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Mecanismos federais de incentivo fiscal 
à produção audiovisual 
Gilberto Toscano 
1
P 
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O AUDIOVISUAL 
LICA AUDIOVISUAL 
• MINISTÉRIO DA CULTURA (1985): fomento e incentivo à cultura. 
- 6 Secretarias: de Políticas Culturais; da Cidadania e da Diversidade 
Cultural; do Audiovisual (SAV); de Economia Criativa; de Articulação 
Institucional; e de Fomento e Incentivo. 
SAV: “propõe a política nacional do cinema e do audiovisual”, 
respeitadas “as diretrizes da política nacional do cinema e do audiovisual 
e do Plano Nacional de Cultura”. 
www.cultura.gov.br/secretaria-do-audiovisual-sav 
- 6 Entidades Vinculadas: 4 fundações, 2 autarquias (uma delas é a Agência 
Nacional de Cinema – ANCINE). 
2
POCA PÚBLICA 
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O AUDIOVISUAL 
● ANCINE (2001): regulação como fomento, incentivo e fiscalização 
audiovisual. 
www.ancine.gov.br 
Agência regulatória cujas competências (fixadas no art. 7º da MP 2228-1/01) 
incluem “executar a política nacional de fomento ao cinema”, definida pelo 
Conselho Superior de Cinema. Sua atuação divide-se em: 
- fomento (incentivo fiscal, FSA, desoneração para investimento em salas de 
cinema) e incentivo ao audiovisual (PAR, PAQ, promoção internacional); e 
- fiscalização (fiscaliza cota de tela nos cinemas nacionais – que existe desde 
Vargas – e as obrigações legais relativas à organização dos pacotes, à exibição 
de conteúdos brasileiros na TV paga e ao credenciamento de agentes 
econômicos – desde 2011 –). 
● OUTRAS INSTITUIÇÕES: Ministério da Justiça (classificação indicativa), 
Fundação Biblioteca Nacional (meio de prova de registro de obras 
intelectuais), BNDES (Procult: fomento, incentivo), Anatel, SBDC etc. 
3
INCENTIVO FISCAL COMO FORMA DE 
FINANCIAMENTO 
FINANCIAMENTO FINANCIAMENTO PRIVADO 
PÚBLICO (fomento 
direto) 
INCENTIVO FISCAL (fomento indireto) 
(Lei Audiovisual/MP 2.228-1/01/Lei Rouanet/Leis Estaduais e Municipais) 
4
INCENTIVO FISCAL COMO MECANISMO DE 
CORREÇÃO DE FALHAS DE MERCADO: 
FEDERAIS (baseados, em geral, no imposto de renda – de pessoas 
físicas e de pessoas jurídicas que o apuram pelo lucro real): 
- Culturais: Lei Rouanet e mecanismos voltados especificamente ao audiovisual 
(teto conjunto de 4% do IR para pessoas jurídicas); 
- Esporte: Lei Federal de Incentivo ao Esporte (até 1% do IR); 
- Criança e Adolescente: Fundos (também podem ser estaduais, municipais) 
(até 1% do IR); 
- Doação a OSCIP’s e a entidades de Utilidade Pública Federal (até 2% do IR); e 
- Etc. (projetos para idosos, oncologia, inclusão de portadores de nec. espec...). 
ESTADUAIS (baseados, em geral, no ICMS). 
MUNICIPAIS (baseados, em geral, no ISS ou no IPTU). 
5
CUMULATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 
Cumulatividade de Benefícios – Limites Globais 
FIA ROUANET AUDIOVISUAL FUNCINE IDOSO ESPORTE PRONON PRONAS 
Pessoa 
Física 
6% 1% 1% 
Pessoa 
Jurídica 
1% 4% 1% 1% 1% 1% 
6
INCENTIVO FISCAL FEDERAL: UMA ENTRE 
OUTRAS FONTES DE RECURSO 
 Das diferentes acepções do termo financiamento: doação, patrocínio 
(contrapartida promocional), investimento (resultado econômico) e 
coprodução (direitos patrimoniais); e empréstimo; 
 Fundos podem ser públicos (FSA) ou privados (crowdfunding, Funcine); 
 Recursos estaduais e municipais são fontes alternativas adicionais às fontes 
federais de recursos; 
 Recursos internacionais são fontes alternativas adicionais às fontes nacionais 
de recursos (ex: coproduções internacionais); 
7
INCENTIVO FISCAL FEDERAL: UMA ENTRE 
OUTRAS FONTES DE RECURSO 
 Necessidade de busca de fontes de financiamento de uma obra além da 
órbita dos incentivos fiscais e dos recursos públicos federais: cotas mistas 
(incentivo fiscal + orçamento de marketing); merchandising, product 
placement e branded content (no contexto de crescimento de serviços on 
demand); crowdfunding (tradicional e equity crowdfunding; possibilidade de 
uso de mecanismos de incentivo fiscal); empréstimos (BNDES Procult etc.); 
(pré-)licenciamentos de direitos de exploração no maior número possível de 
“janelas” de exploração etc.: Interpenetração de fontes. 
8
PASSO A PASSO PARA COMPREENDER UM 
MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL: 
Qual o tipo de empresa ou pessoa física apta a propor projetos cuja 
produção pode ser financiada por meio de um certo mecanismo 
(proponente)? 
Qual o tributo a que se refere determinado mecanismo e qual o 
contribuinte que pode beneficiar-se dele aportando recursos para um 
projeto? 
Qual o órgão governamental apto a aprovar projetos e, se aplicável, a 
cadastrar/registrar os contribuintes interessados naquele incentivo? 
Que tipo de projeto é contemplado (exemplos comuns: tipo de 
conteúdo, valor mínimo/máximo por projeto, despesas 
admitidas/vedadas, local de execução/de estabelecimento dos 
prestadores que serão contratados, etc.)? 
 Em que consiste esse mecanismo de incentivo fiscal: isenção ou 
redução do valor devido de um tributo? 
9
PASSO A PASSO PARA COMPREENDER UM 
MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL: 
Em se tratando de um mecanismo de redução, qual o limite de 
dedução do tributo devido pelo contribuinte que pode ser destinado a 
um projeto; 
Em se tratando de redução, o valor dedutível destinado a esse projeto 
será abatido totalmente (abatimento integral – 100%) ou parcialmente 
(abatimento parcial) no momento do ajuste/pagamento desse tributo? 
Se o abatimento for parcial, então parte do aporte destinado àquele 
projeto será de recursos próprios do contribuinte! 
O valor destinado a um projeto está sujeito a um regime contábil 
específico (exemplo: pode ser lançado como despesa operacional? 
Existe previsão de valor máximo que um projeto pode receber? 
A que título esse aporte de recursos para um projeto aprovado é feito: 
doação, patrocínio, investimento ou coprodução? 
A proponente precisa aportar recursos próprios (contrapartida)? 
10
OS MECANISMOS FEDERAIS DE 
INCENTIVO FISCAL AO AUDIOVISUAL 
Podemos dividir os mecanismos federais de incentivo 
fiscal ao audiovisual em 3 grupos: 
- Lei Rouanet; 
- Arts. 1º/1-A/Funcines; e 
- Arts. 3º/3-A/39X. 
11
LEI ROUANET 
Lei nº 8.313/91 
(Instituição: MINC/SAV*) 
Arts. 25/26 (ref. IR) 
 Art. 18 (ref. IR) 
*Exceto se o projeto em questão utilizar recursos beneficiados por 
“mecanismos audiovisuais”: nesse caso, a competência será da 
ANCINE. 
Obs1.: a Lei Rouanet não impõe um valor máximo de aporte 
financeiro via Lei Rouanet por projeto aprovado. 
Obs2.: pessoas físicas também podem ser contribuintes (6% 
do IR). 
12
LEI ROUANET – ARTIGOS 25/26: A 
REGRA. 
- Produções audiovisuais beneficiadas: 
Telefilmes; 
Minisséries; 
Obras seriadas; 
Obras de longa-metragem; e 
Programas de televisão de caráter educativo e cultural. 
- Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem aportar até 4% do IR 
devido (somente do IR: não conta adicional ou CSLL) (limite de dedução) e 
abater parte desse valor do imposto de renda devido por elas: abatimento de 
30% para patrocínio e de 40% para doação (abatimento parcial). 
- Esse valor pode ser lançado como despesa operacional (i.e., pode ser 
deduzido do lucro real dessa empresa antes do cálculo do IR devido): o 
abatimento, com isso, aumenta para 64% (patrocínio) e 74% (doação). 
13
LEI ROUANET - ARTIGO 18: A EXCEÇÃO 
- Projetos audiovisuais beneficiados: 
Curta e média-metragem; 
Festivais Nacionais; 
Doações de Acervos a arquivos públicos e cinematecas; e 
Preservação e difusão de acervo audiovisual. 
- Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem aportar até 4% do IR 
devido (somente do IR: não conta adicional ou CSLL) (limite de dedução) e 
fazer o abatimento integral desse valor do imposto de renda devido por elas; 
- Esse valor não pode ser lançado como despesa operacional. 
14
MECANISMOS AUDIOVISUAIS 
(ANCINE) 
• LEI DO AUDIOVISUAL (Lei nº 8.685/93) - 4 MECANISMOS: 
Art. 1º (ref. IR)* (até 2016) 
Art. 1º-A (ref. IR)* (até 2016) 
Obs.: permite-se o aporte por projeto de até R$4 milhões via art. 1º e/ou 
1º-A. 
Art. 3º** (ref. IR + isenção CONDECINE) 
Art. 3º-A** (ref. IR) 
Obs.: permite-se o aporte por projeto de até R$3 milhões via art. 3º e/ou 3º-A. 
+ 
• MEDIDA PROVISÓRIA (MP 2228-1/01) - 2 MECANISMOS: 
Funcines (ref. IR)* 
Art. 39-X** (isenção CONDECINE) 
Obs.: O valor máximo de recursos federais incentivados por projeto apto a receber 
recursos de Funcine não pode exceder R$7.000.000,00. 
Obs.: Não há valor máximo de aporte por projeto para o art. 39-X. 
*2º grupo; **3º grupo. 15
REQUISISTOS COMUNS AOS MECANISMOS 
AUDIOVISUAIS 
• Incentivos apenas beneficiam determinadas obras brasileiras e 
independentes produzidas por produtoras brasileiras e 
independentes registradas na Ancine (registro de agente: Instrução 
Normativa 91/10). 
– Produtora brasileira é aquela em que 70% do capital social total 
votante pertence a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 
10 anos, responsáveis pela gestão das atividades da empresa e 
pela linha editorial dos conteúdos produzidos, com poder 
decisório de fato e de direito; e 
+ 
– Produtora independente não controla nem é controlada ou 
coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou 
emissoras de TV (“agentes não independentes”); não é vinculada 
por contrato que dê a sócios minoritários que sejam “agentes não 
independentes” direito de veto comercial ou interferência sobre 
os conteúdos produzidos; e não tem vínculo de exclusividade que 
a impeça de produzir ou comercializar conteúdos para terceiros. 
16
REQUISISTOS COMUNS AOS MECANISMOS 
AUDIOVISUAIS 
• Incentivos apenas beneficiam determinadas obras brasileiras e 
independentes produzidas por produtoras brasileiras e 
independentes registradas na Ancine. 
– Gêneros das obras beneficiadas: obras não publicitárias nos 
gêneros ficção, documentário ou animação; 
(esse conceito é distinto do conceito de espaço qualificado) 
(para referência, obras publicitárias são disciplinadas na IN 95/10) 
– Primeira janela: cinema ou televisão; 
– Recursos incentivados estão limitados a 95% do orçamento 
aprovado para um projeto: pelo menos 5% devem ser recursos 
próprios da proponente ou de terceiro (contrapartida); 
17
REQUISISTOS COMUNS AOS MECANISMOS 
AUDIOVISUAIS 
– Obras brasileiras: aquelas que atendam aos seguintes requisitos: 
• (Co)produção brasileira nacional: produzida por produtora brasileira 
+ diretor brasileiro ou residente há mais de três anos no Brasil + 2/3 
de artistas e técnicos brasileiros ou residentes há mais de 5 anos; ou 
• Coprodução internacional reconhecida como brasileira: 
– em função de Acordo Internacional de Coprodução Audiovisual 
“ratificado” pelo Brasil; ou 
– na ausência de Acordo, coproduzida por produtora brasileira com 
pelo menos 40% dos direitos patrimoniais sobre a obra + 2/3 de 
artistas e técnicos brasileiros ou residentes há mais de 3 anos no 
Brasil (consultar IN 106/12). 
+ 
- Obras independentes (análise obra por obra): aquela cuja produtora 
majoritária (51%) não tenha vínculo direto ou indireto com emissoras de 
TV ou distribuidoras/operadoras de TV por assinatura. 
18
VALOR MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DESSES 
MECANISMOS POR PRODUTORA 
- As regras da IN54/06 não se estendem a “recursos públicos” 
“fomento direto” nem a fontes estaduais e municipais, mas 
apenas a mecanismos de incentivo fiscal federais; 
É possível, por exemplo, que uma produtora iniciante (nível 1), 
apta a captar R$1.000.000,00, apresente à Ancine projeto de 
R$1.500.000,00, seja autorizada a captar R$1.000.000,00 via 
mecanismos de incentivo fiscal federais e busque os outros 
R$500.000,00 via FSA. 
- Há restrição à captação por pessoas físicas produtoras (constitua 
uma pessoa jurídica produtora e registre-a); e 
- Há estratégias para contornar os limite de captação de recursos 
incentivados federais por uma produtora: coprodução nacional 
(com possibilidade de divisão de pontos entre as coprodutoras) e 
internacional. 
19
VALOR MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DESSES 
MECANISMOS POR PRODUTORA 
•Apenas produtoras brasileiras independentes registradas 
na ANCINE podem captar recursos incentivados; 
•O volume desses recursos que cada produtora está 
habilitada a captar para o conjunto de projetos 
audiovisuais dela aprovados na Ancine obedece aos 
critérios da IN 54/06: 
- Esse volume de captação será determinado em função do nível 
de pontuação (que vai de 1 a 7) de cada produtora, de acordo 
com o número de obras brasileiras (co)produzidas por ela que 
tenham: 1º) Certificado de Produto Brasileiro (CPB), emitido 
conforme a IN 104/12 + 2º) exibição comprovada (cf. art. 3º da IN 
104/12); 
- Essas obras têm que ser dos gêneros ficção, documentário, 
animação, videomusical não constituídas principalmente por 
registros de shows ou performances musicais ou programas de TV; 
- Do nível 4 (captação de até R$6.000.000,00) em diante, haverá 
exigências adicionais quanto ao formato de parte das obras 
co(produzidas): longas, minisséries etc.; 
20
VALOR MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DESSES 
MECANISMOS POR PRODUTORA 
OBRA AUDIOVISUAL 
REGISTRADA E EXIBIDA 
PONTOS POR 
OBRA 
Curta-Metragem e Programas de TV 1 
Média-Metragem 2 
Telefilme/Minissérie/Seriada (até 26 
cap.) 
3 
Longa-Metragem / Seriada (acima de 
26 cap.) 
4 
21
VALOR MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DESSES 
MECANISMOS POR PRODUTORA 
1 2 3 4 
NÍVEL NÚMERO DE 
PONTOS 
LIMITE DE 
AUTORIZAÇÃO 
EM REAIS (R$) 
EXIGENCIA MÍNIMA DE OBRAS PRODUZIDAS OU 
CO-PRODUZIDAS 
01 0 a 2 R$ 1.000.000,00 
(um milhão) 
estreante 
02 3 a 4 R$ 2.000.000,00 
(dois milhões) 
somatório obras: 70' 
03 5 a 8 R$ 3.000.000,00 
(três milhões) 
somatório obras: 100' 
04 9 a 12 R$ 6.000.000,00 
(seis milhões) 
1 longa-metragem ou 1 Telefilme/Minissérie/Seriada: 
maior do que 70' e menor ou igual a 120' 
05 13 a 19 R$ 12.000.000,00 
(doze milhões) 
2 longas-metragens ou 2 
Telefilmes/Minisséries/Seriadas: maiores do que 70' e 
menores ou iguais a 120' 
06 20 a 24 R$ 24.000.000,00 
(vinte e quatro 
milhões) 
3 longas-metragens ou 3 
Telefilmes/Minisséries/Seriadas: maiores do que 70' e 
menores ou iguais a 120' 
07 25 ou mais R$ 36.000.000,00 
(trinta e seis 
milhões) 
4 longas-metragens ou 4 
Telefilmes/Minisséries/Seriadas: maiores do que 70' e 
menores ou iguais a 120' 
22
Artigo 1º: investimento 
• Projetos audiovisuais beneficiados (cinematográficos): 
- obras cinematográficas de curta (menos de 15`), média (de 15` a 70`) ou 
longa metragem (mais de 70`); 
- projetos de reforma/adaptação de salas de cinema; e 
- projetos de aquisição de equipamentos de infraestrutura para exibição 
cinematográfica. 
• possibilita o abatimento integral do valor aportado a título de 
investimento, até o limite de dedução de 3% do IR devido (excluídos 
o adicional e a CSLL); 
• o valor a ser abatido pode ser lançado como despesa operacional, 
o que resulta em um abatimento real de 125% sobre o valor 
investido; e 
• Também pode ser utilizado por pessoas físicas. 
23
Artigo 1º: investimento 
- A produtora deve providenciar o registro 
(previamente autorizado pela ANCINE) da 
emissão dessas quotas na CVM; 
- Necessidade, para tanto, de contratação de 
uma corretora para intermediar a colocação 
dessas quotas; e 
- A captação de recursos ocorre a partir da 
assinatura de boletins de subscrição 
registrados na CVM (a serem adquiridos pelo 
investidor). 
24
Artigo 1º-A: patrocínio 
• projetos audiovisuais beneficiados: 
- obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem; 
- minisséries (i.e., mínimo de 3 e máximo de 26 capítulos – 
duração máxima de 1.300 minutos); 
- telefilmes (i.e., mínimo de 50 e máximo de 120 minutos); e 
- obras seriadas (único mecanismo que oficialmente contempla 
obras seriadas); e 
- programas de TV de caráter educativo e cultural. 
• (similar ao art. 18 da Lei Rouanet): possibilita abatimento 
integral do valor aportado (não lançável como despesa 
operacional) a título de patrocínio, até o limite de dedução de 
4% do IR devido (excluídos o adicional e a CSLL). 
•Também pode ser utilizado por pessoas físicas (6%). 25
FUNCINES (Fundos de Financiamento a 
Indústria Cinematográfica): investimento 
• Regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 
• Beneficia os seguintes projetos audiovisuais: 
- produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por 
empresas produtoras brasileiras; 
- construção, reforma e recuperação das salas de exibição de empresas 
brasileiras; 
- aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, 
distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras independentes, 
bem como para prestação de serviços de infraestrutura cinematográficos e 
audiovisuais; 
- comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas 
brasileiras independentes; e 
- projetos de infraestrutura realizados por empresas brasileiras. 
• Possibilita abatimento integral do valor investido com a aquisição de cotas 
do Funcine até o limite de dedução de 3% do IR devido (não conta adicional 
ou CSLL). Não pode ser lançado como despesa operacional. 26
Introdução à coprodução 
internacional via arts. 3º, 3º-A e 39-X. 
- Projetos devem estar consoante o conceito de coprodução internacional 
brasileira (variável conforme a (não) existência de Acordo Internacional): 
atenção à participação mínima da(s) produtora(s) brasileira(s) independente(s); 
- A IN 106/12 (aplicável a coproduções internacionais em geral) não se aplica a 
coproduções que apenas sejam “internacionais” em razão do uso desses 
mecanismos; 
- O contribuinte beneficiário é sempre uma pessoa jurídica estrangeira; 
- Esses mecanismos referem-se ao IR e/ou à CONDECINE; 
- Sua utilização pressupõe o envio de informações/documentos como o contrato 
de coprodução; e 
- O uso desses artigos para coprodução de produções televisivas deve ser feito 
conforme as regras da Deliberação 95/10. 
27
Art. 3º: coprodução. 
Contribuintes estrangeiros (produtores, 
distribuidores, intermediários) que 
receberem rendimentos decorrentes da 
importação, aquisição e exploração de 
obras estrangeiras no Brasil poderão: 
- efetuar o abatimento integral de até 70% do IR 
incidente sobre tal remessa (de 25%) se 
aportarem tal valor para projetos aprovados pela 
ANCINE; e 
- ter isenção da CONDECINE incidente sobre 
aquela remessa (de 11%) se aportarem o valor 
mencionado no parágrafo anterior para projetos 
aprovados pela ANCINE. 
28
Artigo 3º: coprodução. 
Projetos audiovisuais beneficiados: 
• Coprodução de obra cinematográfica de longa, média e 
curta-metragem; 
• Coprodução de minisséries e, por analogia, de obras 
seriadas; 
• Coprodução de telefilmes; e 
• Investimento no desenvolvimento de projetos de 
produção de obras cinematográficas de longa-metragem. 
29
Artigo 3º: coprodução. 
Procedimento – a empresa estrangeira (contribuinte): 
•deposita os recursos em conta específica (“conta de 
recolhimento”); 
• celebra contrato de coprodução com empresa brasileira 
independente para produção de obra audiovisual apta à 
captação de recursos via art. 3º; e 
• tem 180 dias (prorrogáveis por 180 dias) para utilizar os 
recursos (indicação formal do projeto), sob pena de esses 
recursos serem revertidos para a ANCINE. 
30
• LEI DO AUDIOVISUAL (LEI FEDERAL Nº 8.685/93) – ARTIGO 3º 
Distribuidor 
Internacional (B) 
Contribuinte 
Empresa responsável 
pela remessa – 
Distribuidor 
Nacional (A) 
$$$ 
$$$ 
Remessa SEM benefício: (A) remete R$100 
para a (B) no exterior – Recolhimento da fonte 
de R$25 de IR + 11% CONDECINE (R$11) - 
Tributo total: R$ 36 
Remessa COM benefício: (A) remete R$100 
para a (B) no exterior – Recolhimento da fonte 
de R$25 de IR, sendo 70% (R$17,5) para a 
Conta de Recolhimento que investirá em 
projetos audiovisuais e 30% (R$7,5) vão para 
a RFB, a título do pagamento de IR. Além 
disto, (B) fica isento da CONDECINE 
REMESSA.
Art. 3º-A: coprodução. 
• Sistemática similar à do art. 3º (coprodução); 
• Contribuintes estrangeiros que receberem 
rendimentos decorrentes da aquisição ou 
remuneração pelos direitos de transmissão (em 
TV aberta ou por assinatura) de quaisquer obras 
ou eventos (inclusive os esportivos de que faça 
parte “representação brasileira”) poderão abater 
até 70% do IR devido (de 15%) sobre essa remessa 
se aportarem recursos a projetos aprovados (não 
há isenção de CONDECINE); 
32
Art. 3º-A: coprodução. 
Projetos audiovisuais beneficiados: 
• Coprodução de obra cinematográfica de longa, média 
e curta-metragem; 
• Coprodução de minisséries e, por analogia, de obras 
seriadas; 
• Coprodução de telefilmes; e 
• Investimento no desenvolvimento de projetos de 
produção de obras cinematográficas de longa-metragem. 
33
• LEI DO AUDIOVISUAL (LEI FEDERAL Nº 8.685/93) – ARTIGO 3º A 
Programadora 
Internacional (B) 
Contribuinte 
Empresa responsável pela 
remessa –Operadora comunicação 
eletrônica de massa por 
assinatura(A) 
$$$ 
$$$ 
•Remessa SEM benefício: (A) remete R$100 para 
a (B) no exterior – Recolhimento da fonte de R$15 
de IR + 11% CONDECINE (R$11) - (B) no 
exterior receberá o valor de 100 -15 -11= R$ 74. 
Remessa COM benefício: (A) remete R$100 
para a (B) no exterior – Recolhimento da fonte 
de R$15 de IR, sendo 70% (R$10,5) para 
investimento em projeto aprovado na ANCINE 
e 30% (R$4,5) a título do pagamento de IR. 
Caso opte pela utilização conjunta com o 
benefício do Art 39 - (B) aplica 3% e fica isento 
da CONDECINE. (B) no exterior receberá: 
100-15-3= R$ 82.
Art. 39-X: coprodução. 
A programadora internacional que aplicar 3% do valor 
das remessas que receber em decorrência da aquisição, 
licenciamento, importação e exploração de obras 
cinematográficas/videofonográficas em projetos 
aprovados pela ANCINE estará isenta de recolher a 
CONDECINE (de 11%) incidente sobre essa remessas, o 
que resulta em um benefício fiscal real de (11% - 3% =) 
8% do valor de tal remessa. 
35
Art. 39-X: coprodução. 
Projetos audiovisuais beneficiados: 
- obras de curta, média ou longa-metragens; 
- telefilmes; 
- minisséries (e, por analogia, obras seriadas); e 
- programa televisivo educativo e cultural. 
Obs: esse mecanismo também menciona “documentários, ficção e animação”. 
36
BENEFÍCIO ÀS EMPRESAS PROGRAMADORAS (MP Nº 2.228/01) – 
ARTIGO 39, X Programadora 
Internacional (B) 
Contribuinte 
Empresa responsável pela 
remessa –Operadora 
comunicação eletrônica de 
massa por 
assinatura(A) 
$$$ 
$$$ 
Remessa SEM benefício: (A) remete R$100 
para a (B) no exterior – Recolhimento da fonte 
de R$15 de IR + 11% CONDECINE (R$11) - 
(B) no exterior receberá o valor de 100 -15 - 
11= R$ 74. 
Remessa COM benefício: (A) remete R$100 
para a (B) no exterior – Recolhimento da fonte 
de R$15 de IR e fica isento da CONDECINE 
(R$11). (B) aplica 3% em projeto aprovado na 
ANCINE. (B) no exterior receberá: 100-15-3= 
R$ 82.
Exercícios 
• Quais mecanismos audiovisuais utilizar para um projeto de 
minissérie para pay tv com vinte e sete episódios, orçado 
em R$4,4 milhões? E se se tratar de um programa de 
variedades para pay tv? 
• Quais mecanismos de incentivo fiscal utilizar para um 
projeto de longa-metragem cinematográfico de R$7,7 
milhões? Esse projeto pode ser executado por uma 
produtora independente iniciante? Se não puder, como 
viabilizá-lo? 
• Como desenvolver um roteiro de longa com recursos 
incentivados? E um roteiro de telefilme? 
38
Exercícios 
• De que forma uma produtora iniciante pode viabilizar a 
produção de um longa de R$1,5 milhões apenas com 
recursos incentivados? 
• Quais mecanismos federais de incentivo fiscal federal 
podem ser utilizados para produção de uma obra seriada no 
formato de reality show? 
• Da perspectiva do contribuinte do imposto de renda, qual a 
diferença entre o patrocínio de um longa-metragem pelo 
art. 1º-A e pela Lei Rouanet? Qual deles é mais vantajoso 
para esse contribuinte? 
• A partir de que momento recursos incentivados federais 
podem ser movimentados pela produtora proponente? 
39
MUITO OBRIGADO! 
Contato: 
gilberto@cqs.adv.br 
40

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Financiamento Audiovisual - AULA 3 | Lei do Audiovisual | Gilberto Toscano

  • 1. Mecanismos federais de incentivo fiscal à produção audiovisual Gilberto Toscano 1
  • 2. P POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O AUDIOVISUAL LICA AUDIOVISUAL • MINISTÉRIO DA CULTURA (1985): fomento e incentivo à cultura. - 6 Secretarias: de Políticas Culturais; da Cidadania e da Diversidade Cultural; do Audiovisual (SAV); de Economia Criativa; de Articulação Institucional; e de Fomento e Incentivo. SAV: “propõe a política nacional do cinema e do audiovisual”, respeitadas “as diretrizes da política nacional do cinema e do audiovisual e do Plano Nacional de Cultura”. www.cultura.gov.br/secretaria-do-audiovisual-sav - 6 Entidades Vinculadas: 4 fundações, 2 autarquias (uma delas é a Agência Nacional de Cinema – ANCINE). 2
  • 3. POCA PÚBLICA POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O AUDIOVISUAL ● ANCINE (2001): regulação como fomento, incentivo e fiscalização audiovisual. www.ancine.gov.br Agência regulatória cujas competências (fixadas no art. 7º da MP 2228-1/01) incluem “executar a política nacional de fomento ao cinema”, definida pelo Conselho Superior de Cinema. Sua atuação divide-se em: - fomento (incentivo fiscal, FSA, desoneração para investimento em salas de cinema) e incentivo ao audiovisual (PAR, PAQ, promoção internacional); e - fiscalização (fiscaliza cota de tela nos cinemas nacionais – que existe desde Vargas – e as obrigações legais relativas à organização dos pacotes, à exibição de conteúdos brasileiros na TV paga e ao credenciamento de agentes econômicos – desde 2011 –). ● OUTRAS INSTITUIÇÕES: Ministério da Justiça (classificação indicativa), Fundação Biblioteca Nacional (meio de prova de registro de obras intelectuais), BNDES (Procult: fomento, incentivo), Anatel, SBDC etc. 3
  • 4. INCENTIVO FISCAL COMO FORMA DE FINANCIAMENTO FINANCIAMENTO FINANCIAMENTO PRIVADO PÚBLICO (fomento direto) INCENTIVO FISCAL (fomento indireto) (Lei Audiovisual/MP 2.228-1/01/Lei Rouanet/Leis Estaduais e Municipais) 4
  • 5. INCENTIVO FISCAL COMO MECANISMO DE CORREÇÃO DE FALHAS DE MERCADO: FEDERAIS (baseados, em geral, no imposto de renda – de pessoas físicas e de pessoas jurídicas que o apuram pelo lucro real): - Culturais: Lei Rouanet e mecanismos voltados especificamente ao audiovisual (teto conjunto de 4% do IR para pessoas jurídicas); - Esporte: Lei Federal de Incentivo ao Esporte (até 1% do IR); - Criança e Adolescente: Fundos (também podem ser estaduais, municipais) (até 1% do IR); - Doação a OSCIP’s e a entidades de Utilidade Pública Federal (até 2% do IR); e - Etc. (projetos para idosos, oncologia, inclusão de portadores de nec. espec...). ESTADUAIS (baseados, em geral, no ICMS). MUNICIPAIS (baseados, em geral, no ISS ou no IPTU). 5
  • 6. CUMULATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Cumulatividade de Benefícios – Limites Globais FIA ROUANET AUDIOVISUAL FUNCINE IDOSO ESPORTE PRONON PRONAS Pessoa Física 6% 1% 1% Pessoa Jurídica 1% 4% 1% 1% 1% 1% 6
  • 7. INCENTIVO FISCAL FEDERAL: UMA ENTRE OUTRAS FONTES DE RECURSO Das diferentes acepções do termo financiamento: doação, patrocínio (contrapartida promocional), investimento (resultado econômico) e coprodução (direitos patrimoniais); e empréstimo; Fundos podem ser públicos (FSA) ou privados (crowdfunding, Funcine); Recursos estaduais e municipais são fontes alternativas adicionais às fontes federais de recursos; Recursos internacionais são fontes alternativas adicionais às fontes nacionais de recursos (ex: coproduções internacionais); 7
  • 8. INCENTIVO FISCAL FEDERAL: UMA ENTRE OUTRAS FONTES DE RECURSO Necessidade de busca de fontes de financiamento de uma obra além da órbita dos incentivos fiscais e dos recursos públicos federais: cotas mistas (incentivo fiscal + orçamento de marketing); merchandising, product placement e branded content (no contexto de crescimento de serviços on demand); crowdfunding (tradicional e equity crowdfunding; possibilidade de uso de mecanismos de incentivo fiscal); empréstimos (BNDES Procult etc.); (pré-)licenciamentos de direitos de exploração no maior número possível de “janelas” de exploração etc.: Interpenetração de fontes. 8
  • 9. PASSO A PASSO PARA COMPREENDER UM MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL: Qual o tipo de empresa ou pessoa física apta a propor projetos cuja produção pode ser financiada por meio de um certo mecanismo (proponente)? Qual o tributo a que se refere determinado mecanismo e qual o contribuinte que pode beneficiar-se dele aportando recursos para um projeto? Qual o órgão governamental apto a aprovar projetos e, se aplicável, a cadastrar/registrar os contribuintes interessados naquele incentivo? Que tipo de projeto é contemplado (exemplos comuns: tipo de conteúdo, valor mínimo/máximo por projeto, despesas admitidas/vedadas, local de execução/de estabelecimento dos prestadores que serão contratados, etc.)? Em que consiste esse mecanismo de incentivo fiscal: isenção ou redução do valor devido de um tributo? 9
  • 10. PASSO A PASSO PARA COMPREENDER UM MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL: Em se tratando de um mecanismo de redução, qual o limite de dedução do tributo devido pelo contribuinte que pode ser destinado a um projeto; Em se tratando de redução, o valor dedutível destinado a esse projeto será abatido totalmente (abatimento integral – 100%) ou parcialmente (abatimento parcial) no momento do ajuste/pagamento desse tributo? Se o abatimento for parcial, então parte do aporte destinado àquele projeto será de recursos próprios do contribuinte! O valor destinado a um projeto está sujeito a um regime contábil específico (exemplo: pode ser lançado como despesa operacional? Existe previsão de valor máximo que um projeto pode receber? A que título esse aporte de recursos para um projeto aprovado é feito: doação, patrocínio, investimento ou coprodução? A proponente precisa aportar recursos próprios (contrapartida)? 10
  • 11. OS MECANISMOS FEDERAIS DE INCENTIVO FISCAL AO AUDIOVISUAL Podemos dividir os mecanismos federais de incentivo fiscal ao audiovisual em 3 grupos: - Lei Rouanet; - Arts. 1º/1-A/Funcines; e - Arts. 3º/3-A/39X. 11
  • 12. LEI ROUANET Lei nº 8.313/91 (Instituição: MINC/SAV*) Arts. 25/26 (ref. IR) Art. 18 (ref. IR) *Exceto se o projeto em questão utilizar recursos beneficiados por “mecanismos audiovisuais”: nesse caso, a competência será da ANCINE. Obs1.: a Lei Rouanet não impõe um valor máximo de aporte financeiro via Lei Rouanet por projeto aprovado. Obs2.: pessoas físicas também podem ser contribuintes (6% do IR). 12
  • 13. LEI ROUANET – ARTIGOS 25/26: A REGRA. - Produções audiovisuais beneficiadas: Telefilmes; Minisséries; Obras seriadas; Obras de longa-metragem; e Programas de televisão de caráter educativo e cultural. - Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem aportar até 4% do IR devido (somente do IR: não conta adicional ou CSLL) (limite de dedução) e abater parte desse valor do imposto de renda devido por elas: abatimento de 30% para patrocínio e de 40% para doação (abatimento parcial). - Esse valor pode ser lançado como despesa operacional (i.e., pode ser deduzido do lucro real dessa empresa antes do cálculo do IR devido): o abatimento, com isso, aumenta para 64% (patrocínio) e 74% (doação). 13
  • 14. LEI ROUANET - ARTIGO 18: A EXCEÇÃO - Projetos audiovisuais beneficiados: Curta e média-metragem; Festivais Nacionais; Doações de Acervos a arquivos públicos e cinematecas; e Preservação e difusão de acervo audiovisual. - Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem aportar até 4% do IR devido (somente do IR: não conta adicional ou CSLL) (limite de dedução) e fazer o abatimento integral desse valor do imposto de renda devido por elas; - Esse valor não pode ser lançado como despesa operacional. 14
  • 15. MECANISMOS AUDIOVISUAIS (ANCINE) • LEI DO AUDIOVISUAL (Lei nº 8.685/93) - 4 MECANISMOS: Art. 1º (ref. IR)* (até 2016) Art. 1º-A (ref. IR)* (até 2016) Obs.: permite-se o aporte por projeto de até R$4 milhões via art. 1º e/ou 1º-A. Art. 3º** (ref. IR + isenção CONDECINE) Art. 3º-A** (ref. IR) Obs.: permite-se o aporte por projeto de até R$3 milhões via art. 3º e/ou 3º-A. + • MEDIDA PROVISÓRIA (MP 2228-1/01) - 2 MECANISMOS: Funcines (ref. IR)* Art. 39-X** (isenção CONDECINE) Obs.: O valor máximo de recursos federais incentivados por projeto apto a receber recursos de Funcine não pode exceder R$7.000.000,00. Obs.: Não há valor máximo de aporte por projeto para o art. 39-X. *2º grupo; **3º grupo. 15
  • 16. REQUISISTOS COMUNS AOS MECANISMOS AUDIOVISUAIS • Incentivos apenas beneficiam determinadas obras brasileiras e independentes produzidas por produtoras brasileiras e independentes registradas na Ancine (registro de agente: Instrução Normativa 91/10). – Produtora brasileira é aquela em que 70% do capital social total votante pertence a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, responsáveis pela gestão das atividades da empresa e pela linha editorial dos conteúdos produzidos, com poder decisório de fato e de direito; e + – Produtora independente não controla nem é controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou emissoras de TV (“agentes não independentes”); não é vinculada por contrato que dê a sócios minoritários que sejam “agentes não independentes” direito de veto comercial ou interferência sobre os conteúdos produzidos; e não tem vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar conteúdos para terceiros. 16
  • 17. REQUISISTOS COMUNS AOS MECANISMOS AUDIOVISUAIS • Incentivos apenas beneficiam determinadas obras brasileiras e independentes produzidas por produtoras brasileiras e independentes registradas na Ancine. – Gêneros das obras beneficiadas: obras não publicitárias nos gêneros ficção, documentário ou animação; (esse conceito é distinto do conceito de espaço qualificado) (para referência, obras publicitárias são disciplinadas na IN 95/10) – Primeira janela: cinema ou televisão; – Recursos incentivados estão limitados a 95% do orçamento aprovado para um projeto: pelo menos 5% devem ser recursos próprios da proponente ou de terceiro (contrapartida); 17
  • 18. REQUISISTOS COMUNS AOS MECANISMOS AUDIOVISUAIS – Obras brasileiras: aquelas que atendam aos seguintes requisitos: • (Co)produção brasileira nacional: produzida por produtora brasileira + diretor brasileiro ou residente há mais de três anos no Brasil + 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes há mais de 5 anos; ou • Coprodução internacional reconhecida como brasileira: – em função de Acordo Internacional de Coprodução Audiovisual “ratificado” pelo Brasil; ou – na ausência de Acordo, coproduzida por produtora brasileira com pelo menos 40% dos direitos patrimoniais sobre a obra + 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes há mais de 3 anos no Brasil (consultar IN 106/12). + - Obras independentes (análise obra por obra): aquela cuja produtora majoritária (51%) não tenha vínculo direto ou indireto com emissoras de TV ou distribuidoras/operadoras de TV por assinatura. 18
  • 19. VALOR MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DESSES MECANISMOS POR PRODUTORA - As regras da IN54/06 não se estendem a “recursos públicos” “fomento direto” nem a fontes estaduais e municipais, mas apenas a mecanismos de incentivo fiscal federais; É possível, por exemplo, que uma produtora iniciante (nível 1), apta a captar R$1.000.000,00, apresente à Ancine projeto de R$1.500.000,00, seja autorizada a captar R$1.000.000,00 via mecanismos de incentivo fiscal federais e busque os outros R$500.000,00 via FSA. - Há restrição à captação por pessoas físicas produtoras (constitua uma pessoa jurídica produtora e registre-a); e - Há estratégias para contornar os limite de captação de recursos incentivados federais por uma produtora: coprodução nacional (com possibilidade de divisão de pontos entre as coprodutoras) e internacional. 19
  • 20. VALOR MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DESSES MECANISMOS POR PRODUTORA •Apenas produtoras brasileiras independentes registradas na ANCINE podem captar recursos incentivados; •O volume desses recursos que cada produtora está habilitada a captar para o conjunto de projetos audiovisuais dela aprovados na Ancine obedece aos critérios da IN 54/06: - Esse volume de captação será determinado em função do nível de pontuação (que vai de 1 a 7) de cada produtora, de acordo com o número de obras brasileiras (co)produzidas por ela que tenham: 1º) Certificado de Produto Brasileiro (CPB), emitido conforme a IN 104/12 + 2º) exibição comprovada (cf. art. 3º da IN 104/12); - Essas obras têm que ser dos gêneros ficção, documentário, animação, videomusical não constituídas principalmente por registros de shows ou performances musicais ou programas de TV; - Do nível 4 (captação de até R$6.000.000,00) em diante, haverá exigências adicionais quanto ao formato de parte das obras co(produzidas): longas, minisséries etc.; 20
  • 21. VALOR MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DESSES MECANISMOS POR PRODUTORA OBRA AUDIOVISUAL REGISTRADA E EXIBIDA PONTOS POR OBRA Curta-Metragem e Programas de TV 1 Média-Metragem 2 Telefilme/Minissérie/Seriada (até 26 cap.) 3 Longa-Metragem / Seriada (acima de 26 cap.) 4 21
  • 22. VALOR MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DESSES MECANISMOS POR PRODUTORA 1 2 3 4 NÍVEL NÚMERO DE PONTOS LIMITE DE AUTORIZAÇÃO EM REAIS (R$) EXIGENCIA MÍNIMA DE OBRAS PRODUZIDAS OU CO-PRODUZIDAS 01 0 a 2 R$ 1.000.000,00 (um milhão) estreante 02 3 a 4 R$ 2.000.000,00 (dois milhões) somatório obras: 70' 03 5 a 8 R$ 3.000.000,00 (três milhões) somatório obras: 100' 04 9 a 12 R$ 6.000.000,00 (seis milhões) 1 longa-metragem ou 1 Telefilme/Minissérie/Seriada: maior do que 70' e menor ou igual a 120' 05 13 a 19 R$ 12.000.000,00 (doze milhões) 2 longas-metragens ou 2 Telefilmes/Minisséries/Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' 06 20 a 24 R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões) 3 longas-metragens ou 3 Telefilmes/Minisséries/Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' 07 25 ou mais R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões) 4 longas-metragens ou 4 Telefilmes/Minisséries/Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' 22
  • 23. Artigo 1º: investimento • Projetos audiovisuais beneficiados (cinematográficos): - obras cinematográficas de curta (menos de 15`), média (de 15` a 70`) ou longa metragem (mais de 70`); - projetos de reforma/adaptação de salas de cinema; e - projetos de aquisição de equipamentos de infraestrutura para exibição cinematográfica. • possibilita o abatimento integral do valor aportado a título de investimento, até o limite de dedução de 3% do IR devido (excluídos o adicional e a CSLL); • o valor a ser abatido pode ser lançado como despesa operacional, o que resulta em um abatimento real de 125% sobre o valor investido; e • Também pode ser utilizado por pessoas físicas. 23
  • 24. Artigo 1º: investimento - A produtora deve providenciar o registro (previamente autorizado pela ANCINE) da emissão dessas quotas na CVM; - Necessidade, para tanto, de contratação de uma corretora para intermediar a colocação dessas quotas; e - A captação de recursos ocorre a partir da assinatura de boletins de subscrição registrados na CVM (a serem adquiridos pelo investidor). 24
  • 25. Artigo 1º-A: patrocínio • projetos audiovisuais beneficiados: - obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem; - minisséries (i.e., mínimo de 3 e máximo de 26 capítulos – duração máxima de 1.300 minutos); - telefilmes (i.e., mínimo de 50 e máximo de 120 minutos); e - obras seriadas (único mecanismo que oficialmente contempla obras seriadas); e - programas de TV de caráter educativo e cultural. • (similar ao art. 18 da Lei Rouanet): possibilita abatimento integral do valor aportado (não lançável como despesa operacional) a título de patrocínio, até o limite de dedução de 4% do IR devido (excluídos o adicional e a CSLL). •Também pode ser utilizado por pessoas físicas (6%). 25
  • 26. FUNCINES (Fundos de Financiamento a Indústria Cinematográfica): investimento • Regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). • Beneficia os seguintes projetos audiovisuais: - produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras; - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de empresas brasileiras; - aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras independentes, bem como para prestação de serviços de infraestrutura cinematográficos e audiovisuais; - comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras independentes; e - projetos de infraestrutura realizados por empresas brasileiras. • Possibilita abatimento integral do valor investido com a aquisição de cotas do Funcine até o limite de dedução de 3% do IR devido (não conta adicional ou CSLL). Não pode ser lançado como despesa operacional. 26
  • 27. Introdução à coprodução internacional via arts. 3º, 3º-A e 39-X. - Projetos devem estar consoante o conceito de coprodução internacional brasileira (variável conforme a (não) existência de Acordo Internacional): atenção à participação mínima da(s) produtora(s) brasileira(s) independente(s); - A IN 106/12 (aplicável a coproduções internacionais em geral) não se aplica a coproduções que apenas sejam “internacionais” em razão do uso desses mecanismos; - O contribuinte beneficiário é sempre uma pessoa jurídica estrangeira; - Esses mecanismos referem-se ao IR e/ou à CONDECINE; - Sua utilização pressupõe o envio de informações/documentos como o contrato de coprodução; e - O uso desses artigos para coprodução de produções televisivas deve ser feito conforme as regras da Deliberação 95/10. 27
  • 28. Art. 3º: coprodução. Contribuintes estrangeiros (produtores, distribuidores, intermediários) que receberem rendimentos decorrentes da importação, aquisição e exploração de obras estrangeiras no Brasil poderão: - efetuar o abatimento integral de até 70% do IR incidente sobre tal remessa (de 25%) se aportarem tal valor para projetos aprovados pela ANCINE; e - ter isenção da CONDECINE incidente sobre aquela remessa (de 11%) se aportarem o valor mencionado no parágrafo anterior para projetos aprovados pela ANCINE. 28
  • 29. Artigo 3º: coprodução. Projetos audiovisuais beneficiados: • Coprodução de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; • Coprodução de minisséries e, por analogia, de obras seriadas; • Coprodução de telefilmes; e • Investimento no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas de longa-metragem. 29
  • 30. Artigo 3º: coprodução. Procedimento – a empresa estrangeira (contribuinte): •deposita os recursos em conta específica (“conta de recolhimento”); • celebra contrato de coprodução com empresa brasileira independente para produção de obra audiovisual apta à captação de recursos via art. 3º; e • tem 180 dias (prorrogáveis por 180 dias) para utilizar os recursos (indicação formal do projeto), sob pena de esses recursos serem revertidos para a ANCINE. 30
  • 31. • LEI DO AUDIOVISUAL (LEI FEDERAL Nº 8.685/93) – ARTIGO 3º Distribuidor Internacional (B) Contribuinte Empresa responsável pela remessa – Distribuidor Nacional (A) $$$ $$$ Remessa SEM benefício: (A) remete R$100 para a (B) no exterior – Recolhimento da fonte de R$25 de IR + 11% CONDECINE (R$11) - Tributo total: R$ 36 Remessa COM benefício: (A) remete R$100 para a (B) no exterior – Recolhimento da fonte de R$25 de IR, sendo 70% (R$17,5) para a Conta de Recolhimento que investirá em projetos audiovisuais e 30% (R$7,5) vão para a RFB, a título do pagamento de IR. Além disto, (B) fica isento da CONDECINE REMESSA.
  • 32. Art. 3º-A: coprodução. • Sistemática similar à do art. 3º (coprodução); • Contribuintes estrangeiros que receberem rendimentos decorrentes da aquisição ou remuneração pelos direitos de transmissão (em TV aberta ou por assinatura) de quaisquer obras ou eventos (inclusive os esportivos de que faça parte “representação brasileira”) poderão abater até 70% do IR devido (de 15%) sobre essa remessa se aportarem recursos a projetos aprovados (não há isenção de CONDECINE); 32
  • 33. Art. 3º-A: coprodução. Projetos audiovisuais beneficiados: • Coprodução de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem; • Coprodução de minisséries e, por analogia, de obras seriadas; • Coprodução de telefilmes; e • Investimento no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas de longa-metragem. 33
  • 34. • LEI DO AUDIOVISUAL (LEI FEDERAL Nº 8.685/93) – ARTIGO 3º A Programadora Internacional (B) Contribuinte Empresa responsável pela remessa –Operadora comunicação eletrônica de massa por assinatura(A) $$$ $$$ •Remessa SEM benefício: (A) remete R$100 para a (B) no exterior – Recolhimento da fonte de R$15 de IR + 11% CONDECINE (R$11) - (B) no exterior receberá o valor de 100 -15 -11= R$ 74. Remessa COM benefício: (A) remete R$100 para a (B) no exterior – Recolhimento da fonte de R$15 de IR, sendo 70% (R$10,5) para investimento em projeto aprovado na ANCINE e 30% (R$4,5) a título do pagamento de IR. Caso opte pela utilização conjunta com o benefício do Art 39 - (B) aplica 3% e fica isento da CONDECINE. (B) no exterior receberá: 100-15-3= R$ 82.
  • 35. Art. 39-X: coprodução. A programadora internacional que aplicar 3% do valor das remessas que receber em decorrência da aquisição, licenciamento, importação e exploração de obras cinematográficas/videofonográficas em projetos aprovados pela ANCINE estará isenta de recolher a CONDECINE (de 11%) incidente sobre essa remessas, o que resulta em um benefício fiscal real de (11% - 3% =) 8% do valor de tal remessa. 35
  • 36. Art. 39-X: coprodução. Projetos audiovisuais beneficiados: - obras de curta, média ou longa-metragens; - telefilmes; - minisséries (e, por analogia, obras seriadas); e - programa televisivo educativo e cultural. Obs: esse mecanismo também menciona “documentários, ficção e animação”. 36
  • 37. BENEFÍCIO ÀS EMPRESAS PROGRAMADORAS (MP Nº 2.228/01) – ARTIGO 39, X Programadora Internacional (B) Contribuinte Empresa responsável pela remessa –Operadora comunicação eletrônica de massa por assinatura(A) $$$ $$$ Remessa SEM benefício: (A) remete R$100 para a (B) no exterior – Recolhimento da fonte de R$15 de IR + 11% CONDECINE (R$11) - (B) no exterior receberá o valor de 100 -15 - 11= R$ 74. Remessa COM benefício: (A) remete R$100 para a (B) no exterior – Recolhimento da fonte de R$15 de IR e fica isento da CONDECINE (R$11). (B) aplica 3% em projeto aprovado na ANCINE. (B) no exterior receberá: 100-15-3= R$ 82.
  • 38. Exercícios • Quais mecanismos audiovisuais utilizar para um projeto de minissérie para pay tv com vinte e sete episódios, orçado em R$4,4 milhões? E se se tratar de um programa de variedades para pay tv? • Quais mecanismos de incentivo fiscal utilizar para um projeto de longa-metragem cinematográfico de R$7,7 milhões? Esse projeto pode ser executado por uma produtora independente iniciante? Se não puder, como viabilizá-lo? • Como desenvolver um roteiro de longa com recursos incentivados? E um roteiro de telefilme? 38
  • 39. Exercícios • De que forma uma produtora iniciante pode viabilizar a produção de um longa de R$1,5 milhões apenas com recursos incentivados? • Quais mecanismos federais de incentivo fiscal federal podem ser utilizados para produção de uma obra seriada no formato de reality show? • Da perspectiva do contribuinte do imposto de renda, qual a diferença entre o patrocínio de um longa-metragem pelo art. 1º-A e pela Lei Rouanet? Qual deles é mais vantajoso para esse contribuinte? • A partir de que momento recursos incentivados federais podem ser movimentados pela produtora proponente? 39
  • 40. MUITO OBRIGADO! Contato: gilberto@cqs.adv.br 40