Apelacao dano moral saque_indevido_responsabilidade_banco
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10ª Câmara Cível
Apelação Cível nº 0032410-10.2008.8.19.0202
Apelante: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (réu)
Apelados: ILLIDIO ABREU DE ARAUJO FILHO (autor)
Ação responsabilidade civil
Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Saque
não reconhecido pelo correntista.
Responsabilidade objetiva do
prestador de serviço. Teoria do risco do
empreendimento. Dano moral
configurado. Inteligência do art. 6º,
inciso VII do Código de Defesa do
Consumidor. Valor indenizatório (R$
5.100,00) arbitrado em obediência aos
princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Sentença mantida.
Jurisprudência do TJ/RJ. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA
DO ART 557, caput DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DO RELATOR
(Art. 557, caput do Código de Processo Civil)
1. Cuida-se de ação indenizatória julgada
parcialmente procedente pelo Juízo da 5ª Vara Cível da
Regional de Madureira, proposta por ILLIDIO ABREU DE ARAUJO
(PMD) Apelação Cível nº 0032410-10.2008 – 10ª Câmara Cível 01/2011 fl. 1
2. FILHO em face do UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S.A.
2. Pela sentença de fls. 79/82 o banco réu foi
condenado ao ressarcimento dos valores indevidamente
debitados da conta do autor, no valor de R$ 700,00 e ao
pagamento de R$ 5.100,00, a título de danos morais,
devidamente corrigidos a partir da sentença e com incidência
de juros moratórios desde a citação. Custas judiciais e
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor da condenação.
3. Inconformado, apela o banco réu às fls. 84/93,
sustentando que cabe ao correntista cuidar pessoalmente da
guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal;
que se trata de fato exclusivo do consumidor; não podendo o
banco ser responsabilizado; que não há material, tampouco,
dano moral a ser indenizado; e que a quantia é excessiva.
4. Contrarrazões às fls. 120/123.
5. Os autos vieram conclusos em 12 de janeiro de
2011, sendo devolvidos nesta data com a presente decisão.
(PMD) Apelação Cível nº 0032410-10.2008 – 10ª Câmara Cível 01/2011 fl. 2
3. É o relatório. Passo a decidir.
6. Trata-se de ação indenizatória fundada na
ocorrência de saque indevido na conta corrente do autor, no
valor de R$ 700,00.
7. Apesar de toda a argumentação trazida pelo
banco réu, é forçoso reconhecer que razão não lhe assiste no
presente caso.
8. Isso porque, o Código de Defesa ao Consumidor,
em seu artigo 6º, institui como direitos básicos do consumidor a
garantia de reparação dos danos materiais e morais
decorrentes da relação consumerista que não tiverem dado
causa.
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
(...)
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com
vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados;” (grifo nosso)
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4. 9. Segundo a narrativa dos autos, tem-se que o
autor estabeleceu uma relação de consumo com o banco réu,
e por esse motivo transfere-se ao prestador o ônus de
demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor.
10. Ocorre que, o código consumerista, em seu
artigo 14, consagra a responsabilidade civil objetiva dos
fornecedores de serviços fundada na Teoria do Risco do
Empreendimento, de modo que, aquele que se beneficia com
o negócio deve igualmente arcar com o ônus da atividade.
Portanto, por óbvio que os prejuízos decorridos de eventual
débito indevido na conta-corrente do autor deverão ser
suportados pelo banco réu.
11. Assim sendo, não há como excluir a
responsabilidade do banco réu que deixou de apresentar
provas do alegado em sua defesa e, por conseguinte, não se
desincumbiu do ônus estabelecido no art. 333, inciso II do
Código de Processo Civil.
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5. 12. Desse modo, não resta dúvida de que houve
dano ao autor, posto que não seria justo, nem razoável,
considerar que o saque indevido de pouco menos da
integralidade dos proventos da conta do autor, não lhe causou
nenhum dano. Tal situação ultrapassa, em muito, o que se
poderia considerar um mero aborrecimento cotidiano.
13. Como bem se sabe, o dano moral prescinde de
comprovação, ocorre in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato.
Além do mais, a indenização sob este título deve atender ao
caráter punitivo-pedagógico do instituto, a fim de inibir a
prática de futuros abusos.
14. Logo, correta e bem lançada a sentença
recorrida no que toca o reconhecimento do pedido exordial,
que além de determinar a devolução do valor descontado,
condenou o banco ao pagamento da quantia fixada em R$
5.100,00 pelos danos morais.
15. Quanto ao valor indenizatório arbitrado, correto o
entendimento do nobre Magistrado, posto que se revela
adequado à extensão da lesão e em atendimento ao binômio:
razoabilidade – proporcionalidade.
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6. 16. Precedente desta Corte para caso semelhante:
0425912-48.2008.8.19.0001 – APELACAO - DES.
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento:
27/09/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL
Conta-corrente bancária. Saques indevidos. Cartão de
débito clonado. Dever de segurança. Ônus do banco
de provar a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro. Falha do serviço. Incidência do artigo 14 § 1º
do CDC. Obrigação de repor os saques ilícitos e
cancelar o lançamento a débito. Dano moral in re
ipsa. Indenização reduzida de oito mil para cinco mil
reais. Sentença retificada. Apelo parcialmente provido
pelo relator.
17. A conta de tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO
AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, caput DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, mantendo a sentença em todos os seus
aspectos.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2011.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator
(PMD) Apelação Cível nº 0032410-10.2008 – 10ª Câmara Cível 01/2011 fl. 6
Certificado por DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 17/01/2011 18:28:42Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0032410-10.2008.8.19.0202 - Tot. Pag.: 6