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Nota Fiscal EletrônicaNota Fiscal PaulistaREDF Impactos na gestão corporativa da sua empresa
PORTARIA CAT Nº 85, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007 ESTABELECE DISCIPLINA RELATIVA AO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF
Vídeo institucional nota fiscal paulista
Conceitos básicos Nota Fiscal Paulista
Registro Eletrônico  de Documento Fiscal O que é o REDF?
REDF Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF: I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
REDF A partir do procedimento previsto na lei, será gerado, para cada documento fiscal registrado nos termos deste artigo, o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, assim entendido o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.
REDF Estão dispensadas de REDF: I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” - NFVC - “On-line”, modelo 2; III - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; IV - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; V - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; VI - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;
REDF O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF: I - será considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente: a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4,  do Regulamento do ICMS; b) tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento;
REDF Situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
REDF II - ficará armazenado na Secretaria da Fazenda, no mínimo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS; III - deverá ser cancelado somente quando tiver ocorrido o cancelamento do documento fiscal que lhe deu origem.
REDF Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitente ficará, após decorrido o prazo para sua eventual retificação ou cancelamento, dispensado de apresentar ao Fisco paulista sua via em papel de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de Cupom Fiscal, desde que o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tenha sido regularmente gerado.
REDF O documento fiscal que deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda será considerado inábil caso não possua o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF
REDF Também será considerado inábil o documento fiscal que, após decorridos os prazos de registro, retificação e cancelamento, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
REDF Prazos para registro: Os contribuintes devem efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).
REDF
REDF Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA do ICMS, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal.
REDF Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser registrada mediante transmissão de arquivo digital ou preenchimento de formulário eletrônico;
REDF Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida mediante a utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, deverá ser registrada por um dos seguintes meios: a) transmissão de arquivo digital para a Secretaria da Fazenda; b) preenchimento dos dados da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em formulário eletrônico, disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet;
REDF Cupom Fiscal, emitido mediante a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será registrado por meio de transmissão de arquivo digital para a Secretaria da Fazenda;
Conceitos básicos O que é um ECF?
Conceitos básicos Quem está Obrigado à emitir ECF
Registro Eletrônico  de Documento Fiscal Transmissor de Dados para Registro Eletrônico (TD-REDF) Apresentação do Transmissor
REDF O contribuinte emitente poderá retificar eletronicamente as informações contidas no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF no seguinte prazo: I – Notas emitidas contra pessoas jurídicas de valor superior à R$ 1.000,00, até o primeiro dia útil subseqüente ao do encerramento do prazo para efetuar o registro;
REDF O contribuinte emitente poderá retificar eletronicamente as informações contidas no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF no seguinte prazo: I – Notas emitidas contra pessoas jurídicas de valor superior à R$ 1.000,00, até o primeiro dia útil subseqüente ao do encerramento do prazo para efetuar o registro; II - até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que o documento fiscal foi emitido, nos demais casos.
REDF Decorrido o prazo de que trata o caput, a retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF somente poderá ser efetuada mediante requerimento dirigido ao Posto Fiscal de sua vinculação, com os elementos comprobatórios dos dados corretos, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
REDF O contribuinte emitente deverá cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF sempre que o documento fiscal que lhe tiver dado origem for cancelado. O prazo para isto é de 10 (dez) dias, contados da data do cancelamento do respectivo documento fiscal.
REDF O contribuinte do imposto, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderá acessar o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, por meio da Internet, no endereço http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br , mediante uso de senha individual e secreta
REDF As informações disponíveis no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF poderão ser consultadas eletronicamente pelo: I - contribuinte emitente do respectivo documento fiscal; II - contribuinte destinatário do respectivo documento fiscal; III - legítimo interessado em informações contidas em determinado Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, mediante preenchimento de formulário eletrônico com os dados que identifiquem o respectivo documento fiscal.
REDF O contribuinte que conste como destinatário em documento fiscal a ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda nos termos desta Portaria deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado.
REDF A ausência do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou havendo divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, o contribuinte destinatário deverá informar a irregularidade ao Fisco mediante preenchimento de formulário eletrônico, disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet.
REDF Não efetuada a comunicação de irregularidades pelo contribuinte destinatário, ele deve estornar o crédito do imposto constante no documento fiscal.
Vídeo institucional nota fiscal eletrônica
Nota Fiscal Eletrônica Programa Gerador e Instruções
Conceitos básicos  O que é SPED?
Conceitos básicos Quem Está Sujeito ao SPED
SINTEGRA Estão obrigados ao SINTEGRA: • o contribuinte que emite documento fiscal e / ou escritura livro fiscal com equipamento de informática (computador e/ou impressora);• o contribuinte que utiliza equipamento emissor de cupom fiscal que tenha condições de gerar arquivo magnético quando conectado a outro computador • o contribuinte que mesmo não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
SINTEGRA Somente os contribuintes paulistas que receberam notificação do Sintegra-SP devem entregar os arquivos para Secretaria da Fazenda de São Paulo mensalmente, com a totalidade das operações. Nesta notificação vai informada a senha para transmissão via TED. Quando o contribuinte é notificado e passa a entregar arquivos do Sintegra para a SEFAZ/SP fica dispensado de atender à cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95 (atualizado).
SINTEGRA Contribuintes Paulistas que se enquadram na condição de usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que realizaram operações com outras Unidades Federadas e que ainda não foram notificados para entregar arquivos ao Sintegra-SP, devem enviar os arquivos diretamente para as Unidades Federadas com as quais realizaram as operações (cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95 atualizado). Esses arquivos devem conter apenas as operações realizadas com a respectiva UF. Devem validar o arquivo e gerar a mídia usando o Validador do Sintegra, versão 5.2.2 ou superior. A forma de envio da mídia está no site do Sintegra (www.sintegra.gov.br), item "Recepção de Arquivos".
SINTEGRA Contribuintes Paulistas que se enquadram na condição de usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que realizaram operações com outras Unidades Federadas e que ainda não foram notificados para entregar arquivos ao Sintegra-SP, devem enviar os arquivos diretamente para as Unidades Federadas com as quais realizaram as operações (cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95 atualizado). Esses arquivos devem conter apenas as operações realizadas com a respectiva UF. Devem validar o arquivo e gerar a mídia usando o Validador do Sintegra, versão 5.2.2 ou superior. A forma de envio da mídia está no site do Sintegra (www.sintegra.gov.br), item "Recepção de Arquivos".
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  • 3. Vídeo institucional nota fiscal paulista
  • 4. Conceitos básicos Nota Fiscal Paulista
  • 5. Registro Eletrônico de Documento Fiscal O que é o REDF?
  • 6. REDF Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF: I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
  • 7. REDF A partir do procedimento previsto na lei, será gerado, para cada documento fiscal registrado nos termos deste artigo, o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, assim entendido o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.
  • 8. REDF Estão dispensadas de REDF: I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” - NFVC - “On-line”, modelo 2; III - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; IV - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; V - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; VI - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;
  • 9. REDF O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF: I - será considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente: a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4,  do Regulamento do ICMS; b) tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento;
  • 10. REDF Situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
  • 11. REDF II - ficará armazenado na Secretaria da Fazenda, no mínimo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS; III - deverá ser cancelado somente quando tiver ocorrido o cancelamento do documento fiscal que lhe deu origem.
  • 12. REDF Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitente ficará, após decorrido o prazo para sua eventual retificação ou cancelamento, dispensado de apresentar ao Fisco paulista sua via em papel de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de Cupom Fiscal, desde que o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tenha sido regularmente gerado.
  • 13. REDF O documento fiscal que deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda será considerado inábil caso não possua o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF
  • 14. REDF Também será considerado inábil o documento fiscal que, após decorridos os prazos de registro, retificação e cancelamento, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
  • 15. REDF Prazos para registro: Os contribuintes devem efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).
  • 16. REDF
  • 17. REDF Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA do ICMS, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal.
  • 18. REDF Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser registrada mediante transmissão de arquivo digital ou preenchimento de formulário eletrônico;
  • 19. REDF Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida mediante a utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, deverá ser registrada por um dos seguintes meios: a) transmissão de arquivo digital para a Secretaria da Fazenda; b) preenchimento dos dados da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em formulário eletrônico, disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet;
  • 20. REDF Cupom Fiscal, emitido mediante a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será registrado por meio de transmissão de arquivo digital para a Secretaria da Fazenda;
  • 21. Conceitos básicos O que é um ECF?
  • 22. Conceitos básicos Quem está Obrigado à emitir ECF
  • 23. Registro Eletrônico de Documento Fiscal Transmissor de Dados para Registro Eletrônico (TD-REDF) Apresentação do Transmissor
  • 24. REDF O contribuinte emitente poderá retificar eletronicamente as informações contidas no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF no seguinte prazo: I – Notas emitidas contra pessoas jurídicas de valor superior à R$ 1.000,00, até o primeiro dia útil subseqüente ao do encerramento do prazo para efetuar o registro;
  • 25. REDF O contribuinte emitente poderá retificar eletronicamente as informações contidas no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF no seguinte prazo: I – Notas emitidas contra pessoas jurídicas de valor superior à R$ 1.000,00, até o primeiro dia útil subseqüente ao do encerramento do prazo para efetuar o registro; II - até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que o documento fiscal foi emitido, nos demais casos.
  • 26. REDF Decorrido o prazo de que trata o caput, a retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF somente poderá ser efetuada mediante requerimento dirigido ao Posto Fiscal de sua vinculação, com os elementos comprobatórios dos dados corretos, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
  • 27. REDF O contribuinte emitente deverá cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF sempre que o documento fiscal que lhe tiver dado origem for cancelado. O prazo para isto é de 10 (dez) dias, contados da data do cancelamento do respectivo documento fiscal.
  • 28. REDF O contribuinte do imposto, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderá acessar o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, por meio da Internet, no endereço http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br , mediante uso de senha individual e secreta
  • 29. REDF As informações disponíveis no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF poderão ser consultadas eletronicamente pelo: I - contribuinte emitente do respectivo documento fiscal; II - contribuinte destinatário do respectivo documento fiscal; III - legítimo interessado em informações contidas em determinado Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, mediante preenchimento de formulário eletrônico com os dados que identifiquem o respectivo documento fiscal.
  • 30. REDF O contribuinte que conste como destinatário em documento fiscal a ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda nos termos desta Portaria deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado.
  • 31. REDF A ausência do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou havendo divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, o contribuinte destinatário deverá informar a irregularidade ao Fisco mediante preenchimento de formulário eletrônico, disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet.
  • 32. REDF Não efetuada a comunicação de irregularidades pelo contribuinte destinatário, ele deve estornar o crédito do imposto constante no documento fiscal.
  • 33. Vídeo institucional nota fiscal eletrônica
  • 34. Nota Fiscal Eletrônica Programa Gerador e Instruções
  • 35. Conceitos básicos O que é SPED?
  • 36. Conceitos básicos Quem Está Sujeito ao SPED
  • 37. SINTEGRA Estão obrigados ao SINTEGRA: • o contribuinte que emite documento fiscal e / ou escritura livro fiscal com equipamento de informática (computador e/ou impressora);• o contribuinte que utiliza equipamento emissor de cupom fiscal que tenha condições de gerar arquivo magnético quando conectado a outro computador • o contribuinte que mesmo não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
  • 38. SINTEGRA Somente os contribuintes paulistas que receberam notificação do Sintegra-SP devem entregar os arquivos para Secretaria da Fazenda de São Paulo mensalmente, com a totalidade das operações. Nesta notificação vai informada a senha para transmissão via TED. Quando o contribuinte é notificado e passa a entregar arquivos do Sintegra para a SEFAZ/SP fica dispensado de atender à cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95 (atualizado).
  • 39. SINTEGRA Contribuintes Paulistas que se enquadram na condição de usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que realizaram operações com outras Unidades Federadas e que ainda não foram notificados para entregar arquivos ao Sintegra-SP, devem enviar os arquivos diretamente para as Unidades Federadas com as quais realizaram as operações (cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95 atualizado). Esses arquivos devem conter apenas as operações realizadas com a respectiva UF. Devem validar o arquivo e gerar a mídia usando o Validador do Sintegra, versão 5.2.2 ou superior. A forma de envio da mídia está no site do Sintegra (www.sintegra.gov.br), item "Recepção de Arquivos".
  • 40. SINTEGRA Contribuintes Paulistas que se enquadram na condição de usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que realizaram operações com outras Unidades Federadas e que ainda não foram notificados para entregar arquivos ao Sintegra-SP, devem enviar os arquivos diretamente para as Unidades Federadas com as quais realizaram as operações (cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95 atualizado). Esses arquivos devem conter apenas as operações realizadas com a respectiva UF. Devem validar o arquivo e gerar a mídia usando o Validador do Sintegra, versão 5.2.2 ou superior. A forma de envio da mídia está no site do Sintegra (www.sintegra.gov.br), item "Recepção de Arquivos".
  • 41. CERTIFICAÇÃO DIGITAL O certificado digital é um documento eletrônico que possibilita comprovar a identidade de uma pessoa, uma empresa ou um site, para assegurar as transações online e a troca eletrônica de documentos, mensagens e dados, com presunção de validade jurídica. Diversos segmentos da economia já utilizam a certificação em suas atividades. Essas áreas utilizam a tecnologia que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, garantindo sua privacidade e inviolabilidade.
  • 42. Conceitos básicos Meios Eletrônicos de Pagamentos
  • 43.
  • 44. Possibilidade de acompanhamento dos estoques das empresas