3. DIREITO PÚBLICO
Trata de interesses comuns aos cidadãos
(coletividade), regulando a relação entre a
sociedade e o Estado: direito penal, leis de
trânsito, dentre outros.
4. DIREITO PRIVADO
Trata de interesses particulares, cujo
enfoque principal é a propriedade: direito do
consumidor, direito comercial, direito de
família e contratos, dentre outros.
5. DIREITO DIFUSO
Os bens agredidos interessam a todos de
forma generalizada e cuja individualização do
lesado passa a ser quase impossível, uma
vez que todos tem direito sobre esses bens.
São interesses trans-individuais (ultrapassam
o interesse do indivíduo) e metaindividuais
(ultrapassam o interesse do Estado).
6. DIREITO AMBIENTAL
O objetivo é defender o direito de toda a
sociedade. É considerado Direito Difuso por
pertencer a uma pluralidade de sujeitos não
identificáveis, onde os bens protegidos são
de todos e são de uso comum: ar, água,
biodiversidade, etc.
7. Segundo Custódio, 1996 (adaptado):
“O conjunto de princípios e regras
impostos, coercitivamente, pelo Poder
Público competente, e disciplinadores de
todas as atividades direta ou indiretamente
relacionadas com o uso racional dos
recursos naturais, bem como a promoção
dos bens culturais, tendo por objeto a
defesa e a preservação do patrimônio
ambiental (natural e ambiental) e por
finalidade a incolumidade da vida em geral,
tanto a presente como a futura”.
Direito Ambiental
9. HIERARQUIA:
- Respeito as normas: Federal,
Estadual, Municipal;
- Evita antagonismo entre normas;
- A legislação inferior pode ser mais
restritiva que a superior, nunca o
contrário, e a restritiva deverá ser
respeitada.
10.
11. DISCRICIONARIEDADE:
- Capacidade que o Poder
Público possui de limitar
direitos dos cidadãos;
- Mecanismo de fiscalização
do Poder Público;
- Liberdade não integral,
necessidade de agir sob pena
de omissão.
12. LEGALIDADE:
- Capacidade do Poder Público
pautar suas ações em um
permissivo legal;
- Só a permissão de praticar ou
não um ato se este vier
expressamente autorizado por lei;
- Não superveniência do acordo de
vontades.
13. FINALIDADE:
- Prática de atos que permitam
atingir o objetivo da norma, o
interesse público;
- Proibição da prática de atos que
não baseados no interesse
público;
- Visa impedir a perseguição, o
favoritismo e o desvio de
finalidade com a satisfação de
interesses privados.
14. PODER DE POLÍCIA:
- Limita ou disciplina direito;
- Restrição ao uso da
propriedade e de atividades
em geral;
- Poder sancionador (não há
discricionariedade).
16. O que vem a ser Princípio de Direito
Ambiental ou Princípio Geral de
Direito?
Princípios são pensamentos, idéias,
posturas e filosofias que servirão
como base para o legislador dar
início a elaboração de uma lei ou
norma jurídica.
17. DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
É o princípio que procura
conciliar a proteção do meio
ambiente com o desenvolvimento
sócio-econômico para a melhoria da
qualidade de vida do homem. É a
utilização racional de recursos
naturais.
18. PREVENÇÃO
Abrange efetivamente o caráter
preventivo, pois é muito mais
fácil, simples e econômico
prevenir o dano; a reparação é
incerta e onerosa. A degradação,
como regra, é irreparável.
19. INFORMAÇÃO
Todas as informações acerca das
questões ambientais são de
interesse público. Qualquer cidadão
pode requerê-las do Poder Público,
que deve sempre pautar pela
transparência em suas atitudes. O
EIA/RIMA é o principal efeito de
publicidade.
20. COOPERAÇÃO
Os sistemas ecológicos são
complexos, onde ações ou
intervenções podem resultar em
efeitos deletérios, não só para o
local da interferência, mas
também em locais onde se
organiza a população humana.
21. COOPERAÇÃO
Este princípio deve ser entendido sob
dois focos: o externo (cooperação
entre países) e o interno
(cooperação do Poder Público,
coletividade, ONG’s, sociedade civil,
empresas privadas, sempre
buscando soluções para os
problemas ambientais.
23. EDUCAÇÃO
INTERDISCIPLINARIDADE:
É a busca pela superação das
disciplinas, a busca da unidade, ir
além das dicotomias e
fragmentações, sempre respeitando
as diversidades. É a integração das
diferentes áreas do conhecimento.
24. EDUCAÇÃO
TRATAMENTO SISTÊMICO:
Visa o estudo do fenômeno
(conscientização ambiental) no seu
aspecto global e sistêmico. O objeto
de estudo é interdependente; é
dependente de fatos que só poderão
ser alterados a partir do
conhecimento e da educação.
25. EDUCAÇÃO
MUDANÇA DE COMPORTAMENTO
É de vital importância, uma vez que
nos referimos “a bens”, os quais
são direitos difusos e podem ser
exigidos por todos.
26. EDUCAÇÃO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E
QUALIDADE DE VIDA:
A mudança do paradigma atual depende da
nova visão e do conceito de economia,
desenvolvimento, utilização de recursos e
progresso, pois o bem maior a ser tutelado
pelo Poder Público e o Privado é a
qualidade de vida.
27. PARTICIPAÇÃO
Enfoca a idéia de que para
as soluções dos problemas do ambiente
deve ser dada atenção especial à
participação de toda a coletividade, que se
dá através da cooperação entre Estado e
sociedade na formulação e execução da
política ambiental. As audiências públicas
de EIA/RIMA’s são exemplos de aplicações
desse princípio.
28. POLUIDOR-PAGADOR
Aquele que polui fica obrigado a pagar pela
poluição ocasionada e reparar danos. O
princípio não objetiva tolerar a poluição
mediante um preço, tampouco se limita a
compensar os danos causados; busca
evitar o dano ao ambiente. Não confundir
com “pagador-poluidor” (pagou, pode
poluir). Esta liberalidade não existe.
29. Direito Ambiental
Patrimônio Ambiental
Ar - Atmosfera
Água – Rios, mares e águas subterrâneas
Solo – recurso natural (plantações) ou espaço social (edificações)
Flora - Florestas
Fauna – Espécies animais
Biodiversidade – Patrimônio genético, propriedade industrial
Ambiente Cultural – obras, formas de expressão, costumes
Ambiente Artificial – Espaços Urbanos
30. A PNMA é a lei ambiental mais
importante depois de Constituição
Federal. Nela está traçada toda a
sistemática necessária para a aplicação
da política ambiental necessária, como,
por exemplo: conceitos básicos, objeto,
princípios, objetivos, diretrizes,
instrumentos, etc.
Direito Ambiental
Política Nacional de Meio Ambiente
32. DEFINIÇÃO
A PNMA “é o conjunto de
instrumentos legais, técnicos,
científicos, políticos e
econômicos destinados a
promoção do desenvolvimento
sustentado da sociedade e
economia.”
35. FINALIDADE:
Estabelecer e obedecer o
equilíbrio entre o
desenvolvimento sócio-
econômico e a preservação da
qualidade do meio, áreas
prioritárias definidas, critérios e
padrões de qualidade
ambiental, bem como uso e
manejo dos recursos
ambientais.
37. PADRÕES:
- Existem dois tipos: o de emissão
e o de qualidade do meio;
- São os valores limites de emissão
para fontes novas e para fontes já
instaladas;
- Estabelece os parâmetros e a
freqüência do controle de todos os
tipos de emissões;
38. TOMBAMENTO:
- É uma limitação administrativa
aplicada devida à importância
histórica, cultural ou estética ;
- O poder Judiciário não pode anular
o ato, exceto se por vícios.
40. AVALIAÇÃO DE
IMPACTO AMBIENTAL:
- “É o conjunto de estudos ambientais,
abrangendo todas as análises relacionadas
à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade. Tem como
objetivo analisar a viabilidade de um
projeto. Serve como subsídio para a
concessão da licença requerida ;
- Principais estudos: Estudo (Prévio) de
Impactos Ambientais - EIA e respectivo
Relatório de Impactos ao Meio Ambiente -
RIMA.
41. ZONEAMENTO:
- É a conseqüência direta do
planejamento (urbano ou industrial);
- É a divisão do território em unidades nas
quais uma atividade é proibida ou
autorizada, de forma relativa ou absoluta;
- Deve-se prever a intermediação das
áreas, espaços verdes, áreas de lazer;
- Principal mecanismo: Lei Orgânica do
Município (Plano Diretor).
43. RESPONSABILIDADE:
Tem sua origem na palavra latina
respondere, que significa responder à alguma
coisa, o ainda “necessidade que existe de
responsabilizar alguém por seus atos
danosos”, sendo também a tradução para o
ordenamento jurídico do dever moral de, a
outro, não prejudicar (Stoco, 1999).
A função da responsabilidade é obrigar
aquele que causou o dano a repará-lo.
44. RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
Tem como fundamento a diferenciação
da capacidade econômica e
organizacional de uma empresa frente
a um cidadão comum, situação na qual
o causador do dano é o único capaz de
provar e demonstrar que não agiu com
nenhuma das modalidades de culpa. A
noção de culpa do agente não é
pressuposto fundamental.
46. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:
Baseada na culpa, quando esta deverá
ser provada para que exista a
obrigação de indenizar (ato de
responsabilizar-se).
São as modalidades de culpa:
imprudência, negligência e imperícia.
48. É uma federação mundial, (International
Standardization Organization), de entidades
nacionais de normalização não-governamental
que congrega mais de 100 países.
Objetivo principal: criar normas inter-
nacionais que representem e traduzam o
consenso dos diferentes países do mundo para a
homogeneização de procedimentos, medidas,
materiais etc.
49. A norma ISO 14001 define como: “Parte do
Sistema de Gestão Global que inclui a estrutura
organizacional, planejamento de atividades,
responsabilidades, práticas, procedimentos,
processos e recursos para o desenvolvimento,
implantação, alcance, revisão e manutenção da
política ambiental”
50. Dalia Maimon define SGA como: “Um
conjunto de procedimentos para gerir ou
administrar uma organização na sua interface
com o meio ambiente.”
É a forma pela qual a empresa se mobiliza,
interna e externamente, através de
procedimentos, planejamento e implantação de
atividades, para a conquista da qualidade
ambiental desejada.
51. A ISO 14001 é a norma da organização não -
governamental ISO que contém requisitos para a
implantação do Sistema de Gestão Ambiental.
As normas para modelos de demonstração de
Sistemas de Gestão servem para facilitar as
organizações na estruturação do sistema,
determinando os elementos que os compõem.
52. Introdução ao SGA
Preparando o Ambiente na Empresa
As organizações de todos os tipos
estão cada vez mais preocupadas em
atingir e demonstrar um
comprometimento ambiental sólido,
através do controle de impactos
ambientais das suas atividades,
produtos ou serviços, tendo em
consideração a sua política e objetivo
ambientais.
Participação da Alta Administração.
Escolha de um responsável ou uma
equipe.
Sensibilização.
Treinamento.
53. Introdução ao SGA
Benefícios
O SGA promove ordem e consciência:
Através da alocação de recursos;
Designação de responsabilidades; e
Com uma avaliação continuada de
práticas, procedimentos e
processos.
54. Introdução ao SGA
Benefícios
Benefícios:
1. Cumprimento da legislação;
2. Marketing Ambiental;
3. Vantagem competitiva;
4. Atendimento aos clientes;
5. Desenvolvimento Sustentável.
Dificuldades:
1. Problemas culturais;
2. Legislação ambiental genérica;
3. Parques industriais antigos;
4. Falta de incentivos;
5. Difícil acesso a tecnologias ambientais
56. O SGA representa um ciclo
contínuo de planejamento,
implementação, revisão melhoria
e melhoria das ações da
organização para que possam ser
cumpridas as obrigações
ambientais. A maioria dos
modelos de gerenciamento
baseiam-se no princípio de
melhoria contínua no conhecido
ciclo da qualidade ou PDCA:
58. POLÍTICA AMBIENTAL:
Declaração da organização, expondo
suas intenções e princípios, em relação
ao seu desempenho ambiental global,
que prevê uma estrutura para ação e
definição de seus objetivos e metas
ambientais.
59. Este é o primeiro elemento do
contexto da NBR ISO 14001.
Representa o compromisso da
alta administração e da empresa
com o meio ambiente.
Introdução ao SGA
Política Ambiental
60. Este é o primeiro elemento do
contexto da NBR ISO 14001.
Representa o compromisso da
alta administração e da empresa
com o meio ambiente.
A política fundamenta o SGA,
promovendo uma visão unificada
dos princípios empregados e
deve servir de base para o
cumprimento dos objetivos e
metas. Todos na empresa devem
entendê-la.
Introdução ao SGA
Política Ambiental
61. Introdução ao SGA
Política Ambiental
Política Ambiental Visão: Ideal a ser buscado
Missão: Por que a empresa existe
Valores: Cultura da empresa
62. Estudo de Caso
Política Ambiental
A Política Ambiental é a declaração da
organização, expondo suas intenções e
princípios em relação ao seu desempenho
ambiental global, que prevê uma estrutura
para ações e definição de seus objetivos e
metas.
63. Estudo de Caso
Método - Política Ambiental
Para a efetiva implantação do SGA, após a sensibilização da alta gerência
sobre a necessidade de investimentos no gerenciamento ambiental, a
direção do hotel viu-se imbuída em estabelecer uma política voltada a
posicionar a empresa na busca da excelência na qualidade ambiental. A
metodologia adotada para a elaboração desta política ambiental foi a
abordagem dos requisitos ambientais estabelecidos pela embratur para
hotéis cinco estrelas, embora o referido hotel em que o estudo foi
desenvolvido seja três estrelas. Baseado nestes requisitos foram
estabelecidos, em reunião entre o gerente e o dono do hotel juntamente
com o eco-time, os quesitos da política ambiental.
64. Estudo de Caso
Resultados - Política Ambiental
Implementação e manutenção de
um Sistema de Gestão Ambiental;
Aplicar práticas e tecnologias, que
minimizem o impacto ambiental e
poluição gerada pelas atividades
na prestação de serviços
hoteleiros;
Manter-se em conformidade com a legislação ambiental referente à
atividade da empresa, assim como outras exigências relevantes as
quais a empresa possa estar submetida;
Implementar procedimentos que busquem a melhoria contínua de
seu SGA;
Capacitar o pessoal operacional do hotel em todas as atividades
relacionadas aos aspectos ambientais levantados;
Revisar os objetivos e metas através de auditorias internas anuais;
65. Estudo de Caso
Resultados - Política Ambiental
Aperfeiçoar o processo de comunicação interna e
externa visando a conscientização dos
colaboradores e de práticas de boa vizinhança.
Manter um programa interno de treinamento de
colaboradores para redução do desperdício de
energia elétrica e do desperdício de água;
Manter um programa interno de separação de
resíduos sólidos, em recipientes nas cores
internacionalmente indicadas para coleta seletiva;
Manter um local adequado para armazenamento
de resíduos sólidos até que sejam devidamente
recolhidos;
Dispor de critérios específicos para destinação
adequada dos resíduos sólidos;
Manter monitoramento específico sobre consumo
de energia elétrica;
66. Estudo de Caso
Resultados - Política Ambiental
Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição de produtos e
equipamentos que se apresentem com melhor eficiência energética;
Manter monitoramento específico sobre o consumo de água;
Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de
equipamentos e complementos que promovam a redução do consumo de
água;
Manter registro específico e local adequado para armazenamento de
produtos nocivos e poluentes;
Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de
produtos biodegradáveis;
Manter critérios de qualificação de fornecedores levando em consideração
as “ações ambientais” por eles realizadas.