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FINANÇAS                                               SUMÁRIO




                                                                                      Finanças Públicas
PÚBLICAS                        PARTE 1
                                Política e Gestão Fiscal e Tributária
                                1.       INTRODUÇÃO                               3
                                2.       DEFINIÇÕES                               4
                                3.       POLÍTICATRIBUTÁRIA                       4
                                3.1      RECEITA                                  5
                                3.2      CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA                 5
                                3.3      ALGUNS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS            8
                                3.4      COMPETÊNCIA DA ARRECADAÇÃO
                                         POR ENTE DA FEDERAÇÃO                    9
                                3.5      IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS                10
                                3.6      CRIAÇÃO DE NOVOS IMPOSTOS               10
                                3.7      IMPOSTOS DIRETOS E IMPOSTOS INDIRETOS   10


                                PARTE 2
                                Política e Gestão Orçamentária
                                4.       O ORÇAMENTO PÚBLICO                     11
AUTORIA                         4.1      CARACTERÍSTICAS                         11
Maria Thereza Lopes Leite       4.2      DEFINIÇÕES                              12
Jairo da Matta                  4.3      O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO                  13
                                4.4      ASPECTOS E FUNÇÕES DOORÇAMENTO          15
                                4.5      PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS                16
                                4.6      RECEITA PÚBLICA                         18
COORDENAÇÃO E MODELAGEM
Paulo Alexandre Adler Pereira   4.7      DESPESAS                                21
                                4.8      REGIMESCONTÁBEIS                        33
                                4.9      DÍVIDAATIVA                             33
                                5.       CONSIDERAÇÕES FINAIS                    33

REVISÃO
Adriana Almeida                 BIBLIOGRAFIA                                     34




DIAGRAMAÇÃO
Paulo Alexandre Adler Pereira
Adelino de Oliveira Jr.
Anna Luisa Araujo




                                                                                          1
Finanças Públicas




                                       SERVIÇOS                                                         ATIVIDADE FISCAL
                                       PÚBLICOS                                                            DO ESTADO

                       PARTICULARES                    GERAIS                         POLÍTICA TRIBUTÁRIA                      POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA


                    Os cidadãos solicitam       O Estado identifica
                    esses serviços ou são       as necessidades                      CAPTAÇÃO DE RECURSOS                       APLICAÇÃO DE RECURSOS
                    levados a solicitá-los.     coletivas, cria e                     Destinada à captação de                   Estabelece a aplicação dos
                                                executa os serviços.                recursos para o atendimento                    recursos, conforme o
                                                                                   das funções da administração                planejamento governamental,
                                                                                   pública em todas as esferas de             consubstanciado no orçamento
                    Tais serviços poderão       Eventualmente estas                          governo.                                    público.
                    ser utilizados ou           necessidades não são
                    poderão beneficiar          de todos mas todos
                    grupos específicos de       devem pagar por elas.
                    cidadãos.



                                                                               COMPONENTES DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA
                            Taxas                     Impostos

                                                                           OBTER                                    RECEITA


                                                                           CRIAR                                    CRÉDITO


                                                                           GERIR                             ORÇAMENTO PÚBLICO


                                                                         DESPENDER                                  DESPESA




                                       Obra de saneamento básico do Programa de despoluição da Baia de Guanabra - São Gonçalo


  2
Finanças Públicas
     1. INTRODUÇÃO

As Finanças Públicas podem ser entendidas a partir de dois pontos de vista. Numa primeira abordagem, esta noção pode ser
definida enquanto disciplina de estudo, como objeto de conhecimento, ou seja, o estudo das receitas, das despesas, do
orçamento e da dívida. Um segundo enfoque é o das Finanças Públicas enquanto atividade financeira do Estado, enquanto “a
procura de meios para satisfazer as necessidades públicas”, conforme a definição de Alberto Deodato (Deodato, 1973). Os
autores, ao abordarem o tema, ora referem-se ao primeiro conceito (como objeto de conhecimento) ora ao segundo, de
atividade financeira do Estado, propriamente.

Para exercer esta atividade financeira, as denominadas autoridades públicas executam ações destinadas ao atendimento das
necessidades públicas, configuradas como bens e/ou serviços públicos ou coletivos, os quais os indivíduos não podem adqui-
rir em pequenas quantidades, como justiça, defesa, segurança pública, educação, saúde pública, entre outros.

A economia pública é diferente da economia do setor privado, principalmente por realizar-se através de processos coativos, ou
seja, por imposição do Estado, efetivada por meio da legislação vigente .

Os recursos controlados pelos governos, na maioria das Nações, excedem os do setor privado. Muito embora estejamos na era
em que predomina o ideário das privatizações, os governos continuam sendo partícipes importantes, senão preponderantes
nas economias mundiais.

Historicamente, existem diversos argumentos para justificar o processo de crescente intervenção do Estado na economia. Um
dos mais importantes baseia-se no fato histórico e econômico da consolidação do chamado “regime Keynesiano” (fundado
nas idéias do economista inglês John Maynard Keynes) que se apresentou como resposta à profunda crise da economia
mundial ocorrida no final da década de 20, do século passado (séc. XX), cujo principal marco emblemático foi a queda (o
chamado crack) da Bolsa de Nova York.

No modelo “Keynesiano”, a participação ativa e direta do Estado na economia é entendida como elemento salutar e fomentador
do progresso para todos os setores econômicos (indústria, comércio, finanças etc.).

Além deste, outros fatores como a ascensão dos regimes socialistas nos países do Leste Europeu, após a 2.ª Grande Guerra
(1939 a 1945), contribuíram para fortalecer o papel intervencionista dos estados nas economias das nações.

Este papel de grande investidor e regulador da economia, ocupado pelo estado, foi fundamental durante aproximadamente 50
anos da história contemporânea, indo desde a década de 30 até, aproximadamente, aos anos 80. Após este período, com o
advento da chamada “crise fiscal do Estado”, sua capacidade econômica é enfraquecida e aparecem ideologias antiestatizantes,
como o pensamento “neoliberal”, que passa a questionar e refutar a importância da participação e intervenção estatal para o
desenvolvimento econômico.

Neste contexto, surgem noções como a de “estado mínimo”, fortalecimento do setor privado e liberalização dos mercados, que
passam a ganhar força hegemônica. Contudo, a importância da participação do estado na economia ainda permanece como
fundamental. Assim é que, após a década de 30, temos como a principal característica das Finanças Públicas o caráter
intervencionista do Estado, por meio da utilização dos tributos.

Estes permitem a satisfação das necessidades coletivas, como também se personalizados, isto é, diferenciado pessoa por
pessoa, tornam a tributação mais justa, pois cada cidadão contribui para o estado conforme sua capacidade econômica.

Modernamente, o Estado intervem na ordem econômica, buscando, preponderantemente, atingir três grandes objetivos:

a) “promover ajustamentos na alocação de recursos;

b) promover ajustamentos na distribuição de renda;

c) manter a estabilidade econômica” (Musgrave, Richard – apud Rezende, 2001).

No primeiro caso, o Estado orienta os agentes econômicos ou mesmo intervém para aplicar recursos em determinado setor ou
setores de interesse ou necessidade precípua da coletividade. Em segundo, o Estado implementa mecanismos a fim de corrigir
desigualdades. Por último está “o propósito de atenuar o impacto social e econômico de crises de inflação ou depressão”
(Rezende, 2001).

1.1 Os serviços públicos cuja finalidade é prover às necessidades coletivas por meio do provimento dos chamados bens
públicos podem ser considerados como:

a) Gerais ou Universais: O Estado identifica a necessidade coletiva e, sem que ninguém lhe peça, cria e executa o serviço -
   eventualmente esta necessidade não é de todos, mas todos devem pagá-la. Este pagamento será exigido pelo Estado na forma de
   IMPOSTO. Mesmo não sendo individualizado o serviço, usando-o ou não, todos terão de pagá-lo, em razão da força de império
   que o Estado exerce sobre os seus cidadãos. É geral e indivisível, o indivíduo é obrigado a pagar o que nunca pediu.
                                                                                                                                     3
b) Particulares, especiais, ou específicos: Os cidadãos pedem espontaneamente ou são obrigados a pedi-los, tendo por
Finanças Públicas



                       conseqüência a possibilidade de se utilizar deles individualmente. Tais serviços são, por isso, chamados de indivisíveis e
                       seu pagamento será feito na forma de TAXA.

                    Ambos exigem a atividade financeira do Estado.


                        O QUE É ?
                       BENS PÚBLICOS

                       “A principal característica dos bens públicos, e que os distingue dos privados, refere-se à impossibilidade de excluir
                       determinados indivíduos ou segmentos da população de seu consumo...” (Rezende, 2001).




                         2. DEFINIÇÕES

                    Levando-se em conta as duas definições aplicáveis às finanças públicas (enquanto objeto de conhecimento e como atividade
                    do Estado), Aliomar Baleeiro conceitua a Ciência das Finanças Públicas como sendo a disciplina que “estuda um dos aspectos
                    ou atividades do Estado - obtenção e emprego dos meios materiais e serviços para a realização de seus fins”. Para o mesmo
                    autor, esta noção entendida em sua outra acepção, a de atividade financeira do Estado, “consiste em obter, criar, gerir e
                    despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu outras pessoas de direito
                    público” (Baleeiro,1997).

                    Na mesma vertente da atividade financeira, José Matias Pereira afirma que as finanças públicas constituem-se de

                                      “(...) atividade financeira do Estado orientada para a obtenção e o emprego dos meios
                                      materiais e de serviços para a realização das necessidades da coletividade, de interesse
                                      geral, satisfeitas por meio do processo do serviço público. É a intervenção do Estado para
                                      prover essas necessidades da população” (Matias Pereira, 1999).


                    ATIVIDADE FISCAL DO ESTADO
                    Quando o Estado está executando ações destinadas à obtenção e aplicação de recursos financeiros para o custeio dos serviços
                    públicos necessários ao bem-estar da população, está exercendo a sua ação denominada atividade fiscal.

                    A atividade fiscal, ou seja, aquela desempenhada pelos poderes públicos com o propósito de obter e aplicar recursos no
                    provimento de bens públicos é, portanto, o objeto da Ciência das Finanças Públicas.

                    A atividade fiscal, conduzida através da política fiscal governamental, possui duas grandes diretrizes:

                       Política Tributária – destinada à captação de recursos para o atendimento das funções da administração pública em todas
                       as esferas de governo.

                       Política Orçamentária - a aplicação dos recursos, conforme o planejamento governamental, expressado no orçamento
                       público, que também exprime a capacidade e a disposição para o gasto público pela população através de seus represen-
                       tantes.


                         3. POLÍTICA TRIBUTÁRIA

                    Passamos então a examinar as partes componentes da atividade financeira que, conforme a definição de Aliomar Baleeiro já
                    citada, divide-se em quatro áreas ou setores de atividades:

                    1. OBTER (RECEITA);

                    2. CRIAR (CRÉDITO);

                    3. GERIR (ORÇAMENTO PÚBLICO);

                    4. DESPENDER (DESPESA).

  4
3.1 RECEITA




                                                                                                                                Finanças Públicas
Sendo a primeira das atividades apontadas, pode-se definir receita pública, genericamente, como “ingressos” ou “entradas” de
recursos aos cofres públicos. Porém, atenção: nem todos os ingressos podem configurar-se como receita pública.

Alguns deles são meros “movimentos de fundos”, sem repercussão patrimonial. Logo, não representam acréscimo patrimonial, bem
como podem estar condicionados à devolução posterior, ou seja, encontram-se transitoriamente nos cofres governamentais.

Podemos citar como ingressos:

1. Movimento de fundos ou de caixa;

2. Empréstimos ao tesouro;

3. Restituições de empréstimos do tesouro;

4. Caução, fiança e depósitos;

5. Indenizações de direito civil.



    LEIA MAIS:
  Movimento de Fundos
  Ingressos que não acarretam acréscimo patrimonial.
  Caução
  Depósito provisório feito como garantia de obrigação (p. ex. garantia de contrato).
  Indenização de Direito Civil
  Ressarcimento para compensar danos causados ao Estado.



Receita Pública, diferentemente de Ingresso puro e simples, é definida por Aliomar Baleeiro como sendo “a entrada que,
integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu
vulto como elemento novo e positivo” (Baleeiro, ob. cit.) .

Outras definições enfocam a relação contribuinte e Estado, como a de Alberto Deodato que considera receita pública como “o
capital arrecadado do povo coercitivamente, tomado por empréstimo (no caso, empréstimo compulsório) ou produzido pela
renda dos seus bens ou pela sua atividade de que o Estado dispõe para fazer face às despesas públicas” (Deodato, ob. cit.).

Considerando-se o dispositivo legal vigente, tem-se na Lei 287, de 4 de dezembro de 1979, que aprovou o Código de Adminis-
tração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, no seu art. 32, a seguinte definição:

“a receita pública do Estado constitui-se do produto dos impostos, taxas, multas, contribuições, auxílio, tarifas e preços de
alienações, bem como dos rendimentos do seu patrimônio e dos recursos obtidos do lançamento de empréstimos”.


3.2 CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA
As receitas públicas podem ser classificadas com base nos critérios de regularidade e de obrigatoriedade de seu ingresso.

3.2.1 DE ACORDO COM A REGULARIDADE DO INGRESSO, CLASSIFICAM-SE EM:

3.2.1.1 RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS – aquelas que não possuem regularidade na sua arrecadação, tais como impostos
decretados em circunstâncias anormais de caráter mais ou menos esporádico, receitas a serem criadas em tempo de guerra,
ou ainda outras receitas que, pelas circunstâncias eventuais e excepcionais, não se enquadram no rol dos ingressos permanen-
tes e ordinários do tesouro. Provêm de fontes acidentais.

Ex.: Alienação de bens e operações de crédito.

3.2.1.2 RECEITAS ORDINÁRIAS - são aquelas que ingressam nos cofres públicos regularmente e com alguma periodicidade.
Provêm de fontes permanentes.

Ex.: Tributos




                                                                                                                                    5
3.2.2 DE ACORDO COM A OBRIGATORIEDADE DO INGRESSO, PODEM SER DIVIDIDAS EM:
Finanças Públicas




                    3.2.2.1 RECEITAS ORIGINÁRIAS – ou de economia privada ou de direito privado. Compreendem as rendas provenientes dos
                    bens e de empresas comerciais ou industriais pertencentes ao Estado. São aquelas auferidas, sem coercitividade, para a
                    utilização dos serviços a serem cobrados, porém, na maioria das vezes, os preços de tais serviços são instituídos através de
                    monopólio. A noção de preço também corresponde à noção de receita originária, sendo estes uma espécie do gênero de
                    receita originária. As receitas originárias saem do próprio Setor Público, do patrimônio do Estado.


                        O QUE É ?
                       Preço
                       Enquanto receita originária, é a contraprestação paga pelos serviços pedidos ao Estado ou pago pelos bens vendidos por ele.




                    3.2.2.2 Receitas Derivadas - ou de economia pública, de direito público ou co-ativas. Compreendem as rendas que o Estado
                    colhe no setor privado, através de ato de autoridade, caracterizando-se pelo constrangimento legal para a arrecadação. As
                    Receitas Derivadas originam-se do patrimônio do setor privado ou das rendas dos particulares.

                    As Receitas Derivadas constituem-se de TRIBUTOS.


                    TRIBUTOS
                    O Código tributário define tributo como “toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que
                    não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada por atividade administrativa plenamente vinculada” (C.T art. 3°).



                        O QUE É ?
                       Atividade Vinculada
                       Atividade (ou ato) cuja execução está plenamente definida em lei, sendo seus elementos principais a competência (atributo
                       de quem pode fazer), a finalidade (o objetivo do ato) e a forma (a maneira de fazer). Sem a observância da obrigação legal,
                       relativa a estes três elementos o ato será nulo. Seu oposto seria o ato discricionário, ou seja, dependente, unicamente da
                       autoridade de quem o comete.



                    ESPÉCIES DE TRIBUTOS
                    A- IMPOSTO- trata-se, com efeito, de uma contribuição compulsória (obrigatória) paga ao governo para o custeio geral das despesas
                    implicadas em benefício da coletividade, sem que esta venha a incorrer em qualquer obrigatoriedade de retribuição ou contraprestação
                    direta. Na expressão de Aliomar Baleeiro, “imposto é a prestação de dinheiro que, para fins de interesse coletivo, uma pessoa jurídica
                    de Direito público, por lei, exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e têm capacidade contributiva, sem que lhes assegure
                    qualquer vantagem ou serviço específico em retribuição desse pagamento” (Baleeiro, ob. cit.).

                    No imposto, o consumo individual é desconsiderado, pois o serviço público a ser prestado é geral e o interesse coletivo é
                    exclusivo.



                        LEIA MAIS:
                        A Constituição Federal de 1988 prevê que
                        “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
                        contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar ,
                        respeitados os direitos individuais e nos termos da lei , o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos
                        contribuintes” (art.145 § 1°).




  6
Finanças Públicas
    O QUE É ?
   Código Tributário Nacional (CTN)

   Art. 16 imposto “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
   específica, relativa ao contribuinte”.


B- TAXAS – Contraprestação de um serviço público individualizado, ou de benefício feito, posto à disposição ou custeado pelo
Estado em favor de quem a paga ou, se por sua atividade, provocou a necessidade da criação daquele serviço público.


    O QUE É ?
   Código Tributário Nacional (CTN)

   Art. 77 As taxas “têm como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
   público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição” .



Taxas podem ser, portanto, de fiscalização (pelo poder de polícia do Estado) ou de serviços propriamente.

C- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA – Pagamento obrigatório, decretado exclusivamente ou concorrentemente pela União,
Estados, Municípios e D. F., em razão da valorização produzida em imóvel, e cujo montante não pode ultrapassar nem o custo
da obra nem o valor do benefício, até hoje nunca foram cobradas no Rio de Janeiro.



    LEIA MAIS:

    O poder de polícia do Estado não se confunde com, unicamente, o poder da polícia (corporação policial). O primeiro diz
    respeito ao poder que o Estado tem de limitar a liberdade dos particulares tendo em vista o interesse público.




    O QUE É ?
   Código Tributário Nacional (CTN)

   CTN, Art. 81 A contribuição de melhoria “é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
   imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada”.



D- CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS – ou contribuições especiais são, na verdade, alheias ao tesouro, referem-se ao pagamen-
to de grupos profissionais, religiosos ou de outras naturezas, beneficiados ou representados por instituições, sindicatos e
instituições de Seguro Social, como por exemplo:

COFINS, SESC, SENAC, SENAI etc.



    O QUE É ?
   Código Tributário Nacional (CTN)

   C.F., Art. 149 “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de
   interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas suas respectivas áreas (...)”.
   “§ único Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para
   custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.”
                                                                                                                                     7
3.3 ALGUNS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
Finanças Públicas




                    O Direito Tributário obedece a alguns institutos ou princípios, dentre os quais são apresentados a seguir os mais importantes:

                    Legalidade Tributária – exigir ou aumentar impostos sem lei que o estabeleça. Exceções: II, IE, IPI, IOF (apenas para mudanças
                    de alíquota).

                    Anterioridade da Lei – Cobrar tributo durante o mesmo exercício da publicação da lei que o instituiu ou o aumentou.

                    Exceções: II, IE, IPI, IOF (para mudança de alíquota), CS (90 dias), IEG, EC (calamidade guerra).

                    Isonomia - Tratar de forma desigual contribuintes em situação equivalente.

                    Inversão do Ônus da Prova – A dívida regularmente inscrita tem efeito de prova constituída – cabe ao prejudicado comprovar
                    o pagamento.




                                                                                                                             Biblioteca Pública




                                               Corpo de Bombeiros




                                                                                                                              Delegacia Legal
  8
3.4 COMPETÊNCIA DA ARRECADAÇÃO POR ENTE DA FEDERAÇÃO




                                                                                                                                                         Finanças Públicas
      COMPETÊNCIA              NOMENCLATURA                    FATO GERADOR                 BASE DE CÁLCULO                  OBSERVAÇÕES

     UNIÃO (CF a. 153)
                             Imposto de Importação           Entrada de mercadoria           Percentual sobre o             Imunidades: livros,
                                       II                     estrangeira no país             preço do produto              jornais, periódicos,
                                                                                             ou da arrematação             papel p/impressão e
                                                                                                 (mercadoria               ouro c/ instrumento
                                                                                                 apreendida)                      cambial
                            Imposto de Exportação –            Saída de produtos              Alíquota sobre o                  Imunidades: as
                                      IE                   nacionais ou acionalizados         preço do produto                   mesmas do II
                                                              do território nacional
  53% - União                 Imposto de Renda –           Disponibilidade econômica      PF montante da renda ou          Imposto Progressivo
  22,50% - FP Mun.                   IR(*)                    ou jurídica de renda e           dos acréscimos
  21,50 – FP Estad.                                          proventos de qualquer              Patrimoniais
  3% - Prog. de financ.                                              natureza              PJ lucro (real, arbitrado,
  N/NE/CO (CF a. 159)                                                                            presumido)

  43% - União               Imposto sobre Produtos           Saída de mercadoria de          Valor da operação                  Imunidade:
  22,50% - FPMun.              Industrializados –         estabelecimento industrial ou    decorrente da saída da         Exportação de produtos
  21,50 – FP Estad.                    IPI                      a ele equiparado;           mercadoria; valor do         industriais; livros, jornais,
  3% - Progr. de financ.                                   desembaraço aduaneiro e         produto importado ou             periódicos e papel
  N/NE/CO                                                   arrematação de produto              arrematado                     p/impressão
  10% - Est. e DF,                                                 estrangeiro                                               Imposto Seletivo
  proporcional às
  exportações (CF a. 159)

  50% - União               Imposto Territorial Rural –   Propriedade, domínio útil ou        Valor do solo com            Finalidade extrafiscal
  50% - Municip.                      ITR                     posse de imóvel, p/         acessórios e adjacências            (desestímulo às
  (CF a, 158)                                                natureza, fora da área       naturais, frutos pendentes           propriedades
                                                                    urbana                        e subsolo                    improdutivas)

                            Imposto sobre Operações         Operações de Câmbio,            Valor objeto do crédito;
                                 Financeiras –             Crédito, Seguros Títulos e     troca da moeda; emissão
                                      IOF                     Valores Mobiliários         da apólice ou pagamento
                                                                                             do prêmio (seguros);
                                                                                            emissão, transmissão,
                                                                                                 pagamento e
                                                                                                resgate do título

  ESTADOS E DF.
  (CF a. 155)
                             Imposto de Transmissão         Transmissões gratuitas:        Valor venal dos bens e             Competência:
                            causa mortis e Doação de          doações e heranças            direitos transmitidos       bens móveis - Estado onde
                               quaisquer bens ou                                                                             reside o doador;
                                    direitos –                                                                            bens imóveis - Estado
                                       ITD                                                                                   onde está o bem

                                Imposto Sobre a                Operações relativas à         Valor da mercadoria         Imposto não- cumulativo.
                                 Circulação de             circulação de mercadorias;           ou do serviço                    Imunidade:
                             Mercadorias e Serviços          serviços de transportes                                        Produtos industriais
                                 de transportes                 intermunicipais e                                          p/exportação; energia
                                intermunicipais,           interestaduais; serviços de                                    elétrica; petróleo; livros,
                              interestaduais e de             comunicação em geral                                          jornais, periódicos e
                                comunicações –                                                                               papel p/impressão
                                      ICMS

   50% - Estado                 Imposto sobre a           Propriedade de carro, barco,         Valor do veículo
   50% - Município           Propriedade de Veículo              avião ou moto                    automotor
                                  Automotor -
                                     IPVA
   MUNICÍPIOS E D. F.
   (CF a. 156)

                                Imposto sobre a            Propriedade, domínio útil ou     Valor venal do imóvel
                             Propriedade Territorial         posse de bem imóvel na
                                   Urbana –                 Zona Urbana do Município
                                     IPTU

                             Imposto Sobre Serviços        Prestação de serviços de       PF – valor fixo anual,         Pago ao município sede
                              de qualquer natureza –      qualquer natureza, arrolados    fixado em Lei municipal;         do estabelecimento
                                       ISS                  em Lei Complementar,                                         prestador, exceto const.
                                                              exceto os do ICMS           PJ – porcentagem s/ valor      civil – pago no local da
                                                                                          dos serviços                             obra.

                            Imposto de Transmissão          Transmissões onerosas a            Valor do Imóvel                   Exceção:
                              de Bens Intervivos -              qualquer título, da                                     Direitos Reais de Garantia
                                     ITBI                 propriedade, domínio útil, ou                                    – hipoteca, penhor,
                                                            direitos reais sobre bens                                            anticrese
                                                                      imóveis



(*) – a arrecadação do IRPF, retido na fonte, sobre rendimentos pagos pelos estados e municípios, pertencem, respectivamen-
te, a estes dois entes federativos.


                                                                                                                                                             9
Finanças Públicas



                        O QUE É ?
                       IMUNIDADE TRIBUTÁRIA é matéria constitucional; não chega a ocorrer o fato gerador.
                       ISENÇÃO TRIBUTÁRIA é matéria de lei específica; ocorre o fato gerador, mas o benefício legal isenta o pagamento do
                       tributo.
                       ANISTIA FISCAL - é matéria de lei; isenta o pagamento de multas devidas.


                    3.5 IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS
                       São de competência exclusiva da União.

                       Imposto Extraordinário de Guerra – IEG

                       Aplicável em caso de Guerra Externa;

                       Permite a bitributação;

                       A supressão do Imposto é gradativa, no prazo máximo de 5 anos, contados a partir da celebração da paz;

                       É instituído por leis ordinárias;

                       Excepciona o princípio da anterioridade.


                    3.6 CRIAÇÃO DE NOVOS IMPOSTOS
                    A instituição de novos impostos pode dar-se apenas por meio de Lei Complementar, sendo que o novo imposto deverá ser não
                    cumulativo, não poderá ter por base de cálculo ou fato gerador aqueles que já são próprios dos atualmente existentes e serão
                    submetidos ao princípio da anterioridade.


                    3.7 IMPOSTOS DIRETOS E IMPOSTOS INDIRETOS
                    A propriedade, a posse, as faculdades e rendas das pessoas geram impostos diretos, que são arrecadados por meio de listas
                    nominativas ou lançamentos. Ex. IR, IPVA, ITBI.

                    O consumo, os negócios e os atos jurídicos geram os impostos indiretos, cobrados por meio de valores impessoais, só
                    quantificados quando o contribuinte é alcançado pelo imposto. Ex. ICMS, IOF e IPI.


                    3.7.1 IMPOSTOS DIRETOS
                    É aquele em que o contribuinte é individualmente inscrito no lançamento.

                                       “Existir, possuir, exercer comércio ou industria - eis no homem os dados permanentes
                                       que a Administração pode acompanhar em seu desenvolvimento e podar regularmente
                                       por meio de impostos nominativos periódicos” (FOVILLE – Economiste Française, 1883).


                        LEIA MAIS:

                        “diretos seriam os tributos cujos contribuintes são os mesmos que arcam com o ônus da respectiva contribuição”...
                        (Rezende, ob. cit.)




                    3.7.2 IMPOSTOS INDIRETOS
                    Não necessita de individualização no lançamento, podendo manter o anonimato do contribuinte.

                                       “Os impostos indiretos, pelo contrário, assentam não sob qualidades ou posses, mas
                                       sobre fatos particulares e atos intermitentes. Em duas palavras, o verbo fazer convoca o
  10                                   imposto indireto, o verbo ser ou ter chama o imposto direto” (FOVILLE, ob. Cit.).
Finanças Públicas
    LEIA MAIS:

     “indiretos seriam os tributos para os quais os contribuintes poderiam transferir total ou parcialmente o ônus da
     contribuição para terceiros.” (idem).




     4. ORÇAMENTO PÚBLICO

4.1 CARACTERÍSTICAS
O orçamento público é caracterizado por possuir uma multiplicidade de aspectos, tais como: político, jurídico, contábil, econô-
mico, financeiro e administrativo. O seu conceito tem sofrido significativas mudanças ao longo do tempo, em decorrência da
evolução de suas funções, as quais, hoje em dia, são bastante diversas daquelas que o caracterizavam no passado.

Podemos dividir a história da evolução conceitual do orçamento público em duas grandes fases: a do Orçamento tradicional e
a do Orçamento moderno.

O orçamento tradicional tinha como sua principal função o controle político.

O orçamento público, mesmo sendo um instrumento disciplinador das Finanças Públicas, também possibilitou aos órgãos de repre-
sentação política exercer o controle político sobre o poder executivo. Ainda no século XVIII, Montesquieu já propunha a separação entre
quem efetiva o gasto e quem os controla e os aprova. Dessa forma, quem “aprova” as despesas (o legislativo) mantém o controle
sobre quem as efetiva (o executivo). Montesquieu também anteviu a aplicação do princípio da anualidade do orçamento, como
instrumento mais efetivo de controle e, portanto, de garantia de maior equilíbrio entre os poderes de Estado.

O orçamento e os demais elementos financeiros estavam a serviço da concepção do Estado Liberal preocupado em manter,
além do controle, o equilíbrio financeiro e evitar ao máximo a expansão dos gastos por parte do Estado.

No plano técnico, o orçamento tradicional, ao lado da utilização da linguagem contábil, adotava classificações suficientes
apenas para instrumentalizar o controle das despesas pura e simplesmente.

Desse modo, eram adotadas duas classificações clássicas:

a) por unidades administrativas (os órgãos responsáveis pelos gastos);

b) por objetivo ou item de despesa (o objeto dos gastos - pessoal, material etc.).

O orçamento assim classificado é, antes de qualquer coisa, um inventário dos meios com os quais o Estado conta para levar a
cabo suas tarefas.

Diferentemente do Tradicional, o Orçamento Moderno iniciou-se desde que o Estado deixou sua neutralidade do “laissez-faire”,
das doutrinas liberais e passou a intervir como regulador e retificador de distorções do sistema econômico e, ao mesmo tempo,
como propulsor deste sistema.

A idéia do orçamento público moderno nasceu no início do século XX, nos Estados Unidos, entre 1910 e 1912 (Presidente Taft),
quando W.F. Willoughby apresentou as novas propostas do orçamento, comentando : “O orçamento é algo mais que uma
simples previsão da receita ou estimativa de despesa. É ao mesmo tempo um relatório de uma estimativa e uma proposta”
(Apud, Giacomoni, 1997).

À época, a reforma orçamentária na sua essência exigia que os orçamentos públicos deveriam constituir-se de instrumentos de
administração, de forma que auxiliassem o Executivo nas várias etapas do processo administrativo, qual seja nas tarefas de
programação, execução e controle.


4.1.1 O ORÇAMENTO PÚBLICO E A CONJUNTURA ATUAL
No momento atual, quando praticamente todos os países passam por um período de ajustamento à sua crise econômica (o
chamado ajuste fiscal), os gastos públicos de cada um desses países tem papel-chave nos esforços de seu ajuste de gastos
aos limites do orçamento.




                                                                                                                                          11
As políticas econômicas têm sido inibidoras da expansão das despesas públicas, por isso vem sendo bastante reforçado o
Finanças Públicas



                    papel do orçamento como instrumento de controle econômico, sobressaindo-se aos demais papéis, seja o de ferramenta
                    política ou administrativa.

                    Pode-se, deste modo, concluir que se a fase que a economia atravessa é expansionista, eleva-se a função de planejamento do
                    orçamento, enquanto que nas etapas contracionistas, reforça-se a sua função de controle, enquanto elemento de contenção de
                    gastos.

                    Contemporaneamente, num contexto de crise fiscal, a política orçamentária dos governos é exercida através da gestão do
                    orçamento público, como a forma de utilização dos recursos públicos pelo Estado de maneira equilibrada para evitar o défict.

                    O déficit ocorre quando se gasta mais do que se arrecada, em razão da baixa capacidade de poupança do país, favorecendo o
                    endividamento como condição para a existência de investimentos.

                    No Brasil, o déficit público é calculado pelo Banco Central e pela Secretaria do Tesouro Nacional, que consideram três modali-
                    dades de déficit:

                    DÉFICIT NOMINAL(*)

                    REPRESENTA O DÉFICIT TOTAL DO SETOR PÚBLICO, EM QUE SÃO REGISTRADAS TODAS AS DESPESAS E RECEITAS:

                                                         Déficit Nominal = Gastos Totais – Receitas Totais

                    DÉFICIT PRIMÁRIO(**)

                    É OBTIDO INCLUINDO-SE AS RECEITAS NÃO FINANCEIRAS E AS DESPESAS NÃO FINANCEIRAS, OU SEJA, EXCLUI-SE DO
                    DÉFICIT O PAGAMENTO DOS JUROS E AMORTIZAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA:

                                              Déficit Primário = Gastos não Financeiros – Receitas não Financeiras

                    DÉFICIT OPERACIONAL

                    É A SOMA DO RESULTADO PRIMÁRIO COM AS DESPESAS COM JUROS REAIS, EXCLUINDO-SE A PARTE DA INFLAÇÃO QUE
                    EXCEDE AO PAGAMENTO DOS JUROS (A CORREÇÃO MONETÁRIA):

                                               Déficit Operacional = Déficit Primario + Pagamento de Juros Reais

                    (*) - É o mais utilizado em termos mundiais, visto que possibilita realizar comparações internacionais em relação ao déficit
                    público do pais. O Brasil, a partir de 1995, passou a utilizar o conceito nominal.

                    (**)- - SALÁRIOS + INVESTIMENTOS + APOSENTADORIAS + OUTRAS DESPESAS – INFLAÇÃO = GASTOS PRIMARIOS


                    4.1.2 ORÇAMENTO E ESTADO DE DIREITO
                    Historicamente, a luta pelo direito de autorizar as receitas veio logo seguida do controle das despesas, exigindo a demonstração
                    completa e minuciosa de cada tributo e de cada gasto programado com especificação dos fins e limites para que os Parlamen-
                    tos (que representavam o povo) não fossem ludibriados pelos monarcas e ministros.

                    Quanto mais um regime se afasta do ideal do Estado de Direito, tanto menos o Parlamento decide o conteúdo do orçamento
                    público, da tributação e das despesas.

                    Seria esta a concepção do orçamento moderno, graças ao qual os representantes dos contribuintes condicionam sua aprova-
                    ção ao emprego dos recursos públicos aos fins que mais interessem ao povo representado.


                    4.2 DEFINICÕES
                    Os orçamentos documentam expressivamente a vida financeira de um país ou de uma circunscrição política em determinado
                    período, geralmente de um ano, porque contêm o calculo das receitas e despesas autorizadas para o funcionamento dos
                    serviços públicos ou para outros fins projetados pelos governos. A sua importância, sob vários pontos de vista, é imensa
                    como a própria evolução das idéias orçamentárias o testifica.

                    Nos Estados democráticos, o orçamento é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo,
                    por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela
                    política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas, já criadas em lei.



  12
O Orçamento é considerado o ato através do qual o poder legislativo, como órgão de representação popular, exerce ação fiscalizadora




                                                                                                                                      Finanças Públicas
sobre a receita e a despesa do poder executivo num determinado período, incluindo-se também as despesas do poder judiciário e do
próprio poder legislativo, funcionando como instrumento de controle e de planejamento das ações governamentais.

                   “O orçamento, do ponto de vista jurídico, deixa de ser apenas o instrumento de previsão
                   da receita e de autorização dos gastos públicos em um sistema financeiro aberto para os
                   empréstimos. É, sobretudo, o documento de quantificação dos valores éticos, a conta
                   corrente dos princípios constitucionais, o plano contábil da justiça social, o balanço das
                   escolhas dramáticas por políticas públicas em um universo fechado de recursos financei-
                   ros escassos e limitados” (Torres, R. L, 2000).


4.3 O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO
Conforme a Constituição Federal de 1988, o ciclo orçamentário tem início com a aprovação do PLANO PLURIANUAL (PPA), que se
desdobra anualmente na LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), a qual estabelece os parâmetros que fundamentam a LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA). Este mesmo ciclo integra também o chamado Sistema de Planejamento Governamental.


4.3.1      O PLANO PLURIANUAL
A duração do PPA é equivalente ao período do mandato de governo, sendo aplicado a partir do segundo ano da administração
que o elabora até o primeiro ano do governo seguinte, podendo ser modificado por lei durante sua vigência.

É encaminhado pelo Executivo à apreciação e aprovação do Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro (até 31 de agosto) e devolvido para a sanção daquele Poder até o encerramento da sessão Legislativa (31
de dezembro – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 35).

                   “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
                   objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras
                   delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”. (CF, Art.
                   165, III,§ 1º.)


4.3.2      A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Sua função seria servir de elo entre o Plano Plurianual e os orçamentos anuais, fixando os parâmetros para a elaboração destes
com base nas diretrizes e definições daquele Plano. Há, contudo, quem avalie que a LDO ainda está longe de alcançar tal
objetivo, constituindo-se, na verdade, de uma lei de aspectos qualitativos e restritivos orientadores da Lei Orçamentária.

Deverá ser encaminhada ao Legislativo até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e
devolvida para a sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (30 de junho – Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 35).

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das financeiras oficiais de fomento (CF, Art. 165, § 2º)


4.3.3      LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
O Projeto de Lei do Orçamento é encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano. Acompanha o projeto uma
Mensagem do Presidente da República na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas.

O governo define no Projeto de Lei Orçamentária Anual as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas
naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do
Orçamento. No Congresso, deputados e senadores discutem na Comissão Mista de Orçamentos e Planos a proposta enviada
pelo Executivo, fazem as modificações que julgam necessárias através das emendas e votam o projeto. A Constituição determi-
na que o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura (31 de dezembro).

Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo Presidente da República e transforma-se em Lei.

A Lei Orçamentária brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação. Se, durante
o exercício financeiro, houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Execu-
tivo submete ao Congresso Nacional o projeto de lei de crédito adicional. Para evitar o envio constante de solicitações de crédito
                                                                                                                                      13
ao Legislativo, a própria Lei Orçamentária costuma autorizar um limite percentual (que habitualmente varia entre 15% e 20%),
Finanças Públicas



                    dentro do qual é permitido o remanejamento de dotações (créditos orçamentários) pelo Executivo.

                    Constituição Federal, Art. 165:

                    § 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:

                    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
                        inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

                    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
                         direito a voto;

                    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
                         indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

                    § 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas,
                        decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

                    § 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções
                       a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

                    § 8º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo
                       na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
                       antecipação de receita, nos termos da lei.



                                       CICLO
                                                                      CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988
                                    ORÇAMENTÁRIO
                                                                  SISTEMA - PLANEJAMENTO - ORÇAMENTO




                                                                 LEI COMPLEMENTAR DAS FINANÇAS PÚBLICAS




                                                                           PLANO PLURIANUAL - PPA




                                                                    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO




                                                                       LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA




                                                  ORÇAMENTO DE                   ORÇAMENTO                   ORÇAMENTO DA
                                                  INVESTIMENTO                     FISCAL                     SEGURIDADE




                                      “A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar
                                      a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os
                                      princípios de unidade, universalidade e anualidade” (Lei 4320/64, Art. 2º.).




  14
4.3.4




                                                                                                                                         Finanças Públicas
                                          PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
                                         ELABORAÇÃO E APRECIAÇÃO - federal


                                                         Ministério do Planejamento,
                                                            Orçamento e Gestão
                                                                                                   PRESIDÊNCIA
                                                                                                   DA REPÚBLICA
                                                          Secretaria de Orçamento
                                                                   Federal
                      MINISTÉRIOS
                   (ÓRGÃOS SETORIAIS)



                                                               COMISSÃO
                                                                 MISTA
                                                              ORÇAMENTO

                                                                                                     CONGRESSO
                                                                                                      NACIONAL
                     SUBCOMISSÕES




4.4 ASPECTOS E FUNÇÕES DO ORÇAMENTO
O estudo do orçamento compreende quatro aspectos fundamentais:

4.4.1.1 o aspecto jurídico, isto é, a natureza do ato orçamentário à luz do Direito e, especialmente, das instituições constitucionais
do país, inclusive as conseqüências daí decorrentes para os direitos e obrigações dos agentes públicos e dos governados;

4.4.1.2 o político pelo qual, além do controle e equilíbrio entre os poderes, já referido, o orçamento revela a tendência ao
atendimento dos grupos sociais e a maior ou menor liberdade de ação do poder executivo no cumprimento das demandas das
classes sociais, partidos políticos, interesses e aspirações coletivas.

O orçamento, em sua primeira fase, era um processo de fiscalização financeira e de cerceamento das tendências perdulárias de
governantes dissociados dos interesses gerais das massas. Estabelecido para cada ano, forçava o rei à convocação periódica
e regular dos representantes em Parlamento.

Na atualidade, todo o governo no poder tem necessariamente um plano de ação. No Estado Moderno, os Partidos Políticos
opõem seus programas e suas concepções. Um governo está no poder como representante de um partido ou de uma coligação
partidária e, por isso, tem por meta a realização do programa do partido político (ou coligação) que o sustenta. Trata-se, em
linhas gerais, de um plano de ação de governo. A realização do programa político traduz-se necessariamente em despesas
novas ou reduções de despesas. Daí advém a função política do Orçamento Público.

No caso brasileiro, o sistema de planejamento, portanto, o sistema orçamentário, demonstra-se como expressão concreta do Progra-
ma de Governo, pois o orçamento como um todo expressa as realizações efetivas que um dado governo dispõe-se a empreender.

                   “Por outro lado há que achar os meios de pagar as despesas. Então, intervém o problema
                   das receitas, impostos, repartição dos gravames entre os indivíduos. Problema essenci-
                   almente político, porque trata de saber quem pagará e em que medida se pagará. Aqui
                   aparecem em primeiro plano, as concepções políticas de justiça social, igualdade verda-
                   deira, solidariedade nacional”. (Theorie Générale du Budget, Jèze-1922).

4.4.1.3 o econômico, como instrumento de política fiscal, passível de utilização pelo governo no intuito deliberado de modi-
ficar as tendências da conjuntura ou estrutura da economia, bem como, ao mesmo tempo, funcionando como um dos indica-
dores do seu desempenho.

                   “Não se trata de equilibrar o Orçamento, mas fazer com que este equilibre a economia
                   nacional”.

                   “O equilíbrio Orçamentário é desejável em certos casos, impossível e inelutável noutros e
                   será nocivo em circunstâncias especiais”.
                                                                                                                                         15
4.4.1.4 o técnico, que envolve o estabelecimento das regras práticas para realização dos fins indicados nos itens anteriores
Finanças Públicas



                    e para a classificação clara, metódica e racional de receitas e despesas, processos estatísticos para cálculo tão aproximado
                    quanto possível de uma e de outros, apresentação gráfica e contábil do documento orçamentário etc. Considerando sobre um
                    outro aspecto o orçamento, é um quadro de técnica contábil destinado a coordenar comparativamente despesas e receitas
                    públicas, de sorte que o Estado possa imprimir ordem e método à Administração. Sem esse instrumento, ninguém poderá
                    colher com relativa facilidade uma impressão global dos negócios públicos nem da correção com que são empregados os
                    recursos coletados aos contribuintes.

                    Apesar de contemplar, na atualidade, também este aspecto, deve-se ter em mente que a origem do orçamento não se prende a
                    elucubrações de técnicos nem a preocupação de racionalizar a máquina financeira. É o resultado de uma penosa e multissecular
                    cadeia de lutas políticas que tornou a elaboração orçamentária indispensável ao equilíbrio dos interesses antagônicos que
                    buscam expressar-se e realizar-se através das diversas instâncias consubstanciadoras do poder do Estado.

                    4.4.2    Função Reguladora - o orçamento regula o social e o econômico por intermédio da Administração que, através de
                    atos discricionários, efetiva os gastos e implementa a atividade fim. A fixação das receitas tributárias não se faz para atender
                    integralmente às políticas públicas do Executivo, subordinam-se também a critérios de justiça fiscal e a leis materiais.

                    O fortalecimento popular leva à modificação do caráter do orçamento e da atitude dos parlamentares. Neste sentido, o orça-
                    mento apresenta-se como um instrumento que permite o controle social sobre a ação dos governos e, conseqüentemente, dos
                    governantes. É uma das mais concretas expressões das ações governamentais (ou ausência delas) no contexto nacional,
                    regional ou mesmo local.


                    4.5     PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
                    A série de regras que cercou a instituição orçamentária sempre teve como principal finalidade auxiliar o controle parlamentar
                    sobre o Executivo. Embora estes princípios não venham merecendo aprovação unânime ao longo do tempo e, inclusive, alguns
                    deles tenham perdido muito do seu significado, vamos apresentar uma rápida explicação sobre os princípios orçamentários de
                    maior representatividade.


                    4.5.1      PRINCÍPIO DA UNIDADE
                    O orçamento deve ser uno, ou seja, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento.

                    No Brasil, a Lei 4.320/64 no seu Art. 2º pede a observância do princípio da unidade, porém, nos últimos tempos, este não vem
                    sendo cumprido devido ao sistema de orçamentos múltiplos, através do qual o orçamento, na verdade, foi dividido em: fiscal,
                    da seguridade e das empresas estatais.

                    A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento a esta questão ao precisar a composição do orçamento anual que passa a
                    ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal, compreendendo as receitas e despesas de todas as unidades e
                    entidades da administração direta e indireta; b) orçamento de investimento das empresas estatais; c) orçamento das entidades
                    de seguridade social.


                    4.5.2      PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
                    O orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.

                    As principais vantagens que este princípio possibilita, principalmente ao legislativo, são: a) o conhecimento, a priori, de todas
                    as receitas e despesas do governo, bem como a respectiva autorização para a realização da arrecadação; b) o impedimento do
                    Executivo em realizar qualquer operação de receita ou despesa, sem a prévia autorização parlamentar; c) o conhecimento do
                    exato volume global das despesas projetadas pelo governo, o que, em princípio, pode propiciar a autorização somente da
                    cobrança dos tributos, nos limites estritamente necessários ao atendimento destas.

                                      “A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar
                                      a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo obedecidos os prin-
                                      cípios de unidade, universalidade e anualidade”. Lei 4320/64 - Art. 2º.

                                      “A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito
                                      autorizadas em Lei...” Idem - Art. 3º.

                                      “A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do governo e
                                      da administração centralizada, ou que por intermédio deles se realizar...” Idem – Art. 4º.


  16
4.5.3      PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO




                                                                                                                                     Finanças Públicas
Este princípio estabelece que todas as parcelas da receita e da despesa devem constar do orçamento em seus valores brutos,
sem qualquer tipo de dedução.
                   “Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas
                   quaisquer deduções.” Lei 4320, Art. 6º.

Uma boa ilustração deste princípio é o caso do ICMS, do qual 25% do valor arrecadado pelo Governo Estadual, cabem aos
municípios. No orçamento estadual, deve constar na receita a estimativa de arrecadação integral do tributo e na despesa os
25% devem figurar como despesas de transferências aos municípios.


4.5.4      PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
Este princípio estabelece que o orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo,
geralmente um ano. A anualidade orçamentária é uma regra de aceitação unânime em praticamente todas as nações modernas,
embora nem todos os países façam coincidir o ano financeiro com o ano civil, como no caso do Brasil.

Exemplos de Países cujos Exercícios Financeiros NÃO coincidem com o ano civil:

   Itália e Suécia – julho a junho;

   Inglaterra e Alemanha – abril a março;

   Estados Unidos – outubro a setembro

O Art. 165 da Constituição Federal estabelece, em seu inciso I, como lei de iniciativa do poder executivo: “os orçamentos anuais”.


4.5.5      PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DAS RECEITAS
Por este princípio, nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender gastos certos e
determinados.

Este princípio não se inclui entre aqueles clássicos, elaborados a partir do interesse parlamentar, porém ele nasceu do próprio
bom senso do administrador que prefere - ou mesmo necessita - dispor dos recursos sem comprometimento prévio, de forma
a atender às despesas conforme as necessidades.

                   C.F., Art. 167 - São vedados:
                   (...)
                   IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repar-
                   tição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
                   destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina-
                   do pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
                   receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;
                   Arts. 158 e 159 – tratam da repartição dos tributos entre os entes da federação
                   Art. 167, § 4º. – estabelece as exceções ao “princípio da não afetação das receitas”
                   (cerca de 48% dos recursos do Tesouro são transferidos aos Estados, e Municípios e a
                   órgãos autônomos, fundos e entidades da administração indireta).


4.5.6      PRINCÍPIO DA DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO
De acordo com este princípio, as receitas e despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada de tal forma que
se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação.

Também se trata de um princípio com enfoque político, pois um orçamento altamente especificado fornece condições ideais
para a fiscalização parlamentar, além de inibir a expansão das atividades governamentais.

Na legislação orçamentária brasileira, também este princípio está incorporado à Lei 4.320/64 no seu Art. 5º que estabelece:

                   “A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferente-
                   mente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quais-
                   quer outras, ressalvado o disposto no Art. 20 e seu parágrafo único.”                                             17
A ressalva (Art. 20) trata da possibilidade de que certos programas de investimento sejam apresentados no orçamento de
Finanças Públicas



                    forma global, deixando de cumprir a discriminação normal.


                    4.5.7      PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
                    Este princípio determina que a Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositi-
                    vo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.

                    Também considerado Princípio da Técnica Legislativa, surgiu com o objetivo de impedir que a lei de Orçamento fosse utilizada
                    como meio de aprovação de matérias outras, que nada tinham a ver com questões financeiras.

                                      C.F., Art. 165, § 8º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão
                                      da receita e à fixação da despesa, não incluindo na proibição a autorização para abertura
                                      de crédito, ainda que por antecipação de receita


                    4.5.8      PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
                    Princípio pelo qual deve haver equilíbrio entre receitas e despesas, não podendo as despesas superarem as receitas, ou seja,
                    não se admitindo déficit orçamentário.

                    No caso brasileiro, a Constituição de 1988 adotou uma postura realista em face do déficit orçamentário. Pela sistemática de
                    classificação das contas orçamentárias no Brasil, o déficit aparece embutido nas chamadas operações de crédito que contem-
                    plam tanto os financiamentos de longo prazo para grandes obras, quanto os de curto prazo para reposição de caixa e que
                    terminaram por se transformar em de longo prazo pela permanente rolagem.

                    A Constituição Federal, no Art.167, III, veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
                    capital. Como regra, cada unidade governamental pode ter seu endividamento vinculado apenas à realização de investimentos
                    e não a manutenção da máquina administrativa e demais serviços.


                    4.5.9      OUTROS PRINCÍPIOS
                    Além dos anteriormente referidos, também os orçamentos devem seguir alguns outros princípios básicos, apresentados a
                    seguir:

                       I – PRINCÍPIO DA CLAREZA – O orçamento deve ser apresentado com linguagem clara e compreensível.

                       II – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – O orçamento público deve merecer ampla publicidade.

                       III – PRINCÍPIO DA EXATIDÃO – O orçamento público deve conter exatidão orçamentária. Deve haver grande preocupação
                       com a realidade e com a efetiva capacidade do setor público de nela intervir de forma positiva.


                    4.6 RECEITA PÚBLICA
                    Cabe lembrar as definições de Receita apresentadas no início, qual seja,“a entrada que, integrando-se ao patrimônio público
                    sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo”
                    e também a que a define enquanto “o capital arrecadado do povo coercitivamente, tomado por empréstimo ou produzido pela
                    renda dos seus bens ou pela sua atividade, de que o Estado dispõe para fazer face às despesas públicas”.

                    De modo geral, a receita pública divide-se em Receita Orçamentária e Receita Extra-Orçamentária.

                    Receitas Orçamentárias – como o próprio nome define, são aquelas receitas que integram o orçamento público, das quais
                    seriam exemplo os tributos, as rendas, as transferências, as alienações, os retornos de empréstimos e as operações de crédito.

                    Receitas Extra-Orçamentárias - a arrecadação não depende da autorização legislativa; sua realização não se vincula à execu-
                    ção orçamentária, não constitui renda do Estado, constitui disponibilidade financeira. Por exemplo: depósito ou caução de
                    garantia.

                    Na estrutura do orçamento, a receita envolve um número bem menor de questões de interesse do que a despesa.

                    O orçamento da receita é constituído de apenas um quadro analítico com as estimativas de arrecadação de cada um dos tipos
                    de receita de cada instituição. Diferentemente da despesa que é programada, autorizada e controlada através do orçamento, a
                    receita é apenas estimada do ponto de vista orçamentário.

  18
4.6.1      CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIAS ECONÔMICAS




                                                                                                                                   Finanças Públicas
O Art. 11 da Lei 4.320/64 estabelece que “a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes
e Receitas de Capital”.


4.6.1.1 RECEITAS CORRENTES
   Receita Tributária (impostos, taxas e contribuições de melhoria);

   Receita Contribuições (previdenciárias, subtarifas de comunicações etc.);

   Receita Patrimonial (juros, aluguéis, dividendos etc.);

   Receita Agropecuária (agricultura, pecuária, silvicultura etc);

   Receita Industrial (extrativa, mineral, de transformação etc.);

   Receita de Serviços (transporte, comunicação, armazenagem etc.);

   Transferências Correntes (transferências tributárias, recursos financeiros recebidos de pessoas jurídicas);

   Outras Receitas Correntes (multas, juros, indenizações etc.);


4.6.1.2 RECEITAS DE CAPITAL
   Operações de Crédito (captações para atender desequilíbrios orçamentários ou financiar empreendimentos públicos);

   Alienação de Bens (alienação de ações, títulos, bens móveis e imóveis etc.);

   Amortização de Empréstimos

   Transferências de Capital

   Outras Receitas de Capital


4.6.2      CLASSIFICAÇÃO POR FONTES
Esta classificação objetiva identificar a origem dos recursos a serem utilizados nas despesas autorizadas. Para isto, utiliza-se
uma codificação específica, que no Estado do Rio de Janeiro é como a seguir demonstrado.

                  ATENÇÃO: A classificação aqui indicada é a que consta do orçamento, indicando a fonte
                  dos recursos pelas quais irão correr as despesas autorizadas.


RECURSOS DO TESOURO
00 - Ordinários não Vinculados

04 - Indenização Extração de Petróleo (Royalties)

05 - Salário Educação

06 - Fundo Participação Estados - FPE

12 - Convênios através do Tesouro

15 - FUNDEF

99 - Outras/Administração Direta

11 - Operações de Crédito Através do Tesouro


RECURSOS DE OUTRAS FONTES
10 - Diretamente Arrecadados

14 - RIOPREVIDÊNCIA
                                                                                                                                   19
16 – Convênios Diretos
Finanças Públicas




                    17 - Operações de Crédito Diretas


                    4.6.3      A CODIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS RECEITAS
                    Para classificar uma receita quanto à sua natureza, deve-se considerar a categoria econômica, a subcategoria econômica, as
                    fontes de receitas, as rubricas, as alíneas e as subalíneas.

                    O código da natureza da receita é constituído de oito algarismos, que indicam:

                       1º dígito – categoria econômica da receita

                       2º dígito – subcategoria econômica da receita

                       3º dígito – fonte da receita

                       4º dígito – rubrica

                       5º/6º dígitos – alínea

                       7º/8º dígitos – subalínea

                    Natureza da Receita - NR: 1 . 1 . 1 . 2 . 05 . 01

                       1º dígito - 1 - categoria econômica da receita “Receitas Correntes”;

                       2º dígito - 1 - subcategoria econômica “Receita Tributária”;

                       3º dígito - 1 - fonte de receita “Impostos”;

                       4º dígito - 2 - rubrica “Imposto sobre o Patrimônio e a Renda”;

                       5º e 6º dígitos - 05 - alínea “Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores”;

                       7º e 8º dígitos - 01 - subalínea “Cota-Parte do Estado”.


                    4.6.4      ESTÁGIOS DA RECEITA
                    Em seu processo de arrecadação, a receita obedece à seqüência representada pelos seguintes estágios:


                    PREVISÃO, LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
                    Previsão - indica o que se estima arrecadar no exercício. É expressa pela Lei do Orçamento Anual.

                    Lançamento – consta da identificação do devedor ou da pessoa do contribuinte.

                    Trata-se de ato indelegável da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal, a pessoa que é devedora e
                    inscreve o débito desta (art. 53, Lei 4320/64).

                    Arrecadação – é o momento em que o contribuinte recolhe ao agente arrecadador o valor do seu débito - admite delegação.

                    Recolhimento - momento em que o agente arrecadador repassa o produto arrecadado à Fazenda Pública.

                    “O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância da Unidade de Tesouraria, vedada qualquer fragmentação
                    para criação de caixas especiais” (Art. 56, Lei 4320/64 ).




  20
4.7 DESPESAS




                                                                                                                                  Finanças Públicas
A Execução das Despesas Públicas


4.7.1      ASPECTOS GERAIS DA DESPESA
Se for adotado o enfoque empresarial, pode-se considerar como DESPESA o conjunto de recursos consumidos direta ou indireta-
mente para obtenção de receitas, em contraposição ao conceito de custo, com o qual é freqüentemente confundido e que seria
constituído do gasto destinado à aquisição de bens e serviços utilizados na produção de outros bens ou serviços.

Considerando-se que as entidades particulares têm como objetivo imediato o retorno do capital empregado através do lucro, o
incremento das DESPESAS deveria gerar mais lucro, uma vez que elas oxigenam os gastos, provocam movimentação financei-
ra positiva e possibilitam a existência de novos investimentos. Seria o ciclo de vida empresarial completando-se e transforman-
do-se em outros ciclos de crescimento, de transformação e de vida.

Produzir mais unidades fabris ou unidades de serviços com custos menores é a meta empresarial, sempre se tendo em mente
que as DESPESAS seriam aumentadas de modo diretamente proporcional ao incremento da produção.

Se, pelo contrário, a abordagem for a enfocada pela ótica do Estado, das Entidades Governamentais, o conceito de DESPESA
será diretamente proporcional ao atendimento das necessidades da coletividade, e quanto mais a coletividade for desprovida
de recursos, da possibilidade de prover a suas próprias demandas, maior será o dispêndio dos erários públicos para cobrir os
gastos públicos.

Desse modo, as DESPESAS públicas seriam custeadas pela própria coletividade, através das receitas entregues ao poder
público por esta mesma coletividade, estando constantemente relacionadas às atividades e às funções que a coletividade
atribui à responsabilidade deste mesmo poder público.

Poder-se-ia então considerar que “O ESTADO NÃO GASTA: RETRIBUI”, uma vez que devolve em serviços o que arrecada da
coletividade como receita.

                  “O Estado não consome. Pode-se dizer com certa medida que toda DESPESA, mesmo
                  privada, implica uma redistribuição. O indivíduo que utiliza o seu salário para comer, vestir
                  e morar redistribui aos comerciantes o que recebeu do patrão. A DESPESA do indivíduo é
                  real, porque é seguida de um consumo correlativo, isto é, de uma destruição de produtos
                  ou de utilidades, de uma perda, enfim de substância econômica. As DESPESAS do Esta-
                  do, porém, são ilusórias, porque não correspondem a um consumo, mas a uma simples
                  repartição” (Duverger, Maurice, Apud, Torres, R. L., 2000).

Conceitos como o de Duverger, remetem à necessidade de reflexão acerca das concepções sobre a necessidade de redução
dos gastos públicos. Na execução das políticas de ajuste fiscal (adequação dos gastos aos limites das receitas), há que se
atentar para os critérios dos cortes de despesa, pois esta redução pode implicar um trágico decréscimo no cumprimento das
funções governamentais mais elementares em que os setores sociais mais prejudicados são exatamente aqueles mais vulne-
ráveis da população de um país. Fazendo-se uma analogia às definições empresariais, poderíamos dizer que DESPESAS seriam




                                     Porto do Rio de Janeiro (recentemente privatizado)

                                                                                                                                  21
a parte do gasto público destinado a atender as atividades meio, e custos seriam os gastos destinados ao atendimento das
Finanças Públicas



                    atividades fim. Neste caso, diminuir DESPESAS seria salutar, e cortar custos diminuiria o oferecimento de unidades de serviços
                    à população, ou seja, haveria um decréscimo no atendimento das funções governamentais elementares.

                    As limitações seriam nos gastos com serviços administrativos, transferências improdutivas e outras que “são simples gastos
                    de serviços de rotina e sem outras finalidades”, que não a de despender recursos sem repercussão social ou econômica.

                    Assim sendo, vincula-se o conceito de gastos públicos ao conceito de utilidade, considerando-se como tal a capacidade de
                    atendimento à satisfação das necessidades de um maior número de indivíduos: quanto maior esta capacidade, proporcional-
                    mente, maior a utilidade do gasto público.

                    Todavia, não deveria ser levada em conta somente a utilidade para a realização de DESPESAS, com dispêndio de recursos
                    públicos. Aliado à utilidade, tem-se que considerar também o motivo de uma dada despesa.

                    A investigação do motivo é de importância vital para a realização da DESPESA, tanto dos particulares que cuidam de interesses
                    privados, quanto para os agentes da Administração Pública que cuidam dos interesses públicos, satisfeitos mediante a utiliza-
                    ção de recursos desta própria coletividade.




                                                                                                Linha Amarela




  22
UTILIDADE E MOTIVO (NECESSIDADE) NA DESPESA PÚBLICA




                                                                                                                               Finanças Públicas
“Somente situações concretas de urgência ou necessidade exigem sempre uma atitude da Administração (...)

(...) situações de utilidade somente justificam uma atitude da Administração se não houver uma necessidade aguardando
atendimento, e que num mundo como o atual (onde crises econômicas fazem parte do dia-a-dia e problemas sociais continu-
am sem solução) as meras utilidades estão sempre no final da fila, transformando-se em puras inutilidades quando atendidas
em detrimento de uma necessidade (...)” (Blanchet, L. A.., 1993).


4.7.2 CONCEITOS
Em termos mais propriamente conceituais, no dizer de ALIOMAR BALEEIRO, as DESPESAS seriam públicas quando houvesse
a “aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização
legislativa, para execução de fim a cargo do Governo”. Em outras palavras, a despesa pública ocorreria quando houvesse
crédito que a comporte, através da Lei do Orçamento Público .

A aplicação desta quantia em dinheiro apresenta-se sob um duplo aspecto:

O aspecto político do gasto, presente desde a gênese da DESPESA: quando o Poder Executivo, escolhido pelo voto popular,
define uma linha de ação política de atendimento às demandas, obedecendo às diretrizes político-econômicas que determinam
o planejamento governamental (ou seja, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual) e
deliberando sobre o objeto do gasto, através do Orçamento Público;

O aspecto técnico do gasto: em que predomina o enfoque da legalidade dos atos de gestão e a obtenção da eficácia e
eficiência nos gastos.

A Constituição de 1988 determina que, além do Controle examinar o cumprimento das metas governamentais, deve também
examinar os resultados obtidos em termos da legalidade, da eficiência e da eficácia da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial dos Órgãos e Entidades da Administração Pública (C.F. Art. 74).

A eficiência relaciona-se diretamente com o desempenho da Entidade; a eficácia diz respeito ao alcance de suas metas e seus
objetivos, quer sejam estas entidades públicas ou privadas.

Considerando-se as entidades Públicas e Privadas pelos parâmetros da eficácia e da eficiência, observa-se que, em relação às
primeiras, trata-se do cumprimento da norma legal, enquanto que nas outras é uma questão vital de sobrevivência.

O ideal seria que as entidades Governamentais pudessem efetivamente suportar, como manda a Constituição Federal, mas que
infelizmente não é observado pelas auditorias do Governo, a análise da sua eficiência e eficácia como condição para a sua
sobrevivência.


4.7.3     CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA FRENTE AO MODELO
          DO ORÇAMENTO BRASILEIRO
Até a publicação do Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, e o advento da Portaria 42, de 14 de abril de 1999, as DESPESAS
compreendiam as seguintes classificações: Institucional, Funcional-Programática quanto à categoria Econômica e por Elemen-
tos. A referida Portaria veio reformular a Classificação Funcional-Programática, passando a Classificação orçamentária, nos
termos do Manual Técnico de Orçamento de 2000 (o primeiro a instruir a elaboração orçamentária após a publicação da citada
Portaria), a adotar as seguintes categorias:

Classificação Institucional; Classificação Funcional, Estrutura Programática quanto à Categoria Econômica e Classificação
quanto à Natureza da Despesa.


4.7.3.1 A CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
É definida em razão do Órgão de Governo responsável pela realização dos gastos públicos para o qual o Orçamento consignou
Dotações Próprias e que se constituem dos chamados Órgãos acompanhados de suas respectivas Unidades Orçamentárias.

O Manual Técnico de Orçamento – MTO/2000 – apresenta a seguinte definição para esta classificação:

                  “A classificação institucional compreende os Órgãos Setoriais e suas respectivas Unida-
                  des Orçamentárias.


                                                                                                                               23
Um órgão ou uma unidade orçamentária da classificação institucional do orçamento pode, eventualmente, não corresponder a uma
Finanças Públicas



                    estrutura administrativa, como por exemplo: “Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “Encargos Financeiros da
                    União”, “Operações Oficiais de Crédito”, “Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal” e “Reserva de Contingência”.

                    18.00 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                    18.61 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério


                    4.7.3.2       A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
                    Com a finalidade de programação, elaboração e controle da execução dos planos e das ações diretas ou indiretas do Governo,
                    as DESPESAS foram agrupadas em FUNÇÕES e estas, por sua vez, divididas em SUBFUNÇÕES. Também, de acordo com o
                    MTO, a classificação FUNCIONAL recebe a seguinte definição:

                                      “A classificação funcional, composta de um rol de funções e subfunções pré- fixadas,
                                      servirá como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental, nas três
                                      esferas. Trata-se de uma classificação independente dos programas.

                                      Por ser de aplicação comum e obrigatória no âmbito dos Municípios, dos Estados e da
                                      União, a classificação funcional permitirá a consolidação nacional dos gastos do setor
                                      público”.

                    A função representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.

                    FUNÇÃO – enquanto classificação orçamentária representa o maior nível de agregação, através do qual o Governo procura
                    alcançar os objetivos nacionais.

                    As FUNÇÕES, por sua vez, desmembram-se em SUBFUNÇÕES.

                    A portaria no 42, de 14 de abril de 1999, apresenta a seguinte definição para SUBFUNÇÃO:

                                      § 3º A subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado
                                      subconjunto de despesa do setor público.

                                      § 4º As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que
                                      estejam vinculadas (...).

                    EX:
                    FUNÇÃO: 12 - EDUCAÇÃO
                    SUBFUNÇÃO: 361 - ENSINO FUNDAMENTAL


                    4.7.4      A ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
                    As FUNÇÕES e respectivas SUBFUNÇÕES desdobram-se em PROGRAMAS através dos quais efetiva-se a integração entre os
                    planos e os orçamentos, de modo organicamente articulado, servindo como elemento de ligação entre o planejamento de longo
                    e médio prazo e o Orçamento Anual.

                    O Manual Técnico de Orçamento/MTO - 2000, com base na Portaria 042, de 1999, institui a ESTRUTURA PROGRAMÁTICA, tal
                    a importância assumida pelo Programa no planejamento orçamentário a partir da publicação do Decreto 2.829/98 e daquela
                    Portaria; importância que é ressaltada pelo referido Manual da forma seguinte:

                                      “A partir da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, os programas deixaram de ter o caráter
                                      classificador e cada nível de governo passou a ter a sua estrutura própria, adequada à
                                      solução dos seus problemas e originária do processo de planejamento desenvolvido du-
                                      rante a formulação do Plano Plurianual – PPA.

                                      Há convergência entre as estruturas do plano plurianual e do orçamento anual, a partir do
                                      programa “módulo” comum integrador do PPA com o Orçamento. Em termos de
                                      estruturação, o plano termina no programa e o orçamento começa no programa, o que
                                      confere a esses documentos uma integração desde a origem, sem a necessidade, por-
                                      tanto, de buscar-se uma compatibilização entre módulos diversificados. O programa age
                                      como único módulo integrador e os projetos e as atividades como instrumento de realiza-
  24                                  ção dos programas.
Cada programa contém, no mínimo, objetivo, indicador que quantifica a situação que o




                                                                                                                               Finanças Públicas
                  programa tem por fim modificar e os produtos (bens e serviços) necessários para atingir
                  o objetivo. Os produtos dos programas dão origem aos projetos e atividades. A cada
                  projeto ou atividade só pode estar associado um produto, que, quantificado por sua uni-
                  dade de medida, dá origem à meta.”

PROGRAMA - categoria orçamentária cujo objetivo é traduzir no orçamento anual as definições e objetivos do planejamen-
to de médio e longo prazos.

“O programa é o instrumento de organização da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que concorrem para
um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual, visando à solução de um
problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.

Toda a ação finalística do Governo Federal deverá ser estruturada em programas orientados para consecução dos objetivos
estratégicos definidos para o período, no PPA” (MTO – 2000).

EX:
PROGRAMA: 0002 - GESTÃO ADMINISTRATIVA


4.7.4.1       PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS
As ações de governo derivadas dos Programas, portanto, os instrumentos de realização dos programas, podem ser de três
tipos:

a) PROJETOS: conjunto de operações limitadas no tempo dos quais normalmente resultam produtos quantificáveis física e
   financeiramente que concorrem para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação governamental, sendo que deve-se
   entender como expansão os dispêndios necessários à ampliação dos atuais níveis de atendimento ou diversificação de
   bens e serviços a cargo dos entes governamentais.

Conforme a redação da Portaria 42, tem-se a seguinte definição:

“Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo”.

b) ATIVIDADES: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do
   Governo, entendendo-se como manutenção os dispêndios necessários para assegurar a execução das ações existentes
   nos níveis correspondentes à capacidade produtiva instalada.

Também, nos termos da citada Portaria:

                  “Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
                  envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
                  das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo”.

c) OPERAÇÕES ESPECIAIS

Além dos conceitos de Projeto e Atividade, já há muito consagrados, a reformulação classificatória ensejada pela Portaria 42
instituiu também a categoria orçamentária denominada “operações especiais”, que recebe a seguinte definição:

“Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços”.

São despesas passíveis de enquadramento nesta ação: amortizações e encargos, aquisição de títulos, pagamento de senten-
ças judiciais, transferências a qualquer título (não confundir com descentralização), fundos de participação, operações de
financiamento (concessão de empréstimos), ressarcimentos de toda a ordem, indenizações, pagamento de inativos, participa-
ções acionárias, contribuição a organismos nacionais e internacionais e compensações financeiras.

EX:
ATIVIDADE: 2694 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

EXEMPLO DE CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA COMPLETA:
No Orçamento Geral da União
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA                              18.61.12.361.0002.2694

No Estado do Rio de Janeiro:
Programa de Trabalho: Nossa Merenda com Leite
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  • 1. FINANÇAS SUMÁRIO Finanças Públicas PÚBLICAS PARTE 1 Política e Gestão Fiscal e Tributária 1. INTRODUÇÃO 3 2. DEFINIÇÕES 4 3. POLÍTICATRIBUTÁRIA 4 3.1 RECEITA 5 3.2 CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA 5 3.3 ALGUNS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS 8 3.4 COMPETÊNCIA DA ARRECADAÇÃO POR ENTE DA FEDERAÇÃO 9 3.5 IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS 10 3.6 CRIAÇÃO DE NOVOS IMPOSTOS 10 3.7 IMPOSTOS DIRETOS E IMPOSTOS INDIRETOS 10 PARTE 2 Política e Gestão Orçamentária 4. O ORÇAMENTO PÚBLICO 11 AUTORIA 4.1 CARACTERÍSTICAS 11 Maria Thereza Lopes Leite 4.2 DEFINIÇÕES 12 Jairo da Matta 4.3 O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO 13 4.4 ASPECTOS E FUNÇÕES DOORÇAMENTO 15 4.5 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS 16 4.6 RECEITA PÚBLICA 18 COORDENAÇÃO E MODELAGEM Paulo Alexandre Adler Pereira 4.7 DESPESAS 21 4.8 REGIMESCONTÁBEIS 33 4.9 DÍVIDAATIVA 33 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 33 REVISÃO Adriana Almeida BIBLIOGRAFIA 34 DIAGRAMAÇÃO Paulo Alexandre Adler Pereira Adelino de Oliveira Jr. Anna Luisa Araujo 1
  • 2. Finanças Públicas SERVIÇOS ATIVIDADE FISCAL PÚBLICOS DO ESTADO PARTICULARES GERAIS POLÍTICA TRIBUTÁRIA POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA Os cidadãos solicitam O Estado identifica esses serviços ou são as necessidades CAPTAÇÃO DE RECURSOS APLICAÇÃO DE RECURSOS levados a solicitá-los. coletivas, cria e Destinada à captação de Estabelece a aplicação dos executa os serviços. recursos para o atendimento recursos, conforme o das funções da administração planejamento governamental, pública em todas as esferas de consubstanciado no orçamento Tais serviços poderão Eventualmente estas governo. público. ser utilizados ou necessidades não são poderão beneficiar de todos mas todos grupos específicos de devem pagar por elas. cidadãos. COMPONENTES DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA Taxas Impostos OBTER RECEITA CRIAR CRÉDITO GERIR ORÇAMENTO PÚBLICO DESPENDER DESPESA Obra de saneamento básico do Programa de despoluição da Baia de Guanabra - São Gonçalo 2
  • 3. Finanças Públicas 1. INTRODUÇÃO As Finanças Públicas podem ser entendidas a partir de dois pontos de vista. Numa primeira abordagem, esta noção pode ser definida enquanto disciplina de estudo, como objeto de conhecimento, ou seja, o estudo das receitas, das despesas, do orçamento e da dívida. Um segundo enfoque é o das Finanças Públicas enquanto atividade financeira do Estado, enquanto “a procura de meios para satisfazer as necessidades públicas”, conforme a definição de Alberto Deodato (Deodato, 1973). Os autores, ao abordarem o tema, ora referem-se ao primeiro conceito (como objeto de conhecimento) ora ao segundo, de atividade financeira do Estado, propriamente. Para exercer esta atividade financeira, as denominadas autoridades públicas executam ações destinadas ao atendimento das necessidades públicas, configuradas como bens e/ou serviços públicos ou coletivos, os quais os indivíduos não podem adqui- rir em pequenas quantidades, como justiça, defesa, segurança pública, educação, saúde pública, entre outros. A economia pública é diferente da economia do setor privado, principalmente por realizar-se através de processos coativos, ou seja, por imposição do Estado, efetivada por meio da legislação vigente . Os recursos controlados pelos governos, na maioria das Nações, excedem os do setor privado. Muito embora estejamos na era em que predomina o ideário das privatizações, os governos continuam sendo partícipes importantes, senão preponderantes nas economias mundiais. Historicamente, existem diversos argumentos para justificar o processo de crescente intervenção do Estado na economia. Um dos mais importantes baseia-se no fato histórico e econômico da consolidação do chamado “regime Keynesiano” (fundado nas idéias do economista inglês John Maynard Keynes) que se apresentou como resposta à profunda crise da economia mundial ocorrida no final da década de 20, do século passado (séc. XX), cujo principal marco emblemático foi a queda (o chamado crack) da Bolsa de Nova York. No modelo “Keynesiano”, a participação ativa e direta do Estado na economia é entendida como elemento salutar e fomentador do progresso para todos os setores econômicos (indústria, comércio, finanças etc.). Além deste, outros fatores como a ascensão dos regimes socialistas nos países do Leste Europeu, após a 2.ª Grande Guerra (1939 a 1945), contribuíram para fortalecer o papel intervencionista dos estados nas economias das nações. Este papel de grande investidor e regulador da economia, ocupado pelo estado, foi fundamental durante aproximadamente 50 anos da história contemporânea, indo desde a década de 30 até, aproximadamente, aos anos 80. Após este período, com o advento da chamada “crise fiscal do Estado”, sua capacidade econômica é enfraquecida e aparecem ideologias antiestatizantes, como o pensamento “neoliberal”, que passa a questionar e refutar a importância da participação e intervenção estatal para o desenvolvimento econômico. Neste contexto, surgem noções como a de “estado mínimo”, fortalecimento do setor privado e liberalização dos mercados, que passam a ganhar força hegemônica. Contudo, a importância da participação do estado na economia ainda permanece como fundamental. Assim é que, após a década de 30, temos como a principal característica das Finanças Públicas o caráter intervencionista do Estado, por meio da utilização dos tributos. Estes permitem a satisfação das necessidades coletivas, como também se personalizados, isto é, diferenciado pessoa por pessoa, tornam a tributação mais justa, pois cada cidadão contribui para o estado conforme sua capacidade econômica. Modernamente, o Estado intervem na ordem econômica, buscando, preponderantemente, atingir três grandes objetivos: a) “promover ajustamentos na alocação de recursos; b) promover ajustamentos na distribuição de renda; c) manter a estabilidade econômica” (Musgrave, Richard – apud Rezende, 2001). No primeiro caso, o Estado orienta os agentes econômicos ou mesmo intervém para aplicar recursos em determinado setor ou setores de interesse ou necessidade precípua da coletividade. Em segundo, o Estado implementa mecanismos a fim de corrigir desigualdades. Por último está “o propósito de atenuar o impacto social e econômico de crises de inflação ou depressão” (Rezende, 2001). 1.1 Os serviços públicos cuja finalidade é prover às necessidades coletivas por meio do provimento dos chamados bens públicos podem ser considerados como: a) Gerais ou Universais: O Estado identifica a necessidade coletiva e, sem que ninguém lhe peça, cria e executa o serviço - eventualmente esta necessidade não é de todos, mas todos devem pagá-la. Este pagamento será exigido pelo Estado na forma de IMPOSTO. Mesmo não sendo individualizado o serviço, usando-o ou não, todos terão de pagá-lo, em razão da força de império que o Estado exerce sobre os seus cidadãos. É geral e indivisível, o indivíduo é obrigado a pagar o que nunca pediu. 3
  • 4. b) Particulares, especiais, ou específicos: Os cidadãos pedem espontaneamente ou são obrigados a pedi-los, tendo por Finanças Públicas conseqüência a possibilidade de se utilizar deles individualmente. Tais serviços são, por isso, chamados de indivisíveis e seu pagamento será feito na forma de TAXA. Ambos exigem a atividade financeira do Estado. O QUE É ? BENS PÚBLICOS “A principal característica dos bens públicos, e que os distingue dos privados, refere-se à impossibilidade de excluir determinados indivíduos ou segmentos da população de seu consumo...” (Rezende, 2001). 2. DEFINIÇÕES Levando-se em conta as duas definições aplicáveis às finanças públicas (enquanto objeto de conhecimento e como atividade do Estado), Aliomar Baleeiro conceitua a Ciência das Finanças Públicas como sendo a disciplina que “estuda um dos aspectos ou atividades do Estado - obtenção e emprego dos meios materiais e serviços para a realização de seus fins”. Para o mesmo autor, esta noção entendida em sua outra acepção, a de atividade financeira do Estado, “consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu outras pessoas de direito público” (Baleeiro,1997). Na mesma vertente da atividade financeira, José Matias Pereira afirma que as finanças públicas constituem-se de “(...) atividade financeira do Estado orientada para a obtenção e o emprego dos meios materiais e de serviços para a realização das necessidades da coletividade, de interesse geral, satisfeitas por meio do processo do serviço público. É a intervenção do Estado para prover essas necessidades da população” (Matias Pereira, 1999). ATIVIDADE FISCAL DO ESTADO Quando o Estado está executando ações destinadas à obtenção e aplicação de recursos financeiros para o custeio dos serviços públicos necessários ao bem-estar da população, está exercendo a sua ação denominada atividade fiscal. A atividade fiscal, ou seja, aquela desempenhada pelos poderes públicos com o propósito de obter e aplicar recursos no provimento de bens públicos é, portanto, o objeto da Ciência das Finanças Públicas. A atividade fiscal, conduzida através da política fiscal governamental, possui duas grandes diretrizes: Política Tributária – destinada à captação de recursos para o atendimento das funções da administração pública em todas as esferas de governo. Política Orçamentária - a aplicação dos recursos, conforme o planejamento governamental, expressado no orçamento público, que também exprime a capacidade e a disposição para o gasto público pela população através de seus represen- tantes. 3. POLÍTICA TRIBUTÁRIA Passamos então a examinar as partes componentes da atividade financeira que, conforme a definição de Aliomar Baleeiro já citada, divide-se em quatro áreas ou setores de atividades: 1. OBTER (RECEITA); 2. CRIAR (CRÉDITO); 3. GERIR (ORÇAMENTO PÚBLICO); 4. DESPENDER (DESPESA). 4
  • 5. 3.1 RECEITA Finanças Públicas Sendo a primeira das atividades apontadas, pode-se definir receita pública, genericamente, como “ingressos” ou “entradas” de recursos aos cofres públicos. Porém, atenção: nem todos os ingressos podem configurar-se como receita pública. Alguns deles são meros “movimentos de fundos”, sem repercussão patrimonial. Logo, não representam acréscimo patrimonial, bem como podem estar condicionados à devolução posterior, ou seja, encontram-se transitoriamente nos cofres governamentais. Podemos citar como ingressos: 1. Movimento de fundos ou de caixa; 2. Empréstimos ao tesouro; 3. Restituições de empréstimos do tesouro; 4. Caução, fiança e depósitos; 5. Indenizações de direito civil. LEIA MAIS: Movimento de Fundos Ingressos que não acarretam acréscimo patrimonial. Caução Depósito provisório feito como garantia de obrigação (p. ex. garantia de contrato). Indenização de Direito Civil Ressarcimento para compensar danos causados ao Estado. Receita Pública, diferentemente de Ingresso puro e simples, é definida por Aliomar Baleeiro como sendo “a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo” (Baleeiro, ob. cit.) . Outras definições enfocam a relação contribuinte e Estado, como a de Alberto Deodato que considera receita pública como “o capital arrecadado do povo coercitivamente, tomado por empréstimo (no caso, empréstimo compulsório) ou produzido pela renda dos seus bens ou pela sua atividade de que o Estado dispõe para fazer face às despesas públicas” (Deodato, ob. cit.). Considerando-se o dispositivo legal vigente, tem-se na Lei 287, de 4 de dezembro de 1979, que aprovou o Código de Adminis- tração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, no seu art. 32, a seguinte definição: “a receita pública do Estado constitui-se do produto dos impostos, taxas, multas, contribuições, auxílio, tarifas e preços de alienações, bem como dos rendimentos do seu patrimônio e dos recursos obtidos do lançamento de empréstimos”. 3.2 CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA As receitas públicas podem ser classificadas com base nos critérios de regularidade e de obrigatoriedade de seu ingresso. 3.2.1 DE ACORDO COM A REGULARIDADE DO INGRESSO, CLASSIFICAM-SE EM: 3.2.1.1 RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS – aquelas que não possuem regularidade na sua arrecadação, tais como impostos decretados em circunstâncias anormais de caráter mais ou menos esporádico, receitas a serem criadas em tempo de guerra, ou ainda outras receitas que, pelas circunstâncias eventuais e excepcionais, não se enquadram no rol dos ingressos permanen- tes e ordinários do tesouro. Provêm de fontes acidentais. Ex.: Alienação de bens e operações de crédito. 3.2.1.2 RECEITAS ORDINÁRIAS - são aquelas que ingressam nos cofres públicos regularmente e com alguma periodicidade. Provêm de fontes permanentes. Ex.: Tributos 5
  • 6. 3.2.2 DE ACORDO COM A OBRIGATORIEDADE DO INGRESSO, PODEM SER DIVIDIDAS EM: Finanças Públicas 3.2.2.1 RECEITAS ORIGINÁRIAS – ou de economia privada ou de direito privado. Compreendem as rendas provenientes dos bens e de empresas comerciais ou industriais pertencentes ao Estado. São aquelas auferidas, sem coercitividade, para a utilização dos serviços a serem cobrados, porém, na maioria das vezes, os preços de tais serviços são instituídos através de monopólio. A noção de preço também corresponde à noção de receita originária, sendo estes uma espécie do gênero de receita originária. As receitas originárias saem do próprio Setor Público, do patrimônio do Estado. O QUE É ? Preço Enquanto receita originária, é a contraprestação paga pelos serviços pedidos ao Estado ou pago pelos bens vendidos por ele. 3.2.2.2 Receitas Derivadas - ou de economia pública, de direito público ou co-ativas. Compreendem as rendas que o Estado colhe no setor privado, através de ato de autoridade, caracterizando-se pelo constrangimento legal para a arrecadação. As Receitas Derivadas originam-se do patrimônio do setor privado ou das rendas dos particulares. As Receitas Derivadas constituem-se de TRIBUTOS. TRIBUTOS O Código tributário define tributo como “toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada por atividade administrativa plenamente vinculada” (C.T art. 3°). O QUE É ? Atividade Vinculada Atividade (ou ato) cuja execução está plenamente definida em lei, sendo seus elementos principais a competência (atributo de quem pode fazer), a finalidade (o objetivo do ato) e a forma (a maneira de fazer). Sem a observância da obrigação legal, relativa a estes três elementos o ato será nulo. Seu oposto seria o ato discricionário, ou seja, dependente, unicamente da autoridade de quem o comete. ESPÉCIES DE TRIBUTOS A- IMPOSTO- trata-se, com efeito, de uma contribuição compulsória (obrigatória) paga ao governo para o custeio geral das despesas implicadas em benefício da coletividade, sem que esta venha a incorrer em qualquer obrigatoriedade de retribuição ou contraprestação direta. Na expressão de Aliomar Baleeiro, “imposto é a prestação de dinheiro que, para fins de interesse coletivo, uma pessoa jurídica de Direito público, por lei, exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e têm capacidade contributiva, sem que lhes assegure qualquer vantagem ou serviço específico em retribuição desse pagamento” (Baleeiro, ob. cit.). No imposto, o consumo individual é desconsiderado, pois o serviço público a ser prestado é geral e o interesse coletivo é exclusivo. LEIA MAIS: A Constituição Federal de 1988 prevê que “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar , respeitados os direitos individuais e nos termos da lei , o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes” (art.145 § 1°). 6
  • 7. Finanças Públicas O QUE É ? Código Tributário Nacional (CTN) Art. 16 imposto “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. B- TAXAS – Contraprestação de um serviço público individualizado, ou de benefício feito, posto à disposição ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou, se por sua atividade, provocou a necessidade da criação daquele serviço público. O QUE É ? Código Tributário Nacional (CTN) Art. 77 As taxas “têm como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição” . Taxas podem ser, portanto, de fiscalização (pelo poder de polícia do Estado) ou de serviços propriamente. C- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA – Pagamento obrigatório, decretado exclusivamente ou concorrentemente pela União, Estados, Municípios e D. F., em razão da valorização produzida em imóvel, e cujo montante não pode ultrapassar nem o custo da obra nem o valor do benefício, até hoje nunca foram cobradas no Rio de Janeiro. LEIA MAIS: O poder de polícia do Estado não se confunde com, unicamente, o poder da polícia (corporação policial). O primeiro diz respeito ao poder que o Estado tem de limitar a liberdade dos particulares tendo em vista o interesse público. O QUE É ? Código Tributário Nacional (CTN) CTN, Art. 81 A contribuição de melhoria “é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada”. D- CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS – ou contribuições especiais são, na verdade, alheias ao tesouro, referem-se ao pagamen- to de grupos profissionais, religiosos ou de outras naturezas, beneficiados ou representados por instituições, sindicatos e instituições de Seguro Social, como por exemplo: COFINS, SESC, SENAC, SENAI etc. O QUE É ? Código Tributário Nacional (CTN) C.F., Art. 149 “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas suas respectivas áreas (...)”. “§ único Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.” 7
  • 8. 3.3 ALGUNS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS Finanças Públicas O Direito Tributário obedece a alguns institutos ou princípios, dentre os quais são apresentados a seguir os mais importantes: Legalidade Tributária – exigir ou aumentar impostos sem lei que o estabeleça. Exceções: II, IE, IPI, IOF (apenas para mudanças de alíquota). Anterioridade da Lei – Cobrar tributo durante o mesmo exercício da publicação da lei que o instituiu ou o aumentou. Exceções: II, IE, IPI, IOF (para mudança de alíquota), CS (90 dias), IEG, EC (calamidade guerra). Isonomia - Tratar de forma desigual contribuintes em situação equivalente. Inversão do Ônus da Prova – A dívida regularmente inscrita tem efeito de prova constituída – cabe ao prejudicado comprovar o pagamento. Biblioteca Pública Corpo de Bombeiros Delegacia Legal 8
  • 9. 3.4 COMPETÊNCIA DA ARRECADAÇÃO POR ENTE DA FEDERAÇÃO Finanças Públicas COMPETÊNCIA NOMENCLATURA FATO GERADOR BASE DE CÁLCULO OBSERVAÇÕES UNIÃO (CF a. 153) Imposto de Importação Entrada de mercadoria Percentual sobre o Imunidades: livros, II estrangeira no país preço do produto jornais, periódicos, ou da arrematação papel p/impressão e (mercadoria ouro c/ instrumento apreendida) cambial Imposto de Exportação – Saída de produtos Alíquota sobre o Imunidades: as IE nacionais ou acionalizados preço do produto mesmas do II do território nacional 53% - União Imposto de Renda – Disponibilidade econômica PF montante da renda ou Imposto Progressivo 22,50% - FP Mun. IR(*) ou jurídica de renda e dos acréscimos 21,50 – FP Estad. proventos de qualquer Patrimoniais 3% - Prog. de financ. natureza PJ lucro (real, arbitrado, N/NE/CO (CF a. 159) presumido) 43% - União Imposto sobre Produtos Saída de mercadoria de Valor da operação Imunidade: 22,50% - FPMun. Industrializados – estabelecimento industrial ou decorrente da saída da Exportação de produtos 21,50 – FP Estad. IPI a ele equiparado; mercadoria; valor do industriais; livros, jornais, 3% - Progr. de financ. desembaraço aduaneiro e produto importado ou periódicos e papel N/NE/CO arrematação de produto arrematado p/impressão 10% - Est. e DF, estrangeiro Imposto Seletivo proporcional às exportações (CF a. 159) 50% - União Imposto Territorial Rural – Propriedade, domínio útil ou Valor do solo com Finalidade extrafiscal 50% - Municip. ITR posse de imóvel, p/ acessórios e adjacências (desestímulo às (CF a, 158) natureza, fora da área naturais, frutos pendentes propriedades urbana e subsolo improdutivas) Imposto sobre Operações Operações de Câmbio, Valor objeto do crédito; Financeiras – Crédito, Seguros Títulos e troca da moeda; emissão IOF Valores Mobiliários da apólice ou pagamento do prêmio (seguros); emissão, transmissão, pagamento e resgate do título ESTADOS E DF. (CF a. 155) Imposto de Transmissão Transmissões gratuitas: Valor venal dos bens e Competência: causa mortis e Doação de doações e heranças direitos transmitidos bens móveis - Estado onde quaisquer bens ou reside o doador; direitos – bens imóveis - Estado ITD onde está o bem Imposto Sobre a Operações relativas à Valor da mercadoria Imposto não- cumulativo. Circulação de circulação de mercadorias; ou do serviço Imunidade: Mercadorias e Serviços serviços de transportes Produtos industriais de transportes intermunicipais e p/exportação; energia intermunicipais, interestaduais; serviços de elétrica; petróleo; livros, interestaduais e de comunicação em geral jornais, periódicos e comunicações – papel p/impressão ICMS 50% - Estado Imposto sobre a Propriedade de carro, barco, Valor do veículo 50% - Município Propriedade de Veículo avião ou moto automotor Automotor - IPVA MUNICÍPIOS E D. F. (CF a. 156) Imposto sobre a Propriedade, domínio útil ou Valor venal do imóvel Propriedade Territorial posse de bem imóvel na Urbana – Zona Urbana do Município IPTU Imposto Sobre Serviços Prestação de serviços de PF – valor fixo anual, Pago ao município sede de qualquer natureza – qualquer natureza, arrolados fixado em Lei municipal; do estabelecimento ISS em Lei Complementar, prestador, exceto const. exceto os do ICMS PJ – porcentagem s/ valor civil – pago no local da dos serviços obra. Imposto de Transmissão Transmissões onerosas a Valor do Imóvel Exceção: de Bens Intervivos - qualquer título, da Direitos Reais de Garantia ITBI propriedade, domínio útil, ou – hipoteca, penhor, direitos reais sobre bens anticrese imóveis (*) – a arrecadação do IRPF, retido na fonte, sobre rendimentos pagos pelos estados e municípios, pertencem, respectivamen- te, a estes dois entes federativos. 9
  • 10. Finanças Públicas O QUE É ? IMUNIDADE TRIBUTÁRIA é matéria constitucional; não chega a ocorrer o fato gerador. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA é matéria de lei específica; ocorre o fato gerador, mas o benefício legal isenta o pagamento do tributo. ANISTIA FISCAL - é matéria de lei; isenta o pagamento de multas devidas. 3.5 IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS São de competência exclusiva da União. Imposto Extraordinário de Guerra – IEG Aplicável em caso de Guerra Externa; Permite a bitributação; A supressão do Imposto é gradativa, no prazo máximo de 5 anos, contados a partir da celebração da paz; É instituído por leis ordinárias; Excepciona o princípio da anterioridade. 3.6 CRIAÇÃO DE NOVOS IMPOSTOS A instituição de novos impostos pode dar-se apenas por meio de Lei Complementar, sendo que o novo imposto deverá ser não cumulativo, não poderá ter por base de cálculo ou fato gerador aqueles que já são próprios dos atualmente existentes e serão submetidos ao princípio da anterioridade. 3.7 IMPOSTOS DIRETOS E IMPOSTOS INDIRETOS A propriedade, a posse, as faculdades e rendas das pessoas geram impostos diretos, que são arrecadados por meio de listas nominativas ou lançamentos. Ex. IR, IPVA, ITBI. O consumo, os negócios e os atos jurídicos geram os impostos indiretos, cobrados por meio de valores impessoais, só quantificados quando o contribuinte é alcançado pelo imposto. Ex. ICMS, IOF e IPI. 3.7.1 IMPOSTOS DIRETOS É aquele em que o contribuinte é individualmente inscrito no lançamento. “Existir, possuir, exercer comércio ou industria - eis no homem os dados permanentes que a Administração pode acompanhar em seu desenvolvimento e podar regularmente por meio de impostos nominativos periódicos” (FOVILLE – Economiste Française, 1883). LEIA MAIS: “diretos seriam os tributos cujos contribuintes são os mesmos que arcam com o ônus da respectiva contribuição”... (Rezende, ob. cit.) 3.7.2 IMPOSTOS INDIRETOS Não necessita de individualização no lançamento, podendo manter o anonimato do contribuinte. “Os impostos indiretos, pelo contrário, assentam não sob qualidades ou posses, mas sobre fatos particulares e atos intermitentes. Em duas palavras, o verbo fazer convoca o 10 imposto indireto, o verbo ser ou ter chama o imposto direto” (FOVILLE, ob. Cit.).
  • 11. Finanças Públicas LEIA MAIS: “indiretos seriam os tributos para os quais os contribuintes poderiam transferir total ou parcialmente o ônus da contribuição para terceiros.” (idem). 4. ORÇAMENTO PÚBLICO 4.1 CARACTERÍSTICAS O orçamento público é caracterizado por possuir uma multiplicidade de aspectos, tais como: político, jurídico, contábil, econô- mico, financeiro e administrativo. O seu conceito tem sofrido significativas mudanças ao longo do tempo, em decorrência da evolução de suas funções, as quais, hoje em dia, são bastante diversas daquelas que o caracterizavam no passado. Podemos dividir a história da evolução conceitual do orçamento público em duas grandes fases: a do Orçamento tradicional e a do Orçamento moderno. O orçamento tradicional tinha como sua principal função o controle político. O orçamento público, mesmo sendo um instrumento disciplinador das Finanças Públicas, também possibilitou aos órgãos de repre- sentação política exercer o controle político sobre o poder executivo. Ainda no século XVIII, Montesquieu já propunha a separação entre quem efetiva o gasto e quem os controla e os aprova. Dessa forma, quem “aprova” as despesas (o legislativo) mantém o controle sobre quem as efetiva (o executivo). Montesquieu também anteviu a aplicação do princípio da anualidade do orçamento, como instrumento mais efetivo de controle e, portanto, de garantia de maior equilíbrio entre os poderes de Estado. O orçamento e os demais elementos financeiros estavam a serviço da concepção do Estado Liberal preocupado em manter, além do controle, o equilíbrio financeiro e evitar ao máximo a expansão dos gastos por parte do Estado. No plano técnico, o orçamento tradicional, ao lado da utilização da linguagem contábil, adotava classificações suficientes apenas para instrumentalizar o controle das despesas pura e simplesmente. Desse modo, eram adotadas duas classificações clássicas: a) por unidades administrativas (os órgãos responsáveis pelos gastos); b) por objetivo ou item de despesa (o objeto dos gastos - pessoal, material etc.). O orçamento assim classificado é, antes de qualquer coisa, um inventário dos meios com os quais o Estado conta para levar a cabo suas tarefas. Diferentemente do Tradicional, o Orçamento Moderno iniciou-se desde que o Estado deixou sua neutralidade do “laissez-faire”, das doutrinas liberais e passou a intervir como regulador e retificador de distorções do sistema econômico e, ao mesmo tempo, como propulsor deste sistema. A idéia do orçamento público moderno nasceu no início do século XX, nos Estados Unidos, entre 1910 e 1912 (Presidente Taft), quando W.F. Willoughby apresentou as novas propostas do orçamento, comentando : “O orçamento é algo mais que uma simples previsão da receita ou estimativa de despesa. É ao mesmo tempo um relatório de uma estimativa e uma proposta” (Apud, Giacomoni, 1997). À época, a reforma orçamentária na sua essência exigia que os orçamentos públicos deveriam constituir-se de instrumentos de administração, de forma que auxiliassem o Executivo nas várias etapas do processo administrativo, qual seja nas tarefas de programação, execução e controle. 4.1.1 O ORÇAMENTO PÚBLICO E A CONJUNTURA ATUAL No momento atual, quando praticamente todos os países passam por um período de ajustamento à sua crise econômica (o chamado ajuste fiscal), os gastos públicos de cada um desses países tem papel-chave nos esforços de seu ajuste de gastos aos limites do orçamento. 11
  • 12. As políticas econômicas têm sido inibidoras da expansão das despesas públicas, por isso vem sendo bastante reforçado o Finanças Públicas papel do orçamento como instrumento de controle econômico, sobressaindo-se aos demais papéis, seja o de ferramenta política ou administrativa. Pode-se, deste modo, concluir que se a fase que a economia atravessa é expansionista, eleva-se a função de planejamento do orçamento, enquanto que nas etapas contracionistas, reforça-se a sua função de controle, enquanto elemento de contenção de gastos. Contemporaneamente, num contexto de crise fiscal, a política orçamentária dos governos é exercida através da gestão do orçamento público, como a forma de utilização dos recursos públicos pelo Estado de maneira equilibrada para evitar o défict. O déficit ocorre quando se gasta mais do que se arrecada, em razão da baixa capacidade de poupança do país, favorecendo o endividamento como condição para a existência de investimentos. No Brasil, o déficit público é calculado pelo Banco Central e pela Secretaria do Tesouro Nacional, que consideram três modali- dades de déficit: DÉFICIT NOMINAL(*) REPRESENTA O DÉFICIT TOTAL DO SETOR PÚBLICO, EM QUE SÃO REGISTRADAS TODAS AS DESPESAS E RECEITAS: Déficit Nominal = Gastos Totais – Receitas Totais DÉFICIT PRIMÁRIO(**) É OBTIDO INCLUINDO-SE AS RECEITAS NÃO FINANCEIRAS E AS DESPESAS NÃO FINANCEIRAS, OU SEJA, EXCLUI-SE DO DÉFICIT O PAGAMENTO DOS JUROS E AMORTIZAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA: Déficit Primário = Gastos não Financeiros – Receitas não Financeiras DÉFICIT OPERACIONAL É A SOMA DO RESULTADO PRIMÁRIO COM AS DESPESAS COM JUROS REAIS, EXCLUINDO-SE A PARTE DA INFLAÇÃO QUE EXCEDE AO PAGAMENTO DOS JUROS (A CORREÇÃO MONETÁRIA): Déficit Operacional = Déficit Primario + Pagamento de Juros Reais (*) - É o mais utilizado em termos mundiais, visto que possibilita realizar comparações internacionais em relação ao déficit público do pais. O Brasil, a partir de 1995, passou a utilizar o conceito nominal. (**)- - SALÁRIOS + INVESTIMENTOS + APOSENTADORIAS + OUTRAS DESPESAS – INFLAÇÃO = GASTOS PRIMARIOS 4.1.2 ORÇAMENTO E ESTADO DE DIREITO Historicamente, a luta pelo direito de autorizar as receitas veio logo seguida do controle das despesas, exigindo a demonstração completa e minuciosa de cada tributo e de cada gasto programado com especificação dos fins e limites para que os Parlamen- tos (que representavam o povo) não fossem ludibriados pelos monarcas e ministros. Quanto mais um regime se afasta do ideal do Estado de Direito, tanto menos o Parlamento decide o conteúdo do orçamento público, da tributação e das despesas. Seria esta a concepção do orçamento moderno, graças ao qual os representantes dos contribuintes condicionam sua aprova- ção ao emprego dos recursos públicos aos fins que mais interessem ao povo representado. 4.2 DEFINICÕES Os orçamentos documentam expressivamente a vida financeira de um país ou de uma circunscrição política em determinado período, geralmente de um ano, porque contêm o calculo das receitas e despesas autorizadas para o funcionamento dos serviços públicos ou para outros fins projetados pelos governos. A sua importância, sob vários pontos de vista, é imensa como a própria evolução das idéias orçamentárias o testifica. Nos Estados democráticos, o orçamento é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas, já criadas em lei. 12
  • 13. O Orçamento é considerado o ato através do qual o poder legislativo, como órgão de representação popular, exerce ação fiscalizadora Finanças Públicas sobre a receita e a despesa do poder executivo num determinado período, incluindo-se também as despesas do poder judiciário e do próprio poder legislativo, funcionando como instrumento de controle e de planejamento das ações governamentais. “O orçamento, do ponto de vista jurídico, deixa de ser apenas o instrumento de previsão da receita e de autorização dos gastos públicos em um sistema financeiro aberto para os empréstimos. É, sobretudo, o documento de quantificação dos valores éticos, a conta corrente dos princípios constitucionais, o plano contábil da justiça social, o balanço das escolhas dramáticas por políticas públicas em um universo fechado de recursos financei- ros escassos e limitados” (Torres, R. L, 2000). 4.3 O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO Conforme a Constituição Federal de 1988, o ciclo orçamentário tem início com a aprovação do PLANO PLURIANUAL (PPA), que se desdobra anualmente na LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), a qual estabelece os parâmetros que fundamentam a LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA). Este mesmo ciclo integra também o chamado Sistema de Planejamento Governamental. 4.3.1 O PLANO PLURIANUAL A duração do PPA é equivalente ao período do mandato de governo, sendo aplicado a partir do segundo ano da administração que o elabora até o primeiro ano do governo seguinte, podendo ser modificado por lei durante sua vigência. É encaminhado pelo Executivo à apreciação e aprovação do Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (até 31 de agosto) e devolvido para a sanção daquele Poder até o encerramento da sessão Legislativa (31 de dezembro – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 35). “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”. (CF, Art. 165, III,§ 1º.) 4.3.2 A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Sua função seria servir de elo entre o Plano Plurianual e os orçamentos anuais, fixando os parâmetros para a elaboração destes com base nas diretrizes e definições daquele Plano. Há, contudo, quem avalie que a LDO ainda está longe de alcançar tal objetivo, constituindo-se, na verdade, de uma lei de aspectos qualitativos e restritivos orientadores da Lei Orçamentária. Deverá ser encaminhada ao Legislativo até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e devolvida para a sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (30 de junho – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 35). A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das financeiras oficiais de fomento (CF, Art. 165, § 2º) 4.3.3 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL O Projeto de Lei do Orçamento é encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano. Acompanha o projeto uma Mensagem do Presidente da República na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas. O governo define no Projeto de Lei Orçamentária Anual as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento. No Congresso, deputados e senadores discutem na Comissão Mista de Orçamentos e Planos a proposta enviada pelo Executivo, fazem as modificações que julgam necessárias através das emendas e votam o projeto. A Constituição determi- na que o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura (31 de dezembro). Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo Presidente da República e transforma-se em Lei. A Lei Orçamentária brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação. Se, durante o exercício financeiro, houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Execu- tivo submete ao Congresso Nacional o projeto de lei de crédito adicional. Para evitar o envio constante de solicitações de crédito 13
  • 14. ao Legislativo, a própria Lei Orçamentária costuma autorizar um limite percentual (que habitualmente varia entre 15% e 20%), Finanças Públicas dentro do qual é permitido o remanejamento de dotações (créditos orçamentários) pelo Executivo. Constituição Federal, Art. 165: § 5º – A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público. § 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. CICLO CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988 ORÇAMENTÁRIO SISTEMA - PLANEJAMENTO - ORÇAMENTO LEI COMPLEMENTAR DAS FINANÇAS PÚBLICAS PLANO PLURIANUAL - PPA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA ORÇAMENTO DE ORÇAMENTO ORÇAMENTO DA INVESTIMENTO FISCAL SEGURIDADE “A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade” (Lei 4320/64, Art. 2º.). 14
  • 15. 4.3.4 Finanças Públicas PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ELABORAÇÃO E APRECIAÇÃO - federal Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Secretaria de Orçamento Federal MINISTÉRIOS (ÓRGÃOS SETORIAIS) COMISSÃO MISTA ORÇAMENTO CONGRESSO NACIONAL SUBCOMISSÕES 4.4 ASPECTOS E FUNÇÕES DO ORÇAMENTO O estudo do orçamento compreende quatro aspectos fundamentais: 4.4.1.1 o aspecto jurídico, isto é, a natureza do ato orçamentário à luz do Direito e, especialmente, das instituições constitucionais do país, inclusive as conseqüências daí decorrentes para os direitos e obrigações dos agentes públicos e dos governados; 4.4.1.2 o político pelo qual, além do controle e equilíbrio entre os poderes, já referido, o orçamento revela a tendência ao atendimento dos grupos sociais e a maior ou menor liberdade de ação do poder executivo no cumprimento das demandas das classes sociais, partidos políticos, interesses e aspirações coletivas. O orçamento, em sua primeira fase, era um processo de fiscalização financeira e de cerceamento das tendências perdulárias de governantes dissociados dos interesses gerais das massas. Estabelecido para cada ano, forçava o rei à convocação periódica e regular dos representantes em Parlamento. Na atualidade, todo o governo no poder tem necessariamente um plano de ação. No Estado Moderno, os Partidos Políticos opõem seus programas e suas concepções. Um governo está no poder como representante de um partido ou de uma coligação partidária e, por isso, tem por meta a realização do programa do partido político (ou coligação) que o sustenta. Trata-se, em linhas gerais, de um plano de ação de governo. A realização do programa político traduz-se necessariamente em despesas novas ou reduções de despesas. Daí advém a função política do Orçamento Público. No caso brasileiro, o sistema de planejamento, portanto, o sistema orçamentário, demonstra-se como expressão concreta do Progra- ma de Governo, pois o orçamento como um todo expressa as realizações efetivas que um dado governo dispõe-se a empreender. “Por outro lado há que achar os meios de pagar as despesas. Então, intervém o problema das receitas, impostos, repartição dos gravames entre os indivíduos. Problema essenci- almente político, porque trata de saber quem pagará e em que medida se pagará. Aqui aparecem em primeiro plano, as concepções políticas de justiça social, igualdade verda- deira, solidariedade nacional”. (Theorie Générale du Budget, Jèze-1922). 4.4.1.3 o econômico, como instrumento de política fiscal, passível de utilização pelo governo no intuito deliberado de modi- ficar as tendências da conjuntura ou estrutura da economia, bem como, ao mesmo tempo, funcionando como um dos indica- dores do seu desempenho. “Não se trata de equilibrar o Orçamento, mas fazer com que este equilibre a economia nacional”. “O equilíbrio Orçamentário é desejável em certos casos, impossível e inelutável noutros e será nocivo em circunstâncias especiais”. 15
  • 16. 4.4.1.4 o técnico, que envolve o estabelecimento das regras práticas para realização dos fins indicados nos itens anteriores Finanças Públicas e para a classificação clara, metódica e racional de receitas e despesas, processos estatísticos para cálculo tão aproximado quanto possível de uma e de outros, apresentação gráfica e contábil do documento orçamentário etc. Considerando sobre um outro aspecto o orçamento, é um quadro de técnica contábil destinado a coordenar comparativamente despesas e receitas públicas, de sorte que o Estado possa imprimir ordem e método à Administração. Sem esse instrumento, ninguém poderá colher com relativa facilidade uma impressão global dos negócios públicos nem da correção com que são empregados os recursos coletados aos contribuintes. Apesar de contemplar, na atualidade, também este aspecto, deve-se ter em mente que a origem do orçamento não se prende a elucubrações de técnicos nem a preocupação de racionalizar a máquina financeira. É o resultado de uma penosa e multissecular cadeia de lutas políticas que tornou a elaboração orçamentária indispensável ao equilíbrio dos interesses antagônicos que buscam expressar-se e realizar-se através das diversas instâncias consubstanciadoras do poder do Estado. 4.4.2 Função Reguladora - o orçamento regula o social e o econômico por intermédio da Administração que, através de atos discricionários, efetiva os gastos e implementa a atividade fim. A fixação das receitas tributárias não se faz para atender integralmente às políticas públicas do Executivo, subordinam-se também a critérios de justiça fiscal e a leis materiais. O fortalecimento popular leva à modificação do caráter do orçamento e da atitude dos parlamentares. Neste sentido, o orça- mento apresenta-se como um instrumento que permite o controle social sobre a ação dos governos e, conseqüentemente, dos governantes. É uma das mais concretas expressões das ações governamentais (ou ausência delas) no contexto nacional, regional ou mesmo local. 4.5 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS A série de regras que cercou a instituição orçamentária sempre teve como principal finalidade auxiliar o controle parlamentar sobre o Executivo. Embora estes princípios não venham merecendo aprovação unânime ao longo do tempo e, inclusive, alguns deles tenham perdido muito do seu significado, vamos apresentar uma rápida explicação sobre os princípios orçamentários de maior representatividade. 4.5.1 PRINCÍPIO DA UNIDADE O orçamento deve ser uno, ou seja, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento. No Brasil, a Lei 4.320/64 no seu Art. 2º pede a observância do princípio da unidade, porém, nos últimos tempos, este não vem sendo cumprido devido ao sistema de orçamentos múltiplos, através do qual o orçamento, na verdade, foi dividido em: fiscal, da seguridade e das empresas estatais. A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento a esta questão ao precisar a composição do orçamento anual que passa a ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal, compreendendo as receitas e despesas de todas as unidades e entidades da administração direta e indireta; b) orçamento de investimento das empresas estatais; c) orçamento das entidades de seguridade social. 4.5.2 PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE O orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. As principais vantagens que este princípio possibilita, principalmente ao legislativo, são: a) o conhecimento, a priori, de todas as receitas e despesas do governo, bem como a respectiva autorização para a realização da arrecadação; b) o impedimento do Executivo em realizar qualquer operação de receita ou despesa, sem a prévia autorização parlamentar; c) o conhecimento do exato volume global das despesas projetadas pelo governo, o que, em princípio, pode propiciar a autorização somente da cobrança dos tributos, nos limites estritamente necessários ao atendimento destas. “A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo obedecidos os prin- cípios de unidade, universalidade e anualidade”. Lei 4320/64 - Art. 2º. “A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em Lei...” Idem - Art. 3º. “A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do governo e da administração centralizada, ou que por intermédio deles se realizar...” Idem – Art. 4º. 16
  • 17. 4.5.3 PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO Finanças Públicas Este princípio estabelece que todas as parcelas da receita e da despesa devem constar do orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. “Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.” Lei 4320, Art. 6º. Uma boa ilustração deste princípio é o caso do ICMS, do qual 25% do valor arrecadado pelo Governo Estadual, cabem aos municípios. No orçamento estadual, deve constar na receita a estimativa de arrecadação integral do tributo e na despesa os 25% devem figurar como despesas de transferências aos municípios. 4.5.4 PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU PERIODICIDADE Este princípio estabelece que o orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A anualidade orçamentária é uma regra de aceitação unânime em praticamente todas as nações modernas, embora nem todos os países façam coincidir o ano financeiro com o ano civil, como no caso do Brasil. Exemplos de Países cujos Exercícios Financeiros NÃO coincidem com o ano civil: Itália e Suécia – julho a junho; Inglaterra e Alemanha – abril a março; Estados Unidos – outubro a setembro O Art. 165 da Constituição Federal estabelece, em seu inciso I, como lei de iniciativa do poder executivo: “os orçamentos anuais”. 4.5.5 PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DAS RECEITAS Por este princípio, nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender gastos certos e determinados. Este princípio não se inclui entre aqueles clássicos, elaborados a partir do interesse parlamentar, porém ele nasceu do próprio bom senso do administrador que prefere - ou mesmo necessita - dispor dos recursos sem comprometimento prévio, de forma a atender às despesas conforme as necessidades. C.F., Art. 167 - São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repar- tição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina- do pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo; Arts. 158 e 159 – tratam da repartição dos tributos entre os entes da federação Art. 167, § 4º. – estabelece as exceções ao “princípio da não afetação das receitas” (cerca de 48% dos recursos do Tesouro são transferidos aos Estados, e Municípios e a órgãos autônomos, fundos e entidades da administração indireta). 4.5.6 PRINCÍPIO DA DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO De acordo com este princípio, as receitas e despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação. Também se trata de um princípio com enfoque político, pois um orçamento altamente especificado fornece condições ideais para a fiscalização parlamentar, além de inibir a expansão das atividades governamentais. Na legislação orçamentária brasileira, também este princípio está incorporado à Lei 4.320/64 no seu Art. 5º que estabelece: “A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferente- mente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quais- quer outras, ressalvado o disposto no Art. 20 e seu parágrafo único.” 17
  • 18. A ressalva (Art. 20) trata da possibilidade de que certos programas de investimento sejam apresentados no orçamento de Finanças Públicas forma global, deixando de cumprir a discriminação normal. 4.5.7 PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE Este princípio determina que a Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositi- vo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício. Também considerado Princípio da Técnica Legislativa, surgiu com o objetivo de impedir que a lei de Orçamento fosse utilizada como meio de aprovação de matérias outras, que nada tinham a ver com questões financeiras. C.F., Art. 165, § 8º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não incluindo na proibição a autorização para abertura de crédito, ainda que por antecipação de receita 4.5.8 PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO Princípio pelo qual deve haver equilíbrio entre receitas e despesas, não podendo as despesas superarem as receitas, ou seja, não se admitindo déficit orçamentário. No caso brasileiro, a Constituição de 1988 adotou uma postura realista em face do déficit orçamentário. Pela sistemática de classificação das contas orçamentárias no Brasil, o déficit aparece embutido nas chamadas operações de crédito que contem- plam tanto os financiamentos de longo prazo para grandes obras, quanto os de curto prazo para reposição de caixa e que terminaram por se transformar em de longo prazo pela permanente rolagem. A Constituição Federal, no Art.167, III, veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. Como regra, cada unidade governamental pode ter seu endividamento vinculado apenas à realização de investimentos e não a manutenção da máquina administrativa e demais serviços. 4.5.9 OUTROS PRINCÍPIOS Além dos anteriormente referidos, também os orçamentos devem seguir alguns outros princípios básicos, apresentados a seguir: I – PRINCÍPIO DA CLAREZA – O orçamento deve ser apresentado com linguagem clara e compreensível. II – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – O orçamento público deve merecer ampla publicidade. III – PRINCÍPIO DA EXATIDÃO – O orçamento público deve conter exatidão orçamentária. Deve haver grande preocupação com a realidade e com a efetiva capacidade do setor público de nela intervir de forma positiva. 4.6 RECEITA PÚBLICA Cabe lembrar as definições de Receita apresentadas no início, qual seja,“a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo” e também a que a define enquanto “o capital arrecadado do povo coercitivamente, tomado por empréstimo ou produzido pela renda dos seus bens ou pela sua atividade, de que o Estado dispõe para fazer face às despesas públicas”. De modo geral, a receita pública divide-se em Receita Orçamentária e Receita Extra-Orçamentária. Receitas Orçamentárias – como o próprio nome define, são aquelas receitas que integram o orçamento público, das quais seriam exemplo os tributos, as rendas, as transferências, as alienações, os retornos de empréstimos e as operações de crédito. Receitas Extra-Orçamentárias - a arrecadação não depende da autorização legislativa; sua realização não se vincula à execu- ção orçamentária, não constitui renda do Estado, constitui disponibilidade financeira. Por exemplo: depósito ou caução de garantia. Na estrutura do orçamento, a receita envolve um número bem menor de questões de interesse do que a despesa. O orçamento da receita é constituído de apenas um quadro analítico com as estimativas de arrecadação de cada um dos tipos de receita de cada instituição. Diferentemente da despesa que é programada, autorizada e controlada através do orçamento, a receita é apenas estimada do ponto de vista orçamentário. 18
  • 19. 4.6.1 CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIAS ECONÔMICAS Finanças Públicas O Art. 11 da Lei 4.320/64 estabelece que “a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital”. 4.6.1.1 RECEITAS CORRENTES Receita Tributária (impostos, taxas e contribuições de melhoria); Receita Contribuições (previdenciárias, subtarifas de comunicações etc.); Receita Patrimonial (juros, aluguéis, dividendos etc.); Receita Agropecuária (agricultura, pecuária, silvicultura etc); Receita Industrial (extrativa, mineral, de transformação etc.); Receita de Serviços (transporte, comunicação, armazenagem etc.); Transferências Correntes (transferências tributárias, recursos financeiros recebidos de pessoas jurídicas); Outras Receitas Correntes (multas, juros, indenizações etc.); 4.6.1.2 RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito (captações para atender desequilíbrios orçamentários ou financiar empreendimentos públicos); Alienação de Bens (alienação de ações, títulos, bens móveis e imóveis etc.); Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital 4.6.2 CLASSIFICAÇÃO POR FONTES Esta classificação objetiva identificar a origem dos recursos a serem utilizados nas despesas autorizadas. Para isto, utiliza-se uma codificação específica, que no Estado do Rio de Janeiro é como a seguir demonstrado. ATENÇÃO: A classificação aqui indicada é a que consta do orçamento, indicando a fonte dos recursos pelas quais irão correr as despesas autorizadas. RECURSOS DO TESOURO 00 - Ordinários não Vinculados 04 - Indenização Extração de Petróleo (Royalties) 05 - Salário Educação 06 - Fundo Participação Estados - FPE 12 - Convênios através do Tesouro 15 - FUNDEF 99 - Outras/Administração Direta 11 - Operações de Crédito Através do Tesouro RECURSOS DE OUTRAS FONTES 10 - Diretamente Arrecadados 14 - RIOPREVIDÊNCIA 19
  • 20. 16 – Convênios Diretos Finanças Públicas 17 - Operações de Crédito Diretas 4.6.3 A CODIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS RECEITAS Para classificar uma receita quanto à sua natureza, deve-se considerar a categoria econômica, a subcategoria econômica, as fontes de receitas, as rubricas, as alíneas e as subalíneas. O código da natureza da receita é constituído de oito algarismos, que indicam: 1º dígito – categoria econômica da receita 2º dígito – subcategoria econômica da receita 3º dígito – fonte da receita 4º dígito – rubrica 5º/6º dígitos – alínea 7º/8º dígitos – subalínea Natureza da Receita - NR: 1 . 1 . 1 . 2 . 05 . 01 1º dígito - 1 - categoria econômica da receita “Receitas Correntes”; 2º dígito - 1 - subcategoria econômica “Receita Tributária”; 3º dígito - 1 - fonte de receita “Impostos”; 4º dígito - 2 - rubrica “Imposto sobre o Patrimônio e a Renda”; 5º e 6º dígitos - 05 - alínea “Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores”; 7º e 8º dígitos - 01 - subalínea “Cota-Parte do Estado”. 4.6.4 ESTÁGIOS DA RECEITA Em seu processo de arrecadação, a receita obedece à seqüência representada pelos seguintes estágios: PREVISÃO, LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO Previsão - indica o que se estima arrecadar no exercício. É expressa pela Lei do Orçamento Anual. Lançamento – consta da identificação do devedor ou da pessoa do contribuinte. Trata-se de ato indelegável da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal, a pessoa que é devedora e inscreve o débito desta (art. 53, Lei 4320/64). Arrecadação – é o momento em que o contribuinte recolhe ao agente arrecadador o valor do seu débito - admite delegação. Recolhimento - momento em que o agente arrecadador repassa o produto arrecadado à Fazenda Pública. “O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância da Unidade de Tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais” (Art. 56, Lei 4320/64 ). 20
  • 21. 4.7 DESPESAS Finanças Públicas A Execução das Despesas Públicas 4.7.1 ASPECTOS GERAIS DA DESPESA Se for adotado o enfoque empresarial, pode-se considerar como DESPESA o conjunto de recursos consumidos direta ou indireta- mente para obtenção de receitas, em contraposição ao conceito de custo, com o qual é freqüentemente confundido e que seria constituído do gasto destinado à aquisição de bens e serviços utilizados na produção de outros bens ou serviços. Considerando-se que as entidades particulares têm como objetivo imediato o retorno do capital empregado através do lucro, o incremento das DESPESAS deveria gerar mais lucro, uma vez que elas oxigenam os gastos, provocam movimentação financei- ra positiva e possibilitam a existência de novos investimentos. Seria o ciclo de vida empresarial completando-se e transforman- do-se em outros ciclos de crescimento, de transformação e de vida. Produzir mais unidades fabris ou unidades de serviços com custos menores é a meta empresarial, sempre se tendo em mente que as DESPESAS seriam aumentadas de modo diretamente proporcional ao incremento da produção. Se, pelo contrário, a abordagem for a enfocada pela ótica do Estado, das Entidades Governamentais, o conceito de DESPESA será diretamente proporcional ao atendimento das necessidades da coletividade, e quanto mais a coletividade for desprovida de recursos, da possibilidade de prover a suas próprias demandas, maior será o dispêndio dos erários públicos para cobrir os gastos públicos. Desse modo, as DESPESAS públicas seriam custeadas pela própria coletividade, através das receitas entregues ao poder público por esta mesma coletividade, estando constantemente relacionadas às atividades e às funções que a coletividade atribui à responsabilidade deste mesmo poder público. Poder-se-ia então considerar que “O ESTADO NÃO GASTA: RETRIBUI”, uma vez que devolve em serviços o que arrecada da coletividade como receita. “O Estado não consome. Pode-se dizer com certa medida que toda DESPESA, mesmo privada, implica uma redistribuição. O indivíduo que utiliza o seu salário para comer, vestir e morar redistribui aos comerciantes o que recebeu do patrão. A DESPESA do indivíduo é real, porque é seguida de um consumo correlativo, isto é, de uma destruição de produtos ou de utilidades, de uma perda, enfim de substância econômica. As DESPESAS do Esta- do, porém, são ilusórias, porque não correspondem a um consumo, mas a uma simples repartição” (Duverger, Maurice, Apud, Torres, R. L., 2000). Conceitos como o de Duverger, remetem à necessidade de reflexão acerca das concepções sobre a necessidade de redução dos gastos públicos. Na execução das políticas de ajuste fiscal (adequação dos gastos aos limites das receitas), há que se atentar para os critérios dos cortes de despesa, pois esta redução pode implicar um trágico decréscimo no cumprimento das funções governamentais mais elementares em que os setores sociais mais prejudicados são exatamente aqueles mais vulne- ráveis da população de um país. Fazendo-se uma analogia às definições empresariais, poderíamos dizer que DESPESAS seriam Porto do Rio de Janeiro (recentemente privatizado) 21
  • 22. a parte do gasto público destinado a atender as atividades meio, e custos seriam os gastos destinados ao atendimento das Finanças Públicas atividades fim. Neste caso, diminuir DESPESAS seria salutar, e cortar custos diminuiria o oferecimento de unidades de serviços à população, ou seja, haveria um decréscimo no atendimento das funções governamentais elementares. As limitações seriam nos gastos com serviços administrativos, transferências improdutivas e outras que “são simples gastos de serviços de rotina e sem outras finalidades”, que não a de despender recursos sem repercussão social ou econômica. Assim sendo, vincula-se o conceito de gastos públicos ao conceito de utilidade, considerando-se como tal a capacidade de atendimento à satisfação das necessidades de um maior número de indivíduos: quanto maior esta capacidade, proporcional- mente, maior a utilidade do gasto público. Todavia, não deveria ser levada em conta somente a utilidade para a realização de DESPESAS, com dispêndio de recursos públicos. Aliado à utilidade, tem-se que considerar também o motivo de uma dada despesa. A investigação do motivo é de importância vital para a realização da DESPESA, tanto dos particulares que cuidam de interesses privados, quanto para os agentes da Administração Pública que cuidam dos interesses públicos, satisfeitos mediante a utiliza- ção de recursos desta própria coletividade. Linha Amarela 22
  • 23. UTILIDADE E MOTIVO (NECESSIDADE) NA DESPESA PÚBLICA Finanças Públicas “Somente situações concretas de urgência ou necessidade exigem sempre uma atitude da Administração (...) (...) situações de utilidade somente justificam uma atitude da Administração se não houver uma necessidade aguardando atendimento, e que num mundo como o atual (onde crises econômicas fazem parte do dia-a-dia e problemas sociais continu- am sem solução) as meras utilidades estão sempre no final da fila, transformando-se em puras inutilidades quando atendidas em detrimento de uma necessidade (...)” (Blanchet, L. A.., 1993). 4.7.2 CONCEITOS Em termos mais propriamente conceituais, no dizer de ALIOMAR BALEEIRO, as DESPESAS seriam públicas quando houvesse a “aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do Governo”. Em outras palavras, a despesa pública ocorreria quando houvesse crédito que a comporte, através da Lei do Orçamento Público . A aplicação desta quantia em dinheiro apresenta-se sob um duplo aspecto: O aspecto político do gasto, presente desde a gênese da DESPESA: quando o Poder Executivo, escolhido pelo voto popular, define uma linha de ação política de atendimento às demandas, obedecendo às diretrizes político-econômicas que determinam o planejamento governamental (ou seja, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual) e deliberando sobre o objeto do gasto, através do Orçamento Público; O aspecto técnico do gasto: em que predomina o enfoque da legalidade dos atos de gestão e a obtenção da eficácia e eficiência nos gastos. A Constituição de 1988 determina que, além do Controle examinar o cumprimento das metas governamentais, deve também examinar os resultados obtidos em termos da legalidade, da eficiência e da eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos e Entidades da Administração Pública (C.F. Art. 74). A eficiência relaciona-se diretamente com o desempenho da Entidade; a eficácia diz respeito ao alcance de suas metas e seus objetivos, quer sejam estas entidades públicas ou privadas. Considerando-se as entidades Públicas e Privadas pelos parâmetros da eficácia e da eficiência, observa-se que, em relação às primeiras, trata-se do cumprimento da norma legal, enquanto que nas outras é uma questão vital de sobrevivência. O ideal seria que as entidades Governamentais pudessem efetivamente suportar, como manda a Constituição Federal, mas que infelizmente não é observado pelas auditorias do Governo, a análise da sua eficiência e eficácia como condição para a sua sobrevivência. 4.7.3 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA FRENTE AO MODELO DO ORÇAMENTO BRASILEIRO Até a publicação do Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, e o advento da Portaria 42, de 14 de abril de 1999, as DESPESAS compreendiam as seguintes classificações: Institucional, Funcional-Programática quanto à categoria Econômica e por Elemen- tos. A referida Portaria veio reformular a Classificação Funcional-Programática, passando a Classificação orçamentária, nos termos do Manual Técnico de Orçamento de 2000 (o primeiro a instruir a elaboração orçamentária após a publicação da citada Portaria), a adotar as seguintes categorias: Classificação Institucional; Classificação Funcional, Estrutura Programática quanto à Categoria Econômica e Classificação quanto à Natureza da Despesa. 4.7.3.1 A CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL É definida em razão do Órgão de Governo responsável pela realização dos gastos públicos para o qual o Orçamento consignou Dotações Próprias e que se constituem dos chamados Órgãos acompanhados de suas respectivas Unidades Orçamentárias. O Manual Técnico de Orçamento – MTO/2000 – apresenta a seguinte definição para esta classificação: “A classificação institucional compreende os Órgãos Setoriais e suas respectivas Unida- des Orçamentárias. 23
  • 24. Um órgão ou uma unidade orçamentária da classificação institucional do orçamento pode, eventualmente, não corresponder a uma Finanças Públicas estrutura administrativa, como por exemplo: “Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “Encargos Financeiros da União”, “Operações Oficiais de Crédito”, “Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal” e “Reserva de Contingência”. 18.00 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 18.61 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério 4.7.3.2 A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL Com a finalidade de programação, elaboração e controle da execução dos planos e das ações diretas ou indiretas do Governo, as DESPESAS foram agrupadas em FUNÇÕES e estas, por sua vez, divididas em SUBFUNÇÕES. Também, de acordo com o MTO, a classificação FUNCIONAL recebe a seguinte definição: “A classificação funcional, composta de um rol de funções e subfunções pré- fixadas, servirá como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental, nas três esferas. Trata-se de uma classificação independente dos programas. Por ser de aplicação comum e obrigatória no âmbito dos Municípios, dos Estados e da União, a classificação funcional permitirá a consolidação nacional dos gastos do setor público”. A função representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. FUNÇÃO – enquanto classificação orçamentária representa o maior nível de agregação, através do qual o Governo procura alcançar os objetivos nacionais. As FUNÇÕES, por sua vez, desmembram-se em SUBFUNÇÕES. A portaria no 42, de 14 de abril de 1999, apresenta a seguinte definição para SUBFUNÇÃO: § 3º A subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. § 4º As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas (...). EX: FUNÇÃO: 12 - EDUCAÇÃO SUBFUNÇÃO: 361 - ENSINO FUNDAMENTAL 4.7.4 A ESTRUTURA PROGRAMÁTICA As FUNÇÕES e respectivas SUBFUNÇÕES desdobram-se em PROGRAMAS através dos quais efetiva-se a integração entre os planos e os orçamentos, de modo organicamente articulado, servindo como elemento de ligação entre o planejamento de longo e médio prazo e o Orçamento Anual. O Manual Técnico de Orçamento/MTO - 2000, com base na Portaria 042, de 1999, institui a ESTRUTURA PROGRAMÁTICA, tal a importância assumida pelo Programa no planejamento orçamentário a partir da publicação do Decreto 2.829/98 e daquela Portaria; importância que é ressaltada pelo referido Manual da forma seguinte: “A partir da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, os programas deixaram de ter o caráter classificador e cada nível de governo passou a ter a sua estrutura própria, adequada à solução dos seus problemas e originária do processo de planejamento desenvolvido du- rante a formulação do Plano Plurianual – PPA. Há convergência entre as estruturas do plano plurianual e do orçamento anual, a partir do programa “módulo” comum integrador do PPA com o Orçamento. Em termos de estruturação, o plano termina no programa e o orçamento começa no programa, o que confere a esses documentos uma integração desde a origem, sem a necessidade, por- tanto, de buscar-se uma compatibilização entre módulos diversificados. O programa age como único módulo integrador e os projetos e as atividades como instrumento de realiza- 24 ção dos programas.
  • 25. Cada programa contém, no mínimo, objetivo, indicador que quantifica a situação que o Finanças Públicas programa tem por fim modificar e os produtos (bens e serviços) necessários para atingir o objetivo. Os produtos dos programas dão origem aos projetos e atividades. A cada projeto ou atividade só pode estar associado um produto, que, quantificado por sua uni- dade de medida, dá origem à meta.” PROGRAMA - categoria orçamentária cujo objetivo é traduzir no orçamento anual as definições e objetivos do planejamen- to de médio e longo prazos. “O programa é o instrumento de organização da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. Toda a ação finalística do Governo Federal deverá ser estruturada em programas orientados para consecução dos objetivos estratégicos definidos para o período, no PPA” (MTO – 2000). EX: PROGRAMA: 0002 - GESTÃO ADMINISTRATIVA 4.7.4.1 PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS As ações de governo derivadas dos Programas, portanto, os instrumentos de realização dos programas, podem ser de três tipos: a) PROJETOS: conjunto de operações limitadas no tempo dos quais normalmente resultam produtos quantificáveis física e financeiramente que concorrem para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação governamental, sendo que deve-se entender como expansão os dispêndios necessários à ampliação dos atuais níveis de atendimento ou diversificação de bens e serviços a cargo dos entes governamentais. Conforme a redação da Portaria 42, tem-se a seguinte definição: “Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo”. b) ATIVIDADES: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do Governo, entendendo-se como manutenção os dispêndios necessários para assegurar a execução das ações existentes nos níveis correspondentes à capacidade produtiva instalada. Também, nos termos da citada Portaria: “Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo”. c) OPERAÇÕES ESPECIAIS Além dos conceitos de Projeto e Atividade, já há muito consagrados, a reformulação classificatória ensejada pela Portaria 42 instituiu também a categoria orçamentária denominada “operações especiais”, que recebe a seguinte definição: “Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços”. São despesas passíveis de enquadramento nesta ação: amortizações e encargos, aquisição de títulos, pagamento de senten- ças judiciais, transferências a qualquer título (não confundir com descentralização), fundos de participação, operações de financiamento (concessão de empréstimos), ressarcimentos de toda a ordem, indenizações, pagamento de inativos, participa- ções acionárias, contribuição a organismos nacionais e internacionais e compensações financeiras. EX: ATIVIDADE: 2694 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL EXEMPLO DE CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA COMPLETA: No Orçamento Geral da União CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 18.61.12.361.0002.2694 No Estado do Rio de Janeiro: Programa de Trabalho: Nossa Merenda com Leite 25