3. O Que é Defesa Comercial?
São medidas tomadas pelo governo para a proteção do mercado
interno, através de taxas ou barreiras aos produtos importados objetivando
a proteção de determinado setor econômico nacional.
4. Como é a defesa comercial no Brasil?
Através de três instrumentos:
• Medidas antidumping: que buscam anular o dano sofrido por uma
indústria, em decorrência de importações realizadas a preços de dumping;
• Medidas compensatórias: que visam à neutralização dos efeitos
danosos à produção doméstica em consequência de importações de
produtos subsidiados;
• Medidas de salvaguarda: cuja finalidade é garantir uma proteção
temporária, que permita ao setor prejudicado por um aumento substancial
de importações, ajustar-se às novas condições de concorrência.
5. O Que é dumping?
Definição: Considera-se que há prática de dumping quando
uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço (preço de
exportação) inferior àquele que pratica para o produto similar nas
vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma,
a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática
desleal de comércio.
DUMPING => PREÇO DE EXPORTAÇÃO < VALOR NORMAL
6. A aplicação de uma medida antidumping só pode acontecer após uma
investigação na qual se caracterizem três aspectos:
1. Existência de dumping;
2. Existência de dano à indústria doméstica;
3. Relação causal entre o dumping e o dano.
7. Exemplo: Se a empresa A, localizada no país X, vende um
produto neste país por US$ 100 e exporta o mesmo produto para o
Brasil, em condições comparáveis de comercialização (volume, estágio
de comercialização, prazo de pagamento), por US$ 80, considera-se
que há prática de dumping com uma margem de US$ 20.
8. Produto Similar: Um produto é considerado similar ao produto
objeto de dumping quando é idêntico, igual sob todos os aspectos, ou,
na ausência de tal produto, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características
muito próximas às do produto que se está considerando.
9. Valor Normal: É, em princípio, o preço, normalmente ex works,
sem impostos, e à vista, pelo qual a o produto similar é vendido no
mercado interno do país exportador, em volume significativo e em
operações comerciais normais, isto é, vendas a compradores
independentes e nas quais seja auferido lucro.
10. Para a determinação do valor normal se considera como volume
significativo o volume das vendas no mercado interno do país exportador
que representem pelo menos 5% do volume exportado para o Brasil;
Compradores independentes: busca-se garantir que o valor normal
não esteja influenciado por relações entre empresas vinculadas que
poderiam envolver prática de preços de transferência distintos daqueles
encontrados em operações entre empresas independentes. No entanto,
operações entre empresas vinculadas poderão ser consideradas para
determinação do valor normal, desde que o preço seja compatível com
aquele que seria praticado para empresas independentes.
11. Alternativas para se chegar ao valor normal:
1. Preço de exportação para terceiro pais; ou
2. Valor construído.
12. Caso o produto não seja exportado diretamente do país de origem, o
preço de exportação será comparado com o valor normal encontrado no
país intermediário. No entanto, poder-se-á efetuar comparação com o preço
praticado no país de origem (valor normal), caso:
1. O produto só transitar pelo país intermediário;
2. Não houver produção do produto no país intermediário; ou
3. Não houver preço comparável para o produto no país intermediário.
13. Valor construído = somatório dos custos de produção, despesas
administrativas, despesas de venda e gerais e a margem de lucro
razoável, respeitadas as práticas contábeis no país exportador.
Preço de Exportação: O preço de exportação será o preço
efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil. Tal preço,
em princípio, deverá ser o preço ex works (isto é, sem impostos) e à vista.
14. Comparação Justa: Para que a comparação entre o valor normal e
o preço de exportação seja justa é necessário que ambos estejam no
mesmo nível de comércio, normalmente o ex works, e que sejam
relativos a vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível.
Diferenças na tributação, nos níveis de comércio, nas quantidades, nas
características físicas, nas condições de comercialização e quaisquer
outras que afetem a comparação de preços devem ser consideradas e,
na medida do possível, eliminadas por meio de ajustes.
15. Margem de dumping absoluta (MDA): É a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação. Para que tal diferença seja calculada é
necessário que se proceda uma comparação justa entre o preço de
exportação e o valor normal, vigentes durante o período estabelecido
para investigação de existência dumping. Recomenda-se que tal período
seja de normalmente um ano e nunca inferior a 6 meses.
Margem de dumping relativa (MDR): É a razão entre MDA e preço de
exportação (PE) e será a base para determinar o nível do antidumping
se for inferior a 2% (“de minimis”), não poderá ser aplicado direito
antidumping.
16. Cálculo: A margem de dumping será calculada para cada um dos
produtores/exportadores estrangeiros conhecidos do produto investigado
ou, caso esse número seja muito grande, poderá ser calculada por meio
de amostragem. A margem de dumping será calculada para cada um dos
produtores/exportadores que compõem a amostra e - para os não
incluídos na amostra - se atribuirá a margem ponderada de dumping
obtida a partir das margens de cada uma das empresas incluídas na
amostra.
17. Para o cálculo da margem de dumping, podem ser utilizados, dois
métodos:
1. Diferença entre o valor normal e o preço de exportação para cada
transação; ou
2. Diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço médio
ponderado de exportação de todas as transações comparáveis.
18. Dano a indústria doméstica:
Corresponde a dano real, ameaça de dano ou o atraso na
implantação dessa indústria.
No caso de dumping, considera-se a totalidade das industrias
produtoras nacionais do produto similar ou parcela destes cuja produção
constitua parcela significativa da produção nacional.
19. Relação causal:
É necessário comprovar que o grande volume de importações e o
preço de dumping estão causando danos a indústria doméstica
dificultando assim seu desenvolvimento e acesso ao mercado.
20. Medidas antidumping
No Brasil as medidas antidumping são aplicadas por meio de
cobrança sobre os produtos importados as quais elas incidem, ou seja,
um direito antidumping.
O Direito antidumping é uma quantia em dinheiro igual ou inferior a
margem de dumping calculada durante o processo de investigação, afim
de garantir similaridade ao preço dos produtos e evitar danos a indústria
nacional.
21. O Direito antidumping é aplicado através de alíquota ad valorem
específica, fixa ou variável. Sua natureza jurídica é distinta daquela do
imposto de importação. Isso significa que importações não sujeitas à
aplicação, integral ou parcial, do imposto de importação, como por
exemplo importações amparadas no regime de drawback, estarão sujeitas
ao direito antidumping.
22. Investigação sobre o dumping
1. Melhor informação possível.
2. Representatividade = produção maior que 50% da produção
nacional, será indeferida caso os apoiadores que responderem a
petição for menor que 25% da produção nacional.
23. Praticando:
1) O que você entende por dumping?
2) Explique como o dumping afeta a indústria nacional?
3) Quais países geralmente são acusados de dumping?
4) Como é aplicado o direito antidumping e quando ele pode ser aplicado?
5) Quais os 03 itens que devem ser verificados para o país ter direito à
aplicar o direito antidumping?
24. Referências:
MDIC. Dumping. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/
interna.php?area=5&menu=321> Acesso em: 29 sep. 2011.
MDIC. Departamento de Defesa Comercial. Disponível em: <http://
www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=228> Acesso em:
30 set. 2011.
Aprendendo a Exportar. Defesa Comercial. Disponível em: <http://
www.aprendendoaexportar.gov.br/informacoes/defesacomercial.htm>
Acesso em: 01 out. 2011.
MDIC. Facilitação do Comércio. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/
interna/interna.php?area=1&menu=1502&refr=438> Acesso em: 01 out. 2011.
FERRACIOLI, Paulo. Regulação do Comércio Internacional. Rio de
Janeiro, FGV Management, 2010.