Este documento resume os principais pontos sobre atos administrativos, incluindo sua classificação, espécies, formas de extinção e convalidação. Discutem-se tópicos como atos normativos, ordinatórios e negociais, bem como anulação, revogação e os requisitos para a convalidação de atos administrativos.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nesta aula faremos apontamentos acerca da Classificação; Espécies;
Formas de Extinção e Convalidação dos Atos Administrativos.
Lembrando que estão disponíveis (há algum tempo) as mini aulas do
resumo sobre Atributos e Requisitos do Ato Administrativo:
ATRIBUTOS DO ATO
ADMINISTRATIVO
REQUISITOS DO ATO
ADMINISTRATIVO
Mini Aulas
do
Resumo
3. 1) Quanto ao destinatário:
GERAIS: Editados sem um
destinatário específico.
(Ex.: Edital, Portaria)
INDIVIDUAIS: Editados com
destinatário certo.
(Ex.: Permissão de uso; nomeação
funcional; exoneração; porte de arma.)
1 - CLASSIFICAÇÃO DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
Mini Aulas
do
Resumo
4. 2) Quanto ao alcance:
INTERNOS: Geram efeitos dentro da
Administração.
(Ex.: Pareceres)
EXTERNOS: Geram efeitos fora da
Administração.
(Ex.: Permissão de uso do Poder Público;
concessão de porte de arma)
1 - CLASSIFICAÇÃO DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
Mini Aulas
do
Resumo
5. 1 - CLASSIFICAÇÃO DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
3) Quanto à natureza do ato:
ATOS DE IMPÉRIO: São aqueles que a Administração pratica, de forma unilateral,
lançando mão da supremacia do interesse público sobre o interesse do particular.
São editados sobre a égide de regras de Direito Público, atribuindo prerrogativas
para a Administração.
(Ex.: Interdição estabelecida para o comércio pelas irregularidades; Embargos.)
ATOS DE GESTÃO: São aqueles que a Administração pratica, afastando-se da
prerrogativa para se igualar aos particulares, por exemplo, quando celebra contratos
de locação na qualidade de locatária. São editados com fulcro em normas de
Direito Privado, em que a Administração Pública se afasta das prerrogativas que lhe
são normalmente atribuídas, se equiparando ao particular.
Mini Aulas
do
Resumo
6. 1 - CLASSIFICAÇÃO DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
4) Quanto ao grau de liberdade conferido ao administrador:
VINCULADOS: O administrador fica inteiramente preso ao enunciado da lei e
a um único comportamento, não tem liberdade para realizar um juízo de
valor, de conveniência e oportunidade. (Ex.: Aposentadoria);
Mini Aulas
do
Resumo
DISCRICIONÁRIOS: O administrador fica preso também ao enunciado da lei,
no entanto, não existe apenas comportamento, tendo juízo de conveniência
e oportunidade. (Ex.: Porte de arma).
7. 1 - CLASSIFICAÇÃO DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
Mini Aulas
do
Resumo
ATENÇÃO
Tanto os atos vinculados quanto os discricionários são exercidos sob a égide
da lei, tendo diferenças no grau de liberdade. Nos vinculados não existe
nenhuma liberdade, já nos discricionários o administrador possui liberdade
para escolher entre um e outro comportamento.
8. 1 - CLASSIFICAÇÃO DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
SIMPLES: Resulta da vontade de um único órgão. (Ex.: Concessão de termo de
permissão de uso);
COMPOSTO: Resulta da vontade de um único órgão, porém, dependendo de
confirmação por outro superior. (Ex.: Multa – não é dotada de autoexecutoriedade.
Sua cobrança requer o oferecimento da oportunidade de defesa.
COMPLEXO: É aquele que resulta da conjunção de mais de um órgão.
(Ex.: Ato de investimento na Administração).
Mini Aulas
do
Resumo
5) Quanto à formação do ato:
9. 2 - ESPÉCIES DE ATOS
ADMINISTRATIVOS
Mini Aulas
do
Resumo
São aqueles que contêm um comando geral do Executivo visando à
correta aplicação da lei, encontrando seu fundamento no art. 84, IV, da CF.
Apresentam-se como fatos unilaterais. (Ex.: Decreto; Regulamento; Resolução;
Portaria.)
O art. 1º da Lei nº 9.882/1999 (lei disciplinadora do art. 102, § 1º, da CF)
estabelece o cabimento de ação para evitar lesão ao preceito fundamental
resultante de ato do Poder Público, sem discriminar de qual natureza.
1) Atos normativos:
10. 2 - ESPÉCIES DE ATOS
ADMINISTRATIVOS
2) Atos ordinatórios:
Mini Aulas
do
Resumo
Visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta
funcional de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra
amparo no poder hierárquico.
Esses atos se materializam com a emissão de ordens (instruções,
circulares, avisos, portarias, ordens de serviços de ofício).
11. 2 - ESPÉCIES DE ATOS
ADMINISTRATIVOS
3) Atos negociais:
Mini Aulas
do
Resumo
São aqueles que contêm uma declaração de vontade da
Administração visando a concretizar negócio jurídicos, conferindo certa
faculdade ao participante nas condições impostas ou consentidas por ela.
É ato unilateral da Administração.
(Ex.: A permanência de uso em troca da possibilidade de exploração de publicidade pelo
participante responsável pela conservação da área.)
12. 2 - ESPÉCIES DE ATOS
ADMINISTRATIVOS
4) Atos enunciativos:
Mini Aulas
do
Resumo
São aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um
feito ou emitir opinião sobre determinado assunto sem se vincular ao seu
enunciado.
(Ex.: Expedição, atestado, elaboração de parecer e o apostilamento de direitos – atos
declaratórios de uma situação criada por lei.)
13. 2 - ESPÉCIES DE ATOS
ADMINISTRATIVOS
5) Atos punitivos:
Mini Aulas
do
Resumo
São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração
àqueles que infringirem disposições legais, encontrando fundamentos no
poder disciplinar.
(Ex.: Interdição de estabelecimento comercial em vistas de irregularidades encontradas,
inutilização de substâncias tóxicas, aplicação de multas.)
14. 3 – FORMAS DE EXTINÇÃO
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
1) Anulação:
Mini Aulas
do
Resumo
Tem como fundamento a ilegalidade do ato, podendo ser promovida
pela Administração ou pelo Poder Judiciário, quando provocado, sendo
esse, aliás, o único tipo de controle que se pode realizar sobre os atos
administrativos.
Efeitos da anulação: “Ex tunc”, retroagem até a origem.
15. 3 – FORMAS DE EXTINÇÃO
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
2) Revogação:
Mini Aulas
do
Resumo
Embora também se apresente como meio de extinção de atos
administrativos, tem como fundamento razões de conveniência e
oportunidade, incidindo sobre os atos até então praticados.
Só poderá ser realizada pela própria Administração.
Efeitos da revogação: “Ex nunc”, ou seja, NÃO retroagem.
16. 3 – FORMAS DE EXTINÇÃO
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Macete:
Mini Aulas
do
Resumo
17. 4 – CONVALIDAÇÃO DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
Convalidar significa tornar válido o ato que, de início, não o era.
Para Hely Lopes Meirelles, não existe convalidação, existem atos anuláveis e atos
não anuláveis. Viciado o negócio jurídico, sua anulação é obrigatória.
Porém, a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 55, permite a convalidação dos atos
administrativos, desde que atendidos certos requisitos: que o vício inicialmente
apresentado seja passível de correção e que o ato não tenha gerado prejuízos.
Mini Aulas
do
Resumo
Fim...
18. Inscreva-se no canal :)
Dúvidas, sugestões e críticas, nos
comentários.
Obrigado!
Mini Aulas
do
Resumo