Prot. 0292 14 pl altera os artigos 48 e 49 da lei nº 5.406-13 – código de p...
Lei municipal regulamenta serviço de táxi em Vila Velha
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 053/2014
Dispõe sobre a execução do serviço de
transporte de passageiros em veículo de
aluguel a taxímetro, no Município de
Vila Velha e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço de táxi, instituído por meio desta Lei, objetiva satisfazer as
necessidades de transporte individual de passageiros, no Município de Vila Velha.
§ 1º O serviço será regido por esta Lei, pelos respectivos regulamentos operacionais
do serviço de táxi, a serem baixados pelo Poder Executivo e pelo ato de outorga da
Permissão.
§ 2º Deverão ser observadas em todos os casos as demais Leis Federais, Estaduais e
Municipais aplicáveis.
Art. 2º Os serviços de transporte individual em veículos de aluguel a taxímetro, de
qualquer modalidade, são considerados serviços de utilidade pública e devem ser
prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal nº. 12.587, de 03 de janeiro
de 2012, e demais leis aplicáveis.
Art. 3º O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente,
segura e contínua por pessoas físicas ou jurídicas, autônomas independentes ou
organizadas em cooperativas, inscritos na Secretaria Municipal de Transporte e
Trânsito.
Art. 4º Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei,
foram considerados os seguintes conceitos e definições:
I - SERVIÇO DE TAXI - é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a
taxímetro (táxi);
II - TAXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 05 (cinco)
ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a
taxímetro, utilizado no serviço público de transporte de passageiros;
III - PODER PERMITENTE - o Município de Vila Velha;
IV - PERMISSÃO - a delegação, a título precário, mediante seleção pública, da
prestação do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro,
feita pelo Poder Permitente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta e risco;
V - PERMISSIONÁRIO - pessoa física ou jurídica de delegação conferida
unilateralmente pelo Município de Vila Velha, a titulo precário, revogável, que
legitima o operador a executar os serviços;
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VI - PONTO DE TÁXI - local pré-fixado pela Secretaria de Transporte e Trânsito,
para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;
VII - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro -
CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi da Secretaria de Transporte e
Trânsito, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;
VIII - CADASTRO - registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no
serviço de táxi.
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CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Para cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete à
Secretaria de Transporte e Trânsito:
I - regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi;
II - dispor sobre a execução dos serviços;
III - coibir serviços irregulares ou ilegais;
IV - exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;
V - desempenhar outras atribuições afins e pertinentes.
CAPÍTULO III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 6º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de
permissão pelo Município de Vila Velha.
Art. 7º A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros em veículos
de aluguel a taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia seleção pública.
Parágrafo único. Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão
determinados por meio de edital, que considerará, no mínimo:
I – possível experiência do candidato a permissionário como Defensor de Permissão
de Táxi, prioritariamente, no Município de Vila Velha;
II – dossiê da habilitação do candidato para conduzir veículos automotores;
III – não ter o candidato parentesco com permissionário de táxi do Município de Vila
Velha, até terceiro grau.
Art. 8º O prazo para as novas permissões outorgadas pelo Município, quando
aprovadas conforme a presente Lei, será de 20 (vinte) anos, podendo ser renovado
uma vez por igual período, a critério do Município, desde que atendidas as exigências
legais e contratuais.
§ 1º Em caso de desistência pelo permissionário da exploração da permissão
outorgada após a publicação desta Lei, a mesma será devolvida ao Município, que
poderá fazer nova outorga mediante processo de seleção pública.
§ 2º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será
transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do
Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil).
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§ 3º A transferência de que trata o § 2º dar-se-á pelo prazo da outorga e será
condicionada à prévia anuência do poder permitente e ao atendimento dos requisitos
fixados para a outorga, nesta Lei e demais legislações.
§ 4º É vedada a transferência das permissões para parentes em linha colateral ou
transversal, até o terceiro grau, na forma definida pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
§ 5º É vedada a transferência das permissões, antes de decorrido o prazo de 05 (cinco)
anos, sendo que:
I - das permissões concedidas antes da vigência da presente Lei, o prazo estipulado
no § 5º, terá o seu início a partir da data da publicação desta Lei, nos órgãos oficiais;
II - das permissões concedidas após a vigência desta Lei, o prazo estipulado no § 5º,
terá seu início a partir da data da outorga da permissão.
Art. 9º As atuais permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado,
inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas pelo prazo de 20 (vinte)
anos a contar da data da publicação desta Lei, podendo ser renovadas uma vez por
igual período, a critério do Município, desde que atendidas as exigências legais e
contratuais.
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CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCICIO DA ATIVIDADE
Art. 10. Somente será outorgada a Permissão:
I - ao motorista profissional autônomo, devidamente inscrito no Cadastro de
Condutor, proprietário do veículo destinado à prestação do serviço de Táxi;
II - a pessoa jurídica legalmente constituída sob forma de Empresa, com o objetivo
específico para a atividade a que se propõe.
Art. 11. Os interessados na exploração do serviço de Táxi submeter-se-ão a processo
de seleção pública a ser elaborado e coordenado pela Secretaria de Transporte e
Trânsito, após os estudos necessários.
Art. 12. Todo e qualquer veículo autorizado à exploração do serviço de Táxi deverá
portar em lugar visível o Cartão do Condutor, expedida pela Secretaria de Transporte
e Trânsito, contendo, entre outros, as seguintes informações:
I - nome do permissionário;
II - registro da permissão;
III - identificação do veículo;
IV - categoria para a qual está autorizado;
V - prazo de validade;
VI - nome do motorista condutor, acompanhado da respectiva fotografia e prontuário;
VII - telefone de reclamações/solicitações da PMVV e da Policia Militar.
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Art. 13. O processo de seleção visando às novas outorgas de permissões obedecerá
aos princípios da administração pública.
§ 1º A Secretaria de Transporte e Trânsito submeterá os interessados à realização de
provas de conhecimento de sua área profissional, notadamente no que diz respeito a:
I - relações humanas;
II - direção defensiva;
III - sinalização de tráfego;
IV - identificação e localização de ruas e de logradouros no Município, como também
os principais pontos turísticos;
V - informações históricas e geográficas relacionadas com a cidade, bem como sobre
eventos culturais e promocionais que nela se realizam habitualmente;
VI - noção de primeiros socorros;
VII - mecânica e elétrica básica de veículos.
§ 2º A experiência profissional como taxista será considerada ainda como critério de
seleção, comprovada por meio de cadastro de condutor auxiliar do órgão gestor da
PMVV ou de outro Município em que atue, ou declaração do sindicato de classe, que
indique o currículo profissional do condutor, tendo prioridade aquele que exerceu ou
exerce a atividade profissional no Município de Vila Velha.
Art. 14. A outorga da Permissão será realizada por meio de Termo de Adesão da
Permissão, firmado entre o poder permitente e o permissionário.
§ 1º É vedada, nos termos da lei, a outorga de permissão de táxi de servidores
públicos do Município ou de qualquer ente federado, ou a pessoas que tenham
parentesco em até 3º grau com servidores do Município.
§ 2º O vencedor da seleção pública para outorga de permissão deverá assinar
declaração que não é ocupante de cargo público, nos termos do parágrafo anterior, e
de que não tem parentesco com servidor público ou permissionários de táxi do
Município, até 3º grau, quando da assinatura do Contrato de Adesão.
Art. 15. Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes
características:
I - ser veículo de passeio;
II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 05 (cinco)
ocupantes;
III - possuir ar-condicionado;
IV - possuir porta-malas com capacidade mínima de 280 (duzentos e oitenta) litros
com o banco traseiro na posição normal;
V - ser de cor branca ou prata;
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VI - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de
utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do CTB e
legislação pertinente;
VII - estar padronizado conforme regulamentação do Decreto nº 183/2009, suas
alterações e legislação complementares;
VIII - os táxis poderão ser:
a) táxi convencional/comum: veículo tipo automóvel, com 04 (quatro) ou 05 (cinco)
portas, com ar condicionado, capacidade para 04 (quatro) passageiros, padronização e
publicidade de acordo com o estabelecido em lei vigente;
b) táxi acessível: veículo especialmente adaptado para o transporte de portadores de
necessidades especiais, pessoas com deficiência física temporária ou permanente,
idosos e outros, ter a palavra "TAXI ACESSÍVEL" inscrito nas portas laterais de cor
azul brilhante, sendo permitida a utilização de adesivo fixo, tarifa igual ao táxi
convencional e capacidade de transportar até 02 (dois) acompanhantes.
§ 1º A proporção de veículos para atendimento da demanda de portadores de
necessidades especiais, conforme alínea “b” será de 02% (dois por cento) da
quantidade de permissões convencionais outorgadas.
§ 2º Os veículos “Táxi Acessível” deverão operar 24 (vinte e quatro) horas por dia,
inclusive nos finais de semana, e poderão estacionar e embarcar em qualquer ponto de
estacionamento estabelecido pelo Município, tendo preferência no atendimento dos
portadores de necessidades especiais.
§ 3º Os veículos “Táxi Acessível” também poderão atender ao passageiro
convencional, desde que obedecida a ordem de chegada do ponto em que esteja
estacionado.
§ 4º O Município poderá instalar baias de estacionamento específicas para o
atendimento aos passageiros portadores de necessidades especiais pelos veículos
“Táxi Acessível”, nos pontos de maior demanda.
§ 5º Respeitadas as disposições do inciso VIII e alíneas deste artigo, o Poder
Executivo poderá estabelecer por meio de decreto, especificações especiais de veículo
para atendimento a pontos determinados, oferecendo condições diferenciadas de nível
de serviço, visando o atendimento turístico ou outras condições operacionais
específicas que os pontos de estacionamento possam apresentar.
Art. 16. O permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de
dezembro do ano em que completar 05 (cinco) anos de fabricação, sob pena de
revogação da permissão.
§ 1º No caso de permissionário pessoa jurídica, a idade média da frota deverá ser de
no máximo 03 (três) anos.
§ 2º Nos casos de inclusão no sistema de nova permissão, somente serão admitidos
veículos novos, faturados por meio de Nota Fiscal no prazo máximo de 06 meses.
§ 3º Nos casos de substituição de veículos, somente serão admitidos veículos mais
novos que os atuais que prestam serviços na permissão.
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Art. 17. A execução do serviço de táxi fica condicionada a expedição anual da
"licença para trafegar" mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento
prévio dos permissionários, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus
requisitos regulamentados pela Secretaria de Transporte e Trânsito.
§ 1º As características de padronização da frota e do uniforme dos condutores
deverão estar em conformidade com o que preceitua o Decreto nº 183/2009, suas
alterações e legislações complementares.
§ 2º Poderá o Município de Vila Velha exigir dos permissionários o uso de
tecnologias de controle de frota (rastreador) e tecnologias veiculares não poluentes
visando à preservação ambiental, a modicidade de tarifas e outros.
§ 3º Em caso de substituição do veiculo, a adaptação à nova tecnologia deverá ser
imediata.
Art. 18. Será outorgada apenas uma permissão para cada permissionário pessoa
física.
§ 1º O número total de permissões delegadas às empresas permissionárias no sistema
não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do dimensionado na tabela apresentada
no art. 79 desta Lei.
§ 2º Além do permissionário, é admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores
auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estão vinculados.
§ 3º Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi do Município de Vila Velha
deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar.
Art. 19. O Município de Vila Velha registrará apenas um veículo para cada
permissionário que faça prova de sua propriedade.
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CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONDUTOR PERMISSIONÁRIO E
CONDUTOR AUXILIAR
Art. 20. O(s) vencedor(es) da seleção pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir
da sua publicação, para requerer sua inscrição no Cadastro de Permissionário e
Condutor.
Art. 21. Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutor de Táxi, o permissionário
deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
I – do condutor permissionário ou condutor auxiliar:
a) Carteira Nacional de Habilitação "B", "C", "D" ou “E”; constando apto para
transporte remunerado;
b) carteira de identidade;
c) CPF;
d) quitação eleitoral;
e) quitação Militar, se do sexo masculino;
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f) declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRSCI,
expedida pelo INSS;
g) comprovante de residência;
h) 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas;
i) solicitação do permissionário, quando for condutor auxiliar;
j) certidão negativa de débitos junto à Prefeitura Municipal de Vila Velha;
l) certidão expedida pela Vara Criminal de Vila Velha e do domicílio do condutor
permissionário ou condutor auxiliar, onde não conste que o solicitante tenha sido
condenado ou esteja respondendo por crimes (art. 329 do Código de Trânsito
Brasileiro);
m) atestado fornecido por médico que comprove estar o solicitante em boas condições
físicas e mentais;
II - do permissionário pessoa jurídica:
a) ato constitutivo da empresa, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado na Junta Comercial ou registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas;
b) alvará de licença de localização;
c) certificado de Regularidade Fiscal;
d) certidão Negativa de Débito junto ao INSS;
e) PIS e CONFINS ou SIMPLES se for o caso;
f) certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da
União Receita Federal;
g) certidão negativa de débito junto a PMVV;
i) comprovante de recolhimento do FGTS dos empregados.
III - do condutor empregado de empresa permissionária:
a) Carteira Nacional de Habilitação "B", "C", "D" ou “E”; com no mínimo 02 (dois)
anos de expedição e constando apto para transporte remunerado;
b) Carteira de identidade;
c) CPF;
d) quitação eleitoral;
e) quitação militar, se do sexo masculino;
f) carteira de trabalho devidamente assinada pela empresa permissionária;
g) comprovante de inscrição no INSS;
h) comprovante de residência;
i) 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas;
j) certidão negativa de débitos junto ao Município de Vila Velha;
l) certidão expedida pela Vara Criminal de Vila Velha e do domicílio do condutor
permissionário ou condutor auxiliar, onde não conste que o solicitante tenha sido
condenado ou esteja respondendo por crimes (art. 329 do Código de Trânsito
Brasileiro);
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m) atestado fornecido por médico que comprove estar o solicitante em boas condições
físicas e mentais.
Art. 22. Os condutores serão cadastrados por categorias, conforme suas
especificações:
I - condutor/permissionário;
II - condutor/empregado de empresa permissionária;
III - condutor auxiliar.
§ 1º Cada condutor só poderá ser cadastrado em uma categoria e vinculado a uma
permissão.
§ 2º O número de condutores empregados vinculados à empresa permissionária não
poderá ultrapassar o total de 03 (três) vezes o número de sua frota.
Art. 23. O Órgão Gestor fornecerá aos inscritos no Cadastro de Condutor
identificação própria, habilitando-os à prestação do serviço de Táxi, com validade
máxima de 02 (dois) anos, podendo ser renovada, a requerimento do condutor, 90
(noventa) dias antes de vencer o prazo.
Art. 24. Quando da renovação do Cadastro de Condutor, deverá ser comprovada a
situação de regularidade com a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento devidamente preenchido;
II - carteira de identidade;
III - CPF;
IV - comprovante de quitação eleitoral;
V - comprovante de residência;
VI - 02 (duas) fotos 3x4;
VII - solicitação de renovação pelo permissionário, quando for condutor auxiliar ou
empregado;
VIII - certidão negativa de débitos junto à PMVV;
IX - certidão expedida pela Vara Criminal de Vila Velha e do domicílio do condutor
permissionário ou condutor auxiliar, onde não conste que o solicitante tenha sido
condenado ou esteja respondendo por crimes (art. 329 do Código de Trânsito
Brasileiro);
X - atestado fornecido por médico que comprove estar o solicitante em boas
condições físicas e mentais;
XI - carteira de Trabalho e Previdência Social;
XII - carteira Nacional de Habilitação.
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CAPÍTULO VI - DOS VEÍCULOS
Art. 25. O veículo deverá constar:
I - certificado de registro e licenciamento em nome do permissionário pessoa física, e
no caso de permissionário pessoa jurídica, em nome da empresa;
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II - laudo de vistoria expedido pela Secretaria de Transporte e Trânsito;
III - certificado de aferição do taxímetro expedido pelo órgão competente;
IV - comprovante de licenciamento no Município de Vila Velha na categoria aluguel.
Art. 26. Para a execução do serviço de táxi os veículos deverão portar os seguintes
equipamentos e documentos:
I - taxímetro aferido e lacrado pelo órgão competente;
II - caixa luminosa sobre o teto (bigurrilho);
III - licença para trafegar, cartão do condutor e certificado de aferição do taxímetro,
dentro da validade;
IV - tabelas de tarifas em vigor;
V - emissão de recibo autorizado pela Secretaria de Transporte e Trânsito ou bloco de
recibo;
VI - equipamento de rastreador (GPS) devidamente instalado por empresa
homologada pelo Município de Vila Velha, em conformidade com a legislação
municipal.
§ 1º A Secretaria de Transporte e Trânsito poderá, a qualquer tempo, propor e/ou
exigir outros equipamentos e documentos, desde que verificados sua necessidade.
§ 2º No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos
adaptados, desde que aprovados pela repartição de trânsito competente, e por vistoria
da Secretaria de Transporte e Trânsito.
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CAPÍTULO VII - DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA E VISTORIA
Art. 27. Quando da renovação anual da licença, o permissionário deverá apresentar à
Secretaria de Transporte e Trânsito, antes da vistoria, os seguintes documentos:
I – quando permissionário autônomo:
a) requerimento devidamente preenchido;
b) comprovação de pagamento da taxas de vistoria, da outorga anual e do ISS;
c) certidão negativa de débitos junto à PMVV;
d) certidão negativa de débitos junto ao INSS;
e) certidão negativa de débito da contribuição sindical anual obrigatória expedida
pelo sindicato representativo da categoria na base territorial de Vila Velha;
f) original e cópia da Carteira Nacional de Habilitação.
II – quando empresa permissionária:
a) requerimento devidamente preenchido;
b) cópia do Ato constitutivo da empresa, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado na Junta Comercial ou registro no Cartório de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas;
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c) cópia do Alvará de licença de localização;
d) certificado de Regularidade Fiscal;
e) comprovação de pagamento da taxas de vistoria, da outorga anual e do ISS;
f) certidão Negativa de Débitos junto à PMVV;
g) certidão Negativa de Débitos junto ao INSS;
h) certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa
da União Receita Federal;
i) comprovante de recolhimento do FGTS dos empregados;
j) certidão negativa de débito da contribuição sindical anual obrigatória expedida pelo
sindicato representativo da categoria na base territorial de Vila Velha.
Art. 28. Todos os veículos a taxímetro licenciados pela Prefeitura Municipal de Vila
Velha serão vistoriados anualmente pela Secretaria de Transporte e Trânsito, sendo
obrigatório o comparecimento do permissionário pessoa física ou jurídica, ou
condutor:
I – anualmente, no período de 01 de janeiro a 31 de março, todos os veículos
cadastrados no transporte a taxímetro do Município de Vila Velha, deverão
obrigatoriamente apresentarem-se para serem vistoriados e receberem a Licença
para Trafegar;
II - a vistoria anual consistirá no exame do veículo, só sendo considerados aprovados
os que se apresentarem em condições de prestar bons serviços a população;
III - as vistorias dos veículos poderão ser feitas por empresa, de conhecido porte
técnico, credenciada junto a Secretaria de Transporte e Trânsito, por meio de edital.
As vistorias deverão resultar em competente laudo técnico, assinado por técnico
cadastrado no órgão de sua classe profissional;
IV - as vistorias realizadas pelas empresas deverão ser monitoradas por um Fiscal de
Transporte.
Art. 29. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do
veículo, o permissionário ou a empresa permissionária, após reparadas as avarias e
antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo a vistoria como
condição imprescindível para sua liberação.
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CAPÍTULO IX – DAS TARIFAS
Art. 30. A tarifa cobrada do usuário pela prestação do serviço de táxi será fixada pelo
Conselho Municipal de Transportes - CMT, e homologada por decreto do Poder
Executivo Municipal, precedida de planilha de custos elaborada pela Secretaria de
Transporte e Trânsito.
Parágrafo único. A Secretaria de Transporte e Trânsito regulamentará por meio de
Norma Complementar os seguintes aspectos:
I - metodologia de cálculo das tarifas;
II - planilha de coeficientes para atualização tarifária;
III - critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;
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IV - periodicidade dos reajustes tarifários.
Art. 31. Os valores das tarifas serão fixados por categoria, incluindo:
I - custo da bandeirada;
II - custo do quilômetro rodado com Bandeira I;
III - custo do quilômetro rodado com Bandeira II;
IV - custo da hora parada, à disposição do usuário;
V - custo de bagagem.
§ 1º O transporte de cão-guia será permitido, sendo vedado o pagamento de qualquer
valor adicional pelo transporte do animal.
§ 2º O transporte de animal de pequeno porte somente será permitido no colo do
usuário, sendo vedado o pagamento de qualquer valor adicional pelo transporte do
animal.
§ 3º Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos
deficientes físicos.
Art. 32. A utilização da bandeira II fica restrita ao período compreendido entre 22:00
(vinte e duas) horas às 6:00 (seis) horas, de segunda a sábado, e em tempo integral
aos domingos e feriados, até as 6:00 (seis) horas do dia subseqüente, e ainda, durante
todo o mês de dezembro, em qualquer dia e horário.
Parágrafo único. Salvo os horários estabelecidos no caput deste artigo, fica
obrigatória, a utilização de bandeira I, exceto quando houver expressa e estrita
autorização por meio de decreto do Poder Executivo, após ouvido o Conselho
Municipal de Transportes.
Art. 33. Fica vedado ao Condutor acionar o taxímetro antes do embarque do(s)
passageiro(s) ou sem seu conhecimento.
CAPÍTULO X - DO SERVIÇO DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO
Art. 34. É facultado aos Permissionários do serviço público de transporte de
passageiros em veículo de aluguel a taxímetro do Município de Vila Velha dotarem
os seus veículos com os sistema de rádio-comunicação, cabendo a Secretaria de
Transporte e Trânsito a fiscalização do serviço.
Art. 35. O sistema de Rádio-Comunicação, também chamado serviço auxiliar de
rádio-táxi, consistirá na adaptação, em cada veículo, de um aparelho de rádio
transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, a qual
receberá via telefone os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos
veículos a ela subordinados, para o devido atendimento por aquele que se encontrar
mais próximo do local em que se encontra o usuário.
Art. 36. O Condutor do veículo somente poderá acionar o taxímetro após o embarque
do passageiro nos locais de chamada.
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Art. 37. O Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi poderá ser explorado diretamente por
empresa constituída pelos Permissionários ou por terceiros organizados especialmente
para essa finalidade, com prévia autorização da Secretaria de Transporte e Trânsito e
mediante o cumprimento das seguintes exigências:
I - prova de regular constituição da empresa;
II - autorização do órgão competente do Ministério das Comunicações e prova de
propriedade do equipamento adequado;
III - centralização do serviço em local apropriado, capaz de oferecer todas as
condições de segurança e de adequado funcionamento do sistema;
IV - obtenção do competente alvará de localização expedido pela municipalidade e
pagamento das obrigações tributárias pertinentes;
V - instalação do equipamento apenas nos veículos autorizados à prestação do
Serviço de Táxi, nos termos desta Lei;
VI - certidão negativa de débito junto ao INSS;
VII - PIS E CONFINS ou o SIMPLES se for o caso;
VIII - certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida
ativa da União - Receita Federal;
IX - certidão conjunta negativa de débitos junto a Fazenda Pública do Estado do
Espírito Santo;
X - certidão negativa de débitos junto a Prefeitura de Vila Velha;
XI - para a operação do serviço de rádio comunicação a prestadora deverá estar em
dia com suas obrigações fiscais;
XII - instalar e manter em funcionamento na Secretaria de Transporte e Trânsito, a
título gratuito, um aparelho transceptor de características idênticas ao da central, a ser
utilizado na fiscalização do sistema, cuja manutenção ficará a cargo da empresa
responsável.
Parágrafo único. A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente será
expedida em conformidade com o estabelecido neste artigo.
Art. 38. Somente após cumprir as exigências do artigo anterior, o serviço de rádio-comunicação
poderá entrar em operação, devendo, no desenvolver desse serviço
auxiliar, submeter-se à fiscalização de transportes da Secretaria de Transporte e
Trânsito, obedecendo às normas desta Lei e outras regras pertinentes.
Art. 39. A instalação de equipamento de rádio-comunicação somente será autorizada
com a prova de que o veículo encontra-se com a respectiva licença para trafegar
vigente, devendo ainda o interessado indicar a estação central a que está vinculado, se
próprio ou de terceiros, anexando, nesta última hipótese, o instrumento contratual
firmado, além das demais exigências.
Parágrafo único. Por ocasião das vistorias subseqüentes, deverão, igualmente, estar
atendidas as exigências do caput deste artigo, como também deverá o autorizado
portar o rádio-comunicador, informando a Secretaria de Transporte e Trânsito sobre
uma eventual mudança da estação central, com a remessa dos competentes
documentos comprobatórios.
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Art. 40. As operadoras que exploram o serviço auxiliar de rádio-comunicação
deverão enviar trimestralmente o número e as características dos veículos sob seu
controle, bem como as ocorrências relevantes ao funcionamento do serviço, ficando,
outrossim, obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.
Art. 41. As operadoras que exploram o serviço auxiliar de rádio-comunicação
deverão manter controle próprio das chamadas, de forma a identificar o dia, local,
hora, nome e telefone do requisitante e veículo que efetuou o atendimento, mantendo
estes dados em arquivo pelo período mínimo de 01 (um) ano à disposição da
Secretaria de Transporte e Trânsito.
Art. 42. O serviço de rádio-comunicação deverá ser desempenhado sempre no
sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou
deficiências constatadas.
Art. 43. O condutor do veículo somente poderá efetuar a corrida após o embarque do
passageiro.
Parágrafo único. Todas as chamadas deverão ser feitas obrigatoriamente via rádio.
Art. 44. As chamadas cujo embarque ocorrer dentro do Município de Vila Velha
somente poderão ser executadas por Permissionários do próprio Município e
filiados à Empresa.
Art. 45. São obrigações da Empresa de Rádio-Comunicação:
I - cumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações,
comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço baixadas pela Secretaria de
Transporte e Trânsito;
II - prestar serviço com a devida autorização;
III - comparecer a Secretaria de Transporte e Trânsito anualmente para apresentar
certidão negativa de débito municipal no período determinado;
IV - enviar trimestralmente a Secretaria de Transporte e Trânsito o número da
permissão e as características dos veículos sob seu controle;
V - permitir que fiscais de transporte da Secretaria de Transporte e Trânsito
fiscalizem suas instalações a qualquer momento, sem prévia comunicação;
VI - não chamar táxis de outros municípios para embarque de passageiros no
Município de Vila Velha.
Art. 46. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, à empresa responsável
pela estação central do serviço público de transporte de passageiros em veículo
de aluguel (táxi) do Município de Vila Velha, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão temporária da autorização para prestação de serviços-auxiliares de
rádio-comunicação;
13
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IV - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação.
Art. 47. As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da
infração, que serão fixados nos seguintes valores de referência da VPRTM - Valor
Padrão de Referencia do Tesouro Municipal:
I - tipo I - 200 VPRTM;
II - tipo II - 300 VPRTM;
III - tipo III - 500 VPRTM.
Art. 48. Constituem infrações os itens abaixo relacionados, estando as operadoras de
rádio-comunicação sujeitas às penalidades conforme especificado no art. 43 desta Lei,
além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de
rádio-comunicação:
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I
não comparecer a Secretaria de Transporte e Trânsito
anualmente para apresentar documentos, conforme art. 31
desta Lei;
I
II
deixar de enviar trimestralmente o número das permissões e
as características dos veículos sob seu controle; I
III
descumprir decretos, portarias, editais, avisos,
determinações, notificações, circulares, comunicações,
instruções ou ordens de serviços baixadas pela Secretaria de
Transporte e Trânsito;
II
IV
prestar serviço sem a devida autorização da Secretaria de
Transporte e Trânsito; II
V
acionar táxis de outros municípios para embarque de
passageiros no Município de Vila Velha; II
VI
não permitir que Fiscais de Transporte da Secretaria de
Transporte e Trânsito fiscalizem suas instalações; III
VII
pelo não cumprimento de qualquer exigência contida no
art. 34 desta Lei. III
Art. 49. A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:
I - advertência escrita: será aplicada a operadora de rádio-comunicação na primeira
vez que ocorrer uma das infrações do Grupo I;
II - multa do Tipo I: será aplicada a operadora de rádio-comunicação, na segunda
incidência de qualquer infração do Grupo I, ou na primeira vez que ocorrer qualquer
uma das infrações do Grupo II;
III - multa do Tipo II: será aplicada a operadora rádio-comunicação, na terceira
incidência de infrações do Grupo I, na segunda incidência de qualquer infração do
Grupo II ou na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações do Grupo III;
IV - suspensão temporária da autorização para prestação de serviços-auxiliares de
rádio-comunicação por 30 (trinta) dias e multa do Tipo III:
a) na quarta incidência das infrações do Grupo I, na terceira incidência de qualquer
infração do Grupo II ou na segunda incidência de qualquer infração do Grupo III;
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V - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação:
a) quando a empresa operar no período de suspensão de sua autorização;
b) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria de Transporte e
Trânsito, as normas desta Lei, do Contrato de Permissão e legislação complementar
aplicável ao serviço;
c) na quinta incidência do Grupo I;
d) na quarta incidência do Grupo II;
e) na terceira incidência do Grupo III.
Art. 50. No caso de revogação da autorização para prestação de serviços-auxiliares de
rádio-comunicação, a empresa operadora terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas para retirar os equipamentos existentes na central e nos veículos que atendem
ao serviço, não cabendo indenização de qualquer natureza.
Art. 51. A revogação da autorização para exploração do serviço auxiliar de rádio-comunicação
será precedida de processo administrativo, assegurado à operadora o
amplo direito de defesa.
Art. 52. As atuais empresas, cooperativas ou associações que já exploram o serviço
de rádio-comunicação, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação
desta Lei para se regularizarem.
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CAPÍTULO XI - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 53. A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela
Secretaria de Transporte e Trânsito, observando-se o interesse público e a
conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem remanejados,
cancelados, ampliados ou reduzidos os números de vagas, após pesquisa avaliação
técnica da Fiscalização de Transporte.
§ 1º Os pontos estarão divididos em três categorias:
I - PONTOS FIXOS: os que contam com táxis para eles especificamente designados;
II - PONTOS ROTATIVOS: os que podem ser usados por qualquer táxi do
Município de Vila Velha devidamente cadastrados na Secretaria de Transporte e
Trânsito;
III - PONTOS PROVISÓRIOS: os criados para atender a eventos especiais, a critério
da Secretaria de Transporte e Trânsito.
§ 2º É facultado a Secretaria de Transporte e Trânsito adotar o sistema rotativo e
provisório com os táxis que tenham vinculação com pontos fixos.
CAPÍTULO XII - DOS DEVERES
Art. 54. São deveres dos usuários dos serviços de táxi:
I - pagar devidamente a tarifa;
II - pagar o pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto dependente do mesmo;
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III - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro
das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;
IV - levar ao conhecimento da Secretaria de Transporte e Trânsito as irregularidades
de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - obter e utilizar o serviço, observadas as normas da Secretaria de Transporte e
Trânsito;
VI - comunicar a Secretaria de Transporte e Trânsito os atos ilícitos praticados pelos
permissionários e condutores, na prestação do serviço.
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CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 55. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos
regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às
seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;
IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;
V - cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três)
anos;
VI - revogação da permissão.
Art. 56. Cada auto de infração aplicado corresponderá a um número de pontos que
será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor
permissionário, do condutor auxiliar e da empresa permissionária, conforme os
seguintes critérios:
I - Grupo I - 02 pontos;
II - Grupo II - 03 pontos;
III - Grupo III - 05 pontos;
IV - Grupo IV - 10 pontos.
Art. 57. As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da
infração, que serão fixados nos seguintes valores:
I - Grupo I - 60 VPRTM;
II - Grupo II - 120 VPRTM;
III - Grupo III - 240 VPRTM;
IV - Grupo IV - 480 VPRTM.
Art. 58. Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos
às penalidades conforme especificado no art. 52 desta Lei, além de outras punições
previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
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I realizar refeição no veiculo; I
II lavar veículo no ponto; I
III fumar e permitir que o passageiro fume no interior do
veiculo;
I
IV não retirar a caixa luminosa sobre o teto quando não estiver
em serviço;
I
V trajar-se em desconformidade com a regulamentação da
Secretaria de Transporte e Trânsito;
I
VI ausentar-se do veículo estacionado no ponto; I
VII transportar passageiro à noite, deixando a caixa luminosa
acesa, e quando livre, deixando a mesma apagada;
I
VIII deixar de manter os pontos em perfeito estado de
conservação e limpeza;
I
IX desrespeitar a capacidade de lotação do veiculo; I
X não comunicar a Secretaria de Transporte e Trânsito
qualquer alteração nos seu dados cadastrais, no prazo
estabelecido;
I
XI não comunicar imediatamente ao serviço auxiliar de rádio-comunicação,
o impedimento da chamada;
I
XII deixar de prestar informações operacionais quando
solicitadas pela Secretaria de Transporte e Trânsito;
I
XIII parar o veículo para embarque e desembarque de
passageiros em local não permitido pela legislação;
II
XIV não manter a tabela de tarifa aprovada pela Secretaria de
Transporte e Trânsito fixada no interior do veículo, em
local visível aos usuários;
II
XV não tratar com polidez e urbanidade os usuários; I I
XVI colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas
partes internas e externas do veículo, sem conformidade
com a legislação em vigor;
II
XVII não comunicar a Secretaria de Transporte e Trânsito, a
saída de condutor/auxiliar e condutor/empregado, não
devolvendo o cartão do condutor;
II
XVIII deixar de comunicar a Secretaria de Transporte e Trânsito
qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas;
II
XIX deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do
passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de
risco para a segurança da viagem;
II
XX deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do
serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário;
II
XXI prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas
condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene;
III
XXII dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de
passageiros ou de terceiros;
III
XXIII deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo
estabelecido pela Secretaria de Transporte e Trânsito;
III
XXIV manter o veículo fora dos padrões especificados pela
Secretaria de Transporte e Trânsito;
III
18. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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18
XXV paralisar os serviços de táxi sem justificativa; III
XXVI operar com o selo de vistoria do taxímetro desatualizado
e/ou com rasuras;
III
XXVII operar com o veículo em desconformidade com a
padronização estabelecida pela Secretaria de Transporte e
Trânsito;
III
XXVIII prestar serviço com o taxímetro o aparelho registrador sem
estar em perfeito estado de funcionamento;
III
XXIX angariar passageiros usando meios e artifícios de
concorrência desleal;
III
XXX escolher corridas ou recusar passageiro, exceto quando o
mesmo oferecer risco à integridade e segurança do
condutor permissionário, principalmente no caso de
embriaguez;
III
XXXI dificultar a ação da Fiscalização de Transporte da Secretaria
de Transporte e Trânsito;
III
XXXII descumprir os preceitos referentes ao serviço auxiliar de
rádio- comunicação;
III
XXXIII deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para
trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de validade;
III
XXXIV não renovar a licença para trafegar do veículo e o cartão do
condutor, no prazo estipulado pela Secretaria de Transporte
e Trânsito;
III
XXXV efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela
Secretaria de Transporte e Trânsito;
III
XXXVI abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro; III
XXXVII não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o
usuário, o colega de trabalho, o Fiscal de Transporte, agente
administrativo ou o público em geral;
III
XXXVIII não manter a inviolabilidade do taxímetro; IV
XXXXIX fazer ponto de táxi em local não definido pela Secretaria de
Transporte e Trânsito;
IV
XL prestar serviço auxiliar de rádio-comunicação sem
autorização da Secretaria de Transporte e Trânsito, durante
suspensão temporária da sua operadora ou após revogação
de autorização da mesma;
IV
XLI cobrar o valor da corrida em desconformidade com o
estipulado no taxímetro ou, nos casos específicos, da tabela
em vigor não mantendo troco disponível para o passageiro;
IV
XLII efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado
para esse fim;
IV
XLIII realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem
autorização do passageiro;
IV
XLIV dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob
efeito de substancias tóxicas de qualquer natureza,
prestando serviços ou na iminência de prestá-los;
IV
XLV transportar passageiro com o taxímetro desligado; IV
XLVI não comunicar acidente grave, nem submeter o veículo à
nova vistoria após acidente, se assim for determinado pela
Secretaria de Transporte e Trânsito;
IV
19. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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19
XLVII não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao
Município de Vila Velha, no que concerne ao serviço de táxi;
IV
XLVIII permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado
dirija o veículo;
IV
XLIX interromper a viagem contra a vontade do passageiro e
exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de
tráfego;
IV
L encobrir o taxímetro mesmo que parcialmente quando em
serviço;
IV
LI não permanecer no local (ponto de táxi) determinado pela
Secretaria de Transporte e Trânsito o qual lhe foi concedida
a permissão de exploração de serviço público;
IV
LII descumprir as determinações da Secretaria de Transporte e
Trânsito, do Regulamento, do Contrato de Permissão, do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais Normas
aplicáveis ao serviço;
IV
LIII utilizar bandeira 02 (dois) em horários não estabelecidos
pela Secretaria de Transporte e Trânsito;
IV
LIV deixar de portar todos os documentos pessoais e do veículo,
necessários à execução do serviço;
IV
LV confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela
Secretaria de Transporte e Trânsito.
IV
Parágrafo único. Compete ao Fiscal de Transporte da Secretaria de Transporte e
Trânsito, devidamente aprovado em concurso público para o exercício da função, a
aplicação das penalidades descritas nesta Lei, sempre que for necessário, poderá
adotar o serviço velado/reservado, ficando isenta de identificação.
Art. 59. Verificando a infrigência desta Lei, lavrar-se-á o auto de infração, que
deverá constar:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - tipificação da infração e a penalidade aplicada;
III - local, data, e hora do cometimento da infração, quando possível;
IV - dispositivo legal infringido;
V - caracteres da placa de identificação do veículo ou o número da permissão;
VI - assinatura do autuante;
VII - prazo para correção da irregularidade;
VIII - prazo para apresentação de defesa.
§ 1º Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do
processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial
à validade do auto, nem implica em confissão.
Art. 60. As citações e intimações far-se-ão da seguinte forma:
I - entregues pessoalmente pelo Fiscal de Transporte;
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II - por via postal (A.R.) com prova de recebimento;
III - por oficio, por meio de servidor designado com protocolo de recebimento;
IV - por edital, em jornal local, uma única vez quando resultarem improfícuos os
meios referidos nos incisos I, II e III.
20
Art. 61. A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:
I - ADVERTÊNCIA ESCRITA: será aplicada ao permissionário, empresa
permissionária ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;
II - MULTA: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor,
a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da
primeira incidência em qualquer uma das infrações dos Grupos II, III e IV;
III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
CONDUTOR DE VEÍCULO/TÁXI SERÁ APLICADA:
a) suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência do descumprimento dos incisos
XXII, XXXV, XXXVII, XLIV, XLVI, LI do art. 55 desta Lei;
b) suspensão de 30 (trinta) dias - na reincidência do descumprimento dos incisos XLII
e LIII do art. 55 desta Lei;
c) suspensão de 30 (trinta) dias - na primeira incidência do descumprimento dos
incisos XXIX, XLIII e XLV do art. 55 desta Lei;
d) quando for autuado administrativamente pela autoridade de trânsito competente,
por dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência, pelo prazo que durar o procedimento administrativo, sendo
garantida a ampla defesa e o contraditório;
e) for denunciado em ação penal pelos crimes de homicídio, furto qualificado, roubo,
estelionato, extorsão, seqüestro, recepção, estupro, estupro de vulnerável, corrupção
de menores, tráfico de drogas, crimes hediondos ou qualquer crime previsto na
legislação de trânsito, até a sentença transitada em julgado.
IV - IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO
SERVIÇO DE TÁXI:
a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se
sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XXI, XXIII, XXIV,
XXVI, XXVIII, XXXIII, XXXIV, XXXIX, XLI, XLVII e LV, do art. 55 desta Lei;
b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do
descumprimento dos incisos XXXIII, XLIX, LVI do art. 55 desta Lei.
V - CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR AUXILIAR OU EMPREGADO
PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS:
a) na reincidência do descumprimento dos incisos XXXVII, XLIII e XLV do art. 55
desta Lei;
b) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria de Transporte e
Trânsito;
c) seja condenado em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou
contravenção penal;
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d) for flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de
suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no
exercício de sua atividade;
e) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;
f) quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas
ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
g) ultrapassar a média de 50 (cinqüenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
21
VI - REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO:
a) quando o permissionário perder os registros de idoneidade e capacidade financeira,
técnica ou administrativa, em se tratando de empresa;
b) tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução, no caso de
empresas;
c) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos
autorizados pela Secretaria de Transporte e Trânsito;
d) quando o Processo Administrativo atestar o cometimento da infração ou crime de
trânsito, conforme alínea “d”, inciso III, art. 58;
e) for condenado, em sentença transitada em julgado, nas hipóteses da alínea “e”,
inciso III do art. 58;
f) sublocar a exploração dos serviços ou explorar de forma inadequada a permissão;
g) quando o veículo, com impedimento temporário ou condutor/permissionário com
suspensão temporária, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi;
h) quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea "a"
do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido;
i) quando o permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos
XXXVII, XXXVIII, XXXIII, XLIII, XLV, XLIX, e LVI do art. 55 desta Lei;
j) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria de Transporte e Trânsito;
k) quando o permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma de
qualquer espécie, quando em serviço;
l) quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos
nos últimos 12 (doze) meses;
m) quando o permissionário condutor ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos nos
últimos 36 (trinta e seis) meses;
n) quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta)
pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 12 (doze) meses;
o) quando o permissionário condutor pessoa jurídica ultrapassar a média de 70
(setenta) pontos referentes a permissão e seus condutores nos últimos 36 (trinta e seis)
meses;
p) quando o poder permitente constatar o desatendimento pelo permissionário, por má
fé, dos requisitos obrigatórios ou informados quando da outorga da permissão;
q) término do prazo contratual;
r) rescisão do termo.
22. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Art. 62. As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou
administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.
Art. 63. Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou condutor
empregado, serão registrados no cadastro deste a infração cometida e o número de
pontos correspondentes, e no cadastro do permissionário ou empresa permissionária a
que este estiver vinculado será registrado o equivalente à metade dos pontos.
Art. 64. O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo
permissionário ou seus condutores, implicará na penalidade de revogação da
permissão, quando ultrapassar o limite previsto.
Art. 65. O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo
condutor auxiliar implicará na penalidade de cancelamento do registro de condutor,
quando ultrapassar o limite previsto.
Art. 66. A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator.
Parágrafo único. Caso não seja possível fazer esta identificação, os pontos estarão
vinculados à permissão.
Art. 67. O permissionário é responsável pelo pagamento de todas as multas
relacionadas à sua permissão.
Art. 68. As penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma
gradativa.
Art. 69. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão
aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.
Art. 70. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as
prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer
responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Art. 71. Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o
período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.
22
CAPÍTULO XIV - DAS TAXAS E SERVIÇOS
Art. 72. Será cobrada dos permissionários e empresas permissionárias remuneração
pela prestação de serviços, conforme Tabela VII da Lei Municipal nº 3.375/1997 -
Código Tributário Municipal, e suas alterações.
Parágrafo único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas em
guia própria à instituição bancária designada pela PMVV.
CAPÍTULO XV - DOS RECURSOS
Art. 73. Contra as penalidades impostas pelo Órgão Gestor caberá recurso a JUIF -
Junta de Impugnação Fiscal da PMVV, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
do recebimento da notificação.
23. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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§ 1º O recurso terá efeito suspensivo e sem ônus para o recorrente até o seu
julgamento.
§ 2º O recurso poderá ser produzido somente pelo permissionário, empresa
permissionária, condutor auxiliar ou por procurador acompanhado do respectivo
instrumento público de mandado para representá-lo especificamente em relação ao
recurso a ser imposto.
23
Art. 74. A impugnação conterá:
I - a qualificação do impugnante;
II - as razões de fato e de direito com que impugna a penalidade;
III - especificação das provas que o impugnante pretende produzir, inclusive as
diligências que pretende que sejam efetuadas, expondo os motivos que a justifiquem.
§ 1º Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a
provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol testemunhal, devidamente
qualificado, limitado o número a 03 (três).
§ 2º O pedido de diligências de que trata o inciso III deste artigo poderá ser
indeferido, a juízo da JUIF - Junta de Impugnação Fiscal/PMVV, caso se apresente
impraticável, desnecessário ou de caráter protelatório.
Art. 75. A JUIF - Junta de Impugnação Fiscal/PMVV poderá de ofício, em qualquer
fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias, como também
requisitar outras provas, inclusive periciais, para o cabal esclarecimento dos fatos.
Art. 76. As decisões tomadas pela JUIF - Junta de Impugnação Fiscal/PMVV, que
resultarem na aplicação de penalidades, não desobrigará o infrator de corrigir a
irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar na revogação da permissão.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. O Poder Executivo fica autorizado, nos limites desta Lei, a estabelecer as
Normas Complementares necessárias ao seu fiel cumprimento e a sua execução.
Art. 78. O Poder Executivo fica autorizado, nos limites desta Lei, a estabelecer
convênios com a Polícia Militar/ES, DETRAN-ES, e demais órgãos para o
cumprimento desta Lei, e de Leis Complementares quando houver necessidade.
Art. 79. O Poder Executivo providenciará, se for o caso, a substituição dos atuais
documentos existentes no sistema de serviço de táxi por outros que se compatibilizem
com as determinações desta Lei.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, as empresas permissionárias, os
permissionários e os condutores auxiliares serão intimados a comparecerem a
Secretaria de Transporte e Trânsito, com objetivo de diligenciarem as providencias
necessárias à adaptação a presente Lei.
24. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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§ 2º O não atendimento à intimação e às determinações previstas no parágrafo
anterior, importará na aplicação da penalidade prevista no item VI do art. 58
(Revogação da Permissão).
Art. 80. Quando da renovação anual do Alvará e Vistoria, todos os permissionários
deverão apresentar certidão negativa de débito da contribuição sindical anual
obrigatória expedida pelo Sindicato dos Taxistas e Condutores Autônomos de
Veículos Rodoviários do Estado do Espírito Santo.
Art. 81. A transmissão da permissão para exploração de Serviço de Táxi no
Município de Vila Velha deverá obedecer aos requisitos desta Lei, sendo vedada a
transmissão para as permissões outorgadas a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. No caso de falecimento do detentor da permissão, sua titularidade
será transferida aos seus herdeiros e sucessores, somente para as atuais permissões e
dentro do prazo de validade da concessão determinado no art. 9º.
I - após o falecimento do titular da permissão, seus herdeiros e sucessores terão o
prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis para apresentar a Secretaria de Transporte e
Trânsito, a certidão de óbito, bem como os documentos que comprovam a titularidade
do "de cujos", para o procedimento da transmissão;
II - a nova titularidade será expedida em favor do cônjuge e/ou um dos herdeiros
legais, cuja transferência ficará condicionada ao atendimento e cumprimento, pelo
beneficiário, de todos os requisitos legais desta Lei;
III - somente será expedido o Contrato de Adesão de Permissão após o beneficiário
apresentar a Secretaria de Transporte e Trânsito o Alvará Judicial expedido em seu
favor.
Art. 82. O número de veículos de aluguel a taxímetro licenciados no Município de
Vila Velha não poderá exceder ao dimensionamento previsto no quadro abaixo:
24
DIMENSIONAMENTO DA FROTA EM FUNÇÃO DO
NÚMERO DE HABITANTES
População do Município
(x 1.000 hab.)
Número máximo de táxi
(por 100.000 hab.)
De 50 a 100 40
De 100 a 200 80
De 200 a 400 120
De 400 a 700 160
De 700 a 1.000 200
De 1.000 a 1.500 240
De 1.500 a 2.500 280
De 2.500 a 4.000 320
Acima de 4.000 360
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, a
deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no Município, conforme
dimensionamento definido no caput deste artigo.
25. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Art. 83. Fica o Poder Executivo obrigado a manter a concessão de permissões,
limitadas a número equivalente ao percentual máximo de 02% (dois por cento) do
total de licenças concedidas conforme o parâmetro estabelecido no caput do artigo
anterior, exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência física, conforme
caracterizadas no art. 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de
1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; residentes e
domiciliadas no Município de Vila Velha; que possuam veículo com adaptação
adequada aprovada pelo órgão competente do Departamento Estadual de Trânsito e
habilitação específica para condução profissional de veículos automotores.
§ 1º Na concessão das licenças estabelecidas no caput deste artigo deverão ser
observadas também, naquilo que couber, as demais disposições contidas nesta Lei e
suas alterações, e a ordem cronológica de requerimento.
§ 2º A concessão de licença sob as condições estabelecidas neste artigo fica limitada a
uma vez por pessoa beneficiada, e por essa não poderá mais ser requerida, quaisquer
que sejam os pretextos alegados, adotando o Poder Executivo Municipal as medidas
de registro necessárias para que essa limitação seja respeitada.
Art. 84. Os veículos de aluguel (táxi) poderão circular com publicidade segundo
critérios definidos pela legislação municipal.
Art. 85. Os atuais permissionários terão o prazo máximo de 01 (um) ano para se
adaptarem a esta Lei e 90 (noventa) dias para assinatura do Contrato de Permissão
junto à Secretaria de Transporte e Trânsito.
Art. 86. Fica autorizada à administração pública divulgar informações institucionais,
no vidro traseiro dos táxis municipais, podendo, para tanto, celebrar convênios ou
instrumentos afins.
Art. 87. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para
regulamentar a presente Lei e adequar as Normas Disciplinares do serviço de táxi.
Art. 88. Ficam revogadas as disposições da Lei nº 4.571, de 07 de novembro de 2007;
os arts. 38 a 42 da Lei nº 3.372, de 21 de outubro de 1997; a Lei nº 3.025, de 04 de
março de 1995; a Lei nº 2.574 de 08 de maio de 1990; a Lei nº 2.541, de 28 de
dezembro de 1989; a Lei nº 1.679, de 24 de janeiro de 1978; a Lei nº 1.561, de 08 de
abril de 1975, em seu Título II e todas as suas disposições relacionadas ao serviço de
táxi e suas alterações posteriores.
25
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 01 de agosto de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
26. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 01 de agosto de 2014.
26
MENSAGEM DE LEI Nº 053/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro,
no Município de Vila Velha e dá outras providências.”
O serviço de transporte de passageiros, em veículo de aluguel a taxímetro, está
regulado no Município de Vila Velha pela Lei nº 1.561, de 08 de abril de 1975,
legislação esta que, não obstante suas diversas alterações, encontra-se defasada, e que
atualmente não atende a contento aos anseios da população vilavelhense.
Nesse passo, possível afirmar que a presente proposta visa atualizar e regulamentar o
serviço de transporte de passageiros a taxímetro, a fim de atender à crescente
cobrança da sociedade em relação à qualidade do serviço.
Outrossim, a nova norma abarca relevantes questões, ausentes na legislação original,
como os direitos e deveres dos usuários, as obrigações das partes envolvidas, sistema
de avaliação de desempenho, bem como, as disposições da nova Lei Federal nº
12.865/2013.
Por fim, busca-se maior eficácia e eficiência no que tange ao procedimento de
fiscalização do serviço de transporte individual de passageiros e aplicações de
sanções, segundo ditam os princípios constitucionais.
Ante o exposto, encarecemos aos nobres Pares o indispensável apoio à presente
proposta, de forma que seja ela apreciada e aprovada, em regime de urgência.
Renovo, nesta oportunidade, meus protestos de elevada estima e distinta consideração
a Vossas Excelências.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal