Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Evolução da Previdência Social no Brasil
1. 1 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
Hugo Goes – Direito Previdenciário– [Aula 001 até 016]
LEGISLAÇÃO APLICADA AO CURSO
è Constituição Federal: Arts. 194 a 204
è Lei 8.212/91 (custeio)
è Lei 8.213/91 (benefícios)
è Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)
è IN INSS 45/2010
è IN RFB 971/2009
Livros de Hugo Goes
TÍTULO
Manual de Direito Previdenciário (7ª edição)
Direito Previdenciário CESPE/UnB (3ª edição)
Direito Previdenciário ESAF (4ª edição)
Resumo de Direito Previdenciário (3ª edição)
Seguridade Social: Origem e evolução legislativa no Brasil
1. Lei Eloy Chaves e as CAPs
Decreto Legislativo nº 4.682, de 24-1-1923 - instituiu as CAPs para os ferroviários.
CAPs – organizadas por empresa.
Decreto Legislativo nº 5.109/26 estendeu os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados
portuários e marítimos.
Decreto nº 5.485/28, os trabalhadores das empresas de serviços telegráficos e
radiotelegráficos foram abrangidos pelo regime da Lei Eloy Chaves.
Decreto nº 19.497/30, foram instituídas as CAPs para os empregados nos serviços de força,
luz e bondes.
2. 2 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
2. IAPs (a partir de 1933)
Unificação das CAPs em IAPs.
Autarquias de nível nacional, centralizadas no governo federal, organizadas em torno de
categorias profissionais.
1933 - IAPM
1934 - IAPC
1934 – IAPB
1936 – IAPI
3. FUNRURAL (Lei nº 4.214/63)
4. INPS (01/01/1967) - unificou os IAPs .
O INPS foi criado pelo Decreto-lei nº 72/66.
5. SINPAS (Lei 6.439/77) - agregava as seguintes entidades:
INPS, IAPAS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV, CEME.
6. INSS (Lei 8.029/90)
Fusão do IAPAS com o INPS.
Ministério da Previdência Social
• 1971 - Ministério do Trabalho e Previdência Social;
• 1974 - Ministério da Previdência e Assistência Social;
• Lei nº 10.683/03: Ministério da Previdência Social e Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome.
Arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias
• IAPAS
• INSS (Lei 8.029/90)
• A Lei nº 11.098/2005, criou a Secretaria da Receita Previdenciária, vinculada ao MPS.
• A Lei nº 11.457/2007 - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
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1. (AFPS/2002 – ESAF) À luz da Seguridade Social definida na Constituição Federal, julgue
os itens abaixo:
I. Previdência Social, Saúde e Assistência Social são partes da Seguridade Social.
II. A saúde exige contribuição prévia.
III. A Previdência Social exige contribuição prévia.
IV. A assistência social possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela
amparada.
a) Todos estão corretos.
b) Somente I está incorreto.
c) II e IV estão incorretos.
d) I e II estão incorretos.
e) III e IV estão incorretos.
2. (AFPS/2002 – ESAF) Pedro, menor carente, de 12 anos, e Paulo, empresário bem-
sucedido, de 21 anos, desejam participar de programas assistenciais e de saúde pública.
De acordo com a situação-problema apresentada acima, é correto afirmar que:
a) Pedro e Paulo podem participar da Assistência Social.
b) Só Pedro pode participar da Saúde.
c) Pedro só pode participar da Assistência Social.
d) Paulo pode participar da Assistência Social.
e) Pedro e Paulo podem participar da Saúde.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
6. 6 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL
CF - Art. 194 .................
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social,
com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados.
7. 7 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 195 ...............
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 201 ..............
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000.
“EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu
valor real. - No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência
desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do
“quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do
poder aquisitivo em decorrência da inflação. - De outra parte, a preservação permanente do
valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como
preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo,
portanto, a esta estabelecê-los”.
JURISPRUDÊNCIA – TRF4
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. URV. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBIILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não há que se falar em
inconstitucionalidade do termo "nominal" do inciso I, do artigo 20, da Lei n.º 8.880/94, a partir
da decisão exarada pelo Plenário do Excelso STF no julgamento do RE nº 313.382-9/SC.
2. Não havendo demonstração da ocorrência de redução do valor nominal do benefício (em
moeda corrente), não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade
preconizado no art. 194, IV da CF/88 (Agravo Regimental na Apelação Cível, Processo nº
2003.71.00.082188-8, DJU de 28/09/2005, p. 1024).”
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ESAF - Procurador da Fazenda Nacional-2006
97 - Quanto aos princípios constitucionais da Seguridade Social, é correto afirmar:
a) a universalidade da cobertura e do atendimento significa a cobertura de todos os riscos,
chamados riscos sociais, que podem atingir as pessoas que vivem em sociedade e que todos os
residentes e domiciliados no território nacional - brasileiros e estrangeiros – devem ser
atendidos pelo Sistema de Seguridade Social.
(...)
c) o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo a orientação do Supremo
Tribunal Federal, significa a irredutibilidade do valor real, protegendo-os do fenômeno
inflacionário.
Conselho Nacional de Previdência Social
Legislação Previdenciária
• Fontes
• Hierarquia (ordem de graduação)
• Autonomia (entre os diversos ramos)
• Aplicação (conflitos entre normas)
• Vigência
• Interpretação (existência de norma)
• Integração (ausência de norma).
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Fontes do Direito Previdenciário
Fontes Principais
Constituição Federal: arts. 194 a 204;
Emendas constitucionais: 20, 41 e 47.
Leis complementares: 108 e 109 (regulam a previdência complementar).
Leis ordinárias: 8.212/91 e 8.213/91.
Leis delegadas: elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação
ao Congresso Nacional.
Medidas provisórias: em caso de relevância e urgência. Força de lei. Submetidas de
imediato ao Congresso Nacional
Resoluções do Senado: as mais importantes são aquelas que suspendem a execução de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Decretos legislativos: os mais importantes são aqueles que aprovam os tratados
internacionais.
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Tratados internacionais
• Ajustes bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e o Brasil.
• Em matéria previdenciária: trabalhador deixa um território e passa a trabalhar em
outro.
• Compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional (CF, art, 84, VIII).
Procedimento para a incorporação do tratado ao direito interno:
(a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo;
(b) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto,
publicando texto do tratado.
Jurisprudência e doutrina
• Jurisprudência: conjunto de soluções dadas pelo Poder Judiciário às questões de
direito, quando no mesmo sentido, ou seja, uniforme.
• Doutrina: interpretação dada pelos estudiosos do direito.
Não se configuram como norma obrigatória.
Hierarquia (ordem de graduação)
A norma superior é substrato de validade da norma inferior
A norma superior prevalece sobre a inferior:
1º) Constituição Federal e emendas constitucionais;
2º) Lei Complementar, lei ordinária, medida provisória, lei delegada, decretos legislativos,
resoluções do Senado e tratados internacionais;
3º) Decretos (editados pelo Presidente da República);
4º) Portarias (expedidas pelo Ministro da Previdência ou da Fazenda);
5º) Outras normas internas da administração (instruções normativas, ordens de serviço etc.).
LC X LO: diferença material e formal.
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Hierarquia (ordem de graduação)
Os tratados internacionais, via de regra, possuem status de lei ordinária.
Já os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º).
De acordo com o art. 85-A da Lei nº 8.212/91, “os tratados, convenções e outros acordos
internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam
partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial”.
(critério da especialidade).
Autonomia
• Do ponto de vista científico, não se deve falar em autonomia de nenhum ramo do
Direito, que é uno.
• Didaticamente, porém, é conveniente dividir-se o Direito em ramos, com o objetivo de
facilitar o estudo.
• Em relação à autonomia do Direito Previdenciário, há duas teorias: (1) previdência social
encontra-se no âmbito do Direito do Trabalho; (2) autonomia didática deste ramo do
Direito.
Constituição de 1988:
è Seguridade Social: capítulo II do título VIII (ordem social);
è Direito do Trabalho: capítulo II (direitos sociais) do título II (Dos Direitos e Garantias
Fundamentais)
Aplicação (conflito entre normas)
1) Hierarquia: a norma superior prevalece sobre a inferior.
2) Especialidade: a norma específica prevalece sobre a genérica.
3) Cronologia, a norma posterior prevalece sobre a anterior.
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Vigência
1. Vigência é o período que vai do momento em que a norma entra em vigor até o
momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração.
2. De acordo com o art. 1º da LICC, uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias
depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo.
3. Vacatio legis: período compreendido entre a data da publicação até sua entrada em
vigor.
4. Durante o vacatio legis, a norma já é válida (já pertence ao ordenamento), mas não é
vigente.
5. Assim, validade e vigência não se confundem. Uma norma pode ser válida sem ser
vigente, embora a norma vigente seja sempre válida.
6. Em regra, a norma vigente é eficaz (apta a produzir efeitos), mas nem sempre isso
acontece. Ex.: CF, art. 195, § 6º.
7. Não se trata, aqui, de vacatio legis, pois nesse caso o deslocamento ocorre entre
vigência e eficácia e não entre publicação e vigência.
Validade è Vigência è Eficácia
Interpretação
Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica.
A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação das leis.
Métodos de interpretação:
1. Gramatical – exame do texto normativo sob o ponto de vista lingüístico, analisando a
pontuação, colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica etc. (Ex.: art. 65
da Lei 8.213/91).
2. Sistemática – parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente. A lei
pertence a um ordenamento jurídico (Ex.: idade do segurado facultativo)
3. Histórica – baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo
legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado (Ex. CF, art. 201, § 7º).
4. Teleológica – busca descobrir o fim almejado pelo legislador; a finalidade que se
pretendeu atingir com a norma.
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Integração (preencher as lacunas da lei)
1. Analogia – aplica-se lei que regula um caso semelhante (EX.: CF, art. 40, § 4º).
2. Princípios gerais do direito (Ex: igualdade perante a lei (CF, art. 5º, caput); contraditório
e ampla defesa (CF, art. 5º, LV); Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza; Ninguém
está obrigado ao impossível).
3. Equidade – usada para amenizar e humanizar o direito. Quando autorizado a decidir por
equidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador.
DECRETO-LEI 4.657/42 (LINDB), art. 5o
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum.
CPC, art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.