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ACÓRDÃO

7ª Turma

PPM/aps

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA INOPORTUNA. CIÊNCIA DA
RECLAMADA           ACERCA       DO     ESTADO   DE    SAÚDE     DO
RECLAMANTE. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para
determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível
violação do artigo 186 do Código Civil.

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA
INOPORTUNA. CIÊNCIA DA RECLAMADA ACERCA DO ESTADO DE
SAÚDE DO RECLAMANTE. A responsabilização civil do empregador, por
danos morais pressupõe a ocorrência concomitante da prática de ato ilícito ou
com abuso de direito (culpa ou dolo), do dano (prejuízo material ou moral) e do
nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido pelo
trabalhador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não se há de falar
em responsabilidade. Na hipótese, não houve nexo de causalidade, pois o fato
de o empregado ter sido dispensando, apesar de estar doente, não configura,
por si, ato ilícito. Não se constata nenhum ato discriminatório capaz de ensejar
o dolo necessário para a caracterização, no presente feito, do dano moral.
Indenização indevida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
provimento.

             Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista
por    conversão     n° TST-RR-322-70.2010.5.08.0115,        em     que     é
Recorrente DELTA CONSTRUÇÕES S.A. e Recorrido LUCIVALDO GOMES
VIEIRA.

              AGRAVO DE INSTRUMENTO

              Adoto o relatório do r. voto da Exma. Ministra Relatora sorteada,
que passo a transcrever:

             "O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região
denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com
fundamento nas Súmulas 126 e 337, I e III, e na Orientação Jurisprudencial
111 da SBDI-1, todas do TST.

             Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento,
sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova
os argumentos relativos ao tema 'Indenização por dano moral'.

              Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

               É o relatório.

               VOTO

               CONHECIMENTO

              Preenchidos      os        requisitos                 legais      de
admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

               MÉRITO

             O recurso de revista interposto pela reclamada teve seu
seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes
fundamentos:

  "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

  O recurso é tempestivo (decisão publicada em 01/04/2011 - fl. 280; recurso
apresentado em 11/04/2011 - fl. 284).

  A representação processual está regular, fls. 26.

  Satisfeito o preparo (fls. 225, 246. verso, 247 e 289).

  PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

  DANO MORAL - INDENIZAÇÃO

  Alegação(ões):

  - afronta direta e literal ao(s) art(s). 7º, incisos I e XVIII, da CF/1988.

   - violação ao(s) artigo(s) 186, 422 e 927, do CCB; 333 do CPC; 818 da CLT;
1º da Lei nº 9.029/95

  -divergência jurisprudencial.

   Afirma a recorrente que as provas existentes nos autos excluem o nexo de
causalidade necessário ao reconhecimento do dano moral, bem como que, a
partir do momento em que a CF/88, no seu artigo 7º, inciso XXVIII, exigiu a
comprovação da culpa ou dolo do empregador, definiu, categoricamente, a sua
responsabilidade subjetiva em caso de acidente do trabalho. Suscita dissenso
pretoriano.

  O apelo não merece ser admitido.
A E. Turma assim se posicionou acerca da matéria:

   'Com efeito, o conjunto probatório que emerge dos autos, em especial os
documentos médicos apresentados por ambas as partes, juntamente com a
inicial e a contestação, remete à conclusão de que os problemas de saúde do
reclamante, de fato, não estavam relacionados com as atividades por ele
desenvolvidas na reclamada.

   Contudo, se por um lado os documentos de fls. 55-62, excluem o nexo de
causalidade necessário ao reconhecimento do dano moral, por outro, atestam
que a reclamada tinha pleno conhecimento do estado de saúde do reclamante,
o que foi ignorado no momento de sua dispensa.

   Conforme escorreitamente ressalvado pelo douto Juízo a quo, é certo
que, não obstante as partes envolvidas em um contrato de trabalho possuam
liberdade em distratar, há de se ressaltar que, conforme insculpido no art. 422,
do Código Civil, empregador e empregado guardam entre si um dever de
lealdade e boa-fé, que se desrespeitado também enseja o reconhecimento de
ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar.

  Neste sentido, não há como negar que a dispensa do reclamante se deu
em momento e condições inoportunas, bem como lhe trouxe transtornos
psicológicos que justificam a indenização pleiteada.' (sic, fl. 278).

   Não vislumbro violação aos dispositivos indicados pela parte. A decisão foi
proferida com base no conjunto probatório existente nos autos. Logo, sua
pretensão, assim como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de
fatos e de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do C.TST e
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial.

   De qualquer sorte, a divergência jurisprudencial não restou provada, vez que
os arestos colacionados não se mostram aptos, por deixarem de atender aos
requisitos dos itens I e III da Súmula nº 337 do C. TST, valendo ressaltar que
os oriundos deste E. Tribunal são, igualmente, inservíveis, a teor da OJ nº 111
da SDI-I do C. TST.

  CONCLUSÃO

  DENEGO seguimento ao recurso de revista."

               No agravo de instrumento, a reclamada sustenta a ausência de
comprovação dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil no caso
concreto, notadamente porque não há nexo causal entre a moléstia a que foi
acometido o autor e as atividades por ele desenvolvidas na reclamada. Aduz
que tampouco ficou comprovada existência de abalo psicológico e de dano
material. Afirma que o ônus da prova, no caso, era do reclamante, do qual aduz
não ter se desincumbido. Aponta ofensa aos arts. 7.º, XXVIII, da Constituição
Federal, 186, 422 e 927, do Código Civil, 333, I e 335 do CPC, 818 da CLT e à
Lei 9029/95. Transcreve arestos para confronto de teses."
Eis o teor do acórdão regional (fl. 306 - sequencial nº 1):

   "Nos termos do art. 186, do Código Civil, vige a teoria subjetiva, pela qual se
exige para o reconhecimento do direito à percepção de indenização por danos
morais, a prova da ação lesiva por parte do empregador, quanto ao resultado
prejudicial ao empregado (vítima) e do nexo causal entre este e aquela.

   Com efeito, o conjunto probatório que emerge dos autos, em especial os
documentos médicos apresentados por ambas as partes, juntamente com a
inicial e a contestação, remete à conclusão de que os problemas de saúde
do reclamante, de fato, não estavam relacionados com as atividades por
ele desenvolvidas na reclamada.

   Contudo, se por um lado os documentos de fls. 55-62, excluem o nexo de
causalidade necessário ao reconhecimento do dano moral, por outro,
atestam que a reclamada tinha pleno conhecimento do estado de saúde do
reclamante, o que foi ignorado no momento de sua dispensa.

   Conforme escorreitamente ressalvado pelo douto Juízo a quo, é certo que,
não obstante as partes envolvidas em um contrato de trabalho possuam
liberdade em distratar, há de se ressaltar que, conforme insculpido no art. 422,
do Código Civil, empregador e empregado guardam entre si um dever de
lealdade e boa-fé, que se desrespeitado também enseja o reconhecimento de
ato ilícito e a conseqüente obrigação de indenizar.

   Neste sentido, não há como negar que a dispensa do reclamante se deu em
momento e condições inoportunas, bem como lhe trouxe transtornos
psicológicos que justificam a indenização pleiteada." (g.n.)

               Passo à análise.

               A par do disposto na Súmula nº 126 do TST, deflui do quadro
fático acima delineado, que a prova coligida no feito demonstrou a inexistência
de nexo causal entre a doença acometida ao reclamante e as condições
laborais realizadas no âmbito da empresa reclamada. Por isso, a referida
doença não guarda nenhuma pertinência com o contrato de trabalho. Ainda à
luz do que restou consignado no acórdão regional, não se infere que a doença
motivou a dispensa do reclamante, tampouco que teve caráter discriminatório.

              Nesse contexto, entendo que a controvérsia deve ser examinada
sob o prisma da teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, a
responsabilização civil do empregador, por danos morais pressupõe a
ocorrência concomitante da prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa
ou dolo), do dano (prejuízo material ou moral) e do nexo causal entre o ato
praticado pelo empregador e o dano sofrido pelo trabalhador. Sem a
conjugação de todos esses requisitos, não se há de falar em responsabilidade.

               Na hipótese, reitere-se, não houve nexo de causalidade.
Ademais, o fato de o empregado ter sido dispensando, apesar
de estar doente, não configura, por si, ato ilícito, até porque não ocorreu
nenhum ato discriminatório capaz de ensejar o dolo necessário para a
caracterização, no presente feito, do dano moral.

              É o que se extrai da exegese do artigo 186 do Código Civil:

  "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito."

              Logo, inexiste dano moral, e, como consectário, o dever de
reparar por parte do empregador, porque a dispensa do reclamante não pode
ser considerada como ato ilícito.

            Com essas considerações, entendo plausível a revisão do
despacho denegatório, em vista de possível violação do artigo 186 do Código
Civil.

              Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista.

              RECURSO DE REVISTA

            Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade,
passo ao exame do recurso de revista.

          DANO    MORAL   -  CONFIGURAÇÃO  -  DISPENSA
INOPORTUNA - CIÊNCIA DA RECLAMADA ACERCA DO ESTADO DE
SAÚDE DO RECLAMANTE

              CONHECIMENTO

             Consoante os fundamentos tecidos no agravo de instrumento,
conheço do recurso de revista, por violação do artigo 186 do Código Civil.

              MÉRITO

               A consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação
do artigo 186 do Código Civil é o seu provimento para excluir da condenação a
indenização por danos morais.

              ISTO POSTO

              ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso de revista. Vencida a Exma. Ministra
Delaíde Miranda Arantes, que juntará voto divergente. Por maioria, conhecer
do recurso de revista quanto ao tema "Dano moral - Configuração - Dispensa
inoportuna - Ciência da reclamada acerca do estado de saúde do reclamante",
por violação do artigo 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para
excluir da condenação a indenização por danos morais. Vencida a Exma.
Ministra Delaíde Miranda Arantes. Fica mantido o valor já arbitrado à
condenação.

                      Brasília, 22 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)


Pedro Paulo Manus

Redator Designado




fls.

PROCESSO Nº TST-RR-322-70.2010.5.08.0115




Firmado por assinatura digital em 29/08/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº
11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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Dispensa inoportuna não configura dano moral

  • 1. ACÓRDÃO 7ª Turma PPM/aps AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA INOPORTUNA. CIÊNCIA DA RECLAMADA ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO RECLAMANTE. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 186 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA INOPORTUNA. CIÊNCIA DA RECLAMADA ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO RECLAMANTE. A responsabilização civil do empregador, por danos morais pressupõe a ocorrência concomitante da prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), do dano (prejuízo material ou moral) e do nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido pelo trabalhador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não se há de falar em responsabilidade. Na hipótese, não houve nexo de causalidade, pois o fato de o empregado ter sido dispensando, apesar de estar doente, não configura, por si, ato ilícito. Não se constata nenhum ato discriminatório capaz de ensejar o dolo necessário para a caracterização, no presente feito, do dano moral. Indenização indevida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista por conversão n° TST-RR-322-70.2010.5.08.0115, em que é Recorrente DELTA CONSTRUÇÕES S.A. e Recorrido LUCIVALDO GOMES VIEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Adoto o relatório do r. voto da Exma. Ministra Relatora sorteada, que passo a transcrever: "O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fundamento nas Súmulas 126 e 337, I e III, e na Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1, todas do TST. Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos ao tema 'Indenização por dano moral'. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.
  • 2. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. MÉRITO O recurso de revista interposto pela reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (decisão publicada em 01/04/2011 - fl. 280; recurso apresentado em 11/04/2011 - fl. 284). A representação processual está regular, fls. 26. Satisfeito o preparo (fls. 225, 246. verso, 247 e 289). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DANO MORAL - INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - afronta direta e literal ao(s) art(s). 7º, incisos I e XVIII, da CF/1988. - violação ao(s) artigo(s) 186, 422 e 927, do CCB; 333 do CPC; 818 da CLT; 1º da Lei nº 9.029/95 -divergência jurisprudencial. Afirma a recorrente que as provas existentes nos autos excluem o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento do dano moral, bem como que, a partir do momento em que a CF/88, no seu artigo 7º, inciso XXVIII, exigiu a comprovação da culpa ou dolo do empregador, definiu, categoricamente, a sua responsabilidade subjetiva em caso de acidente do trabalho. Suscita dissenso pretoriano. O apelo não merece ser admitido.
  • 3. A E. Turma assim se posicionou acerca da matéria: 'Com efeito, o conjunto probatório que emerge dos autos, em especial os documentos médicos apresentados por ambas as partes, juntamente com a inicial e a contestação, remete à conclusão de que os problemas de saúde do reclamante, de fato, não estavam relacionados com as atividades por ele desenvolvidas na reclamada. Contudo, se por um lado os documentos de fls. 55-62, excluem o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento do dano moral, por outro, atestam que a reclamada tinha pleno conhecimento do estado de saúde do reclamante, o que foi ignorado no momento de sua dispensa. Conforme escorreitamente ressalvado pelo douto Juízo a quo, é certo que, não obstante as partes envolvidas em um contrato de trabalho possuam liberdade em distratar, há de se ressaltar que, conforme insculpido no art. 422, do Código Civil, empregador e empregado guardam entre si um dever de lealdade e boa-fé, que se desrespeitado também enseja o reconhecimento de ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar. Neste sentido, não há como negar que a dispensa do reclamante se deu em momento e condições inoportunas, bem como lhe trouxe transtornos psicológicos que justificam a indenização pleiteada.' (sic, fl. 278). Não vislumbro violação aos dispositivos indicados pela parte. A decisão foi proferida com base no conjunto probatório existente nos autos. Logo, sua pretensão, assim como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do C.TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial. De qualquer sorte, a divergência jurisprudencial não restou provada, vez que os arestos colacionados não se mostram aptos, por deixarem de atender aos requisitos dos itens I e III da Súmula nº 337 do C. TST, valendo ressaltar que os oriundos deste E. Tribunal são, igualmente, inservíveis, a teor da OJ nº 111 da SDI-I do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." No agravo de instrumento, a reclamada sustenta a ausência de comprovação dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil no caso concreto, notadamente porque não há nexo causal entre a moléstia a que foi acometido o autor e as atividades por ele desenvolvidas na reclamada. Aduz que tampouco ficou comprovada existência de abalo psicológico e de dano material. Afirma que o ônus da prova, no caso, era do reclamante, do qual aduz não ter se desincumbido. Aponta ofensa aos arts. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 422 e 927, do Código Civil, 333, I e 335 do CPC, 818 da CLT e à Lei 9029/95. Transcreve arestos para confronto de teses."
  • 4. Eis o teor do acórdão regional (fl. 306 - sequencial nº 1): "Nos termos do art. 186, do Código Civil, vige a teoria subjetiva, pela qual se exige para o reconhecimento do direito à percepção de indenização por danos morais, a prova da ação lesiva por parte do empregador, quanto ao resultado prejudicial ao empregado (vítima) e do nexo causal entre este e aquela. Com efeito, o conjunto probatório que emerge dos autos, em especial os documentos médicos apresentados por ambas as partes, juntamente com a inicial e a contestação, remete à conclusão de que os problemas de saúde do reclamante, de fato, não estavam relacionados com as atividades por ele desenvolvidas na reclamada. Contudo, se por um lado os documentos de fls. 55-62, excluem o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento do dano moral, por outro, atestam que a reclamada tinha pleno conhecimento do estado de saúde do reclamante, o que foi ignorado no momento de sua dispensa. Conforme escorreitamente ressalvado pelo douto Juízo a quo, é certo que, não obstante as partes envolvidas em um contrato de trabalho possuam liberdade em distratar, há de se ressaltar que, conforme insculpido no art. 422, do Código Civil, empregador e empregado guardam entre si um dever de lealdade e boa-fé, que se desrespeitado também enseja o reconhecimento de ato ilícito e a conseqüente obrigação de indenizar. Neste sentido, não há como negar que a dispensa do reclamante se deu em momento e condições inoportunas, bem como lhe trouxe transtornos psicológicos que justificam a indenização pleiteada." (g.n.) Passo à análise. A par do disposto na Súmula nº 126 do TST, deflui do quadro fático acima delineado, que a prova coligida no feito demonstrou a inexistência de nexo causal entre a doença acometida ao reclamante e as condições laborais realizadas no âmbito da empresa reclamada. Por isso, a referida doença não guarda nenhuma pertinência com o contrato de trabalho. Ainda à luz do que restou consignado no acórdão regional, não se infere que a doença motivou a dispensa do reclamante, tampouco que teve caráter discriminatório. Nesse contexto, entendo que a controvérsia deve ser examinada sob o prisma da teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, a responsabilização civil do empregador, por danos morais pressupõe a ocorrência concomitante da prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), do dano (prejuízo material ou moral) e do nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido pelo trabalhador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não se há de falar em responsabilidade. Na hipótese, reitere-se, não houve nexo de causalidade.
  • 5. Ademais, o fato de o empregado ter sido dispensando, apesar de estar doente, não configura, por si, ato ilícito, até porque não ocorreu nenhum ato discriminatório capaz de ensejar o dolo necessário para a caracterização, no presente feito, do dano moral. É o que se extrai da exegese do artigo 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Logo, inexiste dano moral, e, como consectário, o dever de reparar por parte do empregador, porque a dispensa do reclamante não pode ser considerada como ato ilícito. Com essas considerações, entendo plausível a revisão do despacho denegatório, em vista de possível violação do artigo 186 do Código Civil. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do recurso de revista. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DISPENSA INOPORTUNA - CIÊNCIA DA RECLAMADA ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO RECLAMANTE CONHECIMENTO Consoante os fundamentos tecidos no agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 186 do Código Civil. MÉRITO A consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 186 do Código Civil é o seu provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Vencida a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, que juntará voto divergente. Por maioria, conhecer
  • 6. do recurso de revista quanto ao tema "Dano moral - Configuração - Dispensa inoportuna - Ciência da reclamada acerca do estado de saúde do reclamante", por violação do artigo 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais. Vencida a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes. Fica mantido o valor já arbitrado à condenação. Brasília, 22 de agosto de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Pedro Paulo Manus Redator Designado fls. PROCESSO Nº TST-RR-322-70.2010.5.08.0115 Firmado por assinatura digital em 29/08/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.