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2. Os necessários documentos foram entregues à advogada por forma a que esta pudesse
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3. Num Processo de Poder Paternal que dura há 10 anos, onde durante todo este tempo, me tem
sido completamente vedado sequer o paradeiro do meu próprio filho, assim como o paradeiro
da mãe do menor, sem qualquer fundamento legal que o sustente, a advogada aqui acusada
convenceu-me eu “deveria aceitar a mediação dos serviços de mediação familiar. Que
se não o fizesse, seria muito mal visto pelo juiz, uma vez que demonstraria falta de
vontade de cooperação”. Ora assim, aconselhado pela advogada, acedi ao seu conselho, o
qual se veio a materializar no Tribunal Judicial de Peniche (Anexo B)!
!
4. Findo este procedimento, a advogada aqui acusada informou-me que o Direito da Família não
era a sua especialidade e que abandonaria o meu processo. Assim tomei conhecimento.!
!
5. Em 2015 sou contactado por nova advogada oficiosa que me informou que consultado o
processo, verificou que eu solicitei os serviços de mediação familiar e que portanto já não
dependia do juiz. Que iria tentar perceber o porquê da demora da ação dos serviços de
mediação familiar. !
!
6. O que resulta claro daqui é que Liliana Madureira traiu-me, aconselhando-me contra os
meus legítimos interesses. É evidente que se o Tribunal me ocultou o paradeiro do meu
filho durante 10 anos, nenhuns serviços sob a sua alçada fariam algo para mudar o
rumo atual das coisas. A juíza do tribunal de Peniche, a requerimento do Ministério Público,
até me havia proibido de anexar mais requerimentos ao processo, nomeadamente a requerer
conhecimento sobre o paradeiro do meu filho, acusando-me de com esta prática, incidir na
prática de incidente anómalo, advertindo-me expressamente de incorrer em multa caso
persista em ser o pai que o meu pai nunca foi para mim (Anexo C)!!
!
Página de1 7
7. No entanto, Liliana Madureira cobrou ao Estado Português como se tivesse
diligentemente me prestado os seus profissionais serviços de aconselhamento jurídico!
Uma única intervenção processual, contrária aos legítimos interesses do seu cliente, foi
quanto bastou para que pudesse cobrar ao Estado mais uma oficiosa! Com isto incorreu no
ilícito de Enriquecimento sem Causa, nos temos do art.473º do Cód Civil, uma vez que
cobrou ao Estado Português indevidamente por um efeito que não se verificou, ou seja,
por não me ter prestado um apoio jurídico eficiente e diligente, conforme a lei
portuguesa tão bem prevê para estes casos de poder paternal e regimes de visitas!!
!
8. No exercício das suas funções, Liliana Madureira violou de uma só assentada, vários
direitos constitucionais meus como sejam:!
!
a) O Direito à Família nos temos do art.36º, pontos 3, 4, 5, 6 e 7, C.R.P.!
!
b) O princípio da Igualdade, uma vez que o Tribunal de Peniche pela mão da juíza
Alexandra Veiga, apontou o facto de eu não ter tido sido criado pela minha mãe e pai,
como um factor contra a minha capacidade de ser um bom pai para o meu filho. Sempre
acusei a juíza em causa, de violar com dolo o art.13º C.R.P., onde consta bem claro que
ninguém pode ser beneficiado ou prejudicado em razão de ascendência, situação
económica ou condição social. Eu tenho feito pela minha vida e tenho provado a tudo e
todos as minhas reais capacidades! !
!
c) Os meus Direitos de Personalidade, como sejam o Direito à Imagem e Bom Nome, nos
termos do art.26º pt.1 C.R.P., que o Tribunal de Peniche tentou denegrir com a sua
extrema falta de profissionalismo, e sempre, sem qualquer fundamento legal que o
sustentasse!!
!
d) Recusando-se a ser a minha voz no plano jurídico, negou-me o Direito a um Julgamento
Justo neste processo de Poder Paternal, assim como me negou o exercício da
Liberdade de Expressão em tribunal, seguindo os formalismos que um processo
cível exige. Assim foi atropelado o disposto no art.37º C.R.P.!
!
9. Assim, não me resta outra alternativa que não seja acusar formalmente a advogada Liliana
Madureira, titular da cédula profissional nº 17077L, com escritório na Lourinhã de ter
incorrido nos segundes Crimes:!
!
! Participação com Dolo, nos termos do Art. 14º Cód Penal,!
!
! Crime de Favorecimento Pessoal, nos termos do art.367º Cód Penal ou
Favorecimento Pessoal Praticado por Funcionário, nos termos do artigo seguinte do mesmo
diploma, uma vez que a advogada oficiosa iludiu-me a seguir uma via que apenas iria desviar a
responsabilidade do tribunal ter de decidir sobre o meu caso, uma vez que essa
responsabilidade estaria desviada para os serviços de mediação familiar, por vontade assumida
por ambos os progenitores (Anexo C). Os requerimentos para mediação familiar não
apresentam data, o que apenas alguém muito ingénuo pode acreditar se tratar de um
simples lapso que passou inadvertidamente por tantos profissionais do Direito, e até hoje
não tive qualquer notícia nem nunca fui contactado pelos mesmos, o que apenas vem confirmar
os forte sinais de…!
!
Crime de Associação Criminosa, nos termos do art.299º Cód Penal, em conluio com o grupo
formado por juízes e procuradores do Ministério Público de Peniche, cuja única finalidade é
denegar-me os meus mais elementares direitos de família, neste processo em específico, sem
qualquer fundamento legal que o sustente!!
!
Crime de Denegação de Justiça e Prevaricação, nos termos do art.369º pt.2 Cód Penal, uma
vez que a ação da advogada aqui acusada foi claramente, por um lado, de me frustar
Página de2 7
completamente os meus legítimos interesses familiares, e por outro, obter lucro indevido por uma
ação de patrocínio judiciário sério e diligente que não se verificou.!
!
Crime de Prevaricação de Advogado, nos termos do art. 370º Cód Penal, uma vez que a ação
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legítimos interesses familiares, e por outro, obter lucro indevido por uma ação de patrocínio
judiciário sério e diligente que não se verificou.!
!
Crime de Participação Económica em Negócio, nos termos do 377º do mesmo diploma,
dado que se fez pagar por serviço profissional sério e diligente que não prestou, obtendo para si
própria, vantagem económica ilícita.!
!
Crime de Abuso de Poder, nos temos do art.382º Cód Penal, dado que abusou da credibilidade
que a sua profissão lhe confere para sugerir ao seu cliente uma via que lhe era altamente
prejudicial. Com este ato, violou simultaneamente o dever de fidelidade e honestidade para com o
seu cliente, um dever inerente à sua função.!
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Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2015!
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! ! ! ! ! ! ! ! Rui M.F. Nascimento!
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ANEXO A


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ANEXO B
DATA?


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DATA?
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Queixa-Crime apresentada à OA contra advogada Liliana Madureira

  • 1. Rui Miguel Figueiredo do Nascimento! Urbanização do Vale Vite! Beco do Girassol, nº4 - 2º Dir! 2530-804 Vimeiro! Ex.ma Ordem dos Advogados! Departamento de Processos dept.processos@cg.oa.pt! Distrital de Lisboa! cdlisboa@cdl.oa.pt ! ! ! QUEIXA-CRIME! ! ! Contra ! Sra Liliana Madureira! Advogada com cédula nº17077L! Rua da Misericórdia, nº20, 1ºA! 2530-137 Lourinhã! ! ! ! 1. Corria “o ano da graça de Deus” de 2013, Liliana Madureira ou Liliana Santos consoante consta do seu e-mail lilianasantos-17077L@adv.oa.pt foi-me oficiosamente nomeada (Anexo 1)! ! 2. Os necessários documentos foram entregues à advogada por forma a que esta pudesse cobrar ao Estado Português os seus honorários por me representar.! ! 3. Num Processo de Poder Paternal que dura há 10 anos, onde durante todo este tempo, me tem sido completamente vedado sequer o paradeiro do meu próprio filho, assim como o paradeiro da mãe do menor, sem qualquer fundamento legal que o sustente, a advogada aqui acusada convenceu-me eu “deveria aceitar a mediação dos serviços de mediação familiar. Que se não o fizesse, seria muito mal visto pelo juiz, uma vez que demonstraria falta de vontade de cooperação”. Ora assim, aconselhado pela advogada, acedi ao seu conselho, o qual se veio a materializar no Tribunal Judicial de Peniche (Anexo B)! ! 4. Findo este procedimento, a advogada aqui acusada informou-me que o Direito da Família não era a sua especialidade e que abandonaria o meu processo. Assim tomei conhecimento.! ! 5. Em 2015 sou contactado por nova advogada oficiosa que me informou que consultado o processo, verificou que eu solicitei os serviços de mediação familiar e que portanto já não dependia do juiz. Que iria tentar perceber o porquê da demora da ação dos serviços de mediação familiar. ! ! 6. O que resulta claro daqui é que Liliana Madureira traiu-me, aconselhando-me contra os meus legítimos interesses. É evidente que se o Tribunal me ocultou o paradeiro do meu filho durante 10 anos, nenhuns serviços sob a sua alçada fariam algo para mudar o rumo atual das coisas. A juíza do tribunal de Peniche, a requerimento do Ministério Público, até me havia proibido de anexar mais requerimentos ao processo, nomeadamente a requerer conhecimento sobre o paradeiro do meu filho, acusando-me de com esta prática, incidir na prática de incidente anómalo, advertindo-me expressamente de incorrer em multa caso persista em ser o pai que o meu pai nunca foi para mim (Anexo C)!! ! Página de1 7
  • 2. 7. No entanto, Liliana Madureira cobrou ao Estado Português como se tivesse diligentemente me prestado os seus profissionais serviços de aconselhamento jurídico! Uma única intervenção processual, contrária aos legítimos interesses do seu cliente, foi quanto bastou para que pudesse cobrar ao Estado mais uma oficiosa! Com isto incorreu no ilícito de Enriquecimento sem Causa, nos temos do art.473º do Cód Civil, uma vez que cobrou ao Estado Português indevidamente por um efeito que não se verificou, ou seja, por não me ter prestado um apoio jurídico eficiente e diligente, conforme a lei portuguesa tão bem prevê para estes casos de poder paternal e regimes de visitas!! ! 8. No exercício das suas funções, Liliana Madureira violou de uma só assentada, vários direitos constitucionais meus como sejam:! ! a) O Direito à Família nos temos do art.36º, pontos 3, 4, 5, 6 e 7, C.R.P.! ! b) O princípio da Igualdade, uma vez que o Tribunal de Peniche pela mão da juíza Alexandra Veiga, apontou o facto de eu não ter tido sido criado pela minha mãe e pai, como um factor contra a minha capacidade de ser um bom pai para o meu filho. Sempre acusei a juíza em causa, de violar com dolo o art.13º C.R.P., onde consta bem claro que ninguém pode ser beneficiado ou prejudicado em razão de ascendência, situação económica ou condição social. Eu tenho feito pela minha vida e tenho provado a tudo e todos as minhas reais capacidades! ! ! c) Os meus Direitos de Personalidade, como sejam o Direito à Imagem e Bom Nome, nos termos do art.26º pt.1 C.R.P., que o Tribunal de Peniche tentou denegrir com a sua extrema falta de profissionalismo, e sempre, sem qualquer fundamento legal que o sustentasse!! ! d) Recusando-se a ser a minha voz no plano jurídico, negou-me o Direito a um Julgamento Justo neste processo de Poder Paternal, assim como me negou o exercício da Liberdade de Expressão em tribunal, seguindo os formalismos que um processo cível exige. Assim foi atropelado o disposto no art.37º C.R.P.! ! 9. Assim, não me resta outra alternativa que não seja acusar formalmente a advogada Liliana Madureira, titular da cédula profissional nº 17077L, com escritório na Lourinhã de ter incorrido nos segundes Crimes:! ! ! Participação com Dolo, nos termos do Art. 14º Cód Penal,! ! ! Crime de Favorecimento Pessoal, nos termos do art.367º Cód Penal ou Favorecimento Pessoal Praticado por Funcionário, nos termos do artigo seguinte do mesmo diploma, uma vez que a advogada oficiosa iludiu-me a seguir uma via que apenas iria desviar a responsabilidade do tribunal ter de decidir sobre o meu caso, uma vez que essa responsabilidade estaria desviada para os serviços de mediação familiar, por vontade assumida por ambos os progenitores (Anexo C). Os requerimentos para mediação familiar não apresentam data, o que apenas alguém muito ingénuo pode acreditar se tratar de um simples lapso que passou inadvertidamente por tantos profissionais do Direito, e até hoje não tive qualquer notícia nem nunca fui contactado pelos mesmos, o que apenas vem confirmar os forte sinais de…! ! Crime de Associação Criminosa, nos termos do art.299º Cód Penal, em conluio com o grupo formado por juízes e procuradores do Ministério Público de Peniche, cuja única finalidade é denegar-me os meus mais elementares direitos de família, neste processo em específico, sem qualquer fundamento legal que o sustente!! ! Crime de Denegação de Justiça e Prevaricação, nos termos do art.369º pt.2 Cód Penal, uma vez que a ação da advogada aqui acusada foi claramente, por um lado, de me frustar Página de2 7
  • 3. completamente os meus legítimos interesses familiares, e por outro, obter lucro indevido por uma ação de patrocínio judiciário sério e diligente que não se verificou.! ! Crime de Prevaricação de Advogado, nos termos do art. 370º Cód Penal, uma vez que a ação da advogada aqui acusada foi claramente, por um lado, de me frustar completamente os meus legítimos interesses familiares, e por outro, obter lucro indevido por uma ação de patrocínio judiciário sério e diligente que não se verificou.! ! Crime de Participação Económica em Negócio, nos termos do 377º do mesmo diploma, dado que se fez pagar por serviço profissional sério e diligente que não prestou, obtendo para si própria, vantagem económica ilícita.! ! Crime de Abuso de Poder, nos temos do art.382º Cód Penal, dado que abusou da credibilidade que a sua profissão lhe confere para sugerir ao seu cliente uma via que lhe era altamente prejudicial. Com este ato, violou simultaneamente o dever de fidelidade e honestidade para com o seu cliente, um dever inerente à sua função.! ! ! ! Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2015! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! Rui M.F. Nascimento! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! Página de3 7