Exercicios resolvidos movimento retilíneo uniforme
Contabilidade fiscal 04
1. FINANÇAS SUMÁRIO
Finanças Públicas
PÚBLICAS PARTE 1
Política e Gestão Fiscal e Tributária
1. INTRODUÇÃO 3
2. DEFINIÇÕES 4
3. POLÍTICATRIBUTÁRIA 4
3.1 RECEITA 5
3.2 CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA 5
3.3 ALGUNS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS 8
3.4 COMPETÊNCIA DA ARRECADAÇÃO
POR ENTE DA FEDERAÇÃO 9
3.5 IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS 10
3.6 CRIAÇÃO DE NOVOS IMPOSTOS 10
3.7 IMPOSTOS DIRETOS E IMPOSTOS INDIRETOS 10
PARTE 2
Política e Gestão Orçamentária
4. O ORÇAMENTO PÚBLICO 11
AUTORIA 4.1 CARACTERÍSTICAS 11
Maria Thereza Lopes Leite 4.2 DEFINIÇÕES 12
Jairo da Matta 4.3 O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO 13
4.4 ASPECTOS E FUNÇÕES DOORÇAMENTO 15
4.5 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS 16
4.6 RECEITA PÚBLICA 18
COORDENAÇÃO E MODELAGEM
Paulo Alexandre Adler Pereira 4.7 DESPESAS 21
4.8 REGIMESCONTÁBEIS 33
4.9 DÍVIDAATIVA 33
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 33
REVISÃO
Adriana Almeida BIBLIOGRAFIA 34
DIAGRAMAÇÃO
Paulo Alexandre Adler Pereira
Adelino de Oliveira Jr.
Anna Luisa Araujo
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2. Finanças Públicas
SERVIÇOS ATIVIDADE FISCAL
PÚBLICOS DO ESTADO
PARTICULARES GERAIS POLÍTICA TRIBUTÁRIA POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA
Os cidadãos solicitam O Estado identifica
esses serviços ou são as necessidades CAPTAÇÃO DE RECURSOS APLICAÇÃO DE RECURSOS
levados a solicitá-los. coletivas, cria e Destinada à captação de Estabelece a aplicação dos
executa os serviços. recursos para o atendimento recursos, conforme o
das funções da administração planejamento governamental,
pública em todas as esferas de consubstanciado no orçamento
Tais serviços poderão Eventualmente estas governo. público.
ser utilizados ou necessidades não são
poderão beneficiar de todos mas todos
grupos específicos de devem pagar por elas.
cidadãos.
COMPONENTES DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Taxas Impostos
OBTER RECEITA
CRIAR CRÉDITO
GERIR ORÇAMENTO PÚBLICO
DESPENDER DESPESA
Obra de saneamento básico do Programa de despoluição da Baia de Guanabra - São Gonçalo
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3. Finanças Públicas
1. INTRODUÇÃO
As Finanças Públicas podem ser entendidas a partir de dois pontos de vista. Numa primeira abordagem, esta noção pode ser
definida enquanto disciplina de estudo, como objeto de conhecimento, ou seja, o estudo das receitas, das despesas, do
orçamento e da dívida. Um segundo enfoque é o das Finanças Públicas enquanto atividade financeira do Estado, enquanto “a
procura de meios para satisfazer as necessidades públicas”, conforme a definição de Alberto Deodato (Deodato, 1973). Os
autores, ao abordarem o tema, ora referem-se ao primeiro conceito (como objeto de conhecimento) ora ao segundo, de
atividade financeira do Estado, propriamente.
Para exercer esta atividade financeira, as denominadas autoridades públicas executam ações destinadas ao atendimento das
necessidades públicas, configuradas como bens e/ou serviços públicos ou coletivos, os quais os indivíduos não podem adqui-
rir em pequenas quantidades, como justiça, defesa, segurança pública, educação, saúde pública, entre outros.
A economia pública é diferente da economia do setor privado, principalmente por realizar-se através de processos coativos, ou
seja, por imposição do Estado, efetivada por meio da legislação vigente .
Os recursos controlados pelos governos, na maioria das Nações, excedem os do setor privado. Muito embora estejamos na era
em que predomina o ideário das privatizações, os governos continuam sendo partícipes importantes, senão preponderantes
nas economias mundiais.
Historicamente, existem diversos argumentos para justificar o processo de crescente intervenção do Estado na economia. Um
dos mais importantes baseia-se no fato histórico e econômico da consolidação do chamado “regime Keynesiano” (fundado
nas idéias do economista inglês John Maynard Keynes) que se apresentou como resposta à profunda crise da economia
mundial ocorrida no final da década de 20, do século passado (séc. XX), cujo principal marco emblemático foi a queda (o
chamado crack) da Bolsa de Nova York.
No modelo “Keynesiano”, a participação ativa e direta do Estado na economia é entendida como elemento salutar e fomentador
do progresso para todos os setores econômicos (indústria, comércio, finanças etc.).
Além deste, outros fatores como a ascensão dos regimes socialistas nos países do Leste Europeu, após a 2.ª Grande Guerra
(1939 a 1945), contribuíram para fortalecer o papel intervencionista dos estados nas economias das nações.
Este papel de grande investidor e regulador da economia, ocupado pelo estado, foi fundamental durante aproximadamente 50
anos da história contemporânea, indo desde a década de 30 até, aproximadamente, aos anos 80. Após este período, com o
advento da chamada “crise fiscal do Estado”, sua capacidade econômica é enfraquecida e aparecem ideologias antiestatizantes,
como o pensamento “neoliberal”, que passa a questionar e refutar a importância da participação e intervenção estatal para o
desenvolvimento econômico.
Neste contexto, surgem noções como a de “estado mínimo”, fortalecimento do setor privado e liberalização dos mercados, que
passam a ganhar força hegemônica. Contudo, a importância da participação do estado na economia ainda permanece como
fundamental. Assim é que, após a década de 30, temos como a principal característica das Finanças Públicas o caráter
intervencionista do Estado, por meio da utilização dos tributos.
Estes permitem a satisfação das necessidades coletivas, como também se personalizados, isto é, diferenciado pessoa por
pessoa, tornam a tributação mais justa, pois cada cidadão contribui para o estado conforme sua capacidade econômica.
Modernamente, o Estado intervem na ordem econômica, buscando, preponderantemente, atingir três grandes objetivos:
a) “promover ajustamentos na alocação de recursos;
b) promover ajustamentos na distribuição de renda;
c) manter a estabilidade econômica” (Musgrave, Richard – apud Rezende, 2001).
No primeiro caso, o Estado orienta os agentes econômicos ou mesmo intervém para aplicar recursos em determinado setor ou
setores de interesse ou necessidade precípua da coletividade. Em segundo, o Estado implementa mecanismos a fim de corrigir
desigualdades. Por último está “o propósito de atenuar o impacto social e econômico de crises de inflação ou depressão”
(Rezende, 2001).
1.1 Os serviços públicos cuja finalidade é prover às necessidades coletivas por meio do provimento dos chamados bens
públicos podem ser considerados como:
a) Gerais ou Universais: O Estado identifica a necessidade coletiva e, sem que ninguém lhe peça, cria e executa o serviço -
eventualmente esta necessidade não é de todos, mas todos devem pagá-la. Este pagamento será exigido pelo Estado na forma de
IMPOSTO. Mesmo não sendo individualizado o serviço, usando-o ou não, todos terão de pagá-lo, em razão da força de império
que o Estado exerce sobre os seus cidadãos. É geral e indivisível, o indivíduo é obrigado a pagar o que nunca pediu.
3
4. b) Particulares, especiais, ou específicos: Os cidadãos pedem espontaneamente ou são obrigados a pedi-los, tendo por
Finanças Públicas
conseqüência a possibilidade de se utilizar deles individualmente. Tais serviços são, por isso, chamados de indivisíveis e
seu pagamento será feito na forma de TAXA.
Ambos exigem a atividade financeira do Estado.
O QUE É ?
BENS PÚBLICOS
“A principal característica dos bens públicos, e que os distingue dos privados, refere-se à impossibilidade de excluir
determinados indivíduos ou segmentos da população de seu consumo...” (Rezende, 2001).
2. DEFINIÇÕES
Levando-se em conta as duas definições aplicáveis às finanças públicas (enquanto objeto de conhecimento e como atividade
do Estado), Aliomar Baleeiro conceitua a Ciência das Finanças Públicas como sendo a disciplina que “estuda um dos aspectos
ou atividades do Estado - obtenção e emprego dos meios materiais e serviços para a realização de seus fins”. Para o mesmo
autor, esta noção entendida em sua outra acepção, a de atividade financeira do Estado, “consiste em obter, criar, gerir e
despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu outras pessoas de direito
público” (Baleeiro,1997).
Na mesma vertente da atividade financeira, José Matias Pereira afirma que as finanças públicas constituem-se de
“(...) atividade financeira do Estado orientada para a obtenção e o emprego dos meios
materiais e de serviços para a realização das necessidades da coletividade, de interesse
geral, satisfeitas por meio do processo do serviço público. É a intervenção do Estado para
prover essas necessidades da população” (Matias Pereira, 1999).
ATIVIDADE FISCAL DO ESTADO
Quando o Estado está executando ações destinadas à obtenção e aplicação de recursos financeiros para o custeio dos serviços
públicos necessários ao bem-estar da população, está exercendo a sua ação denominada atividade fiscal.
A atividade fiscal, ou seja, aquela desempenhada pelos poderes públicos com o propósito de obter e aplicar recursos no
provimento de bens públicos é, portanto, o objeto da Ciência das Finanças Públicas.
A atividade fiscal, conduzida através da política fiscal governamental, possui duas grandes diretrizes:
Política Tributária – destinada à captação de recursos para o atendimento das funções da administração pública em todas
as esferas de governo.
Política Orçamentária - a aplicação dos recursos, conforme o planejamento governamental, expressado no orçamento
público, que também exprime a capacidade e a disposição para o gasto público pela população através de seus represen-
tantes.
3. POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Passamos então a examinar as partes componentes da atividade financeira que, conforme a definição de Aliomar Baleeiro já
citada, divide-se em quatro áreas ou setores de atividades:
1. OBTER (RECEITA);
2. CRIAR (CRÉDITO);
3. GERIR (ORÇAMENTO PÚBLICO);
4. DESPENDER (DESPESA).
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5. 3.1 RECEITA
Finanças Públicas
Sendo a primeira das atividades apontadas, pode-se definir receita pública, genericamente, como “ingressos” ou “entradas” de
recursos aos cofres públicos. Porém, atenção: nem todos os ingressos podem configurar-se como receita pública.
Alguns deles são meros “movimentos de fundos”, sem repercussão patrimonial. Logo, não representam acréscimo patrimonial, bem
como podem estar condicionados à devolução posterior, ou seja, encontram-se transitoriamente nos cofres governamentais.
Podemos citar como ingressos:
1. Movimento de fundos ou de caixa;
2. Empréstimos ao tesouro;
3. Restituições de empréstimos do tesouro;
4. Caução, fiança e depósitos;
5. Indenizações de direito civil.
LEIA MAIS:
Movimento de Fundos
Ingressos que não acarretam acréscimo patrimonial.
Caução
Depósito provisório feito como garantia de obrigação (p. ex. garantia de contrato).
Indenização de Direito Civil
Ressarcimento para compensar danos causados ao Estado.
Receita Pública, diferentemente de Ingresso puro e simples, é definida por Aliomar Baleeiro como sendo “a entrada que,
integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu
vulto como elemento novo e positivo” (Baleeiro, ob. cit.) .
Outras definições enfocam a relação contribuinte e Estado, como a de Alberto Deodato que considera receita pública como “o
capital arrecadado do povo coercitivamente, tomado por empréstimo (no caso, empréstimo compulsório) ou produzido pela
renda dos seus bens ou pela sua atividade de que o Estado dispõe para fazer face às despesas públicas” (Deodato, ob. cit.).
Considerando-se o dispositivo legal vigente, tem-se na Lei 287, de 4 de dezembro de 1979, que aprovou o Código de Adminis-
tração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, no seu art. 32, a seguinte definição:
“a receita pública do Estado constitui-se do produto dos impostos, taxas, multas, contribuições, auxílio, tarifas e preços de
alienações, bem como dos rendimentos do seu patrimônio e dos recursos obtidos do lançamento de empréstimos”.
3.2 CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA
As receitas públicas podem ser classificadas com base nos critérios de regularidade e de obrigatoriedade de seu ingresso.
3.2.1 DE ACORDO COM A REGULARIDADE DO INGRESSO, CLASSIFICAM-SE EM:
3.2.1.1 RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS – aquelas que não possuem regularidade na sua arrecadação, tais como impostos
decretados em circunstâncias anormais de caráter mais ou menos esporádico, receitas a serem criadas em tempo de guerra,
ou ainda outras receitas que, pelas circunstâncias eventuais e excepcionais, não se enquadram no rol dos ingressos permanen-
tes e ordinários do tesouro. Provêm de fontes acidentais.
Ex.: Alienação de bens e operações de crédito.
3.2.1.2 RECEITAS ORDINÁRIAS - são aquelas que ingressam nos cofres públicos regularmente e com alguma periodicidade.
Provêm de fontes permanentes.
Ex.: Tributos
5
6. 3.2.2 DE ACORDO COM A OBRIGATORIEDADE DO INGRESSO, PODEM SER DIVIDIDAS EM:
Finanças Públicas
3.2.2.1 RECEITAS ORIGINÁRIAS – ou de economia privada ou de direito privado. Compreendem as rendas provenientes dos
bens e de empresas comerciais ou industriais pertencentes ao Estado. São aquelas auferidas, sem coercitividade, para a
utilização dos serviços a serem cobrados, porém, na maioria das vezes, os preços de tais serviços são instituídos através de
monopólio. A noção de preço também corresponde à noção de receita originária, sendo estes uma espécie do gênero de
receita originária. As receitas originárias saem do próprio Setor Público, do patrimônio do Estado.
O QUE É ?
Preço
Enquanto receita originária, é a contraprestação paga pelos serviços pedidos ao Estado ou pago pelos bens vendidos por ele.
3.2.2.2 Receitas Derivadas - ou de economia pública, de direito público ou co-ativas. Compreendem as rendas que o Estado
colhe no setor privado, através de ato de autoridade, caracterizando-se pelo constrangimento legal para a arrecadação. As
Receitas Derivadas originam-se do patrimônio do setor privado ou das rendas dos particulares.
As Receitas Derivadas constituem-se de TRIBUTOS.
TRIBUTOS
O Código tributário define tributo como “toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada por atividade administrativa plenamente vinculada” (C.T art. 3°).
O QUE É ?
Atividade Vinculada
Atividade (ou ato) cuja execução está plenamente definida em lei, sendo seus elementos principais a competência (atributo
de quem pode fazer), a finalidade (o objetivo do ato) e a forma (a maneira de fazer). Sem a observância da obrigação legal,
relativa a estes três elementos o ato será nulo. Seu oposto seria o ato discricionário, ou seja, dependente, unicamente da
autoridade de quem o comete.
ESPÉCIES DE TRIBUTOS
A- IMPOSTO- trata-se, com efeito, de uma contribuição compulsória (obrigatória) paga ao governo para o custeio geral das despesas
implicadas em benefício da coletividade, sem que esta venha a incorrer em qualquer obrigatoriedade de retribuição ou contraprestação
direta. Na expressão de Aliomar Baleeiro, “imposto é a prestação de dinheiro que, para fins de interesse coletivo, uma pessoa jurídica
de Direito público, por lei, exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e têm capacidade contributiva, sem que lhes assegure
qualquer vantagem ou serviço específico em retribuição desse pagamento” (Baleeiro, ob. cit.).
No imposto, o consumo individual é desconsiderado, pois o serviço público a ser prestado é geral e o interesse coletivo é
exclusivo.
LEIA MAIS:
A Constituição Federal de 1988 prevê que
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar ,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei , o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos
contribuintes” (art.145 § 1°).
6
7. Finanças Públicas
O QUE É ?
Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 16 imposto “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte”.
B- TAXAS – Contraprestação de um serviço público individualizado, ou de benefício feito, posto à disposição ou custeado pelo
Estado em favor de quem a paga ou, se por sua atividade, provocou a necessidade da criação daquele serviço público.
O QUE É ?
Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 77 As taxas “têm como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição” .
Taxas podem ser, portanto, de fiscalização (pelo poder de polícia do Estado) ou de serviços propriamente.
C- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA – Pagamento obrigatório, decretado exclusivamente ou concorrentemente pela União,
Estados, Municípios e D. F., em razão da valorização produzida em imóvel, e cujo montante não pode ultrapassar nem o custo
da obra nem o valor do benefício, até hoje nunca foram cobradas no Rio de Janeiro.
LEIA MAIS:
O poder de polícia do Estado não se confunde com, unicamente, o poder da polícia (corporação policial). O primeiro diz
respeito ao poder que o Estado tem de limitar a liberdade dos particulares tendo em vista o interesse público.
O QUE É ?
Código Tributário Nacional (CTN)
CTN, Art. 81 A contribuição de melhoria “é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada”.
D- CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS – ou contribuições especiais são, na verdade, alheias ao tesouro, referem-se ao pagamen-
to de grupos profissionais, religiosos ou de outras naturezas, beneficiados ou representados por instituições, sindicatos e
instituições de Seguro Social, como por exemplo:
COFINS, SESC, SENAC, SENAI etc.
O QUE É ?
Código Tributário Nacional (CTN)
C.F., Art. 149 “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas suas respectivas áreas (...)”.
“§ único Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para
custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.”
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8. 3.3 ALGUNS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
Finanças Públicas
O Direito Tributário obedece a alguns institutos ou princípios, dentre os quais são apresentados a seguir os mais importantes:
Legalidade Tributária – exigir ou aumentar impostos sem lei que o estabeleça. Exceções: II, IE, IPI, IOF (apenas para mudanças
de alíquota).
Anterioridade da Lei – Cobrar tributo durante o mesmo exercício da publicação da lei que o instituiu ou o aumentou.
Exceções: II, IE, IPI, IOF (para mudança de alíquota), CS (90 dias), IEG, EC (calamidade guerra).
Isonomia - Tratar de forma desigual contribuintes em situação equivalente.
Inversão do Ônus da Prova – A dívida regularmente inscrita tem efeito de prova constituída – cabe ao prejudicado comprovar
o pagamento.
Biblioteca Pública
Corpo de Bombeiros
Delegacia Legal
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9. 3.4 COMPETÊNCIA DA ARRECADAÇÃO POR ENTE DA FEDERAÇÃO
Finanças Públicas
COMPETÊNCIA NOMENCLATURA FATO GERADOR BASE DE CÁLCULO OBSERVAÇÕES
UNIÃO (CF a. 153)
Imposto de Importação Entrada de mercadoria Percentual sobre o Imunidades: livros,
II estrangeira no país preço do produto jornais, periódicos,
ou da arrematação papel p/impressão e
(mercadoria ouro c/ instrumento
apreendida) cambial
Imposto de Exportação – Saída de produtos Alíquota sobre o Imunidades: as
IE nacionais ou acionalizados preço do produto mesmas do II
do território nacional
53% - União Imposto de Renda – Disponibilidade econômica PF montante da renda ou Imposto Progressivo
22,50% - FP Mun. IR(*) ou jurídica de renda e dos acréscimos
21,50 – FP Estad. proventos de qualquer Patrimoniais
3% - Prog. de financ. natureza PJ lucro (real, arbitrado,
N/NE/CO (CF a. 159) presumido)
43% - União Imposto sobre Produtos Saída de mercadoria de Valor da operação Imunidade:
22,50% - FPMun. Industrializados – estabelecimento industrial ou decorrente da saída da Exportação de produtos
21,50 – FP Estad. IPI a ele equiparado; mercadoria; valor do industriais; livros, jornais,
3% - Progr. de financ. desembaraço aduaneiro e produto importado ou periódicos e papel
N/NE/CO arrematação de produto arrematado p/impressão
10% - Est. e DF, estrangeiro Imposto Seletivo
proporcional às
exportações (CF a. 159)
50% - União Imposto Territorial Rural – Propriedade, domínio útil ou Valor do solo com Finalidade extrafiscal
50% - Municip. ITR posse de imóvel, p/ acessórios e adjacências (desestímulo às
(CF a, 158) natureza, fora da área naturais, frutos pendentes propriedades
urbana e subsolo improdutivas)
Imposto sobre Operações Operações de Câmbio, Valor objeto do crédito;
Financeiras – Crédito, Seguros Títulos e troca da moeda; emissão
IOF Valores Mobiliários da apólice ou pagamento
do prêmio (seguros);
emissão, transmissão,
pagamento e
resgate do título
ESTADOS E DF.
(CF a. 155)
Imposto de Transmissão Transmissões gratuitas: Valor venal dos bens e Competência:
causa mortis e Doação de doações e heranças direitos transmitidos bens móveis - Estado onde
quaisquer bens ou reside o doador;
direitos – bens imóveis - Estado
ITD onde está o bem
Imposto Sobre a Operações relativas à Valor da mercadoria Imposto não- cumulativo.
Circulação de circulação de mercadorias; ou do serviço Imunidade:
Mercadorias e Serviços serviços de transportes Produtos industriais
de transportes intermunicipais e p/exportação; energia
intermunicipais, interestaduais; serviços de elétrica; petróleo; livros,
interestaduais e de comunicação em geral jornais, periódicos e
comunicações – papel p/impressão
ICMS
50% - Estado Imposto sobre a Propriedade de carro, barco, Valor do veículo
50% - Município Propriedade de Veículo avião ou moto automotor
Automotor -
IPVA
MUNICÍPIOS E D. F.
(CF a. 156)
Imposto sobre a Propriedade, domínio útil ou Valor venal do imóvel
Propriedade Territorial posse de bem imóvel na
Urbana – Zona Urbana do Município
IPTU
Imposto Sobre Serviços Prestação de serviços de PF – valor fixo anual, Pago ao município sede
de qualquer natureza – qualquer natureza, arrolados fixado em Lei municipal; do estabelecimento
ISS em Lei Complementar, prestador, exceto const.
exceto os do ICMS PJ – porcentagem s/ valor civil – pago no local da
dos serviços obra.
Imposto de Transmissão Transmissões onerosas a Valor do Imóvel Exceção:
de Bens Intervivos - qualquer título, da Direitos Reais de Garantia
ITBI propriedade, domínio útil, ou – hipoteca, penhor,
direitos reais sobre bens anticrese
imóveis
(*) – a arrecadação do IRPF, retido na fonte, sobre rendimentos pagos pelos estados e municípios, pertencem, respectivamen-
te, a estes dois entes federativos.
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10. Finanças Públicas
O QUE É ?
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA é matéria constitucional; não chega a ocorrer o fato gerador.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA é matéria de lei específica; ocorre o fato gerador, mas o benefício legal isenta o pagamento do
tributo.
ANISTIA FISCAL - é matéria de lei; isenta o pagamento de multas devidas.
3.5 IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS
São de competência exclusiva da União.
Imposto Extraordinário de Guerra – IEG
Aplicável em caso de Guerra Externa;
Permite a bitributação;
A supressão do Imposto é gradativa, no prazo máximo de 5 anos, contados a partir da celebração da paz;
É instituído por leis ordinárias;
Excepciona o princípio da anterioridade.
3.6 CRIAÇÃO DE NOVOS IMPOSTOS
A instituição de novos impostos pode dar-se apenas por meio de Lei Complementar, sendo que o novo imposto deverá ser não
cumulativo, não poderá ter por base de cálculo ou fato gerador aqueles que já são próprios dos atualmente existentes e serão
submetidos ao princípio da anterioridade.
3.7 IMPOSTOS DIRETOS E IMPOSTOS INDIRETOS
A propriedade, a posse, as faculdades e rendas das pessoas geram impostos diretos, que são arrecadados por meio de listas
nominativas ou lançamentos. Ex. IR, IPVA, ITBI.
O consumo, os negócios e os atos jurídicos geram os impostos indiretos, cobrados por meio de valores impessoais, só
quantificados quando o contribuinte é alcançado pelo imposto. Ex. ICMS, IOF e IPI.
3.7.1 IMPOSTOS DIRETOS
É aquele em que o contribuinte é individualmente inscrito no lançamento.
“Existir, possuir, exercer comércio ou industria - eis no homem os dados permanentes
que a Administração pode acompanhar em seu desenvolvimento e podar regularmente
por meio de impostos nominativos periódicos” (FOVILLE – Economiste Française, 1883).
LEIA MAIS:
“diretos seriam os tributos cujos contribuintes são os mesmos que arcam com o ônus da respectiva contribuição”...
(Rezende, ob. cit.)
3.7.2 IMPOSTOS INDIRETOS
Não necessita de individualização no lançamento, podendo manter o anonimato do contribuinte.
“Os impostos indiretos, pelo contrário, assentam não sob qualidades ou posses, mas
sobre fatos particulares e atos intermitentes. Em duas palavras, o verbo fazer convoca o
10 imposto indireto, o verbo ser ou ter chama o imposto direto” (FOVILLE, ob. Cit.).
11. Finanças Públicas
LEIA MAIS:
“indiretos seriam os tributos para os quais os contribuintes poderiam transferir total ou parcialmente o ônus da
contribuição para terceiros.” (idem).
4. ORÇAMENTO PÚBLICO
4.1 CARACTERÍSTICAS
O orçamento público é caracterizado por possuir uma multiplicidade de aspectos, tais como: político, jurídico, contábil, econô-
mico, financeiro e administrativo. O seu conceito tem sofrido significativas mudanças ao longo do tempo, em decorrência da
evolução de suas funções, as quais, hoje em dia, são bastante diversas daquelas que o caracterizavam no passado.
Podemos dividir a história da evolução conceitual do orçamento público em duas grandes fases: a do Orçamento tradicional e
a do Orçamento moderno.
O orçamento tradicional tinha como sua principal função o controle político.
O orçamento público, mesmo sendo um instrumento disciplinador das Finanças Públicas, também possibilitou aos órgãos de repre-
sentação política exercer o controle político sobre o poder executivo. Ainda no século XVIII, Montesquieu já propunha a separação entre
quem efetiva o gasto e quem os controla e os aprova. Dessa forma, quem “aprova” as despesas (o legislativo) mantém o controle
sobre quem as efetiva (o executivo). Montesquieu também anteviu a aplicação do princípio da anualidade do orçamento, como
instrumento mais efetivo de controle e, portanto, de garantia de maior equilíbrio entre os poderes de Estado.
O orçamento e os demais elementos financeiros estavam a serviço da concepção do Estado Liberal preocupado em manter,
além do controle, o equilíbrio financeiro e evitar ao máximo a expansão dos gastos por parte do Estado.
No plano técnico, o orçamento tradicional, ao lado da utilização da linguagem contábil, adotava classificações suficientes
apenas para instrumentalizar o controle das despesas pura e simplesmente.
Desse modo, eram adotadas duas classificações clássicas:
a) por unidades administrativas (os órgãos responsáveis pelos gastos);
b) por objetivo ou item de despesa (o objeto dos gastos - pessoal, material etc.).
O orçamento assim classificado é, antes de qualquer coisa, um inventário dos meios com os quais o Estado conta para levar a
cabo suas tarefas.
Diferentemente do Tradicional, o Orçamento Moderno iniciou-se desde que o Estado deixou sua neutralidade do “laissez-faire”,
das doutrinas liberais e passou a intervir como regulador e retificador de distorções do sistema econômico e, ao mesmo tempo,
como propulsor deste sistema.
A idéia do orçamento público moderno nasceu no início do século XX, nos Estados Unidos, entre 1910 e 1912 (Presidente Taft),
quando W.F. Willoughby apresentou as novas propostas do orçamento, comentando : “O orçamento é algo mais que uma
simples previsão da receita ou estimativa de despesa. É ao mesmo tempo um relatório de uma estimativa e uma proposta”
(Apud, Giacomoni, 1997).
À época, a reforma orçamentária na sua essência exigia que os orçamentos públicos deveriam constituir-se de instrumentos de
administração, de forma que auxiliassem o Executivo nas várias etapas do processo administrativo, qual seja nas tarefas de
programação, execução e controle.
4.1.1 O ORÇAMENTO PÚBLICO E A CONJUNTURA ATUAL
No momento atual, quando praticamente todos os países passam por um período de ajustamento à sua crise econômica (o
chamado ajuste fiscal), os gastos públicos de cada um desses países tem papel-chave nos esforços de seu ajuste de gastos
aos limites do orçamento.
11
12. As políticas econômicas têm sido inibidoras da expansão das despesas públicas, por isso vem sendo bastante reforçado o
Finanças Públicas
papel do orçamento como instrumento de controle econômico, sobressaindo-se aos demais papéis, seja o de ferramenta
política ou administrativa.
Pode-se, deste modo, concluir que se a fase que a economia atravessa é expansionista, eleva-se a função de planejamento do
orçamento, enquanto que nas etapas contracionistas, reforça-se a sua função de controle, enquanto elemento de contenção de
gastos.
Contemporaneamente, num contexto de crise fiscal, a política orçamentária dos governos é exercida através da gestão do
orçamento público, como a forma de utilização dos recursos públicos pelo Estado de maneira equilibrada para evitar o défict.
O déficit ocorre quando se gasta mais do que se arrecada, em razão da baixa capacidade de poupança do país, favorecendo o
endividamento como condição para a existência de investimentos.
No Brasil, o déficit público é calculado pelo Banco Central e pela Secretaria do Tesouro Nacional, que consideram três modali-
dades de déficit:
DÉFICIT NOMINAL(*)
REPRESENTA O DÉFICIT TOTAL DO SETOR PÚBLICO, EM QUE SÃO REGISTRADAS TODAS AS DESPESAS E RECEITAS:
Déficit Nominal = Gastos Totais – Receitas Totais
DÉFICIT PRIMÁRIO(**)
É OBTIDO INCLUINDO-SE AS RECEITAS NÃO FINANCEIRAS E AS DESPESAS NÃO FINANCEIRAS, OU SEJA, EXCLUI-SE DO
DÉFICIT O PAGAMENTO DOS JUROS E AMORTIZAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA:
Déficit Primário = Gastos não Financeiros – Receitas não Financeiras
DÉFICIT OPERACIONAL
É A SOMA DO RESULTADO PRIMÁRIO COM AS DESPESAS COM JUROS REAIS, EXCLUINDO-SE A PARTE DA INFLAÇÃO QUE
EXCEDE AO PAGAMENTO DOS JUROS (A CORREÇÃO MONETÁRIA):
Déficit Operacional = Déficit Primario + Pagamento de Juros Reais
(*) - É o mais utilizado em termos mundiais, visto que possibilita realizar comparações internacionais em relação ao déficit
público do pais. O Brasil, a partir de 1995, passou a utilizar o conceito nominal.
(**)- - SALÁRIOS + INVESTIMENTOS + APOSENTADORIAS + OUTRAS DESPESAS – INFLAÇÃO = GASTOS PRIMARIOS
4.1.2 ORÇAMENTO E ESTADO DE DIREITO
Historicamente, a luta pelo direito de autorizar as receitas veio logo seguida do controle das despesas, exigindo a demonstração
completa e minuciosa de cada tributo e de cada gasto programado com especificação dos fins e limites para que os Parlamen-
tos (que representavam o povo) não fossem ludibriados pelos monarcas e ministros.
Quanto mais um regime se afasta do ideal do Estado de Direito, tanto menos o Parlamento decide o conteúdo do orçamento
público, da tributação e das despesas.
Seria esta a concepção do orçamento moderno, graças ao qual os representantes dos contribuintes condicionam sua aprova-
ção ao emprego dos recursos públicos aos fins que mais interessem ao povo representado.
4.2 DEFINICÕES
Os orçamentos documentam expressivamente a vida financeira de um país ou de uma circunscrição política em determinado
período, geralmente de um ano, porque contêm o calculo das receitas e despesas autorizadas para o funcionamento dos
serviços públicos ou para outros fins projetados pelos governos. A sua importância, sob vários pontos de vista, é imensa
como a própria evolução das idéias orçamentárias o testifica.
Nos Estados democráticos, o orçamento é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo,
por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela
política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas, já criadas em lei.
12
13. O Orçamento é considerado o ato através do qual o poder legislativo, como órgão de representação popular, exerce ação fiscalizadora
Finanças Públicas
sobre a receita e a despesa do poder executivo num determinado período, incluindo-se também as despesas do poder judiciário e do
próprio poder legislativo, funcionando como instrumento de controle e de planejamento das ações governamentais.
“O orçamento, do ponto de vista jurídico, deixa de ser apenas o instrumento de previsão
da receita e de autorização dos gastos públicos em um sistema financeiro aberto para os
empréstimos. É, sobretudo, o documento de quantificação dos valores éticos, a conta
corrente dos princípios constitucionais, o plano contábil da justiça social, o balanço das
escolhas dramáticas por políticas públicas em um universo fechado de recursos financei-
ros escassos e limitados” (Torres, R. L, 2000).
4.3 O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO
Conforme a Constituição Federal de 1988, o ciclo orçamentário tem início com a aprovação do PLANO PLURIANUAL (PPA), que se
desdobra anualmente na LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), a qual estabelece os parâmetros que fundamentam a LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA). Este mesmo ciclo integra também o chamado Sistema de Planejamento Governamental.
4.3.1 O PLANO PLURIANUAL
A duração do PPA é equivalente ao período do mandato de governo, sendo aplicado a partir do segundo ano da administração
que o elabora até o primeiro ano do governo seguinte, podendo ser modificado por lei durante sua vigência.
É encaminhado pelo Executivo à apreciação e aprovação do Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro (até 31 de agosto) e devolvido para a sanção daquele Poder até o encerramento da sessão Legislativa (31
de dezembro – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 35).
“A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”. (CF, Art.
165, III,§ 1º.)
4.3.2 A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Sua função seria servir de elo entre o Plano Plurianual e os orçamentos anuais, fixando os parâmetros para a elaboração destes
com base nas diretrizes e definições daquele Plano. Há, contudo, quem avalie que a LDO ainda está longe de alcançar tal
objetivo, constituindo-se, na verdade, de uma lei de aspectos qualitativos e restritivos orientadores da Lei Orçamentária.
Deverá ser encaminhada ao Legislativo até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e
devolvida para a sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (30 de junho – Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 35).
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das financeiras oficiais de fomento (CF, Art. 165, § 2º)
4.3.3 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
O Projeto de Lei do Orçamento é encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano. Acompanha o projeto uma
Mensagem do Presidente da República na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas.
O governo define no Projeto de Lei Orçamentária Anual as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas
naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do
Orçamento. No Congresso, deputados e senadores discutem na Comissão Mista de Orçamentos e Planos a proposta enviada
pelo Executivo, fazem as modificações que julgam necessárias através das emendas e votam o projeto. A Constituição determi-
na que o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura (31 de dezembro).
Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo Presidente da República e transforma-se em Lei.
A Lei Orçamentária brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação. Se, durante
o exercício financeiro, houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Execu-
tivo submete ao Congresso Nacional o projeto de lei de crédito adicional. Para evitar o envio constante de solicitações de crédito
13
14. ao Legislativo, a própria Lei Orçamentária costuma autorizar um limite percentual (que habitualmente varia entre 15% e 20%),
Finanças Públicas
dentro do qual é permitido o remanejamento de dotações (créditos orçamentários) pelo Executivo.
Constituição Federal, Art. 165:
§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções
a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo
na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
CICLO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988
ORÇAMENTÁRIO
SISTEMA - PLANEJAMENTO - ORÇAMENTO
LEI COMPLEMENTAR DAS FINANÇAS PÚBLICAS
PLANO PLURIANUAL - PPA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
ORÇAMENTO DE ORÇAMENTO ORÇAMENTO DA
INVESTIMENTO FISCAL SEGURIDADE
“A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar
a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os
princípios de unidade, universalidade e anualidade” (Lei 4320/64, Art. 2º.).
14
15. 4.3.4
Finanças Públicas
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
ELABORAÇÃO E APRECIAÇÃO - federal
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
Secretaria de Orçamento
Federal
MINISTÉRIOS
(ÓRGÃOS SETORIAIS)
COMISSÃO
MISTA
ORÇAMENTO
CONGRESSO
NACIONAL
SUBCOMISSÕES
4.4 ASPECTOS E FUNÇÕES DO ORÇAMENTO
O estudo do orçamento compreende quatro aspectos fundamentais:
4.4.1.1 o aspecto jurídico, isto é, a natureza do ato orçamentário à luz do Direito e, especialmente, das instituições constitucionais
do país, inclusive as conseqüências daí decorrentes para os direitos e obrigações dos agentes públicos e dos governados;
4.4.1.2 o político pelo qual, além do controle e equilíbrio entre os poderes, já referido, o orçamento revela a tendência ao
atendimento dos grupos sociais e a maior ou menor liberdade de ação do poder executivo no cumprimento das demandas das
classes sociais, partidos políticos, interesses e aspirações coletivas.
O orçamento, em sua primeira fase, era um processo de fiscalização financeira e de cerceamento das tendências perdulárias de
governantes dissociados dos interesses gerais das massas. Estabelecido para cada ano, forçava o rei à convocação periódica
e regular dos representantes em Parlamento.
Na atualidade, todo o governo no poder tem necessariamente um plano de ação. No Estado Moderno, os Partidos Políticos
opõem seus programas e suas concepções. Um governo está no poder como representante de um partido ou de uma coligação
partidária e, por isso, tem por meta a realização do programa do partido político (ou coligação) que o sustenta. Trata-se, em
linhas gerais, de um plano de ação de governo. A realização do programa político traduz-se necessariamente em despesas
novas ou reduções de despesas. Daí advém a função política do Orçamento Público.
No caso brasileiro, o sistema de planejamento, portanto, o sistema orçamentário, demonstra-se como expressão concreta do Progra-
ma de Governo, pois o orçamento como um todo expressa as realizações efetivas que um dado governo dispõe-se a empreender.
“Por outro lado há que achar os meios de pagar as despesas. Então, intervém o problema
das receitas, impostos, repartição dos gravames entre os indivíduos. Problema essenci-
almente político, porque trata de saber quem pagará e em que medida se pagará. Aqui
aparecem em primeiro plano, as concepções políticas de justiça social, igualdade verda-
deira, solidariedade nacional”. (Theorie Générale du Budget, Jèze-1922).
4.4.1.3 o econômico, como instrumento de política fiscal, passível de utilização pelo governo no intuito deliberado de modi-
ficar as tendências da conjuntura ou estrutura da economia, bem como, ao mesmo tempo, funcionando como um dos indica-
dores do seu desempenho.
“Não se trata de equilibrar o Orçamento, mas fazer com que este equilibre a economia
nacional”.
“O equilíbrio Orçamentário é desejável em certos casos, impossível e inelutável noutros e
será nocivo em circunstâncias especiais”.
15
16. 4.4.1.4 o técnico, que envolve o estabelecimento das regras práticas para realização dos fins indicados nos itens anteriores
Finanças Públicas
e para a classificação clara, metódica e racional de receitas e despesas, processos estatísticos para cálculo tão aproximado
quanto possível de uma e de outros, apresentação gráfica e contábil do documento orçamentário etc. Considerando sobre um
outro aspecto o orçamento, é um quadro de técnica contábil destinado a coordenar comparativamente despesas e receitas
públicas, de sorte que o Estado possa imprimir ordem e método à Administração. Sem esse instrumento, ninguém poderá
colher com relativa facilidade uma impressão global dos negócios públicos nem da correção com que são empregados os
recursos coletados aos contribuintes.
Apesar de contemplar, na atualidade, também este aspecto, deve-se ter em mente que a origem do orçamento não se prende a
elucubrações de técnicos nem a preocupação de racionalizar a máquina financeira. É o resultado de uma penosa e multissecular
cadeia de lutas políticas que tornou a elaboração orçamentária indispensável ao equilíbrio dos interesses antagônicos que
buscam expressar-se e realizar-se através das diversas instâncias consubstanciadoras do poder do Estado.
4.4.2 Função Reguladora - o orçamento regula o social e o econômico por intermédio da Administração que, através de
atos discricionários, efetiva os gastos e implementa a atividade fim. A fixação das receitas tributárias não se faz para atender
integralmente às políticas públicas do Executivo, subordinam-se também a critérios de justiça fiscal e a leis materiais.
O fortalecimento popular leva à modificação do caráter do orçamento e da atitude dos parlamentares. Neste sentido, o orça-
mento apresenta-se como um instrumento que permite o controle social sobre a ação dos governos e, conseqüentemente, dos
governantes. É uma das mais concretas expressões das ações governamentais (ou ausência delas) no contexto nacional,
regional ou mesmo local.
4.5 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
A série de regras que cercou a instituição orçamentária sempre teve como principal finalidade auxiliar o controle parlamentar
sobre o Executivo. Embora estes princípios não venham merecendo aprovação unânime ao longo do tempo e, inclusive, alguns
deles tenham perdido muito do seu significado, vamos apresentar uma rápida explicação sobre os princípios orçamentários de
maior representatividade.
4.5.1 PRINCÍPIO DA UNIDADE
O orçamento deve ser uno, ou seja, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento.
No Brasil, a Lei 4.320/64 no seu Art. 2º pede a observância do princípio da unidade, porém, nos últimos tempos, este não vem
sendo cumprido devido ao sistema de orçamentos múltiplos, através do qual o orçamento, na verdade, foi dividido em: fiscal,
da seguridade e das empresas estatais.
A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento a esta questão ao precisar a composição do orçamento anual que passa a
ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal, compreendendo as receitas e despesas de todas as unidades e
entidades da administração direta e indireta; b) orçamento de investimento das empresas estatais; c) orçamento das entidades
de seguridade social.
4.5.2 PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
O orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.
As principais vantagens que este princípio possibilita, principalmente ao legislativo, são: a) o conhecimento, a priori, de todas
as receitas e despesas do governo, bem como a respectiva autorização para a realização da arrecadação; b) o impedimento do
Executivo em realizar qualquer operação de receita ou despesa, sem a prévia autorização parlamentar; c) o conhecimento do
exato volume global das despesas projetadas pelo governo, o que, em princípio, pode propiciar a autorização somente da
cobrança dos tributos, nos limites estritamente necessários ao atendimento destas.
“A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar
a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo obedecidos os prin-
cípios de unidade, universalidade e anualidade”. Lei 4320/64 - Art. 2º.
“A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito
autorizadas em Lei...” Idem - Art. 3º.
“A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do governo e
da administração centralizada, ou que por intermédio deles se realizar...” Idem – Art. 4º.
16
17. 4.5.3 PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO
Finanças Públicas
Este princípio estabelece que todas as parcelas da receita e da despesa devem constar do orçamento em seus valores brutos,
sem qualquer tipo de dedução.
“Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas
quaisquer deduções.” Lei 4320, Art. 6º.
Uma boa ilustração deste princípio é o caso do ICMS, do qual 25% do valor arrecadado pelo Governo Estadual, cabem aos
municípios. No orçamento estadual, deve constar na receita a estimativa de arrecadação integral do tributo e na despesa os
25% devem figurar como despesas de transferências aos municípios.
4.5.4 PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
Este princípio estabelece que o orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo,
geralmente um ano. A anualidade orçamentária é uma regra de aceitação unânime em praticamente todas as nações modernas,
embora nem todos os países façam coincidir o ano financeiro com o ano civil, como no caso do Brasil.
Exemplos de Países cujos Exercícios Financeiros NÃO coincidem com o ano civil:
Itália e Suécia – julho a junho;
Inglaterra e Alemanha – abril a março;
Estados Unidos – outubro a setembro
O Art. 165 da Constituição Federal estabelece, em seu inciso I, como lei de iniciativa do poder executivo: “os orçamentos anuais”.
4.5.5 PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DAS RECEITAS
Por este princípio, nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender gastos certos e
determinados.
Este princípio não se inclui entre aqueles clássicos, elaborados a partir do interesse parlamentar, porém ele nasceu do próprio
bom senso do administrador que prefere - ou mesmo necessita - dispor dos recursos sem comprometimento prévio, de forma
a atender às despesas conforme as necessidades.
C.F., Art. 167 - São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repar-
tição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina-
do pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;
Arts. 158 e 159 – tratam da repartição dos tributos entre os entes da federação
Art. 167, § 4º. – estabelece as exceções ao “princípio da não afetação das receitas”
(cerca de 48% dos recursos do Tesouro são transferidos aos Estados, e Municípios e a
órgãos autônomos, fundos e entidades da administração indireta).
4.5.6 PRINCÍPIO DA DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO
De acordo com este princípio, as receitas e despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada de tal forma que
se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação.
Também se trata de um princípio com enfoque político, pois um orçamento altamente especificado fornece condições ideais
para a fiscalização parlamentar, além de inibir a expansão das atividades governamentais.
Na legislação orçamentária brasileira, também este princípio está incorporado à Lei 4.320/64 no seu Art. 5º que estabelece:
“A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferente-
mente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quais-
quer outras, ressalvado o disposto no Art. 20 e seu parágrafo único.” 17
18. A ressalva (Art. 20) trata da possibilidade de que certos programas de investimento sejam apresentados no orçamento de
Finanças Públicas
forma global, deixando de cumprir a discriminação normal.
4.5.7 PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
Este princípio determina que a Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositi-
vo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
Também considerado Princípio da Técnica Legislativa, surgiu com o objetivo de impedir que a lei de Orçamento fosse utilizada
como meio de aprovação de matérias outras, que nada tinham a ver com questões financeiras.
C.F., Art. 165, § 8º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não incluindo na proibição a autorização para abertura
de crédito, ainda que por antecipação de receita
4.5.8 PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
Princípio pelo qual deve haver equilíbrio entre receitas e despesas, não podendo as despesas superarem as receitas, ou seja,
não se admitindo déficit orçamentário.
No caso brasileiro, a Constituição de 1988 adotou uma postura realista em face do déficit orçamentário. Pela sistemática de
classificação das contas orçamentárias no Brasil, o déficit aparece embutido nas chamadas operações de crédito que contem-
plam tanto os financiamentos de longo prazo para grandes obras, quanto os de curto prazo para reposição de caixa e que
terminaram por se transformar em de longo prazo pela permanente rolagem.
A Constituição Federal, no Art.167, III, veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital. Como regra, cada unidade governamental pode ter seu endividamento vinculado apenas à realização de investimentos
e não a manutenção da máquina administrativa e demais serviços.
4.5.9 OUTROS PRINCÍPIOS
Além dos anteriormente referidos, também os orçamentos devem seguir alguns outros princípios básicos, apresentados a
seguir:
I – PRINCÍPIO DA CLAREZA – O orçamento deve ser apresentado com linguagem clara e compreensível.
II – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – O orçamento público deve merecer ampla publicidade.
III – PRINCÍPIO DA EXATIDÃO – O orçamento público deve conter exatidão orçamentária. Deve haver grande preocupação
com a realidade e com a efetiva capacidade do setor público de nela intervir de forma positiva.
4.6 RECEITA PÚBLICA
Cabe lembrar as definições de Receita apresentadas no início, qual seja,“a entrada que, integrando-se ao patrimônio público
sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo”
e também a que a define enquanto “o capital arrecadado do povo coercitivamente, tomado por empréstimo ou produzido pela
renda dos seus bens ou pela sua atividade, de que o Estado dispõe para fazer face às despesas públicas”.
De modo geral, a receita pública divide-se em Receita Orçamentária e Receita Extra-Orçamentária.
Receitas Orçamentárias – como o próprio nome define, são aquelas receitas que integram o orçamento público, das quais
seriam exemplo os tributos, as rendas, as transferências, as alienações, os retornos de empréstimos e as operações de crédito.
Receitas Extra-Orçamentárias - a arrecadação não depende da autorização legislativa; sua realização não se vincula à execu-
ção orçamentária, não constitui renda do Estado, constitui disponibilidade financeira. Por exemplo: depósito ou caução de
garantia.
Na estrutura do orçamento, a receita envolve um número bem menor de questões de interesse do que a despesa.
O orçamento da receita é constituído de apenas um quadro analítico com as estimativas de arrecadação de cada um dos tipos
de receita de cada instituição. Diferentemente da despesa que é programada, autorizada e controlada através do orçamento, a
receita é apenas estimada do ponto de vista orçamentário.
18
19. 4.6.1 CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
Finanças Públicas
O Art. 11 da Lei 4.320/64 estabelece que “a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes
e Receitas de Capital”.
4.6.1.1 RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária (impostos, taxas e contribuições de melhoria);
Receita Contribuições (previdenciárias, subtarifas de comunicações etc.);
Receita Patrimonial (juros, aluguéis, dividendos etc.);
Receita Agropecuária (agricultura, pecuária, silvicultura etc);
Receita Industrial (extrativa, mineral, de transformação etc.);
Receita de Serviços (transporte, comunicação, armazenagem etc.);
Transferências Correntes (transferências tributárias, recursos financeiros recebidos de pessoas jurídicas);
Outras Receitas Correntes (multas, juros, indenizações etc.);
4.6.1.2 RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito (captações para atender desequilíbrios orçamentários ou financiar empreendimentos públicos);
Alienação de Bens (alienação de ações, títulos, bens móveis e imóveis etc.);
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
4.6.2 CLASSIFICAÇÃO POR FONTES
Esta classificação objetiva identificar a origem dos recursos a serem utilizados nas despesas autorizadas. Para isto, utiliza-se
uma codificação específica, que no Estado do Rio de Janeiro é como a seguir demonstrado.
ATENÇÃO: A classificação aqui indicada é a que consta do orçamento, indicando a fonte
dos recursos pelas quais irão correr as despesas autorizadas.
RECURSOS DO TESOURO
00 - Ordinários não Vinculados
04 - Indenização Extração de Petróleo (Royalties)
05 - Salário Educação
06 - Fundo Participação Estados - FPE
12 - Convênios através do Tesouro
15 - FUNDEF
99 - Outras/Administração Direta
11 - Operações de Crédito Através do Tesouro
RECURSOS DE OUTRAS FONTES
10 - Diretamente Arrecadados
14 - RIOPREVIDÊNCIA
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20. 16 – Convênios Diretos
Finanças Públicas
17 - Operações de Crédito Diretas
4.6.3 A CODIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS RECEITAS
Para classificar uma receita quanto à sua natureza, deve-se considerar a categoria econômica, a subcategoria econômica, as
fontes de receitas, as rubricas, as alíneas e as subalíneas.
O código da natureza da receita é constituído de oito algarismos, que indicam:
1º dígito – categoria econômica da receita
2º dígito – subcategoria econômica da receita
3º dígito – fonte da receita
4º dígito – rubrica
5º/6º dígitos – alínea
7º/8º dígitos – subalínea
Natureza da Receita - NR: 1 . 1 . 1 . 2 . 05 . 01
1º dígito - 1 - categoria econômica da receita “Receitas Correntes”;
2º dígito - 1 - subcategoria econômica “Receita Tributária”;
3º dígito - 1 - fonte de receita “Impostos”;
4º dígito - 2 - rubrica “Imposto sobre o Patrimônio e a Renda”;
5º e 6º dígitos - 05 - alínea “Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores”;
7º e 8º dígitos - 01 - subalínea “Cota-Parte do Estado”.
4.6.4 ESTÁGIOS DA RECEITA
Em seu processo de arrecadação, a receita obedece à seqüência representada pelos seguintes estágios:
PREVISÃO, LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
Previsão - indica o que se estima arrecadar no exercício. É expressa pela Lei do Orçamento Anual.
Lançamento – consta da identificação do devedor ou da pessoa do contribuinte.
Trata-se de ato indelegável da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal, a pessoa que é devedora e
inscreve o débito desta (art. 53, Lei 4320/64).
Arrecadação – é o momento em que o contribuinte recolhe ao agente arrecadador o valor do seu débito - admite delegação.
Recolhimento - momento em que o agente arrecadador repassa o produto arrecadado à Fazenda Pública.
“O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância da Unidade de Tesouraria, vedada qualquer fragmentação
para criação de caixas especiais” (Art. 56, Lei 4320/64 ).
20
21. 4.7 DESPESAS
Finanças Públicas
A Execução das Despesas Públicas
4.7.1 ASPECTOS GERAIS DA DESPESA
Se for adotado o enfoque empresarial, pode-se considerar como DESPESA o conjunto de recursos consumidos direta ou indireta-
mente para obtenção de receitas, em contraposição ao conceito de custo, com o qual é freqüentemente confundido e que seria
constituído do gasto destinado à aquisição de bens e serviços utilizados na produção de outros bens ou serviços.
Considerando-se que as entidades particulares têm como objetivo imediato o retorno do capital empregado através do lucro, o
incremento das DESPESAS deveria gerar mais lucro, uma vez que elas oxigenam os gastos, provocam movimentação financei-
ra positiva e possibilitam a existência de novos investimentos. Seria o ciclo de vida empresarial completando-se e transforman-
do-se em outros ciclos de crescimento, de transformação e de vida.
Produzir mais unidades fabris ou unidades de serviços com custos menores é a meta empresarial, sempre se tendo em mente
que as DESPESAS seriam aumentadas de modo diretamente proporcional ao incremento da produção.
Se, pelo contrário, a abordagem for a enfocada pela ótica do Estado, das Entidades Governamentais, o conceito de DESPESA
será diretamente proporcional ao atendimento das necessidades da coletividade, e quanto mais a coletividade for desprovida
de recursos, da possibilidade de prover a suas próprias demandas, maior será o dispêndio dos erários públicos para cobrir os
gastos públicos.
Desse modo, as DESPESAS públicas seriam custeadas pela própria coletividade, através das receitas entregues ao poder
público por esta mesma coletividade, estando constantemente relacionadas às atividades e às funções que a coletividade
atribui à responsabilidade deste mesmo poder público.
Poder-se-ia então considerar que “O ESTADO NÃO GASTA: RETRIBUI”, uma vez que devolve em serviços o que arrecada da
coletividade como receita.
“O Estado não consome. Pode-se dizer com certa medida que toda DESPESA, mesmo
privada, implica uma redistribuição. O indivíduo que utiliza o seu salário para comer, vestir
e morar redistribui aos comerciantes o que recebeu do patrão. A DESPESA do indivíduo é
real, porque é seguida de um consumo correlativo, isto é, de uma destruição de produtos
ou de utilidades, de uma perda, enfim de substância econômica. As DESPESAS do Esta-
do, porém, são ilusórias, porque não correspondem a um consumo, mas a uma simples
repartição” (Duverger, Maurice, Apud, Torres, R. L., 2000).
Conceitos como o de Duverger, remetem à necessidade de reflexão acerca das concepções sobre a necessidade de redução
dos gastos públicos. Na execução das políticas de ajuste fiscal (adequação dos gastos aos limites das receitas), há que se
atentar para os critérios dos cortes de despesa, pois esta redução pode implicar um trágico decréscimo no cumprimento das
funções governamentais mais elementares em que os setores sociais mais prejudicados são exatamente aqueles mais vulne-
ráveis da população de um país. Fazendo-se uma analogia às definições empresariais, poderíamos dizer que DESPESAS seriam
Porto do Rio de Janeiro (recentemente privatizado)
21
22. a parte do gasto público destinado a atender as atividades meio, e custos seriam os gastos destinados ao atendimento das
Finanças Públicas
atividades fim. Neste caso, diminuir DESPESAS seria salutar, e cortar custos diminuiria o oferecimento de unidades de serviços
à população, ou seja, haveria um decréscimo no atendimento das funções governamentais elementares.
As limitações seriam nos gastos com serviços administrativos, transferências improdutivas e outras que “são simples gastos
de serviços de rotina e sem outras finalidades”, que não a de despender recursos sem repercussão social ou econômica.
Assim sendo, vincula-se o conceito de gastos públicos ao conceito de utilidade, considerando-se como tal a capacidade de
atendimento à satisfação das necessidades de um maior número de indivíduos: quanto maior esta capacidade, proporcional-
mente, maior a utilidade do gasto público.
Todavia, não deveria ser levada em conta somente a utilidade para a realização de DESPESAS, com dispêndio de recursos
públicos. Aliado à utilidade, tem-se que considerar também o motivo de uma dada despesa.
A investigação do motivo é de importância vital para a realização da DESPESA, tanto dos particulares que cuidam de interesses
privados, quanto para os agentes da Administração Pública que cuidam dos interesses públicos, satisfeitos mediante a utiliza-
ção de recursos desta própria coletividade.
Linha Amarela
22
23. UTILIDADE E MOTIVO (NECESSIDADE) NA DESPESA PÚBLICA
Finanças Públicas
“Somente situações concretas de urgência ou necessidade exigem sempre uma atitude da Administração (...)
(...) situações de utilidade somente justificam uma atitude da Administração se não houver uma necessidade aguardando
atendimento, e que num mundo como o atual (onde crises econômicas fazem parte do dia-a-dia e problemas sociais continu-
am sem solução) as meras utilidades estão sempre no final da fila, transformando-se em puras inutilidades quando atendidas
em detrimento de uma necessidade (...)” (Blanchet, L. A.., 1993).
4.7.2 CONCEITOS
Em termos mais propriamente conceituais, no dizer de ALIOMAR BALEEIRO, as DESPESAS seriam públicas quando houvesse
a “aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização
legislativa, para execução de fim a cargo do Governo”. Em outras palavras, a despesa pública ocorreria quando houvesse
crédito que a comporte, através da Lei do Orçamento Público .
A aplicação desta quantia em dinheiro apresenta-se sob um duplo aspecto:
O aspecto político do gasto, presente desde a gênese da DESPESA: quando o Poder Executivo, escolhido pelo voto popular,
define uma linha de ação política de atendimento às demandas, obedecendo às diretrizes político-econômicas que determinam
o planejamento governamental (ou seja, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual) e
deliberando sobre o objeto do gasto, através do Orçamento Público;
O aspecto técnico do gasto: em que predomina o enfoque da legalidade dos atos de gestão e a obtenção da eficácia e
eficiência nos gastos.
A Constituição de 1988 determina que, além do Controle examinar o cumprimento das metas governamentais, deve também
examinar os resultados obtidos em termos da legalidade, da eficiência e da eficácia da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial dos Órgãos e Entidades da Administração Pública (C.F. Art. 74).
A eficiência relaciona-se diretamente com o desempenho da Entidade; a eficácia diz respeito ao alcance de suas metas e seus
objetivos, quer sejam estas entidades públicas ou privadas.
Considerando-se as entidades Públicas e Privadas pelos parâmetros da eficácia e da eficiência, observa-se que, em relação às
primeiras, trata-se do cumprimento da norma legal, enquanto que nas outras é uma questão vital de sobrevivência.
O ideal seria que as entidades Governamentais pudessem efetivamente suportar, como manda a Constituição Federal, mas que
infelizmente não é observado pelas auditorias do Governo, a análise da sua eficiência e eficácia como condição para a sua
sobrevivência.
4.7.3 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA FRENTE AO MODELO
DO ORÇAMENTO BRASILEIRO
Até a publicação do Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, e o advento da Portaria 42, de 14 de abril de 1999, as DESPESAS
compreendiam as seguintes classificações: Institucional, Funcional-Programática quanto à categoria Econômica e por Elemen-
tos. A referida Portaria veio reformular a Classificação Funcional-Programática, passando a Classificação orçamentária, nos
termos do Manual Técnico de Orçamento de 2000 (o primeiro a instruir a elaboração orçamentária após a publicação da citada
Portaria), a adotar as seguintes categorias:
Classificação Institucional; Classificação Funcional, Estrutura Programática quanto à Categoria Econômica e Classificação
quanto à Natureza da Despesa.
4.7.3.1 A CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
É definida em razão do Órgão de Governo responsável pela realização dos gastos públicos para o qual o Orçamento consignou
Dotações Próprias e que se constituem dos chamados Órgãos acompanhados de suas respectivas Unidades Orçamentárias.
O Manual Técnico de Orçamento – MTO/2000 – apresenta a seguinte definição para esta classificação:
“A classificação institucional compreende os Órgãos Setoriais e suas respectivas Unida-
des Orçamentárias.
23
24. Um órgão ou uma unidade orçamentária da classificação institucional do orçamento pode, eventualmente, não corresponder a uma
Finanças Públicas
estrutura administrativa, como por exemplo: “Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “Encargos Financeiros da
União”, “Operações Oficiais de Crédito”, “Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal” e “Reserva de Contingência”.
18.00 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
18.61 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério
4.7.3.2 A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Com a finalidade de programação, elaboração e controle da execução dos planos e das ações diretas ou indiretas do Governo,
as DESPESAS foram agrupadas em FUNÇÕES e estas, por sua vez, divididas em SUBFUNÇÕES. Também, de acordo com o
MTO, a classificação FUNCIONAL recebe a seguinte definição:
“A classificação funcional, composta de um rol de funções e subfunções pré- fixadas,
servirá como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental, nas três
esferas. Trata-se de uma classificação independente dos programas.
Por ser de aplicação comum e obrigatória no âmbito dos Municípios, dos Estados e da
União, a classificação funcional permitirá a consolidação nacional dos gastos do setor
público”.
A função representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
FUNÇÃO – enquanto classificação orçamentária representa o maior nível de agregação, através do qual o Governo procura
alcançar os objetivos nacionais.
As FUNÇÕES, por sua vez, desmembram-se em SUBFUNÇÕES.
A portaria no 42, de 14 de abril de 1999, apresenta a seguinte definição para SUBFUNÇÃO:
§ 3º A subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
§ 4º As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que
estejam vinculadas (...).
EX:
FUNÇÃO: 12 - EDUCAÇÃO
SUBFUNÇÃO: 361 - ENSINO FUNDAMENTAL
4.7.4 A ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
As FUNÇÕES e respectivas SUBFUNÇÕES desdobram-se em PROGRAMAS através dos quais efetiva-se a integração entre os
planos e os orçamentos, de modo organicamente articulado, servindo como elemento de ligação entre o planejamento de longo
e médio prazo e o Orçamento Anual.
O Manual Técnico de Orçamento/MTO - 2000, com base na Portaria 042, de 1999, institui a ESTRUTURA PROGRAMÁTICA, tal
a importância assumida pelo Programa no planejamento orçamentário a partir da publicação do Decreto 2.829/98 e daquela
Portaria; importância que é ressaltada pelo referido Manual da forma seguinte:
“A partir da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, os programas deixaram de ter o caráter
classificador e cada nível de governo passou a ter a sua estrutura própria, adequada à
solução dos seus problemas e originária do processo de planejamento desenvolvido du-
rante a formulação do Plano Plurianual – PPA.
Há convergência entre as estruturas do plano plurianual e do orçamento anual, a partir do
programa “módulo” comum integrador do PPA com o Orçamento. Em termos de
estruturação, o plano termina no programa e o orçamento começa no programa, o que
confere a esses documentos uma integração desde a origem, sem a necessidade, por-
tanto, de buscar-se uma compatibilização entre módulos diversificados. O programa age
como único módulo integrador e os projetos e as atividades como instrumento de realiza-
24 ção dos programas.
25. Cada programa contém, no mínimo, objetivo, indicador que quantifica a situação que o
Finanças Públicas
programa tem por fim modificar e os produtos (bens e serviços) necessários para atingir
o objetivo. Os produtos dos programas dão origem aos projetos e atividades. A cada
projeto ou atividade só pode estar associado um produto, que, quantificado por sua uni-
dade de medida, dá origem à meta.”
PROGRAMA - categoria orçamentária cujo objetivo é traduzir no orçamento anual as definições e objetivos do planejamen-
to de médio e longo prazos.
“O programa é o instrumento de organização da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que concorrem para
um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual, visando à solução de um
problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
Toda a ação finalística do Governo Federal deverá ser estruturada em programas orientados para consecução dos objetivos
estratégicos definidos para o período, no PPA” (MTO – 2000).
EX:
PROGRAMA: 0002 - GESTÃO ADMINISTRATIVA
4.7.4.1 PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS
As ações de governo derivadas dos Programas, portanto, os instrumentos de realização dos programas, podem ser de três
tipos:
a) PROJETOS: conjunto de operações limitadas no tempo dos quais normalmente resultam produtos quantificáveis física e
financeiramente que concorrem para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação governamental, sendo que deve-se
entender como expansão os dispêndios necessários à ampliação dos atuais níveis de atendimento ou diversificação de
bens e serviços a cargo dos entes governamentais.
Conforme a redação da Portaria 42, tem-se a seguinte definição:
“Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo”.
b) ATIVIDADES: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do
Governo, entendendo-se como manutenção os dispêndios necessários para assegurar a execução das ações existentes
nos níveis correspondentes à capacidade produtiva instalada.
Também, nos termos da citada Portaria:
“Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo”.
c) OPERAÇÕES ESPECIAIS
Além dos conceitos de Projeto e Atividade, já há muito consagrados, a reformulação classificatória ensejada pela Portaria 42
instituiu também a categoria orçamentária denominada “operações especiais”, que recebe a seguinte definição:
“Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços”.
São despesas passíveis de enquadramento nesta ação: amortizações e encargos, aquisição de títulos, pagamento de senten-
ças judiciais, transferências a qualquer título (não confundir com descentralização), fundos de participação, operações de
financiamento (concessão de empréstimos), ressarcimentos de toda a ordem, indenizações, pagamento de inativos, participa-
ções acionárias, contribuição a organismos nacionais e internacionais e compensações financeiras.
EX:
ATIVIDADE: 2694 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
EXEMPLO DE CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA COMPLETA:
No Orçamento Geral da União
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 18.61.12.361.0002.2694
No Estado do Rio de Janeiro:
Programa de Trabalho: Nossa Merenda com Leite
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