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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
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PROJETO DE LEI Nº 053/2014 
Dispõe sobre a execução do serviço de 
transporte de passageiros em veículo de 
aluguel a taxímetro, no Município de 
Vila Velha e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço 
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º O serviço de táxi, instituído por meio desta Lei, objetiva satisfazer as 
necessidades de transporte individual de passageiros, no Município de Vila Velha. 
§ 1º O serviço será regido por esta Lei, pelos respectivos regulamentos operacionais 
do serviço de táxi, a serem baixados pelo Poder Executivo e pelo ato de outorga da 
Permissão. 
§ 2º Deverão ser observadas em todos os casos as demais Leis Federais, Estaduais e 
Municipais aplicáveis. 
Art. 2º Os serviços de transporte individual em veículos de aluguel a taxímetro, de 
qualquer modalidade, são considerados serviços de utilidade pública e devem ser 
prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal nº. 12.587, de 03 de janeiro 
de 2012, e demais leis aplicáveis. 
Art. 3º O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, 
segura e contínua por pessoas físicas ou jurídicas, autônomas independentes ou 
organizadas em cooperativas, inscritos na Secretaria Municipal de Transporte e 
Trânsito. 
Art. 4º Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei, 
foram considerados os seguintes conceitos e definições: 
I - SERVIÇO DE TAXI - é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a 
taxímetro (táxi); 
II - TAXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 05 (cinco) 
ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a 
taxímetro, utilizado no serviço público de transporte de passageiros; 
III - PODER PERMITENTE - o Município de Vila Velha; 
IV - PERMISSÃO - a delegação, a título precário, mediante seleção pública, da 
prestação do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, 
feita pelo Poder Permitente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para 
seu desempenho, por sua conta e risco; 
V - PERMISSIONÁRIO - pessoa física ou jurídica de delegação conferida 
unilateralmente pelo Município de Vila Velha, a titulo precário, revogável, que 
legitima o operador a executar os serviços;
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VI - PONTO DE TÁXI - local pré-fixado pela Secretaria de Transporte e Trânsito, 
para o estacionamento de veículos da modalidade táxi; 
VII - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - 
CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi da Secretaria de Transporte e 
Trânsito, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia; 
VIII - CADASTRO - registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no 
serviço de táxi. 
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CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA 
Art. 5º Para cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete à 
Secretaria de Transporte e Trânsito: 
I - regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi; 
II - dispor sobre a execução dos serviços; 
III - coibir serviços irregulares ou ilegais; 
IV - exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências; 
V - desempenhar outras atribuições afins e pertinentes. 
CAPÍTULO III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO 
Art. 6º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de 
permissão pelo Município de Vila Velha. 
Art. 7º A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros em veículos 
de aluguel a taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia seleção pública. 
Parágrafo único. Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão 
determinados por meio de edital, que considerará, no mínimo: 
I – possível experiência do candidato a permissionário como Defensor de Permissão 
de Táxi, prioritariamente, no Município de Vila Velha; 
II – dossiê da habilitação do candidato para conduzir veículos automotores; 
III – não ter o candidato parentesco com permissionário de táxi do Município de Vila 
Velha, até terceiro grau. 
Art. 8º O prazo para as novas permissões outorgadas pelo Município, quando 
aprovadas conforme a presente Lei, será de 20 (vinte) anos, podendo ser renovado 
uma vez por igual período, a critério do Município, desde que atendidas as exigências 
legais e contratuais. 
§ 1º Em caso de desistência pelo permissionário da exploração da permissão 
outorgada após a publicação desta Lei, a mesma será devolvida ao Município, que 
poderá fazer nova outorga mediante processo de seleção pública. 
§ 2º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será 
transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do 
Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 
(Código Civil).
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§ 3º A transferência de que trata o § 2º dar-se-á pelo prazo da outorga e será 
condicionada à prévia anuência do poder permitente e ao atendimento dos requisitos 
fixados para a outorga, nesta Lei e demais legislações. 
§ 4º É vedada a transferência das permissões para parentes em linha colateral ou 
transversal, até o terceiro grau, na forma definida pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de 
janeiro de 2002. 
§ 5º É vedada a transferência das permissões, antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) 
anos, sendo que: 
I - das permissões concedidas antes da vigência da presente Lei, o prazo estipulado 
no § 5º, terá o seu início a partir da data da publicação desta Lei, nos órgãos oficiais; 
II - das permissões concedidas após a vigência desta Lei, o prazo estipulado no § 5º, 
terá seu início a partir da data da outorga da permissão. 
Art. 9º As atuais permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, 
inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas pelo prazo de 20 (vinte) 
anos a contar da data da publicação desta Lei, podendo ser renovadas uma vez por 
igual período, a critério do Município, desde que atendidas as exigências legais e 
contratuais. 
3 
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCICIO DA ATIVIDADE 
Art. 10. Somente será outorgada a Permissão: 
I - ao motorista profissional autônomo, devidamente inscrito no Cadastro de 
Condutor, proprietário do veículo destinado à prestação do serviço de Táxi; 
II - a pessoa jurídica legalmente constituída sob forma de Empresa, com o objetivo 
específico para a atividade a que se propõe. 
Art. 11. Os interessados na exploração do serviço de Táxi submeter-se-ão a processo 
de seleção pública a ser elaborado e coordenado pela Secretaria de Transporte e 
Trânsito, após os estudos necessários. 
Art. 12. Todo e qualquer veículo autorizado à exploração do serviço de Táxi deverá 
portar em lugar visível o Cartão do Condutor, expedida pela Secretaria de Transporte 
e Trânsito, contendo, entre outros, as seguintes informações: 
I - nome do permissionário; 
II - registro da permissão; 
III - identificação do veículo; 
IV - categoria para a qual está autorizado; 
V - prazo de validade; 
VI - nome do motorista condutor, acompanhado da respectiva fotografia e prontuário; 
VII - telefone de reclamações/solicitações da PMVV e da Policia Militar.
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Art. 13. O processo de seleção visando às novas outorgas de permissões obedecerá 
aos princípios da administração pública. 
§ 1º A Secretaria de Transporte e Trânsito submeterá os interessados à realização de 
provas de conhecimento de sua área profissional, notadamente no que diz respeito a: 
I - relações humanas; 
II - direção defensiva; 
III - sinalização de tráfego; 
IV - identificação e localização de ruas e de logradouros no Município, como também 
os principais pontos turísticos; 
V - informações históricas e geográficas relacionadas com a cidade, bem como sobre 
eventos culturais e promocionais que nela se realizam habitualmente; 
VI - noção de primeiros socorros; 
VII - mecânica e elétrica básica de veículos. 
§ 2º A experiência profissional como taxista será considerada ainda como critério de 
seleção, comprovada por meio de cadastro de condutor auxiliar do órgão gestor da 
PMVV ou de outro Município em que atue, ou declaração do sindicato de classe, que 
indique o currículo profissional do condutor, tendo prioridade aquele que exerceu ou 
exerce a atividade profissional no Município de Vila Velha. 
Art. 14. A outorga da Permissão será realizada por meio de Termo de Adesão da 
Permissão, firmado entre o poder permitente e o permissionário. 
§ 1º É vedada, nos termos da lei, a outorga de permissão de táxi de servidores 
públicos do Município ou de qualquer ente federado, ou a pessoas que tenham 
parentesco em até 3º grau com servidores do Município. 
§ 2º O vencedor da seleção pública para outorga de permissão deverá assinar 
declaração que não é ocupante de cargo público, nos termos do parágrafo anterior, e 
de que não tem parentesco com servidor público ou permissionários de táxi do 
Município, até 3º grau, quando da assinatura do Contrato de Adesão. 
Art. 15. Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes 
características: 
I - ser veículo de passeio; 
II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 05 (cinco) 
ocupantes; 
III - possuir ar-condicionado; 
IV - possuir porta-malas com capacidade mínima de 280 (duzentos e oitenta) litros 
com o banco traseiro na posição normal; 
V - ser de cor branca ou prata; 
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VI - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de 
utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do CTB e 
legislação pertinente; 
VII - estar padronizado conforme regulamentação do Decreto nº 183/2009, suas 
alterações e legislação complementares; 
VIII - os táxis poderão ser: 
a) táxi convencional/comum: veículo tipo automóvel, com 04 (quatro) ou 05 (cinco) 
portas, com ar condicionado, capacidade para 04 (quatro) passageiros, padronização e 
publicidade de acordo com o estabelecido em lei vigente; 
b) táxi acessível: veículo especialmente adaptado para o transporte de portadores de 
necessidades especiais, pessoas com deficiência física temporária ou permanente, 
idosos e outros, ter a palavra "TAXI ACESSÍVEL" inscrito nas portas laterais de cor 
azul brilhante, sendo permitida a utilização de adesivo fixo, tarifa igual ao táxi 
convencional e capacidade de transportar até 02 (dois) acompanhantes. 
§ 1º A proporção de veículos para atendimento da demanda de portadores de 
necessidades especiais, conforme alínea “b” será de 02% (dois por cento) da 
quantidade de permissões convencionais outorgadas. 
§ 2º Os veículos “Táxi Acessível” deverão operar 24 (vinte e quatro) horas por dia, 
inclusive nos finais de semana, e poderão estacionar e embarcar em qualquer ponto de 
estacionamento estabelecido pelo Município, tendo preferência no atendimento dos 
portadores de necessidades especiais. 
§ 3º Os veículos “Táxi Acessível” também poderão atender ao passageiro 
convencional, desde que obedecida a ordem de chegada do ponto em que esteja 
estacionado. 
§ 4º O Município poderá instalar baias de estacionamento específicas para o 
atendimento aos passageiros portadores de necessidades especiais pelos veículos 
“Táxi Acessível”, nos pontos de maior demanda. 
§ 5º Respeitadas as disposições do inciso VIII e alíneas deste artigo, o Poder 
Executivo poderá estabelecer por meio de decreto, especificações especiais de veículo 
para atendimento a pontos determinados, oferecendo condições diferenciadas de nível 
de serviço, visando o atendimento turístico ou outras condições operacionais 
específicas que os pontos de estacionamento possam apresentar. 
Art. 16. O permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de 
dezembro do ano em que completar 05 (cinco) anos de fabricação, sob pena de 
revogação da permissão. 
§ 1º No caso de permissionário pessoa jurídica, a idade média da frota deverá ser de 
no máximo 03 (três) anos. 
§ 2º Nos casos de inclusão no sistema de nova permissão, somente serão admitidos 
veículos novos, faturados por meio de Nota Fiscal no prazo máximo de 06 meses. 
§ 3º Nos casos de substituição de veículos, somente serão admitidos veículos mais 
novos que os atuais que prestam serviços na permissão. 
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Art. 17. A execução do serviço de táxi fica condicionada a expedição anual da 
"licença para trafegar" mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento 
prévio dos permissionários, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus 
requisitos regulamentados pela Secretaria de Transporte e Trânsito. 
§ 1º As características de padronização da frota e do uniforme dos condutores 
deverão estar em conformidade com o que preceitua o Decreto nº 183/2009, suas 
alterações e legislações complementares. 
§ 2º Poderá o Município de Vila Velha exigir dos permissionários o uso de 
tecnologias de controle de frota (rastreador) e tecnologias veiculares não poluentes 
visando à preservação ambiental, a modicidade de tarifas e outros. 
§ 3º Em caso de substituição do veiculo, a adaptação à nova tecnologia deverá ser 
imediata. 
Art. 18. Será outorgada apenas uma permissão para cada permissionário pessoa 
física. 
§ 1º O número total de permissões delegadas às empresas permissionárias no sistema 
não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do dimensionado na tabela apresentada 
no art. 79 desta Lei. 
§ 2º Além do permissionário, é admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores 
auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estão vinculados. 
§ 3º Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi do Município de Vila Velha 
deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar. 
Art. 19. O Município de Vila Velha registrará apenas um veículo para cada 
permissionário que faça prova de sua propriedade. 
6 
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONDUTOR PERMISSIONÁRIO E 
CONDUTOR AUXILIAR 
Art. 20. O(s) vencedor(es) da seleção pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir 
da sua publicação, para requerer sua inscrição no Cadastro de Permissionário e 
Condutor. 
Art. 21. Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutor de Táxi, o permissionário 
deverá instruir o pedido com os seguintes documentos: 
I – do condutor permissionário ou condutor auxiliar: 
a) Carteira Nacional de Habilitação "B", "C", "D" ou “E”; constando apto para 
transporte remunerado; 
b) carteira de identidade; 
c) CPF; 
d) quitação eleitoral; 
e) quitação Militar, se do sexo masculino;
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f) declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRSCI, 
expedida pelo INSS; 
g) comprovante de residência; 
h) 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas; 
i) solicitação do permissionário, quando for condutor auxiliar; 
j) certidão negativa de débitos junto à Prefeitura Municipal de Vila Velha; 
l) certidão expedida pela Vara Criminal de Vila Velha e do domicílio do condutor 
permissionário ou condutor auxiliar, onde não conste que o solicitante tenha sido 
condenado ou esteja respondendo por crimes (art. 329 do Código de Trânsito 
Brasileiro); 
m) atestado fornecido por médico que comprove estar o solicitante em boas condições 
físicas e mentais; 
II - do permissionário pessoa jurídica: 
a) ato constitutivo da empresa, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente 
registrado na Junta Comercial ou registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas 
Jurídicas; 
b) alvará de licença de localização; 
c) certificado de Regularidade Fiscal; 
d) certidão Negativa de Débito junto ao INSS; 
e) PIS e CONFINS ou SIMPLES se for o caso; 
f) certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da 
União Receita Federal; 
g) certidão negativa de débito junto a PMVV; 
i) comprovante de recolhimento do FGTS dos empregados. 
III - do condutor empregado de empresa permissionária: 
a) Carteira Nacional de Habilitação "B", "C", "D" ou “E”; com no mínimo 02 (dois) 
anos de expedição e constando apto para transporte remunerado; 
b) Carteira de identidade; 
c) CPF; 
d) quitação eleitoral; 
e) quitação militar, se do sexo masculino; 
f) carteira de trabalho devidamente assinada pela empresa permissionária; 
g) comprovante de inscrição no INSS; 
h) comprovante de residência; 
i) 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas; 
j) certidão negativa de débitos junto ao Município de Vila Velha; 
l) certidão expedida pela Vara Criminal de Vila Velha e do domicílio do condutor 
permissionário ou condutor auxiliar, onde não conste que o solicitante tenha sido 
condenado ou esteja respondendo por crimes (art. 329 do Código de Trânsito 
Brasileiro); 
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m) atestado fornecido por médico que comprove estar o solicitante em boas condições 
físicas e mentais. 
Art. 22. Os condutores serão cadastrados por categorias, conforme suas 
especificações: 
I - condutor/permissionário; 
II - condutor/empregado de empresa permissionária; 
III - condutor auxiliar. 
§ 1º Cada condutor só poderá ser cadastrado em uma categoria e vinculado a uma 
permissão. 
§ 2º O número de condutores empregados vinculados à empresa permissionária não 
poderá ultrapassar o total de 03 (três) vezes o número de sua frota. 
Art. 23. O Órgão Gestor fornecerá aos inscritos no Cadastro de Condutor 
identificação própria, habilitando-os à prestação do serviço de Táxi, com validade 
máxima de 02 (dois) anos, podendo ser renovada, a requerimento do condutor, 90 
(noventa) dias antes de vencer o prazo. 
Art. 24. Quando da renovação do Cadastro de Condutor, deverá ser comprovada a 
situação de regularidade com a apresentação dos seguintes documentos: 
I - requerimento devidamente preenchido; 
II - carteira de identidade; 
III - CPF; 
IV - comprovante de quitação eleitoral; 
V - comprovante de residência; 
VI - 02 (duas) fotos 3x4; 
VII - solicitação de renovação pelo permissionário, quando for condutor auxiliar ou 
empregado; 
VIII - certidão negativa de débitos junto à PMVV; 
IX - certidão expedida pela Vara Criminal de Vila Velha e do domicílio do condutor 
permissionário ou condutor auxiliar, onde não conste que o solicitante tenha sido 
condenado ou esteja respondendo por crimes (art. 329 do Código de Trânsito 
Brasileiro); 
X - atestado fornecido por médico que comprove estar o solicitante em boas 
condições físicas e mentais; 
XI - carteira de Trabalho e Previdência Social; 
XII - carteira Nacional de Habilitação. 
8 
CAPÍTULO VI - DOS VEÍCULOS 
Art. 25. O veículo deverá constar: 
I - certificado de registro e licenciamento em nome do permissionário pessoa física, e 
no caso de permissionário pessoa jurídica, em nome da empresa;
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II - laudo de vistoria expedido pela Secretaria de Transporte e Trânsito; 
III - certificado de aferição do taxímetro expedido pelo órgão competente; 
IV - comprovante de licenciamento no Município de Vila Velha na categoria aluguel. 
Art. 26. Para a execução do serviço de táxi os veículos deverão portar os seguintes 
equipamentos e documentos: 
I - taxímetro aferido e lacrado pelo órgão competente; 
II - caixa luminosa sobre o teto (bigurrilho); 
III - licença para trafegar, cartão do condutor e certificado de aferição do taxímetro, 
dentro da validade; 
IV - tabelas de tarifas em vigor; 
V - emissão de recibo autorizado pela Secretaria de Transporte e Trânsito ou bloco de 
recibo; 
VI - equipamento de rastreador (GPS) devidamente instalado por empresa 
homologada pelo Município de Vila Velha, em conformidade com a legislação 
municipal. 
§ 1º A Secretaria de Transporte e Trânsito poderá, a qualquer tempo, propor e/ou 
exigir outros equipamentos e documentos, desde que verificados sua necessidade. 
§ 2º No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos 
adaptados, desde que aprovados pela repartição de trânsito competente, e por vistoria 
da Secretaria de Transporte e Trânsito. 
9 
CAPÍTULO VII - DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA E VISTORIA 
Art. 27. Quando da renovação anual da licença, o permissionário deverá apresentar à 
Secretaria de Transporte e Trânsito, antes da vistoria, os seguintes documentos: 
I – quando permissionário autônomo: 
a) requerimento devidamente preenchido; 
b) comprovação de pagamento da taxas de vistoria, da outorga anual e do ISS; 
c) certidão negativa de débitos junto à PMVV; 
d) certidão negativa de débitos junto ao INSS; 
e) certidão negativa de débito da contribuição sindical anual obrigatória expedida 
pelo sindicato representativo da categoria na base territorial de Vila Velha; 
f) original e cópia da Carteira Nacional de Habilitação. 
II – quando empresa permissionária: 
a) requerimento devidamente preenchido; 
b) cópia do Ato constitutivo da empresa, estatuto ou contrato social em vigor, 
devidamente registrado na Junta Comercial ou registro no Cartório de Registro Civil 
de Pessoas Jurídicas;
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c) cópia do Alvará de licença de localização; 
d) certificado de Regularidade Fiscal; 
e) comprovação de pagamento da taxas de vistoria, da outorga anual e do ISS; 
f) certidão Negativa de Débitos junto à PMVV; 
g) certidão Negativa de Débitos junto ao INSS; 
h) certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa 
da União Receita Federal; 
i) comprovante de recolhimento do FGTS dos empregados; 
j) certidão negativa de débito da contribuição sindical anual obrigatória expedida pelo 
sindicato representativo da categoria na base territorial de Vila Velha. 
Art. 28. Todos os veículos a taxímetro licenciados pela Prefeitura Municipal de Vila 
Velha serão vistoriados anualmente pela Secretaria de Transporte e Trânsito, sendo 
obrigatório o comparecimento do permissionário pessoa física ou jurídica, ou 
condutor: 
I – anualmente, no período de 01 de janeiro a 31 de março, todos os veículos 
cadastrados no transporte a taxímetro do Município de Vila Velha, deverão 
obrigatoriamente apresentarem-se para serem vistoriados e receberem a Licença 
para Trafegar; 
II - a vistoria anual consistirá no exame do veículo, só sendo considerados aprovados 
os que se apresentarem em condições de prestar bons serviços a população; 
III - as vistorias dos veículos poderão ser feitas por empresa, de conhecido porte 
técnico, credenciada junto a Secretaria de Transporte e Trânsito, por meio de edital. 
As vistorias deverão resultar em competente laudo técnico, assinado por técnico 
cadastrado no órgão de sua classe profissional; 
IV - as vistorias realizadas pelas empresas deverão ser monitoradas por um Fiscal de 
Transporte. 
Art. 29. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do 
veículo, o permissionário ou a empresa permissionária, após reparadas as avarias e 
antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo a vistoria como 
condição imprescindível para sua liberação. 
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CAPÍTULO IX – DAS TARIFAS 
Art. 30. A tarifa cobrada do usuário pela prestação do serviço de táxi será fixada pelo 
Conselho Municipal de Transportes - CMT, e homologada por decreto do Poder 
Executivo Municipal, precedida de planilha de custos elaborada pela Secretaria de 
Transporte e Trânsito. 
Parágrafo único. A Secretaria de Transporte e Trânsito regulamentará por meio de 
Norma Complementar os seguintes aspectos: 
I - metodologia de cálculo das tarifas; 
II - planilha de coeficientes para atualização tarifária; 
III - critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;
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IV - periodicidade dos reajustes tarifários. 
Art. 31. Os valores das tarifas serão fixados por categoria, incluindo: 
I - custo da bandeirada; 
II - custo do quilômetro rodado com Bandeira I; 
III - custo do quilômetro rodado com Bandeira II; 
IV - custo da hora parada, à disposição do usuário; 
V - custo de bagagem. 
§ 1º O transporte de cão-guia será permitido, sendo vedado o pagamento de qualquer 
valor adicional pelo transporte do animal. 
§ 2º O transporte de animal de pequeno porte somente será permitido no colo do 
usuário, sendo vedado o pagamento de qualquer valor adicional pelo transporte do 
animal. 
§ 3º Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos 
deficientes físicos. 
Art. 32. A utilização da bandeira II fica restrita ao período compreendido entre 22:00 
(vinte e duas) horas às 6:00 (seis) horas, de segunda a sábado, e em tempo integral 
aos domingos e feriados, até as 6:00 (seis) horas do dia subseqüente, e ainda, durante 
todo o mês de dezembro, em qualquer dia e horário. 
Parágrafo único. Salvo os horários estabelecidos no caput deste artigo, fica 
obrigatória, a utilização de bandeira I, exceto quando houver expressa e estrita 
autorização por meio de decreto do Poder Executivo, após ouvido o Conselho 
Municipal de Transportes. 
Art. 33. Fica vedado ao Condutor acionar o taxímetro antes do embarque do(s) 
passageiro(s) ou sem seu conhecimento. 
CAPÍTULO X - DO SERVIÇO DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO 
Art. 34. É facultado aos Permissionários do serviço público de transporte de 
passageiros em veículo de aluguel a taxímetro do Município de Vila Velha dotarem 
os seus veículos com os sistema de rádio-comunicação, cabendo a Secretaria de 
Transporte e Trânsito a fiscalização do serviço. 
Art. 35. O sistema de Rádio-Comunicação, também chamado serviço auxiliar de 
rádio-táxi, consistirá na adaptação, em cada veículo, de um aparelho de rádio 
transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, a qual 
receberá via telefone os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos 
veículos a ela subordinados, para o devido atendimento por aquele que se encontrar 
mais próximo do local em que se encontra o usuário. 
Art. 36. O Condutor do veículo somente poderá acionar o taxímetro após o embarque 
do passageiro nos locais de chamada.
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Art. 37. O Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi poderá ser explorado diretamente por 
empresa constituída pelos Permissionários ou por terceiros organizados especialmente 
para essa finalidade, com prévia autorização da Secretaria de Transporte e Trânsito e 
mediante o cumprimento das seguintes exigências: 
I - prova de regular constituição da empresa; 
II - autorização do órgão competente do Ministério das Comunicações e prova de 
propriedade do equipamento adequado; 
III - centralização do serviço em local apropriado, capaz de oferecer todas as 
condições de segurança e de adequado funcionamento do sistema; 
IV - obtenção do competente alvará de localização expedido pela municipalidade e 
pagamento das obrigações tributárias pertinentes; 
V - instalação do equipamento apenas nos veículos autorizados à prestação do 
Serviço de Táxi, nos termos desta Lei; 
VI - certidão negativa de débito junto ao INSS; 
VII - PIS E CONFINS ou o SIMPLES se for o caso; 
VIII - certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida 
ativa da União - Receita Federal; 
IX - certidão conjunta negativa de débitos junto a Fazenda Pública do Estado do 
Espírito Santo; 
X - certidão negativa de débitos junto a Prefeitura de Vila Velha; 
XI - para a operação do serviço de rádio comunicação a prestadora deverá estar em 
dia com suas obrigações fiscais; 
XII - instalar e manter em funcionamento na Secretaria de Transporte e Trânsito, a 
título gratuito, um aparelho transceptor de características idênticas ao da central, a ser 
utilizado na fiscalização do sistema, cuja manutenção ficará a cargo da empresa 
responsável. 
Parágrafo único. A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente será 
expedida em conformidade com o estabelecido neste artigo. 
Art. 38. Somente após cumprir as exigências do artigo anterior, o serviço de rádio-comunicação 
poderá entrar em operação, devendo, no desenvolver desse serviço 
auxiliar, submeter-se à fiscalização de transportes da Secretaria de Transporte e 
Trânsito, obedecendo às normas desta Lei e outras regras pertinentes. 
Art. 39. A instalação de equipamento de rádio-comunicação somente será autorizada 
com a prova de que o veículo encontra-se com a respectiva licença para trafegar 
vigente, devendo ainda o interessado indicar a estação central a que está vinculado, se 
próprio ou de terceiros, anexando, nesta última hipótese, o instrumento contratual 
firmado, além das demais exigências. 
Parágrafo único. Por ocasião das vistorias subseqüentes, deverão, igualmente, estar 
atendidas as exigências do caput deste artigo, como também deverá o autorizado 
portar o rádio-comunicador, informando a Secretaria de Transporte e Trânsito sobre 
uma eventual mudança da estação central, com a remessa dos competentes 
documentos comprobatórios. 
12
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“Deus seja louvado” 
Art. 40. As operadoras que exploram o serviço auxiliar de rádio-comunicação 
deverão enviar trimestralmente o número e as características dos veículos sob seu 
controle, bem como as ocorrências relevantes ao funcionamento do serviço, ficando, 
outrossim, obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas. 
Art. 41. As operadoras que exploram o serviço auxiliar de rádio-comunicação 
deverão manter controle próprio das chamadas, de forma a identificar o dia, local, 
hora, nome e telefone do requisitante e veículo que efetuou o atendimento, mantendo 
estes dados em arquivo pelo período mínimo de 01 (um) ano à disposição da 
Secretaria de Transporte e Trânsito. 
Art. 42. O serviço de rádio-comunicação deverá ser desempenhado sempre no 
sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou 
deficiências constatadas. 
Art. 43. O condutor do veículo somente poderá efetuar a corrida após o embarque do 
passageiro. 
Parágrafo único. Todas as chamadas deverão ser feitas obrigatoriamente via rádio. 
Art. 44. As chamadas cujo embarque ocorrer dentro do Município de Vila Velha 
somente poderão ser executadas por Permissionários do próprio Município e 
filiados à Empresa. 
Art. 45. São obrigações da Empresa de Rádio-Comunicação: 
I - cumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações, 
comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço baixadas pela Secretaria de 
Transporte e Trânsito; 
II - prestar serviço com a devida autorização; 
III - comparecer a Secretaria de Transporte e Trânsito anualmente para apresentar 
certidão negativa de débito municipal no período determinado; 
IV - enviar trimestralmente a Secretaria de Transporte e Trânsito o número da 
permissão e as características dos veículos sob seu controle; 
V - permitir que fiscais de transporte da Secretaria de Transporte e Trânsito 
fiscalizem suas instalações a qualquer momento, sem prévia comunicação; 
VI - não chamar táxis de outros municípios para embarque de passageiros no 
Município de Vila Velha. 
Art. 46. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, à empresa responsável 
pela estação central do serviço público de transporte de passageiros em veículo 
de aluguel (táxi) do Município de Vila Velha, serão aplicadas as seguintes 
penalidades: 
I - advertência escrita; 
II - multa; 
III - suspensão temporária da autorização para prestação de serviços-auxiliares de 
rádio-comunicação; 
13
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IV - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação. 
Art. 47. As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da 
infração, que serão fixados nos seguintes valores de referência da VPRTM - Valor 
Padrão de Referencia do Tesouro Municipal: 
I - tipo I - 200 VPRTM; 
II - tipo II - 300 VPRTM; 
III - tipo III - 500 VPRTM. 
Art. 48. Constituem infrações os itens abaixo relacionados, estando as operadoras de 
rádio-comunicação sujeitas às penalidades conforme especificado no art. 43 desta Lei, 
além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de 
rádio-comunicação: 
INCISO INFRAÇÃO GRUPO 
14 
I 
não comparecer a Secretaria de Transporte e Trânsito 
anualmente para apresentar documentos, conforme art. 31 
desta Lei; 
I 
II 
deixar de enviar trimestralmente o número das permissões e 
as características dos veículos sob seu controle; I 
III 
descumprir decretos, portarias, editais, avisos, 
determinações, notificações, circulares, comunicações, 
instruções ou ordens de serviços baixadas pela Secretaria de 
Transporte e Trânsito; 
II 
IV 
prestar serviço sem a devida autorização da Secretaria de 
Transporte e Trânsito; II 
V 
acionar táxis de outros municípios para embarque de 
passageiros no Município de Vila Velha; II 
VI 
não permitir que Fiscais de Transporte da Secretaria de 
Transporte e Trânsito fiscalizem suas instalações; III 
VII 
pelo não cumprimento de qualquer exigência contida no 
art. 34 desta Lei. III 
Art. 49. A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma: 
I - advertência escrita: será aplicada a operadora de rádio-comunicação na primeira 
vez que ocorrer uma das infrações do Grupo I; 
II - multa do Tipo I: será aplicada a operadora de rádio-comunicação, na segunda 
incidência de qualquer infração do Grupo I, ou na primeira vez que ocorrer qualquer 
uma das infrações do Grupo II; 
III - multa do Tipo II: será aplicada a operadora rádio-comunicação, na terceira 
incidência de infrações do Grupo I, na segunda incidência de qualquer infração do 
Grupo II ou na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações do Grupo III; 
IV - suspensão temporária da autorização para prestação de serviços-auxiliares de 
rádio-comunicação por 30 (trinta) dias e multa do Tipo III: 
a) na quarta incidência das infrações do Grupo I, na terceira incidência de qualquer 
infração do Grupo II ou na segunda incidência de qualquer infração do Grupo III;
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V - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação: 
a) quando a empresa operar no período de suspensão de sua autorização; 
b) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria de Transporte e 
Trânsito, as normas desta Lei, do Contrato de Permissão e legislação complementar 
aplicável ao serviço; 
c) na quinta incidência do Grupo I; 
d) na quarta incidência do Grupo II; 
e) na terceira incidência do Grupo III. 
Art. 50. No caso de revogação da autorização para prestação de serviços-auxiliares de 
rádio-comunicação, a empresa operadora terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) 
horas para retirar os equipamentos existentes na central e nos veículos que atendem 
ao serviço, não cabendo indenização de qualquer natureza. 
Art. 51. A revogação da autorização para exploração do serviço auxiliar de rádio-comunicação 
será precedida de processo administrativo, assegurado à operadora o 
amplo direito de defesa. 
Art. 52. As atuais empresas, cooperativas ou associações que já exploram o serviço 
de rádio-comunicação, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação 
desta Lei para se regularizarem. 
15 
CAPÍTULO XI - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO 
Art. 53. A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela 
Secretaria de Transporte e Trânsito, observando-se o interesse público e a 
conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem remanejados, 
cancelados, ampliados ou reduzidos os números de vagas, após pesquisa avaliação 
técnica da Fiscalização de Transporte. 
§ 1º Os pontos estarão divididos em três categorias: 
I - PONTOS FIXOS: os que contam com táxis para eles especificamente designados; 
II - PONTOS ROTATIVOS: os que podem ser usados por qualquer táxi do 
Município de Vila Velha devidamente cadastrados na Secretaria de Transporte e 
Trânsito; 
III - PONTOS PROVISÓRIOS: os criados para atender a eventos especiais, a critério 
da Secretaria de Transporte e Trânsito. 
§ 2º É facultado a Secretaria de Transporte e Trânsito adotar o sistema rotativo e 
provisório com os táxis que tenham vinculação com pontos fixos. 
CAPÍTULO XII - DOS DEVERES 
Art. 54. São deveres dos usuários dos serviços de táxi: 
I - pagar devidamente a tarifa; 
II - pagar o pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto dependente do mesmo;
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III - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro 
das normas fixadas, sob pena de não ser transportado; 
IV - levar ao conhecimento da Secretaria de Transporte e Trânsito as irregularidades 
de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado; 
V - obter e utilizar o serviço, observadas as normas da Secretaria de Transporte e 
Trânsito; 
VI - comunicar a Secretaria de Transporte e Trânsito os atos ilícitos praticados pelos 
permissionários e condutores, na prestação do serviço. 
16 
CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 55. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos 
regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às 
seguintes penalidades: 
I - advertência escrita; 
II - multa; 
III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi; 
IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi; 
V - cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) 
anos; 
VI - revogação da permissão. 
Art. 56. Cada auto de infração aplicado corresponderá a um número de pontos que 
será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor 
permissionário, do condutor auxiliar e da empresa permissionária, conforme os 
seguintes critérios: 
I - Grupo I - 02 pontos; 
II - Grupo II - 03 pontos; 
III - Grupo III - 05 pontos; 
IV - Grupo IV - 10 pontos. 
Art. 57. As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da 
infração, que serão fixados nos seguintes valores: 
I - Grupo I - 60 VPRTM; 
II - Grupo II - 120 VPRTM; 
III - Grupo III - 240 VPRTM; 
IV - Grupo IV - 480 VPRTM. 
Art. 58. Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos 
às penalidades conforme especificado no art. 52 desta Lei, além de outras punições 
previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
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17 
I realizar refeição no veiculo; I 
II lavar veículo no ponto; I 
III fumar e permitir que o passageiro fume no interior do 
veiculo; 
I 
IV não retirar a caixa luminosa sobre o teto quando não estiver 
em serviço; 
I 
V trajar-se em desconformidade com a regulamentação da 
Secretaria de Transporte e Trânsito; 
I 
VI ausentar-se do veículo estacionado no ponto; I 
VII transportar passageiro à noite, deixando a caixa luminosa 
acesa, e quando livre, deixando a mesma apagada; 
I 
VIII deixar de manter os pontos em perfeito estado de 
conservação e limpeza; 
I 
IX desrespeitar a capacidade de lotação do veiculo; I 
X não comunicar a Secretaria de Transporte e Trânsito 
qualquer alteração nos seu dados cadastrais, no prazo 
estabelecido; 
I 
XI não comunicar imediatamente ao serviço auxiliar de rádio-comunicação, 
o impedimento da chamada; 
I 
XII deixar de prestar informações operacionais quando 
solicitadas pela Secretaria de Transporte e Trânsito; 
I 
XIII parar o veículo para embarque e desembarque de 
passageiros em local não permitido pela legislação; 
II 
XIV não manter a tabela de tarifa aprovada pela Secretaria de 
Transporte e Trânsito fixada no interior do veículo, em 
local visível aos usuários; 
II 
XV não tratar com polidez e urbanidade os usuários; I I 
XVI colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas 
partes internas e externas do veículo, sem conformidade 
com a legislação em vigor; 
II 
XVII não comunicar a Secretaria de Transporte e Trânsito, a 
saída de condutor/auxiliar e condutor/empregado, não 
devolvendo o cartão do condutor; 
II 
XVIII deixar de comunicar a Secretaria de Transporte e Trânsito 
qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24 (vinte 
e quatro) horas; 
II 
XIX deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do 
passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de 
risco para a segurança da viagem; 
II 
XX deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do 
serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário; 
II 
XXI prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas 
condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene; 
III 
XXII dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de 
passageiros ou de terceiros; 
III 
XXIII deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo 
estabelecido pela Secretaria de Transporte e Trânsito; 
III 
XXIV manter o veículo fora dos padrões especificados pela 
Secretaria de Transporte e Trânsito; 
III
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18 
XXV paralisar os serviços de táxi sem justificativa; III 
XXVI operar com o selo de vistoria do taxímetro desatualizado 
e/ou com rasuras; 
III 
XXVII operar com o veículo em desconformidade com a 
padronização estabelecida pela Secretaria de Transporte e 
Trânsito; 
III 
XXVIII prestar serviço com o taxímetro o aparelho registrador sem 
estar em perfeito estado de funcionamento; 
III 
XXIX angariar passageiros usando meios e artifícios de 
concorrência desleal; 
III 
XXX escolher corridas ou recusar passageiro, exceto quando o 
mesmo oferecer risco à integridade e segurança do 
condutor permissionário, principalmente no caso de 
embriaguez; 
III 
XXXI dificultar a ação da Fiscalização de Transporte da Secretaria 
de Transporte e Trânsito; 
III 
XXXII descumprir os preceitos referentes ao serviço auxiliar de 
rádio- comunicação; 
III 
XXXIII deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para 
trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de validade; 
III 
XXXIV não renovar a licença para trafegar do veículo e o cartão do 
condutor, no prazo estipulado pela Secretaria de Transporte 
e Trânsito; 
III 
XXXV efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela 
Secretaria de Transporte e Trânsito; 
III 
XXXVI abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro; III 
XXXVII não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o 
usuário, o colega de trabalho, o Fiscal de Transporte, agente 
administrativo ou o público em geral; 
III 
XXXVIII não manter a inviolabilidade do taxímetro; IV 
XXXXIX fazer ponto de táxi em local não definido pela Secretaria de 
Transporte e Trânsito; 
IV 
XL prestar serviço auxiliar de rádio-comunicação sem 
autorização da Secretaria de Transporte e Trânsito, durante 
suspensão temporária da sua operadora ou após revogação 
de autorização da mesma; 
IV 
XLI cobrar o valor da corrida em desconformidade com o 
estipulado no taxímetro ou, nos casos específicos, da tabela 
em vigor não mantendo troco disponível para o passageiro; 
IV 
XLII efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado 
para esse fim; 
IV 
XLIII realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem 
autorização do passageiro; 
IV 
XLIV dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob 
efeito de substancias tóxicas de qualquer natureza, 
prestando serviços ou na iminência de prestá-los; 
IV 
XLV transportar passageiro com o taxímetro desligado; IV 
XLVI não comunicar acidente grave, nem submeter o veículo à 
nova vistoria após acidente, se assim for determinado pela 
Secretaria de Transporte e Trânsito; 
IV
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19 
XLVII não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao 
Município de Vila Velha, no que concerne ao serviço de táxi; 
IV 
XLVIII permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado 
dirija o veículo; 
IV 
XLIX interromper a viagem contra a vontade do passageiro e 
exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de 
tráfego; 
IV 
L encobrir o taxímetro mesmo que parcialmente quando em 
serviço; 
IV 
LI não permanecer no local (ponto de táxi) determinado pela 
Secretaria de Transporte e Trânsito o qual lhe foi concedida 
a permissão de exploração de serviço público; 
IV 
LII descumprir as determinações da Secretaria de Transporte e 
Trânsito, do Regulamento, do Contrato de Permissão, do 
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais Normas 
aplicáveis ao serviço; 
IV 
LIII utilizar bandeira 02 (dois) em horários não estabelecidos 
pela Secretaria de Transporte e Trânsito; 
IV 
LIV deixar de portar todos os documentos pessoais e do veículo, 
necessários à execução do serviço; 
IV 
LV confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela 
Secretaria de Transporte e Trânsito. 
IV 
Parágrafo único. Compete ao Fiscal de Transporte da Secretaria de Transporte e 
Trânsito, devidamente aprovado em concurso público para o exercício da função, a 
aplicação das penalidades descritas nesta Lei, sempre que for necessário, poderá 
adotar o serviço velado/reservado, ficando isenta de identificação. 
Art. 59. Verificando a infrigência desta Lei, lavrar-se-á o auto de infração, que 
deverá constar: 
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; 
II - tipificação da infração e a penalidade aplicada; 
III - local, data, e hora do cometimento da infração, quando possível; 
IV - dispositivo legal infringido; 
V - caracteres da placa de identificação do veículo ou o número da permissão; 
VI - assinatura do autuante; 
VII - prazo para correção da irregularidade; 
VIII - prazo para apresentação de defesa. 
§ 1º Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do 
processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. 
§ 2º A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial 
à validade do auto, nem implica em confissão. 
Art. 60. As citações e intimações far-se-ão da seguinte forma: 
I - entregues pessoalmente pelo Fiscal de Transporte;
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II - por via postal (A.R.) com prova de recebimento; 
III - por oficio, por meio de servidor designado com protocolo de recebimento; 
IV - por edital, em jornal local, uma única vez quando resultarem improfícuos os 
meios referidos nos incisos I, II e III. 
20 
Art. 61. A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma: 
I - ADVERTÊNCIA ESCRITA: será aplicada ao permissionário, empresa 
permissionária ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I; 
II - MULTA: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, 
a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da 
primeira incidência em qualquer uma das infrações dos Grupos II, III e IV; 
III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE 
CONDUTOR DE VEÍCULO/TÁXI SERÁ APLICADA: 
a) suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência do descumprimento dos incisos 
XXII, XXXV, XXXVII, XLIV, XLVI, LI do art. 55 desta Lei; 
b) suspensão de 30 (trinta) dias - na reincidência do descumprimento dos incisos XLII 
e LIII do art. 55 desta Lei; 
c) suspensão de 30 (trinta) dias - na primeira incidência do descumprimento dos 
incisos XXIX, XLIII e XLV do art. 55 desta Lei; 
d) quando for autuado administrativamente pela autoridade de trânsito competente, 
por dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que 
determine dependência, pelo prazo que durar o procedimento administrativo, sendo 
garantida a ampla defesa e o contraditório; 
e) for denunciado em ação penal pelos crimes de homicídio, furto qualificado, roubo, 
estelionato, extorsão, seqüestro, recepção, estupro, estupro de vulnerável, corrupção 
de menores, tráfico de drogas, crimes hediondos ou qualquer crime previsto na 
legislação de trânsito, até a sentença transitada em julgado. 
IV - IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO 
SERVIÇO DE TÁXI: 
a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se 
sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XXI, XXIII, XXIV, 
XXVI, XXVIII, XXXIII, XXXIV, XXXIX, XLI, XLVII e LV, do art. 55 desta Lei; 
b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do 
descumprimento dos incisos XXXIII, XLIX, LVI do art. 55 desta Lei. 
V - CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR AUXILIAR OU EMPREGADO 
PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS: 
a) na reincidência do descumprimento dos incisos XXXVII, XLIII e XLV do art. 55 
desta Lei; 
b) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria de Transporte e 
Trânsito; 
c) seja condenado em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou 
contravenção penal;
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d) for flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de 
suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no 
exercício de sua atividade; 
e) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço; 
f) quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas 
ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses; 
g) ultrapassar a média de 50 (cinqüenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses. 
21 
VI - REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO: 
a) quando o permissionário perder os registros de idoneidade e capacidade financeira, 
técnica ou administrativa, em se tratando de empresa; 
b) tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução, no caso de 
empresas; 
c) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos 
autorizados pela Secretaria de Transporte e Trânsito; 
d) quando o Processo Administrativo atestar o cometimento da infração ou crime de 
trânsito, conforme alínea “d”, inciso III, art. 58; 
e) for condenado, em sentença transitada em julgado, nas hipóteses da alínea “e”, 
inciso III do art. 58; 
f) sublocar a exploração dos serviços ou explorar de forma inadequada a permissão; 
g) quando o veículo, com impedimento temporário ou condutor/permissionário com 
suspensão temporária, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi; 
h) quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea "a" 
do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido; 
i) quando o permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos 
XXXVII, XXXVIII, XXXIII, XLIII, XLV, XLIX, e LVI do art. 55 desta Lei; 
j) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria de Transporte e Trânsito; 
k) quando o permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma de 
qualquer espécie, quando em serviço; 
l) quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos 
nos últimos 12 (doze) meses; 
m) quando o permissionário condutor ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos nos 
últimos 36 (trinta e seis) meses; 
n) quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) 
pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 12 (doze) meses; 
o) quando o permissionário condutor pessoa jurídica ultrapassar a média de 70 
(setenta) pontos referentes a permissão e seus condutores nos últimos 36 (trinta e seis) 
meses; 
p) quando o poder permitente constatar o desatendimento pelo permissionário, por má 
fé, dos requisitos obrigatórios ou informados quando da outorga da permissão; 
q) término do prazo contratual; 
r) rescisão do termo.
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Art. 62. As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou 
administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade. 
Art. 63. Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou condutor 
empregado, serão registrados no cadastro deste a infração cometida e o número de 
pontos correspondentes, e no cadastro do permissionário ou empresa permissionária a 
que este estiver vinculado será registrado o equivalente à metade dos pontos. 
Art. 64. O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo 
permissionário ou seus condutores, implicará na penalidade de revogação da 
permissão, quando ultrapassar o limite previsto. 
Art. 65. O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo 
condutor auxiliar implicará na penalidade de cancelamento do registro de condutor, 
quando ultrapassar o limite previsto. 
Art. 66. A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator. 
Parágrafo único. Caso não seja possível fazer esta identificação, os pontos estarão 
vinculados à permissão. 
Art. 67. O permissionário é responsável pelo pagamento de todas as multas 
relacionadas à sua permissão. 
Art. 68. As penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma 
gradativa. 
Art. 69. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão 
aplicadas penas correspondentes a cada uma delas. 
Art. 70. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as 
prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer 
responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros. 
Art. 71. Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o 
período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma. 
22 
CAPÍTULO XIV - DAS TAXAS E SERVIÇOS 
Art. 72. Será cobrada dos permissionários e empresas permissionárias remuneração 
pela prestação de serviços, conforme Tabela VII da Lei Municipal nº 3.375/1997 - 
Código Tributário Municipal, e suas alterações. 
Parágrafo único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas em 
guia própria à instituição bancária designada pela PMVV. 
CAPÍTULO XV - DOS RECURSOS 
Art. 73. Contra as penalidades impostas pelo Órgão Gestor caberá recurso a JUIF - 
Junta de Impugnação Fiscal da PMVV, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data 
do recebimento da notificação.
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§ 1º O recurso terá efeito suspensivo e sem ônus para o recorrente até o seu 
julgamento. 
§ 2º O recurso poderá ser produzido somente pelo permissionário, empresa 
permissionária, condutor auxiliar ou por procurador acompanhado do respectivo 
instrumento público de mandado para representá-lo especificamente em relação ao 
recurso a ser imposto. 
23 
Art. 74. A impugnação conterá: 
I - a qualificação do impugnante; 
II - as razões de fato e de direito com que impugna a penalidade; 
III - especificação das provas que o impugnante pretende produzir, inclusive as 
diligências que pretende que sejam efetuadas, expondo os motivos que a justifiquem. 
§ 1º Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a 
provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol testemunhal, devidamente 
qualificado, limitado o número a 03 (três). 
§ 2º O pedido de diligências de que trata o inciso III deste artigo poderá ser 
indeferido, a juízo da JUIF - Junta de Impugnação Fiscal/PMVV, caso se apresente 
impraticável, desnecessário ou de caráter protelatório. 
Art. 75. A JUIF - Junta de Impugnação Fiscal/PMVV poderá de ofício, em qualquer 
fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias, como também 
requisitar outras provas, inclusive periciais, para o cabal esclarecimento dos fatos. 
Art. 76. As decisões tomadas pela JUIF - Junta de Impugnação Fiscal/PMVV, que 
resultarem na aplicação de penalidades, não desobrigará o infrator de corrigir a 
irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar na revogação da permissão. 
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 77. O Poder Executivo fica autorizado, nos limites desta Lei, a estabelecer as 
Normas Complementares necessárias ao seu fiel cumprimento e a sua execução. 
Art. 78. O Poder Executivo fica autorizado, nos limites desta Lei, a estabelecer 
convênios com a Polícia Militar/ES, DETRAN-ES, e demais órgãos para o 
cumprimento desta Lei, e de Leis Complementares quando houver necessidade. 
Art. 79. O Poder Executivo providenciará, se for o caso, a substituição dos atuais 
documentos existentes no sistema de serviço de táxi por outros que se compatibilizem 
com as determinações desta Lei. 
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, as empresas permissionárias, os 
permissionários e os condutores auxiliares serão intimados a comparecerem a 
Secretaria de Transporte e Trânsito, com objetivo de diligenciarem as providencias 
necessárias à adaptação a presente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
“Deus seja louvado” 
§ 2º O não atendimento à intimação e às determinações previstas no parágrafo 
anterior, importará na aplicação da penalidade prevista no item VI do art. 58 
(Revogação da Permissão). 
Art. 80. Quando da renovação anual do Alvará e Vistoria, todos os permissionários 
deverão apresentar certidão negativa de débito da contribuição sindical anual 
obrigatória expedida pelo Sindicato dos Taxistas e Condutores Autônomos de 
Veículos Rodoviários do Estado do Espírito Santo. 
Art. 81. A transmissão da permissão para exploração de Serviço de Táxi no 
Município de Vila Velha deverá obedecer aos requisitos desta Lei, sendo vedada a 
transmissão para as permissões outorgadas a partir da publicação desta Lei. 
Parágrafo único. No caso de falecimento do detentor da permissão, sua titularidade 
será transferida aos seus herdeiros e sucessores, somente para as atuais permissões e 
dentro do prazo de validade da concessão determinado no art. 9º. 
I - após o falecimento do titular da permissão, seus herdeiros e sucessores terão o 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis para apresentar a Secretaria de Transporte e 
Trânsito, a certidão de óbito, bem como os documentos que comprovam a titularidade 
do "de cujos", para o procedimento da transmissão; 
II - a nova titularidade será expedida em favor do cônjuge e/ou um dos herdeiros 
legais, cuja transferência ficará condicionada ao atendimento e cumprimento, pelo 
beneficiário, de todos os requisitos legais desta Lei; 
III - somente será expedido o Contrato de Adesão de Permissão após o beneficiário 
apresentar a Secretaria de Transporte e Trânsito o Alvará Judicial expedido em seu 
favor. 
Art. 82. O número de veículos de aluguel a taxímetro licenciados no Município de 
Vila Velha não poderá exceder ao dimensionamento previsto no quadro abaixo: 
24 
DIMENSIONAMENTO DA FROTA EM FUNÇÃO DO 
NÚMERO DE HABITANTES 
População do Município 
(x 1.000 hab.) 
Número máximo de táxi 
(por 100.000 hab.) 
De 50 a 100 40 
De 100 a 200 80 
De 200 a 400 120 
De 400 a 700 160 
De 700 a 1.000 200 
De 1.000 a 1.500 240 
De 1.500 a 2.500 280 
De 2.500 a 4.000 320 
Acima de 4.000 360 
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, a 
deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no Município, conforme 
dimensionamento definido no caput deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
“Deus seja louvado” 
Art. 83. Fica o Poder Executivo obrigado a manter a concessão de permissões, 
limitadas a número equivalente ao percentual máximo de 02% (dois por cento) do 
total de licenças concedidas conforme o parâmetro estabelecido no caput do artigo 
anterior, exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência física, conforme 
caracterizadas no art. 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 
1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; residentes e 
domiciliadas no Município de Vila Velha; que possuam veículo com adaptação 
adequada aprovada pelo órgão competente do Departamento Estadual de Trânsito e 
habilitação específica para condução profissional de veículos automotores. 
§ 1º Na concessão das licenças estabelecidas no caput deste artigo deverão ser 
observadas também, naquilo que couber, as demais disposições contidas nesta Lei e 
suas alterações, e a ordem cronológica de requerimento. 
§ 2º A concessão de licença sob as condições estabelecidas neste artigo fica limitada a 
uma vez por pessoa beneficiada, e por essa não poderá mais ser requerida, quaisquer 
que sejam os pretextos alegados, adotando o Poder Executivo Municipal as medidas 
de registro necessárias para que essa limitação seja respeitada. 
Art. 84. Os veículos de aluguel (táxi) poderão circular com publicidade segundo 
critérios definidos pela legislação municipal. 
Art. 85. Os atuais permissionários terão o prazo máximo de 01 (um) ano para se 
adaptarem a esta Lei e 90 (noventa) dias para assinatura do Contrato de Permissão 
junto à Secretaria de Transporte e Trânsito. 
Art. 86. Fica autorizada à administração pública divulgar informações institucionais, 
no vidro traseiro dos táxis municipais, podendo, para tanto, celebrar convênios ou 
instrumentos afins. 
Art. 87. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para 
regulamentar a presente Lei e adequar as Normas Disciplinares do serviço de táxi. 
Art. 88. Ficam revogadas as disposições da Lei nº 4.571, de 07 de novembro de 2007; 
os arts. 38 a 42 da Lei nº 3.372, de 21 de outubro de 1997; a Lei nº 3.025, de 04 de 
março de 1995; a Lei nº 2.574 de 08 de maio de 1990; a Lei nº 2.541, de 28 de 
dezembro de 1989; a Lei nº 1.679, de 24 de janeiro de 1978; a Lei nº 1.561, de 08 de 
abril de 1975, em seu Título II e todas as suas disposições relacionadas ao serviço de 
táxi e suas alterações posteriores. 
25 
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vila Velha, ES, 01 de agosto de 2014. 
RODNEY ROCHA MIRANDA 
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
“Deus seja louvado” 
Vila Velha, ES, 01 de agosto de 2014. 
26 
MENSAGEM DE LEI Nº 053/2014 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a 
execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, 
no Município de Vila Velha e dá outras providências.” 
O serviço de transporte de passageiros, em veículo de aluguel a taxímetro, está 
regulado no Município de Vila Velha pela Lei nº 1.561, de 08 de abril de 1975, 
legislação esta que, não obstante suas diversas alterações, encontra-se defasada, e que 
atualmente não atende a contento aos anseios da população vilavelhense. 
Nesse passo, possível afirmar que a presente proposta visa atualizar e regulamentar o 
serviço de transporte de passageiros a taxímetro, a fim de atender à crescente 
cobrança da sociedade em relação à qualidade do serviço. 
Outrossim, a nova norma abarca relevantes questões, ausentes na legislação original, 
como os direitos e deveres dos usuários, as obrigações das partes envolvidas, sistema 
de avaliação de desempenho, bem como, as disposições da nova Lei Federal nº 
12.865/2013. 
Por fim, busca-se maior eficácia e eficiência no que tange ao procedimento de 
fiscalização do serviço de transporte individual de passageiros e aplicações de 
sanções, segundo ditam os princípios constitucionais. 
Ante o exposto, encarecemos aos nobres Pares o indispensável apoio à presente 
proposta, de forma que seja ela apreciada e aprovada, em regime de urgência. 
Renovo, nesta oportunidade, meus protestos de elevada estima e distinta consideração 
a Vossas Excelências. 
RODNEY ROCHA MIRANDA 
Prefeito Municipal

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Lei municipal regulamenta serviço de táxi em Vila Velha

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 PROJETO DE LEI Nº 053/2014 Dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, no Município de Vila Velha e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O serviço de táxi, instituído por meio desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, no Município de Vila Velha. § 1º O serviço será regido por esta Lei, pelos respectivos regulamentos operacionais do serviço de táxi, a serem baixados pelo Poder Executivo e pelo ato de outorga da Permissão. § 2º Deverão ser observadas em todos os casos as demais Leis Federais, Estaduais e Municipais aplicáveis. Art. 2º Os serviços de transporte individual em veículos de aluguel a taxímetro, de qualquer modalidade, são considerados serviços de utilidade pública e devem ser prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal nº. 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e demais leis aplicáveis. Art. 3º O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas ou jurídicas, autônomas independentes ou organizadas em cooperativas, inscritos na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito. Art. 4º Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições: I - SERVIÇO DE TAXI - é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (táxi); II - TAXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço público de transporte de passageiros; III - PODER PERMITENTE - o Município de Vila Velha; IV - PERMISSÃO - a delegação, a título precário, mediante seleção pública, da prestação do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, feita pelo Poder Permitente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; V - PERMISSIONÁRIO - pessoa física ou jurídica de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Vila Velha, a titulo precário, revogável, que legitima o operador a executar os serviços;
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” VI - PONTO DE TÁXI - local pré-fixado pela Secretaria de Transporte e Trânsito, para o estacionamento de veículos da modalidade táxi; VII - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi da Secretaria de Transporte e Trânsito, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia; VIII - CADASTRO - registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi. 2 CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA Art. 5º Para cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete à Secretaria de Transporte e Trânsito: I - regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi; II - dispor sobre a execução dos serviços; III - coibir serviços irregulares ou ilegais; IV - exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências; V - desempenhar outras atribuições afins e pertinentes. CAPÍTULO III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO Art. 6º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Município de Vila Velha. Art. 7º A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia seleção pública. Parágrafo único. Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados por meio de edital, que considerará, no mínimo: I – possível experiência do candidato a permissionário como Defensor de Permissão de Táxi, prioritariamente, no Município de Vila Velha; II – dossiê da habilitação do candidato para conduzir veículos automotores; III – não ter o candidato parentesco com permissionário de táxi do Município de Vila Velha, até terceiro grau. Art. 8º O prazo para as novas permissões outorgadas pelo Município, quando aprovadas conforme a presente Lei, será de 20 (vinte) anos, podendo ser renovado uma vez por igual período, a critério do Município, desde que atendidas as exigências legais e contratuais. § 1º Em caso de desistência pelo permissionário da exploração da permissão outorgada após a publicação desta Lei, a mesma será devolvida ao Município, que poderá fazer nova outorga mediante processo de seleção pública. § 2º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” § 3º A transferência de que trata o § 2º dar-se-á pelo prazo da outorga e será condicionada à prévia anuência do poder permitente e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga, nesta Lei e demais legislações. § 4º É vedada a transferência das permissões para parentes em linha colateral ou transversal, até o terceiro grau, na forma definida pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 5º É vedada a transferência das permissões, antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sendo que: I - das permissões concedidas antes da vigência da presente Lei, o prazo estipulado no § 5º, terá o seu início a partir da data da publicação desta Lei, nos órgãos oficiais; II - das permissões concedidas após a vigência desta Lei, o prazo estipulado no § 5º, terá seu início a partir da data da outorga da permissão. Art. 9º As atuais permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da data da publicação desta Lei, podendo ser renovadas uma vez por igual período, a critério do Município, desde que atendidas as exigências legais e contratuais. 3 CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCICIO DA ATIVIDADE Art. 10. Somente será outorgada a Permissão: I - ao motorista profissional autônomo, devidamente inscrito no Cadastro de Condutor, proprietário do veículo destinado à prestação do serviço de Táxi; II - a pessoa jurídica legalmente constituída sob forma de Empresa, com o objetivo específico para a atividade a que se propõe. Art. 11. Os interessados na exploração do serviço de Táxi submeter-se-ão a processo de seleção pública a ser elaborado e coordenado pela Secretaria de Transporte e Trânsito, após os estudos necessários. Art. 12. Todo e qualquer veículo autorizado à exploração do serviço de Táxi deverá portar em lugar visível o Cartão do Condutor, expedida pela Secretaria de Transporte e Trânsito, contendo, entre outros, as seguintes informações: I - nome do permissionário; II - registro da permissão; III - identificação do veículo; IV - categoria para a qual está autorizado; V - prazo de validade; VI - nome do motorista condutor, acompanhado da respectiva fotografia e prontuário; VII - telefone de reclamações/solicitações da PMVV e da Policia Militar.
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 13. O processo de seleção visando às novas outorgas de permissões obedecerá aos princípios da administração pública. § 1º A Secretaria de Transporte e Trânsito submeterá os interessados à realização de provas de conhecimento de sua área profissional, notadamente no que diz respeito a: I - relações humanas; II - direção defensiva; III - sinalização de tráfego; IV - identificação e localização de ruas e de logradouros no Município, como também os principais pontos turísticos; V - informações históricas e geográficas relacionadas com a cidade, bem como sobre eventos culturais e promocionais que nela se realizam habitualmente; VI - noção de primeiros socorros; VII - mecânica e elétrica básica de veículos. § 2º A experiência profissional como taxista será considerada ainda como critério de seleção, comprovada por meio de cadastro de condutor auxiliar do órgão gestor da PMVV ou de outro Município em que atue, ou declaração do sindicato de classe, que indique o currículo profissional do condutor, tendo prioridade aquele que exerceu ou exerce a atividade profissional no Município de Vila Velha. Art. 14. A outorga da Permissão será realizada por meio de Termo de Adesão da Permissão, firmado entre o poder permitente e o permissionário. § 1º É vedada, nos termos da lei, a outorga de permissão de táxi de servidores públicos do Município ou de qualquer ente federado, ou a pessoas que tenham parentesco em até 3º grau com servidores do Município. § 2º O vencedor da seleção pública para outorga de permissão deverá assinar declaração que não é ocupante de cargo público, nos termos do parágrafo anterior, e de que não tem parentesco com servidor público ou permissionários de táxi do Município, até 3º grau, quando da assinatura do Contrato de Adesão. Art. 15. Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características: I - ser veículo de passeio; II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes; III - possuir ar-condicionado; IV - possuir porta-malas com capacidade mínima de 280 (duzentos e oitenta) litros com o banco traseiro na posição normal; V - ser de cor branca ou prata; 4
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” VI - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente; VII - estar padronizado conforme regulamentação do Decreto nº 183/2009, suas alterações e legislação complementares; VIII - os táxis poderão ser: a) táxi convencional/comum: veículo tipo automóvel, com 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas, com ar condicionado, capacidade para 04 (quatro) passageiros, padronização e publicidade de acordo com o estabelecido em lei vigente; b) táxi acessível: veículo especialmente adaptado para o transporte de portadores de necessidades especiais, pessoas com deficiência física temporária ou permanente, idosos e outros, ter a palavra "TAXI ACESSÍVEL" inscrito nas portas laterais de cor azul brilhante, sendo permitida a utilização de adesivo fixo, tarifa igual ao táxi convencional e capacidade de transportar até 02 (dois) acompanhantes. § 1º A proporção de veículos para atendimento da demanda de portadores de necessidades especiais, conforme alínea “b” será de 02% (dois por cento) da quantidade de permissões convencionais outorgadas. § 2º Os veículos “Táxi Acessível” deverão operar 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive nos finais de semana, e poderão estacionar e embarcar em qualquer ponto de estacionamento estabelecido pelo Município, tendo preferência no atendimento dos portadores de necessidades especiais. § 3º Os veículos “Táxi Acessível” também poderão atender ao passageiro convencional, desde que obedecida a ordem de chegada do ponto em que esteja estacionado. § 4º O Município poderá instalar baias de estacionamento específicas para o atendimento aos passageiros portadores de necessidades especiais pelos veículos “Táxi Acessível”, nos pontos de maior demanda. § 5º Respeitadas as disposições do inciso VIII e alíneas deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer por meio de decreto, especificações especiais de veículo para atendimento a pontos determinados, oferecendo condições diferenciadas de nível de serviço, visando o atendimento turístico ou outras condições operacionais específicas que os pontos de estacionamento possam apresentar. Art. 16. O permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 05 (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão. § 1º No caso de permissionário pessoa jurídica, a idade média da frota deverá ser de no máximo 03 (três) anos. § 2º Nos casos de inclusão no sistema de nova permissão, somente serão admitidos veículos novos, faturados por meio de Nota Fiscal no prazo máximo de 06 meses. § 3º Nos casos de substituição de veículos, somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais que prestam serviços na permissão. 5
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 17. A execução do serviço de táxi fica condicionada a expedição anual da "licença para trafegar" mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento prévio dos permissionários, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pela Secretaria de Transporte e Trânsito. § 1º As características de padronização da frota e do uniforme dos condutores deverão estar em conformidade com o que preceitua o Decreto nº 183/2009, suas alterações e legislações complementares. § 2º Poderá o Município de Vila Velha exigir dos permissionários o uso de tecnologias de controle de frota (rastreador) e tecnologias veiculares não poluentes visando à preservação ambiental, a modicidade de tarifas e outros. § 3º Em caso de substituição do veiculo, a adaptação à nova tecnologia deverá ser imediata. Art. 18. Será outorgada apenas uma permissão para cada permissionário pessoa física. § 1º O número total de permissões delegadas às empresas permissionárias no sistema não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do dimensionado na tabela apresentada no art. 79 desta Lei. § 2º Além do permissionário, é admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estão vinculados. § 3º Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi do Município de Vila Velha deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar. Art. 19. O Município de Vila Velha registrará apenas um veículo para cada permissionário que faça prova de sua propriedade. 6 CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONDUTOR PERMISSIONÁRIO E CONDUTOR AUXILIAR Art. 20. O(s) vencedor(es) da seleção pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação, para requerer sua inscrição no Cadastro de Permissionário e Condutor. Art. 21. Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutor de Táxi, o permissionário deverá instruir o pedido com os seguintes documentos: I – do condutor permissionário ou condutor auxiliar: a) Carteira Nacional de Habilitação "B", "C", "D" ou “E”; constando apto para transporte remunerado; b) carteira de identidade; c) CPF; d) quitação eleitoral; e) quitação Militar, se do sexo masculino;
  • 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” f) declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRSCI, expedida pelo INSS; g) comprovante de residência; h) 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas; i) solicitação do permissionário, quando for condutor auxiliar; j) certidão negativa de débitos junto à Prefeitura Municipal de Vila Velha; l) certidão expedida pela Vara Criminal de Vila Velha e do domicílio do condutor permissionário ou condutor auxiliar, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado ou esteja respondendo por crimes (art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro); m) atestado fornecido por médico que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais; II - do permissionário pessoa jurídica: a) ato constitutivo da empresa, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial ou registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; b) alvará de licença de localização; c) certificado de Regularidade Fiscal; d) certidão Negativa de Débito junto ao INSS; e) PIS e CONFINS ou SIMPLES se for o caso; f) certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da União Receita Federal; g) certidão negativa de débito junto a PMVV; i) comprovante de recolhimento do FGTS dos empregados. III - do condutor empregado de empresa permissionária: a) Carteira Nacional de Habilitação "B", "C", "D" ou “E”; com no mínimo 02 (dois) anos de expedição e constando apto para transporte remunerado; b) Carteira de identidade; c) CPF; d) quitação eleitoral; e) quitação militar, se do sexo masculino; f) carteira de trabalho devidamente assinada pela empresa permissionária; g) comprovante de inscrição no INSS; h) comprovante de residência; i) 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas; j) certidão negativa de débitos junto ao Município de Vila Velha; l) certidão expedida pela Vara Criminal de Vila Velha e do domicílio do condutor permissionário ou condutor auxiliar, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado ou esteja respondendo por crimes (art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro); 7
  • 8. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” m) atestado fornecido por médico que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais. Art. 22. Os condutores serão cadastrados por categorias, conforme suas especificações: I - condutor/permissionário; II - condutor/empregado de empresa permissionária; III - condutor auxiliar. § 1º Cada condutor só poderá ser cadastrado em uma categoria e vinculado a uma permissão. § 2º O número de condutores empregados vinculados à empresa permissionária não poderá ultrapassar o total de 03 (três) vezes o número de sua frota. Art. 23. O Órgão Gestor fornecerá aos inscritos no Cadastro de Condutor identificação própria, habilitando-os à prestação do serviço de Táxi, com validade máxima de 02 (dois) anos, podendo ser renovada, a requerimento do condutor, 90 (noventa) dias antes de vencer o prazo. Art. 24. Quando da renovação do Cadastro de Condutor, deverá ser comprovada a situação de regularidade com a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento devidamente preenchido; II - carteira de identidade; III - CPF; IV - comprovante de quitação eleitoral; V - comprovante de residência; VI - 02 (duas) fotos 3x4; VII - solicitação de renovação pelo permissionário, quando for condutor auxiliar ou empregado; VIII - certidão negativa de débitos junto à PMVV; IX - certidão expedida pela Vara Criminal de Vila Velha e do domicílio do condutor permissionário ou condutor auxiliar, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado ou esteja respondendo por crimes (art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro); X - atestado fornecido por médico que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais; XI - carteira de Trabalho e Previdência Social; XII - carteira Nacional de Habilitação. 8 CAPÍTULO VI - DOS VEÍCULOS Art. 25. O veículo deverá constar: I - certificado de registro e licenciamento em nome do permissionário pessoa física, e no caso de permissionário pessoa jurídica, em nome da empresa;
  • 9. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” II - laudo de vistoria expedido pela Secretaria de Transporte e Trânsito; III - certificado de aferição do taxímetro expedido pelo órgão competente; IV - comprovante de licenciamento no Município de Vila Velha na categoria aluguel. Art. 26. Para a execução do serviço de táxi os veículos deverão portar os seguintes equipamentos e documentos: I - taxímetro aferido e lacrado pelo órgão competente; II - caixa luminosa sobre o teto (bigurrilho); III - licença para trafegar, cartão do condutor e certificado de aferição do taxímetro, dentro da validade; IV - tabelas de tarifas em vigor; V - emissão de recibo autorizado pela Secretaria de Transporte e Trânsito ou bloco de recibo; VI - equipamento de rastreador (GPS) devidamente instalado por empresa homologada pelo Município de Vila Velha, em conformidade com a legislação municipal. § 1º A Secretaria de Transporte e Trânsito poderá, a qualquer tempo, propor e/ou exigir outros equipamentos e documentos, desde que verificados sua necessidade. § 2º No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pela repartição de trânsito competente, e por vistoria da Secretaria de Transporte e Trânsito. 9 CAPÍTULO VII - DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA E VISTORIA Art. 27. Quando da renovação anual da licença, o permissionário deverá apresentar à Secretaria de Transporte e Trânsito, antes da vistoria, os seguintes documentos: I – quando permissionário autônomo: a) requerimento devidamente preenchido; b) comprovação de pagamento da taxas de vistoria, da outorga anual e do ISS; c) certidão negativa de débitos junto à PMVV; d) certidão negativa de débitos junto ao INSS; e) certidão negativa de débito da contribuição sindical anual obrigatória expedida pelo sindicato representativo da categoria na base territorial de Vila Velha; f) original e cópia da Carteira Nacional de Habilitação. II – quando empresa permissionária: a) requerimento devidamente preenchido; b) cópia do Ato constitutivo da empresa, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial ou registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
  • 10. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” c) cópia do Alvará de licença de localização; d) certificado de Regularidade Fiscal; e) comprovação de pagamento da taxas de vistoria, da outorga anual e do ISS; f) certidão Negativa de Débitos junto à PMVV; g) certidão Negativa de Débitos junto ao INSS; h) certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da União Receita Federal; i) comprovante de recolhimento do FGTS dos empregados; j) certidão negativa de débito da contribuição sindical anual obrigatória expedida pelo sindicato representativo da categoria na base territorial de Vila Velha. Art. 28. Todos os veículos a taxímetro licenciados pela Prefeitura Municipal de Vila Velha serão vistoriados anualmente pela Secretaria de Transporte e Trânsito, sendo obrigatório o comparecimento do permissionário pessoa física ou jurídica, ou condutor: I – anualmente, no período de 01 de janeiro a 31 de março, todos os veículos cadastrados no transporte a taxímetro do Município de Vila Velha, deverão obrigatoriamente apresentarem-se para serem vistoriados e receberem a Licença para Trafegar; II - a vistoria anual consistirá no exame do veículo, só sendo considerados aprovados os que se apresentarem em condições de prestar bons serviços a população; III - as vistorias dos veículos poderão ser feitas por empresa, de conhecido porte técnico, credenciada junto a Secretaria de Transporte e Trânsito, por meio de edital. As vistorias deverão resultar em competente laudo técnico, assinado por técnico cadastrado no órgão de sua classe profissional; IV - as vistorias realizadas pelas empresas deverão ser monitoradas por um Fiscal de Transporte. Art. 29. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário ou a empresa permissionária, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo a vistoria como condição imprescindível para sua liberação. 10 CAPÍTULO IX – DAS TARIFAS Art. 30. A tarifa cobrada do usuário pela prestação do serviço de táxi será fixada pelo Conselho Municipal de Transportes - CMT, e homologada por decreto do Poder Executivo Municipal, precedida de planilha de custos elaborada pela Secretaria de Transporte e Trânsito. Parágrafo único. A Secretaria de Transporte e Trânsito regulamentará por meio de Norma Complementar os seguintes aspectos: I - metodologia de cálculo das tarifas; II - planilha de coeficientes para atualização tarifária; III - critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;
  • 11. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 11 IV - periodicidade dos reajustes tarifários. Art. 31. Os valores das tarifas serão fixados por categoria, incluindo: I - custo da bandeirada; II - custo do quilômetro rodado com Bandeira I; III - custo do quilômetro rodado com Bandeira II; IV - custo da hora parada, à disposição do usuário; V - custo de bagagem. § 1º O transporte de cão-guia será permitido, sendo vedado o pagamento de qualquer valor adicional pelo transporte do animal. § 2º O transporte de animal de pequeno porte somente será permitido no colo do usuário, sendo vedado o pagamento de qualquer valor adicional pelo transporte do animal. § 3º Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos. Art. 32. A utilização da bandeira II fica restrita ao período compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas às 6:00 (seis) horas, de segunda a sábado, e em tempo integral aos domingos e feriados, até as 6:00 (seis) horas do dia subseqüente, e ainda, durante todo o mês de dezembro, em qualquer dia e horário. Parágrafo único. Salvo os horários estabelecidos no caput deste artigo, fica obrigatória, a utilização de bandeira I, exceto quando houver expressa e estrita autorização por meio de decreto do Poder Executivo, após ouvido o Conselho Municipal de Transportes. Art. 33. Fica vedado ao Condutor acionar o taxímetro antes do embarque do(s) passageiro(s) ou sem seu conhecimento. CAPÍTULO X - DO SERVIÇO DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO Art. 34. É facultado aos Permissionários do serviço público de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro do Município de Vila Velha dotarem os seus veículos com os sistema de rádio-comunicação, cabendo a Secretaria de Transporte e Trânsito a fiscalização do serviço. Art. 35. O sistema de Rádio-Comunicação, também chamado serviço auxiliar de rádio-táxi, consistirá na adaptação, em cada veículo, de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, a qual receberá via telefone os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento por aquele que se encontrar mais próximo do local em que se encontra o usuário. Art. 36. O Condutor do veículo somente poderá acionar o taxímetro após o embarque do passageiro nos locais de chamada.
  • 12. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 37. O Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi poderá ser explorado diretamente por empresa constituída pelos Permissionários ou por terceiros organizados especialmente para essa finalidade, com prévia autorização da Secretaria de Transporte e Trânsito e mediante o cumprimento das seguintes exigências: I - prova de regular constituição da empresa; II - autorização do órgão competente do Ministério das Comunicações e prova de propriedade do equipamento adequado; III - centralização do serviço em local apropriado, capaz de oferecer todas as condições de segurança e de adequado funcionamento do sistema; IV - obtenção do competente alvará de localização expedido pela municipalidade e pagamento das obrigações tributárias pertinentes; V - instalação do equipamento apenas nos veículos autorizados à prestação do Serviço de Táxi, nos termos desta Lei; VI - certidão negativa de débito junto ao INSS; VII - PIS E CONFINS ou o SIMPLES se for o caso; VIII - certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da União - Receita Federal; IX - certidão conjunta negativa de débitos junto a Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo; X - certidão negativa de débitos junto a Prefeitura de Vila Velha; XI - para a operação do serviço de rádio comunicação a prestadora deverá estar em dia com suas obrigações fiscais; XII - instalar e manter em funcionamento na Secretaria de Transporte e Trânsito, a título gratuito, um aparelho transceptor de características idênticas ao da central, a ser utilizado na fiscalização do sistema, cuja manutenção ficará a cargo da empresa responsável. Parágrafo único. A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente será expedida em conformidade com o estabelecido neste artigo. Art. 38. Somente após cumprir as exigências do artigo anterior, o serviço de rádio-comunicação poderá entrar em operação, devendo, no desenvolver desse serviço auxiliar, submeter-se à fiscalização de transportes da Secretaria de Transporte e Trânsito, obedecendo às normas desta Lei e outras regras pertinentes. Art. 39. A instalação de equipamento de rádio-comunicação somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com a respectiva licença para trafegar vigente, devendo ainda o interessado indicar a estação central a que está vinculado, se próprio ou de terceiros, anexando, nesta última hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências. Parágrafo único. Por ocasião das vistorias subseqüentes, deverão, igualmente, estar atendidas as exigências do caput deste artigo, como também deverá o autorizado portar o rádio-comunicador, informando a Secretaria de Transporte e Trânsito sobre uma eventual mudança da estação central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios. 12
  • 13. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 40. As operadoras que exploram o serviço auxiliar de rádio-comunicação deverão enviar trimestralmente o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes ao funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas. Art. 41. As operadoras que exploram o serviço auxiliar de rádio-comunicação deverão manter controle próprio das chamadas, de forma a identificar o dia, local, hora, nome e telefone do requisitante e veículo que efetuou o atendimento, mantendo estes dados em arquivo pelo período mínimo de 01 (um) ano à disposição da Secretaria de Transporte e Trânsito. Art. 42. O serviço de rádio-comunicação deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas. Art. 43. O condutor do veículo somente poderá efetuar a corrida após o embarque do passageiro. Parágrafo único. Todas as chamadas deverão ser feitas obrigatoriamente via rádio. Art. 44. As chamadas cujo embarque ocorrer dentro do Município de Vila Velha somente poderão ser executadas por Permissionários do próprio Município e filiados à Empresa. Art. 45. São obrigações da Empresa de Rádio-Comunicação: I - cumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço baixadas pela Secretaria de Transporte e Trânsito; II - prestar serviço com a devida autorização; III - comparecer a Secretaria de Transporte e Trânsito anualmente para apresentar certidão negativa de débito municipal no período determinado; IV - enviar trimestralmente a Secretaria de Transporte e Trânsito o número da permissão e as características dos veículos sob seu controle; V - permitir que fiscais de transporte da Secretaria de Transporte e Trânsito fiscalizem suas instalações a qualquer momento, sem prévia comunicação; VI - não chamar táxis de outros municípios para embarque de passageiros no Município de Vila Velha. Art. 46. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, à empresa responsável pela estação central do serviço público de transporte de passageiros em veículo de aluguel (táxi) do Município de Vila Velha, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - advertência escrita; II - multa; III - suspensão temporária da autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação; 13
  • 14. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” IV - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação. Art. 47. As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores de referência da VPRTM - Valor Padrão de Referencia do Tesouro Municipal: I - tipo I - 200 VPRTM; II - tipo II - 300 VPRTM; III - tipo III - 500 VPRTM. Art. 48. Constituem infrações os itens abaixo relacionados, estando as operadoras de rádio-comunicação sujeitas às penalidades conforme especificado no art. 43 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de rádio-comunicação: INCISO INFRAÇÃO GRUPO 14 I não comparecer a Secretaria de Transporte e Trânsito anualmente para apresentar documentos, conforme art. 31 desta Lei; I II deixar de enviar trimestralmente o número das permissões e as características dos veículos sob seu controle; I III descumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações, circulares, comunicações, instruções ou ordens de serviços baixadas pela Secretaria de Transporte e Trânsito; II IV prestar serviço sem a devida autorização da Secretaria de Transporte e Trânsito; II V acionar táxis de outros municípios para embarque de passageiros no Município de Vila Velha; II VI não permitir que Fiscais de Transporte da Secretaria de Transporte e Trânsito fiscalizem suas instalações; III VII pelo não cumprimento de qualquer exigência contida no art. 34 desta Lei. III Art. 49. A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma: I - advertência escrita: será aplicada a operadora de rádio-comunicação na primeira vez que ocorrer uma das infrações do Grupo I; II - multa do Tipo I: será aplicada a operadora de rádio-comunicação, na segunda incidência de qualquer infração do Grupo I, ou na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações do Grupo II; III - multa do Tipo II: será aplicada a operadora rádio-comunicação, na terceira incidência de infrações do Grupo I, na segunda incidência de qualquer infração do Grupo II ou na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações do Grupo III; IV - suspensão temporária da autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação por 30 (trinta) dias e multa do Tipo III: a) na quarta incidência das infrações do Grupo I, na terceira incidência de qualquer infração do Grupo II ou na segunda incidência de qualquer infração do Grupo III;
  • 15. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” V - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação: a) quando a empresa operar no período de suspensão de sua autorização; b) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria de Transporte e Trânsito, as normas desta Lei, do Contrato de Permissão e legislação complementar aplicável ao serviço; c) na quinta incidência do Grupo I; d) na quarta incidência do Grupo II; e) na terceira incidência do Grupo III. Art. 50. No caso de revogação da autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação, a empresa operadora terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para retirar os equipamentos existentes na central e nos veículos que atendem ao serviço, não cabendo indenização de qualquer natureza. Art. 51. A revogação da autorização para exploração do serviço auxiliar de rádio-comunicação será precedida de processo administrativo, assegurado à operadora o amplo direito de defesa. Art. 52. As atuais empresas, cooperativas ou associações que já exploram o serviço de rádio-comunicação, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei para se regularizarem. 15 CAPÍTULO XI - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 53. A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela Secretaria de Transporte e Trânsito, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem remanejados, cancelados, ampliados ou reduzidos os números de vagas, após pesquisa avaliação técnica da Fiscalização de Transporte. § 1º Os pontos estarão divididos em três categorias: I - PONTOS FIXOS: os que contam com táxis para eles especificamente designados; II - PONTOS ROTATIVOS: os que podem ser usados por qualquer táxi do Município de Vila Velha devidamente cadastrados na Secretaria de Transporte e Trânsito; III - PONTOS PROVISÓRIOS: os criados para atender a eventos especiais, a critério da Secretaria de Transporte e Trânsito. § 2º É facultado a Secretaria de Transporte e Trânsito adotar o sistema rotativo e provisório com os táxis que tenham vinculação com pontos fixos. CAPÍTULO XII - DOS DEVERES Art. 54. São deveres dos usuários dos serviços de táxi: I - pagar devidamente a tarifa; II - pagar o pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto dependente do mesmo;
  • 16. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” III - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado; IV - levar ao conhecimento da Secretaria de Transporte e Trânsito as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - obter e utilizar o serviço, observadas as normas da Secretaria de Transporte e Trânsito; VI - comunicar a Secretaria de Transporte e Trânsito os atos ilícitos praticados pelos permissionários e condutores, na prestação do serviço. 16 CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 55. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência escrita; II - multa; III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi; IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi; V - cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos; VI - revogação da permissão. Art. 56. Cada auto de infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor permissionário, do condutor auxiliar e da empresa permissionária, conforme os seguintes critérios: I - Grupo I - 02 pontos; II - Grupo II - 03 pontos; III - Grupo III - 05 pontos; IV - Grupo IV - 10 pontos. Art. 57. As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores: I - Grupo I - 60 VPRTM; II - Grupo II - 120 VPRTM; III - Grupo III - 240 VPRTM; IV - Grupo IV - 480 VPRTM. Art. 58. Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no art. 52 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
  • 17. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” INCISO INFRAÇÃO GRUPO 17 I realizar refeição no veiculo; I II lavar veículo no ponto; I III fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veiculo; I IV não retirar a caixa luminosa sobre o teto quando não estiver em serviço; I V trajar-se em desconformidade com a regulamentação da Secretaria de Transporte e Trânsito; I VI ausentar-se do veículo estacionado no ponto; I VII transportar passageiro à noite, deixando a caixa luminosa acesa, e quando livre, deixando a mesma apagada; I VIII deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza; I IX desrespeitar a capacidade de lotação do veiculo; I X não comunicar a Secretaria de Transporte e Trânsito qualquer alteração nos seu dados cadastrais, no prazo estabelecido; I XI não comunicar imediatamente ao serviço auxiliar de rádio-comunicação, o impedimento da chamada; I XII deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas pela Secretaria de Transporte e Trânsito; I XIII parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação; II XIV não manter a tabela de tarifa aprovada pela Secretaria de Transporte e Trânsito fixada no interior do veículo, em local visível aos usuários; II XV não tratar com polidez e urbanidade os usuários; I I XVI colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes internas e externas do veículo, sem conformidade com a legislação em vigor; II XVII não comunicar a Secretaria de Transporte e Trânsito, a saída de condutor/auxiliar e condutor/empregado, não devolvendo o cartão do condutor; II XVIII deixar de comunicar a Secretaria de Transporte e Trânsito qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; II XIX deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem; II XX deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário; II XXI prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene; III XXII dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros; III XXIII deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela Secretaria de Transporte e Trânsito; III XXIV manter o veículo fora dos padrões especificados pela Secretaria de Transporte e Trânsito; III
  • 18. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 18 XXV paralisar os serviços de táxi sem justificativa; III XXVI operar com o selo de vistoria do taxímetro desatualizado e/ou com rasuras; III XXVII operar com o veículo em desconformidade com a padronização estabelecida pela Secretaria de Transporte e Trânsito; III XXVIII prestar serviço com o taxímetro o aparelho registrador sem estar em perfeito estado de funcionamento; III XXIX angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal; III XXX escolher corridas ou recusar passageiro, exceto quando o mesmo oferecer risco à integridade e segurança do condutor permissionário, principalmente no caso de embriaguez; III XXXI dificultar a ação da Fiscalização de Transporte da Secretaria de Transporte e Trânsito; III XXXII descumprir os preceitos referentes ao serviço auxiliar de rádio- comunicação; III XXXIII deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de validade; III XXXIV não renovar a licença para trafegar do veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado pela Secretaria de Transporte e Trânsito; III XXXV efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela Secretaria de Transporte e Trânsito; III XXXVI abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro; III XXXVII não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o Fiscal de Transporte, agente administrativo ou o público em geral; III XXXVIII não manter a inviolabilidade do taxímetro; IV XXXXIX fazer ponto de táxi em local não definido pela Secretaria de Transporte e Trânsito; IV XL prestar serviço auxiliar de rádio-comunicação sem autorização da Secretaria de Transporte e Trânsito, durante suspensão temporária da sua operadora ou após revogação de autorização da mesma; IV XLI cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro ou, nos casos específicos, da tabela em vigor não mantendo troco disponível para o passageiro; IV XLII efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim; IV XLIII realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro; IV XLIV dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substancias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los; IV XLV transportar passageiro com o taxímetro desligado; IV XLVI não comunicar acidente grave, nem submeter o veículo à nova vistoria após acidente, se assim for determinado pela Secretaria de Transporte e Trânsito; IV
  • 19. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 19 XLVII não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de Vila Velha, no que concerne ao serviço de táxi; IV XLVIII permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo; IV XLIX interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego; IV L encobrir o taxímetro mesmo que parcialmente quando em serviço; IV LI não permanecer no local (ponto de táxi) determinado pela Secretaria de Transporte e Trânsito o qual lhe foi concedida a permissão de exploração de serviço público; IV LII descumprir as determinações da Secretaria de Transporte e Trânsito, do Regulamento, do Contrato de Permissão, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais Normas aplicáveis ao serviço; IV LIII utilizar bandeira 02 (dois) em horários não estabelecidos pela Secretaria de Transporte e Trânsito; IV LIV deixar de portar todos os documentos pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço; IV LV confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela Secretaria de Transporte e Trânsito. IV Parágrafo único. Compete ao Fiscal de Transporte da Secretaria de Transporte e Trânsito, devidamente aprovado em concurso público para o exercício da função, a aplicação das penalidades descritas nesta Lei, sempre que for necessário, poderá adotar o serviço velado/reservado, ficando isenta de identificação. Art. 59. Verificando a infrigência desta Lei, lavrar-se-á o auto de infração, que deverá constar: I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; II - tipificação da infração e a penalidade aplicada; III - local, data, e hora do cometimento da infração, quando possível; IV - dispositivo legal infringido; V - caracteres da placa de identificação do veículo ou o número da permissão; VI - assinatura do autuante; VII - prazo para correção da irregularidade; VIII - prazo para apresentação de defesa. § 1º Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. § 2º A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão. Art. 60. As citações e intimações far-se-ão da seguinte forma: I - entregues pessoalmente pelo Fiscal de Transporte;
  • 20. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” II - por via postal (A.R.) com prova de recebimento; III - por oficio, por meio de servidor designado com protocolo de recebimento; IV - por edital, em jornal local, uma única vez quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I, II e III. 20 Art. 61. A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma: I - ADVERTÊNCIA ESCRITA: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I; II - MULTA: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos Grupos II, III e IV; III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONDUTOR DE VEÍCULO/TÁXI SERÁ APLICADA: a) suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência do descumprimento dos incisos XXII, XXXV, XXXVII, XLIV, XLVI, LI do art. 55 desta Lei; b) suspensão de 30 (trinta) dias - na reincidência do descumprimento dos incisos XLII e LIII do art. 55 desta Lei; c) suspensão de 30 (trinta) dias - na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXIX, XLIII e XLV do art. 55 desta Lei; d) quando for autuado administrativamente pela autoridade de trânsito competente, por dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, pelo prazo que durar o procedimento administrativo, sendo garantida a ampla defesa e o contraditório; e) for denunciado em ação penal pelos crimes de homicídio, furto qualificado, roubo, estelionato, extorsão, seqüestro, recepção, estupro, estupro de vulnerável, corrupção de menores, tráfico de drogas, crimes hediondos ou qualquer crime previsto na legislação de trânsito, até a sentença transitada em julgado. IV - IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SERVIÇO DE TÁXI: a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XXI, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII, XXXIII, XXXIV, XXXIX, XLI, XLVII e LV, do art. 55 desta Lei; b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXIII, XLIX, LVI do art. 55 desta Lei. V - CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR AUXILIAR OU EMPREGADO PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS: a) na reincidência do descumprimento dos incisos XXXVII, XLIII e XLV do art. 55 desta Lei; b) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria de Transporte e Trânsito; c) seja condenado em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;
  • 21. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” d) for flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade; e) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço; f) quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses; g) ultrapassar a média de 50 (cinqüenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses. 21 VI - REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO: a) quando o permissionário perder os registros de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresa; b) tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução, no caso de empresas; c) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pela Secretaria de Transporte e Trânsito; d) quando o Processo Administrativo atestar o cometimento da infração ou crime de trânsito, conforme alínea “d”, inciso III, art. 58; e) for condenado, em sentença transitada em julgado, nas hipóteses da alínea “e”, inciso III do art. 58; f) sublocar a exploração dos serviços ou explorar de forma inadequada a permissão; g) quando o veículo, com impedimento temporário ou condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi; h) quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea "a" do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido; i) quando o permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXXVII, XXXVIII, XXXIII, XLIII, XLV, XLIX, e LVI do art. 55 desta Lei; j) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria de Transporte e Trânsito; k) quando o permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço; l) quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses; m) quando o permissionário condutor ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses; n) quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 12 (doze) meses; o) quando o permissionário condutor pessoa jurídica ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos referentes a permissão e seus condutores nos últimos 36 (trinta e seis) meses; p) quando o poder permitente constatar o desatendimento pelo permissionário, por má fé, dos requisitos obrigatórios ou informados quando da outorga da permissão; q) término do prazo contratual; r) rescisão do termo.
  • 22. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 62. As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade. Art. 63. Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou condutor empregado, serão registrados no cadastro deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no cadastro do permissionário ou empresa permissionária a que este estiver vinculado será registrado o equivalente à metade dos pontos. Art. 64. O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo permissionário ou seus condutores, implicará na penalidade de revogação da permissão, quando ultrapassar o limite previsto. Art. 65. O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade de cancelamento do registro de condutor, quando ultrapassar o limite previsto. Art. 66. A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator. Parágrafo único. Caso não seja possível fazer esta identificação, os pontos estarão vinculados à permissão. Art. 67. O permissionário é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua permissão. Art. 68. As penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa. Art. 69. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas. Art. 70. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros. Art. 71. Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma. 22 CAPÍTULO XIV - DAS TAXAS E SERVIÇOS Art. 72. Será cobrada dos permissionários e empresas permissionárias remuneração pela prestação de serviços, conforme Tabela VII da Lei Municipal nº 3.375/1997 - Código Tributário Municipal, e suas alterações. Parágrafo único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas em guia própria à instituição bancária designada pela PMVV. CAPÍTULO XV - DOS RECURSOS Art. 73. Contra as penalidades impostas pelo Órgão Gestor caberá recurso a JUIF - Junta de Impugnação Fiscal da PMVV, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.
  • 23. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” § 1º O recurso terá efeito suspensivo e sem ônus para o recorrente até o seu julgamento. § 2º O recurso poderá ser produzido somente pelo permissionário, empresa permissionária, condutor auxiliar ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento público de mandado para representá-lo especificamente em relação ao recurso a ser imposto. 23 Art. 74. A impugnação conterá: I - a qualificação do impugnante; II - as razões de fato e de direito com que impugna a penalidade; III - especificação das provas que o impugnante pretende produzir, inclusive as diligências que pretende que sejam efetuadas, expondo os motivos que a justifiquem. § 1º Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol testemunhal, devidamente qualificado, limitado o número a 03 (três). § 2º O pedido de diligências de que trata o inciso III deste artigo poderá ser indeferido, a juízo da JUIF - Junta de Impugnação Fiscal/PMVV, caso se apresente impraticável, desnecessário ou de caráter protelatório. Art. 75. A JUIF - Junta de Impugnação Fiscal/PMVV poderá de ofício, em qualquer fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias, como também requisitar outras provas, inclusive periciais, para o cabal esclarecimento dos fatos. Art. 76. As decisões tomadas pela JUIF - Junta de Impugnação Fiscal/PMVV, que resultarem na aplicação de penalidades, não desobrigará o infrator de corrigir a irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar na revogação da permissão. CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 77. O Poder Executivo fica autorizado, nos limites desta Lei, a estabelecer as Normas Complementares necessárias ao seu fiel cumprimento e a sua execução. Art. 78. O Poder Executivo fica autorizado, nos limites desta Lei, a estabelecer convênios com a Polícia Militar/ES, DETRAN-ES, e demais órgãos para o cumprimento desta Lei, e de Leis Complementares quando houver necessidade. Art. 79. O Poder Executivo providenciará, se for o caso, a substituição dos atuais documentos existentes no sistema de serviço de táxi por outros que se compatibilizem com as determinações desta Lei. § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, as empresas permissionárias, os permissionários e os condutores auxiliares serão intimados a comparecerem a Secretaria de Transporte e Trânsito, com objetivo de diligenciarem as providencias necessárias à adaptação a presente Lei.
  • 24. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” § 2º O não atendimento à intimação e às determinações previstas no parágrafo anterior, importará na aplicação da penalidade prevista no item VI do art. 58 (Revogação da Permissão). Art. 80. Quando da renovação anual do Alvará e Vistoria, todos os permissionários deverão apresentar certidão negativa de débito da contribuição sindical anual obrigatória expedida pelo Sindicato dos Taxistas e Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Estado do Espírito Santo. Art. 81. A transmissão da permissão para exploração de Serviço de Táxi no Município de Vila Velha deverá obedecer aos requisitos desta Lei, sendo vedada a transmissão para as permissões outorgadas a partir da publicação desta Lei. Parágrafo único. No caso de falecimento do detentor da permissão, sua titularidade será transferida aos seus herdeiros e sucessores, somente para as atuais permissões e dentro do prazo de validade da concessão determinado no art. 9º. I - após o falecimento do titular da permissão, seus herdeiros e sucessores terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis para apresentar a Secretaria de Transporte e Trânsito, a certidão de óbito, bem como os documentos que comprovam a titularidade do "de cujos", para o procedimento da transmissão; II - a nova titularidade será expedida em favor do cônjuge e/ou um dos herdeiros legais, cuja transferência ficará condicionada ao atendimento e cumprimento, pelo beneficiário, de todos os requisitos legais desta Lei; III - somente será expedido o Contrato de Adesão de Permissão após o beneficiário apresentar a Secretaria de Transporte e Trânsito o Alvará Judicial expedido em seu favor. Art. 82. O número de veículos de aluguel a taxímetro licenciados no Município de Vila Velha não poderá exceder ao dimensionamento previsto no quadro abaixo: 24 DIMENSIONAMENTO DA FROTA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE HABITANTES População do Município (x 1.000 hab.) Número máximo de táxi (por 100.000 hab.) De 50 a 100 40 De 100 a 200 80 De 200 a 400 120 De 400 a 700 160 De 700 a 1.000 200 De 1.000 a 1.500 240 De 1.500 a 2.500 280 De 2.500 a 4.000 320 Acima de 4.000 360 Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no Município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo.
  • 25. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 83. Fica o Poder Executivo obrigado a manter a concessão de permissões, limitadas a número equivalente ao percentual máximo de 02% (dois por cento) do total de licenças concedidas conforme o parâmetro estabelecido no caput do artigo anterior, exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência física, conforme caracterizadas no art. 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; residentes e domiciliadas no Município de Vila Velha; que possuam veículo com adaptação adequada aprovada pelo órgão competente do Departamento Estadual de Trânsito e habilitação específica para condução profissional de veículos automotores. § 1º Na concessão das licenças estabelecidas no caput deste artigo deverão ser observadas também, naquilo que couber, as demais disposições contidas nesta Lei e suas alterações, e a ordem cronológica de requerimento. § 2º A concessão de licença sob as condições estabelecidas neste artigo fica limitada a uma vez por pessoa beneficiada, e por essa não poderá mais ser requerida, quaisquer que sejam os pretextos alegados, adotando o Poder Executivo Municipal as medidas de registro necessárias para que essa limitação seja respeitada. Art. 84. Os veículos de aluguel (táxi) poderão circular com publicidade segundo critérios definidos pela legislação municipal. Art. 85. Os atuais permissionários terão o prazo máximo de 01 (um) ano para se adaptarem a esta Lei e 90 (noventa) dias para assinatura do Contrato de Permissão junto à Secretaria de Transporte e Trânsito. Art. 86. Fica autorizada à administração pública divulgar informações institucionais, no vidro traseiro dos táxis municipais, podendo, para tanto, celebrar convênios ou instrumentos afins. Art. 87. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei e adequar as Normas Disciplinares do serviço de táxi. Art. 88. Ficam revogadas as disposições da Lei nº 4.571, de 07 de novembro de 2007; os arts. 38 a 42 da Lei nº 3.372, de 21 de outubro de 1997; a Lei nº 3.025, de 04 de março de 1995; a Lei nº 2.574 de 08 de maio de 1990; a Lei nº 2.541, de 28 de dezembro de 1989; a Lei nº 1.679, de 24 de janeiro de 1978; a Lei nº 1.561, de 08 de abril de 1975, em seu Título II e todas as suas disposições relacionadas ao serviço de táxi e suas alterações posteriores. 25 Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 01 de agosto de 2014. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 26. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Vila Velha, ES, 01 de agosto de 2014. 26 MENSAGEM DE LEI Nº 053/2014 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, no Município de Vila Velha e dá outras providências.” O serviço de transporte de passageiros, em veículo de aluguel a taxímetro, está regulado no Município de Vila Velha pela Lei nº 1.561, de 08 de abril de 1975, legislação esta que, não obstante suas diversas alterações, encontra-se defasada, e que atualmente não atende a contento aos anseios da população vilavelhense. Nesse passo, possível afirmar que a presente proposta visa atualizar e regulamentar o serviço de transporte de passageiros a taxímetro, a fim de atender à crescente cobrança da sociedade em relação à qualidade do serviço. Outrossim, a nova norma abarca relevantes questões, ausentes na legislação original, como os direitos e deveres dos usuários, as obrigações das partes envolvidas, sistema de avaliação de desempenho, bem como, as disposições da nova Lei Federal nº 12.865/2013. Por fim, busca-se maior eficácia e eficiência no que tange ao procedimento de fiscalização do serviço de transporte individual de passageiros e aplicações de sanções, segundo ditam os princípios constitucionais. Ante o exposto, encarecemos aos nobres Pares o indispensável apoio à presente proposta, de forma que seja ela apreciada e aprovada, em regime de urgência. Renovo, nesta oportunidade, meus protestos de elevada estima e distinta consideração a Vossas Excelências. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal