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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2008             APROVADA EM: 03/06/2008
PARECER Nº 07/2008 ANEXO                       APROVADO EM: 03/06/2008
COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 14/2007
COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 11/2007
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ

ASSUNTO: Normas para a elaboração da Proposta Pedagógica das Unidades
Educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Araucária.

COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
RELATORAS: Conselheiras Janete Maria Miotto Schiontek e Maria Terezinha Piva


      O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições legais,
ouvidas as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática e
com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei
Municipal nº 1.527, de 2 de novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do Paraná em
30/06/2005)


      RESOLVE:


                                    CAPÍTULO I
                         DOS PRINCÍPIOS E DA ELABORAÇÃO


      Art. 1º – As Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais que compõem o
Sistema Municipal de Ensino serão elaboradas contemplando os aspectos contidos na
presente Resolução e no Parecer nº 07/2008 que a esta se incorpora.

       Art. 2º – A elaboração da Proposta Pedagógica das Unidades Educacionais será
coletiva, envolvendo todos os segmentos da Comunidade Escolar, pautada no princípio
da Gestão Democrática.
       Parágrafo Único – Entende-se por Comunidade Escolar: educandos, pais e
       profissionais da Educação (diretor, pedagogo, professor, bibliotecário, secretário
       escolar, cozinheira, zeladora, guardião e outros).

       Art. 3º – A elaboração da Proposta Pedagógica estará pautada também pelos
seguintes princípios:
      I – Princípios éticos da autonomia, responsabilidade, solidariedade e respeito ao
      bem comum;
      II – Princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, exercício da criticidade
      e respeito à ordem democrática;

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      III – Princípios estéticos da sensibilidade, criatividade e diversidade das
      manifestações artísticas e culturais.

      Art. 4º – A Unidade Educacional elaborará uma Proposta Pedagógica única, que
contemple todas as etapas e modalidades da Educação Básica oferecidas na Unidade
Educacional, considerando também as especificidades das Escolas do Campo:
      § 1º – Serão consideradas as peculiaridades e a legislação específica para cada
      etapa e modalidade da Educação Básica na elaboração da Proposta Pedagógica
      da Unidade Educacional.
      § 2º – Todas as etapas e modalidades ofertadas na Unidade Educacional terão a
      mesma concepção de educação.


                                   CAPÍTULO II
                                  DA ESTRUTURA


      Art. 5º – A Proposta Pedagógica das Unidades Educacionais será constituída pelos
seguintes elementos:
      I – Identificação da Unidade Educacional:
           a) Localização;
           b) Histórico;
           c) Caracterização sócio-econômica da comunidade escolar (educandos, pais e
           profissionais da educação);
           d) Caracterização das condições físicas e materiais;
           e) Histórico do processo de construção da Proposta Pedagógica na Unidade
           Educacional.
      II – Princípios, fins e objetivos;
      III – Concepções: sociedade; educação; gestão; planejamento; formação
      continuada; currículo; ensino-aprendizagem; metodologia; avaliação;
      IV – Regime de Funcionamento;
      V – Condições Físicas e Materiais necessárias;
      VI – Relação dos profissionais da Unidade Educacional, especificando cargos,
      funções e níveis de escolaridade;
      VII – Calendário Escolar;
      VIII – Matriz curricular;
           a) Conteúdos, metodologia e avaliação;
      IX – Anexos:
           a) Plano de Formação Continuada para os profissionais;
           b) Plano de Ação da Unidade Educacional.

      Art. 6º – A caracterização da Comunidade Escolar explicitará as condições de vida
da comunidade atendida, suas necessidades e possibilidades.

      Art. 7º – A Proposta Pedagógica estabelecerá as concepções a partir das quais as

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ações da Unidade Educacional serão desenvolvidas:
      I – na concepção de sociedade, será considerada a questão da inclusão social na
      qual a Unidade Educacional seja um espaço democrático e competente para
      trabalhar com todos os educandos, sem distinção étnica, de classe, gênero ou
      características pessoais ou de grupos, baseando-se no princípio de que a
      diversidade deve não só ser aceita como desejada;
      II – na concepção de educação estarão definidas as concepções de infância,
      adolescência, adulto e idoso, considerando-se a implantação de mais um ano de
      obrigatoriedade no início do Ensino Fundamental, o ingresso da criança que
      completa seis anos nessa etapa de ensino, e ainda, as necessidades e
      especificidades dos educandos a serem atendidos nas modalidades de Educação
      de Jovens e Adultos (EJA), Educação Especial e nas Escolas do Campo;
      III – na concepção de gestão, o princípio de gestão democrática é o que norteará a
      Proposta Pedagógica de todas as Unidades Educacionais Públicas, que
      esclarecerá seus instrumentos:
            a) Assembléia Escolar;
            a) Conselho Escolar;
            b) Associação de Pais, Professores e Funcionários (APPF);
            c) Grêmio Estudantil;
            d) Conselho de Classe Participativo;
            e) Eleição direta para diretores;
            f) Formas de articulação entre escola-família-comunidade;
            g) Outros instrumentos que favoreçam o princípio de Gestão Democrática.
      IV – a concepção de planejamento estará em conformidade com o princípio de
      gestão democrática, sendo este participativo e ocorrendo em todas as instâncias
      da Unidade Educacional:
           a) Proposta Pedagógica;
           b) Plano de Ação;
           c) Plano de Ensino;
           d) Plano de Aula.
      V – a concepção de currículo estabelecerá a organização do tempo e do espaço da
      Unidade Educacional;
      VI – na concepção de avaliação constará que esta é contínua, cumulativa, com
      prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
      VIII – a Proposta Pedagógica estabelecerá os processos de avaliação nas
      seguintes esferas:
           a) avaliação institucional;
           b) avaliação do processo ensino-aprendizagem.

      Art. 8º – O regime de funcionamento apontará os dados reais da Unidade
Educacional e indicará também as necessidades de expansão e melhorias em relação
aos seguintes pontos:
      I – etapas e modalidades da Educação Básica oferecidas na Unidade Educacional;
      II – horário de funcionamento;
      III – número de turmas;

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      IV – número de educandos por turma.

      Art. 9º – Nas condições físicas e materiais, a Proposta Pedagógica explicitará:
      I – Na sua caracterização, as condições reais da Unidade Educacional;
      II – As suas necessidades para a implementação da Proposta Pedagógica no que
      se refere a:
           a) Espaço adequado;
           b) Salas disponíveis compatíveis com a necessidade mínima de espaço
           adequado ao trabalho de qualidade;
           c) Condições de acessibilidade, conforme prevê a legislação;
           d) Equipamentos e tecnologia educacional necessários à efetivação da
           Proposta Pedagógica;
           e) Materiais pedagógicos e de consumo necessários à efetivação da Proposta
           Pedagógica.

      Art. 10 – Em relação aos profissionais da Unidade Educacional, constará na
Proposta Pedagógica:
      I – nível de escolaridade de todos os profissionais;
      II – cargos e funções.
      Parágrafo Único – A Proposta Pedagógica estabelecerá, de acordo com a
      concepção e a caracterização da formação inicial dos profissionais, o Plano de
      Formação Continuada da Unidade Educacional.

      Art. 11 – O calendário escolar obedecerá à legislação federal e municipal no que
se refere à oferta das horas e dias letivos e à organização das reuniões e atividades
pedagógicas.

       Art. 12 – A Proposta Pedagógica da Unidade Educacional definirá a proporção de
cada área do conhecimento na sua matriz curricular, os seus conteúdos, metodologia e
avaliação.
       § 1º – Serão considerados os artigos 26, 27 e 28 da LDB.
       § 2º – Cabe à SMED estabelecer diretrizes e viabilizar condições para que a
       Unidade Educacional organize sua Matriz Curricular.


                                   CAPÍTULO III
                             DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


      Art. 13 – Caberá à SMED, no processo de elaboração das Propostas Pedagógicas
das Unidades Educacionais:
      I – garantir Plano de Formação Continuada aos profissionais de Educação, tendo
      em vista os elementos constitutivos da Proposta Pedagógica das Unidades
      Educacionais;
      II – estabelecer carga horária anual para a formação continuada destinada ao

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      acompanhamento da Proposta Pedagógica;
      III – prever no calendário escolar espaços/tempos para elaboração coletiva da
      Proposta Pedagógica nas horas-atividade, reuniões pedagógicas, grupos de
      estudo, conferências, seminários;
      IV – garantir as condições físicas e materiais para funcionamento de grupos de
      estudo dentro das Unidades Educacionais;
      V – garantir as condições físicas e materiais para a efetiva participação dos
      diferentes segmentos da comunidade escolar;
      VI - estabelecer uma política de acompanhamento às Unidades Educacionais, em
      seu processo de elaboração das Propostas Pedagógicas;
      VII – analisar, aprovar e emitir Ato Próprio de aprovação das Propostas
      Pedagógicas das Unidades Educacionais.

      Art. 14 – As Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais serão
reformuladas a cada três anos.
      § 1º – A partir da data da homologação desta Resolução as Unidades
      Educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino terão o prazo de três
      anos para realizar a reformulação das suas Propostas Pedagógicas.
      § 2º – As Unidades Educacionais elaborarão cronograma de trabalho para
      reelaboração das suas Propostas Pedagógicas, estabelecendo as atividades que
      envolverão toda a Comunidade Escolar, constando em seu calendário escolar.
      § 3º – A cada três anos, as Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais
      serão encaminhadas à SMED, para emissão de Ato Próprio de aprovação.

      Art. 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Resolução n.º2006-CME/Araucária e disposições em contrário.


                           Araucária, 03 de junho de 2008.


                               Aldinei Divino Arantes
                            Presidente do CME/Araucária


                      Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
                                   Coordenadora



 Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek       Conselheira Maria Terezinha Piva
                 Relatora                                    Relatora



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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                             ESTADO DO PARANÁ
                       CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VOTO DOS CONSELHEIROS

CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE
GESTÃO DEMOCRÁTICA

         As Comissões aprovam por unanimidade a presente Resolução.

Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................
Conselheiro Suplente Daniel José Gonçalves Pinto...............................................................
Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte..............................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................
Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira............................................................
Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos...................................................................
Conselheiro Suplente Marcos Aurélio Silva Soares...............................................................



CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA

      Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de
Ensino Fundamental e de Gestão Democrática e aprova a presente Resolução.

Conselheiro Titular Aldinei Divino Arantes (Presidente do CME)...........................................
Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira..........................................................
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................
Conselheira Titular Emília Correia..........................................................................................
Conselheira Titular Gicele Maria Gondek...........................................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................
Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo.................................................
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas.................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................


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                      ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 02/2008                 APROVADA EM: 03/06/2008
PARECER Nº 08/2008 ANEXO                            APROVADO EM: 03/06/2008
COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 14/2007
COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 11/2007
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ


ASSUNTO: Normas para a elaboração dos Regimentos Escolares das Unidades
Educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Araucária.


COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
RELATORAS: Conselheiras Janete Maria Miotto Schiontek e Maria Terezinha Piv


        O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições
legais, ouvidas as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão
Democrática e com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista
da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do
Paraná em 30/06/2005)


      RESOLVE:



                                      CAPÍTULO I
                       DOS PRINCÍPIOS E DA ELABORAÇÃO


      Art. 1º – Os Regimentos Escolares das Unidades Educacionais que compõem o
Sistema Municipal de Ensino serão elaborados contemplando os aspectos contidos na
presente Resolução e no Parecer CME/Araucária nº 08/2008 que a esta se incorpora.


      Art. 2º – O Regimento Escolar é o documento que confere à Proposta Pedagógica
da Unidade Educacional seu embasamento legal.
      § 1º – O Regimento Escolar estará fundamentado nas concepções e na
      organização expressas na Proposta Pedagógica.
      § 2º – No Regimento Escolar estarão expressos a estrutura e o funcionamento da
      Unidade Educacional, sua organização administrativa, pedagógica e disciplinar

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                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

      fundamentados nos princípios legais que regulam o Sistema Municipal de Ensino.


    Art. 3º – A elaboração do Regimento Escolar será coletiva, envolvendo todos os
segmentos da Comunidade Escolar, pautada no princípio de Gestão Democrática.
      § 1º – Entende-se por Comunidade Escolar: educandos, pais e
      funcionários/profissionais da Educação (diretor, pedagogo, professor, bibliotecário,
      secretário escolar, cozinheira, zeladora, guardião e outros).
      § 2º – Por expressar a autonomia das Unidades Educacionais, a elaboração do
      Regimento Escolar é atribuição específica e exclusiva de cada Unidade, sendo
      vedada a elaboração de regimento único para um conjunto de unidades.


       Art. 4º – O Regimento Escolar obedecerá a uma ordem lógica e coerente,
ordenada por assuntos, do geral para o particular, organizado em títulos, capítulos e
seções, composto por artigos.
      Parágrafo Único – Cabe à SMED assessorar as Unidades Educacionais na
      organização jurídica do Regimento Escolar.


       Art. 5º – O Regimento Escolar não incluirá determinações menores, que podem ser
alteradas em curto espaço de tempo.
      Parágrafo Único - O Regulamento Interno da Unidade Educacional é o documento
      que pode ser alterado anualmente conforme as necessidades apresentadas, desde
      que coerente com a legislação, com a Proposta Pedagógica e com o Regimento
      Escolar da Unidade e discutido com toda a Comunidade Escolar.



                                      CAPÍTULO II
                                   DA ESTRUTURA



      Art. 6º – O Regimento Escolar das Unidades Educacionais que compõem o
Sistema Municipal de Ensino terá os seguintes elementos:


      Título I – Das Disposições Preliminares:
      Capítulo I – Denominação da instituição de ensino, sede e endereço;
      Capítulo II – Identificação da entidade mantenedora e sua natureza jurídica;
      Capítulo III – Níveis e modalidades de ensino oferecidos e turnos de


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funcionamento;
Capítulo IV – Princípios, fins e objetivos da Unidade Educacional

Título II – Da Estrutura Organizacional:
Capítulo I – Da Gestão Escolar:
Seção I – Da Assembléia Escolar;
Seção II – Do Conselho Escolar;
Seção III – Da Direção;
Seção IV – Da Associação de Pais, Professores e Funcionários;
Seção V – Do Conselho de Classe Participativo;
Seção VI – Do Grêmio Estudantil;
Seção VII – Outros instrumentos que favoreçam o princípio da Gestão
Democrática.
Capítulo II – Dos Serviços Prestados pela Unidade Educacional:
Seção I – Da Secretaria Escolar:
Subseção I – Dos Serviços de Escrituração Escolar e Arquivo: instrumentos de
registro e escrituração, da expedição de certificados, da incineração de
documentos e dos arquivos escolares;
Seção II – Da Merenda Escolar;
Seção III – Da Limpeza;
Seção IV – Da Vigilância;
Seção V – Do Pedagogo;
Seção VI – Do Professor;
Seção VII – Da Biblioteca;
Seção VIII – Do(s) Laboratório(s);
Seção X – Outros ambientes especiais;
Seção XI – Outros;
Capítulo III – Da Assistência Complementar ao Educando:
Seção I – Da Assistência Social;
Seção II – Da Assistência Alimentar;
Seção III – Da Assistência Odontológica;
Seção IV – Outros.

Título III – Da Comunidade Escolar e das Regras de Convivência:
Capítulo I – Da Comunidade Escolar
Seção I – Do Diretor;
Seção II – Do Professor;
Seção III – Do Pedagogo;
Seção IV – Do Bibliotecário;
Seção V – Do Secretário Escolar;
Seção VI – Do Auxiliar Administrativo;
Seção VII – Da Merendeira/Cozinheira;
Seção VIII – Da Zeladora;
Seção IX – Do Guardião;
Seção X – Do Educando;

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         CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Seção XI – Dos Pais/Responsáveis;
Seção XII – Outros.

Título IV – Do Regime Disciplinar.
Capítulo I – Dos Direitos da Comunidade Escolar:
Seção I – Do Diretor;
Seção II – Do Professor;
Seção III – Do Pedagogo;
Seção IV – Do Bibliotecário;
Seção V – Do Secretário Escolar;
Seção VI – Do Auxiliar Administrativo;
Seção VII – Da Merendeira/Cozinheira;
Seção VIII – Da Zeladora;
Seção IX – Do Guardião;
Seção X – Do Educando;
Seção XI – Dos Pais/ Responsáveis;
Seção XII – Outros.
Capítulo II – Dos Deveres da Comunidade Escolar:
Seção I – Do Diretor;
Seção II – Do Professor;
Seção III – Do Pedagogo;
Seção IV – Do Bibliotecário;
Seção V – Do Secretário Escolar;
Seção VI – Do Auxiliar Administrativo;
Seção VII – Da Merendeira/Cozinheira;
Seção VIII – Da Zeladora;
Seção IX – Do Guardião;
Seção X – Do Educando;
Seção XI – Dos Pais/Responsáveis;
Seção XII – Outros.
Capítulo III – Das Penalidades Aplicáveis:
Seção I – Do Diretor;
Seção II – Do Professor;
Seção III – Do Pedagogo;
Seção IV – Do Bibliotecário;
Seção V – Do Secretário Escolar;
Seção VI – Do Auxiliar Administrativo;
Seção VII – Da Merendeira/Cozinheira;
Seção VIII – Da Zeladora;
Seção IX – Do Guardião;
Seção X – Dos Pais/Responsáveis;
Seção XI – Outros.
Capítulo III – Das Medidas Educativas:
Seção I – Do Educando.



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      Título V – Da Organização Didático-Pedagógica:
      Capítulo I – Da Proposta Pedagógica;
      Capítulo II – Dos Níveis e Modalidades da Educação Básica;
      Capítulo III – Da Estrutura Curricular;

      Título VI – Do Regime Escolar
      Capítulo I – Da Matrícula, Frequência, Adaptação e Aproveitamento de Estudos:

      Seção I – Da Matrícula (princípios gerais);
      Seção II – Da Matrícula Inicial;
      Seção III – Da Matrícula por Transferência;
      Seção IV – Da Frequência;
      Seção V – Do Aproveitamento de Estudos:
      Subseção I – Princípios Gerais;
      Subseção II – Da Classificação;
      Subseção III – Da Reclassificação;
      Seção VI – Das Adaptações;
      Capítulo II – Da Avaliação:
      Seção I – Dos Estudos de Recuperação;
      Seção II – Da Avaliação Institucional;
      Capítulo III – Da Revalidação e Equivalência de Estudos feitos no Exterior.
      Capítulo IV – Da Regularização da Vida Escolar.
      Capítulo V – Do Calendário Escolar

      Título VII – Das Disposições Gerais



        Art. 7º – A ordem dos Títulos, Capítulos, Seções e Subseções que compõem a
estrutura do Regimento Escolar pode variar, por iniciativa da Unidade Educacional,
devendo ser observado, necessariamente, o elenco de assuntos a serem dispostos.



                                         CAPÍTULO III
                               DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



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        Art. 8º – Quaisquer alterações nos Regimentos Escolares vigorarão somente para
o ano letivo subseqüente.


       Art. 9º – O Regimento Escolar da Unidade Educacional será discutido e aprovado
por toda a Comunidade Escolar em Assembléia Geral e posteriormente encaminhado à
SMED juntamente com a Ata da Assembléia e assinatura dos Conselheiros Escolares.


       Art. 10 – Cabe à SMED, no processo de elaboração dos Regimentos Escolares
das Unidades Educacionais:
        I – garantir Plano de Formação Continuada aos profissionais de Educação, tendo
        em vista os elementos constitutivos do Regimento Escolar das Unidades
        Educacionais;
        II – prever no calendário escolar espaços/tempos para elaboração coletiva do
        Regimento Escolar nas horas-atividade, reuniões pedagógicas, grupos de estudo,
        conferências, seminários;
        III – garantir as condições físicas e materiais para a efetiva participação dos
        diferentes segmentos da comunidade escolar;
        IV – estabelecer uma política de acompanhamento às Unidades Educacionais,
        em seu processo de elaboração dos Regimentos Escolares;
        V – analisar, aprovar e emitir Ato Próprio de aprovação dos Regimentos
        Escolares das Unidades Educacionais.


        Art. 11 – Os Regimentos Escolares das Unidades Educacionais serão
reformulados a cada três anos.
      § 1º – A partir da data da homologação desta Resolução as Unidades Educacionais
      que compõem o Sistema Municipal de Ensino terão o prazo de três anos para
      realizar a reformulação dos seus Regimentos Escolares.
      § 2º – As Unidades Educacionais elaborarão cronograma de trabalho para
      reelaboração dos seus Regimentos Escolares, estabelecendo as atividades que
      envolverão toda a Comunidade Escolar, constando em seu calendário.
      § 3º – A cada três anos, os Regimentos Escolares das Unidades Educacionais
      serão encaminhados à SMED, para emissão de Ato Próprio de aprovação.
      § 4º – A análise para aprovação da SMED limitar-se-á à legalidade das disposições
      regimentais, vedada sua apreciação do ponto de vista organizacional, pedagógico
      ou filosófico.




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      Art. 12 – O CME é instância recursal para aprovação dos Regimentos Escolares.


      Art. 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Resolução n.º 03/2006-CME/Araucária e disposições em contrário.




                            Araucária, 03 de junho de 2008.




                                Aldinei Divino Arantes
                             Presidente do CME/Araucária




                      Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
                                   Coordenadora




 Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek        Conselheira Maria Terezinha Piva

                 Relatora                                     Relatora




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VOTO DOS CONSELHEIROS


CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE
GESTÃO DEMOCRÁTICA


As Comissões aprovam por unanimidade a presente Resolução.

Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................

Conselheiro Suplente Daniel José Gonçalves Pinto...............................................................

Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte..............................................................

Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................

Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................

Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................

Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................

Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira............................................................

Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos...................................................................

Conselheiro Suplente Marcos Aurélio Silva Soares...............................................................




                          CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA

      Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de
Ensino Fundamental e de Gestão Democrática e aprova a presente Resolução.

Conselheiro Titular Aldinei Divino Arantes (Presidente do CME)...........................................
Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira..........................................................
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................


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Conselheira Titular Emília Correia..........................................................................................
Conselheira Titular Gicele Maria Gondek...........................................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................
Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo.................................................
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas.................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................




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RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008
Aprovada em: 20/06/2008            Reexame em: 01/07/2008
PARECER ANEXO Nº 09/2008
Aprovado em: 20/06/2008            Reexame em: 01/07/2008
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ


ASSUNTO: Normas para a Educação Especial, modalidade da Educação Básica no
Sistema Municipal de Ensino de Araucária.


COORDENADOR: Conselheira Giovanna Ponzoni
                    RELATORIA COLETIVA


        O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições
legais, ouvida a Comissão Permanente de Educação Especial, e com fundamento no
inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de
novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do Paraná em 30/06/2005)



      RESOLVE:



                                        CAPÍTULO I
                               DA EDUCAÇÃO ESPECIAL



       Art. 1º – A organização da Educação Especial, modalidade da Educação Básica,
para o Sistema Municipal de Ensino, contempla os aspectos contidos na presente
Resolução e no Parecer nº 09/2008 que a esta se incorpora.

        Art. 2º – A oferta obrigatória da educação especial tem início na educação infantil,
a partir de zero ano.

      Art. 3º – A Educação Especial, dever constitucional do Estado e da família, será

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oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino.
       Parágrafo Único – Os educandos com necessidades educacionais especiais que
       necessitam de uma atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e
       social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos que a escola comum não
       consiga prover, serão atendidos em caráter extraordinário, em escolas especiais,
       atendimento que será complementado, sempre que necessário e articuladamente,
       pelos serviços de Saúde, Trabalho e Promoção Social, Cultura, Esporte e Lazer,
       sob a responsabilidade do município, de forma gratuita.

      Art. 4º – O atendimento educacional especializado será realizado em serviços e
apoios especializados: Classes Especiais, Escolas Especiais, Salas de Recursos, Centros
Especializados e Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho.


                                    CAPÍTULO II
                              DA INCLUSÃO ESCOLAR



       Art. 5º – O sistema educacional será reestruturado tendo em vista a inclusão
escolar na Educação Básica (suas etapas e modalidades).
      Parágrafo Único – Será realizada discussão no Sistema Municipal de Ensino que
      envolva as etapas da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e
      suas modalidades.

      Art. 6º – As Unidades Educacionais de Ensino Regular Municipais garantirão em
suas Propostas Pedagógicas o acesso e o atendimento a educandos com necessidades
educacionais especiais.
      § 1º – O currículo será o mesmo para todos os educandos, pois como cidadãos,
      todos têm o direito à igualdade de oportunidades e a Unidade Educacional tem
      como função a democratização e socialização do saber elaborado e científico.
      § 2º – O currículo atenderá às necessidades diferenciadas dos educandos,
      incorporando a questão da diversidade e valores inclusivos, estabelecendo um
      planejamento individualizado e uma avaliação que permita diversificadas formas de
      expressão, fornecendo indicativos dos processos que devem ser retomados.


       Art. 7º – A Secretaria Municipal de Educação é a responsável por prover as
Unidades Educacionais das condições para atender aos educandos, de acordo com as
suas necessidades específicas em seu processo de desenvolvimento e aprendizagem.


      Art. 8º – A Secretaria Municipal de Educação organizará e efetivará Plano de

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Formação Continuada sobre Inclusão Escolar a todos os profissionais da educação,
especialmente aos professores que atuam com educandos com necessidades
educacionais especiais incluídos nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de
Ensino.
      § 1º – O Plano de Formação Continuada envolverá todos os departamentos de
      ensino da SMED, visto que a Inclusão Escolar diz respeito a todas as etapas e
      modalidades da Educação Básica oferecidas pela Rede Municipal de Ensino e não
      somente à modalidade da Educação Especial.
      § 2º – Prevalecerão os aspectos pedagógicos relacionados ao desenvolvimento
      das potencialidades do educando, com enfoque na sua capacidade de
      aprendizagem, sendo acrescida nessa formação conhecimentos relacionados aos
      aspectos clínicos e sociais que se fizerem necessários.


      Art. 9º – A SMED garantirá as condições de acessibilidade a todos os educandos
nas Unidades Educacionais de ensino regular:
      I – eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas na edificação, incluindo
      instalações, equipamentos, tecnologia assistiva e mobiliário;
      II – eliminação de barreiras nas comunicações;
      III – profissionais de apoio ao atendimento aos educandos incluídos;
      IV – professor atuando como intérprete nas classes comuns de Ensino Regular em
      que estiverem matriculados alunos surdos.

       Art. 10 – Fica estabelecida a redução de dois educandos por turma para cada
educando incluído em classe comum do ensino regular, não podendo ultrapassar a
quantidade de dois educandos inclusos por turma.
      § 1º – Cabe à Secretaria Municipal de Educação prover a Unidade Educacional das
      condições para a organização de turmas conforme o número estabelecido na
      legislação.
      § 2º – A Unidade Educacional fará o planejamento, para o ano subseqüente, do
      número de turmas e professores necessários para o atendimento a todos os
      educandos, considerando os incluídos que estarão matriculados em turmas
      menores.
    § 3º – No caso dos alunos surdos, poderão estar inclusos até 08 (oito) alunos em
      cada turma, não ultrapassando o número admitido definido para o Ensino
      Fundamental, com garantia do professor-intérprete de Língua Brasileira de Sinais
      ou Professor Bilíngüe,


      Art. 11 – Será realizado planejamento participativo entre a Unidade Educacional
que atende o educando com necessidade educacional especial incluído, os Serviços e

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Apoios Especializados, o Serviço de Saúde do Sistema Público e os pais/responsáveis.

      Art. 12 – Os educandos com necessidades educacionais especiais incluídos nas
salas comuns do Ensino Regular terão, sempre que necessário, atendimento
complementar e suplementar em salas de recursos, salas de apoio pedagógico e
atendimento no serviço de saúde pública.



                                           CAPÍTULO III
            DAS PROPOSTAS PEDAGÓGICAS NA EDUCAÇÃO ESPECIAL



        Art. 13 – A Proposta Pedagógica na Educação Especial assegurará um conjunto
de recursos, apoios e serviços educacionais especializados, organizados
institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir
os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o
desenvolvimento dos educandos com necessidades educacionais especiais, em todas as
etapas e modalidades da Educação Básica.


       Art. 14 – O currículo na Educação Especial levará em conta o que determinam os
artigos 26, 27 e 32 da LDB, com a base nacional comum e a parte diversificada.


       Art. 15 – As Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais que prestam
atendimento na Educação Especial devem basear-se nas normas e diretrizes curriculares
nacionais e municipais.


      Art. 16 – Os elementos constitutivos da Proposta Pedagógica seguem legislação
estabelecida no Sistema Municipal de Ensino:
      I – Identificação da Unidade Educacional:
          a) Localização;
          b) Histórico;
          c) Caracterização sócio-econômica da comunidade escolar (educandos, pais e
          profissionais da educação);
          d) Caracterização das condições físicas e materiais;
          e) Histórico do processo de construção da Proposta Pedagógica na Unidade
          Educacional.
      II – Princípios, fins e objetivos;

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      III – Concepções: sociedade; educação; gestão; planejamento; formação
      continuada; currículo; ensino-aprendizagem; metodologia; avaliação;
      IV – Regime de Funcionamento;
      V – Condições Físicas e Materiais necessárias;
      VI – Relação dos profissionais da Unidade Educacional, especificando cargos,
      funções e níveis de escolaridade;
      VII – Calendário Escolar;
      VIII – Matriz curricular;
          a) Conteúdos, metodologia e avaliação;
      IX – Anexos:
          a) Plano de Formação Continuada para os profissionais;
          b) Plano de Ação da Unidade Educacional.



                                     CAPÍTULO IV
 DA CARACTERIZAÇÃO DOS EDUCANDOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS
                           ESPECIAIS



      Art. 17 – As necessidades educacionais especiais são aquelas definidas pelas
condições de aprendizagem apresentadas pelo educando, em caráter temporário ou
permanente, bem como pelos recursos e apoios que a Unidade Educacional deverá
proporcionar, objetivando a remoção das barreiras para a aprendizagem.

         Art. 18 – Será ofertado atendimento educacional especializado aos educandos
com necessidades educacionais especiais decorrentes de:
I – dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de
desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares,
vinculadas a uma causa orgânica específica ou relacionadas a distúrbios, limitações ou
deficiências;
      II – dificuldades de comunicação e sinalização demandando a utilização de outras
      línguas, linguagens e códigos aplicáveis;
      III – condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou
      psiquiátricos;
      IV – altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que leve
      os educandos a dominar rapidamente os conceitos e procedimentos;


                                           20
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       V – situações de hospitalização longas.



                                      CAPÍTULO V
               DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOEDUCACIONAL



       Art. 19 – Para encaminhamento ao atendimento especializado (serviços e apoios)
a criança/adolescente será avaliada pela Equipe de Avaliação Psicoeducacional da
SMED.
       § 1º – A equipe de Avaliação Psicoeducacional será composta por profissionais
       especializados em Educação Especial da área de Educação, profissionais da área
       de Saúde e Promoção Social.
       § 2º – A equipe de Avaliação Psicoeducacional identificará se a necessidade
       especial está relacionada a causas orgânicas, sociais ou educacionais e indicará
       os encaminhamentos necessários das Secretarias Municipais de Educação,
       Promoção Social e Saúde.

      Art. 20 – Antecedendo o encaminhamento formal para a Avaliação
Psicoeducacional, as Unidades Educacionais realizarão a avaliação, no contexto escolar,
com o respectivo relatório descritivo, para a identificação das necessidades educacionais
do educando.
      § 1º – A avaliação no contexto escolar objetivará conhecer os fatores que impedem
      e dificultam o processo educativo e servirá ao professor para rever sua prática
      pedagógica em sala de aula.
      § 2º – Tal avaliação deverá ser realizada pelo professor, com o apoio da equipe
      pedagógica ou de professor especializado, podendo contar, ainda, com
      profissionais dos serviços especializados sempre que necessário.

       Art. 21 – A Avaliação Psicoeducacional com caráter interdisciplinar estende-se à
criança a partir de zero ano que ainda não freqüente o Sistema Municipal de Ensino.
      Parágrafo Único – Quando for detectada a necessidade de atendimento
      especializado às crianças a partir de zero ano, este será interventivo e preventivo,
      na perspectiva da estimulação precoce, oferecido por uma equipe de profissionais
      das áreas da educação, saúde e assistência social que atuem integradamente.


                                      CAPÍTULO VI

DA TERMINALIDADE ESPECÍFICA




                                            21
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       Art. 22 – Receberá certificação de conclusão de escolaridade com terminalidade
específica o educando que, em virtude de suas necessidades educacionais especiais,
depois de esgotadas todas as possibilidades de atendimento educacional nos respectivos
serviços e apoios, não atingir o exigido no nível fundamental.
      Parágrafo Único – Enquanto o educando demonstrar que não se esgotaram suas
      condições para a aprendizagem na escolarização formal, deve-se reiterar o direito
      de permanecer matriculado e prosseguir o percurso escolar.

      Art 23 – Os profissionais da Educação Especial, juntamente com o Departamento
de Educação Especial da SMED, aprofundarão estudos relativos aos saberes necessários
à obtenção da terminalidade específica aos educandos com necessidades educacionais
especiais e ao momento adequado da terminalidade ocorrer.

      Art 24 – A partir do ano de 2012, os educandos com necessidades educacionais
especiais permanecerão nas Escolas Especiais na etapa corresponde às séries iniciais do
Ensino Fundamental até a idade de 18 (dezoito) anos, sendo-lhes concedida Certificação
de Terminalidade Específica após esta idade.

Art 25 – Nas classes especiais, será concedida Certificação de Terminalidade Específica,
na etapa correspondente às séries iniciais do Ensino Fundamental somente aos
educandos que tenham chegado ao limite de aprendizagem dos conhecimentos
escolares, que demonstrem avanços no seu processo de desenvolvimento e a superação
de seus níveis de letramento.

Art. 26 – Os educandos que receberem Certificação de Terminalidade Específica serão
encaminhados a programas públicos de atendimento, para que dêem continuidade ao seu
processo de desenvolvimento.
       § 1º – Até o ano de 2012 serão criados programas públicos de atendimento às
       pessoas com necessidades especiais para que estas dêem continuidade ao seu
       processo de desenvolvimento e de inserção social.
       § 2º – Poderão ser criadas oficinas protegidas, centros de atendimento, centros de
       convivência ou outros programas, conforme a necessidade.


       Art. 27 – A certificação denominada terminalidade específica, deverá ser
fundamentada em avaliação pedagógica, realizada pelo professor e equipe pedagógica
da Unidade Educacional, envolvendo ainda os profissionais da área de Saúde e Serviço
Social e os pais/responsáveis do educando.

      Art. 28 – O Certificado de Conclusão de escolaridade denominada terminalidade
específica virá acompanhado de um Parecer Descritivo no qual estará expresso o
conhecimento apropriado pelo educando, segundo o planejamento definido anteriormente
pela Unidade Educacional.

                                           22
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

      Parágrafo Único – São elementos indispensáveis na formulação do Parecer
      Descritivo:
      I – Processos de aprendizagem funcionais, da vida prática e da convivência social
      (consciência de si, cuidados pessoais e de vida diária, exercício da independência,
      capacidade de estabelecer relações coletivamente e cooperativamente, capacidade
      de compreender a indicação de tarefas e executá-las);
      II – Tempo de permanência na etapa do curso;
      III – Nível de aprendizagem da leitura, escrita e cálculo.

       Art. 29 – O Histórico Escolar de certificação de terminalidade específica será
descritivo e conterá essencialmente:
       I – identificação da Unidade Educacional;
       II – dados de identificação do educando;
       III – registros relativos aos períodos, séries, ciclos, etapas ou anos letivos, carga
       horária e freqüência do educando;
       IV – assinatura dos responsáveis pela expedição do documento;
       V – indicação quanto ao nível de adiantamento para o prosseguimento dos
       estudos, se for o caso;
       VI – indicação de alternativa educacional (Educação de Jovens e Adultos – Fase
       II), ao Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho ou indicação para
       outros programas públicos de atendimento;
       VII – relação de demais documentos com cópia anexada ao histórico (parecer
       descritivo, atestados e avaliações advindos das observações de outros
       profissionais).
       Parágrafo Único – O Certificado de Conclusão de Terminalidade Específica
       expedido pela Unidade Educacional ao educando com necessidades educacionais
       especiais objetivará historiar a vida escolar do educando, indicando
       encaminhamentos a políticas públicas de atendimento.


        Art. 30 – A SMED deverá orientar, acompanhar e aprovar os procedimentos para a
certificação da terminalidade específica.

       Art. 31 – Ao educando que apresentar característica de superdotação serão
oferecidos desafios suplementares nas classes comuns do ensino regular e/ou em salas
de recursos e a possibilidade de aceleração de estudos para concluir em menor tempo a
série ou etapa escolar, utilizando-se dos procedimentos da reclassificação definidos em
legislação própria do Sistema Municipal de Ensino.
       Parágrafo Único – A SMED, através do seu Departamento de Educação Especial,
       viabilizará à Unidade Educacional possibilidades de contatos com outros espaços
       institucionais da comunidade que atuem com programas para educandos que
       apresentem altas habilidades.


                                             23
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                                    CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS


       Art. 32 – As Unidades Educacionais de Ensino Comum que atendam educandos
com necessidades educacionais especiais incluídos, contarão em sua equipe pedagógica
(direção e suporte pedagógico) com no mínimo um profissional capacitado ou
especializado na modalidade de Educação Especial.
      § 1º – Entende-se como profissional capacitado em Educação Especial aquele que
      freqüentou curso de Formação Continuada na modalidade de Educação Especial.
      § 2º – Entende-se como profissional especializado em Educação Especial aquele
      que comprove habilitação mediante adicional e/ou curso de especialização na
      modalidade de Educação Especial, em nível médio ou superior.
      § 3º – Aos professores de classes comuns, a SMED assegurará formação
      continuada sobre a inclusão para atendimento aos educandos com necessidades
      educacionais especiais.
      § 4º – O professor que atua como intérprete nas salas comuns do Ensino Regular
      apresentará comprovação de fluência em Libras por meio de certificado de
      proficiência em LIBRAS, emitido pelo Ministério da Educação (PROLIBRAS) ou
      Declaração (Intérprete ou Apoio Pedagógico) da Federação Nacional de Educação
      e Integração de Surdos – FENEIS;
      § 5º – O instrutor de libras apresentará a mesma certificação, sendo
      preferencialmente surdo.

       Art. 33 – Nas Escolas Especiais e nos Centros de Atendimento Especializado,
equipe pedagógica (direção e suporte pedagógico) e professores comprovarão habilitação
mediante adicional e/ou curso de especialização na modalidade de Educação Especial,
em nível médio ou superior.


Art. 34 – Os professores que atuem em serviços e apoios pedagógicos especializados
nas Unidades Educacionais de Ensino Regular, comprovarão habilitação mediante
adicional e/ou curso de especialização na modalidade de Educação Especial, em nível
médio ou superior.


                                   CAPÍTULO VIII

                         DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS



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                                         SEÇÃO I
                               DAS CLASSES ESPECIAIS


       Art. 35 – As Unidades Educacionais de ensino regular municipais devidamente
autorizadas pela SMED, poderão criar, sempre que for necessário e que houver
demanda, classes especiais para os anos iniciais do Ensino Fundamental.
       Parágrafo Único – Para autorização de Classes Especiais, a Unidade Educacional
       elaborará processo próprio, e após a verificação adicional das condições por parte
       do Setor de Estrutura e Funcionamento da SMED, o pedido deverá ser
       encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e emissão de
       Parecer e posteriormente à SMED para emissão de ato de autorização de
       funcionamento.


      Art. 36 – Nas classes especiais serão atendidos educandos das séries iniciais do
Ensino Fundamental que apresentem:
      I – quadros de deficiência mental ou múltipla, que demandem ajuda e apoio
      intensos e contínuos, os quais a classe regular comum não consiga prover.
      II – condições de comunicação e sinalização diferenciadas.
      III – condutas típicas, síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou
      psiquiátricos.


             Art. 37 – A matrícula do educando na Classe Especial será efetivada
mediante relatório e indicação da equipe de Avaliação Psicoeducacional.
      Parágrafo Único – Os educandos das classes comuns que apresentarem
      indicativos de necessidade de atendimento em classe especial, serão
      encaminhados pela Unidade Educacional, com relatório elaborado pelo professor e
      equipe pedagógica à equipe de Avaliação Psicoeducacional da SMED que
      realizará avaliação, com respaldo de testes formais psicológicos e quando
      necessário de outros profissionais da saúde e indicará as intervenções
      especializadas necessárias aos educandos.


       Art. 38 – O currículo da classe especial será pautado pelos princípios e objetivos
da Proposta Pedagógica da Unidade Educacional, observando-se as necessidades dos
educandos, utilizando-se métodos, procedimentos didáticos e recursos pedagógicos
especializados e, quando necessário, materiais didáticos e equipamentos específicos
para que o educando tenha acesso ao currículo da base nacional comum e parte
diversificada.

      Art. 39 – A avaliação na Classe Especial será processual e contínua.


                                            25
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      § 1º – Os resultados obtidos de análise qualitativa serão devidamente registrados
      em Parecer Descritivo elaborado semestralmente e oferecerão indicações sobre as
      possibilidades de novos encaminhamentos pedagógicos e clínicos para o
      educando.
      § 2º – O Parecer Descritivo será elaborado conjuntamente pelo professor da Classe
      Especial e pela equipe pedagógica da Unidade Educacional e terá formulário
      próprio, expedido pela SMED.
      § 3º – Os pais/responsáveis serão informados do processo de aprendizagem e
      desenvolvimento do educando e receberão cópia dos pareceres descritivos
      semestrais.


       Art. 40 – A pasta individual do educando que freqüenta a Classe Especial, deverá
conter:
      I – ficha de matrícula;
      II – relatórios da Avaliação Psicoeducacional;
      III – planejamento educacional individual;
      IV – avaliação pedagógica de acompanhamento semestral (Parecer Descritivo),
      elaborada pelo professor;
      V – laudos médicos.


        Art. 41 – As classes especiais terão espaço físico adequado, com tamanho,
localização, salubridade, iluminação e ventilação de acordo com as normas estabelecidas
em legislação específica e materiais pedagógicos adequados às necessidades dos
educandos.


      Art. 42 – Fica estabelecido número máximo de doze educandos por turma.

       Art. 43 – A Classe Especial obedecerá ao art. 24 da LDB nº 9.394/96, com carga
horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo
trabalho escolar.


     Art. 44 – Para atuar na Classe Especial, o professor deverá comprovar habilitação
em Educação Especial em nível médio (adicional) ou em nível de especialização em Pós-
Graduação.


      Art. 45 – É de responsabilidade das Unidades Educacionais encaminhar
juntamente com a declaração de transferência do educando matriculado na Classe


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Especial, cópia da última avaliação pedagógica semestral do educando (Parecer
Descritivo), do relatório da avaliação psicoeducacional e demais documentos referentes
ao processo de acompanhamento do educando.


       Art. 46 – Os educandos matriculados em Classe Especial que apresentarem
avanços no seu processo de ensino-aprendizagem, serão encaminhados para série
correspondente da Classe Comum, mediante avaliação pedagógica contínua realizada
pelo professor e equipe pedagógica da Unidade Educacional, devidamente registrada em
Parecer Descritivo e encaminhada à documentação escolar para análise e deferimento.



                                        SEÇÃO II
                              DAS ESCOLAS ESPECIAIS



        Art. 47 – Nas Escolas Especiais serão atendidos educandos com necessidades
educacionais especiais que apresentem quadros graves de deficiência mental e múltipla
que requeiram apoios intensos e supervisão contínua nas atividades da vida autônoma e
social.

Art. 48 – As escolas especiais obedecerão à mesma legislação específica para todas as
Unidades Educacionais referente às normas para criação, autorização e renovação de
autorização de funcionamento ou cessação de atividades.
       Parágrafo Único – As Escolas Especiais poderão ofertar as etapas da Educação
       Infantil e do Ensino Fundamental, conforme indicar sua autorização de
       funcionamento.

Art. 49 – As Instituições de ensino não-governamentais e sem fins lucrativos de Educação
Especial que necessitem pleitear apoio técnico, pedagógico, administrativo e financeiro do
Poder Público Municipal, deverão ter o acompanhamento e a avaliação periódica do setor
competente da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 50 – As Escolas Especiais obedecerão ao art. 24 da LDB nº 9.394/96, com carga
horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo
trabalho escolar.

Art. 51 – As escolas especiais terão condições adequadas às necessidades do educando:
       I – acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicas nas
       instalações, mobiliários e equipamentos, conforme normas técnicas e legislação
       específica.

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      II – profissionais de apoio capacitados.
      III – professores e equipe pedagógica (direção e suporte pedagógico) habilitados
      ou especializados em Educação Especial.

        Art. 52 – Para matrícula de ingresso ou matrícula mediante transferência em
Escola Especial, o educando realizará avaliação com uma equipe especializada
interdisciplinar composta pela equipe pedagógica da Escola Especial, pelos profissionais
do Serviço de Saúde Especial e do Serviço Social.

       Art. 53 – A pasta individual do educando que freqüenta a Escola Especial, deverá
conter:
      I – ficha de matrícula;
      II – cópia da avaliação psicoeducacional;
      III – planejamento educacional individual;
      IV – avaliação pedagógica de acompanhamento semestral (Parecer Descritivo),
      elaborada pelo professor;
      V – laudos médicos.

       Art. 54 – O professor, juntamente com a equipe pedagógica da escola especial,
sob orientação do Departamento de Educação Especial da SMED, realizará avaliação
pedagógica semestral dos educandos, registrando-se em Parecer Descritivo, indicando as
possibilidades de novos encaminhamentos pedagógicos e clínicos, quando for o caso.

        Art. 55 – De acordo com o desenvolvimento apresentado pelo educando
matriculado em Escola Especial, o seu encaminhamento para o Ensino Comum será
realizado mediante avaliação pedagógica contínua, devidamente registrada em Parecer
Descritivo.
      § 1º – O parecer descritivo será elaborado pelo professor, equipe pedagógica das
      escolas especiais, juntamente com os profissionais da área de Saúde, Serviço
      Social e os pais ou responsáveis pelo educando.
      § 2º – O Parecer Descritivo será encaminhado à documentação escolar para
      análise e deferimento.


      Art. 56 – A partir do ano de 2012, o educando que tenha chegado ao limite de
aprendizagem dos conhecimentos escolares, completados 18 (dezoito) anos, deverá
receber certificação de terminalidade específica na etapa correspondente às séries iniciais
do Ensino Fundamental.
      Parágrafo Único – Ao receber a certificação de terminalidade específica, o
      educando será encaminhado para o Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no
      Trabalho ou para outros programas públicos de atendimento.


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        Art. 57 – As escolas especiais terão espaço físico adequado, com tamanho,
localização, salubridade, iluminação e ventilação de acordo com as normas estabelecidas
em legislação específica e materiais pedagógicos adequados às necessidades dos
educandos.


      Art. 58 – Fica estabelecido o número máximo de dez educandos por turma.
      Parágrafo Único – A organização das turmas obedecerá ainda as especificidades
      de cada educando e determinação do Parecer das equipes de avaliação
      especializada interdisciplinar.


      Art. 59 – As escolas especiais contarão com serviços das áreas de Saúde,
Trabalho e Serviço Social que sejam necessários ao atendimento dos educandos com
necessidades educacionais especiais.
      § 1º – Esses serviços, contarão com estrutura, espaço físico, tamanho, localização,
      salubridade, iluminação e ventilação adequadas e de acordo com as necessidades
      do atendimento.
      § 2º – Caberá a SMED prover tais condições, através de parcerias com as
      Secretarias Municipais.


       Art. 60 – O educando com necessidades educacionais especiais terá garantido
todo o atendimento clínico necessário ao seu desenvolvimento.
      Parágrafo Único – O atendimento clínico poderá ser realizado nas Unidades
      Educacionais, desde que não ocupe o tempo reservado ao trabalho pedagógico,
      garantindo-se as 800 horas e 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar previstos
      em lei.



                                     CAPÍTULO IX

                             APOIOS ESPECIALIZADOS


                                       SEÇÃO I

                                SALA DE RECURSOS




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       Art. 61 – As Unidades Educacionais de ensino regular municipais devidamente
autorizadas pela SMED, poderão criar, sempre que for necessário e que houver
demanda, Salas de Recursos para o Ensino Fundamental.
      Parágrafo Único – Para autorização de Salas de Recursos, a Unidade
      Educacional elaborará processo próprio, e após a verificação adicional das
      condições por parte do Setor de Estrutura e Funcionamento da SMED, o pedido
      deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e
      emissão de Parecer e posteriormente a SMED para emissão de ato de autorização
      de funcionamento.


      Art. 62 – Nas Salas de Recursos serão atendidos educandos do Ensino
Fundamental que necessitem de apoio complementar para obter avanço no processo de
aprendizagem na classe comum de ensino regular e que apresentem:
      I – transtornos/distúrbios de aprendizagem, com dificuldades de comportamentos
      individuais e sociais;
      II – manifestações comportamentais típicas de síndromes e quadros psicológicos
      que ocasionam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social;
      III – condições de comunicação e sinalização diferenciadas.


       Art. 63 – Poderão ser criadas salas de recursos para suplementar o atendimento
educacional realizado no ensino regular para os educandos superdotados/ com altas
habilidades.


        Art. 64 – A matrícula do educando na Sala de Recursos só será efetivada mediante
relatório da equipe de Avaliação Psicoeducacional.
      Parágrafo Único – Para ingresso em Sala de Recursos, os educandos do Ensino
      Fundamental serão encaminhados pela Unidade Educacional com relatório
      elaborado pelo professor e equipe pedagógica à equipe de Avaliação
      Psicoeducacional da SMED que realizará avaliação e indicará as intervenções e
      encaminhamentos necessários aos educandos.


       Art. 65 – O trabalho pedagógico da Sala de Recursos será realizado mediante
planejamento que parta das necessidades específicas de cada educando, utilizando-se de
metodologias, procedimentos didáticos e recursos pedagógicos especializados e, quando
necessário, materiais didáticos e equipamentos específicos de forma a subsidiar o
educando no seu processo de aprendizagem do currículo da base nacional comum e
parte diversificada.
      Parágrafo Único – O trabalho desenvolvido na Sala de Recursos não tem caráter
      de reforço escolar.

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        Art. 66 – O acompanhamento pedagógico do educando será registrado em
relatório semestral na forma de Parecer Descritivo, elaborado pelos professores da Sala
de Recursos e Classe Comum juntamente com a equipe pedagógica e terá formulário
próprio, expedido pela SMED.
      Parágrafo Único – Deverá ocorrer acompanhamento da prática educativa e
      reavaliação periódica dos processos de intervenção pedagógica, proposto para
      cada educando, pelo professor da Sala de Recursos, professor da Classe Comum,
      equipe pedagógica da Unidade Educacional de Ensino Comum em que o educando
      estiver matriculado e Equipe do Departamento de Educação Especial da SMED.


      Art. 67 – O educando freqüentará a Sala de Recursos pelo tempo necessário para
superar as dificuldades e obter êxito no processo de aprendizagem na Classe Comum.
      § 1º – O educando receberá atendimento clínico necessário para a superação de
      suas dificuldades pelo Serviço de Saúde Pública.
      § 2º – Quando o educando não necessitar mais da Sala de Recursos, seu
      desligamento deverá ser formalizado por meio de relatório pedagógico elaborado
      pelos professores da Sala de Recursos, Classe Comum e Equipe Pedagógica.


       Art. 68 – As Salas de Recursos terão espaço físico adequado, com tamanho,
localização, salubridade, iluminação e ventilação de acordo com as normas estabelecidas
em legislação específica e materiais pedagógicos adequados às necessidades dos
educandos.


      Art. 69 – O atendimento na Sala de Recursos será realizado para grupos de, no
máximo, cinco educandos, de duas a quatro vezes semanais no mínimo, uma hora e meia
em período contrário à freqüência do educando na classe comum.
      § 1º – O cronograma de atendimento será elaborado pelo professor da Sala de
      Recursos, juntamente com a Equipe Pedagógica da Unidade Educacional,
      conforme as necessidades pedagógicas do educando, em consonância com a
      indicação dos procedimentos de intervenção pedagógica do relatório da Avaliação
      Psicoeducacional.
      § 2º – O professor organizará o controle de freqüência dos educandos através de
      formulário próprio elaborado pela Unidade Educacional que ofereça a Sala de
      Recursos.
      § 3º – No cronograma estará garantido um período para organização do trabalho
      entre o professor da Sala de Recursos e professor da Classe Comum e a equipe
      pedagógica da Unidade Educacional em que o educando estiver matriculado.



                                          31
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        Art. 70 – Para atuar na Sala de Recursos, o professor deverá comprovar
habilitação em Educação Especial em nível médio (adicional) ou em nível de
especialização em Pós-Graduação.


       Art. 71 – A pasta individual do educando que freqüenta a Sala de Recursos, além
dos documentos exigidos para a Classe Comum, deverá conter os relatórios da Avaliação
Psicoeducacional e Pareceres Descritivos de acompanhamento semestral, elaborados
pelos professores da Sala de Recursos e da Classe Comum.
      § 1º – Para o educando freqüentar a Sala de Recursos em outra Unidade
      Educacional, deverá haver na pasta individual tanto da Classe Comum quanto da
      Sala de Recursos a documentação acima citada.
      § 2º – Os pais/responsáveis serão informados do processo de aprendizagem e
      desenvolvimento do educando e receberão cópia dos pareceres descritivos
      semestrais.


      Art. 72 – É de responsabilidade das Unidades Educacionais encaminhar
juntamente com a declaração de transferência do educando matriculado na Sala de
Recursos, cópia do último relatório semestral de avaliação do educando, do relatório da
Avaliação Psicoeducacional e demais documentos referentes ao processo de
acompanhamento do educando na Sala de Recursos.


                                        SEÇÃO II

                CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO (CAE)



      Art. 73 – Os Centros de Atendimento Especializado são serviços de natureza
pedagógica, desenvolvidos por professores habilitados e/ou especializados em Educação
Especial, ofertados a educandos com necessidades educacionais especiais matriculados
ou não na Educação Básica.


      Art. 74 – Os Centros de Atendimento Especializado oferecerão apoio à
escolarização formal do educando e/ou possibilitarão o acesso a línguas, linguagens e
códigos aplicáveis, bem como a utilização de recursos técnicos, tecnológicos e materiais,
equipamentos específicos, com vistas a sua inclusão social.


     Art. 75 – O atendimento nos centros poderá realizar-se em Unidades
Educacionais, em salas adequadas ou espaços especialmente determinados para tal.


                                            32
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       Art. 76 – O atendimento poderá ser realizado individualmente ou em grupos de
educandos, respeitando suas necessidades e especificidades, em turno contrário, caso
freqüentem o ensino regular, de acordo com avaliação diagnóstica.


Art. 77 – Será garantido no cronograma de atendimento um horário disponível para que o
professor especializado possa organizar o trabalho com o professor da classe comum e
com a equipe pedagógica da Unidade Educacional em que o educando freqüenta a classe
regular.


       Art. 78 – Serão atendidos nos Centros de Atendimento Especializado educandos
regularmente matriculados no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens
e Adultos, ou não escolares, que apresentem dificuldades na visão, na fala e/ou escrita
(cegos, com baixa visão, surdos, surdo-cegos), a partir de zero ano, mediante
comprovação através de laudo médico.


Art. 79 – Os Centros de Atendimento Especializado terão condições adequadas às
necessidades do educando:
       I – acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicas
       nas instalações, mobiliários e equipamentos, conforme normas técnicas e
       legislação específica.
       II – facilitadores de comunicação (sistemas aumentativos ou alternativos de
       comunicação).
      III – adaptações dos materiais e recursos pedagógicos e tecnológicos.


      Art. 80 – Na pasta individual do educando deverá constar:
      I – cópia da avaliação de ingresso;
      II – ficha de matrícula;
      III – freqüência do educando em formulário elaborado pelo Centro de Atendimento
      Especializado;
      IV – laudos médicos;
      V – avaliação pedagógica semestral (Parecer Descritivo) elaborada pelo professor
      e equipe pedagógica;
      VI – planejamento educacional individual.


     Art. 81 – Para atuar no Centro de Atendimento Especializado o professor deverá
comprovar Habilitação em Educação Especial em nível médio (adicional) ou em nível de


                                            33
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Especialização em Pós-Graduação.
      § 1º – O professor do CAE-Área de Surdez apresentará comprovação de fluência
      em Libras por meio de certificado de proficiência em LIBRAS, emitido pelo
      Ministério da Educação (Prolibras) ou Declaração (Intérprete ou Apoio Pedagógico)
      da Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos – FENEIS.
      § 2º – O instrutor de libras apresentará a mesma certificação, sendo
      preferencialmente surdo.
      § 3º – O professor do CAE-Área Visual apresentará comprovação de conhecimento
      e domínio do Braille e Sorobã.


       Art. 82 – Os Centros de Atendimento Especializado obedecerão à mesma
legislação específica para todas as Unidades Educacionais no que se refere às normas
para criação, autorização e renovação de autorização de funcionamento ou cessação de
atividades.


       Art. 83 – A permanência do educando nos Centros estará condicionada à sua
necessidade individual e seu desligamento especificamente do CAE-V far-se-á mediante
constatação através de laudo médico e na medida em que a Unidade Educacional,
conhecendo e reconhecendo as necessidades desse educando, possa, na sua rede de
apoio, dar as respostas educativas que ele necessita.




SEÇÃO III
     SERVIÇO EDUCACIONAL DE APOIO À INCLUSÃO NO TRABALHO (SEAIT)



       Art. 84 – O Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho promoverá a
inclusão da pessoa com necessidades especiais no trabalho.


      Art. 85 – Este serviço encaminhará as pessoas com necessidades especiais para
cursos profissionalizantes ofertados pelo Poder Público, instituições públicas ou privadas
de Educação Profissional, para estágios ou trabalho com vínculo empregatício.


      Art. 86 – O Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho realizará contato
com as instituições e empresas do município, auxiliando-as no processo de inclusão das
pessoas com necessidades especiais.


                                            34
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                      ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


       Art. 87 – Será realizado acompanhamento do processo de inclusão no trabalho,
através de reuniões e intervenções com a pessoa com necessidades especiais, sua
família e a instituição na qual ela tenha sido incluída.


     Art. 88 – O Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho estará articulado
à Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego, com vistas ao encaminhamento e
acompanhamento do processo de inclusão no trabalho às pessoas com deficiência.



                                    CAPÍTULO X
                             DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



       Art. 89 – Serão discutidos pelas instituições que compõem o Sistema Municipal de
Ensino questões que ultrapassam os limites da Educação Especial, mas que interferem
diretamente na qualidade de sua oferta:
      I – Organização de um programa de atendimento com caráter de apoio pedagógico
      no contra-turno para o Ensino Fundamental.
      II – Organização e efetivação por todos os departamentos da SMED de Plano de
      Formação Continuada sobre Inclusão Escolar aos profissionais da educação,
      atendendo imediatamente aos professores que atuam com educandos com
      necessidades educacionais especiais incluídos nas Unidades Educacionais da
      Rede Municipal de Ensino.
      III – Ampliação no atendimento do Serviço de Saúde Especial, tendo em vista as
      necessidades dos educandos.
      IV – Discussão junto a Secretaria Municipal de Saúde visando a implantação de um
      Centro de Habilitação e Reabilitação, contemplando o atendimento a todas as
      pessoas com necessidades especiais.
      V – Criação, até o ano de 2012, de programas públicos de atendimento às pessoas
      com necessidades especiais que, ao receber certificação de terminalidade
      específica da Unidade Educacional, não freqüentarão mais escolas ou classes
      especiais, para serem encaminhadas a outras atividades oferecidas pelo Poder
      Público, dando continuidade ao seu processo de desenvolvimento e de inserção
      social.


      Art. 90 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Resolução nº 02/2006-CME/Araucária.

                                          35
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                             ESTADO DO PARANÁ
                       CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



                                        Araucária, 01 de julho de 2008.



                                         Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
                                         Presidente do CME/Araucária



                                        Conselheira Giovanna Ponzoni
                                               Coordenadora
VOTO DOS CONSELHEIROS


CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

A Comissão aprova por unanimidade a presente Resolução.

Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira..........................................................
Conselheira Titular Emília Correia..........................................................................................
Conselheira Titular Giovanna Ponzoni...................................................................................

Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas.................................................................
Conselheira Suplente Elair Hasselmann de Bastos...............................................................

Conselheira Suplente Gicele Maria Gondek...........................................................................
Conselheira Suplente Maria Aparecida Vieira........................................................................



                  CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
     Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de
Educação Especial e aprova a presente Resolução.

Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos (Presidente do CME)...............................

Conselheira Titular Elecy Maria Luvizon.................................................................................

Conselheira Titular Emília Correia..........................................................................................

Conselheira Titular Giovanna Ponzoni...................................................................................


                                                            36
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                             ESTADO DO PARANÁ
                       CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Conselheira Titular Márcia R. N. Katuragi de Melo.................................................................
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas.................................................................

Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................

Conselheiro Titular Moacir Marcos Tuleski Pereira................................................................

Conselheiro Titular Sérgio Luis Prestes..................................................................................




                                                           37

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2. Palestra Margarete Carlos 16 05 2011
 
8. Educação Inclusiva
8. Educação  Inclusiva  8. Educação  Inclusiva
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7. Redes de Protecao
7. Redes de Protecao7. Redes de Protecao
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2. Conselho Escolar
2. Conselho Escolar2. Conselho Escolar
2. Conselho Escolar
 
1. CE e sua organização na UE
1. CE e sua organização na UE1. CE e sua organização na UE
1. CE e sua organização na UE
 
2. Conselho Escolar
2. Conselho Escolar2. Conselho Escolar
2. Conselho Escolar
 
3. Apresentação UCAA
3. Apresentação UCAA3. Apresentação UCAA
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4. Portal Transparencia
4. Portal Transparencia4. Portal Transparencia
4. Portal Transparencia
 
5. Conselho Escolar Ida
5. Conselho Escolar Ida5. Conselho Escolar Ida
5. Conselho Escolar Ida
 

Normas para Propostas Pedagógicas

  • 1. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2008 APROVADA EM: 03/06/2008 PARECER Nº 07/2008 ANEXO APROVADO EM: 03/06/2008 COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 14/2007 COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 11/2007 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas para a elaboração da Proposta Pedagógica das Unidades Educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Araucária. COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos RELATORAS: Conselheiras Janete Maria Miotto Schiontek e Maria Terezinha Piva O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições legais, ouvidas as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática e com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do Paraná em 30/06/2005) RESOLVE: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DA ELABORAÇÃO Art. 1º – As Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino serão elaboradas contemplando os aspectos contidos na presente Resolução e no Parecer nº 07/2008 que a esta se incorpora. Art. 2º – A elaboração da Proposta Pedagógica das Unidades Educacionais será coletiva, envolvendo todos os segmentos da Comunidade Escolar, pautada no princípio da Gestão Democrática. Parágrafo Único – Entende-se por Comunidade Escolar: educandos, pais e profissionais da Educação (diretor, pedagogo, professor, bibliotecário, secretário escolar, cozinheira, zeladora, guardião e outros). Art. 3º – A elaboração da Proposta Pedagógica estará pautada também pelos seguintes princípios: I – Princípios éticos da autonomia, responsabilidade, solidariedade e respeito ao bem comum; II – Princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, exercício da criticidade e respeito à ordem democrática; 1
  • 2. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO III – Princípios estéticos da sensibilidade, criatividade e diversidade das manifestações artísticas e culturais. Art. 4º – A Unidade Educacional elaborará uma Proposta Pedagógica única, que contemple todas as etapas e modalidades da Educação Básica oferecidas na Unidade Educacional, considerando também as especificidades das Escolas do Campo: § 1º – Serão consideradas as peculiaridades e a legislação específica para cada etapa e modalidade da Educação Básica na elaboração da Proposta Pedagógica da Unidade Educacional. § 2º – Todas as etapas e modalidades ofertadas na Unidade Educacional terão a mesma concepção de educação. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 5º – A Proposta Pedagógica das Unidades Educacionais será constituída pelos seguintes elementos: I – Identificação da Unidade Educacional: a) Localização; b) Histórico; c) Caracterização sócio-econômica da comunidade escolar (educandos, pais e profissionais da educação); d) Caracterização das condições físicas e materiais; e) Histórico do processo de construção da Proposta Pedagógica na Unidade Educacional. II – Princípios, fins e objetivos; III – Concepções: sociedade; educação; gestão; planejamento; formação continuada; currículo; ensino-aprendizagem; metodologia; avaliação; IV – Regime de Funcionamento; V – Condições Físicas e Materiais necessárias; VI – Relação dos profissionais da Unidade Educacional, especificando cargos, funções e níveis de escolaridade; VII – Calendário Escolar; VIII – Matriz curricular; a) Conteúdos, metodologia e avaliação; IX – Anexos: a) Plano de Formação Continuada para os profissionais; b) Plano de Ação da Unidade Educacional. Art. 6º – A caracterização da Comunidade Escolar explicitará as condições de vida da comunidade atendida, suas necessidades e possibilidades. Art. 7º – A Proposta Pedagógica estabelecerá as concepções a partir das quais as 2
  • 3. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ações da Unidade Educacional serão desenvolvidas: I – na concepção de sociedade, será considerada a questão da inclusão social na qual a Unidade Educacional seja um espaço democrático e competente para trabalhar com todos os educandos, sem distinção étnica, de classe, gênero ou características pessoais ou de grupos, baseando-se no princípio de que a diversidade deve não só ser aceita como desejada; II – na concepção de educação estarão definidas as concepções de infância, adolescência, adulto e idoso, considerando-se a implantação de mais um ano de obrigatoriedade no início do Ensino Fundamental, o ingresso da criança que completa seis anos nessa etapa de ensino, e ainda, as necessidades e especificidades dos educandos a serem atendidos nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos (EJA), Educação Especial e nas Escolas do Campo; III – na concepção de gestão, o princípio de gestão democrática é o que norteará a Proposta Pedagógica de todas as Unidades Educacionais Públicas, que esclarecerá seus instrumentos: a) Assembléia Escolar; a) Conselho Escolar; b) Associação de Pais, Professores e Funcionários (APPF); c) Grêmio Estudantil; d) Conselho de Classe Participativo; e) Eleição direta para diretores; f) Formas de articulação entre escola-família-comunidade; g) Outros instrumentos que favoreçam o princípio de Gestão Democrática. IV – a concepção de planejamento estará em conformidade com o princípio de gestão democrática, sendo este participativo e ocorrendo em todas as instâncias da Unidade Educacional: a) Proposta Pedagógica; b) Plano de Ação; c) Plano de Ensino; d) Plano de Aula. V – a concepção de currículo estabelecerá a organização do tempo e do espaço da Unidade Educacional; VI – na concepção de avaliação constará que esta é contínua, cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos; VIII – a Proposta Pedagógica estabelecerá os processos de avaliação nas seguintes esferas: a) avaliação institucional; b) avaliação do processo ensino-aprendizagem. Art. 8º – O regime de funcionamento apontará os dados reais da Unidade Educacional e indicará também as necessidades de expansão e melhorias em relação aos seguintes pontos: I – etapas e modalidades da Educação Básica oferecidas na Unidade Educacional; II – horário de funcionamento; III – número de turmas; 3
  • 4. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO IV – número de educandos por turma. Art. 9º – Nas condições físicas e materiais, a Proposta Pedagógica explicitará: I – Na sua caracterização, as condições reais da Unidade Educacional; II – As suas necessidades para a implementação da Proposta Pedagógica no que se refere a: a) Espaço adequado; b) Salas disponíveis compatíveis com a necessidade mínima de espaço adequado ao trabalho de qualidade; c) Condições de acessibilidade, conforme prevê a legislação; d) Equipamentos e tecnologia educacional necessários à efetivação da Proposta Pedagógica; e) Materiais pedagógicos e de consumo necessários à efetivação da Proposta Pedagógica. Art. 10 – Em relação aos profissionais da Unidade Educacional, constará na Proposta Pedagógica: I – nível de escolaridade de todos os profissionais; II – cargos e funções. Parágrafo Único – A Proposta Pedagógica estabelecerá, de acordo com a concepção e a caracterização da formação inicial dos profissionais, o Plano de Formação Continuada da Unidade Educacional. Art. 11 – O calendário escolar obedecerá à legislação federal e municipal no que se refere à oferta das horas e dias letivos e à organização das reuniões e atividades pedagógicas. Art. 12 – A Proposta Pedagógica da Unidade Educacional definirá a proporção de cada área do conhecimento na sua matriz curricular, os seus conteúdos, metodologia e avaliação. § 1º – Serão considerados os artigos 26, 27 e 28 da LDB. § 2º – Cabe à SMED estabelecer diretrizes e viabilizar condições para que a Unidade Educacional organize sua Matriz Curricular. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 – Caberá à SMED, no processo de elaboração das Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais: I – garantir Plano de Formação Continuada aos profissionais de Educação, tendo em vista os elementos constitutivos da Proposta Pedagógica das Unidades Educacionais; II – estabelecer carga horária anual para a formação continuada destinada ao 4
  • 5. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO acompanhamento da Proposta Pedagógica; III – prever no calendário escolar espaços/tempos para elaboração coletiva da Proposta Pedagógica nas horas-atividade, reuniões pedagógicas, grupos de estudo, conferências, seminários; IV – garantir as condições físicas e materiais para funcionamento de grupos de estudo dentro das Unidades Educacionais; V – garantir as condições físicas e materiais para a efetiva participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar; VI - estabelecer uma política de acompanhamento às Unidades Educacionais, em seu processo de elaboração das Propostas Pedagógicas; VII – analisar, aprovar e emitir Ato Próprio de aprovação das Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais. Art. 14 – As Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais serão reformuladas a cada três anos. § 1º – A partir da data da homologação desta Resolução as Unidades Educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino terão o prazo de três anos para realizar a reformulação das suas Propostas Pedagógicas. § 2º – As Unidades Educacionais elaborarão cronograma de trabalho para reelaboração das suas Propostas Pedagógicas, estabelecendo as atividades que envolverão toda a Comunidade Escolar, constando em seu calendário escolar. § 3º – A cada três anos, as Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais serão encaminhadas à SMED, para emissão de Ato Próprio de aprovação. Art. 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se a Resolução n.º2006-CME/Araucária e disposições em contrário. Araucária, 03 de junho de 2008. Aldinei Divino Arantes Presidente do CME/Araucária Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos Coordenadora Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek Conselheira Maria Terezinha Piva Relatora Relatora 5
  • 6. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO VOTO DOS CONSELHEIROS CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE GESTÃO DEMOCRÁTICA As Comissões aprovam por unanimidade a presente Resolução. Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................. Conselheiro Suplente Daniel José Gonçalves Pinto............................................................... Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte.............................................................. Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................ Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.......................................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................... Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................... Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira............................................................ Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos................................................................... Conselheiro Suplente Marcos Aurélio Silva Soares............................................................... CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática e aprova a presente Resolução. Conselheiro Titular Aldinei Divino Arantes (Presidente do CME)........................................... Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira.......................................................... Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................. Conselheira Titular Emília Correia.......................................................................................... Conselheira Titular Gicele Maria Gondek........................................................................... Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................ Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.......................................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................... Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo................................................. Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................. Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................... 6
  • 7. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 02/2008 APROVADA EM: 03/06/2008 PARECER Nº 08/2008 ANEXO APROVADO EM: 03/06/2008 COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 14/2007 COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 11/2007 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas para a elaboração dos Regimentos Escolares das Unidades Educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Araucária. COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos RELATORAS: Conselheiras Janete Maria Miotto Schiontek e Maria Terezinha Piv O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições legais, ouvidas as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática e com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do Paraná em 30/06/2005) RESOLVE: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DA ELABORAÇÃO Art. 1º – Os Regimentos Escolares das Unidades Educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino serão elaborados contemplando os aspectos contidos na presente Resolução e no Parecer CME/Araucária nº 08/2008 que a esta se incorpora. Art. 2º – O Regimento Escolar é o documento que confere à Proposta Pedagógica da Unidade Educacional seu embasamento legal. § 1º – O Regimento Escolar estará fundamentado nas concepções e na organização expressas na Proposta Pedagógica. § 2º – No Regimento Escolar estarão expressos a estrutura e o funcionamento da Unidade Educacional, sua organização administrativa, pedagógica e disciplinar 7
  • 8. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO fundamentados nos princípios legais que regulam o Sistema Municipal de Ensino. Art. 3º – A elaboração do Regimento Escolar será coletiva, envolvendo todos os segmentos da Comunidade Escolar, pautada no princípio de Gestão Democrática. § 1º – Entende-se por Comunidade Escolar: educandos, pais e funcionários/profissionais da Educação (diretor, pedagogo, professor, bibliotecário, secretário escolar, cozinheira, zeladora, guardião e outros). § 2º – Por expressar a autonomia das Unidades Educacionais, a elaboração do Regimento Escolar é atribuição específica e exclusiva de cada Unidade, sendo vedada a elaboração de regimento único para um conjunto de unidades. Art. 4º – O Regimento Escolar obedecerá a uma ordem lógica e coerente, ordenada por assuntos, do geral para o particular, organizado em títulos, capítulos e seções, composto por artigos. Parágrafo Único – Cabe à SMED assessorar as Unidades Educacionais na organização jurídica do Regimento Escolar. Art. 5º – O Regimento Escolar não incluirá determinações menores, que podem ser alteradas em curto espaço de tempo. Parágrafo Único - O Regulamento Interno da Unidade Educacional é o documento que pode ser alterado anualmente conforme as necessidades apresentadas, desde que coerente com a legislação, com a Proposta Pedagógica e com o Regimento Escolar da Unidade e discutido com toda a Comunidade Escolar. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 6º – O Regimento Escolar das Unidades Educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino terá os seguintes elementos: Título I – Das Disposições Preliminares: Capítulo I – Denominação da instituição de ensino, sede e endereço; Capítulo II – Identificação da entidade mantenedora e sua natureza jurídica; Capítulo III – Níveis e modalidades de ensino oferecidos e turnos de 8
  • 9. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO funcionamento; Capítulo IV – Princípios, fins e objetivos da Unidade Educacional Título II – Da Estrutura Organizacional: Capítulo I – Da Gestão Escolar: Seção I – Da Assembléia Escolar; Seção II – Do Conselho Escolar; Seção III – Da Direção; Seção IV – Da Associação de Pais, Professores e Funcionários; Seção V – Do Conselho de Classe Participativo; Seção VI – Do Grêmio Estudantil; Seção VII – Outros instrumentos que favoreçam o princípio da Gestão Democrática. Capítulo II – Dos Serviços Prestados pela Unidade Educacional: Seção I – Da Secretaria Escolar: Subseção I – Dos Serviços de Escrituração Escolar e Arquivo: instrumentos de registro e escrituração, da expedição de certificados, da incineração de documentos e dos arquivos escolares; Seção II – Da Merenda Escolar; Seção III – Da Limpeza; Seção IV – Da Vigilância; Seção V – Do Pedagogo; Seção VI – Do Professor; Seção VII – Da Biblioteca; Seção VIII – Do(s) Laboratório(s); Seção X – Outros ambientes especiais; Seção XI – Outros; Capítulo III – Da Assistência Complementar ao Educando: Seção I – Da Assistência Social; Seção II – Da Assistência Alimentar; Seção III – Da Assistência Odontológica; Seção IV – Outros. Título III – Da Comunidade Escolar e das Regras de Convivência: Capítulo I – Da Comunidade Escolar Seção I – Do Diretor; Seção II – Do Professor; Seção III – Do Pedagogo; Seção IV – Do Bibliotecário; Seção V – Do Secretário Escolar; Seção VI – Do Auxiliar Administrativo; Seção VII – Da Merendeira/Cozinheira; Seção VIII – Da Zeladora; Seção IX – Do Guardião; Seção X – Do Educando; 9
  • 10. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Seção XI – Dos Pais/Responsáveis; Seção XII – Outros. Título IV – Do Regime Disciplinar. Capítulo I – Dos Direitos da Comunidade Escolar: Seção I – Do Diretor; Seção II – Do Professor; Seção III – Do Pedagogo; Seção IV – Do Bibliotecário; Seção V – Do Secretário Escolar; Seção VI – Do Auxiliar Administrativo; Seção VII – Da Merendeira/Cozinheira; Seção VIII – Da Zeladora; Seção IX – Do Guardião; Seção X – Do Educando; Seção XI – Dos Pais/ Responsáveis; Seção XII – Outros. Capítulo II – Dos Deveres da Comunidade Escolar: Seção I – Do Diretor; Seção II – Do Professor; Seção III – Do Pedagogo; Seção IV – Do Bibliotecário; Seção V – Do Secretário Escolar; Seção VI – Do Auxiliar Administrativo; Seção VII – Da Merendeira/Cozinheira; Seção VIII – Da Zeladora; Seção IX – Do Guardião; Seção X – Do Educando; Seção XI – Dos Pais/Responsáveis; Seção XII – Outros. Capítulo III – Das Penalidades Aplicáveis: Seção I – Do Diretor; Seção II – Do Professor; Seção III – Do Pedagogo; Seção IV – Do Bibliotecário; Seção V – Do Secretário Escolar; Seção VI – Do Auxiliar Administrativo; Seção VII – Da Merendeira/Cozinheira; Seção VIII – Da Zeladora; Seção IX – Do Guardião; Seção X – Dos Pais/Responsáveis; Seção XI – Outros. Capítulo III – Das Medidas Educativas: Seção I – Do Educando. 10
  • 11. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Título V – Da Organização Didático-Pedagógica: Capítulo I – Da Proposta Pedagógica; Capítulo II – Dos Níveis e Modalidades da Educação Básica; Capítulo III – Da Estrutura Curricular; Título VI – Do Regime Escolar Capítulo I – Da Matrícula, Frequência, Adaptação e Aproveitamento de Estudos: Seção I – Da Matrícula (princípios gerais); Seção II – Da Matrícula Inicial; Seção III – Da Matrícula por Transferência; Seção IV – Da Frequência; Seção V – Do Aproveitamento de Estudos: Subseção I – Princípios Gerais; Subseção II – Da Classificação; Subseção III – Da Reclassificação; Seção VI – Das Adaptações; Capítulo II – Da Avaliação: Seção I – Dos Estudos de Recuperação; Seção II – Da Avaliação Institucional; Capítulo III – Da Revalidação e Equivalência de Estudos feitos no Exterior. Capítulo IV – Da Regularização da Vida Escolar. Capítulo V – Do Calendário Escolar Título VII – Das Disposições Gerais Art. 7º – A ordem dos Títulos, Capítulos, Seções e Subseções que compõem a estrutura do Regimento Escolar pode variar, por iniciativa da Unidade Educacional, devendo ser observado, necessariamente, o elenco de assuntos a serem dispostos. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11
  • 12. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 8º – Quaisquer alterações nos Regimentos Escolares vigorarão somente para o ano letivo subseqüente. Art. 9º – O Regimento Escolar da Unidade Educacional será discutido e aprovado por toda a Comunidade Escolar em Assembléia Geral e posteriormente encaminhado à SMED juntamente com a Ata da Assembléia e assinatura dos Conselheiros Escolares. Art. 10 – Cabe à SMED, no processo de elaboração dos Regimentos Escolares das Unidades Educacionais: I – garantir Plano de Formação Continuada aos profissionais de Educação, tendo em vista os elementos constitutivos do Regimento Escolar das Unidades Educacionais; II – prever no calendário escolar espaços/tempos para elaboração coletiva do Regimento Escolar nas horas-atividade, reuniões pedagógicas, grupos de estudo, conferências, seminários; III – garantir as condições físicas e materiais para a efetiva participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar; IV – estabelecer uma política de acompanhamento às Unidades Educacionais, em seu processo de elaboração dos Regimentos Escolares; V – analisar, aprovar e emitir Ato Próprio de aprovação dos Regimentos Escolares das Unidades Educacionais. Art. 11 – Os Regimentos Escolares das Unidades Educacionais serão reformulados a cada três anos. § 1º – A partir da data da homologação desta Resolução as Unidades Educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino terão o prazo de três anos para realizar a reformulação dos seus Regimentos Escolares. § 2º – As Unidades Educacionais elaborarão cronograma de trabalho para reelaboração dos seus Regimentos Escolares, estabelecendo as atividades que envolverão toda a Comunidade Escolar, constando em seu calendário. § 3º – A cada três anos, os Regimentos Escolares das Unidades Educacionais serão encaminhados à SMED, para emissão de Ato Próprio de aprovação. § 4º – A análise para aprovação da SMED limitar-se-á à legalidade das disposições regimentais, vedada sua apreciação do ponto de vista organizacional, pedagógico ou filosófico. 12
  • 13. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 12 – O CME é instância recursal para aprovação dos Regimentos Escolares. Art. 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se a Resolução n.º 03/2006-CME/Araucária e disposições em contrário. Araucária, 03 de junho de 2008. Aldinei Divino Arantes Presidente do CME/Araucária Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos Coordenadora Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek Conselheira Maria Terezinha Piva Relatora Relatora 13
  • 14. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO VOTO DOS CONSELHEIROS CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE GESTÃO DEMOCRÁTICA As Comissões aprovam por unanimidade a presente Resolução. Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................. Conselheiro Suplente Daniel José Gonçalves Pinto............................................................... Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte.............................................................. Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................ Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.......................................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................... Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................... Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira............................................................ Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos................................................................... Conselheiro Suplente Marcos Aurélio Silva Soares............................................................... CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática e aprova a presente Resolução. Conselheiro Titular Aldinei Divino Arantes (Presidente do CME)........................................... Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira.......................................................... Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................. 14
  • 15. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Conselheira Titular Emília Correia.......................................................................................... Conselheira Titular Gicele Maria Gondek........................................................................... Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................ Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.......................................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................... Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo................................................. Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................. Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................... 15
  • 16. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2008 Aprovada em: 20/06/2008 Reexame em: 01/07/2008 PARECER ANEXO Nº 09/2008 Aprovado em: 20/06/2008 Reexame em: 01/07/2008 COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas para a Educação Especial, modalidade da Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Araucária. COORDENADOR: Conselheira Giovanna Ponzoni RELATORIA COLETIVA O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições legais, ouvida a Comissão Permanente de Educação Especial, e com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do Paraná em 30/06/2005) RESOLVE: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 1º – A organização da Educação Especial, modalidade da Educação Básica, para o Sistema Municipal de Ensino, contempla os aspectos contidos na presente Resolução e no Parecer nº 09/2008 que a esta se incorpora. Art. 2º – A oferta obrigatória da educação especial tem início na educação infantil, a partir de zero ano. Art. 3º – A Educação Especial, dever constitucional do Estado e da família, será 16
  • 17. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino. Parágrafo Único – Os educandos com necessidades educacionais especiais que necessitam de uma atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos que a escola comum não consiga prover, serão atendidos em caráter extraordinário, em escolas especiais, atendimento que será complementado, sempre que necessário e articuladamente, pelos serviços de Saúde, Trabalho e Promoção Social, Cultura, Esporte e Lazer, sob a responsabilidade do município, de forma gratuita. Art. 4º – O atendimento educacional especializado será realizado em serviços e apoios especializados: Classes Especiais, Escolas Especiais, Salas de Recursos, Centros Especializados e Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho. CAPÍTULO II DA INCLUSÃO ESCOLAR Art. 5º – O sistema educacional será reestruturado tendo em vista a inclusão escolar na Educação Básica (suas etapas e modalidades). Parágrafo Único – Será realizada discussão no Sistema Municipal de Ensino que envolva as etapas da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e suas modalidades. Art. 6º – As Unidades Educacionais de Ensino Regular Municipais garantirão em suas Propostas Pedagógicas o acesso e o atendimento a educandos com necessidades educacionais especiais. § 1º – O currículo será o mesmo para todos os educandos, pois como cidadãos, todos têm o direito à igualdade de oportunidades e a Unidade Educacional tem como função a democratização e socialização do saber elaborado e científico. § 2º – O currículo atenderá às necessidades diferenciadas dos educandos, incorporando a questão da diversidade e valores inclusivos, estabelecendo um planejamento individualizado e uma avaliação que permita diversificadas formas de expressão, fornecendo indicativos dos processos que devem ser retomados. Art. 7º – A Secretaria Municipal de Educação é a responsável por prover as Unidades Educacionais das condições para atender aos educandos, de acordo com as suas necessidades específicas em seu processo de desenvolvimento e aprendizagem. Art. 8º – A Secretaria Municipal de Educação organizará e efetivará Plano de 17
  • 18. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Formação Continuada sobre Inclusão Escolar a todos os profissionais da educação, especialmente aos professores que atuam com educandos com necessidades educacionais especiais incluídos nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino. § 1º – O Plano de Formação Continuada envolverá todos os departamentos de ensino da SMED, visto que a Inclusão Escolar diz respeito a todas as etapas e modalidades da Educação Básica oferecidas pela Rede Municipal de Ensino e não somente à modalidade da Educação Especial. § 2º – Prevalecerão os aspectos pedagógicos relacionados ao desenvolvimento das potencialidades do educando, com enfoque na sua capacidade de aprendizagem, sendo acrescida nessa formação conhecimentos relacionados aos aspectos clínicos e sociais que se fizerem necessários. Art. 9º – A SMED garantirá as condições de acessibilidade a todos os educandos nas Unidades Educacionais de ensino regular: I – eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas na edificação, incluindo instalações, equipamentos, tecnologia assistiva e mobiliário; II – eliminação de barreiras nas comunicações; III – profissionais de apoio ao atendimento aos educandos incluídos; IV – professor atuando como intérprete nas classes comuns de Ensino Regular em que estiverem matriculados alunos surdos. Art. 10 – Fica estabelecida a redução de dois educandos por turma para cada educando incluído em classe comum do ensino regular, não podendo ultrapassar a quantidade de dois educandos inclusos por turma. § 1º – Cabe à Secretaria Municipal de Educação prover a Unidade Educacional das condições para a organização de turmas conforme o número estabelecido na legislação. § 2º – A Unidade Educacional fará o planejamento, para o ano subseqüente, do número de turmas e professores necessários para o atendimento a todos os educandos, considerando os incluídos que estarão matriculados em turmas menores. § 3º – No caso dos alunos surdos, poderão estar inclusos até 08 (oito) alunos em cada turma, não ultrapassando o número admitido definido para o Ensino Fundamental, com garantia do professor-intérprete de Língua Brasileira de Sinais ou Professor Bilíngüe, Art. 11 – Será realizado planejamento participativo entre a Unidade Educacional que atende o educando com necessidade educacional especial incluído, os Serviços e 18
  • 19. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Apoios Especializados, o Serviço de Saúde do Sistema Público e os pais/responsáveis. Art. 12 – Os educandos com necessidades educacionais especiais incluídos nas salas comuns do Ensino Regular terão, sempre que necessário, atendimento complementar e suplementar em salas de recursos, salas de apoio pedagógico e atendimento no serviço de saúde pública. CAPÍTULO III DAS PROPOSTAS PEDAGÓGICAS NA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 13 – A Proposta Pedagógica na Educação Especial assegurará um conjunto de recursos, apoios e serviços educacionais especializados, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento dos educandos com necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica. Art. 14 – O currículo na Educação Especial levará em conta o que determinam os artigos 26, 27 e 32 da LDB, com a base nacional comum e a parte diversificada. Art. 15 – As Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais que prestam atendimento na Educação Especial devem basear-se nas normas e diretrizes curriculares nacionais e municipais. Art. 16 – Os elementos constitutivos da Proposta Pedagógica seguem legislação estabelecida no Sistema Municipal de Ensino: I – Identificação da Unidade Educacional: a) Localização; b) Histórico; c) Caracterização sócio-econômica da comunidade escolar (educandos, pais e profissionais da educação); d) Caracterização das condições físicas e materiais; e) Histórico do processo de construção da Proposta Pedagógica na Unidade Educacional. II – Princípios, fins e objetivos; 19
  • 20. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO III – Concepções: sociedade; educação; gestão; planejamento; formação continuada; currículo; ensino-aprendizagem; metodologia; avaliação; IV – Regime de Funcionamento; V – Condições Físicas e Materiais necessárias; VI – Relação dos profissionais da Unidade Educacional, especificando cargos, funções e níveis de escolaridade; VII – Calendário Escolar; VIII – Matriz curricular; a) Conteúdos, metodologia e avaliação; IX – Anexos: a) Plano de Formação Continuada para os profissionais; b) Plano de Ação da Unidade Educacional. CAPÍTULO IV DA CARACTERIZAÇÃO DOS EDUCANDOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS Art. 17 – As necessidades educacionais especiais são aquelas definidas pelas condições de aprendizagem apresentadas pelo educando, em caráter temporário ou permanente, bem como pelos recursos e apoios que a Unidade Educacional deverá proporcionar, objetivando a remoção das barreiras para a aprendizagem. Art. 18 – Será ofertado atendimento educacional especializado aos educandos com necessidades educacionais especiais decorrentes de: I – dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, vinculadas a uma causa orgânica específica ou relacionadas a distúrbios, limitações ou deficiências; II – dificuldades de comunicação e sinalização demandando a utilização de outras línguas, linguagens e códigos aplicáveis; III – condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos; IV – altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que leve os educandos a dominar rapidamente os conceitos e procedimentos; 20
  • 21. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO V – situações de hospitalização longas. CAPÍTULO V DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOEDUCACIONAL Art. 19 – Para encaminhamento ao atendimento especializado (serviços e apoios) a criança/adolescente será avaliada pela Equipe de Avaliação Psicoeducacional da SMED. § 1º – A equipe de Avaliação Psicoeducacional será composta por profissionais especializados em Educação Especial da área de Educação, profissionais da área de Saúde e Promoção Social. § 2º – A equipe de Avaliação Psicoeducacional identificará se a necessidade especial está relacionada a causas orgânicas, sociais ou educacionais e indicará os encaminhamentos necessários das Secretarias Municipais de Educação, Promoção Social e Saúde. Art. 20 – Antecedendo o encaminhamento formal para a Avaliação Psicoeducacional, as Unidades Educacionais realizarão a avaliação, no contexto escolar, com o respectivo relatório descritivo, para a identificação das necessidades educacionais do educando. § 1º – A avaliação no contexto escolar objetivará conhecer os fatores que impedem e dificultam o processo educativo e servirá ao professor para rever sua prática pedagógica em sala de aula. § 2º – Tal avaliação deverá ser realizada pelo professor, com o apoio da equipe pedagógica ou de professor especializado, podendo contar, ainda, com profissionais dos serviços especializados sempre que necessário. Art. 21 – A Avaliação Psicoeducacional com caráter interdisciplinar estende-se à criança a partir de zero ano que ainda não freqüente o Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo Único – Quando for detectada a necessidade de atendimento especializado às crianças a partir de zero ano, este será interventivo e preventivo, na perspectiva da estimulação precoce, oferecido por uma equipe de profissionais das áreas da educação, saúde e assistência social que atuem integradamente. CAPÍTULO VI DA TERMINALIDADE ESPECÍFICA 21
  • 22. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 22 – Receberá certificação de conclusão de escolaridade com terminalidade específica o educando que, em virtude de suas necessidades educacionais especiais, depois de esgotadas todas as possibilidades de atendimento educacional nos respectivos serviços e apoios, não atingir o exigido no nível fundamental. Parágrafo Único – Enquanto o educando demonstrar que não se esgotaram suas condições para a aprendizagem na escolarização formal, deve-se reiterar o direito de permanecer matriculado e prosseguir o percurso escolar. Art 23 – Os profissionais da Educação Especial, juntamente com o Departamento de Educação Especial da SMED, aprofundarão estudos relativos aos saberes necessários à obtenção da terminalidade específica aos educandos com necessidades educacionais especiais e ao momento adequado da terminalidade ocorrer. Art 24 – A partir do ano de 2012, os educandos com necessidades educacionais especiais permanecerão nas Escolas Especiais na etapa corresponde às séries iniciais do Ensino Fundamental até a idade de 18 (dezoito) anos, sendo-lhes concedida Certificação de Terminalidade Específica após esta idade. Art 25 – Nas classes especiais, será concedida Certificação de Terminalidade Específica, na etapa correspondente às séries iniciais do Ensino Fundamental somente aos educandos que tenham chegado ao limite de aprendizagem dos conhecimentos escolares, que demonstrem avanços no seu processo de desenvolvimento e a superação de seus níveis de letramento. Art. 26 – Os educandos que receberem Certificação de Terminalidade Específica serão encaminhados a programas públicos de atendimento, para que dêem continuidade ao seu processo de desenvolvimento. § 1º – Até o ano de 2012 serão criados programas públicos de atendimento às pessoas com necessidades especiais para que estas dêem continuidade ao seu processo de desenvolvimento e de inserção social. § 2º – Poderão ser criadas oficinas protegidas, centros de atendimento, centros de convivência ou outros programas, conforme a necessidade. Art. 27 – A certificação denominada terminalidade específica, deverá ser fundamentada em avaliação pedagógica, realizada pelo professor e equipe pedagógica da Unidade Educacional, envolvendo ainda os profissionais da área de Saúde e Serviço Social e os pais/responsáveis do educando. Art. 28 – O Certificado de Conclusão de escolaridade denominada terminalidade específica virá acompanhado de um Parecer Descritivo no qual estará expresso o conhecimento apropriado pelo educando, segundo o planejamento definido anteriormente pela Unidade Educacional. 22
  • 23. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Parágrafo Único – São elementos indispensáveis na formulação do Parecer Descritivo: I – Processos de aprendizagem funcionais, da vida prática e da convivência social (consciência de si, cuidados pessoais e de vida diária, exercício da independência, capacidade de estabelecer relações coletivamente e cooperativamente, capacidade de compreender a indicação de tarefas e executá-las); II – Tempo de permanência na etapa do curso; III – Nível de aprendizagem da leitura, escrita e cálculo. Art. 29 – O Histórico Escolar de certificação de terminalidade específica será descritivo e conterá essencialmente: I – identificação da Unidade Educacional; II – dados de identificação do educando; III – registros relativos aos períodos, séries, ciclos, etapas ou anos letivos, carga horária e freqüência do educando; IV – assinatura dos responsáveis pela expedição do documento; V – indicação quanto ao nível de adiantamento para o prosseguimento dos estudos, se for o caso; VI – indicação de alternativa educacional (Educação de Jovens e Adultos – Fase II), ao Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho ou indicação para outros programas públicos de atendimento; VII – relação de demais documentos com cópia anexada ao histórico (parecer descritivo, atestados e avaliações advindos das observações de outros profissionais). Parágrafo Único – O Certificado de Conclusão de Terminalidade Específica expedido pela Unidade Educacional ao educando com necessidades educacionais especiais objetivará historiar a vida escolar do educando, indicando encaminhamentos a políticas públicas de atendimento. Art. 30 – A SMED deverá orientar, acompanhar e aprovar os procedimentos para a certificação da terminalidade específica. Art. 31 – Ao educando que apresentar característica de superdotação serão oferecidos desafios suplementares nas classes comuns do ensino regular e/ou em salas de recursos e a possibilidade de aceleração de estudos para concluir em menor tempo a série ou etapa escolar, utilizando-se dos procedimentos da reclassificação definidos em legislação própria do Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo Único – A SMED, através do seu Departamento de Educação Especial, viabilizará à Unidade Educacional possibilidades de contatos com outros espaços institucionais da comunidade que atuem com programas para educandos que apresentem altas habilidades. 23
  • 24. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS Art. 32 – As Unidades Educacionais de Ensino Comum que atendam educandos com necessidades educacionais especiais incluídos, contarão em sua equipe pedagógica (direção e suporte pedagógico) com no mínimo um profissional capacitado ou especializado na modalidade de Educação Especial. § 1º – Entende-se como profissional capacitado em Educação Especial aquele que freqüentou curso de Formação Continuada na modalidade de Educação Especial. § 2º – Entende-se como profissional especializado em Educação Especial aquele que comprove habilitação mediante adicional e/ou curso de especialização na modalidade de Educação Especial, em nível médio ou superior. § 3º – Aos professores de classes comuns, a SMED assegurará formação continuada sobre a inclusão para atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais. § 4º – O professor que atua como intérprete nas salas comuns do Ensino Regular apresentará comprovação de fluência em Libras por meio de certificado de proficiência em LIBRAS, emitido pelo Ministério da Educação (PROLIBRAS) ou Declaração (Intérprete ou Apoio Pedagógico) da Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos – FENEIS; § 5º – O instrutor de libras apresentará a mesma certificação, sendo preferencialmente surdo. Art. 33 – Nas Escolas Especiais e nos Centros de Atendimento Especializado, equipe pedagógica (direção e suporte pedagógico) e professores comprovarão habilitação mediante adicional e/ou curso de especialização na modalidade de Educação Especial, em nível médio ou superior. Art. 34 – Os professores que atuem em serviços e apoios pedagógicos especializados nas Unidades Educacionais de Ensino Regular, comprovarão habilitação mediante adicional e/ou curso de especialização na modalidade de Educação Especial, em nível médio ou superior. CAPÍTULO VIII DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS 24
  • 25. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO I DAS CLASSES ESPECIAIS Art. 35 – As Unidades Educacionais de ensino regular municipais devidamente autorizadas pela SMED, poderão criar, sempre que for necessário e que houver demanda, classes especiais para os anos iniciais do Ensino Fundamental. Parágrafo Único – Para autorização de Classes Especiais, a Unidade Educacional elaborará processo próprio, e após a verificação adicional das condições por parte do Setor de Estrutura e Funcionamento da SMED, o pedido deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e emissão de Parecer e posteriormente à SMED para emissão de ato de autorização de funcionamento. Art. 36 – Nas classes especiais serão atendidos educandos das séries iniciais do Ensino Fundamental que apresentem: I – quadros de deficiência mental ou múltipla, que demandem ajuda e apoio intensos e contínuos, os quais a classe regular comum não consiga prover. II – condições de comunicação e sinalização diferenciadas. III – condutas típicas, síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos. Art. 37 – A matrícula do educando na Classe Especial será efetivada mediante relatório e indicação da equipe de Avaliação Psicoeducacional. Parágrafo Único – Os educandos das classes comuns que apresentarem indicativos de necessidade de atendimento em classe especial, serão encaminhados pela Unidade Educacional, com relatório elaborado pelo professor e equipe pedagógica à equipe de Avaliação Psicoeducacional da SMED que realizará avaliação, com respaldo de testes formais psicológicos e quando necessário de outros profissionais da saúde e indicará as intervenções especializadas necessárias aos educandos. Art. 38 – O currículo da classe especial será pautado pelos princípios e objetivos da Proposta Pedagógica da Unidade Educacional, observando-se as necessidades dos educandos, utilizando-se métodos, procedimentos didáticos e recursos pedagógicos especializados e, quando necessário, materiais didáticos e equipamentos específicos para que o educando tenha acesso ao currículo da base nacional comum e parte diversificada. Art. 39 – A avaliação na Classe Especial será processual e contínua. 25
  • 26. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO § 1º – Os resultados obtidos de análise qualitativa serão devidamente registrados em Parecer Descritivo elaborado semestralmente e oferecerão indicações sobre as possibilidades de novos encaminhamentos pedagógicos e clínicos para o educando. § 2º – O Parecer Descritivo será elaborado conjuntamente pelo professor da Classe Especial e pela equipe pedagógica da Unidade Educacional e terá formulário próprio, expedido pela SMED. § 3º – Os pais/responsáveis serão informados do processo de aprendizagem e desenvolvimento do educando e receberão cópia dos pareceres descritivos semestrais. Art. 40 – A pasta individual do educando que freqüenta a Classe Especial, deverá conter: I – ficha de matrícula; II – relatórios da Avaliação Psicoeducacional; III – planejamento educacional individual; IV – avaliação pedagógica de acompanhamento semestral (Parecer Descritivo), elaborada pelo professor; V – laudos médicos. Art. 41 – As classes especiais terão espaço físico adequado, com tamanho, localização, salubridade, iluminação e ventilação de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica e materiais pedagógicos adequados às necessidades dos educandos. Art. 42 – Fica estabelecido número máximo de doze educandos por turma. Art. 43 – A Classe Especial obedecerá ao art. 24 da LDB nº 9.394/96, com carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar. Art. 44 – Para atuar na Classe Especial, o professor deverá comprovar habilitação em Educação Especial em nível médio (adicional) ou em nível de especialização em Pós- Graduação. Art. 45 – É de responsabilidade das Unidades Educacionais encaminhar juntamente com a declaração de transferência do educando matriculado na Classe 26
  • 27. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Especial, cópia da última avaliação pedagógica semestral do educando (Parecer Descritivo), do relatório da avaliação psicoeducacional e demais documentos referentes ao processo de acompanhamento do educando. Art. 46 – Os educandos matriculados em Classe Especial que apresentarem avanços no seu processo de ensino-aprendizagem, serão encaminhados para série correspondente da Classe Comum, mediante avaliação pedagógica contínua realizada pelo professor e equipe pedagógica da Unidade Educacional, devidamente registrada em Parecer Descritivo e encaminhada à documentação escolar para análise e deferimento. SEÇÃO II DAS ESCOLAS ESPECIAIS Art. 47 – Nas Escolas Especiais serão atendidos educandos com necessidades educacionais especiais que apresentem quadros graves de deficiência mental e múltipla que requeiram apoios intensos e supervisão contínua nas atividades da vida autônoma e social. Art. 48 – As escolas especiais obedecerão à mesma legislação específica para todas as Unidades Educacionais referente às normas para criação, autorização e renovação de autorização de funcionamento ou cessação de atividades. Parágrafo Único – As Escolas Especiais poderão ofertar as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, conforme indicar sua autorização de funcionamento. Art. 49 – As Instituições de ensino não-governamentais e sem fins lucrativos de Educação Especial que necessitem pleitear apoio técnico, pedagógico, administrativo e financeiro do Poder Público Municipal, deverão ter o acompanhamento e a avaliação periódica do setor competente da Secretaria Municipal de Educação. Art. 50 – As Escolas Especiais obedecerão ao art. 24 da LDB nº 9.394/96, com carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar. Art. 51 – As escolas especiais terão condições adequadas às necessidades do educando: I – acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicas nas instalações, mobiliários e equipamentos, conforme normas técnicas e legislação específica. 27
  • 28. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO II – profissionais de apoio capacitados. III – professores e equipe pedagógica (direção e suporte pedagógico) habilitados ou especializados em Educação Especial. Art. 52 – Para matrícula de ingresso ou matrícula mediante transferência em Escola Especial, o educando realizará avaliação com uma equipe especializada interdisciplinar composta pela equipe pedagógica da Escola Especial, pelos profissionais do Serviço de Saúde Especial e do Serviço Social. Art. 53 – A pasta individual do educando que freqüenta a Escola Especial, deverá conter: I – ficha de matrícula; II – cópia da avaliação psicoeducacional; III – planejamento educacional individual; IV – avaliação pedagógica de acompanhamento semestral (Parecer Descritivo), elaborada pelo professor; V – laudos médicos. Art. 54 – O professor, juntamente com a equipe pedagógica da escola especial, sob orientação do Departamento de Educação Especial da SMED, realizará avaliação pedagógica semestral dos educandos, registrando-se em Parecer Descritivo, indicando as possibilidades de novos encaminhamentos pedagógicos e clínicos, quando for o caso. Art. 55 – De acordo com o desenvolvimento apresentado pelo educando matriculado em Escola Especial, o seu encaminhamento para o Ensino Comum será realizado mediante avaliação pedagógica contínua, devidamente registrada em Parecer Descritivo. § 1º – O parecer descritivo será elaborado pelo professor, equipe pedagógica das escolas especiais, juntamente com os profissionais da área de Saúde, Serviço Social e os pais ou responsáveis pelo educando. § 2º – O Parecer Descritivo será encaminhado à documentação escolar para análise e deferimento. Art. 56 – A partir do ano de 2012, o educando que tenha chegado ao limite de aprendizagem dos conhecimentos escolares, completados 18 (dezoito) anos, deverá receber certificação de terminalidade específica na etapa correspondente às séries iniciais do Ensino Fundamental. Parágrafo Único – Ao receber a certificação de terminalidade específica, o educando será encaminhado para o Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho ou para outros programas públicos de atendimento. 28
  • 29. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 57 – As escolas especiais terão espaço físico adequado, com tamanho, localização, salubridade, iluminação e ventilação de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica e materiais pedagógicos adequados às necessidades dos educandos. Art. 58 – Fica estabelecido o número máximo de dez educandos por turma. Parágrafo Único – A organização das turmas obedecerá ainda as especificidades de cada educando e determinação do Parecer das equipes de avaliação especializada interdisciplinar. Art. 59 – As escolas especiais contarão com serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Serviço Social que sejam necessários ao atendimento dos educandos com necessidades educacionais especiais. § 1º – Esses serviços, contarão com estrutura, espaço físico, tamanho, localização, salubridade, iluminação e ventilação adequadas e de acordo com as necessidades do atendimento. § 2º – Caberá a SMED prover tais condições, através de parcerias com as Secretarias Municipais. Art. 60 – O educando com necessidades educacionais especiais terá garantido todo o atendimento clínico necessário ao seu desenvolvimento. Parágrafo Único – O atendimento clínico poderá ser realizado nas Unidades Educacionais, desde que não ocupe o tempo reservado ao trabalho pedagógico, garantindo-se as 800 horas e 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar previstos em lei. CAPÍTULO IX APOIOS ESPECIALIZADOS SEÇÃO I SALA DE RECURSOS 29
  • 30. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 61 – As Unidades Educacionais de ensino regular municipais devidamente autorizadas pela SMED, poderão criar, sempre que for necessário e que houver demanda, Salas de Recursos para o Ensino Fundamental. Parágrafo Único – Para autorização de Salas de Recursos, a Unidade Educacional elaborará processo próprio, e após a verificação adicional das condições por parte do Setor de Estrutura e Funcionamento da SMED, o pedido deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e emissão de Parecer e posteriormente a SMED para emissão de ato de autorização de funcionamento. Art. 62 – Nas Salas de Recursos serão atendidos educandos do Ensino Fundamental que necessitem de apoio complementar para obter avanço no processo de aprendizagem na classe comum de ensino regular e que apresentem: I – transtornos/distúrbios de aprendizagem, com dificuldades de comportamentos individuais e sociais; II – manifestações comportamentais típicas de síndromes e quadros psicológicos que ocasionam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social; III – condições de comunicação e sinalização diferenciadas. Art. 63 – Poderão ser criadas salas de recursos para suplementar o atendimento educacional realizado no ensino regular para os educandos superdotados/ com altas habilidades. Art. 64 – A matrícula do educando na Sala de Recursos só será efetivada mediante relatório da equipe de Avaliação Psicoeducacional. Parágrafo Único – Para ingresso em Sala de Recursos, os educandos do Ensino Fundamental serão encaminhados pela Unidade Educacional com relatório elaborado pelo professor e equipe pedagógica à equipe de Avaliação Psicoeducacional da SMED que realizará avaliação e indicará as intervenções e encaminhamentos necessários aos educandos. Art. 65 – O trabalho pedagógico da Sala de Recursos será realizado mediante planejamento que parta das necessidades específicas de cada educando, utilizando-se de metodologias, procedimentos didáticos e recursos pedagógicos especializados e, quando necessário, materiais didáticos e equipamentos específicos de forma a subsidiar o educando no seu processo de aprendizagem do currículo da base nacional comum e parte diversificada. Parágrafo Único – O trabalho desenvolvido na Sala de Recursos não tem caráter de reforço escolar. 30
  • 31. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 66 – O acompanhamento pedagógico do educando será registrado em relatório semestral na forma de Parecer Descritivo, elaborado pelos professores da Sala de Recursos e Classe Comum juntamente com a equipe pedagógica e terá formulário próprio, expedido pela SMED. Parágrafo Único – Deverá ocorrer acompanhamento da prática educativa e reavaliação periódica dos processos de intervenção pedagógica, proposto para cada educando, pelo professor da Sala de Recursos, professor da Classe Comum, equipe pedagógica da Unidade Educacional de Ensino Comum em que o educando estiver matriculado e Equipe do Departamento de Educação Especial da SMED. Art. 67 – O educando freqüentará a Sala de Recursos pelo tempo necessário para superar as dificuldades e obter êxito no processo de aprendizagem na Classe Comum. § 1º – O educando receberá atendimento clínico necessário para a superação de suas dificuldades pelo Serviço de Saúde Pública. § 2º – Quando o educando não necessitar mais da Sala de Recursos, seu desligamento deverá ser formalizado por meio de relatório pedagógico elaborado pelos professores da Sala de Recursos, Classe Comum e Equipe Pedagógica. Art. 68 – As Salas de Recursos terão espaço físico adequado, com tamanho, localização, salubridade, iluminação e ventilação de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica e materiais pedagógicos adequados às necessidades dos educandos. Art. 69 – O atendimento na Sala de Recursos será realizado para grupos de, no máximo, cinco educandos, de duas a quatro vezes semanais no mínimo, uma hora e meia em período contrário à freqüência do educando na classe comum. § 1º – O cronograma de atendimento será elaborado pelo professor da Sala de Recursos, juntamente com a Equipe Pedagógica da Unidade Educacional, conforme as necessidades pedagógicas do educando, em consonância com a indicação dos procedimentos de intervenção pedagógica do relatório da Avaliação Psicoeducacional. § 2º – O professor organizará o controle de freqüência dos educandos através de formulário próprio elaborado pela Unidade Educacional que ofereça a Sala de Recursos. § 3º – No cronograma estará garantido um período para organização do trabalho entre o professor da Sala de Recursos e professor da Classe Comum e a equipe pedagógica da Unidade Educacional em que o educando estiver matriculado. 31
  • 32. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 70 – Para atuar na Sala de Recursos, o professor deverá comprovar habilitação em Educação Especial em nível médio (adicional) ou em nível de especialização em Pós-Graduação. Art. 71 – A pasta individual do educando que freqüenta a Sala de Recursos, além dos documentos exigidos para a Classe Comum, deverá conter os relatórios da Avaliação Psicoeducacional e Pareceres Descritivos de acompanhamento semestral, elaborados pelos professores da Sala de Recursos e da Classe Comum. § 1º – Para o educando freqüentar a Sala de Recursos em outra Unidade Educacional, deverá haver na pasta individual tanto da Classe Comum quanto da Sala de Recursos a documentação acima citada. § 2º – Os pais/responsáveis serão informados do processo de aprendizagem e desenvolvimento do educando e receberão cópia dos pareceres descritivos semestrais. Art. 72 – É de responsabilidade das Unidades Educacionais encaminhar juntamente com a declaração de transferência do educando matriculado na Sala de Recursos, cópia do último relatório semestral de avaliação do educando, do relatório da Avaliação Psicoeducacional e demais documentos referentes ao processo de acompanhamento do educando na Sala de Recursos. SEÇÃO II CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO (CAE) Art. 73 – Os Centros de Atendimento Especializado são serviços de natureza pedagógica, desenvolvidos por professores habilitados e/ou especializados em Educação Especial, ofertados a educandos com necessidades educacionais especiais matriculados ou não na Educação Básica. Art. 74 – Os Centros de Atendimento Especializado oferecerão apoio à escolarização formal do educando e/ou possibilitarão o acesso a línguas, linguagens e códigos aplicáveis, bem como a utilização de recursos técnicos, tecnológicos e materiais, equipamentos específicos, com vistas a sua inclusão social. Art. 75 – O atendimento nos centros poderá realizar-se em Unidades Educacionais, em salas adequadas ou espaços especialmente determinados para tal. 32
  • 33. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 76 – O atendimento poderá ser realizado individualmente ou em grupos de educandos, respeitando suas necessidades e especificidades, em turno contrário, caso freqüentem o ensino regular, de acordo com avaliação diagnóstica. Art. 77 – Será garantido no cronograma de atendimento um horário disponível para que o professor especializado possa organizar o trabalho com o professor da classe comum e com a equipe pedagógica da Unidade Educacional em que o educando freqüenta a classe regular. Art. 78 – Serão atendidos nos Centros de Atendimento Especializado educandos regularmente matriculados no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, ou não escolares, que apresentem dificuldades na visão, na fala e/ou escrita (cegos, com baixa visão, surdos, surdo-cegos), a partir de zero ano, mediante comprovação através de laudo médico. Art. 79 – Os Centros de Atendimento Especializado terão condições adequadas às necessidades do educando: I – acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicas nas instalações, mobiliários e equipamentos, conforme normas técnicas e legislação específica. II – facilitadores de comunicação (sistemas aumentativos ou alternativos de comunicação). III – adaptações dos materiais e recursos pedagógicos e tecnológicos. Art. 80 – Na pasta individual do educando deverá constar: I – cópia da avaliação de ingresso; II – ficha de matrícula; III – freqüência do educando em formulário elaborado pelo Centro de Atendimento Especializado; IV – laudos médicos; V – avaliação pedagógica semestral (Parecer Descritivo) elaborada pelo professor e equipe pedagógica; VI – planejamento educacional individual. Art. 81 – Para atuar no Centro de Atendimento Especializado o professor deverá comprovar Habilitação em Educação Especial em nível médio (adicional) ou em nível de 33
  • 34. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Especialização em Pós-Graduação. § 1º – O professor do CAE-Área de Surdez apresentará comprovação de fluência em Libras por meio de certificado de proficiência em LIBRAS, emitido pelo Ministério da Educação (Prolibras) ou Declaração (Intérprete ou Apoio Pedagógico) da Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos – FENEIS. § 2º – O instrutor de libras apresentará a mesma certificação, sendo preferencialmente surdo. § 3º – O professor do CAE-Área Visual apresentará comprovação de conhecimento e domínio do Braille e Sorobã. Art. 82 – Os Centros de Atendimento Especializado obedecerão à mesma legislação específica para todas as Unidades Educacionais no que se refere às normas para criação, autorização e renovação de autorização de funcionamento ou cessação de atividades. Art. 83 – A permanência do educando nos Centros estará condicionada à sua necessidade individual e seu desligamento especificamente do CAE-V far-se-á mediante constatação através de laudo médico e na medida em que a Unidade Educacional, conhecendo e reconhecendo as necessidades desse educando, possa, na sua rede de apoio, dar as respostas educativas que ele necessita. SEÇÃO III SERVIÇO EDUCACIONAL DE APOIO À INCLUSÃO NO TRABALHO (SEAIT) Art. 84 – O Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho promoverá a inclusão da pessoa com necessidades especiais no trabalho. Art. 85 – Este serviço encaminhará as pessoas com necessidades especiais para cursos profissionalizantes ofertados pelo Poder Público, instituições públicas ou privadas de Educação Profissional, para estágios ou trabalho com vínculo empregatício. Art. 86 – O Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho realizará contato com as instituições e empresas do município, auxiliando-as no processo de inclusão das pessoas com necessidades especiais. 34
  • 35. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 87 – Será realizado acompanhamento do processo de inclusão no trabalho, através de reuniões e intervenções com a pessoa com necessidades especiais, sua família e a instituição na qual ela tenha sido incluída. Art. 88 – O Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho estará articulado à Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego, com vistas ao encaminhamento e acompanhamento do processo de inclusão no trabalho às pessoas com deficiência. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 89 – Serão discutidos pelas instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino questões que ultrapassam os limites da Educação Especial, mas que interferem diretamente na qualidade de sua oferta: I – Organização de um programa de atendimento com caráter de apoio pedagógico no contra-turno para o Ensino Fundamental. II – Organização e efetivação por todos os departamentos da SMED de Plano de Formação Continuada sobre Inclusão Escolar aos profissionais da educação, atendendo imediatamente aos professores que atuam com educandos com necessidades educacionais especiais incluídos nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino. III – Ampliação no atendimento do Serviço de Saúde Especial, tendo em vista as necessidades dos educandos. IV – Discussão junto a Secretaria Municipal de Saúde visando a implantação de um Centro de Habilitação e Reabilitação, contemplando o atendimento a todas as pessoas com necessidades especiais. V – Criação, até o ano de 2012, de programas públicos de atendimento às pessoas com necessidades especiais que, ao receber certificação de terminalidade específica da Unidade Educacional, não freqüentarão mais escolas ou classes especiais, para serem encaminhadas a outras atividades oferecidas pelo Poder Público, dando continuidade ao seu processo de desenvolvimento e de inserção social. Art. 90 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 02/2006-CME/Araucária. 35
  • 36. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Araucária, 01 de julho de 2008. Ana Lúcia Ribeiro dos Santos Presidente do CME/Araucária Conselheira Giovanna Ponzoni Coordenadora VOTO DOS CONSELHEIROS CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL A Comissão aprova por unanimidade a presente Resolução. Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira.......................................................... Conselheira Titular Emília Correia.......................................................................................... Conselheira Titular Giovanna Ponzoni................................................................................... Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................. Conselheira Suplente Elair Hasselmann de Bastos............................................................... Conselheira Suplente Gicele Maria Gondek........................................................................... Conselheira Suplente Maria Aparecida Vieira........................................................................ CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de Educação Especial e aprova a presente Resolução. Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos (Presidente do CME)............................... Conselheira Titular Elecy Maria Luvizon................................................................................. Conselheira Titular Emília Correia.......................................................................................... Conselheira Titular Giovanna Ponzoni................................................................................... 36
  • 37. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Conselheira Titular Márcia R. N. Katuragi de Melo................................................................. Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................. Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................... Conselheiro Titular Moacir Marcos Tuleski Pereira................................................................ Conselheiro Titular Sérgio Luis Prestes.................................................................................. 37