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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
“Deus seja louvado” 
1 
PROJETO DE LEI Nº 064/2014 
Autoriza a filiação do Município de Vila 
Velha à Associação dos Municípios do Estado 
do Espírito Santo – AMUNES, à 
Confederação Nacional dos Municípios – 
CNM e ao Instituto Brasileiro de 
Administração Municipal – IBAM, o 
pagamento das contribuições pecuniárias 
periódicas correspondentes, revoga a Lei nº 
5.364, de 21.09.2012 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço 
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a filiar ou associar o Município 
de Vila Velha: 
I – à AMUNES - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito privado, com natureza de associação 
civil, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública pela Lei estadual nº 9.433, 
de 15 de abril de 2010, sediada em Vitória/ES à Avenida Princesa Isabel, 629 - Ed. 
Vitória Center, Sala 401, Centro, CEP 29010-904, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
31.699.119/0001-28; 
II - à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM - pessoa 
jurídica de direito privado, com natureza de associação civil, sem fins lucrativos, 
sediada em Brasília/DF, no SCRS 505, Bloco C, Lote 1, 3º andar, CEP 70350-530, 
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.703.157/0001-83; 
III – ao INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – 
IBAM, pessoa jurídica de direito privado, com natureza de associação civil, sem fins 
lucrativos, reconhecido de utilidade pública pelo Governo Federal (Decreto n° 
34.661, de 19 de novembro de 1953, ratificado pelos Decretos s/nº de 27 de maio de 
1992 e de 26 de agosto de 1992) e pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 
2.149 de 04 de agosto de 1993), com sede na cidade do Rio de Janeiro, à Rua Buenos 
Aires, 19, Centro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20070-021, inscrito no CNPJ/MF 
sob o nº 33.645.482/0001-96. 
Art. 2º Ficam autorizados os dispêndios com pagamentos das contribuições 
pecuniárias, estabelecidas nas Assembléias Gerais das instituições constantes do art. 
1º, devidas pelos associados ou filiados, visando à mantença da entidade, às quais o 
Município se associar ou se filiar. 
§ 1º No exercício de 2014 são fixados os seguintes limites para a despesa autorizada:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
“Deus seja louvado” 
I – à ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
- AMUNES, o valor de R$ 42.624,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro 
reais), correspondentes a 12 mensalidades na forma da Portaria nº 001/2013, de 
07/08/2013; 
II - à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS – CNM, o valor de 
R$ 23.292,00 (vinte e três mil, duzentos e noventa e dois reais), correspondente a 12 
mensalidades, na forma da Resolução CNM Nº 010/2013, de 09/12/2013; 
III – ao INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – 
IBAM, o valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), correspondentes à 
contribuição anual do plano básico. 
§ 2º Nos exercícios seguintes as contribuições do município para as instituições de 
que trata esta lei constarão do orçamento anual e serão fixadas de acordo com o valor 
que corresponder ao Município de Vila Velha segundo os critérios fixados pelas 
órgãos deliberativos e observada a permanência do estado de filiação ou associação, 
conforme discricionariedade, prevista no art. 4º. 
§ 3º As ações da AMUNES - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO 
DO ESPÍRITO SANTO e da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
MUNICÍPIOS - CNM, que exijam do Município de Vila Velha, dispêndio 
extraordinário, distinto do autorizado no caput deste artigo, serão objeto de lei 
específica. 
§ 4º Poderá o Município optar pela participação de outros planos, assinaturas e 
serviços do IBAM, conforme juízos de discricionariedade, oportunidade e 
conveniência, devidamente, fundamentados. 
§ 5º Caberá à secretaria municipal encarregada das relações institucionais centralizar 
o relacionamento com as entidades de que trata o art. 1º, desta Lei. 
Art. 3º Formalizada a filiação ou associação do Município de Vila Velha às 
instituições nominadas no art. 1º, passa o Município a ter o acesso às ações, 
atividades e serviços previstos nos respectivos estatutos e instrumentos de associação 
e filiação, especialmente: 
I – integrar colegiados de discussão junto à Assembléia Legislativa do Estado, aos 
órgãos do Congresso Nacional e demais órgãos governamentais do Estado e da União 
Federal, visando à defesa dos interesses comuns dos Municípios; 
II – participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos 
Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal, à modernização 
administrativa, legislativa e instrumentalização da gestão pública municipal; 
2 
III – ver representado o Município em eventos oficiais Estaduais e Nacionais; 
IV – desenvolver ações comuns, compartilhar soluções e tecnologias com vistas ao 
aperfeiçoamento e racionalização da gestão pública municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
“Deus seja louvado” 
Art. 4º A filiação, associação e a cessação de tais vínculos do Município com as 
instituições de que trata o art. 1º fica a cargo da discricionariedade do Poder 
Executivo Municipal, considerado o interesse público, devendo dar-se por 
instrumento formal, devidamente, subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, com 
observação das condições previstas nos respectivos estatutos. 
Art. 5º São ratificadas as contribuições feitas à AMUNES - ASSOCIAÇÃO DOS 
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, à CONFEDERAÇÃO 
NACIONAL DOS MUNICÍPIOS – CNM e ao INSTITUTO BRASILEIRO DE 
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – IBAM, com base nas Leis nº 5.364, de 
21.09.2012, nº 4.668, de 03.07.2008 e nº 809, de 8.07.1964. 
Parágrafo único. A presente ratificação não compreende contribuições de exercícios 
anteriores não pagas. 
Art. 6ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do 
órgão referido no § 5º do art. 2º. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 
1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 
5.364, de 21.09.2012, o inciso II do art. 2º, da Lei nº 4.668, de 03/07/2008 e a Lei nº 
809, de 8.07.1964. 
3 
Vila Velha, ES, 17 de setembro de 2014. 
RODNEY ROCHA MIRANDA 
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
“Deus seja louvado” 
Vila Velha, ES, de de 2014. 
4 
MENSAGEM DE LEI Nº /2014 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e consideração de Vossas 
Excelências o Projeto de Lei em anexo, que autoriza a filiação do Município de Vila 
Velha à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo – AMUNES, à 
Confederação Nacional dos Municípios – CNM e ao Instituto Brasileiro de 
Administração Municipal – IBAM, bem como o pagamento das contribuições pecuniárias 
periódicas correspondentes, revoga a Lei nº 5.364, de 21.09.2012 e dá outras 
providências. 
O presente Projeto de Lei atende à exigência de lei específica para a filiação 
do Município às associações civis ou confederações de representatividade municipal nas 
esferas estadual e federal, caracterizando, assim, a obrigação de pagar a contribuição do 
associado, ou filiado. 
Nesse contexto, importa ponderar que não é uníssono para a doutrina 
publicista o entendimento de que a simples existência da previsão na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) bastaria para legitimar a contribuição e autorizar seu pagamento. 
Não obstante, para os setores mais afeitos à lógica jurídica, haverá a 
necessidade de Lei específica no sentido de autorizar a filiação, configurando o fato 
gerador da correspondente contribuição associativa para a manutenção das entidades. 
Dessa forma, o pagamento da contribuição, sendo consequência da condição de 
associado, torna-se fato dependente da filiação ou associação. 
Por essa razão, propõe-se submeter à discricionariedade do Chefe do Poder 
Executivo, a análise relativa à oportunidade e ao momento de proceder à filiação ou 
associação do Município a tais instituições, bem como, à suspensão do vínculo com as 
mesmas, observadas neste caso as condições estatutárias. 
continuar, por prudência, e, com vistas a evitar problemas com os órgãos de 
controle externo, encaminhamos o presente Projeto de Lei a essa Câmara Municipal, 
sendo válido salientar que a filiação do ente municipal atende plenamente ao interesse 
público, uma vez que essas organizações desenvolvem trabalho que, em última análise, se 
reverte em benefício de toda a comunidade. 
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável 
apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado. 
Renovo, nesta oportunidade, meus protestos de elevada estima e distinta 
consideração a Vossas Excelências. 
RODNEY ROCHA MIRANDA 
Prefeito Municipal

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Prot. 2319 14 pl 064-2014 - autoriza a filiação do município de vila velha à amunes, cnm e ibam

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 PROJETO DE LEI Nº 064/2014 Autoriza a filiação do Município de Vila Velha à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo – AMUNES, à Confederação Nacional dos Municípios – CNM e ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM, o pagamento das contribuições pecuniárias periódicas correspondentes, revoga a Lei nº 5.364, de 21.09.2012 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a filiar ou associar o Município de Vila Velha: I – à AMUNES - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito privado, com natureza de associação civil, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública pela Lei estadual nº 9.433, de 15 de abril de 2010, sediada em Vitória/ES à Avenida Princesa Isabel, 629 - Ed. Vitória Center, Sala 401, Centro, CEP 29010-904, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.699.119/0001-28; II - à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM - pessoa jurídica de direito privado, com natureza de associação civil, sem fins lucrativos, sediada em Brasília/DF, no SCRS 505, Bloco C, Lote 1, 3º andar, CEP 70350-530, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.703.157/0001-83; III – ao INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – IBAM, pessoa jurídica de direito privado, com natureza de associação civil, sem fins lucrativos, reconhecido de utilidade pública pelo Governo Federal (Decreto n° 34.661, de 19 de novembro de 1953, ratificado pelos Decretos s/nº de 27 de maio de 1992 e de 26 de agosto de 1992) e pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 2.149 de 04 de agosto de 1993), com sede na cidade do Rio de Janeiro, à Rua Buenos Aires, 19, Centro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20070-021, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.645.482/0001-96. Art. 2º Ficam autorizados os dispêndios com pagamentos das contribuições pecuniárias, estabelecidas nas Assembléias Gerais das instituições constantes do art. 1º, devidas pelos associados ou filiados, visando à mantença da entidade, às quais o Município se associar ou se filiar. § 1º No exercício de 2014 são fixados os seguintes limites para a despesa autorizada:
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” I – à ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AMUNES, o valor de R$ 42.624,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais), correspondentes a 12 mensalidades na forma da Portaria nº 001/2013, de 07/08/2013; II - à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS – CNM, o valor de R$ 23.292,00 (vinte e três mil, duzentos e noventa e dois reais), correspondente a 12 mensalidades, na forma da Resolução CNM Nº 010/2013, de 09/12/2013; III – ao INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – IBAM, o valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), correspondentes à contribuição anual do plano básico. § 2º Nos exercícios seguintes as contribuições do município para as instituições de que trata esta lei constarão do orçamento anual e serão fixadas de acordo com o valor que corresponder ao Município de Vila Velha segundo os critérios fixados pelas órgãos deliberativos e observada a permanência do estado de filiação ou associação, conforme discricionariedade, prevista no art. 4º. § 3º As ações da AMUNES - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM, que exijam do Município de Vila Velha, dispêndio extraordinário, distinto do autorizado no caput deste artigo, serão objeto de lei específica. § 4º Poderá o Município optar pela participação de outros planos, assinaturas e serviços do IBAM, conforme juízos de discricionariedade, oportunidade e conveniência, devidamente, fundamentados. § 5º Caberá à secretaria municipal encarregada das relações institucionais centralizar o relacionamento com as entidades de que trata o art. 1º, desta Lei. Art. 3º Formalizada a filiação ou associação do Município de Vila Velha às instituições nominadas no art. 1º, passa o Município a ter o acesso às ações, atividades e serviços previstos nos respectivos estatutos e instrumentos de associação e filiação, especialmente: I – integrar colegiados de discussão junto à Assembléia Legislativa do Estado, aos órgãos do Congresso Nacional e demais órgãos governamentais do Estado e da União Federal, visando à defesa dos interesses comuns dos Municípios; II – participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal, à modernização administrativa, legislativa e instrumentalização da gestão pública municipal; 2 III – ver representado o Município em eventos oficiais Estaduais e Nacionais; IV – desenvolver ações comuns, compartilhar soluções e tecnologias com vistas ao aperfeiçoamento e racionalização da gestão pública municipal.
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 4º A filiação, associação e a cessação de tais vínculos do Município com as instituições de que trata o art. 1º fica a cargo da discricionariedade do Poder Executivo Municipal, considerado o interesse público, devendo dar-se por instrumento formal, devidamente, subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, com observação das condições previstas nos respectivos estatutos. Art. 5º São ratificadas as contribuições feitas à AMUNES - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS – CNM e ao INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – IBAM, com base nas Leis nº 5.364, de 21.09.2012, nº 4.668, de 03.07.2008 e nº 809, de 8.07.1964. Parágrafo único. A presente ratificação não compreende contribuições de exercícios anteriores não pagas. Art. 6ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do órgão referido no § 5º do art. 2º. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 5.364, de 21.09.2012, o inciso II do art. 2º, da Lei nº 4.668, de 03/07/2008 e a Lei nº 809, de 8.07.1964. 3 Vila Velha, ES, 17 de setembro de 2014. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Vila Velha, ES, de de 2014. 4 MENSAGEM DE LEI Nº /2014 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, que autoriza a filiação do Município de Vila Velha à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo – AMUNES, à Confederação Nacional dos Municípios – CNM e ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM, bem como o pagamento das contribuições pecuniárias periódicas correspondentes, revoga a Lei nº 5.364, de 21.09.2012 e dá outras providências. O presente Projeto de Lei atende à exigência de lei específica para a filiação do Município às associações civis ou confederações de representatividade municipal nas esferas estadual e federal, caracterizando, assim, a obrigação de pagar a contribuição do associado, ou filiado. Nesse contexto, importa ponderar que não é uníssono para a doutrina publicista o entendimento de que a simples existência da previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) bastaria para legitimar a contribuição e autorizar seu pagamento. Não obstante, para os setores mais afeitos à lógica jurídica, haverá a necessidade de Lei específica no sentido de autorizar a filiação, configurando o fato gerador da correspondente contribuição associativa para a manutenção das entidades. Dessa forma, o pagamento da contribuição, sendo consequência da condição de associado, torna-se fato dependente da filiação ou associação. Por essa razão, propõe-se submeter à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, a análise relativa à oportunidade e ao momento de proceder à filiação ou associação do Município a tais instituições, bem como, à suspensão do vínculo com as mesmas, observadas neste caso as condições estatutárias. continuar, por prudência, e, com vistas a evitar problemas com os órgãos de controle externo, encaminhamos o presente Projeto de Lei a essa Câmara Municipal, sendo válido salientar que a filiação do ente municipal atende plenamente ao interesse público, uma vez que essas organizações desenvolvem trabalho que, em última análise, se reverte em benefício de toda a comunidade. Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado. Renovo, nesta oportunidade, meus protestos de elevada estima e distinta consideração a Vossas Excelências. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal