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Direito Administrativo II 
Prof. Rodrigo Lacombe 
Bens Públicos 
1
Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe 
Bens Públicos 
•Definição legal (artigo 98 do CC): são bens públicos os bens do domínio 
nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; 
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a quem 
pertençam.; 
•Divergências doutrinárias; 
•Para Hely Lopes: são bens públicos todas as coisas, corpóreas ou 
incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que 
pertençam, a qualquer título às entidades estatais, autárquicas, 
fundacionais e empresas governamentais; 
•Para Celso Bandeira de Mello: além dos bens pertencentes às pessoas 
jurídicas de direito público, somam-se aqueles que, embora não 
pertençam a tais pessoas, estão afetos à prestação de serviços públicos;
Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe 
Bens Públicos 
• Para Diógenes Gasparini, bens públicos são todas as coisas 
materiais ou imateriais pertencentes às pessoas jurídicas 
de Direito Público e as pertencentes a terceiros quando 
vinculadas à prestação de serviços públicos; 
• Para Marcelo Alexandrino, acrescenta-se a definição legal 
de bens públicos, em razão do princípio da continuidade 
dos serviços públicos, os bens das empresas públicas e 
sociedades de economia mista prestadoras de serviços 
públicos que estiverem sendo diretamente utilizados na 
prestação do serviço;
4 
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Bens Públicos 
Direito Romano 
Caio e Justiniano - Institutas 
res nullius - extra commercium 
res communes 
res publicae 
res universitatis
5 
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Bens Públicos 
Idade Média 
Terras eram divididas entre o Rei, os soldados e os 
vencidos (allodium). 
A parte dos soldados era um beneficio temporário, 
passando a vitalício e depois hereditário (feudos). 
Séc. XVII-XVIII - coisas públicas e coisas da coroa
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Bens Públicos 
Classificação dos bens públicos 
Diógenes Gasparini/Marcelo Alexandrino, 
Quanto à natureza: 
Bens móveis (bancos de jardim, automóveis, 
computadores) e Bens imóveis (edifícios, 
praias, praças; 
Quanto à titularidade: 
Observando-se a pessoa jurídica titular do 
bem, os bens públicos podem ser federais, 
estaduais, distritais ou municipais;
7 
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Bens Públicos 
Classificação dos bens públicos 
MSZP e CABM 
Quanto a destinação 
Quanto a afetação
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Bens Públicos 
• Quanto à destinação (artigo 99, CC): 
• Art. 99. São bens públicos: 
• I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 
• II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço 
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou 
municipal, inclusive os de suas autarquias; 
• III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de 
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma 
dessas entidades. 
• Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se 
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a 
que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Bens Públicos 
• Bens de uso comum do povo (res communes - res universitatis) 
• São aqueles destinados a utilização geral dos indivíduos, que 
podem utilizá-los em igualdade de condições, 
independentemente de autorização individualizada do Poder 
Público. São utilizáveis sem quaisquer formalidades, nada se exige 
em termos de autorização ou permissão. Via de regra, o acesso a 
tais bens não é cobrado, embora seja facultada, nos termos do 
artigo 103 do CC a cobrança pela utilização; 
• Exemplos: estacionamentos rotativos em logradouros, cobrados 
pelos municípios; pedágios em estradas de rodagem; 
• Apesar do caráter genérico amplo e irrestrito de utilização, esse 
patrimônio está sujeito à incidência do Poder de Polícia da 
Administração, materializado na regulamentação, fiscalização e 
aplicação de medidas coercitivas, visando à conservação da coisa 
pública e a preservação do usuário;
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Bens Públicos 
RES PUBLICAE 
Bens de uso especial 
São todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços 
públicos em geral. Correspondem às coisas móveis e imóveis destinadas a realização 
das ações do Estado para o público; 
Exemplos: edificações onde estão instaladas escolas, hospitais, creches, cemitérios, 
etc. 
Bens dominicais 
São aqueles destituídos de qualquer destinação, prontos para ser utilizados ou 
alienados, ou ainda, ter seu uso repassados a quem por eles se interesse; constituem 
o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal 
ou real de cada uma dessas entidades. 
Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Não se enquadram nas categorias 
de uso comum do povo ou de uso especial;
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Bens Públicos 
• Exemplos: as terras devolutas, os terrenos de marinha, os prédios 
públicos desativados, a dívida ativa, etc. 
• Outros dispositivos do Código Civil que disciplinam os bens 
públicos: 
• Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso 
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua 
qualificação, na forma que a lei determinar. 
• Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, 
observadas as exigências da lei. 
• Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. 
• Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou 
retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a 
cuja administração pertencerem.
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Bens Públicos 
Classificação dos bens públicos quanto à 
disponibilidade 
•Bens indisponíveis por natureza; 
•São aqueles que dada a sua natureza não-patrimonial, 
não podem ser alienados ou onerados 
pelas entidades a que pertencem. São insuscetíveis 
de alienação, até mesmo pela inviabilidade de 
aferição de seu valor, a exemplos dos mares, rios, 
estradas, (res universitatis) etc.
Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe 
Bens Públicos 
• Bens patrimoniais indisponíveis; 
• São aqueles de que o poder público não 
pode dispor, embora tenham natureza 
patrimonial, uma vez que estão afetados a 
uma destinação pública específica. 
Possuem valor patrimonial e este é de fácil 
visualização, mas não podem ser alienados 
porque são utilizados pelo Estado para uma 
finalidade; 
• Exemplo: bens de uso especial;
Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe 
Bens Públicos 
• Bens patrimoniais disponíveis; 
• São todos aqueles que possuem natureza 
patrimonial e, por não estarem afetados a 
certa finalidade pública, podem ser 
alienados, na forma e nas condições que a lei 
estabelecer; 
• Correspondem aos bens dominicais em geral: 
não se destinam a o público em geral, nem 
são utilizados para a prestação de serviços 
públicos;
Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe 
Bens Públicos 
• Características dos bens 
públicos: 
• Inalienabilidade; 
• Impenhorabilidade; 
• Imprescritibilidade; 
• Não-onerabilidade;
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Bens Públicos 
• Inalienabilidade; 
• Artigo 100, CC; 
• A inalienabilidade impede a transferência do bem a 
terceiros, seja por doação, venda ou permuta; 
• Pode excluir a inalienabilidade um dispositivo de lei, um 
fato ou um ato administrativo; 
• Os bens públicos dominicais ou disponíveis, podem ser 
objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais, 
constantes da Lei nº 8.666/1993, que exige 
demonstração de interesse público, prévia avaliação, 
licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização 
legislativa;
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Bens Públicos 
• Imprescritibilidade; 
• Os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são 
imprescritíveis; 
• Visa proteger a propriedade dos bens públicos frente 
a aquisição por terceiros através de usucapião; 
• Vedação disposta nos artigos 183, par. 3º e 191, par. 
Único da CF/88; Súmula 340, STF: os bens dominicais, 
como os demais bens públicos não estão sujeitos a 
usucapião; 
• Embora os dispositivos legislativos refiram-se a 
impossibilidade de usucapião de bens imóveis, é 
entendimento pacífico que a regra também se aplica 
aos bens móveis;
Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe 
Bens Públicos 
• Não-onerabilidade; 
• Vedação de onerar os bens públicos. Os 
bens públicos não podem ser gravados, 
inscritos, como garantia em favor de 
terceiros. 
• Em outras palavras, não podem ser dados 
em de garantia, penhor, hipoteca ou 
anticrese;
Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe 
Bens Públicos 
• Afetação e desafetação; 
• Afetação: atribuição, destinação, dos bens a uma 
determinada finalidade; 
• Desafetação: desvinculação do bem em relação à 
finalidade que lhe fora atribuída por ato administrativo 
ou Lei; 
• As iniciativas de afetação ou desafetação são de 
competência única e exclusiva de cada um dos Entes de 
direito público interno;
Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe 
Bens Públicos 
• Impenhorabilidade; 
• Natureza jurídica da penhora; 
• Diferenciação do processo de execução para as 
pessoas jurídicas de direito público interno; 
• Código de Processo Civil, artigo 649, I; 
• Regramento do artigo 100 da CF;
TJ/RR 2012 - CESPE - AGENTE DE PROTEÇÃO 
Considerando o interesse econômico ou jurídico dos bens, julgue o item 
abaixo. 
1 
Por constituir bem de uso comum do povo, o jardim de uma praça pública 
pode servir ao lazer da população em geral, sem necessidade de permissão 
especial de uso. 
21 
• Certo 
• Errado
22 
TRF 2ª 2012 - FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS 
Considere: 
I. Praça da Sé − São Paulo − Capital. 
II. Gonzaga − Praia da Cidade de Santos − SP. 
III. Rio Tietê. 
IV. Edifício onde se localiza a Prefeitura Municipal da cidade W. 
V. Terreno Público destinado à instalação da autarquia municipal X. 
De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se bem público de uso especial os indicados APENAS 
em 
I e IV. 
I, II e III. 
I, IV e V. 
III, IV e V. 
IV e V.
23 
Os imóveis a seguir mencionados pertencem: 
Imóvel 1 − a uma pessoa jurídica de direito privado, mas de que o Estado é acionista; 
Imóvel 2 – a uma autarquia, onde funciona hospital para atendimento gratuito da população; 
Imóvel 3 – a um loteamento urbano aprovado e registrado, para servir de praça pública, mas cujo 
terreno não foi objeto de desapropriação; 
Imóvel 4 – ao município que o recebeu, por ser a herança vacante, e que permanece sem 
destinação. 
Esses imóveis são classificados, respectivamente, como bens: 
particular; público de uso especial; público de uso comum do povo; público dominical. 
público de uso especial; público de uso especial; particular por falta de desapropriação; público 
dominical. 
particular; público de uso comum do povo; público de uso comum do povo; público de uso 
especial. 
público dominical; público de uso especial; particular, por falta de desapropriação mas que se 
tornará público pela usucapião; público dominical. 
particular; público de uso especial; particular que só se tornará público por desapropriação; público 
dominical.
24 
A respeito dos bens públicos, considere: 
I. Bens de uso comum do povo. 
II. Bens de uso especial. 
III. Bens dominicais. 
São inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, os bens públicos indicados APENAS 
em 
I. 
I e II. 
I e III. 
II e III. 
III.
25 
TRT 20ª 2011 - FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIO 
A respeito dos bens públicos, é correto afirmar que 
os bens dominicais constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público e, por isso, 
são inalienáveis. 
os terrenos e edifícios usados pelo próprio Estado para execução de serviço público especial 
são considerados bens de uso geral ou uso comum do povo. 
as praças, ruas e estradas podem ser alienadas enquanto destinadas ao uso comum do povo. 
a venda de bens de uso comum do povo pelo Estado denomina-se desafetação. 
os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se o Estado regulamentar sua 
utilização de maneira onerosa.

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Bens públicos

  • 1. Direito Administrativo II Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos 1
  • 2. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos •Definição legal (artigo 98 do CC): são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a quem pertençam.; •Divergências doutrinárias; •Para Hely Lopes: são bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais; •Para Celso Bandeira de Mello: além dos bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, somam-se aqueles que, embora não pertençam a tais pessoas, estão afetos à prestação de serviços públicos;
  • 3. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos • Para Diógenes Gasparini, bens públicos são todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviços públicos; • Para Marcelo Alexandrino, acrescenta-se a definição legal de bens públicos, em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que estiverem sendo diretamente utilizados na prestação do serviço;
  • 4. 4 Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos Direito Romano Caio e Justiniano - Institutas res nullius - extra commercium res communes res publicae res universitatis
  • 5. 5 Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos Idade Média Terras eram divididas entre o Rei, os soldados e os vencidos (allodium). A parte dos soldados era um beneficio temporário, passando a vitalício e depois hereditário (feudos). Séc. XVII-XVIII - coisas públicas e coisas da coroa
  • 6. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos Classificação dos bens públicos Diógenes Gasparini/Marcelo Alexandrino, Quanto à natureza: Bens móveis (bancos de jardim, automóveis, computadores) e Bens imóveis (edifícios, praias, praças; Quanto à titularidade: Observando-se a pessoa jurídica titular do bem, os bens públicos podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais;
  • 7. 7 Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos Classificação dos bens públicos MSZP e CABM Quanto a destinação Quanto a afetação
  • 8. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos • Quanto à destinação (artigo 99, CC): • Art. 99. São bens públicos: • I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; • II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; • III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. • Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • 9. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos • Bens de uso comum do povo (res communes - res universitatis) • São aqueles destinados a utilização geral dos indivíduos, que podem utilizá-los em igualdade de condições, independentemente de autorização individualizada do Poder Público. São utilizáveis sem quaisquer formalidades, nada se exige em termos de autorização ou permissão. Via de regra, o acesso a tais bens não é cobrado, embora seja facultada, nos termos do artigo 103 do CC a cobrança pela utilização; • Exemplos: estacionamentos rotativos em logradouros, cobrados pelos municípios; pedágios em estradas de rodagem; • Apesar do caráter genérico amplo e irrestrito de utilização, esse patrimônio está sujeito à incidência do Poder de Polícia da Administração, materializado na regulamentação, fiscalização e aplicação de medidas coercitivas, visando à conservação da coisa pública e a preservação do usuário;
  • 10. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos RES PUBLICAE Bens de uso especial São todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. Correspondem às coisas móveis e imóveis destinadas a realização das ações do Estado para o público; Exemplos: edificações onde estão instaladas escolas, hospitais, creches, cemitérios, etc. Bens dominicais São aqueles destituídos de qualquer destinação, prontos para ser utilizados ou alienados, ou ainda, ter seu uso repassados a quem por eles se interesse; constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Não se enquadram nas categorias de uso comum do povo ou de uso especial;
  • 11. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos • Exemplos: as terras devolutas, os terrenos de marinha, os prédios públicos desativados, a dívida ativa, etc. • Outros dispositivos do Código Civil que disciplinam os bens públicos: • Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. • Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. • Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. • Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • 12. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos Classificação dos bens públicos quanto à disponibilidade •Bens indisponíveis por natureza; •São aqueles que dada a sua natureza não-patrimonial, não podem ser alienados ou onerados pelas entidades a que pertencem. São insuscetíveis de alienação, até mesmo pela inviabilidade de aferição de seu valor, a exemplos dos mares, rios, estradas, (res universitatis) etc.
  • 13. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos • Bens patrimoniais indisponíveis; • São aqueles de que o poder público não pode dispor, embora tenham natureza patrimonial, uma vez que estão afetados a uma destinação pública específica. Possuem valor patrimonial e este é de fácil visualização, mas não podem ser alienados porque são utilizados pelo Estado para uma finalidade; • Exemplo: bens de uso especial;
  • 14. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos • Bens patrimoniais disponíveis; • São todos aqueles que possuem natureza patrimonial e, por não estarem afetados a certa finalidade pública, podem ser alienados, na forma e nas condições que a lei estabelecer; • Correspondem aos bens dominicais em geral: não se destinam a o público em geral, nem são utilizados para a prestação de serviços públicos;
  • 15. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos • Características dos bens públicos: • Inalienabilidade; • Impenhorabilidade; • Imprescritibilidade; • Não-onerabilidade;
  • 16. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos • Inalienabilidade; • Artigo 100, CC; • A inalienabilidade impede a transferência do bem a terceiros, seja por doação, venda ou permuta; • Pode excluir a inalienabilidade um dispositivo de lei, um fato ou um ato administrativo; • Os bens públicos dominicais ou disponíveis, podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais, constantes da Lei nº 8.666/1993, que exige demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização legislativa;
  • 17. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos • Imprescritibilidade; • Os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são imprescritíveis; • Visa proteger a propriedade dos bens públicos frente a aquisição por terceiros através de usucapião; • Vedação disposta nos artigos 183, par. 3º e 191, par. Único da CF/88; Súmula 340, STF: os bens dominicais, como os demais bens públicos não estão sujeitos a usucapião; • Embora os dispositivos legislativos refiram-se a impossibilidade de usucapião de bens imóveis, é entendimento pacífico que a regra também se aplica aos bens móveis;
  • 18. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos • Não-onerabilidade; • Vedação de onerar os bens públicos. Os bens públicos não podem ser gravados, inscritos, como garantia em favor de terceiros. • Em outras palavras, não podem ser dados em de garantia, penhor, hipoteca ou anticrese;
  • 19. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos • Afetação e desafetação; • Afetação: atribuição, destinação, dos bens a uma determinada finalidade; • Desafetação: desvinculação do bem em relação à finalidade que lhe fora atribuída por ato administrativo ou Lei; • As iniciativas de afetação ou desafetação são de competência única e exclusiva de cada um dos Entes de direito público interno;
  • 20. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe Bens Públicos • Impenhorabilidade; • Natureza jurídica da penhora; • Diferenciação do processo de execução para as pessoas jurídicas de direito público interno; • Código de Processo Civil, artigo 649, I; • Regramento do artigo 100 da CF;
  • 21. TJ/RR 2012 - CESPE - AGENTE DE PROTEÇÃO Considerando o interesse econômico ou jurídico dos bens, julgue o item abaixo. 1 Por constituir bem de uso comum do povo, o jardim de uma praça pública pode servir ao lazer da população em geral, sem necessidade de permissão especial de uso. 21 • Certo • Errado
  • 22. 22 TRF 2ª 2012 - FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS Considere: I. Praça da Sé − São Paulo − Capital. II. Gonzaga − Praia da Cidade de Santos − SP. III. Rio Tietê. IV. Edifício onde se localiza a Prefeitura Municipal da cidade W. V. Terreno Público destinado à instalação da autarquia municipal X. De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se bem público de uso especial os indicados APENAS em I e IV. I, II e III. I, IV e V. III, IV e V. IV e V.
  • 23. 23 Os imóveis a seguir mencionados pertencem: Imóvel 1 − a uma pessoa jurídica de direito privado, mas de que o Estado é acionista; Imóvel 2 – a uma autarquia, onde funciona hospital para atendimento gratuito da população; Imóvel 3 – a um loteamento urbano aprovado e registrado, para servir de praça pública, mas cujo terreno não foi objeto de desapropriação; Imóvel 4 – ao município que o recebeu, por ser a herança vacante, e que permanece sem destinação. Esses imóveis são classificados, respectivamente, como bens: particular; público de uso especial; público de uso comum do povo; público dominical. público de uso especial; público de uso especial; particular por falta de desapropriação; público dominical. particular; público de uso comum do povo; público de uso comum do povo; público de uso especial. público dominical; público de uso especial; particular, por falta de desapropriação mas que se tornará público pela usucapião; público dominical. particular; público de uso especial; particular que só se tornará público por desapropriação; público dominical.
  • 24. 24 A respeito dos bens públicos, considere: I. Bens de uso comum do povo. II. Bens de uso especial. III. Bens dominicais. São inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, os bens públicos indicados APENAS em I. I e II. I e III. II e III. III.
  • 25. 25 TRT 20ª 2011 - FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIO A respeito dos bens públicos, é correto afirmar que os bens dominicais constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público e, por isso, são inalienáveis. os terrenos e edifícios usados pelo próprio Estado para execução de serviço público especial são considerados bens de uso geral ou uso comum do povo. as praças, ruas e estradas podem ser alienadas enquanto destinadas ao uso comum do povo. a venda de bens de uso comum do povo pelo Estado denomina-se desafetação. os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa.