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ESTADO DO PARÁ 
                           PODER JUDICIÁRIO 
            1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL 


Portaria nº 008/2008/JIJ/GAB. 


Disciplina  a  entrada  e  permanência  de  crianças  e  de  adolescentes  em 
eventos e estabelecimentos de diversão pública. 

                                  O  Doutor  JOSÉ  MARIA  TEIXEIRA  DO 
                                  ROSÁRIO,  Juiz  de  Direito  Titular  da  1ª  Vara 
                                  Privativa  da  Infância  e  da  Juventude,  desta 
                                  Comarca  de  Belém,  Estado  do  Pará,  no  uso 
                                  das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
                                  Federal  nº  8.069/90 (Estatuto  da  Criança  e  do 
                                  Adolescente  – ECA)  e Lei  nº  5.008/81 (Código 
                                  de Organização Judiciária do Estado do Pará), 
                                  e 

          CONSIDERANDO  que  de  conformidade  ao  artigo  71  da  Lei  federal 
8.069/90­ECA,  a  criança  e  o  adolescente  têm  direito  ao  lazer,  diversões  e 
espetáculos  públicos  que  respeitem  sua  condição  peculiar  de  pessoa  em 
desenvolvimento; 


          CONSIDERANDO  que  em  nosso  contexto  social  e  jurídico  cabe, 
primordialmente,  à  família,  a  proteção  e  a  formação  intelectual  e  moral  da 
prole,  justificando­se,  porém,  a  intervenção  do  Poder  Público  sempre  que  o 
cotidiano de crianças e de adolescentes esteja em desacordo aos princípios de 
proteção integral defendidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; 


          CONSIDERANDO que no cumprimento do artigo 149 da mesma Lei 
Federal,  a  autoridade Judiciária  deverá  levar em  conta,  dentre  outros fatores, 
os  princípios  da  Lei;  as  peculiaridades  locais;  a  existência  de  instalações 
adequadas; o tipo de freqüência habitual ao local; a adequação do ambiente; a




                                                                                    1 
eventual participação ou freqüência de crianças e de adolescentes e a natureza 
do espetáculo; 


           CONSIDERANDO  a  necessidade  premente  de  serem  tomadas 
enérgicas medidas visando impedir a prostituição infanto­juvenil, a violência, o 
consumo  de  substâncias  que  possam  causar  dependência  física  e  psíquica, 
dentre  elas  o  álcool  e  a  nicotina,  e  as  diversões  nocivas  ao  desenvolvimento 
sadio de crianças e de adolescentes; 


           R E S O L V E: 


           DISCIPLINAR o acesso de crianças e adolescentes às diversões 
públicas na forma abaixo: 


           Art.  1º  ­  Não  é  permitida,  na  jurisdição  desta  capital,  a  entrada  e 
permanência  de  crianças  (pessoa  até  doze  anos  de  idade  incompletos)  ou 
adolescentes  (aquelas  entre  doze  e  dezoito  anos  de  idade)  em  “ Raves” , 
bares,  boates  e  congêneres,  ainda  que  acompanhados  de  pais  ou 
responsáveis legais. 


           Parágrafo  Único  ­  Os  bares  que  ofereçam  os  serviços  de 
restaurante e os restaurantes que realizem shows musicais com serviço de bar 
aberto ao grande público estarão sujeitos às determinações desta Portaria. 


           Art. 2º­ A entrada e permanência de crianças e de adolescentes em 
shows musicais, bailes, festas e promoções dançantes, será permitida nas 
seguintes condições: 
           I­  Crianças  até  12  (doze)  anos  de  idade  incompletos  se 
acompanhados dos pais ou do responsável legal (tutor ou guardião); 
           II­  Adolescentes  a  partir  de  12  (doze)  anos  de  idade  se 
acompanhados  dos  pais,  do  responsável  legal  ou  por  pessoa  maior  de  idade 
expressamente  autorizada  por  pelo  menos  um  dos  pais  ou  pelo  responsável 
legal (tutor ou guardião). 


           §1º­ A autorização de que trata o inciso II deste artigo deverá conter:


                                                                                         2 
1.  Nome completo do autorizante, endereço e RG; 
               2.  Nome completo do adolescente e idade; 
               3.  Nome  do  evento,  local  e  endereço  em  que  será  realizado, 
                   data e horário de realização; 
               4.  Nome  completo  do  adulto  que  ficará  responsável  pelo 
                   adolescente; 
               5.  Cópia  autenticada  da  RG  do  autorizante  anexada  à 
                   autorização ou assinatura reconhecida em cartório. 


           §2º­ Crianças, adolescentes e adultos freqüentadores deverão portar 
seus  documentos  oficiais  de  identificação  para  efeito  de  verificação de  idade, 
parentesco e responsabilidade. 


            §3º­  Os  promotores  ou  responsáveis  pelo  evento  deverão  envidar 
todos os esforços para coibir a venda e fornecimento de bebidas alcoólicas aos 
jovens freqüentadores. 


           §4º­  Nos  eventos  ou  estabelecimentos  destinados  exclusivamente 
ao público infantil fica proibida a venda de bebida alcoólica. 


           §5º­  Os  donos  dos  estabelecimentos  e/ou  promotores  de  eventos 
deverão devolver o valor do bilhete de entrada aos freqüentadores menores de 
idade  que  forem  encontrados  durante  a  fiscalização  do  Juizado  em  situação 
que contrarie esta normativa. 


           §6º­  Para  efeito  desta  Portaria,  os bailes carnavalescos  e as festas 
juninas são equiparados a bailes, a festas ou promoções dançantes. 


           Art.  3º­  Os  responsáveis  pelos  estabelecimentos  ou  eventos  de 
diversão pública deverão fazer o controle de entrada e a necessária verificação 
de idade e relação de parentesco entre seus freqüentadores, bem assim exigir 
a autorização referida no artigo 2º­II da presente normativa, quando for o caso, 
de maneira a fazer cumprir o que prevê esta Portaria.




                                                                                      3 
Art.  4º  ­  A  fiscalização  quanto  ao  cumprimento  das  determinações 
constantes desta normativa será realizada pelos Comissários da Infância e da 
Juventude  desta  Capital,  com  o  apoio  e  auxílio  dos  órgãos  que  compõem  o 
Sistema de Segurança Pública. 


           Art.  5º  ­  O  descumprimento  da  presente  Portaria  implicará  na 
lavratura do competente Auto de Infração, pelos Comissários da Infância e da 
Juventude,  ficando  sujeito  o  infrator  a  multas  e  ao  fechamento  de  seu 
estabelecimento em caso de reincidência, garantido o direito de ampla defesa. 


           Parágrafo  único   –  O  valor  da  multa  será  depositado  em  conta 
corrente  do  Fundo  Municipal  dos  Direitos  da  Criança  e  do  Adolescente  ou 
destinado  para  aquisição  de  cestas  básicas,  produtos  ou  utensílios  a 
instituições  e  programas  de  atendimento  de  assistência  social  ou  proteção 
especial  voltados  a  crianças  e  adolescentes  que  estejam  com  seus  direitos 
violados ou ameaçados de violação. 


           Art. 6º ­ Esta Portaria passa a vigorar em 30(trinta) dias a contar da 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                 Publique­se, Registre­se e Cumpram­se, remetendo­se cópia 
as  Exmas.  Sras.  Desembargadoras  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do 
Estado e Corregedora de Justiça da Região Metropolitana,  Ao Exmo.  Sr.  Juiz 
Diretor do Fórum Cível da Capital, ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do 
Estado,  a  Exma.  Sra.  Coordenadora  do  Centro  de  Apoio  Operacional  da 
Infância e da Juventude do Ministério Público, ao Exmo. Sr. Coordenador das 
Promotorias  da  Infância  e  da  Juventude,  ao  lmo.  Sr.  Comandante  Geral  da 
Polícia  Militar  do  Estado,  ao  Ilmo.  Sr.  Delegado  Geral  da  Polícia  Civil  do 
Estado, Ilma. Sra. Comandante da Guarda Municipal de Belém, aos Conselhos 
de Direitos Estadual e Municipal e Tutelares de Belém. 


           .                   Belém, 21 de maio de 2008 


                     JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO 
          Juiz Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital


                                                                                     4 

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Portaria diversoes publicas-008- 2008

  • 1. ESTADO DO PARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL  Portaria nº 008/2008/JIJ/GAB.  Disciplina  a  entrada  e  permanência  de  crianças  e  de  adolescentes  em  eventos e estabelecimentos de diversão pública.  O  Doutor  JOSÉ  MARIA  TEIXEIRA  DO  ROSÁRIO,  Juiz  de  Direito  Titular  da  1ª  Vara  Privativa  da  Infância  e  da  Juventude,  desta  Comarca  de  Belém,  Estado  do  Pará,  no  uso  das atribuições que lhe são conferidas pela Lei  Federal  nº  8.069/90 (Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente  – ECA)  e Lei  nº  5.008/81 (Código  de Organização Judiciária do Estado do Pará),  e  CONSIDERANDO  que  de  conformidade  ao  artigo  71  da  Lei  federal  8.069/90­ECA,  a  criança  e  o  adolescente  têm  direito  ao  lazer,  diversões  e  espetáculos  públicos  que  respeitem  sua  condição  peculiar  de  pessoa  em  desenvolvimento;  CONSIDERANDO  que  em  nosso  contexto  social  e  jurídico  cabe,  primordialmente,  à  família,  a  proteção  e  a  formação  intelectual  e  moral  da  prole,  justificando­se,  porém,  a  intervenção  do  Poder  Público  sempre  que  o  cotidiano de crianças e de adolescentes esteja em desacordo aos princípios de  proteção integral defendidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;  CONSIDERANDO que no cumprimento do artigo 149 da mesma Lei  Federal,  a  autoridade Judiciária  deverá  levar em  conta,  dentre  outros fatores,  os  princípios  da  Lei;  as  peculiaridades  locais;  a  existência  de  instalações  adequadas; o tipo de freqüência habitual ao local; a adequação do ambiente; a 1 
  • 2. eventual participação ou freqüência de crianças e de adolescentes e a natureza  do espetáculo;  CONSIDERANDO  a  necessidade  premente  de  serem  tomadas  enérgicas medidas visando impedir a prostituição infanto­juvenil, a violência, o  consumo  de  substâncias  que  possam  causar  dependência  física  e  psíquica,  dentre  elas  o  álcool  e  a  nicotina,  e  as  diversões  nocivas  ao  desenvolvimento  sadio de crianças e de adolescentes;  R E S O L V E:  DISCIPLINAR o acesso de crianças e adolescentes às diversões  públicas na forma abaixo:  Art.  1º  ­  Não  é  permitida,  na  jurisdição  desta  capital,  a  entrada  e  permanência  de  crianças  (pessoa  até  doze  anos  de  idade  incompletos)  ou  adolescentes  (aquelas  entre  doze  e  dezoito  anos  de  idade)  em  “ Raves” ,  bares,  boates  e  congêneres,  ainda  que  acompanhados  de  pais  ou  responsáveis legais.  Parágrafo  Único  ­  Os  bares  que  ofereçam  os  serviços  de  restaurante e os restaurantes que realizem shows musicais com serviço de bar  aberto ao grande público estarão sujeitos às determinações desta Portaria.  Art. 2º­ A entrada e permanência de crianças e de adolescentes em  shows musicais, bailes, festas e promoções dançantes, será permitida nas  seguintes condições:  I­  Crianças  até  12  (doze)  anos  de  idade  incompletos  se  acompanhados dos pais ou do responsável legal (tutor ou guardião);  II­  Adolescentes  a  partir  de  12  (doze)  anos  de  idade  se  acompanhados  dos  pais,  do  responsável  legal  ou  por  pessoa  maior  de  idade  expressamente  autorizada  por  pelo  menos  um  dos  pais  ou  pelo  responsável  legal (tutor ou guardião).  §1º­ A autorização de que trata o inciso II deste artigo deverá conter: 2 
  • 3. 1.  Nome completo do autorizante, endereço e RG;  2.  Nome completo do adolescente e idade;  3.  Nome  do  evento,  local  e  endereço  em  que  será  realizado,  data e horário de realização;  4.  Nome  completo  do  adulto  que  ficará  responsável  pelo  adolescente;  5.  Cópia  autenticada  da  RG  do  autorizante  anexada  à  autorização ou assinatura reconhecida em cartório.  §2º­ Crianças, adolescentes e adultos freqüentadores deverão portar  seus  documentos  oficiais  de  identificação  para  efeito  de  verificação de  idade,  parentesco e responsabilidade.  §3º­  Os  promotores  ou  responsáveis  pelo  evento  deverão  envidar  todos os esforços para coibir a venda e fornecimento de bebidas alcoólicas aos  jovens freqüentadores.  §4º­  Nos  eventos  ou  estabelecimentos  destinados  exclusivamente  ao público infantil fica proibida a venda de bebida alcoólica.  §5º­  Os  donos  dos  estabelecimentos  e/ou  promotores  de  eventos  deverão devolver o valor do bilhete de entrada aos freqüentadores menores de  idade  que  forem  encontrados  durante  a  fiscalização  do  Juizado  em  situação  que contrarie esta normativa.  §6º­  Para  efeito  desta  Portaria,  os bailes carnavalescos  e as festas  juninas são equiparados a bailes, a festas ou promoções dançantes.  Art.  3º­  Os  responsáveis  pelos  estabelecimentos  ou  eventos  de  diversão pública deverão fazer o controle de entrada e a necessária verificação  de idade e relação de parentesco entre seus freqüentadores, bem assim exigir  a autorização referida no artigo 2º­II da presente normativa, quando for o caso,  de maneira a fazer cumprir o que prevê esta Portaria. 3 
  • 4. Art.  4º  ­  A  fiscalização  quanto  ao  cumprimento  das  determinações  constantes desta normativa será realizada pelos Comissários da Infância e da  Juventude  desta  Capital,  com  o  apoio  e  auxílio  dos  órgãos  que  compõem  o  Sistema de Segurança Pública.  Art.  5º  ­  O  descumprimento  da  presente  Portaria  implicará  na  lavratura do competente Auto de Infração, pelos Comissários da Infância e da  Juventude,  ficando  sujeito  o  infrator  a  multas  e  ao  fechamento  de  seu  estabelecimento em caso de reincidência, garantido o direito de ampla defesa.  Parágrafo  único   –  O  valor  da  multa  será  depositado  em  conta  corrente  do  Fundo  Municipal  dos  Direitos  da  Criança  e  do  Adolescente  ou  destinado  para  aquisição  de  cestas  básicas,  produtos  ou  utensílios  a  instituições  e  programas  de  atendimento  de  assistência  social  ou  proteção  especial  voltados  a  crianças  e  adolescentes  que  estejam  com  seus  direitos  violados ou ameaçados de violação.  Art. 6º ­ Esta Portaria passa a vigorar em 30(trinta) dias a contar da  data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  Publique­se, Registre­se e Cumpram­se, remetendo­se cópia  as  Exmas.  Sras.  Desembargadoras  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado e Corregedora de Justiça da Região Metropolitana,  Ao Exmo.  Sr.  Juiz  Diretor do Fórum Cível da Capital, ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do  Estado,  a  Exma.  Sra.  Coordenadora  do  Centro  de  Apoio  Operacional  da  Infância e da Juventude do Ministério Público, ao Exmo. Sr. Coordenador das  Promotorias  da  Infância  e  da  Juventude,  ao  lmo.  Sr.  Comandante  Geral  da  Polícia  Militar  do  Estado,  ao  Ilmo.  Sr.  Delegado  Geral  da  Polícia  Civil  do  Estado, Ilma. Sra. Comandante da Guarda Municipal de Belém, aos Conselhos  de Direitos Estadual e Municipal e Tutelares de Belém.  .  Belém, 21 de maio de 2008  JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO  Juiz Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital 4