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ÍNDICE
INTRODUÇÃO ............................................................................................................................... 3
1.RECEITAS PÚBLICAS ............................................................................................................... 4
1.1.Modalidades de receitas do estado......................................................................................... 4
1.2.As receitas patrimoniais......................................................................................................... 4
1.3.Receitas do património imobiliário........................................................................................ 5
1.4.Receitas do património mobiliário ......................................................................................... 6
2.Principais fontes de arrecadação de receitas públicas .................................................................. 7
2.1.Imposto sobre rendimento de pessoas singulares - IRPS....................................................... 7
2.1.1.Incidência real ................................................................................................................. 7
2.1.2.Rendimentos do trabalho dependente.............................................................................. 7
2.1.3.Incidência pessoal............................................................................................................ 8
2.1.4.Taxas................................................................................................................................ 9
2.2.Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC) .............................................. 10
2.2.1.Incidência objectiva....................................................................................................... 10
2.2.2.Isenções ......................................................................................................................... 11
2.2.3.Taxa geral...................................................................................................................... 12
2.3.IVA - IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO ................................................ 13
2.3.1.Características do IVA em Moçambique ...................................................................... 13
2.3.2.Incidência ...................................................................................................................... 13
2.3.3.Taxas.............................................................................................................................. 13
2.4.Impostos Autárquicos em Moçambique .............................................................................. 13
2.5.SISA..................................................................................................................................... 15
2.5.1.Incidência Real.............................................................................................................. 15
2.5.2.Incidência subjectiva ..................................................................................................... 16
2.5.3.Taxas.............................................................................................................................. 16
Conclusão ...................................................................................................................................... 17
Bibliografia .................................................................................................................................... 18
3
INTRODUÇÃO
Com o desenvolvimento e crescimento económico que se tem registado nos últimos anos em
Moçambique, faz com que haja sempre uma crescente preocupação por parte do Governo em
modernizar e actualizar o seu papel como responsável na administração financeira da coisa
pública. A informação prestada pelos gestores e contabilistas públicos sobre o Nível de execução
orçamental das receitas públicas é preponderante para o país, partindo da ideia de que os recursos
são escassos e a administração pública tem como objectivo principal a prestação de serviços
sociais ao público.
Segundo ANDRADE ﴾2002:27), a contabilidade pública é uma ciência que regista, controla e
estuda os actos e factos administrativos e económicos operados no património público duma
entidade, possibilitando a geração de informações, variações e resultados sobre a composição
deste, auferidos por sua administração e pelos usuários.
4
1.RECEITAS PÚBLICAS
Receitas públicas são os recursos previstos em legislação e arrecadados pelo poder público com a
finalidade de realizar gastos que atenda as necessidades ou demandas da sociedade.
(CATARINO, 2012)
Em outras palavras, as receitas públicas são todo e qualquer recurso obtido pelo Estado para
atender os gastos públicos indispensáveis às necessidades da população.
1.1.Modalidades de receitas do estado
a) Classificações e tipologias
Algumas das mais importantes classificações de receitas públicas, como sejam aquelas que
separam as receitas correntes das receitas de capital e as receitas ordinárias das receitas
extraordinárias.
Uma primeira classificação é a que divide as receitas em coerciva e não coercivas. Ela segue
critério algo controverso e pouco preciso, já que, em rigor, se a coercibilidade se reporta ao
momento do pagamento, tem de se entender que todas as receitas são coercivas; se, pelo
contrário, se reporta à situação de base que origina o pagamento, então são verdadeiramente
muito poucas as prestações que têm na sua base uma obrigação irremovível. Todavia, pode dizer
se que o imposto e o empréstimo forçado são coercivos, por resultarem de imposição da lei, como
são não coercivas as receitas patrimoniais e creditícias, não decorrentes de obrigações.
(FRANCO, 2012:47)
1.2.As receitas patrimoniais
a) Noção Preliminar
Designamos por receitas patrimoniais as receitas que resultam da administração do património do
Estado ou da disposição de elementos do seu activo e que não tenham carácter tributário.
(FRANCO, 2012:51)
b) Modalidades
5
A modalidade principal de receita patrimonial é constituída pelos rendimentos do património, isto
é, as receitas que resultam da normal administração do património.
Importa distinguir delas as receitas de disposição (incluindo oneração) patrimonial, que resultam
da alienação (ou oneração) de bens de activo patrimonial. Em certos momentos de
descongestionamento patrimonial ou de liberalização da estrutura financeira, elas podem ser
importantes (venda de bens nacionais; alienação de participações e prédios do estado, no inicio
dos anos oitenta). Delas se distinguem as receitas creditícias, que, embora representem oneração
geral do património por via do passivo creditício, têm autonomia clara, como já se viu.
(FRANCO, 2012:52)
1.3.Receitas do património imobiliário
a) Património Rural
Raras foram e são as explorações directas ou as explorações públicas autónomas (empresas
publicas agrícolas ou agro-industriais), suscitando-se aqui os problemas da opção pela exploração
directa ou indirecta, em monopólio ou concorrência, que estão longe de ter encontrado respostas
claras. Em regime de exploração directa, as receitas -que devem ser confrontadas com os custos,
por se tratar de uma actividade empresarial -podem ser entendidas em termos brutos (benefícios
ou lucros de exploração empresarial do Estado). Em termos unitários, as componentes da receita
serão preços dos bens.
Em exploração indirecta, a forma típica da receita estadual será a renda. A integrar na
contabilidade da entidade exploradora (pública ou controlada; privada, social ou cooperativa)
como custo. (FRANCO, 2012:52)
b) Património predial urbano
Em muitos ultrapassam a dezena de milhar os prédios do Estado. Uns estão afectos ao
funcionamento dos serviços ou ao uso dos cidadãos (museus, centros de cultura) -são património
de uso, cujo rendimento - utilidade se não exprimi numa receita (embora o seu valor locativo
possa ser elevado); é por vezes mal administrado e pode ter utilidades acessórias, (residência de
funcionários).
6
O património de rendimento está normalmente arrendado e, salvo nos casos de utilidades em
regime de direito público, tem baixas taxas de rendimento gerando uma menor utilidade social
que o património de uso. (FRANCO, 2012:53)
c) Património de uso colectivo
Outros bens de património imobiliário têm finalidades principais de uso comum: devido a sua
natureza são bens colectivos e não bens de utilização privada de que o Estado é titular. Em tal
caso, não proporcionam rendimentos, ou são fonte geradora de obrigações tributárias. Em certos
casos, a concessão a entidades exploradoras pode dar origem, da parte destas, ao pagamento de
rendas de concessionário (que não serão rendimentos patrimoniais não caso da concessão de
serviço publico, mas apenas no da concessão de bens dominiais). (FRANCO, 2012:53)
1.4.Receitas do património mobiliário
a) Património Financial
O património financial dá rendimentos financeiros: juros, no caso de empréstimos concedidos
pelo Estado; dividendos ou outras formas de participação nos lucros, no caso das participações
financeiras ou cambiais, que podem ser consideradas rendimentos de uma carteira ou fundo
globalmente encarado, no caso da respectiva realização (nem sempre, quando realizadas pelo
Tesouro, tais receitas serão orçamentadas e contabilizadas; podem ser meras receitas de
tesouraria). (FRANCO, 2012:54).
b) Património empresarial
As participações financeiras directas em empresas - isto é, com fins de controlo ou intervenção na
gestão como sócio da empresa participativa - dão rendimentos de tipo empresarial: dividendos ou
lucros (e, claro, quando alienadas, dão receitas de disposição que não são rendimentos). As
participações empresariais públicas dão igualmente remunerações de capital. (FRANCO,
2012:54).
7
2.Principais fontes de arrecadação de receitas públicas
 Impostos (IVA, IRPS, IRPC, ISPC, ICE, Aduaneiros, SISA e Autárquicos)
 Taxas
 Mais-valias.
2.1.Imposto sobre rendimento de pessoas singulares - IRPS
2.1.1.Incidência real
1 - O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRPS, é um imposto directo que
incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos.
2- Os rendimentos a que se refere o número anterior provêm das categorias seguintes, depois de
feitas as correspondentes deduções e abatimentos:
 1ª Categoria: rendimentos do trabalho dependente;
 2ª Categoria: rendimentos empresariais e profissionais;
 3ª Categoria: rendimentos de capitais e das mais-valias;
 4ª Categoria: rendimentos prediais;
 5ª Categoria: outros rendimentos.
3 – Ficam sujeitos a tributação os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, seja qual for
o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
2.1.2.Rendimentos do trabalho dependente
Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades
equiparadas.
b) As importâncias que os empresários individuais escriturem como remuneração do seu trabalho
ou do prestado pelas pessoas que façam parte do respectivo agregado familiar;
c) Os abonos para falhas devidos a quem no seu trabalho tenha de movimentar numerário, na
parte em que exceda 5% da remuneração mensal fixa;
8
d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço
da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou até ao limite dos
quantitativos estabelecidos para os funcionários do Estado, com remunerações fixas equivalentes
ou mais aproximadas.
e) As verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido
prestadas contais até ao termo do exercício;
f) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação
jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao
incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho;
g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não
atribuídas pela respectiva entidade patronal.
2.1.3.Incidência pessoal
1 - Ficam sujeitas a IRPS as pessoas singulares que residam em território moçambicano e as que,
nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas
que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua
direcção.
3 - O agregado familiar é constituído por:
a) Cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e seus dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de
pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os
dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:
 Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;
 Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo
anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no
9
ano a que o imposto respeita o 11ª ou 12ª classes, estabelecimento de ensino médio ou
superior ou cumprido serviço militar obrigatório;
 Os filhos, adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de
subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais
elevado;
 Os menores sob tutela desde que não aufiram quaisquer rendimentos.
5 - O disposto nas alíneas a) b) c) do número anterior não prejudica a tributação autónoma das
pessoas nele referidas excepto se, tratando-se de filhos, adoptados ou enteados, menores não
emancipados, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na
totalidade.
6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais
do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos
passivos autónomos.
7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é
aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
2.1.4.Taxas
1- As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimentos Colectáveis
Anuais
Em Meticais
(A)
Taxas
(B)
Parcela a abater (MT)
(C)
Até 42.000 10% -------------------------------
De 42.001 a 168.000 15% 2.100.000
De 168.000 a 504.000 20% 10.500.000
10
De 504.000 a 1.512.000 25% 35.700.000
Além de 1.512.000 32% 141.540.000
2- As percentagens indicadas na coluna B representam taxas marginais, sendo cada uma delas
válida dentro dos limites do correspondente escalão de rendimento. As importâncias da
coluna C destinam-se a permitir o cálculo prático do imposto, cuja colecta será obtida
aplicando à totalidade do rendimento colectável a taxa máxima que lhe corresponda, segundo
a coluna B, deduzindo-se depois a parcela indicada na coluna C.
3- Quando se tratar de sujeitos passivos que no englobamento apenas incluam rendimentos da
Segunda Categoria, provenientes de actividades agrícola ou pecuária, a colecta que resultar
da aplicação das taxas constantes do número 1 não poderá ser superior a que resultaria da
aplicação da taxa reduzida de 10% a que se refere o número 2 do artigo 61 do Código do
IRPC, ao rendimento colectável, durante a vigência da mesma taxa reduzida.
2.2.Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC)
O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRPC, é um imposto directo que incide
sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de
tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste código.
2.2.1.Incidência objectiva
1. O IRPC incide sobre:
a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das
empresas públicas e das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº
1 do artigo 2 que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola;
11
b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias
consideradas para efeitos de IRPS, das entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2
que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território moçambicano de entidades,
com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território
moçambicano e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS;
d) Os rendimentos das diversas categorias, considerados para efeitos de IRPS, auferidos por
entidades mencionadas na alínea anterior que não possuam estabelecimento estável em território
moçambicano ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores do
património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas
neste código.
3. São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável para efeitos da alínea c) do nº
1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, assim como os demais
rendimentos obtidos em território moçambicano provenientes de actividades idênticas ou
similares às realizadas através desse estabelecimento estável de que sejam titulares as entidades aí
referidas.
4. Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou
agrícola, todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter
empresarial, incluindo as prestações de serviços.
2.2.2.Isenções
1. Ficam isentos deste imposto:
a) O Estado;
b) As autarquias locais e as associações ou federações de municípios, quando exerçam
actividades cujo objecto não vise a obtenção do lucro;
c) As instituições de segurança social legalmente reconhecidas e bem assim as instituições de
previdência social.
2. A isenção referida nas alíneas a) e b) do nº 1 não abrange as empresas públicas e estatais, as
quais são sujeitas a imposto nos termos regulados neste Código.
12
ARTIGO 10 – (Associações de utilidade pública)
1.Estão Isentas de IRPC:
a) As entidades de bem público, social ou cultural, devidamente reconhecidas, quando estas não
tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
b) As associações de utilidade pública a que se refere a Lei nº 8/91, de 18 de Julho, devidamente
reconhecidas, relativamente a exploração directa de jogos de diversão social, previstos na Lei nº
9/94, de 14 de Setembro, bufetes, restaurantes, creches e serviços similares, edição ou
comercialização de livros ou outras publicações que se destinem exclusivamente a complementar
a realização do seu objecto básico;
c) As associações de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou
culturais, de caridade, assistência ou beneficência relativamente à exploração directa de jogos de
diversão social, previstos na Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, bufetes, restaurantes, creches e
serviços similares, que se destinam exclusivamente a complementar a realização do seu objecto
básico.
2. As isenções previstas na alínea c) do número anterior são reconhecidas por despacho do
Ministro que superintende a área das Finanças a requerimento dos interessados, que define a
amplitude da respectiva isenção de harmonia com os objectivos prosseguidos pelas entidades em
causa.
2.2.3.Taxa geral
1. A taxa do IRPC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2. As actividades agrícolas e pecuária beneficiam até 31 de Dezembro de 2015, de uma taxa
reduzida de 10%.
3. Os contribuintes abrangidos pelo nº 2 deste artigo, que desenvolvam outras actividades, devem
discriminar nas declarações, os lucros tributáveis das actividades sujeitas às distintas taxas.
4. Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial ou ilícito
são tributados autonomamente, à taxa de 35%, sem prejuízo do disposto na alínea g) do nº 1 do
artigo 36.
13
2.3.IVA - IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
2.3.1.Características do IVA em Moçambique
Em suma, poderemos resumir as seguintes características do IVA em Moçambique:
 Similar ao IVA da UE (CIVA de Moçambique muito semelhante ao CIVA de
Portugal), mas adaptado à realidade moçambicana;
 Relativamente simples;
 Modelo IVA tipo consumo;
 Imposto geral sobre bens e serviços;
 Incide em todas as fases do circuito económico;
 Limitação do universo de contribuintes do regime normal e criação de regimes
especiais para pequenas e médias empresas;
2.3.2.Incidência
Transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no território nacional, bem como
importações de bens.
2.3.3.Taxas
A taxa aplicável é única, de 17%.
2.4.Impostos Autárquicos em Moçambique
O pagamento dos Impostos Autárquicos é feito na recebedoria de finanças dos Distritos
Municipais onde se localiza a sede da empresa ou onde o cidadão tem o seu domicílio. As taxas
do imposto variam de Município para Município, uma vez que é da competência da Assembleia
Municipal a sua fixação.
Tipo de imposto Incidência Data de pagamento
Imposto pessoal autárquico
(IPA)
Pessoas nacionais e
estrangeiras que tenham entre
18 e 60 anos de idade.
É pago em dinheiro de uma só
vez de 2 de Janeiro a 31 de
Dezembro de cada ano.
14
Imposto Predial Autárquico
(IPRA)
Titulares do direito de
propriedade ou sobre eles
tenham efectiva posse. Incide
sobre o valor patrimonial dos
prédios urbanos.
É pago em duas prestações,
sendo a 1ª de 03 à 31 de
Janeiro e a 2ª e última
prestação de 01 à 30 de Junho
de 2006 podendo ser pago
numa única prestação até 31
de Janeiro.
Taxa por actividade
económica
Actividade de natureza
comercial e industrial,
incluindo a prestação de
serviços desde que exercido
num estabelecimento.
É fixada anualmente e paga de
uma só vez em Janeiro ou ate
3 prestações conforme
deliberado pela assembleia
Imposto Autárquico de
comércio e indústria
É devido pelos actuais
contribuintes da contribuição
C que exerçam a sua
actividade nas autarquias
É fixada anualmente pela
autarquia e graduada dentro
dos limites anuais.
Imposto sobre rendimento
de trabalho- Secção B
Aqueles que prestem serviços
profissionais por conta de
outrem e os que prestem
serviços remunerados a título
independente ou em regime de
avença.
Anualmente fixadas por
deliberação da assembleia
autárquica.
Imposto autárquico sobre
veículos
Proprietário dos veículos
passíveis de imposto, quer
sejam pessoas singulares quer
colectivas, de direito público
ou privado em nome dos quais
os mesmos se encontrem
matriculados ou registados.
De Janeiro a Março de cada
ano ou quando começar o uso
e fruição do veiculo.
15
2.5.SISA
2.5.1.Incidência Real
1. A Sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso do direito de propriedade ou de figuras
parcelares desse direito, sobre bens imóveis:
2. Para efeitos de incidência deste imposto consideram-se bens imóveis. os 'prédios urbanos
situados em território nacional.
3. Ficam, compreendidos no n° 1 a compra e venda. A dação em cumprimento. a renda perpétua.
A renda vitalícia. a arrematação. a adjudicação por acordo ou decisão judicial. .a constituição de
usufruto. uso ou habitação. a enfiteuse, a servidão e qualquer outro acto pelo qual se transmita a
título oneroso o direito de propriedade sobre prédios urbanos.
O conceito de transmissão de prédios urbanos referido nos números anteriores integra ainda:
a) A promessa de aquisição e de alienação de prédios urbanos Íogo que verificada a tradição para
o promitente adquirente ou quando este esteja a usufruir os referidos bens;
b) A promessa de aquisição e alienação de prédios urbanos em que seja clausulado no contrato
que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro, ou consentida
posteriormente tal cessão de posição;
c) A cessão de posição contratual pelos promitentes adquirentes de prédios urbanos seja no
exercício de direito conferido por contrato-promessa ou posteriormente à celebração deste. salvo
se o contrato definitivo for celebrado com terceiro nomeado ou com sociedade em fase de
constituição no momento em que o contrato-promessa é celebrado e que venha a adquirir o
imóvel;
d) A resolução. Invalidade ou extinção por mútuo consenso, do contrato dê compra e venda ou
permuta de prédios urbanos e a do respectivo contrato promessa com tradição em qualquer das
situações em que o vendedor. pennutante ou promitente vendedor volte a ficar com o prédio
urbano;
16
e) A aquisição de prédios urbanos por troca ou permuta por cada um dos perrnutantes, pela
diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários
consoante a que for maior.
2.5.2.Incidência subjectiva
A Sisa é devida pelas pessoas, singulares ou colectivas. a quem se transmitem os direitos sobre
prédios urbanos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos, contratos para pessoa a nomear. o imposto é devido pelo contraente originário sem
prejuízo de os prédios urbanos se considerarem novamente transmitidos para a pessoa nomeada
se esta não tiver sido identificada ou sempre que a transmissão para o contraente originário tenha
beneficiado de isenção;
b) Nas situações das alíneas b) e c) do n° 4 do artigo 1. O imposto é devido pelo primitivo'
promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes, não lhes sendo
aplicável qualquer isenção ou redução de taxa.
2.5.3.Taxas
A taxa da Sisa é de 2% e aplica-se sobre o valor determinado nos termos do Capítulo II!
Nos casos em que o adquirente ou os sócios do adquirente tenham a residência em território
sujeira a um regime fiscal. Claramente mais favorável, tal como definido no Código do IRPC, a
taxa é sempre de 10%, não se aplicando qualquer isenção ou redução.
17
Conclusão
A sociedade vem crescendo, este crescimento é geralmente acompanhado pelo incremento do
nível de despesas públicas como consequência disso, e para fazer face a isso o Estado precisa
traçar metas mais rígidas no sentido de captar mais recursos para a gestão dos bens públicos
visando satisfazer a colectividade.
O fenómeno supracitado deve ser acompanhado também pela revisão e actualização constante do
sistema fiscal nacional como forma de captar a abranger as entidades económicas que vem
surgindo dia pós dia, devido a dinâmica e constante crescimento dos mercados. Um sistema fiscal
sempre actualizado contribui um grande meio para o progresso económico dos países.
18
Bibliografia
Legislação fiscal – Moçambique: Plural editores, KPMG - 4ª edição.
CATARINO, João Ricardo. Finanças Públicas e Direito Financeiro. Almeida editora, Coimbra,
2012.
FRANCO, António L. de Sousa. Finanças Publicas e Direito Financeiro.4ª edição, Almeida
editora, Coimbra, 2012, volume I.
RIBEIRO, José Joaquim Teixeira. Lições de Finanças Públicas. 5ª Edição, 1991.
Nome: Sérgio Alfredo Macore / 22.02.1992
Naturalidade: Cabo Delgado – Pemba – Moçambique
Contactos: +258 826677547 ou +258 846458829
Formado em: Gestão de Empresas / Gestão Financeira
E-mail: Sergio.macore@gmail.com / helldriverrapper@hotmail.com
Facebook: Helldriver Rapper Rapper, Sergio Alfredo Macore
Twitter: @HelldriverTLG
Instituição de ensino: Universidade Pedagogica Nampula – Faculdade = ESCOG.
Boa sorte para você…….

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  • 1. 2 ÍNDICE INTRODUÇÃO ............................................................................................................................... 3 1.RECEITAS PÚBLICAS ............................................................................................................... 4 1.1.Modalidades de receitas do estado......................................................................................... 4 1.2.As receitas patrimoniais......................................................................................................... 4 1.3.Receitas do património imobiliário........................................................................................ 5 1.4.Receitas do património mobiliário ......................................................................................... 6 2.Principais fontes de arrecadação de receitas públicas .................................................................. 7 2.1.Imposto sobre rendimento de pessoas singulares - IRPS....................................................... 7 2.1.1.Incidência real ................................................................................................................. 7 2.1.2.Rendimentos do trabalho dependente.............................................................................. 7 2.1.3.Incidência pessoal............................................................................................................ 8 2.1.4.Taxas................................................................................................................................ 9 2.2.Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC) .............................................. 10 2.2.1.Incidência objectiva....................................................................................................... 10 2.2.2.Isenções ......................................................................................................................... 11 2.2.3.Taxa geral...................................................................................................................... 12 2.3.IVA - IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO ................................................ 13 2.3.1.Características do IVA em Moçambique ...................................................................... 13 2.3.2.Incidência ...................................................................................................................... 13 2.3.3.Taxas.............................................................................................................................. 13 2.4.Impostos Autárquicos em Moçambique .............................................................................. 13 2.5.SISA..................................................................................................................................... 15 2.5.1.Incidência Real.............................................................................................................. 15 2.5.2.Incidência subjectiva ..................................................................................................... 16 2.5.3.Taxas.............................................................................................................................. 16 Conclusão ...................................................................................................................................... 17 Bibliografia .................................................................................................................................... 18
  • 2. 3 INTRODUÇÃO Com o desenvolvimento e crescimento económico que se tem registado nos últimos anos em Moçambique, faz com que haja sempre uma crescente preocupação por parte do Governo em modernizar e actualizar o seu papel como responsável na administração financeira da coisa pública. A informação prestada pelos gestores e contabilistas públicos sobre o Nível de execução orçamental das receitas públicas é preponderante para o país, partindo da ideia de que os recursos são escassos e a administração pública tem como objectivo principal a prestação de serviços sociais ao público. Segundo ANDRADE ﴾2002:27), a contabilidade pública é uma ciência que regista, controla e estuda os actos e factos administrativos e económicos operados no património público duma entidade, possibilitando a geração de informações, variações e resultados sobre a composição deste, auferidos por sua administração e pelos usuários.
  • 3. 4 1.RECEITAS PÚBLICAS Receitas públicas são os recursos previstos em legislação e arrecadados pelo poder público com a finalidade de realizar gastos que atenda as necessidades ou demandas da sociedade. (CATARINO, 2012) Em outras palavras, as receitas públicas são todo e qualquer recurso obtido pelo Estado para atender os gastos públicos indispensáveis às necessidades da população. 1.1.Modalidades de receitas do estado a) Classificações e tipologias Algumas das mais importantes classificações de receitas públicas, como sejam aquelas que separam as receitas correntes das receitas de capital e as receitas ordinárias das receitas extraordinárias. Uma primeira classificação é a que divide as receitas em coerciva e não coercivas. Ela segue critério algo controverso e pouco preciso, já que, em rigor, se a coercibilidade se reporta ao momento do pagamento, tem de se entender que todas as receitas são coercivas; se, pelo contrário, se reporta à situação de base que origina o pagamento, então são verdadeiramente muito poucas as prestações que têm na sua base uma obrigação irremovível. Todavia, pode dizer se que o imposto e o empréstimo forçado são coercivos, por resultarem de imposição da lei, como são não coercivas as receitas patrimoniais e creditícias, não decorrentes de obrigações. (FRANCO, 2012:47) 1.2.As receitas patrimoniais a) Noção Preliminar Designamos por receitas patrimoniais as receitas que resultam da administração do património do Estado ou da disposição de elementos do seu activo e que não tenham carácter tributário. (FRANCO, 2012:51) b) Modalidades
  • 4. 5 A modalidade principal de receita patrimonial é constituída pelos rendimentos do património, isto é, as receitas que resultam da normal administração do património. Importa distinguir delas as receitas de disposição (incluindo oneração) patrimonial, que resultam da alienação (ou oneração) de bens de activo patrimonial. Em certos momentos de descongestionamento patrimonial ou de liberalização da estrutura financeira, elas podem ser importantes (venda de bens nacionais; alienação de participações e prédios do estado, no inicio dos anos oitenta). Delas se distinguem as receitas creditícias, que, embora representem oneração geral do património por via do passivo creditício, têm autonomia clara, como já se viu. (FRANCO, 2012:52) 1.3.Receitas do património imobiliário a) Património Rural Raras foram e são as explorações directas ou as explorações públicas autónomas (empresas publicas agrícolas ou agro-industriais), suscitando-se aqui os problemas da opção pela exploração directa ou indirecta, em monopólio ou concorrência, que estão longe de ter encontrado respostas claras. Em regime de exploração directa, as receitas -que devem ser confrontadas com os custos, por se tratar de uma actividade empresarial -podem ser entendidas em termos brutos (benefícios ou lucros de exploração empresarial do Estado). Em termos unitários, as componentes da receita serão preços dos bens. Em exploração indirecta, a forma típica da receita estadual será a renda. A integrar na contabilidade da entidade exploradora (pública ou controlada; privada, social ou cooperativa) como custo. (FRANCO, 2012:52) b) Património predial urbano Em muitos ultrapassam a dezena de milhar os prédios do Estado. Uns estão afectos ao funcionamento dos serviços ou ao uso dos cidadãos (museus, centros de cultura) -são património de uso, cujo rendimento - utilidade se não exprimi numa receita (embora o seu valor locativo possa ser elevado); é por vezes mal administrado e pode ter utilidades acessórias, (residência de funcionários).
  • 5. 6 O património de rendimento está normalmente arrendado e, salvo nos casos de utilidades em regime de direito público, tem baixas taxas de rendimento gerando uma menor utilidade social que o património de uso. (FRANCO, 2012:53) c) Património de uso colectivo Outros bens de património imobiliário têm finalidades principais de uso comum: devido a sua natureza são bens colectivos e não bens de utilização privada de que o Estado é titular. Em tal caso, não proporcionam rendimentos, ou são fonte geradora de obrigações tributárias. Em certos casos, a concessão a entidades exploradoras pode dar origem, da parte destas, ao pagamento de rendas de concessionário (que não serão rendimentos patrimoniais não caso da concessão de serviço publico, mas apenas no da concessão de bens dominiais). (FRANCO, 2012:53) 1.4.Receitas do património mobiliário a) Património Financial O património financial dá rendimentos financeiros: juros, no caso de empréstimos concedidos pelo Estado; dividendos ou outras formas de participação nos lucros, no caso das participações financeiras ou cambiais, que podem ser consideradas rendimentos de uma carteira ou fundo globalmente encarado, no caso da respectiva realização (nem sempre, quando realizadas pelo Tesouro, tais receitas serão orçamentadas e contabilizadas; podem ser meras receitas de tesouraria). (FRANCO, 2012:54). b) Património empresarial As participações financeiras directas em empresas - isto é, com fins de controlo ou intervenção na gestão como sócio da empresa participativa - dão rendimentos de tipo empresarial: dividendos ou lucros (e, claro, quando alienadas, dão receitas de disposição que não são rendimentos). As participações empresariais públicas dão igualmente remunerações de capital. (FRANCO, 2012:54).
  • 6. 7 2.Principais fontes de arrecadação de receitas públicas  Impostos (IVA, IRPS, IRPC, ISPC, ICE, Aduaneiros, SISA e Autárquicos)  Taxas  Mais-valias. 2.1.Imposto sobre rendimento de pessoas singulares - IRPS 2.1.1.Incidência real 1 - O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRPS, é um imposto directo que incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos. 2- Os rendimentos a que se refere o número anterior provêm das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções e abatimentos:  1ª Categoria: rendimentos do trabalho dependente;  2ª Categoria: rendimentos empresariais e profissionais;  3ª Categoria: rendimentos de capitais e das mais-valias;  4ª Categoria: rendimentos prediais;  5ª Categoria: outros rendimentos. 3 – Ficam sujeitos a tributação os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos. 2.1.2.Rendimentos do trabalho dependente Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas. b) As importâncias que os empresários individuais escriturem como remuneração do seu trabalho ou do prestado pelas pessoas que façam parte do respectivo agregado familiar; c) Os abonos para falhas devidos a quem no seu trabalho tenha de movimentar numerário, na parte em que exceda 5% da remuneração mensal fixa;
  • 7. 8 d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou até ao limite dos quantitativos estabelecidos para os funcionários do Estado, com remunerações fixas equivalentes ou mais aproximadas. e) As verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contais até ao termo do exercício; f) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho; g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal. 2.1.3.Incidência pessoal 1 - Ficam sujeitas a IRPS as pessoas singulares que residam em território moçambicano e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. 2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção. 3 - O agregado familiar é constituído por: a) Cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e seus dependentes; b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:  Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;  Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no
  • 8. 9 ano a que o imposto respeita o 11ª ou 12ª classes, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório;  Os filhos, adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;  Os menores sob tutela desde que não aufiram quaisquer rendimentos. 5 - O disposto nas alíneas a) b) c) do número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas excepto se, tratando-se de filhos, adoptados ou enteados, menores não emancipados, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade. 6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos. 7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite. 2.1.4.Taxas 1- As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: Rendimentos Colectáveis Anuais Em Meticais (A) Taxas (B) Parcela a abater (MT) (C) Até 42.000 10% ------------------------------- De 42.001 a 168.000 15% 2.100.000 De 168.000 a 504.000 20% 10.500.000
  • 9. 10 De 504.000 a 1.512.000 25% 35.700.000 Além de 1.512.000 32% 141.540.000 2- As percentagens indicadas na coluna B representam taxas marginais, sendo cada uma delas válida dentro dos limites do correspondente escalão de rendimento. As importâncias da coluna C destinam-se a permitir o cálculo prático do imposto, cuja colecta será obtida aplicando à totalidade do rendimento colectável a taxa máxima que lhe corresponda, segundo a coluna B, deduzindo-se depois a parcela indicada na coluna C. 3- Quando se tratar de sujeitos passivos que no englobamento apenas incluam rendimentos da Segunda Categoria, provenientes de actividades agrícola ou pecuária, a colecta que resultar da aplicação das taxas constantes do número 1 não poderá ser superior a que resultaria da aplicação da taxa reduzida de 10% a que se refere o número 2 do artigo 61 do Código do IRPC, ao rendimento colectável, durante a vigência da mesma taxa reduzida. 2.2.Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRPC, é um imposto directo que incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste código. 2.2.1.Incidência objectiva 1. O IRPC incide sobre: a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2 que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
  • 10. 11 b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRPS, das entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2 que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território moçambicano de entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS; d) Os rendimentos das diversas categorias, considerados para efeitos de IRPS, auferidos por entidades mencionadas na alínea anterior que não possuam estabelecimento estável em território moçambicano ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste código. 3. São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável para efeitos da alínea c) do nº 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território moçambicano provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável de que sejam titulares as entidades aí referidas. 4. Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola, todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços. 2.2.2.Isenções 1. Ficam isentos deste imposto: a) O Estado; b) As autarquias locais e as associações ou federações de municípios, quando exerçam actividades cujo objecto não vise a obtenção do lucro; c) As instituições de segurança social legalmente reconhecidas e bem assim as instituições de previdência social. 2. A isenção referida nas alíneas a) e b) do nº 1 não abrange as empresas públicas e estatais, as quais são sujeitas a imposto nos termos regulados neste Código.
  • 11. 12 ARTIGO 10 – (Associações de utilidade pública) 1.Estão Isentas de IRPC: a) As entidades de bem público, social ou cultural, devidamente reconhecidas, quando estas não tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas; b) As associações de utilidade pública a que se refere a Lei nº 8/91, de 18 de Julho, devidamente reconhecidas, relativamente a exploração directa de jogos de diversão social, previstos na Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, bufetes, restaurantes, creches e serviços similares, edição ou comercialização de livros ou outras publicações que se destinem exclusivamente a complementar a realização do seu objecto básico; c) As associações de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência relativamente à exploração directa de jogos de diversão social, previstos na Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, bufetes, restaurantes, creches e serviços similares, que se destinam exclusivamente a complementar a realização do seu objecto básico. 2. As isenções previstas na alínea c) do número anterior são reconhecidas por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças a requerimento dos interessados, que define a amplitude da respectiva isenção de harmonia com os objectivos prosseguidos pelas entidades em causa. 2.2.3.Taxa geral 1. A taxa do IRPC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números seguintes. 2. As actividades agrícolas e pecuária beneficiam até 31 de Dezembro de 2015, de uma taxa reduzida de 10%. 3. Os contribuintes abrangidos pelo nº 2 deste artigo, que desenvolvam outras actividades, devem discriminar nas declarações, os lucros tributáveis das actividades sujeitas às distintas taxas. 4. Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial ou ilícito são tributados autonomamente, à taxa de 35%, sem prejuízo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 36.
  • 12. 13 2.3.IVA - IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO 2.3.1.Características do IVA em Moçambique Em suma, poderemos resumir as seguintes características do IVA em Moçambique:  Similar ao IVA da UE (CIVA de Moçambique muito semelhante ao CIVA de Portugal), mas adaptado à realidade moçambicana;  Relativamente simples;  Modelo IVA tipo consumo;  Imposto geral sobre bens e serviços;  Incide em todas as fases do circuito económico;  Limitação do universo de contribuintes do regime normal e criação de regimes especiais para pequenas e médias empresas; 2.3.2.Incidência Transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no território nacional, bem como importações de bens. 2.3.3.Taxas A taxa aplicável é única, de 17%. 2.4.Impostos Autárquicos em Moçambique O pagamento dos Impostos Autárquicos é feito na recebedoria de finanças dos Distritos Municipais onde se localiza a sede da empresa ou onde o cidadão tem o seu domicílio. As taxas do imposto variam de Município para Município, uma vez que é da competência da Assembleia Municipal a sua fixação. Tipo de imposto Incidência Data de pagamento Imposto pessoal autárquico (IPA) Pessoas nacionais e estrangeiras que tenham entre 18 e 60 anos de idade. É pago em dinheiro de uma só vez de 2 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  • 13. 14 Imposto Predial Autárquico (IPRA) Titulares do direito de propriedade ou sobre eles tenham efectiva posse. Incide sobre o valor patrimonial dos prédios urbanos. É pago em duas prestações, sendo a 1ª de 03 à 31 de Janeiro e a 2ª e última prestação de 01 à 30 de Junho de 2006 podendo ser pago numa única prestação até 31 de Janeiro. Taxa por actividade económica Actividade de natureza comercial e industrial, incluindo a prestação de serviços desde que exercido num estabelecimento. É fixada anualmente e paga de uma só vez em Janeiro ou ate 3 prestações conforme deliberado pela assembleia Imposto Autárquico de comércio e indústria É devido pelos actuais contribuintes da contribuição C que exerçam a sua actividade nas autarquias É fixada anualmente pela autarquia e graduada dentro dos limites anuais. Imposto sobre rendimento de trabalho- Secção B Aqueles que prestem serviços profissionais por conta de outrem e os que prestem serviços remunerados a título independente ou em regime de avença. Anualmente fixadas por deliberação da assembleia autárquica. Imposto autárquico sobre veículos Proprietário dos veículos passíveis de imposto, quer sejam pessoas singulares quer colectivas, de direito público ou privado em nome dos quais os mesmos se encontrem matriculados ou registados. De Janeiro a Março de cada ano ou quando começar o uso e fruição do veiculo.
  • 14. 15 2.5.SISA 2.5.1.Incidência Real 1. A Sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis: 2. Para efeitos de incidência deste imposto consideram-se bens imóveis. os 'prédios urbanos situados em território nacional. 3. Ficam, compreendidos no n° 1 a compra e venda. A dação em cumprimento. a renda perpétua. A renda vitalícia. a arrematação. a adjudicação por acordo ou decisão judicial. .a constituição de usufruto. uso ou habitação. a enfiteuse, a servidão e qualquer outro acto pelo qual se transmita a título oneroso o direito de propriedade sobre prédios urbanos. O conceito de transmissão de prédios urbanos referido nos números anteriores integra ainda: a) A promessa de aquisição e de alienação de prédios urbanos Íogo que verificada a tradição para o promitente adquirente ou quando este esteja a usufruir os referidos bens; b) A promessa de aquisição e alienação de prédios urbanos em que seja clausulado no contrato que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro, ou consentida posteriormente tal cessão de posição; c) A cessão de posição contratual pelos promitentes adquirentes de prédios urbanos seja no exercício de direito conferido por contrato-promessa ou posteriormente à celebração deste. salvo se o contrato definitivo for celebrado com terceiro nomeado ou com sociedade em fase de constituição no momento em que o contrato-promessa é celebrado e que venha a adquirir o imóvel; d) A resolução. Invalidade ou extinção por mútuo consenso, do contrato dê compra e venda ou permuta de prédios urbanos e a do respectivo contrato promessa com tradição em qualquer das situações em que o vendedor. pennutante ou promitente vendedor volte a ficar com o prédio urbano;
  • 15. 16 e) A aquisição de prédios urbanos por troca ou permuta por cada um dos perrnutantes, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários consoante a que for maior. 2.5.2.Incidência subjectiva A Sisa é devida pelas pessoas, singulares ou colectivas. a quem se transmitem os direitos sobre prédios urbanos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: a) Nos, contratos para pessoa a nomear. o imposto é devido pelo contraente originário sem prejuízo de os prédios urbanos se considerarem novamente transmitidos para a pessoa nomeada se esta não tiver sido identificada ou sempre que a transmissão para o contraente originário tenha beneficiado de isenção; b) Nas situações das alíneas b) e c) do n° 4 do artigo 1. O imposto é devido pelo primitivo' promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes, não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa. 2.5.3.Taxas A taxa da Sisa é de 2% e aplica-se sobre o valor determinado nos termos do Capítulo II! Nos casos em que o adquirente ou os sócios do adquirente tenham a residência em território sujeira a um regime fiscal. Claramente mais favorável, tal como definido no Código do IRPC, a taxa é sempre de 10%, não se aplicando qualquer isenção ou redução.
  • 16. 17 Conclusão A sociedade vem crescendo, este crescimento é geralmente acompanhado pelo incremento do nível de despesas públicas como consequência disso, e para fazer face a isso o Estado precisa traçar metas mais rígidas no sentido de captar mais recursos para a gestão dos bens públicos visando satisfazer a colectividade. O fenómeno supracitado deve ser acompanhado também pela revisão e actualização constante do sistema fiscal nacional como forma de captar a abranger as entidades económicas que vem surgindo dia pós dia, devido a dinâmica e constante crescimento dos mercados. Um sistema fiscal sempre actualizado contribui um grande meio para o progresso económico dos países.
  • 17. 18 Bibliografia Legislação fiscal – Moçambique: Plural editores, KPMG - 4ª edição. CATARINO, João Ricardo. Finanças Públicas e Direito Financeiro. Almeida editora, Coimbra, 2012. FRANCO, António L. de Sousa. Finanças Publicas e Direito Financeiro.4ª edição, Almeida editora, Coimbra, 2012, volume I. RIBEIRO, José Joaquim Teixeira. Lições de Finanças Públicas. 5ª Edição, 1991. Nome: Sérgio Alfredo Macore / 22.02.1992 Naturalidade: Cabo Delgado – Pemba – Moçambique Contactos: +258 826677547 ou +258 846458829 Formado em: Gestão de Empresas / Gestão Financeira E-mail: Sergio.macore@gmail.com / helldriverrapper@hotmail.com Facebook: Helldriver Rapper Rapper, Sergio Alfredo Macore Twitter: @HelldriverTLG Instituição de ensino: Universidade Pedagogica Nampula – Faculdade = ESCOG. Boa sorte para você…….