Este documento fornece informações sobre o direito de imagem de crianças e adolescentes nos meios de comunicação. Em três frases ou menos, resume:
1) O documento discute as leis e entidades que protegem o direito de imagem de crianças, especialmente na mídia.
2) É proibido utilizar imagens de crianças sem autorização e com fins explícitos ou pornográficos, e violações podem levar a indenizações ou punições.
3) O documento lista várias entidades como Conselhos Tutelares, Minist
2. George Sami, graduando em
Comunicação Social com
habilitação em Jornalismo pela
Faculdade Social
Letícia Gonçalves, graduando em
Comunicação Social com habilitação
em Jornalismo pela Faculdade
Social
Salvador-BA 2011
3. Apresentação
A proposta desta cartilha é orientar estudantes e profissionais de comunicação acerca do mau
uso de imagens de crianças nos meios impressos e televisionados. Há uma falta de conhecimento
sobre o que pode ser veiculado quando se trata de crianças e de que forma essa imagem é
mostrada.
É comum em alguns jornais o uso da imagem como apelação, por ser um fator determinante para
a venda da notícia. Mas os fotógrafos e editores dos jornais devem estar atentos para que essa
violação não ocorra, pois pode haver sanções que punirão esses profissionais que cometerem
essa violação.
Essa cartilha oferece algumas informações básicas sobre quais entidades defendem a criança
e o adolescente, onde pode ser feita a denúncia, quem pode denunciar e as possíveis punições
para quem violar o direito da imagem, principalmente de crianças.
4. Direito de Imagem
C
om a propagação dos meios de A violação se caracteriza desde o momento
comunicação, o uso indevido de em que a foto é “tirada”, o seu uso, e a
imagem só tem crescido. Uma tentativa sua divulgação. É importante lembrar
de coibir essa ação é feita pelo Ministério que o direito de imagem tem relação a
Público, através de uma Lei Federal que tudo que seja atribuído a determinada
pune as pessoas e empresas que utilizarem pessoa, e com isso possa identificá-la
imagem de uma pessoa sem autorização, facilmente (isso pode ser uma silhueta,
defendendo o direito de imagem. parte do corpo, etc.) também faz parte
do direito de imagem e pode ser violado.
5. O
inciso X do artigo 5º da Constituição parte de seu corpo, onde seja possível
federal diz que: “São invioláveis a identificá-la. A pessoa em questão pode
intimidade, a vida privada, a honra e a estar viva ou morta, sozinha ou destacada
imagem das pessoas, assegurado o direito entre um grupo de pessoas.
A
a indenização pelo dano material ou moral violação ao direito de imagem ocorre
decorrente de sua violação;”. Isso garante quando não existe uma autorização
a qualquer ser humano a possibilidade para uso, ou quando os limites da autorização
de controlar a sua imagem, seja ela uma são ultrapassados, ou ainda quando a
fotografia, figura, vídeo ou pintura, que autorização não possui uma finalidade, e
esteja destacando a sua fisionomia ou seu uso passa a ser delimitado.
6. Direito de Imagem da Criança
Além da Constituição Federal, as crianças possuem o Estatuto da Criança e do
Adolescente que fortalece o seu direito de imagem; “Art. 17. O direito ao respeito consiste
na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias
e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. O direito de imagem infantil é mais delicado,
pois geralmente é olhado de uma forma mais combativa por parte dos juízes, além de
possuir uma restrição a mais.
Violação
A violação se caracteriza desde o momento em que a foto é “tirada”, o seu uso, e a
sua divulgação. O ECA pune em seu art. 240 aquele que “produzir, reproduzir, dirigir,
fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica,
envolvendo criança ou adolescente”, que geralmente implica no Art. 17; “O direito ao
respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e
do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia,
dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. Utilizando-se de pena
de 4 a 8 anos. Sendo também, proibido a veiculação, distribuição e venda de fotografias
e vídeos de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito.
7. Punição
Quem viola a lei de direito de imagem, pode sofrer uma punição para indenizar ou reparar
o dano que a vítima sofreu. A indenização se refere ao valor patrimonial em que a vítima
foi lesada. Já a reparação ocorre quando houve um dano moral, este é impossível de
indenizar, pois são danos psíquicos, físicos, neste caso apenas é possível reparar.
Denúncia
Qualquer pessoa pode denunciar esse tipo de ação, através do Conselho Tutelar do
município, que irá acionar os outros órgãos responsáveis, como Ministério Público,
através do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da
Juventude (CAOPJIJ); Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, Centro de
Defesa da Criança e do Adolescente, e o Juizado da Infância e Juventude, Caso o
denunciante queira, pode permanecer no anonimato. Vale destacar que o Ministério
Público age também sozinho (sem denúncias).
8. Entidades que protegem as crianças
O Estatuto da criança e do Adolescente Se o Conselho Tutelar comprovar a
(ECA) prevê, na Lei 8.069/1990) que denúncia da violação, serão acionados
os Conselhos Tutelares são criados por a Delegacia de Proteção à Criança e ao
lei para garantir que em casa município Adolescente, Centro de Defesa da Criança
haja uma política de atendimento às e do Adolescente, Ministério Público e o
crianças e adolescentes. Quando a Juizado da Infância e Juventude, para que
população quer denunciar ou suspeita sejam tomada as devidas providências.
de algum caso de violação dos direitos O órgão responsável pela deliberação das
da criança e adolescente (vida, saúde, políticas nacionais de atenção à Infância
alimentação, educação, esporte, lazer, e adolescência, Conselho Nacional dos
cultura, dignidade, respeito, liberdade e a Direitos da Criança e do Adolescente
convivência familiar e comunitária) , deve- (Conanda), reconhecendo a importância
se procurar o Conselho Tutelar do município dos Conselhos na defesa dos direitos
para que as devidas providências sejam infanto-juvenis, aconselha que nas grandes
tomadas. cidades sejam criados um Conselho Tutelar
para cada 200 mil habitantes.
9. Conselho Nacional dos Direitos da Programa de Proteção a Crianças e
Criança e do Adolescente (Conanda) Adolescentes Ameaçados de Morte
(PPCAAM)
Coordenação Geral do Conanda Programa de Proteção a Crianças e
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência Adolescentes Ameaçados de Morte é um
da República programa da Secretaria de Direitos Humanos
Setor Comercial Sul - B, Quadra 9, Lote C, da Presidência da República e foi criado no ano
Edifício Parque Cidade Corporate, de 2003 pelo Governo Federal para tratar de
Torre “A”, 8º andar,
assuntos relacionados a morte de crianças e
Brasília, Distrito Federal, Brasil
CEP: 70308-200 adolescentes no Brasil.
Telefones: 61. 2025.3525 / 3524 / 3534 / 9192 /
3698 / 9689 / 9866
Fax: 61.2025.9604
site: http://www.direitoshumanos.gov.br
conanda@sedh.gov.br
O Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef)
surgiu no Brasil em 1950 e atua na área da infância e
adolescência, realizando campanhas de combate á pobreza,
realizando campanhas de imunização e aleitamento. A UNICEF também atua no combate
ao trabalho infantil e melhoria da vida de crianças e adolescentes no semi-árido brasileiro.
10. Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Criança e do Centro de Defesa da
Adolescente/ CEDEDICA Criança e do Adolescente
do Ceará/ CEDECA
Rua Antunes Ribas, 1289 - Centro CEARÁ
Santo Ângelo Rua Dep. João Lopes, 83
Tel:. (55) 3313-3003/Fax (55) 3314-0348 Centro
Rio Grande do Sul Tel:. (85) 3252-4202
CEP-98801-630 Fax (85) 3252-4202
www.cededica.org.br Fortaleza-CE
E-mail - cededica@cededica.org.br CEP - 60060-130
www.cedecaceara.org.br
E-mail - cedeca@
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua cedecaceara.org.br
MNMMR
HIGS 703, Bloco L, casa 42 Asa Sul
Tel:. (61) 3226-9634 / Fax (61) 3225-2577
Brasília-DF
CEP-70331-712
www.mnmmr.org.br
E-mail - mnmmr@mnmmr.org.br
11. Conselho Municipal dos Direitos CEDECA-BA
da Criança e do Adolescente Centro de Defesa da Criança e do
CMDCA Adolescente Yves de Roussan
Ladeira dos Aflitos, nº 15 Centro Rua Conceição da Praia, 32 - 1º andar
Tel.: 71 3329-6516 / 3328-7737 Tel:. (71) 3326 9878
Salvador Bahia Pelourinho
CEP. 40.060-030 Salvador
CEP-40015-250
E-mail
Fundação Assistência a Criança e Site
ao Adolescente/Fundac www.cedeca.org.br
Av Dom João VI 217 - Brotas E-mail - cedeca@cedeca.org.br
Tel:.(71) 3116-5420
Salvador, BA
CEP: 40285-000
Delegacia de Repressão aos Crimes
contra a Criança e o Adolescente
Rua Agripino Dorea, nº 26 A Pitangueira
Ministério Público do Estado da Bahia Salvador-BA
Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré Tel: CEP: 40255-430
Tel:.(71) 3103-6400 Tel:. 71 3382-6505
Salvador-BA Fax: 71 3382-4479
CEP - 40050-002
12. Fontes
Drª Fernanda Ivo Pires
Constituição Federal
Estatuto da Criança e do Adolescente
http://www.direitoshumanos.gov.br
http://www.direitosdacrianca.org.br
http://www.cmdca.salvador.ba.gov.br
http://www.abong.org.br
13. Trabalho apresentado à disciplina de
Legislação e Comunicação, orientado pela
professora Daniela Souza