Este projeto de lei proíbe queimadas na zona urbana e rural do município de Amparo-SP. Estabelece multas para quem realizar queimadas em terrenos, pastos, monoculturas, capoeiras ou vegetação nativa. Também autoriza campanhas de conscientização sobre os riscos de queimadas.
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Protocolo nº: 1618/2014
Processo nº: 105/2014
Data Prot. : 15/09/2014
PROJETO DE LEI Nº 49/2014
Dispõe sobre a proibição de queimadas na zona urbana e rural do Município de Amparo-SP e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Amparo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia de de 20..., aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1°-Fica proibida toda e qualquer queimada no Município de Amparo/SP, inclusive de pastagens e de toda e qualquer vegetação em propriedades rurais, de toda e qualquer vegetação ás margens das estradas rurais e demais vias e logradouros públicos e particulares, de qualquer material lenhoso proveniente de podas de árvores, de restos de capineiras, de resíduos do beneficiamento do café, de restos de madeira, papéis, plásticos e outros materiais utilizados na construção civil.
Artigo 2° - Fica-proibido, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza de terrenos e preparo de solo para plantios, formação de pastagens inclusive nas marginais de rodovias, margens de rios, lagos e matas nativas ou exóticas localizadas no Município de Amparo/SP.
Artigo 3°-Incêndios decorrentes de uso inadequado de fogos de artifício no Município são igualmente de autuação e multa, conforme prescrito em Lei.
Artigo 4°-Fica proibido fabricar, vender, transportar e soltar balões providos de fogo como meio de propulsão.
Artigo 5º-Terrenos baldios dentro do Município de Amparo/SP devem ser aceirados margeando todo o seu entorno (divisas), com largura mínima de 3 (três) metros de largura, principalmente em períodos de estiagem.
Artigo 6°-É permitido o uso de fogo excepcionalmente para fogueiras festivas, utilizando madeiras de espécies exóticas e sendo proibido o uso de espécies nativas da Mata Atlântica. Os responsáveis pela fogueira se comprometeram em apagá-Ia ao final da festa, incêndios decorrentes da mesma, os responsáveis serão multados (Artigo 7°,§ 3° desta Lei.)
Parágrafo único: Em caso de incêndios decorrentes do uso da fogueira, o proprietário do terreno será o responsável, sofrendo as penalidades dispostas nesta Lei.
Artigo 7°-Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma praticar permitir ou facilitar, através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei, e das sanções previstas na nossa Constituição de 1998- Artigo 225, no Código Penal Brasileiro: dos crimes de Perigo Comum - Art. 250, na Política Nacional do Meio Ambiente-lei n° 6.938/81, na lei de Crimes Ambientais- lei n° 9.605/98 e outras leis e normas legais que venham dispor sobre o assunto.
§ 1° Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei Civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
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§2° Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§3° Aqueles que comprovadamente forem responsáveis pelos prejuízos ambientais e materiais decorrentes de queimadas, serão instalados a reparar os danos, de forma proporcional ao tamanho da área devastada, por meio de restauração com plano de essências nativas obrigatoriamente sob orientação de departamento de Meio Ambiente do Município.
Art. 8° O descumprimento das exigências obriga o responsável á reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar aos órgãos competentes para a provação em até 30 (trinta) dias, a partir da data atuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízos das penalidades aplicáveis.
Art. 9° Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas nos artigos anteriores:
§ 1° As mul1as para queimadas em terrenos, pastos e monoculturas com até 1 hectare (10.000 m2), será aplicada a multa de 10 UFESP's (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e mais 05 UFESP's para cada 0,01 hectare (100 m2) adicional.
§ 2° Para queimadas em capoeira (vegetação nativa em estágio inicial), de acordo com até 1 hectare (10.000 m2) será aplicada multa de 200 UFESP's (unidades Fiscal do Estado de São Paulo), e mais 10 UFESP's para cada 0,01 hectare (100 m2) excedente.
§ 3° Para queimadas em vegetação nativa em estágio médio e avançado com até 1 hectare (10.000 m2) será aplicada multa de 400 UFESP's (unidades Fiscal do Estado de São Paulo), e mais 20 UFESP's para cada 0,01 hectare (100 m2) excedente.
§ 4° O infrator poderá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao recebimento do auto da infração, apresentar sua defesa na esfera administrativa.
Art.10º Compete ao Poder Executiva Municipal de Amparo/SP, através do Departamento do Meio Ambiente e outros órgãos designados pelo Prefeito, com a participação da Defesa Civil, da Secretaria Municipal responsável pela fiscalização e da Guarda Civil municipal, a fiscalização pelo uso do fogo, nos termos desta lei, cabendo àqueles com previsão legal, a lavratura do auto de infração e imposição de multa, devendo o Poder Executivo Municipal destinar um número de telefone para recebimento de denúncias, que poderão ser anônimas.
Parágrafo único: Os recursos provenientes da aplicação das multas serão recolhidos aos cofres públicos e repassados ao Fundo Municipal do Conselho de Meio Ambiente ou a outro órgão ambiental municipal designado pelo Prefeito Municipal, podendo estes valores ser utilizados também em campanhas educativas sobre o meio ambiente, na atuação e fiscalização da presente lei e em orientações e esclarecimentos as populações referentes às proibições contidas nesta norma.
Art. 11° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver, através dos setores competentes, campanhas publicitárias com vistas à conscientização sobre os perigos e riscos da queimada para a saúde pública, segurança da população e conversão ambiental, principalmente nos períodos de estiagem, preconizando a não utilização do expediente.
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Art. 12° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, contado da data da sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2014.
Vereador- Rogério Delphino de Britto Catanese