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MINISTÉRIO PÚBLICO, ESCOLA E 
FAMÍLIA: UMA PARCERIA POSSÍVEL 
Módulo I: Direitos e deveres das 
Crianças e Adolescentes 
Ari Madeira Costa 
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude 
Agosto/2014 
Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Promotoria de Justiça da Infância e 
da Juventude de Rondonópolis-MT
● Objeto: 
– Disciplina das relações jurídicas entre crianças e 
adolescentes de um lado, e de outro, família, 
sociedade e Escola. 
● Conceito de criança e adolescente (ECA 2º): 
– Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a 
pessoa até doze anos de idade incompletos, e 
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de 
idade. 
Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
● Doutrina da situação irregular: 
– Doutrina adotada pela revogada Lei 6.697/79 (Código 
de Menores), consistente num conjunto de regras 
tutelares destinadas ao tratamento de patologias 
sociais envolvendo crianças infratoras, órfãs, carentes 
ou abandonadas (art. 2º). 
– Características: 
● Proteção reflexa – crianças/adolescentes como 
objeto de direitos do mundo adulto; 
● Incidência somente em casos de patologias sociais; 
● Ausência de rigor procedimental na avaliação da 
indisciplina escolar, com excessivo grau de 
discricionariedade para o avaliador. 
Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
● Doutrina da Proteção Integral (CF 227): 
– Ruptura com o sistema de proteção reflexa dos direitos 
civis, onde a CF e o ECA passaram a prever a participação 
das crianças e adolescentes em relações jurídicas na 
qualidade de sujeitos de interesses juridicamente 
subordinantes. 
– Características da Proteção Integral: 
● Respeito à condição de pessoa em desenvolvimento (ECA 6º 
e 71) físico, mental, moral, espiritual e social, em condições 
de liberdade e dignidade: 
● Prioridade absoluta: É dever da família, da comunidade, da 
sociedade em geral e do poder público assegurar, com 
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, 
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência familiar e comunitária (ECA 4º). 
Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
Conteúdo da garantia de prioridade: 
● a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer 
circunstâncias; 
● b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou 
de relevância pública; 
● c) preferência na formulação e na execução das 
políticas sociais públicas; e 
● d) destinação privilegiada de recursos públicos nas 
áreas relacionadas com a proteção à infância e à 
juventude. 
● Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei 
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (ECA 5º). 
● Na interpretação do ECA levar-se-ão em conta os fins sociais, as exigências do 
bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da 
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (ECA 6º). 
Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
● Direito fundamental à Educação: 
– Art. 6º da CF: o acesso à educação de qualidade é um direito 
social de todos os brasileiros. 
– Art. 205 da CF: promover, incentivar e colaborar para a realização 
desse direito é um dever do Estado, da família (incluso o aluno) e 
da sociedade. 
– Em relação às crianças e adolescentes, o art. 227 da CF e o art. 
4º da Lei 8.069/90 (ECA) preveem que a família, a sociedade e o 
Estado devem assegurar seus direitos fundamentais, e aí se inclui 
a educação, com absoluta prioridade (a contradição parece intransponível). 
– Art. 52 do ECA: a finalidade do direito fundamental à educação: 
● Pleno desenvolvimento pessoal; 
● Preparo para o exercício da cidadania; e 
● Qualificação para o trabalho. 
Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
– Garantias: 
● Igualdade de condições para o acesso e permanência 
na escola (material didático, uniforme, transporte, 
alimentação e assistência à saúde); 
● Direito de ser respeitado por seus educadores; 
● Direito de contestar critérios avaliativos, podendo 
recorrer às instâncias escolares superiores; 
● Direito de organização e participação em entidades 
estudantis; 
● Acesso à escola pública e gratuita próxima de sua 
residência. 
– É direito/dever (indisponível) dos pais ou responsáveis ter 
ciência do processo pedagógico, bem como participar da 
definição das propostas educacionais. 
Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
● O art. 54 do ECA estipula os deveres do Estado: 
– Garantir ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive 
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 
– Assegurar progressivamente a extensão da obrigatoriedade e 
gratuidade ao ensino médio; 
– Oferecer atendimento especializado a pessoas com 
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 
– Oferecer atendimento em creche e pré-escola às crianças de 
zero a seis anos de idade; 
– Garantir acesso a níveis elevados do ensino, pesquisa e 
criação artística, segundo a capacidade de cada um; 
– Ofertar ensino noturno, adequado ao adolescente 
trabalhador; 
– Promover atendimento no ensino fundamental, com material 
didático, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
● Duas perguntas importantes: 
– A melhor qualidade está no ensino ciclado ou no seriado? 
– Quais são os deveres das crianças e adolescentes? 
Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
● Outras regras protetivas importantes: 
– O acesso ao ensino obrigatório e gratuito (de qualidade) é direito 
público subjetivo; 
– O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou 
sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade 
competente; 
– Compete ao poder público recensear os educandos no ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou 
responsável, pela frequência à escola. 
– Art. 55 do ECA: os pais ou responsável têm a obrigação de 
matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. 
– Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino 
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: 
● maus-tratos envolvendo seus alunos; 
● reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, 
esgotados os recursos escolares; 
● elevados níveis de repetência; 
● outras situações de risco (atos infracionais). 
Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
● Conceito: 
Ato infracional 
– Ato Infracional é a conduta descrita como crime ou 
contravenção penal (ECA 103); 
● Imputabilidade: 
– É a capacidade de entender o que está fazendo e de agir 
de acordo com esse entendimento. 
● Consequências da prática do ato infracional: 
– A criança (pessoa com até 12 anos incompletos), sujeita-se 
somente às medidas de proteção do ECA 101: 
encaminhamento aos pais, orientação, apoio, 
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– Os adolescentes, por sua vez, estão sujeitos a medidas 
socioeducativas (ECA 112: advertência, reparação do 
dano, serviços à comunidade, liberdade assistida, 
semiliberdade e internação) e medidas de proteção. 
Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
Comunicação do ato infracional 
● A fim de que sejam aplicadas as medidas de proteção e as 
medidas socioeducativas cabíveis em cada caso, as escolas 
devem comunicar a prática de atos infracionais à autoridade 
policial (no caso de adolescentes) e ao Conselho Tutelar (no 
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● Forma: 
● Requisitos da comunicação: 
– Descrição precisa do fato; 
– Qualificação do adolescente (nome, filiação, data de 
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respectivas qualificações; 
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Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
O ato de indisciplina na escola 
● Conceito: 
● Itinerário de providências: 
– Os casos de mero comportamento irregular e 
indisciplina apresentados pelos alunos devem ser 
apreciados na esfera administrativa da escola, 
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Escolar (advertência verbal, escrita, suspensão 
pedagógica, transferência de turma/turno, retratação, 
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– No caso de insucesso, devem ser buscados os 
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saúde, promoção e serviço social (CREAS, CRAS), 
diretamente pela Escola; 
– Restando infrutífera a postulação da Escola, deverá 
ser provocado o Conselho Tutelar. 
Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
O procedimento disciplinar e o princípio do 
devido processo legal 
● A falta disciplinar deve ser apurada pelo Conselho 
de Escola ou outra instância indicada no Regimento 
Escolar, assegurada a ampla defesa e o 
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disciplinar, podendo interpor os recursos cabíveis 
(conforme ECA 53, parágrafo único, e 129, IV). 
Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
O princípio do melhor interesse 
● A prática de atos infracionais ou de indisciplina não pode 
resultar na aplicação de sanções que impeçam o 
exercício do direito fundamental à educação; 
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pedagógica e psicológica, com o posterior 
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prioritária às demandas das escolas e Conselho Tutelar 
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Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
Considerações sobre a violência... 
● A violência física, psicológica, simbólica ou mesmo a institucional 
se mantém tem diversas causas, não é apenas um estímulo que 
tem como resposta, um ato violento. 
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injustiça econômica e afetiva; 
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violência pela mídia (TV, rádio, internet, revistas etc.). 
Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
Possíveis tratamentos sintomáticos 
● Compatibilizar, de forma democrática e participativa, 
os Regimentos Internos das Escolas e os Planos 
Estadual e Municipal de Educação com o Plano 
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filhos (citar o artigo); 
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profissionais da educação perante a comunidade 
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Ministério Público do Estado de Mato Grosso 
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
MINISTÉRIO PÚBLICO, ESCOLA E 
FAMÍLIA: UMA PARCERIA POSSÍVEL 
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Crianças e Adolescentes 
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Direitos e deveres das Crianças e Adolescentes. Ministério Público, Escola e Família uma parceria possível. Palestra. Dr. Ari Madeira, Promotor de Justiça da Infância e da Juventude

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO, ESCOLA E FAMÍLIA: UMA PARCERIA POSSÍVEL Módulo I: Direitos e deveres das Crianças e Adolescentes Ari Madeira Costa Promotor de Justiça da Infância e da Juventude Agosto/2014 Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
  • 2. Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis-MT
  • 3. ● Objeto: – Disciplina das relações jurídicas entre crianças e adolescentes de um lado, e de outro, família, sociedade e Escola. ● Conceito de criança e adolescente (ECA 2º): – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
  • 4. ● Doutrina da situação irregular: – Doutrina adotada pela revogada Lei 6.697/79 (Código de Menores), consistente num conjunto de regras tutelares destinadas ao tratamento de patologias sociais envolvendo crianças infratoras, órfãs, carentes ou abandonadas (art. 2º). – Características: ● Proteção reflexa – crianças/adolescentes como objeto de direitos do mundo adulto; ● Incidência somente em casos de patologias sociais; ● Ausência de rigor procedimental na avaliação da indisciplina escolar, com excessivo grau de discricionariedade para o avaliador. Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
  • 5. ● Doutrina da Proteção Integral (CF 227): – Ruptura com o sistema de proteção reflexa dos direitos civis, onde a CF e o ECA passaram a prever a participação das crianças e adolescentes em relações jurídicas na qualidade de sujeitos de interesses juridicamente subordinantes. – Características da Proteção Integral: ● Respeito à condição de pessoa em desenvolvimento (ECA 6º e 71) físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade: ● Prioridade absoluta: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (ECA 4º). Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
  • 6. Conteúdo da garantia de prioridade: ● a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; ● b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; ● c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e ● d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. ● Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (ECA 5º). ● Na interpretação do ECA levar-se-ão em conta os fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (ECA 6º). Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
  • 7. ● Direito fundamental à Educação: – Art. 6º da CF: o acesso à educação de qualidade é um direito social de todos os brasileiros. – Art. 205 da CF: promover, incentivar e colaborar para a realização desse direito é um dever do Estado, da família (incluso o aluno) e da sociedade. – Em relação às crianças e adolescentes, o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei 8.069/90 (ECA) preveem que a família, a sociedade e o Estado devem assegurar seus direitos fundamentais, e aí se inclui a educação, com absoluta prioridade (a contradição parece intransponível). – Art. 52 do ECA: a finalidade do direito fundamental à educação: ● Pleno desenvolvimento pessoal; ● Preparo para o exercício da cidadania; e ● Qualificação para o trabalho. Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
  • 8. – Garantias: ● Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (material didático, uniforme, transporte, alimentação e assistência à saúde); ● Direito de ser respeitado por seus educadores; ● Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; ● Direito de organização e participação em entidades estudantis; ● Acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. – É direito/dever (indisponível) dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
  • 9. ● O art. 54 do ECA estipula os deveres do Estado: – Garantir ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; – Assegurar progressivamente a extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; – Oferecer atendimento especializado a pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; – Oferecer atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; – Garantir acesso a níveis elevados do ensino, pesquisa e criação artística, segundo a capacidade de cada um; – Ofertar ensino noturno, adequado ao adolescente trabalhador; – Promover atendimento no ensino fundamental, com material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde. ● Duas perguntas importantes: – A melhor qualidade está no ensino ciclado ou no seriado? – Quais são os deveres das crianças e adolescentes? Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
  • 10. ● Outras regras protetivas importantes: – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito (de qualidade) é direito público subjetivo; – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente; – Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola. – Art. 55 do ECA: os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. – Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: ● maus-tratos envolvendo seus alunos; ● reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; ● elevados níveis de repetência; ● outras situações de risco (atos infracionais). Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
  • 11. ● Conceito: Ato infracional – Ato Infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal (ECA 103); ● Imputabilidade: – É a capacidade de entender o que está fazendo e de agir de acordo com esse entendimento. ● Consequências da prática do ato infracional: – A criança (pessoa com até 12 anos incompletos), sujeita-se somente às medidas de proteção do ECA 101: encaminhamento aos pais, orientação, apoio, acompanhamento temporário, tratamento, matrícula, acolhimento, colocação em família substituta etc. – Os adolescentes, por sua vez, estão sujeitos a medidas socioeducativas (ECA 112: advertência, reparação do dano, serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação) e medidas de proteção. Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
  • 12. Comunicação do ato infracional ● A fim de que sejam aplicadas as medidas de proteção e as medidas socioeducativas cabíveis em cada caso, as escolas devem comunicar a prática de atos infracionais à autoridade policial (no caso de adolescentes) e ao Conselho Tutelar (no caso de crianças): ● Forma: ● Requisitos da comunicação: – Descrição precisa do fato; – Qualificação do adolescente (nome, filiação, data de nascimento, endereço completo); – Indicando a data, o horário, o local, o nome dos alunos ou professores que foram vítimas e testemunhas, com respectivas qualificações; – Descrição dos danos causados ao patrimônio da escola ou de terceiros; Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
  • 13. O ato de indisciplina na escola ● Conceito: ● Itinerário de providências: – Os casos de mero comportamento irregular e indisciplina apresentados pelos alunos devem ser apreciados na esfera administrativa da escola, aplicando as sanções previstas no Regimento Escolar (advertência verbal, escrita, suspensão pedagógica, transferência de turma/turno, retratação, obrigação de reparar o dano etc.); – No caso de insucesso, devem ser buscados os auxílios dos órgãos municipais ou estaduais de saúde, promoção e serviço social (CREAS, CRAS), diretamente pela Escola; – Restando infrutífera a postulação da Escola, deverá ser provocado o Conselho Tutelar. Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
  • 14. O procedimento disciplinar e o princípio do devido processo legal ● A falta disciplinar deve ser apurada pelo Conselho de Escola ou outra instância indicada no Regimento Escolar, assegurada a ampla defesa e o contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV); ● Quer seja em relação ao ato infracional, quer seja em relação ao ato de indisciplina, a escola deve se nortear pelo caráter educativo/pedagógico, e não apenas o punitivo; ● Os pais ou responsável serão notificados e orientados a acompanhar todo procedimento disciplinar, podendo interpor os recursos cabíveis (conforme ECA 53, parágrafo único, e 129, IV). Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
  • 15. O princípio do melhor interesse ● A prática de atos infracionais ou de indisciplina não pode resultar na aplicação de sanções que impeçam o exercício do direito fundamental à educação; ● De rigor, em conforme o caso, a completa avaliação pedagógica e psicológica, com o posterior encaminhamento aos programas de orientação, apoio, acompanhamento e tratamento adequados à sua peculiar condição (conforme art. 100 da Lei nº 8.069/90); ● Será promovida articulação (ECA 86) com serviços de saúde e serviço social, de modo a permitir resposta prioritária às demandas das escolas e Conselho Tutelar (ECA 4º, parágrafo único, “b” CF 227, “caput”). Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
  • 16. Considerações sobre a violência... ● A violência física, psicológica, simbólica ou mesmo a institucional se mantém tem diversas causas, não é apenas um estímulo que tem como resposta, um ato violento. ● Possíveis explicações para as causas da violência? – idade, educação, salário, hereditariedade, lesões cerebrais, transtornos de personalidade, abuso de substâncias; – relacionamentos íntimos, com familiares ou amigos violentos; – ausência de redes sociais de apoio, pobreza concentrada e fatores sociais maiores que encorajam a violência, como corrupção, hipocrisia e instabilidade política, problemas no sistema judiciário, normas que regulam os papéis do homem e da mulher na sociedade, relações de pais e filhos, que envolve injustiça econômica e afetiva; – aceitação social da violência, acesso a armas, exposição da violência pela mídia (TV, rádio, internet, revistas etc.). Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
  • 17. Possíveis tratamentos sintomáticos ● Compatibilizar, de forma democrática e participativa, os Regimentos Internos das Escolas e os Planos Estadual e Municipal de Educação com o Plano Nacional de Educação; ● Criar e executar (rigorosamente) estratégias para fomentar a participação dos pais na vida escolar dos filhos (citar o artigo); ● Criar e executar (rigorosamente) estratégias para dar excelência à representação social que têm os profissionais da educação perante a comunidade estudantil; – Revela-se possível a elaboração de um plano operativo para tais objetivos? Aceitam o convite? Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO, ESCOLA E FAMÍLIA: UMA PARCERIA POSSÍVEL Módulo I: Direitos e deveres das Crianças e Adolescentes Ari Madeira Costa Promotor de Justiça da Infância e da Juventude Agosto/2014 Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Rondonópolis