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CORRELAÇÃO ENTRE A
TEORIA TRIDIMENSIONAL DO
DIREITO DE MIGUEL REALE
E O ART.170 DA C.F
INTRODUÇÃO
A teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale
é uma teoria jurídica muito original e conhecida
internacionalmente. Por essa teoria Reale teria
superado o mero normativismo jurídico que
prevalecia
nos
meios
acadêmicos
e
jurisprudenciais de sua época, demonstrando que o
fenômeno jurídico decorre de um fato social,
recebe inevitavelmente uma carga de valoração
humana, antes de tornar-se norma. Assim, Fato,
Valor e Norma em seus diferentes momentos, mas
interligados entre si, explicariam a essência do
fenômeno jurídico.
Mais do que isso, a Teoria do
Direito de Miguel Reale
representa uma contribuição
importante para a
compreensão da ciência do
Direito, visto que inaugura uma
nova ontologia jurídica. Por
ela, Reale demonstra a
existência de um estreito
vínculo entre a dimensão
ontológica (fato que revela o
ser jurídico), a dimensão
axiológica (que valora o ser
jurídico), e a dimensão
gnosiológica (que dá a forma
normativa ao ser jurídico).
OBJETIVOS
Objetiva-se, com o presente trabalho, estabelecer
similitude entre a Teoria Tridimensional do Direito
apresentada pelo Jusfilósofo e o Humanista Miguel
Reale, e o artigo 170 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
DESENVOLVIMENTO
A Teoria Tridimensional de Miguel Reale, na verdade, é a principal
manifestação do culturalismo jurídico de Miguel Reale. Com isso,
torna-se possível dizer que na Teoria Tridimensional do Direito há
uma dimensão ontológica, pela qual Reale disseca o ser jurídico, há
uma dimensão axiológica, pela qual Reale demonstra que a
essência do fenômeno jurídico é sempre e necessariamente
valorativa e, portanto, cultural.
Por fim, há uma dimensão gnosiológica, que representa a esfera
normativa, isto é, a forma própria de conhecimento do ser jurídico,
que é a realidade normativa. Contudo, é forçoso reconhecer-se que
o Culturalismo Jurídico de Reale, tornou-se, em sua forma acabada,
uma teoria inovadora do Direito e da justiça, em diversos aspectos.
Miguel Reale, manifesta à percepção da conduta ética ao dizer: “É no
plano específico da conduta ética, mais do que no plano da ação
prático-econômica, exatamente em razão de seu projetar-se necessário
e geral para ações futuras, que a tridimensionalidade se mantém como
característica ou traço essencial, sem jamais se resolver em uma
unidade capaz de pôr termo à tensão entre fato e valor. Não se trata, em
tal caso, de expressar-se um juízo, de formular-se uma lei; nem
tampouco de subordinar-se um conteúdo à plasticidade de uma forma.
Trata-se de modelar-se o homem mesmo, de ‟legalizar-se‟ ou de
„formalizar-se‟ o ser humano que é essencialmente liberdade e inovação:
daí o caráter provisório, insuficiente de toda norma ética particular, cuja
universalidade ética reside na tensão inevitável que a liberdade
espiritual estabelece entre a realidade e o ideal. É a razão, segundo nos
parece, pela qual a experiência ética apresenta sempre uma tensão e
uma implicação necessárias, perenemente renovadas, entre dadas
circunstâncias de fato e o plano das estimativas, o que se reflete na
natureza e no devir de suas normas” (Filosofia do Direito. 2ª. ed., vol. II.
Ed. Saraiva. 1957, p. 366).
É, todavia, na Economia, ou na ordem econômica, que claro
fica que os princípios éticos a nortear o Direito são inerentes
à própria Economia, valorizando o constituinte, o trabalho e a
iniciativa privada, vedando o abuso do poder econômico,
incentivando a livre concorrência, procurando dar tratamento
preferencial às empresas de pequeno porte, cuidando da
utilização racional da terra, não permitindo ao Estado atuar, a
não ser excepcionalmente, na área que é própria do setor
privado, reduzindo os monopólios estatais. Todos dispositivos
objetivam criar um país mais competitivo e capaz de gerar um
Estado do bem-estar social para a sociedade brasileira.
CORRELAÇÃO ENTRE A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO
DIREITO E O ART.170
O art. 170 da Constituição Federal estabelece os princípios da atividade econômica,
preconizando no caput que: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.”
São nove os princípios constitucionais da ordem econômica: I. soberania nacional; II.
propriedade privada; III. função social da propriedade; IV. livre concorrência; V. defesa
do consumidor; VI. defesa do meio ambiente; VII. redução das desigualdades regionais
e sociais; VIII. busca do pleno emprego; IX. tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração
no país.
E, à evidência, no § 4º do artigo 173, assim redigido: “A lei reprimirá o abuso do poder
econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros", conformou os três desvios que devem ser evitados, por
ferir a ética empresarial, na exploração da atividade econômica. A Economia tem os
seus próprios caminhos, e não só o Estado deve respeitá-los, abstendo-se de criar
obstáculos contrários à sociedade e de tributar de forma confiscatória ou injusta, como
os próprios agentes econômicos não podem ferir as normas da livre concorrência,
praticando atitudes abusivas, que desde a distante “Lei Shermann” dos Estados Unidos
são combatidas em todo o mundo.
FATO: sociólogos,
etnólogos, psicólogos e
historiadores do direito. Plano
prático.
VALOR: axiólogos e
politicólogos do direito. Reflexo,
capaz de revelar as
intencionalidades objetivas.
NORMA: juristas e lógicos do
direito. Os valores vão se
concretizando na condicionalidade
dos fatos sociais e históricos.

Art.170 da Constituição Federal de
1988

Teoria Tridimensional do Direito
Miguel Reale

SINTETICAMENTE RELACIONA-SE:
TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO X ART.170
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

FATO: Relação permanente de
poder. Soberania do Estado

VALOR: O valor é resultante
do poder, espécie de fiscal,
normatizador e regulador das
atividades de ordem econômica.
NORMA: Normas que
preservam os ditames da justiça
social: sociedade digna
RESULTADOS
O culturalismo jurídico de Miguel Reale adquiriu forma bem acabada com a
sua Teoria Tridimensional do Direito. Por ela, Reale demonstrou que a norma
jurídica está imersa no mundo da vida, na vida cotidiana da sociedade e
encontra-se permeada pela cultura e pela historicidade. Com Reale, a
compreensão do Direito como mera realidade normativa cedeu lugar a uma
compreensão social e humanística do fenômeno jurídico, de tal modo que,
em virtude de uma compreensão valorativa do Direito, alcança-se uma teoria
da justiça, pela qual a própria justiça constitui-se num valor, cuja valia
consiste em permitir que todos os valores convivam numa harmonia
coerente, ainda que normativa. Esse culturalismo jurídico, presente de modo
claro na Teoria Tridimensional do Direito, traz a tona, a presunção que o
direito se estende a norma propriamente dita. O valor a ela atribuído, induz a
sociedade ao objetivo no ordenamento social, como forma de atingir os fins
valorizados pela sociedade, desta forma a harmonia e o equilíbrio social.
Partindo desse pressuposto, tal Teoria, representa fator determinante na
solidificação e contribuição para idealização da Constituição Federal
Brasileira de 1988, em específico o artigo 170, que preconiza a justiça e o
equilíbrio econômico dos membros da sociedade. . Fez-se presente ainda,
em vários artigos do novo Código Civil brasileiro, procurando atrelar os
operadores e aplicadores do Direito aos princípios da eqüidade, da função
social da propriedade e do contrato, para que o ordenamento jurídico, como
um todo, atue no sentido de se alcançar o bem comum e a finalidade social
da lei.
Observa-se que a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa são
os dois pilares da ordem econômica nacional que por excelência
buscam promover a todos existência digna conforme os ditames da
justiça social. O Art. 1º inciso III da CF trás a dignidade da pessoa
humana e o inciso IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa,
ambos como fundamentos do estado democrático de direito, o artigo
170 assume conduta capitalista da livre iniciativa –liberdade dos
indivíduos de participar do ordenamento econômico da nação sem
intervenção estatal – sem se descuidar do seu “Estado do Bem estar
social” ao colocar o sistema capitalista neoliberal vinculado a dignidade
humana e aos valores sociais do trabalho.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A título dessas lições irretorquíveis, que o centro do
ordenamento jurídico não é a norma e sim a pessoa humana –
em que os seus valores devem ser tutelados pela norma. Reale
traz ao ordenamento jurídico uma definição do Direito
contemporânea, que não visa à pureza do Direito. Pelo contrário,
denuncia que as “estruturas lógicas da Dogmática Jurídica
tradicional não correspondem mais às transformações operadas
na sociedade atual, nem às exigências morais e técnicas do
Estado do bem estar-social ou da Justiça social. Ressaltando
ainda, a importância da Teoria Tridimensional do Direito de
Miguel Reale aplicada como fundamento de vários institutos e
inovações da Constituição Federal Brasileira. Nesse sentido,
define o Direito como “concretização da idéia de justiça na
pluridiversidade de seu dever-ser histórico, tendo a pessoa como
fonte de todos os valores”. O Direito tem de servir à promoção
de uma sociedade mais digna e justa, à valorização da ética, à
prevalência da solidariedade social sobre o individualismo,
segundo os vetores axiológicos que norteiam todo o sistema
jurídico. De certo modo, é uma contraprova de seu alcance, na
medida em que é aplicada visando à compreensão positiva e
técnica da experiência jurídica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Romero, Sylvio. Ensaios de Philosophia do Direito. Rio de
Janeiro: J.B. Nunes, 1905, pg. 13
Reale, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito - situação atual.
São Paulo: Saraiva, 1994, 5.ª ed
Blanco, Pablo Lopez. La ontología jurídica de Miguel Reale. São
Paulo: Saraiva, 1975, pg. 61/ 62
REALE, Miguel. Teoria tridimensional de direito. São Paulo:
Saraiva, 1993
Reale, Miguel - Filosofia do Direito, 19.ª ed., São Paulo, 1990
Reale, Miguel - O Direito como Experiência, São Paulo, 1968, 2ª
ed., 1992
RAFAEL AUGUSTO MARTINS. GRADUANDO EM DIREITO. CENTRO UNIVERSITÁRIO
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Apresentação Teoria Tridimensional de Miguel Reale e o Art.170 - Rafael Augusto Martins - Direito Financeiro e Econômico_2014

  • 1. CORRELAÇÃO ENTRE A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO DE MIGUEL REALE E O ART.170 DA C.F
  • 2. INTRODUÇÃO A teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale é uma teoria jurídica muito original e conhecida internacionalmente. Por essa teoria Reale teria superado o mero normativismo jurídico que prevalecia nos meios acadêmicos e jurisprudenciais de sua época, demonstrando que o fenômeno jurídico decorre de um fato social, recebe inevitavelmente uma carga de valoração humana, antes de tornar-se norma. Assim, Fato, Valor e Norma em seus diferentes momentos, mas interligados entre si, explicariam a essência do fenômeno jurídico.
  • 3. Mais do que isso, a Teoria do Direito de Miguel Reale representa uma contribuição importante para a compreensão da ciência do Direito, visto que inaugura uma nova ontologia jurídica. Por ela, Reale demonstra a existência de um estreito vínculo entre a dimensão ontológica (fato que revela o ser jurídico), a dimensão axiológica (que valora o ser jurídico), e a dimensão gnosiológica (que dá a forma normativa ao ser jurídico).
  • 4. OBJETIVOS Objetiva-se, com o presente trabalho, estabelecer similitude entre a Teoria Tridimensional do Direito apresentada pelo Jusfilósofo e o Humanista Miguel Reale, e o artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil.
  • 5. DESENVOLVIMENTO A Teoria Tridimensional de Miguel Reale, na verdade, é a principal manifestação do culturalismo jurídico de Miguel Reale. Com isso, torna-se possível dizer que na Teoria Tridimensional do Direito há uma dimensão ontológica, pela qual Reale disseca o ser jurídico, há uma dimensão axiológica, pela qual Reale demonstra que a essência do fenômeno jurídico é sempre e necessariamente valorativa e, portanto, cultural. Por fim, há uma dimensão gnosiológica, que representa a esfera normativa, isto é, a forma própria de conhecimento do ser jurídico, que é a realidade normativa. Contudo, é forçoso reconhecer-se que o Culturalismo Jurídico de Reale, tornou-se, em sua forma acabada, uma teoria inovadora do Direito e da justiça, em diversos aspectos.
  • 6. Miguel Reale, manifesta à percepção da conduta ética ao dizer: “É no plano específico da conduta ética, mais do que no plano da ação prático-econômica, exatamente em razão de seu projetar-se necessário e geral para ações futuras, que a tridimensionalidade se mantém como característica ou traço essencial, sem jamais se resolver em uma unidade capaz de pôr termo à tensão entre fato e valor. Não se trata, em tal caso, de expressar-se um juízo, de formular-se uma lei; nem tampouco de subordinar-se um conteúdo à plasticidade de uma forma. Trata-se de modelar-se o homem mesmo, de ‟legalizar-se‟ ou de „formalizar-se‟ o ser humano que é essencialmente liberdade e inovação: daí o caráter provisório, insuficiente de toda norma ética particular, cuja universalidade ética reside na tensão inevitável que a liberdade espiritual estabelece entre a realidade e o ideal. É a razão, segundo nos parece, pela qual a experiência ética apresenta sempre uma tensão e uma implicação necessárias, perenemente renovadas, entre dadas circunstâncias de fato e o plano das estimativas, o que se reflete na natureza e no devir de suas normas” (Filosofia do Direito. 2ª. ed., vol. II. Ed. Saraiva. 1957, p. 366).
  • 7. É, todavia, na Economia, ou na ordem econômica, que claro fica que os princípios éticos a nortear o Direito são inerentes à própria Economia, valorizando o constituinte, o trabalho e a iniciativa privada, vedando o abuso do poder econômico, incentivando a livre concorrência, procurando dar tratamento preferencial às empresas de pequeno porte, cuidando da utilização racional da terra, não permitindo ao Estado atuar, a não ser excepcionalmente, na área que é própria do setor privado, reduzindo os monopólios estatais. Todos dispositivos objetivam criar um país mais competitivo e capaz de gerar um Estado do bem-estar social para a sociedade brasileira.
  • 8. CORRELAÇÃO ENTRE A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO E O ART.170 O art. 170 da Constituição Federal estabelece os princípios da atividade econômica, preconizando no caput que: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.” São nove os princípios constitucionais da ordem econômica: I. soberania nacional; II. propriedade privada; III. função social da propriedade; IV. livre concorrência; V. defesa do consumidor; VI. defesa do meio ambiente; VII. redução das desigualdades regionais e sociais; VIII. busca do pleno emprego; IX. tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. E, à evidência, no § 4º do artigo 173, assim redigido: “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros", conformou os três desvios que devem ser evitados, por ferir a ética empresarial, na exploração da atividade econômica. A Economia tem os seus próprios caminhos, e não só o Estado deve respeitá-los, abstendo-se de criar obstáculos contrários à sociedade e de tributar de forma confiscatória ou injusta, como os próprios agentes econômicos não podem ferir as normas da livre concorrência, praticando atitudes abusivas, que desde a distante “Lei Shermann” dos Estados Unidos são combatidas em todo o mundo.
  • 9. FATO: sociólogos, etnólogos, psicólogos e historiadores do direito. Plano prático. VALOR: axiólogos e politicólogos do direito. Reflexo, capaz de revelar as intencionalidades objetivas. NORMA: juristas e lógicos do direito. Os valores vão se concretizando na condicionalidade dos fatos sociais e históricos. Art.170 da Constituição Federal de 1988 Teoria Tridimensional do Direito Miguel Reale SINTETICAMENTE RELACIONA-SE: TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO X ART.170 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 FATO: Relação permanente de poder. Soberania do Estado VALOR: O valor é resultante do poder, espécie de fiscal, normatizador e regulador das atividades de ordem econômica. NORMA: Normas que preservam os ditames da justiça social: sociedade digna
  • 10. RESULTADOS O culturalismo jurídico de Miguel Reale adquiriu forma bem acabada com a sua Teoria Tridimensional do Direito. Por ela, Reale demonstrou que a norma jurídica está imersa no mundo da vida, na vida cotidiana da sociedade e encontra-se permeada pela cultura e pela historicidade. Com Reale, a compreensão do Direito como mera realidade normativa cedeu lugar a uma compreensão social e humanística do fenômeno jurídico, de tal modo que, em virtude de uma compreensão valorativa do Direito, alcança-se uma teoria da justiça, pela qual a própria justiça constitui-se num valor, cuja valia consiste em permitir que todos os valores convivam numa harmonia coerente, ainda que normativa. Esse culturalismo jurídico, presente de modo claro na Teoria Tridimensional do Direito, traz a tona, a presunção que o direito se estende a norma propriamente dita. O valor a ela atribuído, induz a sociedade ao objetivo no ordenamento social, como forma de atingir os fins valorizados pela sociedade, desta forma a harmonia e o equilíbrio social. Partindo desse pressuposto, tal Teoria, representa fator determinante na solidificação e contribuição para idealização da Constituição Federal Brasileira de 1988, em específico o artigo 170, que preconiza a justiça e o equilíbrio econômico dos membros da sociedade. . Fez-se presente ainda, em vários artigos do novo Código Civil brasileiro, procurando atrelar os operadores e aplicadores do Direito aos princípios da eqüidade, da função social da propriedade e do contrato, para que o ordenamento jurídico, como um todo, atue no sentido de se alcançar o bem comum e a finalidade social da lei.
  • 11. Observa-se que a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa são os dois pilares da ordem econômica nacional que por excelência buscam promover a todos existência digna conforme os ditames da justiça social. O Art. 1º inciso III da CF trás a dignidade da pessoa humana e o inciso IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ambos como fundamentos do estado democrático de direito, o artigo 170 assume conduta capitalista da livre iniciativa –liberdade dos indivíduos de participar do ordenamento econômico da nação sem intervenção estatal – sem se descuidar do seu “Estado do Bem estar social” ao colocar o sistema capitalista neoliberal vinculado a dignidade humana e aos valores sociais do trabalho.
  • 12. CONSIDERAÇÕES FINAIS A título dessas lições irretorquíveis, que o centro do ordenamento jurídico não é a norma e sim a pessoa humana – em que os seus valores devem ser tutelados pela norma. Reale traz ao ordenamento jurídico uma definição do Direito contemporânea, que não visa à pureza do Direito. Pelo contrário, denuncia que as “estruturas lógicas da Dogmática Jurídica tradicional não correspondem mais às transformações operadas na sociedade atual, nem às exigências morais e técnicas do Estado do bem estar-social ou da Justiça social. Ressaltando ainda, a importância da Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale aplicada como fundamento de vários institutos e inovações da Constituição Federal Brasileira. Nesse sentido, define o Direito como “concretização da idéia de justiça na pluridiversidade de seu dever-ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores”. O Direito tem de servir à promoção de uma sociedade mais digna e justa, à valorização da ética, à prevalência da solidariedade social sobre o individualismo, segundo os vetores axiológicos que norteiam todo o sistema jurídico. De certo modo, é uma contraprova de seu alcance, na medida em que é aplicada visando à compreensão positiva e técnica da experiência jurídica.
  • 13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Romero, Sylvio. Ensaios de Philosophia do Direito. Rio de Janeiro: J.B. Nunes, 1905, pg. 13 Reale, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito - situação atual. São Paulo: Saraiva, 1994, 5.ª ed Blanco, Pablo Lopez. La ontología jurídica de Miguel Reale. São Paulo: Saraiva, 1975, pg. 61/ 62 REALE, Miguel. Teoria tridimensional de direito. São Paulo: Saraiva, 1993 Reale, Miguel - Filosofia do Direito, 19.ª ed., São Paulo, 1990 Reale, Miguel - O Direito como Experiência, São Paulo, 1968, 2ª ed., 1992
  • 14. RAFAEL AUGUSTO MARTINS. GRADUANDO EM DIREITO. CENTRO UNIVERSITÁRIO UNILESTE/2014 DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO E ECONÔMICO PROFESSOR: JOÃO COSTA AGUIAR FILHO