O documento discute o Direito de Família no Brasil. Primeiro, define família como um grupo de pessoas ligadas por relações pessoais e patrimoniais resultantes de casamento, união estável ou parentesco. Segundo, explica que o Direito de Família regula essas relações entre membros da família, orientado pelo bem-estar social e interesse moral. Por fim, discute as origens e características do Direito de Família no Brasil e suas tendências de estatização, retração e democratização no século 21.
Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM POLÍGON...
Direito de Família
1. Aula 01 - Civil 6 - Direito de Família
O Direito Civil é essencialmente patrimonial, é inclusive chamado por
alguns como o direito dos ricos, pois, realmente, toda a nossa vida, a vida de
todas as pessoas, é pautada por um interesse econômico, por uma conduta
materialista, para a aquisição de bens e formação de um patrimônio.
Perdoem-me os espiritualistas, mas eu digo sempre que ninguém faz
nada de graça e se vocês hoje estão aqui acompanhando minhas aulas é
porque desejam concluir o curso para arranjar um bom emprego com um bom
salário. Inclusive nas doações existe um interesse material por trás, tanto que
quando a gente dá um dinheirinho pro porteiro do edifício, a gente espera que
ele nos ajude a subir a feira, que ele lave nosso carro, etc.
Então este é o sentido da vida: estudar, trabalhar, se relacionar com
as pessoas e com as coisas, para ganhar dinheiro e formar um patrimônio,
que será transferido a nossos filhos após a nossa morte.
É disto que cuida o Direito Civil, de regulamentar a nossa vida, a vida
das pessoas, de João, José e de Maria. No Direito das Obrigações estudam-se
as normas que regulam as relações das pessoas com outras pessoas, e a
maior fonte de obrigação é o contrato. No Direito Real estudam-se as normas
que regulam as relações das pessoas com as coisas, para
adquirir propriedade. Pois bem, das relações das pessoas com outras pessoas,
através dos contratos, e das relações das pessoas com as coisas, adquirindo-se
propriedade, vai se formando um patrimônio ao longo da vida, patrimônio
que será transferido a nossos herdeiros conforme as regras do Direito das
Sucessões.
Neste raciocínio nós encontramos todo o Direito Civil, exceto o Direito
de Família. Chama-se o Direito das Obrigações, das Coisas e das Sucessões
de direito patrimonial privado, ou seja, o vasto campo do Direito Civil onde os
particulares se relacionam com os outros e dispõem dos seus bens com ampla
liberdade, com grande autonomia.
A autonomia é tanta que a maioria das normas do Direito Civil
são supletivas, ou seja, não obrigam as partes, servem apenas para
completar os contratos em caso de lacunas (ex: 490, 1375). Além disso, o
direito patrimonial é disponível, e de regra a gente pode fazer o que quiser
com nossos bens.
A interferência do poder público é pequena no Direito Civil, e é por isso que o
Direito Civil realiza profissionalmente muitas pessoas que se sentem
sufocadas pelo Governo, por um Estado paquiderme que fiscaliza muito,
tributa muito, multa muito, mas oferece pouco em troca, pois em nosso país
saúde, educação e até segurança são serviços que nós precisamos pagar a
particulares, apesar de recolhermos tantos impostos.
Neste raciocínio o Direito de Família fica deslocado, pois a maioria das suas
normas são imperativas (obrigam as partes) e os direitos
2. são indisponíveis/irrenunciáveis (ex: nome, filiação, alimentos, ver ats. 11 e
1.707). O profissional precisa de muita sensibilidade para atuar nesta área,
inclusive veremos adiante que alguns autores o consideram parte do Direito
Público e não do Direito Privado. Mas no fundo o Direito de Família integra o
Direito Civil e, para não fugir à regra, também existe muita questão
patrimonial nas relações familiares, como veremos ao longo do curso.
FAMÍLIA
Antes de começarmos a tratar do Direito de Família em si, vamos falar um
pouco da família.
Conceito: família é um grupo de pessoas ligadas entre si por relações
pessoais e patrimoniais resultantes do casamento, da união estável e do
parentesco (§ 4º do art. 226, CF). Comentários ao conceito:
- relações pessoais: decorrentes do afeto, carinho, amparo, da convivência
entre familiares, da vida matrimonial, etc. (art. 229, CF).
- relações patrimoniais: prestação de alimentos (1694), regime de bens entre
os cônjuges (1639), usufruto dos pais sobre os bens dos filhos (1689), etc.
Percebam que mesmo no Direito de Família a questão
material/econômica/patrimonial é importante.
- casamento, união estável e parentesco: a família resulta de um destes três
vínculos. O casamento é a proteção que a lei dá a um homem e a uma mulher
para viverem em comunhão e formarem uma família (1511). A união estável
é o casamento de fato (1723 e § 3º do 226, CF). E o parentesco também liga
as pessoas, seja este parentesco consangüíneo afim (ex: cunhados) ou por
adoção (§ 6º do art. 227, CF).
Obs: marido e mulher não são parentes, mas cônjuges, ligados pelo
casamento, ou companheiros/conviventes caso vivam em união estável.
Outra obs: não se cogita de casamento entre homossexuais em nosso país,
pois o CC é bem claro no 1514 e a CF no § 3º do 226, que casamento e união
estável é entre homem e mulher. Uma relação homossexual deve ser
regulada pelo direito obrigacional como uma sociedade, e não pelo direito de
família.
A família se origina assim do casamento, da união estável ou do parentesco,
sendo a base da sociedade, a célula-mãe (art. 226, caput, CF). Ninguém
consegue ser feliz no trabalho ou no lazer se não é feliz na família. Diz a
psicologia que as pessoas sofrem mais com uma crise familiar do que com a
perda da liberdade. A prisão seria menos grave para o equilíbrio emocional
das pessoas do que viver numa família instável e desestruturada. Concordam?
Reflitam!
3. Em todos os países modernos onde eclode uma grave crise, uma guerra civil
(ex: Oriente Médio), é na família que as pessoas vão se organizar para se
proteger e sobreviver. Já era assim desde a pré-história quando as pessoas se
juntavam com seus familiares. A união de várias famílias formam as cidades,
que eram as antigas tribos. E várias cidades formam estados e países. Por
isso a família é a célula-mãe, é a base da sociedade.
As primeiras famílias eram matriarcais porque o pai era desconhecido. Ao
longo da história as famílias se tornaram patriarcais, predominando a
autoridade e a força do varão. Atualmente ambos os cônjuges comandam a
família (§ 5º do 226, CF, e 1631).
Natureza jurídica da família: não é pessoa física pois é formada por vários
indivíduos; também não é pessoa jurídica porque exigiria previsão em lei (art.
44). Família assim não tem personalidade jurídica, não podendo ser parte
numa relação jurídica. E o que é a família? Uma instituição, como diz a CF é a
base da sociedade (226).
Aula 02 - Civil 6 - Direito de Família (continuação)
Conceito de DF: é o conjunto de normas jurídicas aplicáveis às
relações entre membros de uma mesma família, orientado por elevado
interesse moral e bem estar social.
Comentários ao conceito:
- as normas do Direito de Família são imperativas, ou seja, são obrigatórias,
não sendo meramente supletivas como no Direito Obrigacional, onde a
maioria das normas apenas supre a vontade das partes em caso de lacuna no
contrato. Falamos disto na aula passada.
- regulam a família, também já explicamos o que é uma família na
aula passada, oriunda do casamento, da união estável e do parentesco.
Quanto ao parentesco pode ser consangüíneo, afim e adotivo. Falaremos de
todos estes assuntos mais adiante.
- felicidade: a moral e o bem estar que predominam nas relações familiares
concentram-se hoje na busca da felicidade, por isso que atualmente se
toleram mais de um parceiro, pessoas amigadas (= união estável), divórcio e
até casais homossexuais. Antigamente, na época das avós de vocês, a
influência da Igreja na família e no Estado era muito forte, por isso a moral
era mais rigorosa. Atualmente é preciso ser feliz, é este desejo que
predomina na sociedade.
Natureza jurídica do DF: é ramo do Direito Público ou do Direito Privado?
Para alguns autores o DF integra o Direito Público, pois muitas de suas
relações são fiscalizadas pelo Estado através do Ministério Público. Os
Promotores de Justiça praticamente não atuam no direito patrimonial privado
(Obrigações, Reais e Sucessões), mas no Direito de Família tem relevante
função. No art. 226 da CF, caput e § § 3º, 7º e 8º, percebemos como o
4. Estado procura proteger a família. Com relação ao pátrio poder, alimentos e
bem de família se percebe também a preocupação do Estado, afinal crianças
sem pais, pessoas necessitadas e famílias desabrigadas vão terminar
sobrecarregando os serviços sociais do Governo. A lei e o Estado procuram
assim evitar tais situações, obrigando os parentes a se ajudarem
mutuamente, e ainda vedando a execução do único imóvel da família.
Veremos todos estes institutos ao longo do curso. Além disso, as normas do
DF são imperativas e seus institutos são irrenunciáveis/indisponíveis (ex:
filiação, 11; alimentos, 1707), por isso que se aproxima tanto do Direito
Público.
Mas para a maioria dos autores (inclusive para mim) o DF integra o Direito
Privado já que regula a família, que não é um órgão/ente estatal. Ao
contrário, a família é uma instituição particular onde, nas palavras de Sílvio
Venosa, “a gente nasce, vive, ama, sofre e morre”. O próprio CC proíbe o
Estado de seimiscuir/interferir nas relações íntimas da família (1513).
Origem: os direitos de família têm origem no nascimento, na adoção ou no
casamento. É o chamado estado familiar, ou “status” de solteiro, de casado,
de menor, de irmão, de órfão, etc. O “status” dá também o direito a usar o
nome da família o que, em ditaduras e monarquias, garante empregos e
privilégios, mas atualmente no Brasil pertencer a esta ou aquela família não
garante nenhuma situação jurídica específica.
Características do status de família:
a) intransmissível: o status não se transfere, não se vende, não se negocia,
depende do nascimento, adoção ou do casamento, é personalíssimo, e é por
isso que a gente não escolhe nossos pais, irmãos, cunhados, etc. A gente
escolhe nossos amigos e nosso cônjuge, mas estes não são nossos parentes;
b) irrenunciável: o status depende da posição familiar, não se podendo, por
exemplo, renunciar ao pátrio poder para deixar de sustentar o filho;
c) imprescritível: não se perde e nem se adquire pelo tempo/usucapião; o
fato do aluno chamar por anos a professora de “tia” não cria nenhum vínculo
jurídico com a mesma;
d) universalidade: compreende todas as relações jurídicas decorrentes da
família, afinal a gente é parente de alguém para as coisas boas e para as
coisas ruins; além disso o status é exercido perante toda a sociedade;
e) indivisibilidade: o status é sempre o mesmo, não se pode ser casado de dia
e solteiro de noite!!!!!;
f) reciprocidade: o status se integra por vínculos entre pessoas que se
relacionam, então o marido tem uma esposa, o pai tem um filho, etc.
5. Rumos do DF neste séc. XXI:
a) estatização: o Estado tem procurado assumir papéis que antigamente
eram exclusivos da família, como a alimentação, a educação e o planejamento
familiar, especialmente nas famílias mais carentes (ver CF art. 226, § 7º e
art. 227). Eu vou mais além, sem ensino público de qualidade (a faculdade
pode ser privada, mas o ensino fundamental deve ser gratuito e bom) e sem
controle da natalidade nosso Brasil não vai decolar, nesse sentido o referido
§ 7º precisa ser revisto, bem como o § 2º do 1565;
b) retração: admite-se que uma mãe solteira e seu único filho sejam
considerados uma família; é a família segmentada ( § 4º do 226, CF);
c) dessacralização: para a Igreja a família só se forma com o sacramento
indissolúvel do casamento, mas com o afastamento do Estado e da sociedade
da Igreja, tolera-se uma família fora do casamento, decorrente da união
estável ou de pessoas divorciadas;
d) democratização: até o século passado só o pai mandava na família, hoje
o poder é comum do pai e da mãe ( § 5º do 226, CF), e até os filhos são
ouvidos e têm absoluta prioridade à educação e à convivência familiar (227,
CF). Nossa Lei Maior usa algumas vezes a palavra “prioridade”, mas
acompanhada do adjetivo “absoluta” apenas neste art. 227, o que revela a
preocupação do Estado com os menores. Lembro a vocês que, ao longo da
história, os filhos nunca foram considerados, pois a mortalidade e a natalidade
eram muito altas, mas hoje é diferente (1567). O que mantém uma família
saudável é a união do casal e não a autoridade paterna. E sem uma família
equilibrada a criação e educação dos filhos fica comprometida. Só
hereditariedade não basta, é necessário um ambiente psicológico favorável
para a formação de um cidadão.
Aula 03 - Civil 6 - Casamento
Refiro-me ao casamento civil e não ao religioso. Até o séc. XIX o
casamento era um só, pois o catolicismo era a religião oficial do Império
brasileiro, mas com a República e a separação da Igreja do Estado, o
casamento pode ser só civil ou só religioso. O Juiz só casa no civil, mas o
padre/pastor pode casar no religioso com efeito civil, e este é o modo mais
comum de se casar (§ 1º do 1516). Então os noivos se habilitam no cartório
civil e fazem a celebração numa igreja com exclusividade, festa, recepção,
etc. Se os noivos só desejam o casamento civil, vão se submeter a
casamentos coletivos e desanimados no Fórum. Conceito: casamento é
a proteção que a lei dá à família para a união permanente do homem com a
mulher a fim de se reproduzirem, criarem os filhos e viverem juntos com
fidelidade, ajudando-se mutuamente.
6. Comentários ao conceito:
- a lei protege a família, base da sociedade, através do casamento (226,
caput, CF).
- o casamento é permanente/duradouro: antes era perpétuo/indissolúvel,
até que a morte separasse os cônjuges, mas atualmente existe a possibilidade
de divórcio nos termos do § 6º do art. 226, CF. O casamento tende a durar
anos, décadas, mas não é mais indissolúvel.
- homem com mulher: casamento exige união do par andrógeno, não sendo
possível casamento de homossexuais. Os §§ 3º e 5º do art. 226 da CF deixam
claro que casamento é entre homem e mulher. União entre gays e lésbicas é
tratada como um contrato, uma sociedade civil, regulada pelo Direito das
Obrigações, e não pelo Direito de Família. Nada impede, contudo, que
mudanças na sociedade e na Constituição venham a admitir no futuro
casamento entre homossexuais.
- reprodução: é um objetivo importante do casamento, mas não é essencial,
tanto que a lei permite casamento entre idosos ou entre pessoas estéreis,
bem como não anula casamento quando os cônjuges optam em não ter filhos.
O casamento apenas legaliza a relação sexual para fins de reprodução.
- criação dos filhos: reprodução não é essencial, mas se tiverem filhos
surgirá a maior obrigação para um casal que é a de criar e educar os filhos.
- viver junto: o casal deve coabitar, morar no mesmo teto;
- fidelidade: é outra obrigação dos cônjuges, honestidade, respeito,
consideração e fidelidade um para com o outro.
- ajuda mútua: a assistência recíproca é mais uma obrigação do casal, tanto
ajuda material como espiritual, na fartura como na pobreza, na saúde como
na doença, na alegria como na tristeza (vide art. 1566, CC).
O casamento assim irá formar um vínculo jurídico entre homem e
mulher, que não serão parentes um do outro, mas cônjuges ou consortes,
com direitos e obrigações (1565).
Natureza jurídica: para a Igreja Católica o casamento é um
sacramento, ou seja, é uma prova de fé juntamente com o batismo, a
primeira comunhão, a crisma, a confissão, etc. Já para o Direito o casamento
é um negócio jurídico de Direito Privado, afinal o Direito de Família integra o
Direito Civil.
O negócio jurídico é uma declaração de vontade para produzir efeito jurídico,
podendo ser mais livremente posto pelas partes do que previamente imposto
pela lei, ou seja, o negócio pode ser informal como a maioria dos contratos
(art. 107). Mas há negócios jurídicos que são solenes, sendo mais
previamente impostos pela lei do que livremente postos pelas partes (ex:
casamento, testamento, alienação de imóvel que exige escritura pública, etc).
Casamento é assim um negócio jurídico solene, mas não o equiparo a um
contrato solene, pois o casamento tem uma grande face institucional e
7. sociológica, além disso, precisa de uma autoridade (o Juiz) para sua
celebração e dissolução ( = divórcio), aspectos que um contrato não possui,
pois pode ser dissolvido por um distrato sem intervenção estatal. Depois
revisem os fatos jurídicos, assunto de Civil I, escrevi alguma coisa sobre isso
no nosso e-mail.
Princípios do casamento são dois: 1) o da livre união: antigamente as
esposas eram compradas ou escolhidas pelo pai do noivo, hoje predomina a
felicidade, então não se deve casar por interesse, dinheiro, ou coação, mas
sim por amor. Tanto que os nubentes precisam afirmar perante o Juiz que
sua vontade é livre e espontânea (1538 e pú). Casamento é negócio puro,
não admite prazo ou condição. Imaginem o Juiz perguntar “João que casar
com Maria?”, e o noivo responder “depende”, isto não é possível. 2) princípio
da monogamia: só se pode casar uma vez, salvo se viúvo ou divorciado. O
casamento do bígamo é nulo (1521, VI c/c o 1548, II). Mesmo sem cometer
bigamia, o cônjuge não pode ter outra parceira (e vice-versa) por causa do
dever de fidelidade (1566, I). Adultério e bigamia são coisas diferentes, mas
ambos são proibidos.
Deveres conjugais: os cônjuges têm vários deveres que devem ser
ressaltados pelo Juiz quando da celebração. Estas obrigações constam no art.
1566. Já falamos desses deveres quando comentamos o conceito de
casamento acima. O inciso V não constava do código velho e eu acho
dispensável, afinal respeito e consideração estão implícitos em fidelidade e
mútua assistência. A principal obrigação é a de criar e educar os filhos.
Direitos dos cônjuges: a) direito ao parentesco afim, de modo que o
casamento leva o cônjuge a ser parente por afinidade dos parentes
consangüíneos do outro cônjuge (1595; observem que pelo § 2º sogra é para
sempre, mesmo com o divórcio ou a viuvez; se você se divorciar/enviuvar
pode se casar com a cunhada, mas com a sogra jamais); b) direito ao nome
(§ 1º do 1565, o marido se quiser pode também usar o sobrenome da
mulher, afinal os direitos e deveres são recíprocos, 1511); c) direito a dispor
dos bens, de modo que o cônjuge passará a ter direitos sobre os bens do
outro (1639, 1647, I, 1667); d) direito à emancipação caso o noivo seja
menor de 18 anos (5º, pú, II, 1517, 1551); e) direito sucessório, pois com o
casamento o cônjuge passa a ser herdeiro necessário do outro (1845 –
veremos isso no próximo semestre).
Pressupostos do casamento:
a) diversidade de sexos;
b) consentimento livre e inequívoco;
c) competência do celebrante (Juiz Criminal, Federal ou Trabalhista não tem
competência);
d) amor!
8. Aula 04 - Civil 6 - Habilitação ao Casamento
O casamento e o testamento são os negócios jurídicos mais solenes do Direito
Civil. O casamento até mais do que o testamento, tendo em vista a
importância social do matrimônio. Além disso, uma habilitação solene leva os
noivos a refletir sobre a seriedade e as responsabilidades do casamento (1528
e 1566).
As formalidades para a habilitação são aquelas do art. 1525 ao 1532, depois
leiam com calma estes artigos que tratam do processo para os noivos se
habilitarem ao casamento, com os documentos que precisam apresentar, os
prazos de tramitação, etc. Em suma, os noivos vão ao Cartório do Registro
Civil do bairro onde qualquer deles moram, informam ao Juiz que querem se
casar, pagam as taxas devidas, juntam os documentos exigidos pela lei e
declaram que não possuem impedimentos. O Juiz então ouve o Promotor de
Justiça (1526) e, se ninguém oferecer oposição ao pedido, o Juiz marcará a
data para o casamento coletivo no Fórum.
Se os noivos preferirem se casar na Igreja, devem marcar a data com o
padre/pastor levando a habilitação civil, e depois da celebração religiosa
comunicar o casamento ao Cartório de Registro Civil (§ 1odo 1516).
As taxas que os noivos pagam é ao Cartório de Registro e não ao Juiz, afinal o
Juiz já recebe do Estado, porém o cartório é uma atividade particular que
precisa ser remunerada (1512 – vejam que a lei se refere a celebração
gratuita, feita pelo Juiz, mas a habilitação feita pelo Cartório é paga). Os
pobres, contudo, estão isentos de pagar taxas (pu do 1512).
Durante a habilitação para o casamento são publicados editais para dar
divulgação ao desejo dos noivos (1527), e é neste prazo que terceiros podem
se opor, alegando por exemplo que os noivos são parentes próximos, ou um
deles já é casado, etc (1529). Em caso de urgência (ex: noiva grávida, motivo
de viagem), o Juiz pode dispensar os editais (pú do 1527).
As testemunhas do casamento podem ser parentas dos noivos (inc. III,
1525), é uma exceção ao 228, V, pois entende o legislador que os parentes,
por uma questão de afeto, têm interesse na felicidade do casal, e não vão
nunca mentir para comprometer o bem estar dos noivos.
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Com os papéis prontos, estando os noivos devidamente habilitados (1531),
deverão comparecer no dia marcado perante o Juiz de Direito (1533 – em
alguns estados, mas não em Pernambuco, existe um Juiz de Paz com a função
de celebrar casamentos) e o Oficial do Cartório de Registro Civil, bem como as
testemunhas e demais interessados, afinal é uma cerimônia pública (1534).
Com todos de pé, o Juiz pergunta se os noivos comparecem de livre vontade,
ouve o “sim”, autoriza a troca das alianças, lembra-os da importância da
família e adverte-os das obrigações do 1566. Se um dos noivos titubear e o
“sim” não for muito seguro, a cerimônia será suspensa (1538 e pú). Estando
9. os noivos firmes, o Juiz profere então as palavras “mágicas” da parte final do
1535. Nesta hora, mesmo que falte energia ou alguém sofra um ataque
cardíaco, o casamento terá se realizado (1514). Em seguida todos assinam o
livro de registro, os noivos já com os nomes de casados (§ 1o do 1565 e
1536). Se o Juiz tiver amizade com os noivos, pode celebrar o casamento fora
do Fórum, em alguma casa ou clube, desde que na sua Comarca, na sua
jurisdição (§ 1odo 1534).
FORMAS ESPECIAIS DE CASAMENTO
1 – casamento por procuração: foi comum na época da segunda guerra
mundial, quando os noivos viajavam às pressas e não tinham tempo de se
casar, então deixavam uma procuração para um amigo dizer o “sim” perante
o Juiz. Hoje em dia é raro, só me lembro do preso que costuma casar por
procuração (1542). O procurador/mandatário pode ser de qualquer sexo, não
precisa ser do sexo do mandante. Vocês sabem que o contrato de mandato
não cabe para atos materiais (ex: A não pode dar uma procuração a B para
fazer prova em seu lugar), igualmente no casamento por procuração o
mandatário não vai consumar nada, vai apenas realizar o ato jurídico do
consentimento, e nada de atos materiais...
2 – casamento sob moléstia grave: aplica-se quando um dos noivos, ou os
dois, está muito doente (1539). Este casamento é útil para garantir a herança
do companheiro, entre pessoas que viviam juntas mas nunca se casaram,
afinal cônjuge é herdeiro necessário (1845), convivente herda bem menos
(1790 – veremos isso no próximo semestre, mas percebam que não dá para
comparar casamento com união estável, afinal o casamento é bem mais
seguro). O noivo pode estar doente, mas precisa estar mentalmente sadio.
3 – casamento nuncupativo (ou in extremis): ocorre quando um dos
noivos, ou os dois, estão em risco de vida (ex: presos numa caverna, num
navio afundando, etc, 1540). Não podendo o Juiz comparecer, o casamento
será feito perante seis testemunhas que depois farão a declaração oficial no
Cartório (1541). Se o casal escapar, deverá posteriormente confirmar o
casamento perante o Juiz (§ 5o do 1541). Estes três casamentos especiais são
polêmicos e dão margem a fraudes, ainda bem que são raros.