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CONCLUSÃO
Aos 09 dias do mês de Março de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos.
Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Criminal
Processo: 0003099-78.2013.8.22.0601
Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Jui
Querelante: Silvio Marcos de Araújo Ferreira
Querelado: Alan Mota Cordeiro
Vistos.
SILVIO MARCOS DE ARAÚJO FERREIRA, qualificado nos autos, ingressou com queixa-
crime em desfavor de ALAN MOTA CORDEIRO, qualificado nos autos, dando-o como
incurso nas penas do art. 139, c/c o art. 141, inciso III, ambos do Código Penal.
Sustenta a inicial que no mês de novembro de 2012, o querelado ALAN fez circular em
informativo escrito, com tiragem de 8.000 (oito mil) exemplares, onde constava os seguintes
dizeres:
“Ex-diretores da ASTIR abasteceram carros de amigos e parentes com
cartão corporativo da entidade – A ASTIR, entidade que congrega os
Policiais Militares e Bombeiros e tem como finalidade prestar assistência
aos militantes e seus familiares cometeu desvio de finalidade ao abastecer
veículos de pessoas estranhas a entidade, pagos com cartões
corporativos. (…) De acordo com documentos, o veículo Celta, vermelho,
placa NDD-3930, que segundo a denúncia pertence a Silvana de Araújo
Ferreira, irmã do ex-vice-diretor o PM SILVIO e do ex-tesoureiro, o PM
CÈSAR, foi abastecido no dia 13/04 e 15/04/2011, no município de Ji-
Paraná. A operação foi autorizada pelo PM SILVIO.” (fls. 04/05)
Consta ainda que na mesma publicação ALAN também divulgou que a diretoria anterior da
ASTIR (composta pelo querelante), desviava dinheiro da entidade, e que estes fatos
estavam sendo investigados pela polícia federal. Também informava que os ex-gestores da
ASTIR estariam retaliando ALAN em razão das supostas denúncias de desvios de dinheiro
da entidade.
Por fim, alega que todas as informações existentes no informativo são falsas e por essa
razão difamatórias contra o querelante e que a divulgação foi extremamente danosas, eis
que os exemplares foram distribuídos a toda a Corporação da Polícia Militar.
Após tentativa frustada de reconciliação das partes a queixa-crime foi recebida em
31.07.2014.
Pessoalmente citado o querelado apresentou resposta à acusação, que foi analisada pelo
juízo e designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução que se seguiu foi ouvido o querelante e duas testemunhas por ele arroladas.
Também foram ouvidas três testemunhas arroladas pela defesa e o querelado foi
interrogado.
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Em sede de alegações finais o querelante requereu a condenação de ALAN nos termos da
inicial.
De seu turno a defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta. Subsidiariamente
requereu a fixação da pena no mínimo legal.
Atuando como fiscal da lei o Ministério Público se manifestou pela condenação do
querelado nos termos do art. 139, c/c o art. 141, inciso III, ambos do Código penal.
A seguir vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Considerando que não houve preliminares sustentadas pelas partes, passo a análise do
mérito.
Trata-se de ação penal pública para apuração de um crime de difamação.
O delito está previsto no art. 139 do Código Penal:
“Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”
A materialidade do delito está comprovada pelo informativo de fls. 09/12, que caracteriza o
ilícito penal.
Quanto a autoria necessário maior esclarecimento.
ALAN confirmou ter autorizado a publicação do informativo objeto da presente queixa-crime.
Narrou que as informações foram divulgadas, em razão dele não ter comparecido na
associação para prestar esclarecimento dos fatos. Afirmou ser vizinho de SILVIO
aproximadamente a 34 anos e por essa razão sabe que o veículo era utilizado pela família.
A irmã dele utilizava-o para levar as crianças na escola, entre outros. SÍLVIO também
utilizava o veículo. O carro estava sendo abastecido pela associação e utilizado pelos
familiares de SILVIO. Não sabe a frequência desses abastecimentos, pois quando entrou na
diretoria não existia um controle detalhado. A situação já havia sido informada ao irmão
dele, mas verificaram que era uma coisa comum e rotineira para eles. Os carros da ASTIR
eram abastecidos com um cartão chamado Petrocard. Já os carros particulares eram
abastecidos através de requisições. No arquivo da associação existiam apenas as
requisições de abastecimento do interior. Os da capital foram extraviados. Nos relatórios
apresentados por Ji-Paraná tinham três ou quatro abastecimentos realizados no veículo
particular de SÍLVIO. Quem formulou a denúncia foi um outro associado que viu ele
abastecimento o veículo naquela cidade. Não sabe se ele estava a serviço ou em trânsito
naquela cidade.
O querelante SILVIO disse que o veículo mencionado na reportagem, embora esteja em
nome de sua irmão, é de sua propriedade. Esclareceu que quando se elegeu ao pleito
eleitoral da associação declarou que o veículo era de sua propriedade e isso é um
procedimento patrão na instituição. Foi a Ji-Paraná a serviço na associação, pois era vice-
diretor na época dos fatos. Foi até lá para concluíram alguns ajustes que estavam sendo
necessários no polo regional que lá estava instalado. Quanto retornou a Capital, prestou as
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contas para o diretor. A ASTIR não tinha veículo que pudessem utilizar com segurança, pois
estavam com problemas. Estavam em processo de negociação com uma concessionária de
veículo e após essa viagem conseguiram concluir a compra de veículos novos. Após a
publicação da matéria foi hostilizado por integrantes da corporação, dentro do Comando
Geral da PM. Foi instaurada uma sindicância administrativa para apurar os fatos, pela nova
administração da associação, mas nunca foi ouvido nela. Apenas foi comunicado
informalmente. Essa sindicância foi realizada na cidade de Ji-Paraná e lá ocorreu a
assembleia que resultou na sua expulsão. Entrou com uma ação contra a decisão, que
restou parcialmente atendida. Na ação cível o juiz determinou o cancelamento da
sindicância por ferir princípios constitucionais. Também a ASTIR foi condenada a lhe pagar
uma indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, sendo que essa decisão ainda
está em grau de recurso. Não responde nenhum inquérito policial ou ação penal em relação
aos fatos. Foi ouvido na polícia federal, mas na qualidade de testemunha. Representou
ALAN no Comando-Geral da PM e como ele não comprovou suas alegações foi penalizado
com “dois dias de cadeira”, na instituição. Os folders foram distribuídos em todo o Estado e
as matérias também foram publicadas na internet. Tentou realizar várias assembleias para
prestações de contas aqui na Capital, mas nunca tinham o quorum necessário, pois os
associados não se interessavam em participar. Quanto aos informativos, em sua gestão se
recorda de terem feito apenas um. Quem decide o que vai ou não ser publicado é a
Diretoria da Associação.
A testemunha Isaías disse que quando alguém se candidata a fazer parte de uma chapa
para concorrer a diretoria da associação é necessário fazer uma declaração de bens, que
fica arquivada na instituição. Fazia parte do setor de contabilidade da ASTIR e nunca viu ou
tomou conhecimento de integrantes da diretoria abastecerem veículos de parentes ou
amigos com requisições da instituição. As requisições somente eram autorizadas se
realizadas à serviço. Tomou conhecimento dos fatos pelos informativos. A transição de uma
diretoria para outra foi bem tumultuada.
A testemunha James disse que SILVIO tinha um carro vermelho e constantemente utilizava-
o. Um dos pré-requisitos para montarem uma “chapa” para eleição na associação é
apresentar uma declaração de bens. Era assessor da ex-diretoria. Tinha um procedimento
específico para abastecimento de veículos. SÍLVIO foi mais de uma vez na cidade de Ji-
Paraná, a serviço, e em veículo próprio dele. Também foi acusado de ter abastecido o seu
veículo ilegalmente, pois em duas oportunidades foi com seu carro próprio para cidades do
interior levar equipamentos. Se recorda da ASTIR ter adquirido um Fiat Uno e uma Doblo,
no final da administração de SÍLVIO.
A testemunha Davi disse que era membro do Conselho Administrativo na gestão do sr.
Aildo. Não conhecia o controle de abastecimento de veículos, mas acredita que tinha que
existir. Recorda-se de ter ido juntamente com o diretor Aildo, com Silvio, a testemunha
James e uma outra pessoa que não se recorda o nome, à cidade de Ji-Paraná para
prestarem um serviço e nessa oportunidade utilizaram carros particulares, não eram da
ASTIR. Foi juntamente com James em uma S-10 prata, que era de propriedade de James.
Não se recorda a data e nem o veículo que SILVIO utilizou na viagem. Não sabe informar
quem tinha acesso às requisições de combustível.
A testemunha Mauro Célio disse que viu SILVIO abastecer o veículo particular dele com
requisições da ASTIR. Na época era o representante do convênio com o posto de
combustível em Ji-Paraná e foi até o posto de combustível autorizar o abastecimento. A
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diretoria ia até o posto, abastecia e assinava as requisições, mas nunca viu autorização do
conselho fiscal ou administrativo. Ficava preocupado, em razão da ausência da autorização
do conselho. As outras diretorias comunicavam que iriam fazer visitas e pediam autorização
prévia para usar veículos particulares e abastecê-los. Na diretoria do querelante não era
solicitada essa autorização, inclusive funcionários abasteciam veículos com requisição, sem
autorização prévia. Como eles eram os diretores não podia impedi-los de fazer o
abastecimento. Em uma oportunidade SILVIO estava a serviço em Ji-Paraná com seu
veículo particular e foi até o posto para autorizar o abastecimento do veículo dele. Outras
vezes, em trânsito por outras cidades, é que abasteceu o veículo em Ji-Paraná sem
comparecer no polo regional daquele local. No final do mês era responsável por encaminhar
toda a documentação à Porto Velho para pagamento do posto de combustível. Teve
conhecimento do informativo onde consta as informações difamatórias contra o querelante.
O veículo que ele utilizava em uma Celta, de cor vinho. As notícias somente eram
vinculadas nos informativos, após serem autorizadas pelo conselho administrativo e
diretoria.
Do teor dos depoimentos supra, emerge segura a conclusão de que o ALAN praticou o fato
anunciado na inicial. Também é forçoso concluir, em conformidade com as provas trazidas
a conhecimento, que pretendeu deslustrar, desprestigiar e desmoralizar SÍLVIO, praticando
assim o crime de difamação.
ALAN confessou ter autorizado a publicação da matéria em razão de SÍLVIO não ter
comparecido na sede da associação para prestar esclarecimento, o que por si só aponta o
dolo de sua conduta. O querelado sequer buscou verificar o ocorrido antes de autorizar a
publicação da matéria difamatória. Pelo que se pode observar, tanto as testemunhas
arroladas pelo querelante, como as próprias testemunhas arroladas pela defesa do
querelado, confirmaram que SÍLVIO foi à serviço na Comarca de Ji-Paraná, onde ocorreu o
abastecimento mencionado no informativo.
Nesse contexto, vale ressaltar a manifestação ministerial de que, diferentemente da calúnia,
para caracterização do crime de difamação deve-se imputar fato ofensivo à reputação da
vítima, independentemente de ser verdadeiro ou falso.
Portanto, os informes testemunhais colhidos nos autos compõe um conjunto sólido e
uníssono que descreve as ofensas produzidas pelo querelado e o propósito com que foram
concebidas.
ALAN agiu com dolo direto e intenso, não lhe socorrendo dirimente da culpabilidade ou
excludente da criminalidade.
Por fim, deve ser reconhecida a causa especial de aumento de pena previsto no art. 141, III,
do Código Penal, pois as informações caluniosas foram proferidas por meio que facilitação a
sua propagação. Conforme consta o informativo teve tiragem de 8.000 (oito mil) exemplares
e foi distribuído em todo o Estado.
Dispositivo.
Ao exposto, com fundamento nos artigos 381 do CPP, julgo, procedente, a queixa-crime
inaugural e condeno ALAN MOTA CORDEIRO, qualificado nos autos como incurso no
artigo 139, caput, c/c o artigo 141, III, ambos do Código Penal.
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Passo a dosar-lhe a pena.
Culpabilidade normal para o tipo. Não registra antecedentes criminais. Não há nos autos
informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto aos motivos
da prática do delito. As circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo
penal. A vítima em nada contribuiu para a sua ocorrência.
Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo-lhe a pena base em 3 (três) meses de
detenção e 10 (dez) dias multa.
Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea porque sua narrativa buscou
transferir parte de sua responsabilidade a terceiro, revelando insinceridade.
Não há circunstâncias agravantes a considerar.
Reconheço presente ainda a causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, III, do
Código Penal, razão pela qual aumento a pena de 1/3 tornando-a definitiva em 4 (quatro)
meses de detenção e 13 (treze) dias multa, em razão da ausência de causas de
diminuição de pena a considerar.
Fixo o valor do dia multa em 3/30 do salário-mínimo, ou seja, R$ 78,80, totalizando R$
1.024,40.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP).
Atento ao art. 44, §2º e 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada
por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo
tempo da condenação, a ser especificada, oportunamente, em audiência admonitória.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual recurso que a confirme,
lance o nome do querelado no rol dos culpados expeçam-se guia de execução, cuja cópia
instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo
especializado para execução e promovam-se as anotações e comunicações pertinentes,
inclusive ao TRE-RO.
Intime-se o réu a efetuar o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, a contar
do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.
P. R. I.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de maio de 2015.
Franklin Vieira dos Santos
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RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Maio de 2015. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
381/2015.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/05/2015 17:31:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1601.2013.0051.3841.668796 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 6 CONCLUSÃO Aos 09 dias do mês de Março de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 3ª Vara Criminal Processo: 0003099-78.2013.8.22.0601 Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Jui Querelante: Silvio Marcos de Araújo Ferreira Querelado: Alan Mota Cordeiro Vistos. SILVIO MARCOS DE ARAÚJO FERREIRA, qualificado nos autos, ingressou com queixa- crime em desfavor de ALAN MOTA CORDEIRO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 139, c/c o art. 141, inciso III, ambos do Código Penal. Sustenta a inicial que no mês de novembro de 2012, o querelado ALAN fez circular em informativo escrito, com tiragem de 8.000 (oito mil) exemplares, onde constava os seguintes dizeres: “Ex-diretores da ASTIR abasteceram carros de amigos e parentes com cartão corporativo da entidade – A ASTIR, entidade que congrega os Policiais Militares e Bombeiros e tem como finalidade prestar assistência aos militantes e seus familiares cometeu desvio de finalidade ao abastecer veículos de pessoas estranhas a entidade, pagos com cartões corporativos. (…) De acordo com documentos, o veículo Celta, vermelho, placa NDD-3930, que segundo a denúncia pertence a Silvana de Araújo Ferreira, irmã do ex-vice-diretor o PM SILVIO e do ex-tesoureiro, o PM CÈSAR, foi abastecido no dia 13/04 e 15/04/2011, no município de Ji- Paraná. A operação foi autorizada pelo PM SILVIO.” (fls. 04/05) Consta ainda que na mesma publicação ALAN também divulgou que a diretoria anterior da ASTIR (composta pelo querelante), desviava dinheiro da entidade, e que estes fatos estavam sendo investigados pela polícia federal. Também informava que os ex-gestores da ASTIR estariam retaliando ALAN em razão das supostas denúncias de desvios de dinheiro da entidade. Por fim, alega que todas as informações existentes no informativo são falsas e por essa razão difamatórias contra o querelante e que a divulgação foi extremamente danosas, eis que os exemplares foram distribuídos a toda a Corporação da Polícia Militar. Após tentativa frustada de reconciliação das partes a queixa-crime foi recebida em 31.07.2014. Pessoalmente citado o querelado apresentou resposta à acusação, que foi analisada pelo juízo e designada audiência de instrução e julgamento. Na instrução que se seguiu foi ouvido o querelante e duas testemunhas por ele arroladas. Também foram ouvidas três testemunhas arroladas pela defesa e o querelado foi interrogado.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/05/2015 17:31:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1601.2013.0051.3841.668796 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 6 Em sede de alegações finais o querelante requereu a condenação de ALAN nos termos da inicial. De seu turno a defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta. Subsidiariamente requereu a fixação da pena no mínimo legal. Atuando como fiscal da lei o Ministério Público se manifestou pela condenação do querelado nos termos do art. 139, c/c o art. 141, inciso III, ambos do Código penal. A seguir vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando que não houve preliminares sustentadas pelas partes, passo a análise do mérito. Trata-se de ação penal pública para apuração de um crime de difamação. O delito está previsto no art. 139 do Código Penal: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.” A materialidade do delito está comprovada pelo informativo de fls. 09/12, que caracteriza o ilícito penal. Quanto a autoria necessário maior esclarecimento. ALAN confirmou ter autorizado a publicação do informativo objeto da presente queixa-crime. Narrou que as informações foram divulgadas, em razão dele não ter comparecido na associação para prestar esclarecimento dos fatos. Afirmou ser vizinho de SILVIO aproximadamente a 34 anos e por essa razão sabe que o veículo era utilizado pela família. A irmã dele utilizava-o para levar as crianças na escola, entre outros. SÍLVIO também utilizava o veículo. O carro estava sendo abastecido pela associação e utilizado pelos familiares de SILVIO. Não sabe a frequência desses abastecimentos, pois quando entrou na diretoria não existia um controle detalhado. A situação já havia sido informada ao irmão dele, mas verificaram que era uma coisa comum e rotineira para eles. Os carros da ASTIR eram abastecidos com um cartão chamado Petrocard. Já os carros particulares eram abastecidos através de requisições. No arquivo da associação existiam apenas as requisições de abastecimento do interior. Os da capital foram extraviados. Nos relatórios apresentados por Ji-Paraná tinham três ou quatro abastecimentos realizados no veículo particular de SÍLVIO. Quem formulou a denúncia foi um outro associado que viu ele abastecimento o veículo naquela cidade. Não sabe se ele estava a serviço ou em trânsito naquela cidade. O querelante SILVIO disse que o veículo mencionado na reportagem, embora esteja em nome de sua irmão, é de sua propriedade. Esclareceu que quando se elegeu ao pleito eleitoral da associação declarou que o veículo era de sua propriedade e isso é um procedimento patrão na instituição. Foi a Ji-Paraná a serviço na associação, pois era vice- diretor na época dos fatos. Foi até lá para concluíram alguns ajustes que estavam sendo necessários no polo regional que lá estava instalado. Quanto retornou a Capital, prestou as
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/05/2015 17:31:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1601.2013.0051.3841.668796 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 6 contas para o diretor. A ASTIR não tinha veículo que pudessem utilizar com segurança, pois estavam com problemas. Estavam em processo de negociação com uma concessionária de veículo e após essa viagem conseguiram concluir a compra de veículos novos. Após a publicação da matéria foi hostilizado por integrantes da corporação, dentro do Comando Geral da PM. Foi instaurada uma sindicância administrativa para apurar os fatos, pela nova administração da associação, mas nunca foi ouvido nela. Apenas foi comunicado informalmente. Essa sindicância foi realizada na cidade de Ji-Paraná e lá ocorreu a assembleia que resultou na sua expulsão. Entrou com uma ação contra a decisão, que restou parcialmente atendida. Na ação cível o juiz determinou o cancelamento da sindicância por ferir princípios constitucionais. Também a ASTIR foi condenada a lhe pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, sendo que essa decisão ainda está em grau de recurso. Não responde nenhum inquérito policial ou ação penal em relação aos fatos. Foi ouvido na polícia federal, mas na qualidade de testemunha. Representou ALAN no Comando-Geral da PM e como ele não comprovou suas alegações foi penalizado com “dois dias de cadeira”, na instituição. Os folders foram distribuídos em todo o Estado e as matérias também foram publicadas na internet. Tentou realizar várias assembleias para prestações de contas aqui na Capital, mas nunca tinham o quorum necessário, pois os associados não se interessavam em participar. Quanto aos informativos, em sua gestão se recorda de terem feito apenas um. Quem decide o que vai ou não ser publicado é a Diretoria da Associação. A testemunha Isaías disse que quando alguém se candidata a fazer parte de uma chapa para concorrer a diretoria da associação é necessário fazer uma declaração de bens, que fica arquivada na instituição. Fazia parte do setor de contabilidade da ASTIR e nunca viu ou tomou conhecimento de integrantes da diretoria abastecerem veículos de parentes ou amigos com requisições da instituição. As requisições somente eram autorizadas se realizadas à serviço. Tomou conhecimento dos fatos pelos informativos. A transição de uma diretoria para outra foi bem tumultuada. A testemunha James disse que SILVIO tinha um carro vermelho e constantemente utilizava- o. Um dos pré-requisitos para montarem uma “chapa” para eleição na associação é apresentar uma declaração de bens. Era assessor da ex-diretoria. Tinha um procedimento específico para abastecimento de veículos. SÍLVIO foi mais de uma vez na cidade de Ji- Paraná, a serviço, e em veículo próprio dele. Também foi acusado de ter abastecido o seu veículo ilegalmente, pois em duas oportunidades foi com seu carro próprio para cidades do interior levar equipamentos. Se recorda da ASTIR ter adquirido um Fiat Uno e uma Doblo, no final da administração de SÍLVIO. A testemunha Davi disse que era membro do Conselho Administrativo na gestão do sr. Aildo. Não conhecia o controle de abastecimento de veículos, mas acredita que tinha que existir. Recorda-se de ter ido juntamente com o diretor Aildo, com Silvio, a testemunha James e uma outra pessoa que não se recorda o nome, à cidade de Ji-Paraná para prestarem um serviço e nessa oportunidade utilizaram carros particulares, não eram da ASTIR. Foi juntamente com James em uma S-10 prata, que era de propriedade de James. Não se recorda a data e nem o veículo que SILVIO utilizou na viagem. Não sabe informar quem tinha acesso às requisições de combustível. A testemunha Mauro Célio disse que viu SILVIO abastecer o veículo particular dele com requisições da ASTIR. Na época era o representante do convênio com o posto de combustível em Ji-Paraná e foi até o posto de combustível autorizar o abastecimento. A
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/05/2015 17:31:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1601.2013.0051.3841.668796 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 6 diretoria ia até o posto, abastecia e assinava as requisições, mas nunca viu autorização do conselho fiscal ou administrativo. Ficava preocupado, em razão da ausência da autorização do conselho. As outras diretorias comunicavam que iriam fazer visitas e pediam autorização prévia para usar veículos particulares e abastecê-los. Na diretoria do querelante não era solicitada essa autorização, inclusive funcionários abasteciam veículos com requisição, sem autorização prévia. Como eles eram os diretores não podia impedi-los de fazer o abastecimento. Em uma oportunidade SILVIO estava a serviço em Ji-Paraná com seu veículo particular e foi até o posto para autorizar o abastecimento do veículo dele. Outras vezes, em trânsito por outras cidades, é que abasteceu o veículo em Ji-Paraná sem comparecer no polo regional daquele local. No final do mês era responsável por encaminhar toda a documentação à Porto Velho para pagamento do posto de combustível. Teve conhecimento do informativo onde consta as informações difamatórias contra o querelante. O veículo que ele utilizava em uma Celta, de cor vinho. As notícias somente eram vinculadas nos informativos, após serem autorizadas pelo conselho administrativo e diretoria. Do teor dos depoimentos supra, emerge segura a conclusão de que o ALAN praticou o fato anunciado na inicial. Também é forçoso concluir, em conformidade com as provas trazidas a conhecimento, que pretendeu deslustrar, desprestigiar e desmoralizar SÍLVIO, praticando assim o crime de difamação. ALAN confessou ter autorizado a publicação da matéria em razão de SÍLVIO não ter comparecido na sede da associação para prestar esclarecimento, o que por si só aponta o dolo de sua conduta. O querelado sequer buscou verificar o ocorrido antes de autorizar a publicação da matéria difamatória. Pelo que se pode observar, tanto as testemunhas arroladas pelo querelante, como as próprias testemunhas arroladas pela defesa do querelado, confirmaram que SÍLVIO foi à serviço na Comarca de Ji-Paraná, onde ocorreu o abastecimento mencionado no informativo. Nesse contexto, vale ressaltar a manifestação ministerial de que, diferentemente da calúnia, para caracterização do crime de difamação deve-se imputar fato ofensivo à reputação da vítima, independentemente de ser verdadeiro ou falso. Portanto, os informes testemunhais colhidos nos autos compõe um conjunto sólido e uníssono que descreve as ofensas produzidas pelo querelado e o propósito com que foram concebidas. ALAN agiu com dolo direto e intenso, não lhe socorrendo dirimente da culpabilidade ou excludente da criminalidade. Por fim, deve ser reconhecida a causa especial de aumento de pena previsto no art. 141, III, do Código Penal, pois as informações caluniosas foram proferidas por meio que facilitação a sua propagação. Conforme consta o informativo teve tiragem de 8.000 (oito mil) exemplares e foi distribuído em todo o Estado. Dispositivo. Ao exposto, com fundamento nos artigos 381 do CPP, julgo, procedente, a queixa-crime inaugural e condeno ALAN MOTA CORDEIRO, qualificado nos autos como incurso no artigo 139, caput, c/c o artigo 141, III, ambos do Código Penal.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/05/2015 17:31:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1601.2013.0051.3841.668796 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 6 Passo a dosar-lhe a pena. Culpabilidade normal para o tipo. Não registra antecedentes criminais. Não há nos autos informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto aos motivos da prática do delito. As circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal. A vítima em nada contribuiu para a sua ocorrência. Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo-lhe a pena base em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea porque sua narrativa buscou transferir parte de sua responsabilidade a terceiro, revelando insinceridade. Não há circunstâncias agravantes a considerar. Reconheço presente ainda a causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, III, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena de 1/3 tornando-a definitiva em 4 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias multa, em razão da ausência de causas de diminuição de pena a considerar. Fixo o valor do dia multa em 3/30 do salário-mínimo, ou seja, R$ 78,80, totalizando R$ 1.024,40. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP). Atento ao art. 44, §2º e 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, a ser especificada, oportunamente, em audiência admonitória. Certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual recurso que a confirme, lance o nome do querelado no rol dos culpados expeçam-se guia de execução, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução e promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO. Intime-se o réu a efetuar o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de maio de 2015. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/05/2015 17:31:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1601.2013.0051.3841.668796 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 6 RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Maio de 2015. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 381/2015.