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Direto de Imagem da Criança
  A imprensa pode e deve respeitar
George Sami, graduando em
Comunicação      Social   com
habilitação em Jornalismo pela
Faculdade Social



Letícia Gonçalves, graduando em
Comunicação Social com habilitação
em Jornalismo pela Faculdade
Social




                         Salvador-BA 2011
Apresentação
A proposta desta cartilha é orientar estudantes e profissionais de comunicação acerca do mau

uso de imagens de crianças nos meios impressos e televisionados. Há uma falta de conhecimento

sobre o que pode ser veiculado quando se trata de crianças e de que forma essa imagem é

mostrada.

É comum em alguns jornais o uso da imagem como apelação, por ser um fator determinante para

a venda da notícia. Mas os fotógrafos e editores dos jornais devem estar atentos para que essa

violação não ocorra, pois pode haver sanções que punirão esses profissionais que cometerem

essa violação.

Essa cartilha oferece algumas informações básicas sobre quais entidades defendem a criança

e o adolescente, onde pode ser feita a denúncia, quem pode denunciar e as possíveis punições

para quem violar o direito da imagem, principalmente de crianças.
Direito de Imagem

C
     om a propagação dos meios de             A violação se caracteriza desde o momento
     comunicação, o uso indevido de           em que a foto é “tirada”, o seu uso, e a
imagem só tem crescido. Uma tentativa sua divulgação. É importante lembrar
de coibir essa ação é feita pelo Ministério   que o direito de imagem tem relação a
Público, através de uma Lei Federal que       tudo que seja atribuído a determinada
pune as pessoas e empresas que utilizarem     pessoa, e com isso possa identificá-la
imagem de uma pessoa sem autorização,         facilmente (isso pode ser uma silhueta,
defendendo     o   direito   de   imagem.     parte do corpo, etc.) também faz parte
                                              do direito de imagem e pode ser violado.
O
     inciso X do artigo 5º da Constituição parte de seu corpo, onde seja possível
     federal diz que: “São invioláveis a identificá-la. A pessoa em questão pode
intimidade, a vida privada, a honra e a estar viva ou morta, sozinha ou destacada
imagem das pessoas, assegurado o direito entre um grupo de pessoas.


                                             A
a indenização pelo dano material ou moral        violação ao direito de imagem ocorre
decorrente de sua violação;”. Isso garante       quando não existe uma autorização
a qualquer ser humano a possibilidade para uso, ou quando os limites da autorização
de controlar a sua imagem, seja ela uma são ultrapassados, ou ainda quando a
fotografia, figura, vídeo ou pintura, que autorização não possui uma finalidade, e
esteja destacando a sua fisionomia ou seu uso passa a ser delimitado.
Direito de Imagem da Criança
Além da Constituição Federal, as crianças possuem o Estatuto da Criança e do
Adolescente que fortalece o seu direito de imagem; “Art. 17. O direito ao respeito consiste
na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias
e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. O direito de imagem infantil é mais delicado,
pois geralmente é olhado de uma forma mais combativa por parte dos juízes, além de
possuir uma restrição a mais.

Violação
A violação se caracteriza desde o momento em que a foto é “tirada”, o seu uso, e a
sua divulgação. O ECA pune em seu art. 240 aquele que “produzir, reproduzir, dirigir,
fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica,
envolvendo criança ou adolescente”, que geralmente implica no Art. 17; “O direito ao
respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e
do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia,
dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. Utilizando-se de pena
de 4 a 8 anos. Sendo também, proibido a veiculação, distribuição e venda de fotografias
e vídeos de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito.
Punição

Quem viola a lei de direito de imagem, pode sofrer uma punição para indenizar ou reparar
o dano que a vítima sofreu. A indenização se refere ao valor patrimonial em que a vítima
foi lesada. Já a reparação ocorre quando houve um dano moral, este é impossível de
indenizar, pois são danos psíquicos, físicos, neste caso apenas é possível reparar.




Denúncia
Qualquer pessoa pode denunciar esse tipo de ação, através do Conselho Tutelar do
município, que irá acionar os outros órgãos responsáveis, como Ministério Público,
através do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da
Juventude (CAOPJIJ); Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, Centro de
Defesa da Criança e do Adolescente, e o Juizado da Infância e Juventude, Caso o
denunciante queira, pode permanecer no anonimato. Vale destacar que o Ministério
Público age também sozinho (sem denúncias).
Entidades que protegem as crianças

O    Estatuto da criança e do Adolescente     Se o Conselho Tutelar comprovar a
     (ECA) prevê, na Lei 8.069/1990) que      denúncia da violação, serão acionados
os Conselhos Tutelares são criados por        a Delegacia de Proteção à Criança e ao
lei para garantir que em casa município       Adolescente, Centro de Defesa da Criança
haja uma política de atendimento às           e do Adolescente, Ministério Público e o
crianças e adolescentes. Quando a             Juizado da Infância e Juventude, para que
população quer denunciar ou suspeita          sejam tomada as devidas providências.
de algum caso de violação dos direitos        O órgão responsável pela deliberação das
da criança e adolescente (vida, saúde,        políticas nacionais de atenção à Infância
alimentação, educação, esporte, lazer,        e adolescência, Conselho Nacional dos
cultura, dignidade, respeito, liberdade e a   Direitos da Criança e do Adolescente
convivência familiar e comunitária) , deve-   (Conanda), reconhecendo a importância
se procurar o Conselho Tutelar do município   dos Conselhos na defesa dos direitos
para que as devidas providências sejam        infanto-juvenis, aconselha que nas grandes
tomadas.                                      cidades sejam criados um Conselho Tutelar
                                              para cada 200 mil habitantes.
Conselho Nacional dos Direitos da                     Programa de Proteção a Crianças e
  Criança e do Adolescente (Conanda)                     Adolescentes Ameaçados de Morte
                                                                    (PPCAAM)
  Coordenação Geral do Conanda                        Programa    de    Proteção    a   Crianças    e
  Secretaria de Direitos Humanos da Presidência       Adolescentes Ameaçados de Morte é um
  da República                                        programa da Secretaria de Direitos Humanos

  Setor Comercial Sul - B, Quadra 9, Lote C,          da Presidência da República e foi criado no ano
  Edifício Parque Cidade Corporate,                   de 2003 pelo Governo Federal para tratar de
  Torre “A”, 8º andar,
                                                      assuntos relacionados a morte de crianças e
  Brasília, Distrito Federal, Brasil
  CEP: 70308-200                                      adolescentes no Brasil.
  Telefones: 61. 2025.3525 / 3524 / 3534 / 9192 /
  3698 / 9689 / 9866
  Fax: 61.2025.9604
  site: http://www.direitoshumanos.gov.br
  conanda@sedh.gov.br

                                   O   Fundo    das   Nações   Unidas   para    a   Infância   (Unicef)
                                   surgiu    no Brasil em 1950 e atua na área da infância e
                                   adolescência, realizando campanhas de combate á pobreza,
realizando campanhas de imunização e aleitamento. A UNICEF também atua no combate
ao trabalho infantil e melhoria da vida de crianças e adolescentes no semi-árido brasileiro.
Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Criança e do   Centro de Defesa da
Adolescente/ CEDEDICA                                   Criança e do Adolescente
                                                        do Ceará/ CEDECA
Rua Antunes Ribas, 1289 - Centro                        CEARÁ
Santo Ângelo                                            Rua Dep. João Lopes, 83
Tel:. (55) 3313-3003/Fax (55) 3314-0348                 Centro
Rio Grande do Sul                                       Tel:. (85) 3252-4202
CEP-98801-630                                           Fax (85) 3252-4202
www.cededica.org.br                                     Fortaleza-CE
E-mail - cededica@cededica.org.br                       CEP - 60060-130
                                                        www.cedecaceara.org.br
                                                        E-mail - cedeca@
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua          cedecaceara.org.br
MNMMR

HIGS 703, Bloco L, casa 42 Asa Sul
Tel:. (61) 3226-9634 / Fax (61) 3225-2577
Brasília-DF
CEP-70331-712
www.mnmmr.org.br
E-mail - mnmmr@mnmmr.org.br
Conselho Municipal dos Direitos         CEDECA-BA
da Criança e do Adolescente             Centro de Defesa da Criança e do
CMDCA                                   Adolescente Yves de Roussan
Ladeira dos Aflitos, nº 15 Centro       Rua Conceição da Praia, 32 - 1º andar
Tel.: 71 3329-6516 / 3328-7737          Tel:. (71) 3326 9878
Salvador Bahia                          Pelourinho
CEP. 40.060-030                         Salvador
                                        CEP-40015-250
                                        E-mail
 Fundação Assistência a Criança e       Site
 ao Adolescente/Fundac                  www.cedeca.org.br
 Av Dom João VI 217 - Brotas            E-mail - cedeca@cedeca.org.br
 Tel:.(71) 3116-5420
 Salvador, BA
 CEP: 40285-000
                                        Delegacia de Repressão aos Crimes
                                        contra a Criança e o Adolescente
                                        Rua Agripino Dorea, nº 26 A Pitangueira
Ministério Público do Estado da Bahia   Salvador-BA
Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré Tel:   CEP: 40255-430
Tel:.(71) 3103-6400                     Tel:. 71 3382-6505
Salvador-BA                             Fax: 71 3382-4479
CEP - 40050-002
Fontes
Drª Fernanda Ivo Pires

Constituição Federal

Estatuto da Criança e do Adolescente

http://www.direitoshumanos.gov.br

http://www.direitosdacrianca.org.br

http://www.cmdca.salvador.ba.gov.br

http://www.abong.org.br
Trabalho apresentado à disciplina de
Legislação e Comunicação, orientado pela
        professora Daniela Souza

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Cartilhao Direito de Imagem da Criança e Adolescente

  • 1. Direto de Imagem da Criança A imprensa pode e deve respeitar
  • 2. George Sami, graduando em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Faculdade Social Letícia Gonçalves, graduando em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Faculdade Social Salvador-BA 2011
  • 3. Apresentação A proposta desta cartilha é orientar estudantes e profissionais de comunicação acerca do mau uso de imagens de crianças nos meios impressos e televisionados. Há uma falta de conhecimento sobre o que pode ser veiculado quando se trata de crianças e de que forma essa imagem é mostrada. É comum em alguns jornais o uso da imagem como apelação, por ser um fator determinante para a venda da notícia. Mas os fotógrafos e editores dos jornais devem estar atentos para que essa violação não ocorra, pois pode haver sanções que punirão esses profissionais que cometerem essa violação. Essa cartilha oferece algumas informações básicas sobre quais entidades defendem a criança e o adolescente, onde pode ser feita a denúncia, quem pode denunciar e as possíveis punições para quem violar o direito da imagem, principalmente de crianças.
  • 4. Direito de Imagem C om a propagação dos meios de A violação se caracteriza desde o momento comunicação, o uso indevido de em que a foto é “tirada”, o seu uso, e a imagem só tem crescido. Uma tentativa sua divulgação. É importante lembrar de coibir essa ação é feita pelo Ministério que o direito de imagem tem relação a Público, através de uma Lei Federal que tudo que seja atribuído a determinada pune as pessoas e empresas que utilizarem pessoa, e com isso possa identificá-la imagem de uma pessoa sem autorização, facilmente (isso pode ser uma silhueta, defendendo o direito de imagem. parte do corpo, etc.) também faz parte do direito de imagem e pode ser violado.
  • 5. O inciso X do artigo 5º da Constituição parte de seu corpo, onde seja possível federal diz que: “São invioláveis a identificá-la. A pessoa em questão pode intimidade, a vida privada, a honra e a estar viva ou morta, sozinha ou destacada imagem das pessoas, assegurado o direito entre um grupo de pessoas. A a indenização pelo dano material ou moral violação ao direito de imagem ocorre decorrente de sua violação;”. Isso garante quando não existe uma autorização a qualquer ser humano a possibilidade para uso, ou quando os limites da autorização de controlar a sua imagem, seja ela uma são ultrapassados, ou ainda quando a fotografia, figura, vídeo ou pintura, que autorização não possui uma finalidade, e esteja destacando a sua fisionomia ou seu uso passa a ser delimitado.
  • 6. Direito de Imagem da Criança Além da Constituição Federal, as crianças possuem o Estatuto da Criança e do Adolescente que fortalece o seu direito de imagem; “Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. O direito de imagem infantil é mais delicado, pois geralmente é olhado de uma forma mais combativa por parte dos juízes, além de possuir uma restrição a mais. Violação A violação se caracteriza desde o momento em que a foto é “tirada”, o seu uso, e a sua divulgação. O ECA pune em seu art. 240 aquele que “produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”, que geralmente implica no Art. 17; “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. Utilizando-se de pena de 4 a 8 anos. Sendo também, proibido a veiculação, distribuição e venda de fotografias e vídeos de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito.
  • 7. Punição Quem viola a lei de direito de imagem, pode sofrer uma punição para indenizar ou reparar o dano que a vítima sofreu. A indenização se refere ao valor patrimonial em que a vítima foi lesada. Já a reparação ocorre quando houve um dano moral, este é impossível de indenizar, pois são danos psíquicos, físicos, neste caso apenas é possível reparar. Denúncia Qualquer pessoa pode denunciar esse tipo de ação, através do Conselho Tutelar do município, que irá acionar os outros órgãos responsáveis, como Ministério Público, através do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude (CAOPJIJ); Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, Centro de Defesa da Criança e do Adolescente, e o Juizado da Infância e Juventude, Caso o denunciante queira, pode permanecer no anonimato. Vale destacar que o Ministério Público age também sozinho (sem denúncias).
  • 8. Entidades que protegem as crianças O Estatuto da criança e do Adolescente Se o Conselho Tutelar comprovar a (ECA) prevê, na Lei 8.069/1990) que denúncia da violação, serão acionados os Conselhos Tutelares são criados por a Delegacia de Proteção à Criança e ao lei para garantir que em casa município Adolescente, Centro de Defesa da Criança haja uma política de atendimento às e do Adolescente, Ministério Público e o crianças e adolescentes. Quando a Juizado da Infância e Juventude, para que população quer denunciar ou suspeita sejam tomada as devidas providências. de algum caso de violação dos direitos O órgão responsável pela deliberação das da criança e adolescente (vida, saúde, políticas nacionais de atenção à Infância alimentação, educação, esporte, lazer, e adolescência, Conselho Nacional dos cultura, dignidade, respeito, liberdade e a Direitos da Criança e do Adolescente convivência familiar e comunitária) , deve- (Conanda), reconhecendo a importância se procurar o Conselho Tutelar do município dos Conselhos na defesa dos direitos para que as devidas providências sejam infanto-juvenis, aconselha que nas grandes tomadas. cidades sejam criados um Conselho Tutelar para cada 200 mil habitantes.
  • 9. Conselho Nacional dos Direitos da Programa de Proteção a Crianças e Criança e do Adolescente (Conanda) Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) Coordenação Geral do Conanda Programa de Proteção a Crianças e Secretaria de Direitos Humanos da Presidência Adolescentes Ameaçados de Morte é um da República programa da Secretaria de Direitos Humanos Setor Comercial Sul - B, Quadra 9, Lote C, da Presidência da República e foi criado no ano Edifício Parque Cidade Corporate, de 2003 pelo Governo Federal para tratar de Torre “A”, 8º andar, assuntos relacionados a morte de crianças e Brasília, Distrito Federal, Brasil CEP: 70308-200 adolescentes no Brasil. Telefones: 61. 2025.3525 / 3524 / 3534 / 9192 / 3698 / 9689 / 9866 Fax: 61.2025.9604 site: http://www.direitoshumanos.gov.br conanda@sedh.gov.br O Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) surgiu no Brasil em 1950 e atua na área da infância e adolescência, realizando campanhas de combate á pobreza, realizando campanhas de imunização e aleitamento. A UNICEF também atua no combate ao trabalho infantil e melhoria da vida de crianças e adolescentes no semi-árido brasileiro.
  • 10. Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Criança e do Centro de Defesa da Adolescente/ CEDEDICA Criança e do Adolescente do Ceará/ CEDECA Rua Antunes Ribas, 1289 - Centro CEARÁ Santo Ângelo Rua Dep. João Lopes, 83 Tel:. (55) 3313-3003/Fax (55) 3314-0348 Centro Rio Grande do Sul Tel:. (85) 3252-4202 CEP-98801-630 Fax (85) 3252-4202 www.cededica.org.br Fortaleza-CE E-mail - cededica@cededica.org.br CEP - 60060-130 www.cedecaceara.org.br E-mail - cedeca@ Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua cedecaceara.org.br MNMMR HIGS 703, Bloco L, casa 42 Asa Sul Tel:. (61) 3226-9634 / Fax (61) 3225-2577 Brasília-DF CEP-70331-712 www.mnmmr.org.br E-mail - mnmmr@mnmmr.org.br
  • 11. Conselho Municipal dos Direitos CEDECA-BA da Criança e do Adolescente Centro de Defesa da Criança e do CMDCA Adolescente Yves de Roussan Ladeira dos Aflitos, nº 15 Centro Rua Conceição da Praia, 32 - 1º andar Tel.: 71 3329-6516 / 3328-7737 Tel:. (71) 3326 9878 Salvador Bahia Pelourinho CEP. 40.060-030 Salvador CEP-40015-250 E-mail Fundação Assistência a Criança e Site ao Adolescente/Fundac www.cedeca.org.br Av Dom João VI 217 - Brotas E-mail - cedeca@cedeca.org.br Tel:.(71) 3116-5420 Salvador, BA CEP: 40285-000 Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente Rua Agripino Dorea, nº 26 A Pitangueira Ministério Público do Estado da Bahia Salvador-BA Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré Tel: CEP: 40255-430 Tel:.(71) 3103-6400 Tel:. 71 3382-6505 Salvador-BA Fax: 71 3382-4479 CEP - 40050-002
  • 12. Fontes Drª Fernanda Ivo Pires Constituição Federal Estatuto da Criança e do Adolescente http://www.direitoshumanos.gov.br http://www.direitosdacrianca.org.br http://www.cmdca.salvador.ba.gov.br http://www.abong.org.br
  • 13. Trabalho apresentado à disciplina de Legislação e Comunicação, orientado pela professora Daniela Souza