2. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe
Bens Públicos
•Definição legal (artigo 98 do CC): são bens públicos os bens do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a quem
pertençam.;
•Divergências doutrinárias;
•Para Hely Lopes: são bens públicos todas as coisas, corpóreas ou
incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que
pertençam, a qualquer título às entidades estatais, autárquicas,
fundacionais e empresas governamentais;
•Para Celso Bandeira de Mello: além dos bens pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público, somam-se aqueles que, embora não
pertençam a tais pessoas, estão afetos à prestação de serviços públicos;
3. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe
Bens Públicos
• Para Diógenes Gasparini, bens públicos são todas as coisas
materiais ou imateriais pertencentes às pessoas jurídicas
de Direito Público e as pertencentes a terceiros quando
vinculadas à prestação de serviços públicos;
• Para Marcelo Alexandrino, acrescenta-se a definição legal
de bens públicos, em razão do princípio da continuidade
dos serviços públicos, os bens das empresas públicas e
sociedades de economia mista prestadoras de serviços
públicos que estiverem sendo diretamente utilizados na
prestação do serviço;
4. 4
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Bens Públicos
Direito Romano
Caio e Justiniano - Institutas
res nullius - extra commercium
res communes
res publicae
res universitatis
5. 5
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Bens Públicos
Idade Média
Terras eram divididas entre o Rei, os soldados e os
vencidos (allodium).
A parte dos soldados era um beneficio temporário,
passando a vitalício e depois hereditário (feudos).
Séc. XVII-XVIII - coisas públicas e coisas da coroa
6. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe
Bens Públicos
Classificação dos bens públicos
Diógenes Gasparini/Marcelo Alexandrino,
Quanto à natureza:
Bens móveis (bancos de jardim, automóveis,
computadores) e Bens imóveis (edifícios,
praias, praças;
Quanto à titularidade:
Observando-se a pessoa jurídica titular do
bem, os bens públicos podem ser federais,
estaduais, distritais ou municipais;
7. 7
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Bens Públicos
Classificação dos bens públicos
MSZP e CABM
Quanto a destinação
Quanto a afetação
8. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe
Bens Públicos
• Quanto à destinação (artigo 99, CC):
• Art. 99. São bens públicos:
• I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
• II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias;
• III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma
dessas entidades.
• Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a
que se tenha dado estrutura de direito privado.
9. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe
Bens Públicos
• Bens de uso comum do povo (res communes - res universitatis)
• São aqueles destinados a utilização geral dos indivíduos, que
podem utilizá-los em igualdade de condições,
independentemente de autorização individualizada do Poder
Público. São utilizáveis sem quaisquer formalidades, nada se exige
em termos de autorização ou permissão. Via de regra, o acesso a
tais bens não é cobrado, embora seja facultada, nos termos do
artigo 103 do CC a cobrança pela utilização;
• Exemplos: estacionamentos rotativos em logradouros, cobrados
pelos municípios; pedágios em estradas de rodagem;
• Apesar do caráter genérico amplo e irrestrito de utilização, esse
patrimônio está sujeito à incidência do Poder de Polícia da
Administração, materializado na regulamentação, fiscalização e
aplicação de medidas coercitivas, visando à conservação da coisa
pública e a preservação do usuário;
10. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe
Bens Públicos
RES PUBLICAE
Bens de uso especial
São todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços
públicos em geral. Correspondem às coisas móveis e imóveis destinadas a realização
das ações do Estado para o público;
Exemplos: edificações onde estão instaladas escolas, hospitais, creches, cemitérios,
etc.
Bens dominicais
São aqueles destituídos de qualquer destinação, prontos para ser utilizados ou
alienados, ou ainda, ter seu uso repassados a quem por eles se interesse; constituem
o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal
ou real de cada uma dessas entidades.
Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Não se enquadram nas categorias
de uso comum do povo ou de uso especial;
11. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe
Bens Públicos
• Exemplos: as terras devolutas, os terrenos de marinha, os prédios
públicos desativados, a dívida ativa, etc.
• Outros dispositivos do Código Civil que disciplinam os bens
públicos:
• Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
• Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
• Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
• Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou
retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a
cuja administração pertencerem.
12. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe
Bens Públicos
Classificação dos bens públicos quanto à
disponibilidade
•Bens indisponíveis por natureza;
•São aqueles que dada a sua natureza não-patrimonial,
não podem ser alienados ou onerados
pelas entidades a que pertencem. São insuscetíveis
de alienação, até mesmo pela inviabilidade de
aferição de seu valor, a exemplos dos mares, rios,
estradas, (res universitatis) etc.
13. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe
Bens Públicos
• Bens patrimoniais indisponíveis;
• São aqueles de que o poder público não
pode dispor, embora tenham natureza
patrimonial, uma vez que estão afetados a
uma destinação pública específica.
Possuem valor patrimonial e este é de fácil
visualização, mas não podem ser alienados
porque são utilizados pelo Estado para uma
finalidade;
• Exemplo: bens de uso especial;
14. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe
Bens Públicos
• Bens patrimoniais disponíveis;
• São todos aqueles que possuem natureza
patrimonial e, por não estarem afetados a
certa finalidade pública, podem ser
alienados, na forma e nas condições que a lei
estabelecer;
• Correspondem aos bens dominicais em geral:
não se destinam a o público em geral, nem
são utilizados para a prestação de serviços
públicos;
15. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe
Bens Públicos
• Características dos bens
públicos:
• Inalienabilidade;
• Impenhorabilidade;
• Imprescritibilidade;
• Não-onerabilidade;
16. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe
Bens Públicos
• Inalienabilidade;
• Artigo 100, CC;
• A inalienabilidade impede a transferência do bem a
terceiros, seja por doação, venda ou permuta;
• Pode excluir a inalienabilidade um dispositivo de lei, um
fato ou um ato administrativo;
• Os bens públicos dominicais ou disponíveis, podem ser
objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais,
constantes da Lei nº 8.666/1993, que exige
demonstração de interesse público, prévia avaliação,
licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização
legislativa;
17. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe
Bens Públicos
• Imprescritibilidade;
• Os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são
imprescritíveis;
• Visa proteger a propriedade dos bens públicos frente
a aquisição por terceiros através de usucapião;
• Vedação disposta nos artigos 183, par. 3º e 191, par.
Único da CF/88; Súmula 340, STF: os bens dominicais,
como os demais bens públicos não estão sujeitos a
usucapião;
• Embora os dispositivos legislativos refiram-se a
impossibilidade de usucapião de bens imóveis, é
entendimento pacífico que a regra também se aplica
aos bens móveis;
18. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe
Bens Públicos
• Não-onerabilidade;
• Vedação de onerar os bens públicos. Os
bens públicos não podem ser gravados,
inscritos, como garantia em favor de
terceiros.
• Em outras palavras, não podem ser dados
em de garantia, penhor, hipoteca ou
anticrese;
19. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe
Bens Públicos
• Afetação e desafetação;
• Afetação: atribuição, destinação, dos bens a uma
determinada finalidade;
• Desafetação: desvinculação do bem em relação à
finalidade que lhe fora atribuída por ato administrativo
ou Lei;
• As iniciativas de afetação ou desafetação são de
competência única e exclusiva de cada um dos Entes de
direito público interno;
20. Direito Administrativo II - Prof. Rodrigo Lacombe
Bens Públicos
• Impenhorabilidade;
• Natureza jurídica da penhora;
• Diferenciação do processo de execução para as
pessoas jurídicas de direito público interno;
• Código de Processo Civil, artigo 649, I;
• Regramento do artigo 100 da CF;
21. TJ/RR 2012 - CESPE - AGENTE DE PROTEÇÃO
Considerando o interesse econômico ou jurídico dos bens, julgue o item
abaixo.
1
Por constituir bem de uso comum do povo, o jardim de uma praça pública
pode servir ao lazer da população em geral, sem necessidade de permissão
especial de uso.
21
• Certo
• Errado
22. 22
TRF 2ª 2012 - FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS
Considere:
I. Praça da Sé − São Paulo − Capital.
II. Gonzaga − Praia da Cidade de Santos − SP.
III. Rio Tietê.
IV. Edifício onde se localiza a Prefeitura Municipal da cidade W.
V. Terreno Público destinado à instalação da autarquia municipal X.
De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se bem público de uso especial os indicados APENAS
em
I e IV.
I, II e III.
I, IV e V.
III, IV e V.
IV e V.
23. 23
Os imóveis a seguir mencionados pertencem:
Imóvel 1 − a uma pessoa jurídica de direito privado, mas de que o Estado é acionista;
Imóvel 2 – a uma autarquia, onde funciona hospital para atendimento gratuito da população;
Imóvel 3 – a um loteamento urbano aprovado e registrado, para servir de praça pública, mas cujo
terreno não foi objeto de desapropriação;
Imóvel 4 – ao município que o recebeu, por ser a herança vacante, e que permanece sem
destinação.
Esses imóveis são classificados, respectivamente, como bens:
particular; público de uso especial; público de uso comum do povo; público dominical.
público de uso especial; público de uso especial; particular por falta de desapropriação; público
dominical.
particular; público de uso comum do povo; público de uso comum do povo; público de uso
especial.
público dominical; público de uso especial; particular, por falta de desapropriação mas que se
tornará público pela usucapião; público dominical.
particular; público de uso especial; particular que só se tornará público por desapropriação; público
dominical.
24. 24
A respeito dos bens públicos, considere:
I. Bens de uso comum do povo.
II. Bens de uso especial.
III. Bens dominicais.
São inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, os bens públicos indicados APENAS
em
I.
I e II.
I e III.
II e III.
III.
25. 25
TRT 20ª 2011 - FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIO
A respeito dos bens públicos, é correto afirmar que
os bens dominicais constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público e, por isso,
são inalienáveis.
os terrenos e edifícios usados pelo próprio Estado para execução de serviço público especial
são considerados bens de uso geral ou uso comum do povo.
as praças, ruas e estradas podem ser alienadas enquanto destinadas ao uso comum do povo.
a venda de bens de uso comum do povo pelo Estado denomina-se desafetação.
os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se o Estado regulamentar sua
utilização de maneira onerosa.