O Código Florestal e as regras para produtores rurais
1.
2. O novo Código Florestal brasileiro
foi publicado pela Presidência da
República no dia 28 de maio de
2012, através da lei 12.651 e da
Medida Provisória 571.
A seguir, veja um resumo das principais
regras que já estão valendo e entenda o que
muda para os produtores rurais.
3. O QUE É Reserva Legal é a área obrigatoriamente
protegida dentro de uma propriedade rural,
conforme o percentual de cada bioma.
Bioma Percentual de recuperação
Amazônia 80%
Cerrado 35%
Demais áreas 20%
4. QUEM DEVE Em áreas de até quatro módulos fiscais (pequenas
propriedades), será considerada Reserva Legal a vegetação
RECOMPOR nativa existente em julho de 2008. Se esta vegetação for de,
por exemplo, duas árvores, duas árvores serão consideradas a
Reserva Legal. Não é permitido desmatar novas áreas quando
a Reserva Legal não é cumprida.
Para áreas acima de quatro módulos fiscais (médias e
grandes propriedades), que desmataram mais que o que era
permitido na época é necessário regenerar, recompor ou
recompensar a área de Reserva Legal obrigatória.
5. FORMAS DE Regeneração: abandono de atividades em determinada área
para desenvolvimento natural de vegetação nativa.
RECUPERAÇÃO
Recomposição: plantio de novas mudas em área desmatada.
Será aceito o plantio associado de espécies exóticas, lenhosas,
perenes ou de ciclo longo, para uso social, em, no máximo,
50% da área. Os outros 50% devem ser abandonados para
regeneração natural.
Compensação: possibilidade de contabilizar como Reserva
Legal área externa à propriedade. Esta área pode ser
comprada em forma de certificado, de outro produtor, com
área de preservação a mais do que determinado pela lei. É
possível também recompensar a Reserva Legal com áreas
fora da propriedade principal, mas obrigatoriamente
dentro do mesmo bioma.
6. O QUE SÃO APPs são áreas protegidas
para preservação de recursos
naturais em zonas de maior São APPs
fragilidade para o solo e a Topos de morros
biodiversidade. Encostas
Margens de rios
Todas as áreas de APPs Veredas ou
devem ser mantidas e margens de brejo
preservadas integralmente Várzeas
caso ainda não tenham sido Mangues
utilizadas para atividade Salgados
agrossilvipastoril. Apicuns
7. O QUE É
PERMITIDO Por atividades consolidadas (agricultura e pecuária)
Por atividades de sobrevivência (para infraestrutura
associada à moradia e ao trabalho)
Para ecoturismo e turismo rural
8. FIQUE ATENTO No caso de atividades consolidadas e de
sobrevivência, só é permitida continuidade no cultivo
de culturas perenes, lenhosas e de ciclo longo em
APPs, mas isso não vale para margens de rios ou
qualquer curso natural de água. Todas estas culturas
têm em comum o longo período de cultivo no solo (3
a 4 anos), o que as torna culturas pouco agressivas ao
meio ambiente, diminuindo os riscos de erosão.
Tipos de cultura
Perenes: pastagens, cana-de-açúcar
Lenhosas: árvores frutíferas
Ciclo longo: café, mandioca, banana
9. FIQUE ATENTO Para que uma APP continue sendo utilizada, é
obrigatório cumprir o Programa de
Regularização Ambiental, que prevê o
tratamento de resíduos e a manutenção e
qualidade da água e do solo.
A licença para exploração dessas áreas é de
cinco anos e pode ser renovada desde que o
produtor cumpra as normas ambientais.
Propriedades de mais de 50 hectares terão de
apresentar um estudo prévio de impactos
ambientais para continuarem em uso.
10. FIQUE ATENTO APPs em margens de cursos d’água:
A recomposição das áreas em margens de cursos d’água
é a única obrigatoriedade para todas as propriedades,
inclusive as pequenas, com até 4 módulos fiscais.
No caso da recomposição e regeneração, vale a mesma
regra da Reserva Legal: metade da área pode ser cercada
para que a mata cresça, e em metade pode haver o
plantio de espécies permitidas. O produtor também pode
optar por deixar toda a vegetação se regenerar sozinha.
11. LIMITES Os limites que devem ser respeitados são:
ÁREAS EM MARGENS DE RIOS*
MÓDULOS RECUPERAÇÃO LIMITE DA PROPRIEDADE
0a1 5 metros 10%
1a2 8 metros 10%
2a4 15 metros 20%
4 a 10 20 metros -
Acima de Metade da largura do
10 rio
(Mínimo 30
metros**/
Máximo 100 metros)
*É considerado rio todo curso natural de água
**Os metros são contados a partir da borda da calha do leito da
margem natural dos rios
12. LIMITES Os limites que devem ser respeitados são:
ÁREAS EM MARGENS DE VEREDAS
MÓDULOS RECUPERAÇÃO
Até 4 30 metros
Mais de 4 50 metros
*Recomposição em projeção horizontal, a partir do espaço
brejoso e encharcado
ÁREAS EM MARGENS DE VÁRZEAS
MÓDULOS RECUPERAÇÃO
0a1 5 metros
1a2 8 metros
2a4 15 metros
Acima de 4 30 metros
13. O QUE É As culturas de ciclo curto (com período de cultivo de 3 a 4
meses) estão proibidas em APPs e deverão ser substituídas
PROIBIDO por uma das culturas autorizadas, mesmo em propriedade
familiares de subsistência.
Culturas de ciclo curto
Arroz
Feijão
Milho
Tabaco
14. Para áreas não exploradas em propriedades rurais já
existentes é possível desmatar até o limite previsto para
Reserva Legal e desde que sejam respeitadas as normas para
Áreas de Proteção Permanente. Para áreas ainda não
exploradas no bioma Amazônico, as disposições do novo
Código determinam limites de APPs maiores.
Para áreas em torno de lagos naturais em zonas rurais, as
larguras mínimas são as seguintes:
DIMENSÕES DO LAGO LARGURA MÍNIMA DA
APP
Lago com até 20 50 metros
hectares de superfície
Lago com mais de 20 100 metros
hectares de superfície
15. Para faixas marginais de qualquer curso d’água natural as
larguras mínimas são as seguintes:
LARGURA DO CURSO LARGURA MÍNIMA DA
D’ÁGUA APP
Menos de 10 metros 30 metros
10 - 50 metros 50 metros
50 - 200 metros 100 metros
200 - 600 metros 200 metros
Mais de 600 metros 500 metros
16. O QUE É Período de descanso do solo, em que as
atividades agrícolas são interrompidas.
LIMITES Pode ocorrer em até 25% da área
produtiva pelo período máximo de cinco
anos. Dentro destes limites a terra não
poderá ser considerada abandonada.
17. Neste momento, o produtor é o responsável pelo
custeio de todas as atividades de adequação ao Código
Florestal.
O texto prevê apoio do Poder Público através da
criação de programas de custeio. Não há, porém,
prazo determinado para criação destes programas para
subsidiar as mudanças.
18. As multas recebidas até julho de 2008
estão suspensas durante o período de
adequação ao novo Código. As
propriedades multadas receberão um
Termo de Regularização e, após o
cumprimento do disposto na lei, as multas
serão convertidas como serviços
ambientais prestados.
As multas recebidas após 2008 estão
valendo e devem ser negociadas ou
contestadas normalmente.
19. O prazo médio para começar o processo de regularização das
propriedades é de cinco anos, contados a partir do dia 28 de
maio de 2012, data da publicação no Diário Oficial da União.
Passados estes cinco anos, quem não estiver cadastrado no
Cadastro Ambiental Rural (CAR) junto aos órgãos ambientais e
iniciado o processo de regularização de acordo com as regras do
Programa de Regularização Ambiental (PRA), não terá acesso
aos financiamentos agrícolas.
Nos casos em que a recomposição de área for necessária, ela
deve ser iniciada nos próximos dois anos, a partir da publicação
da lei, em 28 de maio de 2012.
A recomposição da Reserva Legal é de, no mínimo, 1/10 da
área a cada dois anos. Com isso, a situação da propriedade
deverá estar totalmente legalizada em aproximadamente 20
anos.
Durante o período de regularização, todas as atividades legais
podem ser mantidas.
20. O Cadastro Ambiental Rural é um formulário com
informações sobre a propriedade rural e seu
proprietário, obrigatória para todas as propriedades.
Está ligado ao Sistema Nacional de Informações sobre
o Meio Ambiente (SINIMA), para formar uma base de
dados completa para controle e monitoramento das
propriedades brasileiras. O sistema está em níveis
diferentes de desenvolvimento em cada um dos
estados brasileiros, mas deverá ser unificado em um
sistema nacional. Após a implantação do CAR nacional,
os proprietários terão um ano, prorrogável por mais
um, para adesão. Para ter informações sobre a inscrição
no CAR, o proprietário deve buscar os órgãos
ambientais municipal, estadual ou federal.
21. Deve ser criado pela União em um ano, contado a partir
de 28 de maio de 2012. Cada estado terá seu PRA
específico, em função das características próprias de
cada região. A inclusão no PRA deve acontecer em um
ano, após a sua implantação.