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DIREITO COMERCIAL II . Fichamento. Do Encerramento da Falência e da Extinção das
Obrigações do Falido

    1) PROCESSAMENTO DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

        ORDINÁRIA => Ao término do processo.                                  Caso o ADM.J deixar de
                                                                             entregar as contas nessa
                                . RENÚNCIA
                                                                            hipótese o Juiz o intimará
        EXTRAORDINÁRIA .SUBSTITUIÇÃO                                        para fazê-lo em 5 diassob
                                                                             pena de desobediência
                               . DESTITUIÇÃO

MOMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o
administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.

Requisitos / Forma de processamento

§ 1oAs contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos
apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.

PRAZO PARA INTERESSADO OFERECER IMPUGNAÇÃO

§ 2o O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à
disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.

PRAZO PARA MP SE MANIFESTAR APÓS AS DILIGÊNCIAS DA IMPUGNAÇÃO, SE HOUVER.

§ 3o Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o
juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o
administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério
Público.

§ 4o Cumpridas as providências previstas nos §§ 2o e 3o deste artigo, o juiz julgará as contas
por sentença.

OBSERVAÇÕES QUANTO A SENTENÇA

§ 5oA sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas
responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá
como título executivo para indenização da massa.

        Fixa responsabilidade;                                   OBS: Note-se, contudo, que, não
        Determina indisponibilidade ou sequestro                havendo impugnação, o juiz julgará
        de bens;                                                 as contas independentemente de
        Serve como titulo executivo para                        oitiva do ministério público e nova
        indenização da massa.                                     manifestação do administrador
                                                                              judicial.
§ 6o Da sentença cabe apelação.

MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL

Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da
falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua
realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará
justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.

REQUISITOS DO RELATÓRIO FINAL

        INDICAR VALOR DO ATIVO
        INDICAR VALOR DO PASSIVO
        INDICAR VALOR DO PRODUTO DE SUA REALIZAÇÃO                                Especificará
        INDICAR VALOR DO PAGAMENTO DOS CREDORES                               justificadamente a
        INDICAR VALOR DE SALDO DEVEDOR                                    responsabilidade com que
                                                                           continuará imputável ao
                                                                                      falido



Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.

Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá
apelação.

OBS: QUEM TERIA INTERESSE EM RECORRER?

Corrente do Fabio Ulhoa: Aquele que for prejudicado por indeferimento em decisão
interlocutória, pois esta, na lei de falência, é irrecorrível, por falta expressa previsão de recurso
na lei.EXEMPLO: Credor pede pelo não encerramento da execução, pois ainda há bens que não
foram listados e recolhidos para saldar o débito, e assim, pede diligência ao Juiz que indefere.
Da sentença de encerramento caberá apelação para o credor.



Corrente Constitucionalista:Cabe recurso de agravo contra decisão interlocutória nos moldes
do CPC, que atua como fonte subsidiária da Lei de Falência, de modo que a conclusão de forma
teleológica de interpretação da lei, requer que os artigos sejam lidos em consonância com as
demais normas que compõem o ordenamento jurídico. (BARBOSA MOREIRA, BEZERRA FILHO,
BERTOLDI, Marcelo M. RIBEIRO)
2) ENCERRAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO


                                              Configurada qualquer das hipóteses do
                                              art. 158 desta Lei, o falido poderá
                                              requerer ao juízo da falência que suas
                                              obrigações sejam declaradas extintas por
                                              sentença

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

        I –o pagamento de todos os créditos;
        II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por
        cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia
        necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral
        liquidação do ativo;
OBS 1: O rateio de mais de 50% do passivo, após a realização de todo ativo, por sua vez, é
causa que se verifica necessariamente antes do encerramento da falência, as outras
situações podem ocorrer antes ou depois da sentença de encerramento.
OBS 2: Levantamento da falência, ocorre quando encerra-se a obrigação na faze de execução
concursal.
        III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o
        falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
        IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o
        falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.



                                              Art. 157. O prazo prescricional relativo às
                                              obrigações do falido recomeça a correr a
                                              partir do dia em que transitar em julgado
                                              a sentença do encerramento da falência.




REQUERIMENTO PARA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao
juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.



MODO DE PROCESSAMENTO

§ 1o O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado
por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO

§ 2o No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-
se ao pedido do falido.

PRAZO PARA O JUIZ PROFERIR SENTENÇA (IMPRÓPRIO)

§ 3o Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for
anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de
encerramento.

EFEITO DECLARATÓRIO EX-NUNC E ERGA OMINIS

§ 4o A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e
entidades informadas da decretação da falência.

§ 5o Da sentença cabe apelação.

§ 6o Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.

ENCERRAMENTO DAS OBRIGAÇÕES PARA SÓCIO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA

Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de
responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a
extinção de suas obrigações na falência.



As regras sobre reabilitação do falido também se aplicam, em tese, à hipótese de falência de
sociedade empresária. Mas não há nenhum interesse em reabilitar pessoa jurídica
“quebrada”; em relação ao empresário individual, entretanto, o quadro é diverso: para
poder voltar a exercer atividade empresarial como pessoa física, integrar sociedade limitada
como sócio ou exercer cargo de administrador de sociedade anônima, ele deve
necessariamente requerer a sua reabilitação no juízo falimentar.

Por essa razão, só se costuma verificar na prática, o procedimento de reabilitação quando o
falido era empresário individual ou se o representante legal da sociedade empresária falida
foi condenado por crime falimentar.

A reabilitação compreende a extinção das responsabilidades civis e penais do falido.



JURISPRUDÊNCIA / STJ

FALÊNCIA. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA SOCIEDADE FALIDA EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DO ATO À JUNTA
COMERCIAL. DESCABIMENTO.- O mero encerramento da falência, com a comunicação do ato
ao registro comercial, não conduz à dissolução da sociedade, à extinção das obrigações do
falido ou à revogação do decreto de quebra.- A personalidade jurídica da falida não
desaparece com o encerramento do procedimento falimentar, pois a sociedade pode
prosseguir no comércio a requerimento do falido e deferimento do juízo, ou mesmo,
conforme determinava a anterior lei falimentar, requerer o processamento de concordata
suspensiva.- A sociedade falida perdura até que se promova o processo extintivo de suas
obrigações, nos termos dos artigos 134 e 135 da anterior Lei Falimentar. A expedição de
ofício comunicando o encerramento do procedimento falimentar à Junta Comercial não
impede a cobrança dos créditos remanescentes ou que o falido ou o sócio da sociedade
falida requeira a declaração judicial da extinção de suas obrigações. Recurso especial a que
se nega provimento.

(883802 DF 2006/0192055-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
27/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2010, undefined)

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Do encerramento da falência e da extinção das obrigações do falido

  • 1. DIREITO COMERCIAL II . Fichamento. Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido 1) PROCESSAMENTO DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL ORDINÁRIA => Ao término do processo. Caso o ADM.J deixar de entregar as contas nessa . RENÚNCIA hipótese o Juiz o intimará EXTRAORDINÁRIA .SUBSTITUIÇÃO para fazê-lo em 5 diassob pena de desobediência . DESTITUIÇÃO MOMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. Requisitos / Forma de processamento § 1oAs contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência. PRAZO PARA INTERESSADO OFERECER IMPUGNAÇÃO § 2o O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias. PRAZO PARA MP SE MANIFESTAR APÓS AS DILIGÊNCIAS DA IMPUGNAÇÃO, SE HOUVER. § 3o Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público. § 4o Cumpridas as providências previstas nos §§ 2o e 3o deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença. OBSERVAÇÕES QUANTO A SENTENÇA § 5oA sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa. Fixa responsabilidade; OBS: Note-se, contudo, que, não Determina indisponibilidade ou sequestro havendo impugnação, o juiz julgará de bens; as contas independentemente de Serve como titulo executivo para oitiva do ministério público e nova indenização da massa. manifestação do administrador judicial.
  • 2. § 6o Da sentença cabe apelação. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido. REQUISITOS DO RELATÓRIO FINAL INDICAR VALOR DO ATIVO INDICAR VALOR DO PASSIVO INDICAR VALOR DO PRODUTO DE SUA REALIZAÇÃO Especificará INDICAR VALOR DO PAGAMENTO DOS CREDORES justificadamente a INDICAR VALOR DE SALDO DEVEDOR responsabilidade com que continuará imputável ao falido Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença. Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. OBS: QUEM TERIA INTERESSE EM RECORRER? Corrente do Fabio Ulhoa: Aquele que for prejudicado por indeferimento em decisão interlocutória, pois esta, na lei de falência, é irrecorrível, por falta expressa previsão de recurso na lei.EXEMPLO: Credor pede pelo não encerramento da execução, pois ainda há bens que não foram listados e recolhidos para saldar o débito, e assim, pede diligência ao Juiz que indefere. Da sentença de encerramento caberá apelação para o credor. Corrente Constitucionalista:Cabe recurso de agravo contra decisão interlocutória nos moldes do CPC, que atua como fonte subsidiária da Lei de Falência, de modo que a conclusão de forma teleológica de interpretação da lei, requer que os artigos sejam lidos em consonância com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico. (BARBOSA MOREIRA, BEZERRA FILHO, BERTOLDI, Marcelo M. RIBEIRO)
  • 3. 2) ENCERRAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença Art. 158. Extingue as obrigações do falido: I –o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; OBS 1: O rateio de mais de 50% do passivo, após a realização de todo ativo, por sua vez, é causa que se verifica necessariamente antes do encerramento da falência, as outras situações podem ocorrer antes ou depois da sentença de encerramento. OBS 2: Levantamento da falência, ocorre quando encerra-se a obrigação na faze de execução concursal. III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei; IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei. Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência. REQUERIMENTO PARA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. MODO DE PROCESSAMENTO § 1o O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.
  • 4. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO § 2o No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor- se ao pedido do falido. PRAZO PARA O JUIZ PROFERIR SENTENÇA (IMPRÓPRIO) § 3o Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento. EFEITO DECLARATÓRIO EX-NUNC E ERGA OMINIS § 4o A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência. § 5o Da sentença cabe apelação. § 6o Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência. ENCERRAMENTO DAS OBRIGAÇÕES PARA SÓCIO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência. As regras sobre reabilitação do falido também se aplicam, em tese, à hipótese de falência de sociedade empresária. Mas não há nenhum interesse em reabilitar pessoa jurídica “quebrada”; em relação ao empresário individual, entretanto, o quadro é diverso: para poder voltar a exercer atividade empresarial como pessoa física, integrar sociedade limitada como sócio ou exercer cargo de administrador de sociedade anônima, ele deve necessariamente requerer a sua reabilitação no juízo falimentar. Por essa razão, só se costuma verificar na prática, o procedimento de reabilitação quando o falido era empresário individual ou se o representante legal da sociedade empresária falida foi condenado por crime falimentar. A reabilitação compreende a extinção das responsabilidades civis e penais do falido. JURISPRUDÊNCIA / STJ FALÊNCIA. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE FALIDA EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DO ATO À JUNTA COMERCIAL. DESCABIMENTO.- O mero encerramento da falência, com a comunicação do ato ao registro comercial, não conduz à dissolução da sociedade, à extinção das obrigações do falido ou à revogação do decreto de quebra.- A personalidade jurídica da falida não desaparece com o encerramento do procedimento falimentar, pois a sociedade pode
  • 5. prosseguir no comércio a requerimento do falido e deferimento do juízo, ou mesmo, conforme determinava a anterior lei falimentar, requerer o processamento de concordata suspensiva.- A sociedade falida perdura até que se promova o processo extintivo de suas obrigações, nos termos dos artigos 134 e 135 da anterior Lei Falimentar. A expedição de ofício comunicando o encerramento do procedimento falimentar à Junta Comercial não impede a cobrança dos créditos remanescentes ou que o falido ou o sócio da sociedade falida requeira a declaração judicial da extinção de suas obrigações. Recurso especial a que se nega provimento. (883802 DF 2006/0192055-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2010, undefined)