Direitos e deveres das Crianças e Adolescentes. Ministério Público, Escola e Família uma parceria possível. Palestra. Dr. Ari Madeira, Promotor de Justiça da Infância e da Juventude
1) O documento discute os direitos e deveres das crianças e adolescentes segundo a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
2) Apresenta a doutrina da proteção integral que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos.
3) Destaca o direito fundamental à educação e os deveres da família, escola e Estado de garantir esse direito.
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Direitos e deveres das Crianças e Adolescentes. Ministério Público, Escola e Família uma parceria possível. Palestra. Dr. Ari Madeira, Promotor de Justiça da Infância e da Juventude
1. MINISTÉRIO PÚBLICO, ESCOLA E
FAMÍLIA: UMA PARCERIA POSSÍVEL
Módulo I: Direitos e deveres das
Crianças e Adolescentes
Ari Madeira Costa
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude
Agosto/2014
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
2. Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Promotoria de Justiça da Infância e
da Juventude de Rondonópolis-MT
3. ● Objeto:
– Disciplina das relações jurídicas entre crianças e
adolescentes de um lado, e de outro, família,
sociedade e Escola.
● Conceito de criança e adolescente (ECA 2º):
– Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade.
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4. ● Doutrina da situação irregular:
– Doutrina adotada pela revogada Lei 6.697/79 (Código
de Menores), consistente num conjunto de regras
tutelares destinadas ao tratamento de patologias
sociais envolvendo crianças infratoras, órfãs, carentes
ou abandonadas (art. 2º).
– Características:
● Proteção reflexa – crianças/adolescentes como
objeto de direitos do mundo adulto;
● Incidência somente em casos de patologias sociais;
● Ausência de rigor procedimental na avaliação da
indisciplina escolar, com excessivo grau de
discricionariedade para o avaliador.
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5. ● Doutrina da Proteção Integral (CF 227):
– Ruptura com o sistema de proteção reflexa dos direitos
civis, onde a CF e o ECA passaram a prever a participação
das crianças e adolescentes em relações jurídicas na
qualidade de sujeitos de interesses juridicamente
subordinantes.
– Características da Proteção Integral:
● Respeito à condição de pessoa em desenvolvimento (ECA 6º
e 71) físico, mental, moral, espiritual e social, em condições
de liberdade e dignidade:
● Prioridade absoluta: É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária (ECA 4º).
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6. Conteúdo da garantia de prioridade:
● a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
● b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou
de relevância pública;
● c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas; e
● d) destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.
● Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (ECA 5º).
● Na interpretação do ECA levar-se-ão em conta os fins sociais, as exigências do
bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (ECA 6º).
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7. ● Direito fundamental à Educação:
– Art. 6º da CF: o acesso à educação de qualidade é um direito
social de todos os brasileiros.
– Art. 205 da CF: promover, incentivar e colaborar para a realização
desse direito é um dever do Estado, da família (incluso o aluno) e
da sociedade.
– Em relação às crianças e adolescentes, o art. 227 da CF e o art.
4º da Lei 8.069/90 (ECA) preveem que a família, a sociedade e o
Estado devem assegurar seus direitos fundamentais, e aí se inclui
a educação, com absoluta prioridade (a contradição parece intransponível).
– Art. 52 do ECA: a finalidade do direito fundamental à educação:
● Pleno desenvolvimento pessoal;
● Preparo para o exercício da cidadania; e
● Qualificação para o trabalho.
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8. – Garantias:
● Igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola (material didático, uniforme, transporte,
alimentação e assistência à saúde);
● Direito de ser respeitado por seus educadores;
● Direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
● Direito de organização e participação em entidades
estudantis;
● Acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência.
– É direito/dever (indisponível) dos pais ou responsáveis ter
ciência do processo pedagógico, bem como participar da
definição das propostas educacionais.
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9. ● O art. 54 do ECA estipula os deveres do Estado:
– Garantir ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
– Assegurar progressivamente a extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
– Oferecer atendimento especializado a pessoas com
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
– Oferecer atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade;
– Garantir acesso a níveis elevados do ensino, pesquisa e
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
– Ofertar ensino noturno, adequado ao adolescente
trabalhador;
– Promover atendimento no ensino fundamental, com material
didático, transporte, alimentação e assistência à saúde.
● Duas perguntas importantes:
– A melhor qualidade está no ensino ciclado ou no seriado?
– Quais são os deveres das crianças e adolescentes?
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10. ● Outras regras protetivas importantes:
– O acesso ao ensino obrigatório e gratuito (de qualidade) é direito
público subjetivo;
– O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou
sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade
competente;
– Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsável, pela frequência à escola.
– Art. 55 do ECA: os pais ou responsável têm a obrigação de
matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
– Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
● maus-tratos envolvendo seus alunos;
● reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares;
● elevados níveis de repetência;
● outras situações de risco (atos infracionais).
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11. ● Conceito:
Ato infracional
– Ato Infracional é a conduta descrita como crime ou
contravenção penal (ECA 103);
● Imputabilidade:
– É a capacidade de entender o que está fazendo e de agir
de acordo com esse entendimento.
● Consequências da prática do ato infracional:
– A criança (pessoa com até 12 anos incompletos), sujeita-se
somente às medidas de proteção do ECA 101:
encaminhamento aos pais, orientação, apoio,
acompanhamento temporário, tratamento, matrícula,
acolhimento, colocação em família substituta etc.
– Os adolescentes, por sua vez, estão sujeitos a medidas
socioeducativas (ECA 112: advertência, reparação do
dano, serviços à comunidade, liberdade assistida,
semiliberdade e internação) e medidas de proteção.
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12. Comunicação do ato infracional
● A fim de que sejam aplicadas as medidas de proteção e as
medidas socioeducativas cabíveis em cada caso, as escolas
devem comunicar a prática de atos infracionais à autoridade
policial (no caso de adolescentes) e ao Conselho Tutelar (no
caso de crianças):
● Forma:
● Requisitos da comunicação:
– Descrição precisa do fato;
– Qualificação do adolescente (nome, filiação, data de
nascimento, endereço completo);
– Indicando a data, o horário, o local, o nome dos alunos ou
professores que foram vítimas e testemunhas, com
respectivas qualificações;
– Descrição dos danos causados ao patrimônio da escola ou
de terceiros;
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13. O ato de indisciplina na escola
● Conceito:
● Itinerário de providências:
– Os casos de mero comportamento irregular e
indisciplina apresentados pelos alunos devem ser
apreciados na esfera administrativa da escola,
aplicando as sanções previstas no Regimento
Escolar (advertência verbal, escrita, suspensão
pedagógica, transferência de turma/turno, retratação,
obrigação de reparar o dano etc.);
– No caso de insucesso, devem ser buscados os
auxílios dos órgãos municipais ou estaduais de
saúde, promoção e serviço social (CREAS, CRAS),
diretamente pela Escola;
– Restando infrutífera a postulação da Escola, deverá
ser provocado o Conselho Tutelar.
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14. O procedimento disciplinar e o princípio do
devido processo legal
● A falta disciplinar deve ser apurada pelo Conselho
de Escola ou outra instância indicada no Regimento
Escolar, assegurada a ampla defesa e o
contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV);
● Quer seja em relação ao ato infracional, quer seja
em relação ao ato de indisciplina, a escola deve se
nortear pelo caráter educativo/pedagógico, e não
apenas o punitivo;
● Os pais ou responsável serão notificados e
orientados a acompanhar todo procedimento
disciplinar, podendo interpor os recursos cabíveis
(conforme ECA 53, parágrafo único, e 129, IV).
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15. O princípio do melhor interesse
● A prática de atos infracionais ou de indisciplina não pode
resultar na aplicação de sanções que impeçam o
exercício do direito fundamental à educação;
● De rigor, em conforme o caso, a completa avaliação
pedagógica e psicológica, com o posterior
encaminhamento aos programas de orientação, apoio,
acompanhamento e tratamento adequados à sua
peculiar condição (conforme art. 100 da Lei nº 8.069/90);
● Será promovida articulação (ECA 86) com serviços de
saúde e serviço social, de modo a permitir resposta
prioritária às demandas das escolas e Conselho Tutelar
(ECA 4º, parágrafo único, “b” CF 227, “caput”).
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16. Considerações sobre a violência...
● A violência física, psicológica, simbólica ou mesmo a institucional
se mantém tem diversas causas, não é apenas um estímulo que
tem como resposta, um ato violento.
● Possíveis explicações para as causas da violência?
– idade, educação, salário, hereditariedade, lesões cerebrais,
transtornos de personalidade, abuso de substâncias;
– relacionamentos íntimos, com familiares ou amigos violentos;
– ausência de redes sociais de apoio, pobreza concentrada e
fatores sociais maiores que encorajam a violência, como
corrupção, hipocrisia e instabilidade política, problemas no
sistema judiciário, normas que regulam os papéis do homem e
da mulher na sociedade, relações de pais e filhos, que envolve
injustiça econômica e afetiva;
– aceitação social da violência, acesso a armas, exposição da
violência pela mídia (TV, rádio, internet, revistas etc.).
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17. Possíveis tratamentos sintomáticos
● Compatibilizar, de forma democrática e participativa,
os Regimentos Internos das Escolas e os Planos
Estadual e Municipal de Educação com o Plano
Nacional de Educação;
● Criar e executar (rigorosamente) estratégias para
fomentar a participação dos pais na vida escolar dos
filhos (citar o artigo);
● Criar e executar (rigorosamente) estratégias para dar
excelência à representação social que têm os
profissionais da educação perante a comunidade
estudantil;
– Revela-se possível a elaboração de um plano operativo
para tais objetivos? Aceitam o convite?
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18. MINISTÉRIO PÚBLICO, ESCOLA E
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