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                               PROJETO DE LEI N.º 233/XII/1.ª




ISENTA OS PORTADORES DE DOENÇAS CRÓNICAS, OS PORTADORES DE DOENÇAS
 RARAS E OS DESEMPREGADOS DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NO
       ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS),

  ESTABELECE A ISENÇÃO DE ENCARGOS COM TRANSPORTE NÃO URGENTE,

    ALTERA O CÁLCULO DOS CRITÉRIOS DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA E
 ALARGA AS PRESTAÇÕES DE CUIDADOS DE SAÚDE ISENTAS DE PAGAMENTO
                                     DE TAXAS MODERADORAS

 PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO




                                           Exposição de motivos




 As taxas moderadoras foram introduzidas pela primeira vez no Serviço Nacional de
 Saúde (SNS) em 1992. Desde então, temos assistido a uma escalada nos valores das
 mesmas, penalizando e onerando cada vez mais as pessoas e dificultando o acesso à
 prestação de cuidados de saúde.

 Recentemente, o atual governo CDS/PSD procedeu ao maior aumento de sempre no
 valor das taxas moderadoras, transformando-as numa verdadeira forma de
 cofinanciamento dos serviços prestados pelo SNS, e retirou a isenção a muitos cidadãos
 até hoje isentos, quer por motivos de saúde, quer por motivos de ordem económica.




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Desde a introdução desta legislação, assistimos a um número cada vez maior de pessoas
com baixos rendimentos que não conseguem pagar as taxas moderadoras, doentes que
não conseguem pagar o transporte não urgente para acederem aos tratamentos de que
necessitam,     taxas      moderadoras           exorbitantes         para      a     realização       de     meios
complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), e portadores de doenças crónicas
ou de doenças raras, que necessitam de cuidados frequentes, obrigados a pagar
constantemente as taxas correspondentes às consultas e tratamentos que recebem.
Estas são apenas algumas das perversidades introduzidas pela atual legislação.

Quando fez aprovar esta legislação, o governo criou a ilusão de que o valor das taxas
nunca ultrapassaria os 50 euros. Isto é verdade apenas para as sessões em hospital de
dia e nas urgências (onde os valores são de 25 euros e 50 euros respetivamente).
Todavia, convenientemente parece ter-se esquecido de esclarecer que não existe
qualquer limite para os valores a pagar pela realização de MCDT. Assim, por exemplo,
uma pessoa com suspeita de patologia oncológica é obrigada a pagar todos os MCDT
necessários ao diagnóstico, sendo que estes valores chegam muitas vezes aos 150€, tal
como o Bloco de Esquerda já denunciou.

Por outro lado, ao contrário do que o governo prometeu, há milhares de pessoas que
estavam isentas de pagar taxas moderadoras e que agora são obrigadas a pagá-las. O
governo anunciou isenções para 7,2 milhões de portugueses - 5,2 milhões dos quais por
razões económicas - e, no entanto, no final de abril, apenas tinha sido atribuída isenção a
2 388 067 pessoas por insuficiência económica.

Acresce que o conceito de agregado familiar passou a contemplar apenas um ou dois
adultos, o que faz com que uma família constituída por um adulto que aufira 630 euros e
que tenha duas crianças com mais de doze anos a seu cargo não seja abrangida pela
isenção de pagamento de taxas moderadoras por insuficiência económica.

Também o transporte não urgente para a realização de tratamentos e prestações de
cuidados passou a ser concedido apenas às pessoas com insuficiência económica, seja
qual for a sua doença ou condição clínica. Muitas pessoas viram-se, assim,
impossibilitadas de aceder aos tratamentos de que necessitam, sobretudo quem reside
mais longe dos grandes centros urbanos, o que configura uma clara desigualdade no
acesso aos cuidados de saúde.


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O Bloco de Esquerda, através do presente Projeto de Lei, pretende eliminar iniquidades
presentes na atual legislação, na certeza de que a injustiça total só será sanada com a
revogação das taxas moderadoras no SNS. Aliás, O Bloco de Esquerda apresentou já
nesta legislatura o Projeto de Lei 88/XII/1ª que visava extinguir o pagamento de taxas
moderadoras no acesso às prestações de saúde no SNS, e que foi reprovado pelo CDS,
PSD e PS.

O presente Projeto de Lei incide sobre quatro graves iniquidades presentes na legislação
em vigor:

1.   Propõe-se a isenção de taxas moderadoras para as pessoas que se encontram
desempregadas e inscritas no Centro de Emprego, para as pessoas portadoras de
doenças crónicas e para as pessoas portadoras de doenças raras.

De facto, as pessoas desempregadas encontram-se numa situação económica de maior
fragilidade do que as que estão no ativo. Aliás, o Conselho de Ministros decidiu
recentemente isentar do pagamento de taxas moderadoras os novos desempregados.
Com esta proposta do Bloco de Esquerda eliminam-se as clivagens entre pessoas
desempregadas, reduz-se a burocracia e reconhece-se o direito a todas elas de não
pagarem taxas moderadoras.

Propomos também a isenção do pagamento de taxas moderadoras para todas as pessoas
portadoras de doenças raras ou de doenças crónicas, de acordo com a classificação a
aprovar e a atualizar anualmente pela Direção Geral de Saúde. Estas pessoas têm que
recorrer muito frequentemente ao SNS, sendo obrigadas ao pagamento da taxa
moderadora de cada vez que o fazem. Por outro lado, muitas vezes necessitam de
cuidados especializados que apenas estão disponíveis a várias dezenas ou mesmo
centenas de quilómetros de distância, o que acarreta custos acrescidos para os próprios.

2.   No que concerne ao transporte não urgente de utentes, a atual legislação coloca os
doentes a comparticiparem o seu próprio transporte, exceto nos casos de insuficiência
económica. Ora, esta medida faz com que muitas pessoas abandonem ou reduzam a
terapêutica prescrita por não terem meios económicos para a pagar. Assim, propomos
que seja isento de custos para o doente o transporte não urgente instrumental à
realização de prestações de saúde, prescritas no âmbito do SNS, se a situação clínica do
doente assim o exigir.

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3.   Relativamente aos critérios atuais para o reconhecimento da situação de
insuficiência económica, estes contemplam apenas a existência de duas pessoas adultas
no agregado familiar. Ora, como é evidente, duas pessoas adultas que tenham crianças
e/ou idosos a seu cargo vão ter mais despesas. Como tal, o Bloco de Esquerda propõe
que a condição de insuficiência económica seja apurada tendo em consideração todas as
pessoas que constituem o agregado familiar, desde que tenham residência comum.

4.   Por fim, propõe-se que sejam isentas de taxas moderadoras as consultas de
seguimento de referenciação pela rede do SNS e também a realização de MCDT quando
requisitados por profissionais do SNS. A ambas as situações encontra-se subjacente o
pressuposto de que o utente não deve ser chamado a pagar consultas e/ou MCDT, que
não são uma decisão nem uma escolha do próprio, são considerados necessários e,
consequentemente, prescritos por um profissional do SNS. Ou seja, com esta medida o
utente pagará a primeira consulta (da sua própria iniciativa) sendo os tratamentos e/ou
consulta(s) seguintes isentos de pagamento de taxa moderadora.

As medidas aqui propostas são essenciais para a introdução de mais justiça e mais
equidade no acesso à saúde, além de colmatarem falhas grosseiras que a atual legislação
configura. O acesso à prestação de cuidados de saúde é um bem fundamental, é um
indicador do desenvolvimento dos países e uma conquista demasiadamente importante
para poder ser aniquilada como este governo pretende. A aprovação das medidas ora
propostas prefigura-se como um passo no sentido certo: o da redução das desigualdades
e a promoção do acesso aos cuidados de saúde.



Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:



                                                   Artigo 1.º

                                                     Objeto

O presente diploma isenta os portadores de doenças crónicas, os portadores de doenças
raras e os desempregados do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações
do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelece a isenção de encargos com transporte
não urgente, altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica e alarga as

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prestações de cuidados de saúde isentas de pagamento de taxas moderadoras,
procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.



                                                    Artigo 2.º

               Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, passam a
ter a seguinte redação:

                                                    “Artigo 4.º

                                      Isenção de taxas moderadoras

Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Os desempregados inscritos no Centro de Emprego;

f)   Os utentes portadores de doenças crónicas, de acordo com a classificação aprovada
e atualizada anualmente pela Direcção-Geral da Saúde;

g) Os utentes portadores de doenças raras, de acordo com a classificação aprovada e
atualizada anualmente pela Direção-Geral da Saúde;

h) Os dadores benévolos de sangue;

i)   [Anterior alínea f).]

j)   [Anterior alínea g).]

l)   [Anterior alínea h).]

m) [Anterior alínea i).]




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Artigo 5.º

                           Isenção de encargos com transporte não urgente

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações
de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica
o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou
continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, em entidades integradas na Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras entidades com convenção ou
acordo com o SNS.



                                                      Artigo 6.º

                                            Insuficiência económica

1 - […]

2 - Para efeito do número anterior, o valor do rendimento médio mensal do agregado
familiar é apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas
que o constituem em função da capitação correspondente ao número total de membros
do agregado familiar, desde que com residência comum.

3 - A situação de insuficiência económica é reconhecida a todos os membros do
agregado familiar, tal como definido no número interior.

4 - [Anterior n.º 2.]

5 - Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos rendimentos, bem como os
meios de comprovação do direito aos benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º,
relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos
em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e
da segurança social.

6 - [Anterior n.º4.]




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Artigo 8.º

                                        Isenção de taxas moderadoras

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é ainda dispensada a cobrança de taxas
moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f)   […]

g) […]

h) […]

i)   […]

j)   […]

l)   […]

m) […]

n) Consultas no seguimento de referenciação pela rede de prestação de cuidados de
saúde no âmbito do SNS;

o) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica requisitados por prestador da
rede de prestação e cuidados de saúde no âmbito do SNS.”



                                                      Artigo 3.º

                                                 Regulamentação

O governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da data
da sua publicação.




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Artigo 4.º

                                            Norma transitória

Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 3.º, todos os utentes do
SNS estão isentos do pagamento de taxas moderadoras para acesso a prestações de
cuidados de saúde no âmbito do SNS.



                                                  Artigo 5.º

                                           Norma revogatória

São revogadas a Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, e a Portaria n.º 311-
D/2011, de 27 de dezembro.



                                                  Artigo 6.º

                                            Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.



                         Assembleia da República, 10 de maio de 2012.

                     As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,




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Projecto Lei pedido de insençao de Taxas Moderadoras,

  • 1. Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 233/XII/1.ª ISENTA OS PORTADORES DE DOENÇAS CRÓNICAS, OS PORTADORES DE DOENÇAS RARAS E OS DESEMPREGADOS DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NO ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS), ESTABELECE A ISENÇÃO DE ENCARGOS COM TRANSPORTE NÃO URGENTE, ALTERA O CÁLCULO DOS CRITÉRIOS DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA E ALARGA AS PRESTAÇÕES DE CUIDADOS DE SAÚDE ISENTAS DE PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO Exposição de motivos As taxas moderadoras foram introduzidas pela primeira vez no Serviço Nacional de Saúde (SNS) em 1992. Desde então, temos assistido a uma escalada nos valores das mesmas, penalizando e onerando cada vez mais as pessoas e dificultando o acesso à prestação de cuidados de saúde. Recentemente, o atual governo CDS/PSD procedeu ao maior aumento de sempre no valor das taxas moderadoras, transformando-as numa verdadeira forma de cofinanciamento dos serviços prestados pelo SNS, e retirou a isenção a muitos cidadãos até hoje isentos, quer por motivos de saúde, quer por motivos de ordem económica. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1
  • 2. Desde a introdução desta legislação, assistimos a um número cada vez maior de pessoas com baixos rendimentos que não conseguem pagar as taxas moderadoras, doentes que não conseguem pagar o transporte não urgente para acederem aos tratamentos de que necessitam, taxas moderadoras exorbitantes para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), e portadores de doenças crónicas ou de doenças raras, que necessitam de cuidados frequentes, obrigados a pagar constantemente as taxas correspondentes às consultas e tratamentos que recebem. Estas são apenas algumas das perversidades introduzidas pela atual legislação. Quando fez aprovar esta legislação, o governo criou a ilusão de que o valor das taxas nunca ultrapassaria os 50 euros. Isto é verdade apenas para as sessões em hospital de dia e nas urgências (onde os valores são de 25 euros e 50 euros respetivamente). Todavia, convenientemente parece ter-se esquecido de esclarecer que não existe qualquer limite para os valores a pagar pela realização de MCDT. Assim, por exemplo, uma pessoa com suspeita de patologia oncológica é obrigada a pagar todos os MCDT necessários ao diagnóstico, sendo que estes valores chegam muitas vezes aos 150€, tal como o Bloco de Esquerda já denunciou. Por outro lado, ao contrário do que o governo prometeu, há milhares de pessoas que estavam isentas de pagar taxas moderadoras e que agora são obrigadas a pagá-las. O governo anunciou isenções para 7,2 milhões de portugueses - 5,2 milhões dos quais por razões económicas - e, no entanto, no final de abril, apenas tinha sido atribuída isenção a 2 388 067 pessoas por insuficiência económica. Acresce que o conceito de agregado familiar passou a contemplar apenas um ou dois adultos, o que faz com que uma família constituída por um adulto que aufira 630 euros e que tenha duas crianças com mais de doze anos a seu cargo não seja abrangida pela isenção de pagamento de taxas moderadoras por insuficiência económica. Também o transporte não urgente para a realização de tratamentos e prestações de cuidados passou a ser concedido apenas às pessoas com insuficiência económica, seja qual for a sua doença ou condição clínica. Muitas pessoas viram-se, assim, impossibilitadas de aceder aos tratamentos de que necessitam, sobretudo quem reside mais longe dos grandes centros urbanos, o que configura uma clara desigualdade no acesso aos cuidados de saúde. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2
  • 3. O Bloco de Esquerda, através do presente Projeto de Lei, pretende eliminar iniquidades presentes na atual legislação, na certeza de que a injustiça total só será sanada com a revogação das taxas moderadoras no SNS. Aliás, O Bloco de Esquerda apresentou já nesta legislatura o Projeto de Lei 88/XII/1ª que visava extinguir o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no SNS, e que foi reprovado pelo CDS, PSD e PS. O presente Projeto de Lei incide sobre quatro graves iniquidades presentes na legislação em vigor: 1. Propõe-se a isenção de taxas moderadoras para as pessoas que se encontram desempregadas e inscritas no Centro de Emprego, para as pessoas portadoras de doenças crónicas e para as pessoas portadoras de doenças raras. De facto, as pessoas desempregadas encontram-se numa situação económica de maior fragilidade do que as que estão no ativo. Aliás, o Conselho de Ministros decidiu recentemente isentar do pagamento de taxas moderadoras os novos desempregados. Com esta proposta do Bloco de Esquerda eliminam-se as clivagens entre pessoas desempregadas, reduz-se a burocracia e reconhece-se o direito a todas elas de não pagarem taxas moderadoras. Propomos também a isenção do pagamento de taxas moderadoras para todas as pessoas portadoras de doenças raras ou de doenças crónicas, de acordo com a classificação a aprovar e a atualizar anualmente pela Direção Geral de Saúde. Estas pessoas têm que recorrer muito frequentemente ao SNS, sendo obrigadas ao pagamento da taxa moderadora de cada vez que o fazem. Por outro lado, muitas vezes necessitam de cuidados especializados que apenas estão disponíveis a várias dezenas ou mesmo centenas de quilómetros de distância, o que acarreta custos acrescidos para os próprios. 2. No que concerne ao transporte não urgente de utentes, a atual legislação coloca os doentes a comparticiparem o seu próprio transporte, exceto nos casos de insuficiência económica. Ora, esta medida faz com que muitas pessoas abandonem ou reduzam a terapêutica prescrita por não terem meios económicos para a pagar. Assim, propomos que seja isento de custos para o doente o transporte não urgente instrumental à realização de prestações de saúde, prescritas no âmbito do SNS, se a situação clínica do doente assim o exigir. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3
  • 4. 3. Relativamente aos critérios atuais para o reconhecimento da situação de insuficiência económica, estes contemplam apenas a existência de duas pessoas adultas no agregado familiar. Ora, como é evidente, duas pessoas adultas que tenham crianças e/ou idosos a seu cargo vão ter mais despesas. Como tal, o Bloco de Esquerda propõe que a condição de insuficiência económica seja apurada tendo em consideração todas as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que tenham residência comum. 4. Por fim, propõe-se que sejam isentas de taxas moderadoras as consultas de seguimento de referenciação pela rede do SNS e também a realização de MCDT quando requisitados por profissionais do SNS. A ambas as situações encontra-se subjacente o pressuposto de que o utente não deve ser chamado a pagar consultas e/ou MCDT, que não são uma decisão nem uma escolha do próprio, são considerados necessários e, consequentemente, prescritos por um profissional do SNS. Ou seja, com esta medida o utente pagará a primeira consulta (da sua própria iniciativa) sendo os tratamentos e/ou consulta(s) seguintes isentos de pagamento de taxa moderadora. As medidas aqui propostas são essenciais para a introdução de mais justiça e mais equidade no acesso à saúde, além de colmatarem falhas grosseiras que a atual legislação configura. O acesso à prestação de cuidados de saúde é um bem fundamental, é um indicador do desenvolvimento dos países e uma conquista demasiadamente importante para poder ser aniquilada como este governo pretende. A aprovação das medidas ora propostas prefigura-se como um passo no sentido certo: o da redução das desigualdades e a promoção do acesso aos cuidados de saúde. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma isenta os portadores de doenças crónicas, os portadores de doenças raras e os desempregados do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica e alarga as Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4
  • 5. prestações de cuidados de saúde isentas de pagamento de taxas moderadoras, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 4.º Isenção de taxas moderadoras Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras: a) […] b) […] c) […] d) […] e) Os desempregados inscritos no Centro de Emprego; f) Os utentes portadores de doenças crónicas, de acordo com a classificação aprovada e atualizada anualmente pela Direcção-Geral da Saúde; g) Os utentes portadores de doenças raras, de acordo com a classificação aprovada e atualizada anualmente pela Direção-Geral da Saúde; h) Os dadores benévolos de sangue; i) [Anterior alínea f).] j) [Anterior alínea g).] l) [Anterior alínea h).] m) [Anterior alínea i).] Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5
  • 6. Artigo 5.º Isenção de encargos com transporte não urgente O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, em entidades integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras entidades com convenção ou acordo com o SNS. Artigo 6.º Insuficiência económica 1 - […] 2 - Para efeito do número anterior, o valor do rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação correspondente ao número total de membros do agregado familiar, desde que com residência comum. 3 - A situação de insuficiência económica é reconhecida a todos os membros do agregado familiar, tal como definido no número interior. 4 - [Anterior n.º 2.] 5 - Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos rendimentos, bem como os meios de comprovação do direito aos benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social. 6 - [Anterior n.º4.] Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6
  • 7. Artigo 8.º Isenção de taxas moderadoras Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é ainda dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde: a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] l) […] m) […] n) Consultas no seguimento de referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS; o) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica requisitados por prestador da rede de prestação e cuidados de saúde no âmbito do SNS.” Artigo 3.º Regulamentação O governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 7
  • 8. Artigo 4.º Norma transitória Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 3.º, todos os utentes do SNS estão isentos do pagamento de taxas moderadoras para acesso a prestações de cuidados de saúde no âmbito do SNS. Artigo 5.º Norma revogatória São revogadas a Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, e a Portaria n.º 311- D/2011, de 27 de dezembro. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação. Assembleia da República, 10 de maio de 2012. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 8