr fim ao
processo, ou à fase condenatória em primeiro grau. Contra elas
caberão a apelação e, eventualmente, embargos de declaração;
8. ATOS PROCESSUAIS SUJEITOS AO RECURSO
Os Recursos são cabíveis contra:
■ as decisões interlocutórias, atos judiciais de conteúdo decisório,
que se prestam a resolver questões incidentes, sem pôr fim ao
processo ou à fase condenatória; contra elas, o recurso será o de
agravo, sem prejuízo também de embargos de declaração;
9. ATOS PROCESSUAIS SUJEITOS AO RECURSO
Os Recursos são cabíveis contra:
■ os acórdãos, decisões dos Tribunais (art. 163); contra elas, além dos
embargos de declaração, poderão caber embargos infringentes, se o
julgamento não for unânime e reformar a sentença de mérito; e recursos
extraordinário e especial, em caso de ofensa à Constituição ou à lei federal.
Também será admissível o recurso ordinário, nos casos previstos na
Constituição Federal.
10. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO DOS
RECURSOS
O exame é feito em duas frentes: pelo órgão a quo e pelo órgão ad quem.
Exceção: o agravo de instrumento, interposto diretamente no órgão ad
quem, e os embargos de declaração.
11. Os requisitos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública e,
por isso, devem ser examinados de ofício.
Constituem os pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser
conhecido. O não preenchimento leva a que a pretensão recursal nem
sequer seja examinada. Não conhecer do Recurso
12. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Requisitos de admissibilidade
INTRÍNSECOS
Requisitos de admissibilidade
EXTRÍNSECOS
- Cabimento
- Legitimidade Recursal
- As partes
- MP
-Terceiro
Prejudicado- Interesse Recursal
- Tempestividade
- Preparo
- Regularidade Formal
- Inexistência de fato extintivo ou
impeditivo do direito de recorrer
- E o Advogado?
13. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECOS
- TEMPESTIVIDADE:
- PREPARO:
Recursos com Exceção: Embargos de declaração e agravo retido
Partes isentas devido a condição: Art. 511, § 1º
Valor: Estado de São Paulo Lei nº 11.608/03
Momento para comprovar o recolhimento: Art. 511 e Súm. 484 STJ
Insuficiência no valor do preparo: Art. 511, § 2º
Art. 184
Art. 188
Art. 191
Art. 508
Art. 538
Art. 50 da Lei nº 9.099/95
14. - REGULARIDADE FORMAL: Em regra, são interpostos de forma escrita
Exceções: - Agravo Retido contra decisão proferida em audiência de
instrução e julgamento. Art. 523, § 3º.
- Embargos de declaração nos Juizados Especiais. Art. 49 da Lei
nº 9.099/95.
Conquanto seja interposto de forma oral, deverá ser reduzido a
termo para que o órgão julgador possa-lhe conhecer o teor.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECOS
15. - REGULARIDADE FORMAL:
Todo recurso deve vir acompanhado das respectivas razões, já no ato de
interposição. Distinguem-se, nesse passo, os recursos cíveis dos criminais, em
que há um prazo de interposição e outro de apresentação das razões.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECOS
16. - REGULARIDADE FORMAL:
ATENÇÃO: Não será admitido o recurso que venha desacompanhado de razões,
que devem ser apresentadas, em sua totalidade, no ato de interposição.
Fica ressalvada, porém, a eventual modificação, alteração ou complementação
da sentença por força de embargos de declaração.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECOS
17. Se uma das partes apela e outra opõe embargos de declaração que provocam
alteração ou complementação da sentença, aquele que apelou poderá acrescentar
novos pedidos ou fundamentos ao seu recurso, relacionados àquilo que foi acrescido
ou modificado.
Ao apresentar o recurso, a parte deve formular a sua pretensão recursal, aduzindo se
pretende a reforma ou anulação da decisão, ou de parte dela, indicando os
fundamentos para tanto.
- REGULARIDADE FORMAL:
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECOS
18. - INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DE
RECORRER
São os pressupostos negativos de admissibilidade, isto é, circunstâncias
que não podem estar presentes para que o recurso seja admitido.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECOS
19. - INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DE
RECORRER
Os fatos extintivos são a renúncia e a aquiescência.
O fato impeditivo é a desistência do recurso.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECOS
20. RENÚNCIA (art. 502) E AQUIESCÊNCIA (art. 503)
A renúncia é manifestação unilateral de vontade, pela qual o titular do
direito de recorrer declara a sua intenção de não o fazer. Sua finalidade, em
regra, é antecipar a preclusão ou a coisa julgada. Caracteriza-se por ser
irrevogável, prévia e unilateral, o que dispensa a anuência da parte
contrária.
A aquiescência é a manifestação, expressa ou tácita, de concordância do
titular do direito de recorrer com a decisão judicial. Impede que haja
recurso, por força de preclusão lógica.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECOS
21. AQUIESCÊNCIA
Pode ser expressa quando o interessado comunica ao juízo a sua
concordância com o que ficou decidido; e tácita, quando pratica algum ato
incompatível com o desejo de recorrer. Por exemplo, cumprindo aquilo que
foi determinado na decisão ou sentença.
A aquiescência é a manifestação, expressa ou tácita, de concordância do
titular do direito de recorrer com a decisão judicial. Impede que haja
recurso, por força de preclusão lógica.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECOS
22. DESISTÊNCIA DO RECURSO ART. 501
O que distingue a desistência da renúncia é que ela é sempre posterior à
interposição: só se desiste de recurso já apresentado, e só se renuncia ao
direito de recorrer, antes da interposição.
A desistência pode ser manifestada até o início do julgamento do recurso, e
ser expressa ou tácita.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECOS
23. Será expressa quando o recorrente manifestar o seu desejo de que ele
não tenha seguimento;
Será tácita quando, após a interposição, o recorrente praticar ato
incompatível com o desejo de recorrer.
DESISTÊNCIA DO RECURSO ART. 501
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECOS
24. Não pode haver retratação da desistência, porque, desde que
manifestada — e ainda que não tenha havido homologação
judicial — haverá preclusão ou coisa julgada.
DESISTÊNCIA DO RECURSO ART. 501
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECOS
25. Sua finalidade é reduzir o número de recursos, desautorizando o
seu processamento, quando versem sobre questão já decidida
pelos tribunais superiores, e que, por isso, não tinham chance
razoável de serem acolhidos.
INEXISTÊNCIA DE SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO ART. 518, § 1º
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECOS
26. MODO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
O Recurso Principal e o Recurso Adesivo
O recurso adesivo não é uma espécie, mas uma forma de interposição de
alguns recursos.
Podem ser opostos sob a forma adesiva a apelação, os embargos
infringentes, o recurso especial e o extraordinário.
27. MODO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Caberá ao recorrente, quando possível, optar entre interpô-los sob a forma
principal ou adesiva.
São dois os requisitos do recurso adesivo:
1. Que tenha havido sucumbência recíproca, isto é, que nenhum dos
litigantes tenha obtido no processo o melhor resultado possível;
2. Que tenha havido recurso do adversário.
28. MODO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Isso explica o caráter acessório do recurso adesivo. Se principal não for
admitido, ou se houver desistência, ele ficará prejudicado, pois só sobe e é
examinado com o principal.
29. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
Princípio da Taxatividade
O rol legal de recursos é taxativo, numerus clausus. Só existem os previstos
em lei, não sendo dado às partes formular meios de impugnação das
decisões judiciais além daqueles indicados pelo legislador.
O art. 496 do CPC enumera os recursos cabíveis. A eles podem ser
acrescentados outros que venham a ser criados por leis especiais.
30. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
Princípio da Taxatividade
Existem alguns fenômenos processuais, no entanto, que podem ser
confundidos com recursos, o que justifica que sejam examinados, para que
as semelhanças e distinções se evidenciem. São eles:
1. o reexame necessário, e
2. o pedido de reconsideração,
31. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
Reexame Necessário
O reexame necessário não é recurso, pois lhe faltam quase todas as
características a ele inerentes.
O recurso é voluntário, depende da vontade daqueles que podem recorrer; o
reexame é necessário, independe da vontade dos litigantes.
O recurso é uma manifestação de inconformismo, ao passo que o reexame
será realizado, ainda que todos os litigantes estejam de acordo com a
sentença.
32. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
Reexame Necessário
O recurso deve vir sempre acompanhado de razões, e o reexame não.
O recurso tem prazo de interposição, e o reexame deve ser feito a qualquer
tempo, sob pena de a sentença não transitar em julgado.
Reexame necessário consiste na necessidade, imposta por lei, de que a
sentença, para tomar-se eficaz, seja reexaminada pelo tribunal, ainda que
não tenha havido nenhum recurso das partes, é condição indispensável para
que possa transitar em julgado.
33. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
Reexame Necessário – Hipóteses de cabimento
Art. 475 do CPC
ATENÇÃO! Não haverá reexame nas sentenças proferidas contra as pessoas
de direito privado, que incluem as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
O reexame só se justifica se a sentença for contrária a tais entes, se eles
tiverem sofrido alguma sucumbência, não obtendo o resultado mais
favorável.
34. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
Exceção do Reexame Necessário – Casos de Exclusão
Eles estão previstos no art. 475, §§ 2º e 3º, do CPC.
Não haverá quando “a condenação, ou o direito controvertido, for de valor
certo não excedente a sessenta salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do
mesmo valor”.
35. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
Exceção do Reexame Necessário – Casos de Exclusão
Se ela for ré, não haverá reexame se a condenação, ou o direito
controvertido, se limitar a esse montante; se for autora, se a
diferença entre o que foi pedido e o que for obtido não
ultrapassar esse valor.
36. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
A inexistência do reexame não constitui óbice a que a Fazenda,
insatisfeita, valha-se do recurso voluntário.
37. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
A outra hipótese de exclusão é a da sentença que “estiver
fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal
Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior
competente”. Art. 475, § 3º do CPC
38. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
Exceção do Reexame Necessário – Casos de Exclusão
Outras hipóteses:
sentença que julga improcedente ou extinta sem julgamento de mérito a
ação popular (art. 19, da Lei n. 4.717/65)
sentença que conceder o mandado de segurança (art. 14, § 1°, da Lei n.
12.016/2009)
39. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a
condenação imposta à Fazenda Pública”
A situação da Fazenda não pode piorar; só poderá, se houver recurso
voluntário do seu adversário.
40. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
Súmula 325 do STJ: “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de
todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública,
inclusive dos honorários de advogado”
41. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
O pedido de reconsideração não tem previsão legal, mas é formulado com
frequência.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Caso o juiz acolha o pedido de reconsideração formulado por uma das
partes, poderá a outra, no prazo legal, interpor o seu agravo.
42. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade
Princípio da taxatividade
É o que estabelece que, para cada ato judicial, cabe um único tipo de
recurso adequado.
Há duas situações em que será possível interpor recursos distintos contra
o mesmo ato judicial. Conquanto sejam exceções à regra de que só caiba
um recurso adequado contra cada tipo de decisão, nenhuma viola o
princípio da singularidade.
43. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade
Princípio da taxatividade
a interposição de embargos de declaração, contra decisões, sentenças e
acórdãos, sem prejuízo de outros recursos. Não há violação ao princípio
da unidade, porque os embargos não visam a reforma ou anulação da
decisão, mas apenas o seu aclaramento e integração;
44. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade
Princípio da taxatividade
a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, contra o
mesmo acórdão. Há aqui dois recursos contra a mesma decisão, mas
cada qual versando sobre um aspecto, uma situação determinada, no
acórdão.
45. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade
Princípio da taxatividade
Princípio da fungibilidade dos recursos
Não há previsão legal
Quando houver a dúvida objetiva, o juiz ou o tribunal poderão receber um recurso por outro.
É o que ocorre, por exemplo, nos julgamentos dos incidentes de falsidade, que, não pondo
fim ao processo ou à fase condenatória, teriam natureza de decisão interlocutória, embora o
art. 395, se refira a eles como sentença.
46. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL
Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade
Princípio da taxatividade
Princípio da fungibilidade dos recursos
Princípio da proibição da reformatio in pejus
ATENÇÃO PARA AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA
47. EFEITOS DOS RECURSOS
São as consequências que o processo sofre com a sua interposição. Não decorrem da
vontade das partes ou do juiz, mas de determinação legal. É a lei que estabelece quais
são os efeitos de que um recurso é dotado.
Constituem matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão. O juiz que tenha, por
equívoco, atribuído a determinado recurso efeitos de que ele seja desprovido, deverá
voltar atrás, afastando-os. Contra a decisão que atribui efeitos ao recurso cabe agravo
de instrumento.
48. EFEITOS DOS RECURSOS
Efeito Devolutivo
Consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad
quem o conhecimento da matéria impugnada. Todos os recursos são dotados de efeito
devolutivo, uma vez que é de sua essência que o Judiciário possa reapreciar aquilo que
foi impugnado, seja para modificar ou desconstituir a decisão, seja para complementá-la
ou tomá-la mais clara.
49. EFEITOS DOS RECURSOS
Efeito Devolutivo
Efeito Suspensivo
É a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz
até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a
decisão no recurso.
Art. 520
Art. 558
50. EFEITOS DOS RECURSOS
Efeito Devolutivo
Efeito Suspensivo
Efeito Translativo
É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de
ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do
recurso.
51. EFEITOS DOS RECURSOS
Efeito Devolutivo
Efeito Suspensivo
Efeito Translativo
Difere do efeito devolutivo, que consiste na devolução ao tribunal do reexame daquilo
que foi suscitado; o translativo o autoriza a examinar o que não o foi, mas é de ordem
pública.
52. EFEITOS DOS RECURSOS
Efeito Devolutivo
Efeito Suspensivo
Efeito Translativo
Não há efeito translativo apenas nos recursos especial e extraordinário, pois o Superior
Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal se limitarão a examinar aquilo que
tenha sido prequestionado e, portanto, aventado nas instâncias inferiores, sem conhecer
de ofício matérias que não tenham sido suscitadas.
53. EFEITOS DOS RECURSOS
Efeito Devolutivo
Efeito Suspensivo
Efeito Translativo
Efeito Expansivo
Ele possibilita o resultado do recurso estender-se a litigantes que não tenham recorrido; ou a
pretensões que não tenham sido seu objeto.
54. EFEITOS DOS RECURSOS
Efeito Devolutivo
Efeito Suspensivo
Efeito Translativo
Efeito Expansivo
Efeito Regressivo
É a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a
decisão proferida, de exercer do juízo de retratação. Arts. 296 e 385-A do CPC.