Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Aula 3 – teoria geral do direito empresarial
1. Aula 3 – Teoria Geral do
Direito Empresarial
Prof. Msc. SIDNEY DA SILVA RÊGO
Direito Empresarial I
7º período de Direito
CESAMA – 2010.2
2. EMPRESÁRIO
Aquele que exerce a empresa (atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens
ou serviços – art. 966, CC).
Sujeito de direito personalidade. Pode ser ma PF (empresário individual) ou PJ (sociedade
empresária).
Caracteres da condição de empresário:
Desenvolve a atividade econômica (economicidade);
Produz bens ou serviços para o mercado, com organização dos fatores de produção;
Age com profissionalidade;
Suporta os riscos do empreendimento;
Efetua odirecionamento de sua atividade para o mercado final.
ECONOMICIDADE: o capital investido deve retornar em forma de lucro. Há, no mínimo, o empate entre
capital investido e custos.
ORGANIZAÇÃO: esta pode ser do trabalho próprio ou alheio. Não significa propriamente a existência de
habilidades técnicas ligadas ao ramo de atividade desenvolvida, mas sim a capacidade decisória
(administrativa).
PROFISSIONALIDADE: significa estabilidade e habitualidade no exercício da atividade.
RISCO: é próprio da atividade econômica a assunção dos riscos. Há retirada de capital de seu
patrimônio pessoal e investimento na atividade, com possibilidade de perda do mesmo.
MERCADO: sua atividade deve ser voltada para satisfazer as necessidades de outras pessoas. A
atividade é desenvolvida com vistas à coletividade e não ao próprio empresário.
3. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
PF que exerce a empresa em nome próprio, assumindo o risco da atividade - CNPJ ≠ CPF
Todo seu patrimônio se vincula na assunção dos riscos.
OBS: art. 978, CC imóveis ligados ao exercício da empresa podem ser alienados sem
outorga conjugal (marital ou uxória).
CAPACIDADE:
Exercício da atividade em nome próprio = capacidade plena (18 anos – art. 5º, CC ou 16
anos, se emancipado).
O incapaz, menor de 16 anos ou interdito, devidamente representado ou assistido, pode
CONTINUAR o exercício da atividade antes exercida por ele (enquanto capaz), por seus
pais ou pelo autor da herança (art. 974, CC)
NÃO PODE INICIAR ATIVIDADE, SOMENTE CONTINUÁ-LA;
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (INTERESSE COLETIVO);
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EM CARÁTER PRECÁRIO (REVOGÁVEL A
QUALQUER TEMPO), POR MEIO DE ALVARÁ;
NÃO PODERÁ SER REPRESENTANTE/ASSISTENTE O LEGALMENTE
IMPEDIDO DE “COMERCIAR” NOMEAÇÃO DE GERENTE COM
AUTORIZAÇÃO DO JUIZ (art. 975, CC);
LIMITAÇÃO DOS RISCOS PATRIMÔNIO PROTEGIDO (art. 974, § único, CC) –
ESPECIALIZAÇÃO PATRIMONIAL
4. PROIBIÇÕES
Exercício da empresa conjuntamente com outras funções (regra geral).
Exceção: proibição do exercício da atividade.
OBS: atos não são nulos, mas tornam irregular o exercício da empresa (art. 973, CC).
EX: Lei n.º 8112/90 – art. 117 proíbe servidores públicos de serem empresários individuais ou de terem
cargos de administração da sociedade. Podem ser quotistas, acionistas ou comanditários (soc. em comandita).
LOMAN – art. 36, I e II Magistrados (acionista, quotista).
MP – art. 44, III, Lei n.º 8625/93 membros do MP (acionista, quotista)
Militar da ATIVA – art. 204, CPM (acionista, quotista) = crime próprio.
Deputados e Senadores – RESTRIÇÃO (não é proibição) – art. 55, I, CF88 não podem ser proprietários,
controladores ou administradores, ou exercer qualquer função remunerada em empresas que gozem da favor
decorrente com pessoa jurídica de direito público. Extensível aos Vereadores (art. 29, IX, CF88).
FALIDOS = impedidos como empresário individual, mas não como acionista ou quotista.
Efeitos secundários da condenação por crime falimentar: proibição de exercer atividade empresarial, de
exercer cargo de administrador ou membro de Conselho Fiscal de sociedade, gerir empresa por mandato ou
por gestão de negócios. EFEITOS NÃO SÃO AUTOMÁTICOS (sentença; 5 anos após extinção da punibilidade
ou reabilitação criminal – art. 181, § 1º, LFR).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (RESTRIÇÕES SÃO TAXATIVAS).
5. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Importância destas atividades para o desenvolvimento econômico do país.
Compatibilização de exigências da atividade com volume de recursos
movimentados.
Art. 179, CF União, Estados, DF e Municípios = tratamento jurídico
diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando
suas atividades tributárias, administrativas, previdenciárias e creditícias.
LC n.º 123/06 tratamento diferenciado e favorecido.
OBS: EMPRESA – não é usada no sentido técnico da palavra, mas sim no
sentido genérico de atividade econômica exercida pelos empresários
individuais, pelas sociedades empresárias ou pelas sociedades simples.
ENQUADRAMENTO: art. 3º, LC n.º 123/06
a) Microempresas = receita bruta anual = ou – R$ 240.000,00
b) EPP = receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e = ou – a R$
2.400.000,00
OBS: registro obrigatório para enquadramento.
6. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
EXCLUSÕES: art. 3º, § 4º, LC.
a) PJ com sócio outra PJ complexidade da estrutura não justifica tratamento
diferenciado.
b) PJ filial, sucursal, agência ou representação de PJ estrangeira
c) PJ (sociedade) com sócio inscrito como EI ou integrante de outra PJ, cuja
receita global ultrapasse o limite global legal.
d) Sociedade cujo sócio ou titular participe com + de 10% do capital de outra
sociedade, cuja receita ultrapasse os limites legais (OBS: participação deve ser
representativa. Exemplo de exceção: acionista de S.A.).
e) PJ com titular ou sócio administrador de sociedade cuja receita ultrapasse o
valor legal.
f) Cooperativas (exceção as de consumo) e Sociedades por Ações.
g) Sociedade fruto de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de PJ
ocorrida nos 5 anos anteriores.
h) Sociedades com operações creditícias/financeiras (banco comercial, de
investimento, de desenvolvimento; caixa econômica; sociedade de crédito,
financiamento ou investimento; de crédito imobiliário; corretora ou distribuidora de
títulos, valores mobiliários e câmbio; empresa de arrendamento mercantil; seguros
privados e de capitalização; de previdência complementar).
7. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
CONCEITO: O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que
se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é
necessário faturar no máximo até R$ 36.000,00 por ano, não ter participação em
outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o
salário mínimo ou o piso da categoria.
A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o
trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual
legalizado.
Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de
empréstimos e a emissão de notas fiscais.
Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará
isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).
Pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 57,10 (comércio ou indústria) ou R$ 62,10
(prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao
ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como
auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.
8. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
CUSTO PARA CONTRATAÇÃO DE UM EMPREGADO:
O Empreendedor Individual pode ter um empregado ganhando até um salário mínimo ou o
piso salarial da profissão.
O Empreendedor Individual deve fazer a Guia do FGTS e Informação à Previdência Social
(GFIP).
Ao preencher e entregar a GFIP, o Empreendedor Individual deverá depositar o FGTS,
calculado à base de 8% sobre o salário do empregado. Além disso, deverá recolher 3%
desse salário para a Previdência Social. Com esse recolhimento, o Empreendedor
Individual protege-se contra reclamações trabalhistas e o seu empregado terá direito a
todos os benefícios previdenciários como, por exemplo, aposentadoria, seguro-
desemprego, auxílio por acidente de trabalho ou doença ou licença maternidade.
RESUMO: o custo total do empregado para o Empreendedor Individual é 11% do
respectivo salário, ou R$ 56,10 se o empregado ganhar o salário mínimo. O cálculo será
sempre o salário multiplicado por 3% (parte do empregador) e por 8% (parte do
empregado).
É preciso lembrar também que devem ser respeitados todos os demais direitos
trabalhistas do empregado.
9. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
OBTENÇÃO DE ALVARÁ:
A concessão do Alvará de Localização depende da observância das normas
contidas nos Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais.
Outras normas deverão ser seguidas, como as sanitárias. Antes de qualquer
procedimento, o empreendedor deve consultar as normas municipais para saber se
existe ou não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido, além de
outras obrigações básicas a serem cumpridas.
No momento da inscrição o interessado irá declarar que está cumprindo a legislação
municipal, motivo pelo qual é fundamental que ele consulte essas normas e declare,
de forma verdadeira, que entende a legislação e a obedecerá, sob pena de ter o seu
alvará provisório cancelado. Esse alvará provisório tem validade de 180 dias.
O ambulante ou quem trabalha em lugar fixo deverá conhecer as regras municipais
antes de fazer o registro, com relação ao tipo de atividade e ao local onde irá
trabalhar.
Caso as informações prestadas não sejam verdadeiras, estará sujeito a multas,
apreensões e até mesmo ao fechamento do empreendimento e cancelamento de
seus registros. Caso o município averigúe e constate alguma ilegalidade nessa
declaração, nesses 180 dias de validade do documento que equivale ao alvará
provisório, o registro da empresa poderá ser cancelado.
Como saber se a atividade pode ser registrada? Procurar quem?
10. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
REGISTRO DE EMPRESA:
- Lei n.º 8934/94 (RPEM)
- Regulamento n.º 1800/96
- Princípios a serem observados:
- a) início da existência legal das PJ de direito provado (art. 45, CC);
- b) requisitos formais de registro (art. 46);
- c) obrigatoriedade de inscrição do empresário (art. 967);
- d) requisitos formais de inscrição (art. 968);
- e) filiais, sucursais e agências (art. 969);
- f) tratamento diferenciado ao empresário rural e ao pequeno empresário
(art. 970);
- g) facultatividade do registro do empresário rural (art. 971);
- i) regras de constituição e de inscrição do nome empresarial (art. 1155 a
1168).
- Órgãos de Registro:
- SINREM
- a) DNRC
- b) Juntas Comerciais (unidade federação)
- Competência: art. 8º, Lei n.º 8934/96.
11. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
FINALIDADES DO REGISTRO:
Art. 1º, I a III:
1. Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos
atos jurídicos das empresas mercantis;
2. Cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento
no Brasil e manter atualizadas as informações pertinentes;
3. Proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como
ao seu cancelamento.
EFEITOS DO REGISTRO:
Registro OBRIGATÓRIO (individual ou sociedade empresária).
ANTES do início das atividades (art. 967, CC).
Configuração do exercício irregular da empresa.
12. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
EMPRESÁRIO IRREGULAR:
Aquele que explora sue comércio sem efetuar o devido registro dos atos
constitutivos.
Pode sofrer algumas sanções e conseqüências:
1. Não tem legitimidade ativa para pedir a falência de outro comerciante (art. 97, § 1º,
LRF – deve juntar certidão do Registro Público de Empresas que comprove a
regularidade de suas atividades).
2. Não pode pedir recuperação judicial (art. 51, V, LRF – exige que a petição inicial
seja instruída com a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de
Empresas Mercantis, ato constitutivo atualizado e atas de nomeação dos atuais
administradores).
3. Seus livros comerciais não têm eficácia probatória, pois sem registro não podem
ser autenticados pela Junta Comercial (art. 1181, CC c/c art 379, CPC).
4. O empresário irregular que tem sua falência decretada é responsabilizado por
crime falimentar.
5. No direito tributário: não pode se inscrever no CNPJ, o que pode acarretar multa.
6. No direito previdenciário: não obtém matrícula perante o INSS, o que gera multa
(Lei 8.121/91, art. 49, I).
7. O direito administrativo: não pode contratar com o Poder Público (art. 195, § 3º,
CF), nem licitar (art. 28, II e III, Lei nº 8.666/93).