ARA0225 DIREITO PENAL - TEORIA DO CRIME Data- ___ ___ ______ Período- 2023...
N O V A L E I P E N A L 9
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Lei n.º 12.015/09. Reforma legislativa dos crimes
sexuais previstos no Título VI do Código Penal
brasileiro.
Aspectos relevantes
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13356
Olavo Evangelista Pezzotti
Acadêmico de Direito da Universidade São Francisco. Secretário de Gabinete da Procuradora-Chefe do
Ministério Público Federal - Procuradoria Regional da República 3ª Região.
O antigo "Título VI" do Código Penal já fora objeto de inúmeras críticas. Foi
necessário proceder à edição de Súmula [01] para afastar a possibilidade de se extrair da
leitura do art. 225 o entendimento de que o crime de estupro, praticado mediante violência
real, seria, em regra, de ação penal privada.
O título, até então, denominado "Dos Crimes Contra os Costumes", tratava de formas
diversas a conduta de constranger alguém à conjunção carnal, mediante violência ou grave
ameaça, conforme fosse o sujeito ativo homem ou mulher. No primeiro caso, falava-se em
estupro; no segundo, em atentado violento ao pudor. Apesar de ambos os crimes serem
tratados com a mesma pena, a tipificação diferenciada não condizia com o princípio da
isonomia pretendido pelo art. 5º, I, da nossa Constituição Federal. A reforma trazida pela
Lei N.º 12.015, resolveu essas duas questões, de forma a adequá-las às novas perspectivas
principiológicas do Direito Penal.
Os novos valores sociais e constitucionais exigem tratamento isonômico entre
homens e mulheres perante a lei. Conforme lecionou Miguel Reale, o dispositivo legal
surge inspirado em fatos valorados. Normas elaboradas com base em valores ultrapassados
tornam-se injustas, é por isso que se mostra necessário proceder a atualizações legislativas.
Há tempos que os tipos de atentado violento ao pudor e estupro precisavam sofrer
alteração, por não corresponderem mais às circunstâncias sociais. Exigência imposta
também pela contemporânea Teoria Constitucional do Direito Penal.
Cada um dos novos dispositivos merece uma análise específica, para que se
compreenda o que realmente muda, na prática e na teoria.
Dos Dispositivos Revogados, Alterados e Acrescidos.
A antiga redação do artigo 213 era taxativa em considerar a mulher como o único o
sujeito passivo possível do crime de estupro. Assim sendo, como a figura típica exigia
conjunção carnal, o sujeito ativo deveria ser homem, obrigatoriamente. Mulheres poderiam
ser co-autoras, por força da comunicabilidade das circunstâncias elementares de caráter
pessoal, prevista no artigo 30 do Código Penal Brasileiro. No crime de estupro, tutelava-se
a liberdade sexual da mulher, apenas.
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Já o crime de Atentado Violento ao Pudor protegia a liberdade sexual tanto do
homem, quanto da mulher. Ambos poderiam ser sujeitos ativos ou passivos, pois o tipo
consistia em "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou
permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal".
Em caso de tentativa, sem que o agente conseguisse praticar ato libidinoso algum, era
necessário verificar o "animus", o elemento subjetivo, para que se pudesse adequá-la ao
artigo 213 ou ao artigo 214.
Com a reforma, pode-se dizer que o artigo 214 foi incorporado ao 213. Os casos que
anteriormente seriam considerados atentado violento ao pudor são, hoje, tratados como
estupro. O tipo agora descreve a conduta de "constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique
outro ato libidinoso". Preservada a cominação legal anterior de 6 (seis) a 10 (dez) anos de
reclusão.
As formas qualificadas, antes previstas no art. 223, agora foram inseridas em
parágrafos, nos próprios artigos em que se aplicam [02].
Observa-se na redação do § 1º, do art. 213, um pequeno equívoco. Evidente que, ao
dizer "se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18
(dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão de 8 (oito) a 12 (doze)
anos" (grifo nosso), pretende-se, na verdade, estabelecer a qualificadora no caso de a
vítima ser menor de 18 "e" maior de 14 anos, pois a conjunção alternativa "ou", nesse
caso, faz com que sejam abrangidas todas as idades possíveis. Falha na redação que será
facilmente corrigida na aplicação concreta do Direito, sem maiores problemas. Na prática,
a única diferença com a nova previsão das qualificadoras se dá no que diz respeito à pena
máxima, quando da violência resulta morte (§ 2º, do artigo 213, e § 4º do art. 214, antigo
art. 223, parágrafo único). Antes, a cominação penal máxima diante de tal situação era de
25 (vinte e cinco) anos. Hoje, a previsão traz como pena limite 30 (trinta) anos de reclusão.
A jurisprudência dominante entendia que era possível o concurso material entre os
crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (STJ, REsp, 2008/0172445-1 - Rel.
Laurita Vaz), afastando a incidência do art. 71 do Código Penal que trata de crimes
continuados. Com a reforma, suprime-se essa possibilidade, é claro, já que agora as duas
condutas constituem apenas um tipo penal.
O artigo 215 também foi alterado de forma relevante. O crime antes denominado
"Posse sexual mediante fraude" consistia em "ter conjunção carnal com mulher honesta
mediante fraude". Com a vigência da lei alteradora, trata-se de "violação sexual mediante
fraude" de que qualquer um pode ser vítima. A principal inovação neste artigo consiste na
cominação de pena de multa, quando o crime é praticado com finalidade de obter vantagem
econômica.
Ao assédio sexual, crime tipificado no artigo 216, acrescentou-se apenas uma
majorante de um terço, para casos em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos.
Estupro de Vulnerável – A Falha na Reforma.
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O acréscimo do art. 217-A encerra a calmaria das serenas modificações dos artigos
215 e 216. O chamado "Estupro de Vulnerável", tipificado pelo novel artigo, substitui, de
forma perigosa, o antigo estupro presumido. O extinto artigo 224 [03] trazia a presunção de
violência para os casos em que a vítima não fosse maior de 14 (catorze) anos; fosse
alienada ou "débil mental", se o agente conhecesse essa circunstância; ou não pudesse, por
qualquer outra causa, oferecer resistência. Assim, o indivíduo que praticasse conjunção
carnal com menor de 14 (catorze) anos, ainda que com o consentimento, estaria, em tese,
praticando o crime previsto no art. 213, estupro, pois a violência, elementar para a
caracterização daquele tipo, estaria presumida por força do art. 224, alínea "a".
Com a análise do caso concreto, alguns réus de "estupro presumido" logravam
absolvição diante do entendimento de que a presunção não era "juris et de jure" (TJDF,
AC, Rel. Otávio Augusto, RT, 733:629. A "contrario sensu", vide "STJ, REsp 173.471,
Rel. Jorge Scartezzini, J. 17-8-1999"), mas "juris tantum". Alguns julgamentos tinham
como base o modo de vida da suposta vítima. Se esta tivesse "experiência em matéria
sexual", poderia se afastar a presunção (TJSP, AC, Rel. Felizardo Calil, Rt, 542:322). A
jurisprudência fez, ao longo do tempo, adaptações ao instituto da violência presumida para
que estivesse de acordo com a realidade e com os anseios sociais. Em outros poucos
julgados, levou-se em consideração o consentimento da vítima para afastar a presunção.
Veja-se o que causou a reforma. Observe-se a redação do artigo 217 – A e de seu § 1º:
"Art. 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com
menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput
com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não
pode oferecer resistência."
Agora, a conduta antes desvalorada pela inteligência do art. 224, em combinação com
o artigo 213, constitui delito autônomo, diverso do estupro "comum".
Merece crítica a previsão disposta no caput. Contudo, a tipificação dos casos em que
os sujeitos passivos são os expressos no § 1º é, indiscutivelmente, justa.
Note-se que não são elementares para caracterização do crime de "estupro de
vulnerável" violência ou grave ameaça. Basta a conjunção carnal ou qualquer outro ato
libidinoso, com menor de catorze anos, para que haja consumação do delito. Então, não se
trata mais de presunção de violência para configurar estupro. Não há mais como negar a
concentração do "jus puniendi" estatal sobre o indivíduo que pratica a referida conduta. A
letra da lei não vacila. Pratica-se qualquer ato libidinoso com menor de catorze anos e, com
isso, reúnem-se todas elementares para restar caracterizado o crime. Pouco importa se
houve ou não consentimento do sujeito passivo, que pode ser tanto do sexo feminino
quanto do masculino. A jurisprudência não poderá alegar que o autor mantinha
relacionamento estável com a "vítima", viviam felizes e, por isso, afasta-se a presunção. É
impossível aduzir que o sujeito passivo, menor de catorze anos, já mantinha relações
sexuais há algum tempo para demonstrar que não foi prejudicado com a conduta analisada
"sub judice", absolvendo-se o réu.
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A lei penal fechou os olhos para a realidade social. Não estamos mais nos tempos de
extremo conservadorismo em que o Código Penal foi elaborado. Hodiernamente, as
pessoas iniciam mais cedo a vida sexual. Infelizmente, há casos de gravidez em meninas
menores de catorze anos que se iniciaram na prática de atos sexuais por vontade própria.
Pouco importa os motivos que causaram esses efeitos de precocidade. Deve-se considerar
que a sociedade mudou e compete à lei acompanhar as mutações valorativas. Não raro, vê-
se, na vida moderna, rapazes de dezoito anos terem relacionamentos duradouros com
meninas de treze, às vezes com aprovação familiar.
Em vez de o Direito Penal agravar o tratamento dado a estes fenômenos, ora
inevitáveis, o Estado poderia adotar uma postura mais interventiva com o Poder Executivo,
criando programas de educação e prevenção sexuais para jovens. Seria uma forma menos
lesiva e mais eficaz de se evitar os efeitos negativos dessas mutações, dentre os quais
inclui-se a depravação moral. Feriram-se os princípios da intervenção mínima e da
idoneidade. À matéria criminal caberia apenas manter a presunção relativa de violência,
pois é claro que em certos casos a falta de discernimento em razão de idade realmente
existe, fazendo-se necessária a tutela penal. Restaria ao aplicador do direito ser
extremamente cauteloso, na análise dos casos concretos, para afastar ou não a incidência da
presunção. O que não pode ocorrer é a criação de uma ficção jurídica, longe dos valores
reais da sociedade, para elaborar tipos que invadem a liberdade das pessoas de forma
excessiva. Outra alternativa de adequação é a redução da idade limite atualmente prevista.
Talvez esta última sugestão seja mais bem aceita, pois há parte da doutrina que repudia
qualquer espécie de presunção de fato no Direito Penal.
A estranha reforma é pior quando se analisa o preceito secundário, ou seja, a
cominação penal do dispositivo em questão. O "estupro de vulnerável" é punido com
reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, enquanto o estupro "simples" é punido com
reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Coloquemos então duas situações hipotéticas diversas:
1º caso - maníaco sexual aguarda vítima em rua pouco transitada, na calada da madrugada.
Ao passar pelo local, uma garota de dezoito anos é agarrada pelo maníaco, agredida com
socos na barriga, despida à força, tem seus cabelos arrancados, sofre em demasia nas mãos
do indivíduo devasso que logra cópula vagínica com a vítima indefesa, para satisfazer sua
selvagem lascívia. 2º caso – indivíduo de 18 (dezoito) anos comemora um ano de
relacionamento com sua namorada, adolescente de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de
idade. Esta resolve se entregar por completo ao namorado e, então, praticam atos
libidinosos com consentimento recíproco. No primeiro caso, em que a vítima passou por
terríveis momentos, proporcionados pelos "modus operandi" do delito, será perseguida por
seqüelas psicológicas pelo resto da vida e terá problemas em relacionamentos futuros, o
autor, perigoso indivíduo para a sociedade, terá praticado estupro na modalidade prevista
no art. 213 do Código Penal reformado pela lei 12.015/2009, sujeitando-se à pena de 6
(seis) a 10 (dez) anos de reclusão. No segundo caso, em que o sujeito passivo não sofreu
nenhum prejuízo, o autor terá cometido a nova figura típica chamada "estupro de
vulnerável", sujeitando-se à pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. Pergunta-se o
que aconteceu com o princípio da proporcionalidade quando da edição da reforma
legislativa. Como o estupro previsto no artigo 213 que contém elementares como violência
ou grave ameaça, pode ser tratado de forma mais branda que o estupro de vulnerável, crime
que, no caso do caput, pode não causar lesão alguma? Se a pena aplicada à conduta típica
deve ser cominada conforme a extensão do dano, trata-se de evidente equívoco legislativo.
Tratar-se-á da ação penal, nesses casos, mais adiante.
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Corrupção de Menores
Ao contrário do que ocorreu na figura do estupro de vulnerável, o artigo 218, que trata
da corrupção de menores, foi alterado de forma inteligente. Antes da reforma, caracterizava
o referido delito a conduta de "corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14
(catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou
induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo". Logo, quem praticasse qualquer ato de
libidinagem com pessoa de dezessete anos, por exemplo, sujeitar-se-ia à pena de 1 (um) a 4
(quatro) anos de reclusão. Pelos argumentos aqui já explorados, a aplicabilidade do referido
dispositivo penal se dava de forma injusta, contrária à realidade em que vive a sociedade
brasileira. Com a nova redação [04], tal exemplo passa a ser fato atípico. Praticar ato
libidinoso com pessoa maior de catorze e menor de dezoito não constitui crime. O sujeito
passivo deve ser pessoa menor de 14 (catorze) anos e o tipo só abrange a conduta de
"induzir a satisfazer a lascívia de outrem".
Ação Penal
O art. 225 também sofreu reformas. Agora, a regra é de que os crimes previstos nos
capítulos I e II do título VI, dentre os quais se incluem o estupro e a corrupção de menores,
são de ação penal pública condicionada. Contudo, vale à pena preservar o entendimento da
Súmula 608 do STF que considerava o antigo art. 103 do Código Penal para fundamentar
que o crime de estupro, quando praticado mediante violência real, deve ser de ação penal
pública incondicionada. O antigo art. 103 tem como equivalente, atualmente, o art. 101 [05]
com redação dada pela lei N.º 7.209/84. O novo parágrafo único do art. 225 trata, como
exceções à regra, dos crimes em que o sujeito passivo for menor de 18 (dezoito) anos ou
pessoa vulnerável. Para essas situações, a ação penal é pública incondicionada. Tal
disposição legal agrava a injustiça demonstrada pelas críticas ao caput do art. 217-A.
Considerações Finais
Como se vê, a reforma trazida pela lei 12.015/2009 resolveu algumas questões
problemáticas no que tange tratamento dado aos crimes sexuais. Trouxe, porém,
naturalmente, novos trabalhos à doutrina e à jurisprudência. Para que a aplicação dos
noviços dispositivos seja justa, será necessária uma aplicação concreta cautelosa, com
análise das circunstâncias sociais e observação dos princípios regedores do Direito Penal.
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito, 5ª ed., Editora Saraiva, São
Paulo, 2003.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, Editora Saraiva, 2002.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELLI, José Henrique. Manual de Direito
http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13356 19/9/2009
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Penal Brasileiro, 4ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 12ª ed., Editora Saraiva, São Paulo,
2008.
Notas
1. SÚMULA N.º 608 - NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE
VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA
2. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção
carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é
menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
3. Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de catorze anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
4. Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de
outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
5. Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal
fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele,
desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do
Ministério Público.
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Sobre o autor
Olavo Evangelista Pezzotti
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2240 (19.8.2009)
Elaborado em 08.2009.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico
eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
PEZZOTTI, Olavo Evangelista. Lei n.º 12.015/09. Reforma legislativa dos crimes sexuais previstos
no Título VI do Código Penal brasileiro. Aspectos relevantes. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n.
2240, 19 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13356>.
Acesso em: 19 set. 2009.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13356 19/9/2009