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Secretaria Geral Parlamentar
Secretaria de Documentação
Equipe de Documentação do Legislativo
PROJETO DE LEI 01-00219/2017 do Vereador Aurélio Nomura (PSDB)
"Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo e Desenvolvimento da Arte do
Grafite e Murais em Territórios da Cidade e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo e Desenvolvimento da Arte do Grafite e
Murais em Territórios da Cidade.
Art. 2º - Para fins desta lei entende-se por território da Cidade para Arte do Grafite e
Murais, área publica estabelecida pelo Poder Executivo por cada uma das Prefeituras
Regionais.
Art. 3º - Os territórios tem como objetivo
I - Valorizar e difundir a arte do grafite
II - Incentivar ações locais em todas as regiões da cidade
III- Apoiar coletivos de arte
IV- Simplificar procedimentos de autorização
Art. 4º - As intervenções artísticas não poderão ter cunho pornográfico, racista,
preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.
§1º - Qualquer ato que não se enquadre em qualquer uma das referências acima
citadas, estará sujeito a perda de qualquer outra possibilidade de apresentação em área
publica, além de responder por ações cabíveis na espécie.
§2º - As intervenções poderão ser feitas de forma individual, por grupos, entidades
culturais e artísticas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIPs.
Art. 5º - Fica facultado ao município a liberação dos espaços e o prazo de permanecia
de exposição das obras.
§1º- O município deixará disponibilizado nas prefeituras regionais e on line os espaços
definidos em cada região para escolha dos interessados.
§2º - Os interessados poderão fazer o termo de permissão junto as regionais para
reserva da área escolhida, onde deverá estar estabelecido prazo para projeto da intervenção,
início e término.
§3º - O não cumprimento do prazo estabelecido pelo próprio proponente, deixará
automaticamente a área disponibilizada para outro interessado.
§4º - A intervenção poderá ficar exposta no prazo de 1,2 ou no máximo de 3 anos, a
partir do término da obra, de acordo com o tempo estabelecido na permissão.
§5º -. As intervenções poderão ser retiradas por degradação, depredação ou para troca
de trabalhos antes do prazo fixado mediante comunicação aos autores.
Art. 6º - O executivo regulamentará essa lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes."
Câmara Municipal de São Paulo PL 0219/2017
Secretaria de Documentação Página 2 de 2
Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em 12/04/2017, p. 64
Para informações sobre este projeto, visite o site www.camara.sp.gov.br.
Secretaria Geral Parlamentar
Secretaria de Documentação
Equipe de Documentação do Legislativo
JUSTIFICATIVA - PL 0219/2017
Os Territórios de Interesse da Cultura e da Paisagem (TICP), viabilizados pelo Plano
Diretor Estratégico, destacam-se pela promoção de iniciativas culturais, de educação e do meio
ambiente em áreas que concentram grande número de espaços, atividades e instituições
culturais.
Esses territórios reúnem importantes elementos urbanísticos e manifestações típicas
da respectiva região, fato que contribui para a diversidade da memória histórica e cultural de
São Paulo.
A arte do grafite é uma das manifestações artísticas praticadas nesses espaços
públicos como a forma livre de expressão dos desejos, dos sentimentos e dos sonhos dos
moradores locais. Ou seja, o grafite reflete a realidade das ruas e das comunidades.
Hoje, os grafiteiros e muralistas brasileiros são reconhecidos e admirados em diversos
países e suas artes estão entre as melhores do mundo. No Brasil, esta manifestação popular
vem desde a década de 1970, quando os grafiteiros e muralistas se apropriaram do espaço
público a fim de transmitir mensagens de cunho político, social, cultural, humanitário e,
sobretudo, artístico.
Com as inconfundíveis cores da tinta spray, os artistas firmaram o grafite como um
importante instrumento de protesto e de transgressão dos valores estabelecidos e
estabeleceram uma nova forma de ocupação do espaço urbano e da percepção artística.
O valor desta arte e destes artistas também é reconhecido pelo Município de São Paulo
que instituiu no Calendário Oficial a data de 27 de março como o "Dia do Grafite".
Portanto, este Projeto de Lei vem se juntar aos esforços do Município em contribuir
para o incentivo, o desenvolvimento e a valorização dessa manifestação artística e para o
embelezamento da paisagem urbana.
Ante ao exposto, considerando o interesse público da qual esta revestida a proposta,
conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente projeto.
Publicado no Diário Oficial da Cidade em 12/04/2017, p. 64
Para informações sobre o projeto referente a este documento, visite o site www.camara.sp.gov.br.

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  • 1. Secretaria Geral Parlamentar Secretaria de Documentação Equipe de Documentação do Legislativo PROJETO DE LEI 01-00219/2017 do Vereador Aurélio Nomura (PSDB) "Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo e Desenvolvimento da Arte do Grafite e Murais em Territórios da Cidade e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo e Desenvolvimento da Arte do Grafite e Murais em Territórios da Cidade. Art. 2º - Para fins desta lei entende-se por território da Cidade para Arte do Grafite e Murais, área publica estabelecida pelo Poder Executivo por cada uma das Prefeituras Regionais. Art. 3º - Os territórios tem como objetivo I - Valorizar e difundir a arte do grafite II - Incentivar ações locais em todas as regiões da cidade III- Apoiar coletivos de arte IV- Simplificar procedimentos de autorização Art. 4º - As intervenções artísticas não poderão ter cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais. §1º - Qualquer ato que não se enquadre em qualquer uma das referências acima citadas, estará sujeito a perda de qualquer outra possibilidade de apresentação em área publica, além de responder por ações cabíveis na espécie. §2º - As intervenções poderão ser feitas de forma individual, por grupos, entidades culturais e artísticas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIPs. Art. 5º - Fica facultado ao município a liberação dos espaços e o prazo de permanecia de exposição das obras. §1º- O município deixará disponibilizado nas prefeituras regionais e on line os espaços definidos em cada região para escolha dos interessados. §2º - Os interessados poderão fazer o termo de permissão junto as regionais para reserva da área escolhida, onde deverá estar estabelecido prazo para projeto da intervenção, início e término. §3º - O não cumprimento do prazo estabelecido pelo próprio proponente, deixará automaticamente a área disponibilizada para outro interessado. §4º - A intervenção poderá ficar exposta no prazo de 1,2 ou no máximo de 3 anos, a partir do término da obra, de acordo com o tempo estabelecido na permissão. §5º -. As intervenções poderão ser retiradas por degradação, depredação ou para troca de trabalhos antes do prazo fixado mediante comunicação aos autores. Art. 6º - O executivo regulamentará essa lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões. Às Comissões competentes."
  • 2. Câmara Municipal de São Paulo PL 0219/2017 Secretaria de Documentação Página 2 de 2 Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em 12/04/2017, p. 64 Para informações sobre este projeto, visite o site www.camara.sp.gov.br.
  • 3. Secretaria Geral Parlamentar Secretaria de Documentação Equipe de Documentação do Legislativo JUSTIFICATIVA - PL 0219/2017 Os Territórios de Interesse da Cultura e da Paisagem (TICP), viabilizados pelo Plano Diretor Estratégico, destacam-se pela promoção de iniciativas culturais, de educação e do meio ambiente em áreas que concentram grande número de espaços, atividades e instituições culturais. Esses territórios reúnem importantes elementos urbanísticos e manifestações típicas da respectiva região, fato que contribui para a diversidade da memória histórica e cultural de São Paulo. A arte do grafite é uma das manifestações artísticas praticadas nesses espaços públicos como a forma livre de expressão dos desejos, dos sentimentos e dos sonhos dos moradores locais. Ou seja, o grafite reflete a realidade das ruas e das comunidades. Hoje, os grafiteiros e muralistas brasileiros são reconhecidos e admirados em diversos países e suas artes estão entre as melhores do mundo. No Brasil, esta manifestação popular vem desde a década de 1970, quando os grafiteiros e muralistas se apropriaram do espaço público a fim de transmitir mensagens de cunho político, social, cultural, humanitário e, sobretudo, artístico. Com as inconfundíveis cores da tinta spray, os artistas firmaram o grafite como um importante instrumento de protesto e de transgressão dos valores estabelecidos e estabeleceram uma nova forma de ocupação do espaço urbano e da percepção artística. O valor desta arte e destes artistas também é reconhecido pelo Município de São Paulo que instituiu no Calendário Oficial a data de 27 de março como o "Dia do Grafite". Portanto, este Projeto de Lei vem se juntar aos esforços do Município em contribuir para o incentivo, o desenvolvimento e a valorização dessa manifestação artística e para o embelezamento da paisagem urbana. Ante ao exposto, considerando o interesse público da qual esta revestida a proposta, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente projeto. Publicado no Diário Oficial da Cidade em 12/04/2017, p. 64 Para informações sobre o projeto referente a este documento, visite o site www.camara.sp.gov.br.