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Instituto de Ciência Jurídica
Teoria Geral do Direito
Prof. Mauro Campello
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Unidade 1:
Teoria Geral do Direito.
1. Introdução:
Não podemos estudar o Direito sem ter dele uma noção preliminar. Para os
olhos do homem comum o Direito é lei1 e ordem2. Entretanto, o cientista do direito para
realizar sua pesquisa sobre o Direito, avança uma hipótese, conjetura uma solução provável,
sujeitando-a a posterior verificação.
Segundo o jusfilósofo3 Miguel Reale, o Direito é “um conjunto de regras
obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação
de cada um de seus membros.”
Logo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se conforme o
Direito. Observa-se que o conceito de Direito exige um comportamento cuja direção, ligação
e obrigatoriedade estejam de acordo com as regras (considerado lícito).
A palavra lei, etimologicamente, refere-se a ligação, liame, laço, relação, o que
se completa com o sentido nuclear de “jus”, que invoca a ideia de jungir, unir, ordenar,
coordenar.
Conclui-se que o Direito corresponde uma convivência ordenada, pois
nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade.
2. O Direito como fato ou fenômeno social:
O Direito é um fato ou fenômeno social. Não existe senão na sociedade e não
pode ser concebido fora dela. Onde está a sociedade, está o Direito (ubi societas, ibis jus).
A recíproca também é verdadeira (ubi jus, ibi societas), onde está o Direito, está a sociedade.
Só podemos falar de experiência jurídica onde e quando se formam relações
entre os homens, por isso denominadas relações intersubjetivas (envolvem sempre dois ou
mais sujeitos).
1
- Entendida como regra, prescrição escrita que emana da autoridade soberana de uma dada sociedade e impõe a todos os indivíduos
a obrigação de submeter-se a ela sob pena de sanções.
2
- Max Weber define ordem como aquilo que orienta a ação por meio de máximas. E esta ordem é vigente quando as máximas aparecem
como obrigações ou modelos de comportamento. Weber ainda divide as ordens em dois tipos: convenção e direito. O primeiro verifica-
se quando um comportamento discordante gera apenas reprovação. Já o segundo, quando está garantida pela probabilidade de coação
“exercida por um quadro de pessoas cuja função específica consiste em forçar a observação dessa ordem ou castigar sua violação”
3
- Especialista em filosofia do direito.
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Uma regra importante construímos desse pensamento: não se pode conceber
qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídicas, nem qualquer regra
jurídica que não se refira à sociedade.
O Direito tem como característica sua socialidade4 (realidade jurídica), ou seja,
a sua qualidade de ser social.
Pesquisas admitem que as formas mais rudimentares e toscas de vida social
já implantavam um esboço de ordem jurídica5. O homem viveu ou cumpriu o Direito sem se
preocupar com o problema de seu significado lógico ou moral.
Somente num estágio bem maduro da civilização que as regras jurídicas
adquirem estrutura e valor próprios, e a humanidade passa a considerar o Direito como
merecedor de estudos autônomos. A conscientização do Direito é a semente da Ciência do
Direito6.
Fato social Fato teórico
(realidade jurídica) (ordem de conhecimentos)
Há uma correlação entre o Direito como fato social e o Direito como ciência7.
3. Multiplicidade e unidade do Direito:
O Direito se apresenta sob múltiplas formas enquanto fato social e histórico,
em função de múltiplos campos de interesse, o que se reflete em distintas e renovadas
estruturas normativas.
4
- Para Sêneca, um filósofo estoico e um dos mais célebres advogados, escritores e intelectuais do Império Romano,
sem a sociabilidade, a humanidade estaria, num certo sentido, perdida. Pois é a interação social que nos protege das
adversidades, que nos distingue de outras criaturas, que refreia a violência, que nos garante na idade avançada, que nos
consola na dor.
5
- A ordem jurídica é um conjunto harmônico, um complexo de normas jurídicas em vigor numa sociedade. Desse preceito
decorre o Estado de Direito, ou seja, organizado segundo o Direito e com autolimitação jurídica.
6
- Para Tércio Sampaio Ferraz Júnior, a Ciência do Direito, classificada entre as disciplinas jurídicas fundamentais,
constitui um conjunto ordenado e sistemático de princípios e regras que tem por tarefa definir e sistematizar o
ordenamento jurídico (Direito positivo ou direito posto, vale dizer, produzido pelo Estado) que o Estado impõe à sociedade
e apontar solução para os problemas ligados à sua interpretação e aplicação.
7
- Ciência é o conhecimento que explica os fenômenos obedecendo a leis que foram verificadas por métodos
experimentais. A ciência é composta por três componentes: a observação, a experimentação e as leis. Visa a união entre
o conhecimento teórico, a prática e a técnica. Não se utiliza de suposições, mas da comprovação após a aplicação do
método científico.
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A experiência jurídica não se confunde com as experiências religiosas,
econômicas, financeiras, políticas, artísticas etc. Todavia, apesar das mudanças que se
sucedem no espaço e no tempo há algo de comum a todos os fatos jurídicos, sem o que
seria possível falar-se em Direito como uma expressão constante da experiência social.
O jurista deve possuir uma visão unitária e panorâmica dos diversos campos
em que se desdobra a conduta humana segundo regras de Direito. O Direito abrange um
conjunto de disciplinas jurídicas.
O Direito é um conjunto de estudos discriminados: abrange um tronco com
vários ramos; cada um desses ramos tem o nome de disciplina. Portanto, a disciplina é um
sistema de princípios e de regras a que os homens se devem ater em sua conduta.
No conceito de disciplina o importante é verificar que há sempre a ideia de
limite discriminando o que pode, o que deve ou o que não pode ser feito, dando-se a razão
dos limites estabelecidos à ação.
4. Divisão do Direito:
Segundo Miguel Reale, a primeira divisão que se encontra na história da
Ciência do Direito foi feita pelos romanos entre Direito Público e Privado, segundo o critério
da utilidade pública ou particular da relação, sobretudo a partir da obra de Ulpiano (Digesto,
1.1.1.2) no trecho: Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum, quod ad
singulorum utilitatem8.
Então, o Direito objetivo9 foi dividido em duas grandes classes: Direito Público
e Direito Privado.
Mas será que ainda prevalece essa distinção fundada na contraposição entre
a utilidade privada e a pública, tendo em vista que atualmente tem crescido a interferência
dos Poderes Públicos visando proteger a universalidade dos indivíduos? Há uma
interferência avassaladora do Estado, o que se denominou de “publicização” ou
“socialização” do Direito. Esse fenômeno garante a ideia da prevalência do interesse
público sobre o privado.
Mesmo nesse novo contexto, Reale defende que a distinção dicotômica10 do
Direito apresentada por Ulpiano11 ainda se impõe, claro que com algumas alterações
8
- Trad. O direito público diz respeito ao estado da coisa romana, à polis ou civitas, o privado à utilidade dos particulares.
9
- É o conjunto de normas vigentes em determinado momento e em determinado país.
10
- Direito Público e Direito Privado.
11
- Foi um jurista romano. Sua obra influenciou fundamentalmente a evolução dos direitos romano e bizantino. Defendeu
como preceitos do direito: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence. Ainda foi
reconhecido como importante político e estudioso, sendo considerado um dos maiores economistas de seu tempo. Foi
Ulpiano quem deu os primeiros passos para o desenvolvimento do seguro de vida. Interessou-se pelo estudo de
documentos sobre nascimentos e mortes dos romanos, publicando a Tabela de Ulpiano, provavelmente no ano 200 d.c,
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fundamentais da teoria romana, que como visto, levava em conta apenas o elemento do
interesse da coletividade ou dos particulares.
Reale propõe uma nova distinção entre Direito Público e Direito Privado,
baseada em duas maneiras, uma atendendo ao conteúdo e outra com base no elemento
formal.
a) Quanto ao conteúdo ou objeto da relação jurídica:
Quando é visado imediata e prevalecentemente o interesse geral, o Direito é
público. Quando imediato e prevalecente o interesse particular, o Direito é privado.
b) Quanto à forma da relação:
Se a relação é de coordenação, trata-se, geralmente, de Direito Privado. Se a
relação é de subordinação, trata-se geralmente, de Direito Público.
O que caracteriza uma relação de Direito Público é o fato de atender, de
maneira imediata e prevalecente, a um interesse de caráter geral. É o predomínio e a
imediatidade do interesse que nos permite caracterizar a “publicidade” da relação.
Entretanto, existem relações intersubjetivas, em virtude das quais um dos
sujeitos tem a possibilidade de exigir de outro a prestação ou a abstenção de certo ato.
Temos aí uma relação de coordenação, pois os sujeitos da relação estão na mesma
situação. É uma relação típica de Direito Privado.
Tanto o Direito Público quanto o Direito Privado dividem-se em Direito Interno
e Direito Externo. O Direito Interno é aquele que tem vigência em determinado território12,
como acontece com o Direito brasileiro13. O Direito Externo rege as relações distintas do
Direito nacional, quer as que se estabelecem entre os indivíduos como tais, quer as
concluídas entre particulares com o Estado, ou dos Estados entre si.
4.1. Direito Público:
Diz respeito às coisas do Estado: publicum jus est quod ad statum rei
romanae spectat14. Regula as relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio
do interesse coletivo – relações públicas.
o que lhe valeu o título de Primeiro atuário da História. Ulpiano foi prefeito pretoriano sob o império de Alexandre Severo,
sendo morto pela guarda pretoriana.
12
- A ideia de território mão deve ser entendida apenas como espaço geográfico, em que reside certa coletividade, mas
como sendo a expressão técnica que serve para delimitar a zona de interferência ou de incidência do poder político.
Território é, portanto, o espaço social submetido à soberania jurídica e política de um determinado Estado, segundo Miguel
Reale.
13
- O território nacional se estende até 200 milhões, as embaixadas, os nossos navios e aeronaves, obedecidas as regras
de Direito Internacional.
14
- Trad. O direito público diz respeito ao estado da coisa romana, à polis ou civitas.
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4.1.1. Direito Constitucional:
O primeiro dos ramos do Direito Público Interno é o Direito
Constitucional, que tem por objeto o sistema de regras referente à organização do Estado15,
no tocante à distribuição das esferas de competência do poder político, assim como no
concernente aos direitos fundamentais dos indivíduos para com o Estado, ou como
membros da comunidade política.
Os poderes do Estado são estatuídos em função dos imperativos
da sociedade civil, isto é, em razão dos indivíduos e dos grupos naturais que compõem a
comunidade. O social prevalece sobre o estatal. Orientação seguida pela Constituição
Federal brasileira de 1988.
Nas lições de Miguel Reale, as normas constitucionais são as
normas supremas, às quais todas as outras têm de se adequar. A Constituição é a lei maior
do país. É ela que delimita as esferas de ação do Estado e dos particulares, prevê as formas
preservadoras dos direitos fundamentais in abstracto e in concreto. E é graças à
competência atribuída ao Poder Judiciário, que pode ser decretada a inconstitucionalidade
de um ato normativo do próprio Estado, de maneira originária, ou de qualquer ato concreto
ofensivo as normas constitucionais, no decorrer de uma demanda.
O Brasil adotou o sistema de Direito Constitucional escrito, ao
contrário da Grã-Bretanha, cujo Direito Constitucional é fundamentalmente costumeiro.
4.1.2. Direito Administrativo:
O Estado Moderno caracteriza-se pela discriminação de três
funções, que não são rigorosamente independentes, mas autônomas, e que mantém entre
si relações íntimas de necessária cooperação, a saber: legislativa, judiciária e executiva16.
Então, a atividade do Estado pode ser de várias espécies:
legislativa, para edição de normas legais de organização e de conduta; jurisdicional, como
quando o juiz toma conhecimento de uma demanda e profere sua decisão; e administrativa,
quando executa serviços públicos em benefício da coletividade.
O Estado é modelado em função das finalidades que lhe são
atribuídas. Para Miguel Reale, não se ordena politicamente uma comunidade de maneira
unitária, sem ter o Estado o objetivo de preservar a unidade e a paz interna do País, a
segurança de todos em todos os sentidos, e a obtenção de certos bens da vida,
considerados essenciais, conforme o prisma ideológico dominante.
O que o Estado visa, com a função administrativa, não é declarar
o Direito, mas realizar obras e serviços destinados, de maneira concreta, a propiciar
15
- Por exemplo: A forma de Estado adotada: federação. A forma de governo: presidencialismo.
16
- A teoria da “separação dos poderes” pressupõe a tripartição das funções do Estado, distinguindo-as em legislativa,
administrativa (ou executiva) e jurisdicional.
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benefícios à coletividade, ou preservá-la de danos, segundo critérios próprios de
necessidade, de oportunidade ou de conveniência.
Portanto, independentemente da coloração ideológica, o Estado
organiza-se para servir. Enquanto se organiza para atender a fins sociais e econômicos,
constitui-se como um sistema de serviços públicos. Os serviços públicos são os meios e
processos através dos quais a autoridade estatal procura satisfazer às aspirações comuns
da convivência.
No exercício da função administrativa, os órgãos estatais atuam
segundo sua competência para apreciar o que deva ou não ser feito, nos limites da
legalidade indispensável à vida social.
Alfredo Rocco17, jurista italiano, observa que, quando o Estado age
na qualidade de administrador, ele visa à satisfação de um interesse próprio18, embora os
beneficiários reais sejam os indivíduos que o compõem.
Para Reale, o Direito Administrativo é o Direito dos serviços
públicos e das relações constituídas para a sua execução. Ele tem como objeto o sistema
de princípios e regras, relativos à realização de serviços públicos, destinados à satisfação
de um interesse que, de maneira direta e prevalecente, é do próprio Estado, em razão,
porém, da sociedade ou do bem comum19.
4.1.3. Direito Processual:
Por meio do Direito Processual, o Estado presta um serviço na
medida que dirime as questões que surgem entre os indivíduos e os grupos, e estes e as
diversas áreas do governo. O juiz, no ato de prolatar uma sentença, sempre o faz em nome
do Estado. A jurisdição20, que é o ato através do qual o Poder Judiciário se pronuncia sobre
o objeto de uma demanda, é indiscutivelmente um serviço público.
- Voluntária; e
Jurisdição
- Contenciosa.
17
- Alfredo Rocco era um político e jurista italiano. Foi professor de Direito Comercial na Universidade de Urbino e em
Macerata, depois professor de Processo Civil em Parma, de Direito Empresarial em Pádua e mais tarde em Legislação
Econômica na Universidade La Sapienza de Roma, do qual foi reitor de 1932 a 1935. Faleceu em 1935.
18
- O que se objetiva de maneira direta é o interesse do próprio Estado, enquanto representante da coletividade.
19
- Conjunto de situações capazes de realizar e assegurar o bem-estar social.
20
- A jurisdição pode ser contenciosa ou voluntária. Considera-se jurisdição contenciosa aquela referente a um conflito de
interesses entre o autor e o réu. A jurisdição voluntária é aquela em que não há um conflito de interesses. Não existem
partes.
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O Poder Judiciário age em função do que é proposto ou posto
pelos interessados, visando a atender, de maneira direta, à pretensão das partes21. O
interesse do Estado em fazer justiça opera-se, concretamente, através do interesse das
partes na demanda.
- Declaratória;
- Constitutiva;
Ação e sentença - Condenatória;
- Executiva; e
- Mandamental.
O objetivo do Direito Processual é a realização da prestação
jurisdicional do Estado necessária à solução dos conflitos de interesses surgidos entre os
particulares, ou entre estes e o próprio Estado, respeitando um sistema de princípios e
regras22.
O Direito Processual divide-se em duas categorias: Direito
Processual Civil e Direito Processual Penal. O primeiro destina-se à solução dos conflitos
que surgem nas atividades de ordem privada, de caráter civil ou comercial. O segundo
regula a forma pela qual o Estado resolve os conflitos surgidos em razão de infrações da
lei penal.
- Direito Processual Civil; e
Direito Processual
- Direito Processual Penal.
4.1.4. Direito Penal:
As normas jurídicas estão sujeitas a serem violadas. Pode-se dizer
que é da natureza do Direito essa possibilidade de infração, e quando se reveste de
gravidade, por atentar a valores considerados necessários à ordem social, provoca uma
reação por parte do Poder Público, que prevê sanções penais aos transgressores.
O Direito Penal é o sistema de princípios e regras mediante os
quais se tipificam as formas de conduta consideradas criminosas, e para as quais são
21
- Para Pontes de Miranda, a diversidade dos objetivos dos interessados numa demanda judicial resultam cinco tipos
básicos de ação e de sentença: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva e mandamental.
22
- São temas principais do Direito Processual: a ação, o processo e a lide. Estes constituem os meios pelos quais quem
tenha interesse legítimo (autor da ação) recorre ao Estado para que este declare, ou constitua um direito, ou condene o
réu a uma prestação, ou mande que algo seja ou não feito ou, então, que algo seja executado como consequência de
decisão judicial, ou dada a natureza formal do título.
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cominadas, de maneira precisa e prévia, penas23 ou medidas de segurança24, visando a
objetivos determinados.
Surgem como pressupostos teóricos da Dogmática Penal dois
problemas correlatos e que são, na verdade, da Filosofia25 e de Política Criminal26: o
problema do fundamento do direito de punir e o da finalidade da pena. Pune-se para
prevenir novos crimes, ou para castigo do delinquente? Tem a pena por fim recuperar o
criminoso, para seu retorno ao convívio social, ou deve prevalecer os objetivos da
prevenção social?
Não existe sociedade sem crime. É por esse motivo que a
sociedade se organiza, para preservar-se contra o delito e atenuar-lhe os efeitos. Não é no
Direito Penal que se estuda o delito como fato social. Este é o objeto da Criminologia,
baseada em pesquisas de ordem sociológica, antropológica, psicológica etc27. O Direito
Penal estuda as regras emanadas pelo legislador com a finalidade repressiva do delito e
preservativa da sociedade.
Dada a natureza do Direito Penal que envolve substancialmente a
liberdade humana, o ordenamento jurídico penal se distingue dos demais pelos princípios
da legalidade estrita28 e da tipicidade29.
O Direito Penal contemporâneo deve atender as exigências ético-
sociais da plena garantia da defesa; do respeito à pessoa do delinquente; do caráter
estritamente pessoal da pena; da adequação desta à individualidade do criminoso; e do
caráter contraditório da instrução criminal, conforme determina à Constituição Federal30.
4.1.5. Direito Internacional Público:
Miguel Reale leciona que o Direito Internacional tem por objeto de
estudo a experiência jurídica correspondente à comunidade internacional e seu
ordenamento jurídico. A própria palavra Direito Internacional Público nos diz que é um
23
- Entende-se como pena criminal a sanção imposta a quem comete os crimes previstos em nosso ordenamento jurídico:
privativas de liberdade (reclusão e detenção), restritivas de direito (ex: prestação pecuniária, limitação de fim de semana
e prestação de serviço à comunidade) e multa.
24
- A medida de segurança é a sanção imposta aos inimputáveis (art. 26 do CP), e pode se caracterizar em internação
em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou de sujeição a tratamento ambulatorial.
25
- Filosofia é uma palavra grega que significa "amor à sabedoria" e consiste no estudo de problemas fundamentais
relacionados à existência, ao conhecimento, à verdade, aos valores morais e estéticos, à mente e à linguagem.
26
- Corresponde ao que deve ser implementado no combate à criminalidade. Sobre esse tema há uma discussão se a
política criminal deva servir exclusivamente como um critério de orientação ao legislador na construção das normas penais
e suas consequências jurídicas, posição tradicional, ou deveria também orientar o aplicador do direito diante da norma
posta, posição moderna.
27
- Para Miguel Reale “nenhum penalista poderá compreender o significado das normas penais sem ter noções científicas
sobre o fato social e psicológico do delito, em necessária conexão com os valores ou fins determinantes ou condicionantes
da conduta delituosa.”
28
- Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (…) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(…) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (...)
29
- Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
30
- Art. 5º., XLV a LVII.
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Direito inter-nações, com base em um ordenamento que não se reduz ao ordenamento de
cada Estado, mas pressupõe a correlação dos Estados.
Alguns internacionalistas contemporâneos sustentam que o Direito
Internacional não pressupõe a existência de Estado, pois é este que não poderia existir se
não houvesse uma comunidade internacional, na qual os Estados juridicamente coexistem,
respeitando-se mutuamente. Alegam também, que há Direito Internacional entre os grupos
desprovidos de qualidade estatal, e até mesmo entre indivíduos, à margem dos Estados.
Ideias estas filiadas a teoria de Hans Kelsen.
Outros internacionalistas afirmam que no mundo atual existem
algumas entidades políticas de caráter complexo que vão desde certas Comunidades de
Estados31, organizadas para fins de segurança recíproca, até entidades de finalidades
econômicas. Estas entidades impõem cada vez mais suas normas aos Estados que as
integram. Isto demonstra a não-subordinação do Direito Internacional à soberania dos
Estados.
Duas doutrinas predominam quanto à compreensão do Direito
Internacional, a saber:
a) monista – subordina toda a experiência jurídica ao ordenamento internacional; e
b) dualista – reconhece a existência de dois ordenamentos complementares, o dos Estados
e o ordenamento internacional.
Mas afinal, pode-se considerar o Direito Internacional Público
como um Direito?
Durante algum tempo não se reconheceu ao Direito Internacional
essa qualidade, por ser desprovido de sanção.
A pergunta a época era: Que valor têm os tratados e as
convenções, quando os povos se negam a cumpri-los? Que força juridicamente organizada
poderá interferir para o cumprimento do que foi internacionalmente pactuado?
Veremos em unidades futuras, que o que caracteriza o Direito não
é a coação efetiva, real, concreta, mas a possibilidade de coação. Não se pode contestar a
possibilidade de coação no plano do Direito Internacional, especialmente nos tempos atuais,
que já apresenta casos de coação no plano do Direito Internacional. Na atualidade, existe
um órgão superestatal, munido de força suficiente, para exigir dos Estados o cumprimento
das normas de caráter internacional.
Podemos concluir, que a evolução do Direito Internacional está
obedecendo aos mesmos marcos que se apontam na evolução do Direito Privado, com
uma passagem progressiva da solução armada dos conflitos para o seu superamento nos
quadros do Direito.
Obs: E o Direito Internacional Privado, seria ele um ramo do Direito Privado?
31
- Por exemplo: Mercado Comum Europeu e o Mercosul.
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As regras de Direito têm vigência e eficácia tão somente no âmbito do território
do respectivo Estado, dependendo da anuência dos outros Estados para produzirem efeitos
em seus territórios.
O homem não é como uma árvore, não é um ser jungido à terra. Ele se
caracteriza por sua grande mobilidade social. Os homens transferem-se continuamente de
um país para outro e, mesmo ficando na própria terra, entram em contato cultural ou
mercantil com outros indivíduos, estabelecendo relações além das fronteiras.
Nesse contexto, surge o problema da harmonia das regras jurídicas de um
País com as de outros com referência à relações privadas constituídas no trato
internacional32. A disciplina jurídica, cujo objeto é dirimir os possíveis conflitos entre regras
jurídicas estabelecidas pelos diferentes Estados, chama-se Direito Internacional Privado.
Para Miguel Reale, trata-se de uma designação imprópria. Pra ele, esse
Direito não é internacional e nem é privado. O Direito Internacional Privado não possui
regras que disciplinam as relações entre pessoas, mas sim regras destinadas a determinar
quais as regras que devem ser aplicadas para disciplinar aquelas relações. Em suma, o
Direito Internacional Privado não regula conflitos de interesses, mas apenas conflitos de
leis.
Portanto, o Direito Internacional Privado não tem por finalidade reger ou
complementar relações, mas decidir sobre as regras que se destinam a essas mesmas
relações. É, por isso, um sobredireito. O Direito Internacional Privado se situa nos dizeres
de Miguel Reale como “metalinguagem jurídica”.
Reale conclui esta temática em sua reconhecida obra Lições “Preliminares de
Direito” afirmando que “um dos conceitos básicos do Direito Internacional Privado é o
critério de ordem pública. Vela pelos Direitos do estrangeiro no Brasil, enquanto não entram
em conflito com as tradições da nossa gente e de nossa sociedade, e disciplina as relações
jurídicas exequíveis no território nacional, pondo-os em consonância com os ditames de
nosso ordenamento jurídico, numa natural e renovada tarefa de conciliação do Direito
Externo com o Direito Interno.”
4.1.6. Direito Financeiro:
O Direito Financeiro é uma disciplina jurídica que tem por objeto
toda a atividade do Estado no concernente à forma de realização da receita e despesa
necessárias à execução de seus fins.
No Estado de Direito, compete a Ciência das Finanças e a
Economia fornecerem aos administradores os elementos indispensáveis à política
financeira, entretanto, tais propostas devem adequar-se as formas jurídicas,
institucionalizando-se, para garantia dos indivíduos e do próprio Estado.
Miguel Reale leciona que o Direito Financeiro é a Ciência das
Finanças em sua projeção ou potenciação institucional, se consubstanciando num sistema
de princípios e normas a que a atividade do Fisco se deve adequar. Constitui-se toda uma
32
- Por exemplo: o casamento entre um brasileiro e uma francesa. Qual o ordenamento jurídico a ser aplicado nessa
relação matrimonial? Ou o casamento entre italianos que venham a morar no Brasil. Qual o ordenamento jurídico a ser
aplicado?
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estrutura normativa, elaborando-se modelos jurídicos que instauram relações entre as
pessoas e o Estado enquanto Fisco.
4.1.7. Direito Tributário:
O Direito Tributário se refere às relações entre o Fisco e os
contribuintes, tendo como objeto primordial o campo das receitas de caráter compulsório,
isto é, as relativas à imposição, fiscalização e arrecadação de impostos, taxas e
contribuições, determinando-se, de maneira complementar os poderes do Estado e a
situação subjetiva dos contribuintes, como complexo de direitos e deveres.
Reale ressalta que o “conceito-chave do Direito Tributário é o fato-
gerador da incidência fiscal, entendido como fato inserido numa estrutura normativa
constituída em função dos valores econômico-financeiros que o Estado tenha em visita
realizar”.
Cada tributo deve necessariamente corresponder a um distinto
fato-gerador, sob pena de ilícita bitributação. A Constituição Federal de 1988 dispõe que
cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, definindo os
tributos e suas espécies, relacionando os impostos nela discriminados com os respectivos
fatos geradores, com outras cautelas destinadas a legitimar as imposições do Fisco no
Estado Democrático de Direito.
4.2. Direito Privado:
Para Ulpiano, o Direito Privado era, em Roma, aquele pertinente ao
interesse de cada um: privatum, quod ad singulorum utilitatem spectat33. Regulavam as
relações que interessam os particulares, ou seja, os indivíduos.
Reale leciona que o Direito Privado se refere ao homem enquanto pessoa
e sujeito instaurador de entes coletivos (pessoas jurídicas), abstração feita de sua sujeição
ao Estado, ou seja, nas suas relações particulares, a título individual, no seio da família, ou
com relação aos bens que lhe são próprios, ou aos laços obrigacionais que constitui,
visando ou não a fins patrimoniais ou empresariais.
Dessa forma, o Direito Privado pode ser visto como o conjunto de normas
jurídicas que compõem os conflitos de interesse entre os particulares. Por exemplo: as
relações entre pais e filhos, ou entre quem compra e quem vende determinado bem. Não
são relações que interessam de maneira direta ao Estado.
No Direito Privado destaca-se o Direito Civil como Direito Fundamental
ou “Direito Comum” a todos os homens, no sentido de disciplinar o modo de ser e de agir
das pessoas, com abstração de sua condição social, muito embora exercendo funções ou
atividades diferençadas.
4.2.1. Direito Civil:
O Direito Civil se destaca como “Direito comum” a todos os homens,
no sentido de disciplinar o modo de ser e de agir das pessoas, com abstração de sua
condição social. Refere-se as relações particulares, a título individual, no seio da família,
33
- Trad. O direito privado diz respeito à utilidade dos particulares.
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ou em relação aos bens que lhe são próprios, ou aos laços obrigacionais que constitui,
visando ou não a fins patrimoniais ou empresariais.
4.2.1.1. Direito Romano Clássico:
Os romanos não distinguiam o Direito Civil do Comercial.
Todas as relações de ordem privada continham-se no jus civile34 ou no jus gentium35. O jus
civile era a parte das normas de Direito Privado que só se aplicava aos cidadãos romanos.
Já o jus gentium era a parte das normas de Direito Privado que só se aplicava às relações
entre os estrangeiros e entre os cidadãos romanos e os estrangeiros.
O jus civile e o jus gentium diferenciavam-se conforme a
nacionalidade das pessoas que tomavam parte na relação jurídica.
4.2.1.2. Direito Romano no tempo de Justiniano:
Nesse período da história romana, o jus civile aplicava-se
em todo território romano, enquanto o jus gentium passou a ser aquele que surge das
nações estrangeiras. Surge nessa fase o jus naturale36, que está presente em Platão e em
Aristóteles, mas também é importante não olvidar que foi elaborado na cultura grega,
principalmente, pelos Estoicos, para quem toda a natureza era governada por uma lei
universal, racional e imanente.
Jacques Leclercq 37 afirma que o Direito Natural é o
resultado dos princípios mais gerais sobre a ordem do mundo, usados para que se
oponham aos governantes injustos38. Um ideal jurídico.
4.2.1.3. Código Napoleônico de 1804:
Após a Revolução Francesa, privilégios do Primeiro e
Segundo Estado (clero e nobreza) foram abolidos e deram lugar para a igualdade de todos
perante a lei (incluída nos princípios universais de “Igualdade, Liberdade e Fraternidade”)
34
- Trad. Lei civil.
35
- Trad. Direito dos povos.
36
- Trad. Direito natural.
37
- Teólogo e sacerdote católico. Nasceu em Bruxelas em 1891 e morreu em Beaufays em 1971. Doutor em Direito pela
Universidade Livre de Bruxelas e diplomado em Filosofia pela Universidade Católica de Louvain, foi professor nas Facultés
Universitaires de Saint-Louis em Bruxelas.
38
- Convém lembrar a esse respeito a tragédia de Sófocles, Antígona, que é um excelente símbolo para demonstramos
a ideia da existência de um justo por natureza, que se contrapõe a um justo por lei. Antígona deseja enterrar seu irmão
Polinice, que atentou contra a cidade de Tebas, mas o tirano da cidade, Creonte, promulgara uma lei, impedindo que os
mortos que atentaram contra as normas da cidade fossem enterrados – o que era uma grande ofensa para o morto e sua
família, pois a alma não faria a transição adequada ao mundo dos mortos. Ora, sem um ritual fúnebre adequado (limpeza,
purificação e preservação da integridade do corpo), como poderia Polinice, que morreu valorosamente em combate, de
acordo com a areté aristocrática, reaparecer em seu corpo de sombra no Hades? Percebe-se que a Lei Positiva da pólis
impede que o Direito Natural de Polinice a um funeral. O que fazer ante tão injusto imperativo? Antígona realiza os ritos
fúnebres e sepulta o irmão, resistindo à Lei Positiva e fazendo valer o Direito Natural, muito embora conde-se à morte.
Interpelada de como pôde transgredir a lei, Antígona responde: “[…] Essas não são as leis que fixaram para os homens
e jamais pensei que tivesse defesas tão poderosas capazes de permitir a um mortal transgredir as leis não escritas, as
inabaláveis leis divinas”. Antígona, enfurecida, voltou-se contra o direito positivo. Sozinha reage à norma imposta e enterra
o irmão, desafiando todas as leis da cidade. Antígona é, então, capturada e levada até Creonte, que a sentencia à morte.
Indico assistir a resenha da Professora em Literatura Doutora Lúcia Maria Britto Corrêa, da Universidade Federal do
Pampa, link: https://www.youtube.com/watch?v=Tllvgi12VDQ.
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além do Estado disciplinar importantes áreas do Direito Civil com leis que tratavam sobre o
casamento, divórcio e estado civil (1792), herança (1794) e propriedade, hipoteca e
transferência de propriedade (1798).
Contudo, era necessário ainda realizar uma reformulação
integral da ordem jurídica, iniciada a partir da Constituição de 1791 que determinou a
confecção de um Código Civil comum a todo o país.
Em 1793, Jean-Jacques-Régis de Cambacérès foi
designado para elaborar um código civil que substituísse as diferentes leis usadas em
diferentes partes do país no prazo de apenas um mês. Apesar de ter cumprido o prazo, o
projeto de 636 artigos de Cambacérès foi rejeitado por ser excessivamente conservador e
bastante incompleto, assim como os outros dois projetos apresentados por ele em um
período de quatro anos.
Napoleão Bonaparte subiu ao poder em 1799 e, em agosto
de 1800 nomeou uma comissão composta por quatro advogados: Trochet, Bigot Du
Pémameneu, Portalis e Mavile, sendo os dois primeiros originários do norte, região do
Direito costumeiro (Common law) e os outros dois últimos, do sul, região de Direito escrito
(civil law).
O projeto foi concluído em quatro meses, mas foi publicado
somente em 21 de março de 1804. Promulgado como Code Civil dês Français ("Código
Civil dos Franceses"), foi renomeado para Code Napoléon ("Código Napoleônico") de 1807
até a queda do imperador em 1815, e novamente em 1852, no Segundo Império Francês.
O Code Civil, denominação mais utilizada para o código
que se encontra em vigor atualmente, sofreu influência dos costumes, do Direito Romano,
das leis da Revolução Francesa e do Corpus Juris Civilis, possuindo ele 2.281 artigos
divididos em um título preliminar e três livros.
A estrutura do Código Napoleônico não foi baseada nas
antigas leis francesas, mas sim no Código de Justiniano e mais precisamente nas
institutas39, onde são expostas noções gerais, definições e classificações.
De maneira similar, o Código Napoleônico divide a lei em
lei das: Título Preliminar: tratam de assuntos como as regras de publicação e a não
retroatividade das leis em geral, contudo, não pode ser considerada uma parte geral; Livro
Primeiro: pessoas; Livro Segundo: bens; e Livro Terceiro: aquisição de propriedade.
O Código Napoleônico foi fundamental para a mudança da
natureza do sistema de leis civis, fazendo com que as leis se tornassem mais claras e
acessíveis devido a uma linguagem mais precisa e direta.
Existem três características importantes quanto ao
conteúdo do Código Civil Francês: a moderação, já que os autores souberam conciliar a
tradição do antigo direito francês com as inovações que a Revolução Francesa trouxe; a
39
- Foi elaborada por três professores de direito: Triboniano, Teófilo, Crátino. Faz parte do Corpus Juris Civilis, porque se
destinava a ensinar o que constava no Código e no Digesto. Baseou-se em obra produzida séculos atrás, as Institutas de
Gaio (Século II a.c.). Por ser obra destinada a estudantes de direito, elaborada por professores com fins pedagógicos, as
Institutas (ou Instituitiones) eram obra simples, de linguagem clara e objetiva, o que facilitou muito a sua divulgação e
adoção. Foram, a princípio, adotadas nas universidades de Constantinopla, Beirute, Cesaréia e Alexandria. As institutas
estão divididas em a leis das: 1. Pessoas; 2. Coisas; e 3. Ações.
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praticidade do texto, uma vez que os juristas que fizeram essa obra não tinham grandes
preocupações filosóficas e objetivavam a aplicação do código no cotidiano das pessoas; e
o individualismo (apontada pelos críticos), considerando que a principal preocupação da
obra é com os interesses dos proprietários de bens imóveis, deixando de lado questões
como os interesses das pessoas jurídicas, das associações e das famílias.
Apesar de não ter sido o primeiro, o Código Napoleônico
foi o mais influente dos códigos legais. De fato, foi adotado em diversos países sob
ocupação napoleônica, formando as bases dos sistemas legais modernos da Itália, dos
Países Baixos, da Bélgica, da Espanha, de Portugal e suas antigas colônias.
Outros países sofreram a influência do Código Napoleônico,
como Suíça, Alemanha e Áustria. Portanto, o sistema de direito civil dos países europeus -
com exceção do Reino Unido, Irlanda, Rússia e países escandinavos - foram inspirados em
diferentes graus pelo Código Napoleônico, fazendo dele o maior legado de Napoleão
Bonaparte40.
4.2.1.4. Código Civil brasileiro:
Para Miguel Reale o Código Civil é a “constituição do
homem comum”. Representa o que há de comum entre todos os homens. Surge como o
ordenamento jurídico mais estável, ou seja, o menos sujeito a transformações bruscas.
Grande parte da questão social reside no campo do Direito Privado, especialmente no
Direito Civil.
São elementos basilares do Direito Civil os seguintes
princípios que condicionam toda a vida jurídica numa sociedade democrática:
a) Princípio da personalidade: a ideia de que todo ser humano é sujeito de direitos e
obrigações, pelo simples fato de ser homem.
b) Princípio da autonomia da vontade: o reconhecimento de que a geral capacidade jurídica
da pessoa humana lhe confere o poder de praticar certos atos ou abster-se deles, segundo
os ditames de sua vontade.
c) Princípio da liberdade de estipulação negocial: a admissão de que esse poder implica a
faculdade de outorgar direitos e aceitar deveres, nos limites da lei, dando existência a
relações ou situações jurídicas, como os negócios jurídicos, em geral, e os contratos em
particular.
d) Princípio da propriedade individual: o reconhecimento de que o homem, por seu trabalho
ou por formas outras que a lei contempla, pode exteriorizar a sua personalidade
em bens imóveis ou móveis que passam a ser objeto exclusivo de seu querer, e de seu
patrimônio.
e) Princípio da intangibilidade familiar: a ideia de que entre as situações jurídicas
constituídas pelo livre querer dos indivíduos uma há que é a expressão imediata de seu ser
pessoal, a família, a cobro de indébitas ingerências em sua vida íntima.
f) Princípios da legitimidade da herança e do direito de testar: a aceitação de que, entre os
poderes que o homem exerce sobre os seus bens, inclui-se o de poder transmiti-los, no
todo ou em parte, a seus herdeiros, a começar dos descendentes.
40
- Napoleão: “Minha verdadeira glória não é ter vencido quarenta batalhas; Waterloo apagará as lembranças de tantas
vitórias; o que nada apagará, o que viverá eternamente, é meu código civil.”
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g) Princípio da solidariedade social: a função social dos direitos civis, da propriedade e dos
negócios jurídicos (atos e contratos de natureza civil ou econômico-empresarial), a fim de
que se conciliem as exigências do todo coletivo com os citados poderes conferidos aos
indivíduos41.
Para Reale é com base nesses sete princípios que se
ordena o Direito Civil contemporâneo, situando-se suas regras em vários códigos ou em
apenas num que se dá o nome de Código Civil42, como no Brasil, abrangendo:
a) os Direitos Pessoais (da Personalidade), como os relativos ao indivíduo como ente válido
por si mesmo, protegendo-lhe o ser pessoal, o nome, a imagem etc.;
b) os Direitos Obrigacionais, tendo como fulcro o poder de constituir situações jurídicas
intersubjetivas para consecução de fins civis ou econômicos;
c) os Direitos Associativos, como projeção da autonomia da vontade constituindo entes
coletivos, isto é, pessoas jurídicas privadas;
d) os Direitos Reais, relativos à posse e à propriedade e suas formas de explicitação;
e) os Direitos de Família, desde sua constituição pelo casamento ou pela união estável até
as formas de extinção da entidade familiar, as relações entre os cônjuges, conviventes,
ascendentes e descendentes etc.; e
f) os Direitos de Sucessão, que resultam da transferência de bens por força de herança.
Miguel Reale adverte que nos chamados Estados
Socialistas ou “democracias populares” existem estruturas do Direito Civil, porém como algo
de concebido ou permitido pelo Estado. O Estado é o proprietário dos meios de produção,
limitando a autonomia da vontade, considerada base da livre iniciativa. Interfere na família,
convertendo-a a serviço de seus desígnios políticos ou ideológicos, além de limitar o direito
de testar.
E conclui que não é “nos domínios aparatosos dos
contrastes ideológicos que devemos situar as diferenças essenciais entre um
ordenamento jurídico liberal ou social-democrático e um ordenamento comunista, mas
antes em função dos valores existenciais da vida privada. É na tela dessa experiência que
nos damos melhor conta dos conflitos de valores existentes entre duas concepções de vida,
que condicionam duas distintas concepções do Direito e do Estado.”
4.2.2. Direito Comercial:
4.2.2.1. Idade Média e a burguesia:
O Direito Privado confundiu-se, inicialmente, com o jus
civile e o jus gentium, sem se distinguir em Civil e Comercial, como ocorreu no período
medieval. Foi nos últimos séculos da Idade Média que surgiram várias corporações de
41
- A chamada “socialização” ou “humanização do Direito” é resultado de um processo histórico do Direito que veio a
superar a concepção individualista que orientou a elaboração dos Códigos Civis do Ocidente, desde o Código Napoleão,
de 1804, ao Código Civil Alemão (BGB), de 1900, e o primeiro Código Civil brasileiro, de 1916, ora revogado pelo Código
Civil de 2002.
42
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
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mercadores, cuja finalidade era realizar o comércio, não só dentro do âmbito da própria
comuna, ou da própria região, mas também com outros povos43.
Nesta época, o comércio era praticado em cada região de
forma desvinculada uma da outra, já que não havia um poder político central forte, capaz
de impor regras gerais e aplicá-las a todos, assim, surgiu uma série de “direitos locais” nas
diversas regiões da Europa44. Doutro lado, ganhava força o direito canônico que pregava
contra o lucro, a cobrança de juros, o que levava ao desinteresse da classe burguesa que
se formava e ganhava força45.
Por conseguinte, essa classe de comerciantes ou mercadores teve
que se organizar e construir seu próprio direito, a ser aplicado nos diversos conflitos que
passaram a eclodir com a efervescência da atividade mercantil, que até então estava
estagnada. Com isso as regras do direito foram surgindo com a própria dinâmica da
atividade comercial (jus mercatorum46), bem como a criação de tribunais para julgar os
conflitos surgidos dessas relações. Assim, o Direito Comercial apareceu na Idade Média
como o Direito especial de uma classe, a classe dos mercadores, e um desdobramento ou
especificação do Direito Civil. Com o seu surgimento houve a primeira quebra da unidade
do Direito Privado. O Direito Comercial ao lado do Direito Civil passaram a integrar os dois
ramos do Direito Privado.
- Direito Civil; e
Direito Privado
- Direito Comercial.
4.2.2.2. O ato negocial e o Direito Empresarial:
O Direito Comercial perdeu, posteriormente, a sua
característica de Direito classista, uma vez que seu objeto passou a ser a atividade negocial,
enquanto destinada a fins de natureza econômica, sendo essa atividade habitual e dirigida
à produção de resultados patrimoniais.
Hoje em dia, prevalece a tese de que não é o ato comercial
o objeto do Direito Comercial. É algo mais amplo. Segundo Miguel Reale seria a atividade
econômica habitualmente destinada à circulação das riquezas, mediante bens ou serviços,
o ato de comércio inclusive, implicando uma estrutura de natureza empresarial.
43
- É justamente nessa época que se costuma apontar o surgimento das raízes do direito comercial. Fala-se, então, na
primeira fase desse ramo do direito. É a época do renascimento das cidades (Gênova, Veneza, Florença e as cidades
alemãs e flamengas) e do comércio, sobretudo o marítimo.
44
- Indico assistir o filme Mercador de Veneza, link: https://www.youtube.com/watch?v=vQohDV4wun8.
45
- O Renascimento foi um movimento cultural, econômico e político, surgido na Itália no século XIV e se estendeu até o
século XVII por toda a Europa. Inspirado nos valores da Antiguidade Clássica e gerado pelas modificações econômicas,
o Renascimento reformulou a vida medieval, e deu início à Idade Moderna.
46
- Trad. Lei comercial.
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As nações, em geral, possuem dois códigos distintos: o
Código Civil e o Código Comercial. O Brasil segue este padrão, entre nós temos: o Código
Civil brasileiro, Lei nº 2002, e a Lei Comercial, promulgada em 1850, há mais de um século,
completados ambos por dezenas de leis especiais (legislação complementar).
Portanto, o Direito Comercial rege as relações
caracterizadas sob a denominação genérica de atividade negocial ou empresarial. Essas
atividades caracterizam-se em atos jurídicos47, que são identificados por dois requisitos:
a) opera uma revenda ou promove circulação de bens;
b) é exercida com escopo de lucro.
Não existe comércio sem propósito de lucro. Quem pratica
o comércio, o faz para obter uma vantagem de natureza patrimonial. Assim, conclui-se que
o Direito Comercial, entendido como especificação do Direito Civil, repousa sobre
elementos basilares, a saber:
a) autonomia da vontade expressa numa atividade negocial, com propósito de lucro;
b) estrutura empresarial; e
c) garantia e certeza da circulação e do crédito.
4.2.3. Unificação do Direito Privado:
Já no século XIX, alguns doutrinadores entenderam que a
existência de um Código Civil e de um Código Comercial não tinha mais razão de ser. No
Brasil, o jurista baiano Teixeira de Freitas48 foi o primeiro a afirmar a necessidade de
unificação do Direito Privado.
Coube ao mestre Teixeira de Freitas, no Império, elaborar um
Projeto de Código Civil. Segundo Miguel Reale, “depois de vários anos de indagações e
pesquisas, o ilustre mestre, quando já havia redigido nada menos de 4.908 artigos de seu
monumental ‘Esboço de Código Civil’, declarou haver chegado à conclusão de que as
obrigações civis e mercantis deviam ser disciplinadas num só Código, precedido de um
Código Geral.
Não obtendo o apoio do Governo para sua proposta de unificação,
declinou ele dessa tarefa que lhe fora conferida. Portanto, foi Teixeira de Freitas o primeiro,
na Ciência do Direito ocidental, a afirmar a doutrina da unificação das regras privatísticas49.
Assim, com o Código Comercial de 1850 e com o Código Civil de
1916, o Brasil optou em ter dois códigos distintos, porém o novo Código Civil brasileiro de
2002 preferiu disciplinar unitariamente o Direito das Obrigações (civis e comerciais),
47
- São formas de exteriorização da vontade. Atos que concretizam a intenção volitiva do homem.
48
- Indico a leitura do artigo "Teixeira de Freitas, o jurista que sedimentou o Direto Privado em prol da sociedade”, de
Joseane Suzart Lopes da Silva in https://www.conjur.com.br/2017-out-23/teixeira-freitas-jurista-sedimentou-direto-privado.
49
- O primeiro marco legal de relevo para unificação do Direito Privado foi o Código Suíço das Obrigações, que disciplinou
tanto as obrigações civis como as comerciais. Todavia foi na Itália que a teoria da unificação do Direito Privado acabou
triunfando com o Código Civil de 1942, revogando o Código Comercial italiano.
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revogando as disciplinas das obrigações mercantis do Código Comercial e regulou a
atividade comercial das empresas mercantis e industriais, dando o nome dessa parte de
Direito de Empresa, que abrange tanto a comercial como a industrial.
4.3. Direito Social:
4.3.1. Direito do Trabalho:
O Direito do Trabalho nasce como reação ao cenário
que se apresentou com a Revolução Industrial, com a crescente e incontrolável exploração
desumana do trabalho. É produto da reação da classe trabalhadora ocorrida no século XIX
contra a utilização sem limites do trabalho humano.
4.3.1.1. Revolução Industrial:
O Direito Civil não mais atendia aos anseios de classe
trabalhadora, oprimida e explorada em consequência da revolução industrial. Apenas a
partir do instante em que a relação de emprego se torna a categoria dominante como
modelo de vinculação do trabalhador ao sistema produtivo, é que se pode iniciar a pesquisa
sobre o ramo jurídico especializado que se gestou em torno dessa relação empregatícia.
Nascia o Direito do Trabalho com função tutelar,
econômica, política, coordenadora e social. Tutelar, porque visava proteger o trabalhador e
reger o contrato mínimo de trabalho, protegendo o trabalhador de cláusulas abusivas,
garantindo-lhe um mínimo. Econômico, em face da sua necessidade de realizar valores, de
injetar capital no mercado e democratizar o acesso às riquezas, de abalar a economia do
país. Coordenadora ou pacificadora, porque visa harmonizar os naturais conflitos entre
capital e trabalho. Política, porque toda medida estatal coletiva atinge a toda população e
tem interesse público. Social, porque visa à melhoria da condição social do trabalhador, da
sociedade como um todo.
Precisamos, então, definir a natureza jurídica do
Direito Trabalho. A natureza jurídica desse novo campo do Direito é tema muito discutido
doutrinariamente. Afinal, é de direito público, privado, misto ou social?
4.3.1.2. Natureza jurídica do Direito do Trabalho:
É difícil a tarefa de apontar a natureza jurídica do Direito do
Trabalho, porque se trata de um ramo misturado. Nasce através de um negócio jurídico da
esfera privada, entre dois particulares – empregado e empregador –, mas sofre grande
intervenção pública com o intuito de regular os limites desta relação.
4.3.1.2.1. O Direito do Trabalho como Direito
Público:
Para Miguel Reale o Direito do Trabalho, no
Brasil, é um ramo do Direito Público. Segundo o mestre, o Direito do Trabalho “se
caracteriza de maneira bem clara, como um dos campos em que as relações se distinguem
pelo seu elemento publicístico de defesa e não do trabalho de per si, apenas, mas do
trabalhador como elemento integrante da coletividade.”
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No Direito do Trabalho é inegável que nos
deparemos com a presença do Estado, na sua função institucional, impondo limites à
iniciativa individual, ao livre jogo dos interesses particulares50.
Hoje em dia é fácil perceber que
empregado e empregadores não têm liberdade de dispor livremente, fixando salários à sua
vontade, mas devem obedecer a um mínimo estabelecido coercitivamente pelo poder
público51.
Conclui-se que patrões e empregados
devem condicionar o ato de convencionar as formas de remuneração do trabalho às
exigências imperativas de ordem pública.
4.3.1.2.2. O Direito do Trabalho como Direito
Privado:
Não é possível afirmar que o Direito do
Trabalho pertença ao Direito Público, porque a vontade das partes ainda compõe grande
parte das regras da relação de emprego. O Estado não regula de maneira predominante
sobre essa matéria, normalmente apenas estabelece parâmetros mínimos que devem ser
seguidos pelas partes.
Observa-se das alterações legislativas que
ocorreram nos últimos anos dentro das regras trabalhistas no Brasil, que cada vez menos
há a ingerência do Estado dentro das relações privadas de direito.
Conforme se verifica pelo art. 611-A da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)52, as regras contidas nas chamadas convenções
coletivas de trabalho tornam-se obrigatórias.
Pelo artigo, a vontade das partes,
estabelecida por meio de seus sindicatos (entidades de cunho privado), está acima da
própria lei quando versarem sobre os tópicos acima destacados. Registra-se que “o acordo
de vontade faz lei entre as partes” extraído do brocardo latim pacta sunt servanda.
50
- Dirigismo contratual.
51
- Por exemplo: quando ninguém poderá perceber menos do que salário mínimo, ninguém poderá renunciar àquelas
garantias concernentes ao repouso semanal remunerado, ao trabalho normal de oito horas.
52
- Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites
constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para
jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19
de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem
como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empresarial; VII –
representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho
individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau
de insalubridade; XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes
do Ministério do Trabalho; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de
incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.
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Através da arbitragem53, é facultado às partes
ignorar completamente a ordem jurídica vigente e estabelecerem, em comum acordo, suas
próprias regras que servirão como direito de fundo para a resolução do conflito, conforme
a CLT54. Neste caso, trata-se do abandono completo da interferência estatal na relação de trabalho,
haja vista que as partes têm a faculdade de decidir conforme elas bem quiserem.
4.3.1.2.3. Natureza jurídica mista do Direito do
Trabalho:
O Direito do Trabalho tem natureza mista,
como um Direito sui generis, um pouco privado um pouco público. Tem caráter publicístico
na medida que rege as formas e meios necessários à solução dos conflitos dos indivíduos
e das categorias profissionais, não apenas segundo o desejo ou interesse de cada uma
delas, mas principalmente segundo a exigências do bem coletivo55.
Quando o Estado disciplina as formas de
prestação do trabalho, ou da Previdência Social ou quando disciplina os contratos coletivos,
ou institui fundos de garantia, ou normas processuais etc, ele interfere na sua qualidade
fundamental de poder soberano, estabelecendo o equilíbrio entre as partes interessadas56
e impondo soluções a que os particulares estão todos sujeitos.
E o Direito do Trabalho terá caráter
privatístico, na medida que sua raiz encontra-se no Direito Civil, nas locações de serviços.
Embora existam normas cogentes sobre a matéria, estas não afastam a natureza privada
da relação jurídica, haja vista que os contratantes (empregador e empregado) são livres
para estipular as regras de seu pacto de emprego, restando claro que a maioria das normas
das legislações do trabalho são de natureza privada.
O Direito do Trabalho disciplina o interesse
privado, mas segundo uma forma de intervenção que tem como medida e objeto o interesse
geral.
4.3.1.2.4. Natureza jurídica de Direito Social do
Direito do Trabalho:
O Direito do Trabalho nasceu por
necessidade humanitária de se regulamentar as relações de trabalho entre empregadores
e empregados, visando à proteção destes, em especial contra a sua exposição às mais
indignas e desumanas condições de trabalho na Revolução Industrial, como jornadas
excessivas, não existência de salário mínimo suficiente à manutenção das suas
53
- A arbitragem ocorre quando as partes elegem um ou mais árbitros com poder de decisão, ou seja, é um método de
solução de conflitos extrajudicial. No direito do trabalho a arbitragem é permitida em dissídios coletivos, conforme previsão
do artigo 114, § 1º da CF88.
54
- Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória
de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos
na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
55
- Por exemplo: quando o Estado disciplina as formas de prestação do trabalho, da Previdência Social, dos contratos
coletivos, institui fundos de garantia etc.
56
- Proteção aos hipossuficientes da relação jurídica. Busca um equilíbrio nas relações sociais que são assimétricas.
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necessidades, seguridade social para os momentos de invalidez, velhice e outras
necessidades fundamentais do ser humano.
Esse direito está consagrado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e em diversos tratados e declarações de direito
internacional, destacando-se a Resolução n.º 34/46, de 1979, da Assembleia Geral da ONU,
que enuncia claramente que: "a fim de garantir cabalmente os direitos humanos e a plena
dignidade pessoal, é necessário garantir o direito ao trabalho".
A Constituição brasileira designa o trabalho
como um Direito Social fundamental (art. 6º57) e fundamento da ordem econômica (art. 170),
afirmando o primado do trabalho como base da ordem social (art. 19358).
Os direitos sociais fundamentais
trabalhistas marcaram grande e importante conquista na Constituição brasileira de 1988,
ultrapassando aqueles meramente patrimoniais para atingir direitos da personalidade
voltados à proteção da dignidade da pessoa humana, entre eles o direito a condições de
trabalho decente que preserve a saúde física e mental do trabalhador, a não discriminação
e um salário mínimo capaz de manter as suas necessidades básicas e de sua família. Ainda
conquistaram os trabalhadores em 1988 o direito de greve e a não intervenção do Estado
na organização sindical, o que significou importante avanço no fortalecimento da
organização por melhores condições de trabalho.
Observa-se a inclusão do Direito do
Trabalho com um novo e terceiro ramo do Direito, caracterizando-se como Direito Social,
cujo fundamento está na “socialização do Direito” ou “publicização do Direito”, em oposição
ao Direito individual.
Para Radbruch, Otto von Gierke, Gurvitch,
Cesarino Jr., o direito do trabalho tem a sua natureza jurídica baseada em um direito
social. O seu fundamento diz que haverá um direito coletivo de trabalho superior e sobre o
direito justrabalhista privado com o escopo de guardar o trabalhador mais inerme (indefeso).
É o ponto central neste ramo social o
homem. Por ter uma atitude sociável, incluiríamos dentro da esfera jurídica pleiteando uma
obrigação da sociedade de buscar a proteção do homem.
Observação: Segundo o Min. Mauricio Godinho Delgado (TST)59, em sua obra Curso de
Direito do Trabalho, “nesse debate teórico, o Direito do Trabalho foi classificado como
componente do Direito Público, por autores de distinta especialização jurídica. Prepondera,
hoje, entretanto, a classificação do ramo justrabalhista no segmento do Direito Privado. Há
autores, contudo, que consideram esse ramo jurídico inassimilável a qualquer dos dois
57
- Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
58
- Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
59
- Foi meu professor no curso de doutoramento em Direito na Universidade Autônoma de Lisboa (conclusão da fase
presencial).
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grandes grupos clássicos enquadrando-se em um terceiro grande grupo de segmentos
jurídicos, o Direito Social60.”
4.3.2. Direito Previdenciário:
Com a nova ordem constitucional de 1988, o país passou a
estabelecer, em sua norma fundamental, o papel do Estado como garantidor do bem-estar
social e da justiça social. Papel esse que ganhou foco e força logo após a Primeira Guerra
Mundial com a Constituição Alemã de 1919, não sendo diferente do Brasil, que recebeu
forte influência dessa Constituição, tanto que a Norma Fundamental de 1934 fundou em
nosso ordenamento o Estado Social, colocando em sua estrutura constitucional títulos
como ‘Da Ordem Econômica e Social’ e ‘Da Família, Da Educação, e Da Cultura’ (Títulos
IV e V, respectivamente).
Postura que prosseguiu nas constituições seguintes. Para a
Constituição Federal de 1988, a ordem social trouxe proteção e abrangência à seguridade
social (saúde, previdência social e assistência social), a educação, cultura e desporto, a
ciência e tecnologia, a comunicação social, meio ambiente, a família, criança e adolescente,
jovem, idoso e ao índio.
Para Gustavo Filipe Barbosa Garcia, a Seguridade Social
estabelece a proteção social aos indivíduos em relação a contingências61 que os impeçam
de prover as suas necessidades básicas e de suas famílias, visando a assegurar os direitos
relativos à saúde, previdência e assistência social. É um direito, constituindo-se no campo
do Direito da Seguridade Social62.
Assim, importante destacar que a seguridade social se
caracteriza como de natureza jurídica de direito fundamental e caráter universal, cuja
competência para legislar, privativamente, é da União nos termos artigo 22, inciso XXIII,
CF/8863.
Observa-se que as normas que regem e caracterizam a
seguridade social estão regidas no artigo 194, da CF/8864, definidos pela doutrina como
princípios informadores e objetivos do sistema social. Caracterizam-se como princípios da
Universalidade da Cobertura e do Atendimento, Uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações urbanas e rurais, Seletividade, Distributividade, Irredutibilidade do
60
- Minha posição. O Direito
61
- Por exemplo: idade avançada, invalidez, morte, enfermidade, maternidade, acidente do trabalho e desemprego.
62
- Defende o autor citado que o “Direito da Seguridade Social integra o Direito Público, pois a relação jurídica envolvida
é estabelecida entre os indivíduos e o Estado como ente soberano. O Estado é quem organiza e opera o sistema da
Seguridade Social, dispondo sobre o seu custeio e a concessão dos seus benefícios e serviços.”
63
- Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXIII - seguridade social; (...)
64
- Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I -
universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor
dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento, identificando-
se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência
e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; VII - caráter democrático e descentralizado
da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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valor dos benefícios, Equidade do custeio, Diversidade da base de financiamento, Gestão
quadripartite, Solidariedade, Precedência da fonte de custeio, Orçamento diferenciado.
Todos servindo de alicerce para a aplicação de um direito fundamental e universal,
conforme a exigibilidade prevista nas normas.
Diante disso, e corroborando com a importância da seguridade
social como direito fundamental em foco no Estado Social vigente, o constituinte de 1988
trouxe em sua norma um sistema tripartite compreendido pela assistência social,
previdência social e saúde, nos termos do artigo 194.
Assim, a Previdência Social é a esfera da Seguridade Social,
que, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos beneficiários meios indispensáveis
de manutenção, por motivo de incapacidade, redução de capacidade, desemprego
involuntário, idade avançada, maternidade, encargos familiares e prisão ou morte daqueles
de quem dependiam economicamente.
A Previdência Social é reconhecida pela Constituição Federal
de 1988 como direito fundamental social65, tendo em vista o Estado Social implantado com
a carta política.
O art. 24, inciso XII, da Constituição Feder66, por sua vez,
dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre “previdência social, proteção e defesa da saúde”.
Diferente da assistência social e da saúde, na previdência
social o beneficiário é assegurado do seu direito fundamental mediante contribuição
determinada, para gozo dos benefícios por motivo de idade avançada, desemprego
involuntário, incapacidade, tempo de serviço, prisão, dentre outros previstos na legislação
infraconstitucional67.
No tocante à sua previsão legal, na esfera constitucional é
disciplinada nos artigos 40, 194, 201 e 202, e, ainda, a Emenda Constitucional nº 41/2003,
e leis nº 8.212/91 e nº 8.213/9168.
Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia o Direito da
Seguridade Social é autônomo do Direito do Trabalho, uma vez que envolve um sistema de
proteção social mais amplo, podendo abranger não apenas os trabalhadores ou
empregados.
65
- Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
66
- Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XII - previdência
social, proteção e defesa da saúde; (...)
67
- Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na
forma da lei, a: (...)
68
- Sobre os planos previdenciários previstos no país, temos o Regime Geral de Previdência Social, Regimes Próprios
de Previdência Social, Plano de Seguridade Social dos Congressistas e Planos Complementares que se constituem em
Regime Complementar dos Serviços Efetivos, Regime Complementar Privado Aberto, e Regime Complementar Privado
Fechado.
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4.3.3. Direito Agrário:
O Direito Agrário é considerado um novo ramo do direito. Paulo
Torminn Borges conceitua o Direito Agrário como sendo “o conjunto de normas jurídicas
que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social
e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade.”
É considerado pela doutrina como um ramo autônomo do
direito, com princípios próprios e sem negar sua importância e seu peso nas relações
jurídicas entre o ser humano e o campo. Além disto, também é possível compreender que
no mesmo Direito Agrário existam regras que enfatizam o interesse coletivo em detrimento
do particular, uma vez que é no Direito Agrário que as relações entre o homem e o campo,
absorvem a produção agrícola, pecuária, leiteira, florestal e daí, sem dúvida a produção
alimentar que assegura a sobrevivência da humanidade.
O legislador brasileiro ao confeccionar o Estatuto da Terra69 e
demais regulamentos70, marcou o texto legal com uma boa dose de caráter protetivo e
publicístico, ressaltando em diversos aspectos tais situações.
O Direito Agrário é um ramo do Direito com natureza jurídica
predominantemente social, conforme determina a Constituição Federal. Foi superada a
dicotomia do Direito Público ou do Privado reger as relações agrárias71.
Miguel Reale discorda dessa natureza. Para o mestre, o Direito
Agrário é ramo do Direito Privado, uma vez que disciplina as relações jurídicas privadas
que se constituem e se desenvolvem em função e para os fins da atividade agrícola ou
pastoril.
69
- Lei nº 4.504, de 20.11.1964.
70
- Por exemplo o Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, sobre títulos de crédito rural.
71
- Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus
de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que
regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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- Direito Civil; e
- Direito Privado
- Direito Comercial.
- Direito Constitucional;
- Direito Penal
Direito - Direito Processual;
- Direito Público - Direito Administrativo;
- Direito Financeiro;
- Direito Tributário; e
- Direito Internacional Público.
- Direito do Trabalho;
- Direito Social - Direito Previdenciário; e
- Direito Agrário.
5. A ubiquidade72
do Direito:
O Direito está presente em cada ação do homem que se relaciona com outro
homem. Há em cada comportamento humano a presença, embora indireta do fenômeno
humano.
O Direito é um manto protetor de organização e de direção dos
comportamentos sociais. Todas as infinitas possibilidades de ação se condicionam à
existência primordial do fenômeno jurídico.
72
- Ubiquidade significa estar presente ao mesmo tempo em todos os lugares. É a propriedade ou estado do que é ubíquo,
que é a capacidade de estar ao mesmo tempo em diversos lugares. Ubíquo é um adjetivo, do latim “ubique", que significa
estar em toda parte ao mesmo tempo.
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O Direito tutela comportamentos humanos, para que essa garantia seja
possível é que existem as regras, as normas de direito como instrumentos de salvaguarda
e amparo da convivência social.
Existem tantas espécies de normas e regras jurídicas quantos são os
possíveis comportamentos e atitudes humanas. Quando várias espécies de normas do
mesmo gênero se correlacionam, constituindo campos distintos de interesse e implicando
ordens correspondentes de pesquisa, temos as diversas disciplinas jurídicas, sendo
necessários apreciá-las no seu conjunto unitário, para que não se pense que cada uma
delas existe independentemente das outras.
As disciplinas jurídicas representam e refletem um fenômeno jurídico unitário.
6. Complementariedade do Direito:
As diferentes partes do Direito não se situam uma ao lado da outra, como
coisas acabadas e estáticas. O Direito é dinâmico. É ordenação que dia a dia se renova.
Logo, não basta ter uma visão unitária do Direito, tornando-se necessário possuir o sentido
de complementariedade inerente a essa união.
A ideia da complementariedade das disciplinas jurídicas está ligado ao sentido
sistemático da unidade do fenômeno jurídico. A Ciência Jurídica obedece a uma unidade
de fins – finalístico ou teleológico73.
7. Linguagem do Direito:
Para estudarmos o Direito e alcançarmos a visão unitária dele, torna-se
necessário adquirir um vocabulário. Cada ciência exprime-se numa linguagem, ou seja, se
há uma Ciência Jurídica é dizer que existe um vocabulário do Direito.
Logo, onde quer que exista uma ciência, existe uma linguagem
correspondente. Cada cientista tem a sua maneira própria de expressar-se. Os cientistas
do Direito (juristas) falam uma linguagem multimilenar própria.
Sem a linguagem do Direito não haverá possibilidade de comunicação. Aos
acadêmicos de direito fica a orientação que dediquem a maior atenção à terminologia
jurídica, sem a qual não poderão ingressar no mundo do Direito.
A disciplina de Introdução ao Estudo do Direito tem como uma das finalidades
esclarecer ou determinar o sentido dos vocábulos jurídicos, traçando as fronteiras das
realidades e das palavras.
Exemplo: recordo-me que na época de 1995. quando juiz de direito titular da
vara da infância e da juventude da comarca de Boa Vista-RR, numa audiência de ação de
73
- A ideia de fim deve ser reservada ao plano dos fatos humanos, sociais ou históricos. A Ciência do Direito obedece
essa ideia, ou seja, uma unidade de fins.
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guarda e responsabilidade de uma criança, proferi decisão cujo fundamento era a
incompetência do juízo, declinando a competência para a vara de família da mesma
comarca. Veja o sentido da palavra competência – adjetivo: competente. Essa expressão
possui dois sentidos: um de uso comum do povo, e outro, um sentido técnico especial para
o Direito. Por isso, essa decisão acabou causando espanto na parte autora da ação de
guarda (avó da criança), que imediatamente indagou-me: “Como incompetente, Dr.
Mauro Campello? O senhor é muito competente...o senhor é um dos juízes mais
preparados em Roraima. Julgue esse processo.” Portanto, qual o sentido de competente,
ou seja, de competência que a avó da criança utilizou? Com certeza, o sentido de uso
comum do povo, ou melhor, o preparo cultural do magistrado. Ela apreciou a competência
do juiz em sua capacidade intelectual. Assim, dizer que um juiz é incompetente para o
homem do povo é algo de surpreendente. Para Ciência Jurídica, competente é o juiz que,
por força de dispositivos legais da organização judiciária, tem o poder para examinar e
resolver determinados casos. Competência74, juridicamente, é a “medida ou a extensão da
jurisdição.”
Percebam como uma palavra pode mudar de significado, quando aplicada na
Ciência Jurídica.
8. O método no Direito:
Método é o caminho que deve ser percorrido para a aquisição da verdade. É
o caminho de um resultado exato ou rigorosamente verificado. Sem método não há ciência.
O conhecimento produzido pelo senso comum é um conhecimento parcial,
isolado, fortuito, sem nexo com os demais. O homem que utiliza o senso comum nem
sempre está errado, ou incompleto. Pode mesmo ser uma verdade, todavia o que
compromete é a falta de segurança quanto àquilo que afirma (“não tem certeza da certeza”).
Entretanto, o conhecimento científico (metódico) é o produzido pela ciência,
pela verificação de conhecimentos, ou seja, um sistema de conhecimentos verificados.
Quando dizemos que temos ciência de uma coisa é porque verificamos o que a seu respeito
se enuncia.
9. Teoria Geral do Direito:
Teoria vem do grego theoresis75, que significa a conversão de um assunto em
problema, sujeito a indagação e pesquisa, a fim de superar a particularidade dos
74
- Trata-se da delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço em que cada jurisdição vai ser aplicada. É o alcance do poder
do juiz distribuído por lei.
75
- Trad. teoreses.
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casos isolados, para englobá-los numa forma de compreensão, que correlacione entre si
as partes e o todo.
A Teoria Geral do Direito representa a parte geral comum a todas as formas
de conhecimento positivo do Direito. Aquela na qual se fixam os princípios ou diretrizes
capazes de elucidar-nos sobre a estrutura das regras jurídicas e sua concatenação lógica,
bom como sobre os motivos que governam os distintos campos da experiência jurídica.
A Teoria Geral do Direito pode ser entendida como a ciência da realidade
jurídica, apresentando noções comuns a todas as ordens jurídico-positivas. As noções
jurídicas mais gerais são utilizadas pela Ciência do Direito.
A Teoria Geral do Direito procura determinar as estruturas lógicas da
experiência jurídica em geral, elaborando princípios e generalizações conceituais,
determinando os seus conceitos básicos.
Portanto, cabe à Teoria Geral do Direito formular os conceitos jurídicos
fundamentais, indispensáveis ao raciocínio jurídico.
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Fonte bibliográfica:
1. BORGES, Paulo Torminn. Institutos básicos do direito agrário. São Paulo: Saraiva, 1994.
2. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Introdução ao estudo do direito – teoria geral do direito.
7ª Ed. Bahia: Editora JusPodvm, 2020.
3. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27ª Ed. 9ª tiragem. São Paulo: Saraiva,
2010.
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Questionário sobre a Unidade 01.
Responder as perguntas abaixo utilizando-se do texto da Unidade 01:
Teoria Geral do Direito.
1. Qual o conceito de Direito?
a) Antes de tudo, deve-se retornar ao conceito de sociedade, isto em dois sentidos
recíprocos que se completam: o que não sai da esfera puramente individual, que não
supera a vida de cada um enquanto tal, não é direito (ubi ius ibi societas) e, além disso,
não há sociedade, no sentido correto da palavra, sem que nela se manifeste o fenômeno
jurídico (ubi societas ibi ius)... b) O conceito de direito deve, em segundo lugar, conter a
idéia de ordem social: o que serve para excluir cada elemento que conduza ao arbítrio
puro ou à força material, isto é, não ordenada... Cada manifestação social, somente pelo
fato de ser social, é ordenada pelo menos em relação aos cidadãos... c) A ordem social
posta pelo direito não é aquela que é dada pela existência, originada de qualquer maneira,
de normas que disciplinam as relações sociais: ela não exclui tais normas, ao contrário,
serve-se delas e as compreende em sua órbita; contudo, ao mesmo tempo, as ultrapassa
e supera. Isto quer dizer que, antes de ser norma, antes de concernir a uma simples
relação ou a uma série de relações sociais, é organização, estrutura, situação da mesma
sociedade em que se desenvolve, e a qual constitui como unidade, como ente por si só
2. O que é ato lícito?
O Ato Jurídico em Sentido Estrito, ou meramente lícito, é um ato praticado pelo agente,
com manifestação de vontade, predeterminado pela norma, sem que o agente possa
qualificar diferente a sua vontade.
3. Por que o Direito corresponde a uma convivência ordenada?
O Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência
ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de
direção e solidariedade. São regras de conduta, impostas coercitivamente pelo Estado,
compostas de preceito e sanção.
4. Explique: “o Direito é um fato social ou fenômeno social.”
O direito, decorrente da criação humana, é direcionado de acordo com os interesses
impostos pela sociedade. Tal fato torna-o dinâmico, exigindo que ele, à cada época,
acompanhe os anseios e interesses da sociedade para qual foi criado.
5. O que é uma experiência jurídica?
Nos seus vários aspectos deverá considerar que ela é a parte da experiência humana
cujos elementos constitutivos são: ideais de justiça a realizar, instituições normativas para
realizá-los, ações e reações dos homens frente àqueles ideais e a estas instituições
6. Aponte a principal regra construída da ideia de experiência jurídica.
A doutrina institucionalista representa uma reação ao estatalismo. Foi acolhida e
universalizada na Itália por Guido Fassò, que considerando instituição até mesmo a
relação jurídica entre duas pessoas, faz dela a categoria primária da experiência jurídica.
7. Explique: “o Direito tem como característica sua sociabilidade.”
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É aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando
os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato,
da propriedade.
8. O que é ordem jurídica?
Ordem Jurídica é uma das acepções (interpretações) do termo Direito, que designa um
sistema de normas que regula a conduta humana e que, diferentemente das demais
ordens sociais, contém o elemento da coação, isto é, exige determinado comportamento
expresso por uma norma ligando o comportamento oposto a um ato de coerção, apoiado
no uso da força.
9. Dê o conceito de sistema jurídico.
Sistema jurídico ou legal é o conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas
segundo um princípio unificador. Essas regras utilizam uma linguagem prescritiva, cuja
finalidade é disciplinar a convivência social.
10. Para o Prof. Miguel Reale “o jurista deve possuir uma visão unitária dos
diversos campos em que se desdobra a conduta humana segundo regras de
Direito.” Explique.
A unidade do Direito pode ser caracterizada pela função deste ser um “manto protetor” de
organização e de direção dos comportamentos sociais. Para que essa garantia seja
possível é que existem as regras, as normas de direito como salvaguarda e amparo da
convivência social. A multiplicidade do Direito fica evidenciada nas tantas espécies de
normas e regras jurídicas quantos são os possíveis comportamentos de atitudes humanas.
11. Ulpiano dividiu o Direito em duas grandes classes (Teoria Dicotômica do
Direito). Quais seriam elas?
Direito público é aquele concernente ao estado dos negócios romanos – ou aquilo que é
da coisa pública -; o direito privado é o que disciplina os interesses particulares ou,
segundo a definição mais casual, “aquilo que não é público”. Assim segundo a definição
“dicotonômica”, a esfera pública caminharia até os limites em que o direito privado
começaria e vice-versa.
12. Qual o critério utilizado por Ulpiano para dividir o Direito Objetivo em Direito
Público e Direito Privado? Justifique.
O Direito Privado rege as relações dos interesses entre as pessoas. O Direito Público fala
das normas do Estado com a sociedade, além de estabelecer leis para as atividades
estatais. Assim, o Direito Privado acontece entre pessoas e empresas, que podem
estabelecer alguns acordos entre si.
13. Explique a proposta de Miguel Reale sobre uma nova distinção entre Direito
Público e Direito Privado.
Essa distinção não perdeu a sua importância, tampouco sua utilidade. A concepção entre
direito público e direito privado é relevante por implicar a aplicação de regimes jurídicos
diferentes (o de direito público e o de direito privado). Como consequência, o próprio
raciocínio do jurista poderá ser diferente, a depender da realidade jurídica (se de direito
público ou de direito privado) com a qual se depare.
14. Dê o conceito de Direito Público e cite três exemplos.
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O Direito Público tem a principal tarefa da defesa de sua integridade e da sociedade, a
quem se destinam os seus serviços e cuidados, mostrando-se incompatível tal vinculação.
Diretos Administrativo, Financeiro e Eleitoral.
15. O que é direito constitucional ?
O direito constitucional é uma área do direito que tem como objeto as normas que definem
e constituem um Estado. No Brasil, essas normas estão presentes na Constituição Federal
Brasileira de 1988.
16. O que é Direito Administrativo?
O direito administrativo é o conjunto de princípios e normas jurídicas que presidem ao
funcionamento das atividades do Estado, à organização e ao funcionamento dos serviços
públicos, e às relações de administração com os indivíduos.
17. O que é Direito Processual?
O Direito Civil e Processual é um ramo do direito que inclui normas, regras e princípios.
Tais princípios regulamentam os procedimentos judiciais, com objetivo de administrar
o direito e resolver conflitos de natureza civil. Ele determina as bases para os
procedimentos judiciais e extrajudiciais.
18. O que é Direito Penal?
O Direito Penal é o segmento do Direito Público que regula o poder punitivo do Estado.
Ele detém a competência de selecionar as condutas humanas que são consideradas
indesejadas, possuidoras de certa gravidade e reprovação social, e capazes de colocar
em risco a convivência em sociedade.
19. O que é Direito Internacional Público?
O Direito Internacional é o ramo jurídico responsável por estudar e agrupar todas as
normas criadas por uma sociedade, através de seus representantes, cuja finalidade seja
auxiliar e melhorar as relações externas e a boa convivência entre os países.
20. Qual a natureza jurídica do Direito Internacional Privado?
O Direito Internacional Privado (DIPr) consiste em uma disciplina jurídica que se debruça
sobre a regência – tanto normativa quanto de julgamento e implementação de decisões –
de fatos sociais praticados pelos indivíduos que se relacionam com mais de uma
comunidade humana, também denominados fatos transnacionais.
21. O que é Direito Financeiro?
O Direito Financeiro é o ramo do direito público formado pelo plexo de normas e princípios
que, direta e indiretamente, disciplinam o orçamento público e o seu respectivo controle
interno e externo.
22. O que é direito Tributario ?
O direito tributário é um ramo do direito público que tem como propósito regular como
ocorre a cobrança de tributos pelo Estado das pessoas naturais e jurídicas. A tributação
no Brasil é alvo de muita dúvida e questionamento por parte da população, mas é
extremamente necessária para a manutenção do Estado.
23. Dê o conceito de Direito Privado e cite dois exemplos.
O direito privado é aquele que corresponde exclusivamente às relações privadas. E, por
fim, o direito social, o qual abarca as relações que envolvem direitos difusos e interesses
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comunitários, compreendendo os direitos do trabalho, da previdência e o direito do
consumidor. Ex: Direito Cicil e Direito Comercial.
24. O que é Direito Civil?
O Direito Civil pode ser entendido como o “direito do cidadão”. Dessa forma, é um ramo
do direito privado, que tem como objetivo determinar as regras e condutas que pessoas
físicas e jurídicas devem ter em sociedade. O Código Civil (Lei 10.406/2002) é o principal
diploma legal dessa área.
25. Explique o jus civile, o jus gentium e o jus naturale do Direito Romano nos
períodos Clássico e de Justiniano.
Jus civile romanorum, o Direito civil romano, era o primitivo Direito Romano. Era um direito
rígido, inflexível, solene e exclusivo dos cidadãos romanos, onde se misturava a religião e
o jurídico.
Jus gentium ou jus gentium compunha-se das normas de direito romano que eram
aplicáveis aos estrangeiros. Os antigos romanos permitiam que os estrangeiros
invocassem determinadas regras do direito romano de modo a facilitar as relações
comerciais com outros povos. Desenvolveu-se sob a influência do pretor peregrino, em
contraposição ao ius civile, isto é, o conjunto de instituições jurídicas aplicáveis
aos cidadãos romanos.
Jus naturale é uma categoria do direito romano que compreendia as leis aplicáveis a todos
os seres. O ius naturale dos juristas romanos não é o mesmo que está implícito no sentido
moderno do termo direito natural
26. Qual a importância do Código Napoleônico de 1804 para o Direito Civil?
O Código Napoleônico tornou a autoridade do homem sobre suas famílias mais forte e
privou a mulher de direitos individuais, reduzindo, igualmente, os direitos de filhos
ilegítimos. A todos os cidadãos masculinos foi garantida a igualdade perante a lei.
27. O que é codificar as leis?
codificação consiste em agrupar em coleções textos normativos, leis ou normas
jurídicas ( código de honra ), de vários tipos, concernentes a um determinado assunto.
Cada um desses grupos se torna um " código ".
28. Quais são os principais princípios do Direito Civil?
eticidade, socialidade e operabilidade.
29. Como está dividido o código civil brasileiro?
é dividido em duas partes: (1) Parte Geral; (2) Parte Especial
30. O que é Direito Comercial ou Empresarial?
O Direito Empresarial, ou Direito Comercial, é um ramo do Direito que tem como objetivo
cuidar o exercício da atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou
serviços, a chamada empresa. Seu objeto de estudo é resolver os conflitos de interesses
envolvendo empresários ou relacionados às empresas.
31. O que significa a unificação do Direito Privado?
disciplinar conjuntamente e uniformemente o direito civil e o direito comercial
32. Explique a Teoria Tricotômica do Direito defendida por Gustav Radbruch?
Para ele, os direitos humanos, expressão atualizada dos direitos naturais, são parâmetros
pelos quais as leis de qualquer nação devem se adequar, sob pena de serem
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  • 1. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 Unidade 1: Teoria Geral do Direito. 1. Introdução: Não podemos estudar o Direito sem ter dele uma noção preliminar. Para os olhos do homem comum o Direito é lei1 e ordem2. Entretanto, o cientista do direito para realizar sua pesquisa sobre o Direito, avança uma hipótese, conjetura uma solução provável, sujeitando-a a posterior verificação. Segundo o jusfilósofo3 Miguel Reale, o Direito é “um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.” Logo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se conforme o Direito. Observa-se que o conceito de Direito exige um comportamento cuja direção, ligação e obrigatoriedade estejam de acordo com as regras (considerado lícito). A palavra lei, etimologicamente, refere-se a ligação, liame, laço, relação, o que se completa com o sentido nuclear de “jus”, que invoca a ideia de jungir, unir, ordenar, coordenar. Conclui-se que o Direito corresponde uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. 2. O Direito como fato ou fenômeno social: O Direito é um fato ou fenômeno social. Não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Onde está a sociedade, está o Direito (ubi societas, ibis jus). A recíproca também é verdadeira (ubi jus, ibi societas), onde está o Direito, está a sociedade. Só podemos falar de experiência jurídica onde e quando se formam relações entre os homens, por isso denominadas relações intersubjetivas (envolvem sempre dois ou mais sujeitos). 1 - Entendida como regra, prescrição escrita que emana da autoridade soberana de uma dada sociedade e impõe a todos os indivíduos a obrigação de submeter-se a ela sob pena de sanções. 2 - Max Weber define ordem como aquilo que orienta a ação por meio de máximas. E esta ordem é vigente quando as máximas aparecem como obrigações ou modelos de comportamento. Weber ainda divide as ordens em dois tipos: convenção e direito. O primeiro verifica- se quando um comportamento discordante gera apenas reprovação. Já o segundo, quando está garantida pela probabilidade de coação “exercida por um quadro de pessoas cuja função específica consiste em forçar a observação dessa ordem ou castigar sua violação” 3 - Especialista em filosofia do direito.
  • 2. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 Uma regra importante construímos desse pensamento: não se pode conceber qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídicas, nem qualquer regra jurídica que não se refira à sociedade. O Direito tem como característica sua socialidade4 (realidade jurídica), ou seja, a sua qualidade de ser social. Pesquisas admitem que as formas mais rudimentares e toscas de vida social já implantavam um esboço de ordem jurídica5. O homem viveu ou cumpriu o Direito sem se preocupar com o problema de seu significado lógico ou moral. Somente num estágio bem maduro da civilização que as regras jurídicas adquirem estrutura e valor próprios, e a humanidade passa a considerar o Direito como merecedor de estudos autônomos. A conscientização do Direito é a semente da Ciência do Direito6. Fato social Fato teórico (realidade jurídica) (ordem de conhecimentos) Há uma correlação entre o Direito como fato social e o Direito como ciência7. 3. Multiplicidade e unidade do Direito: O Direito se apresenta sob múltiplas formas enquanto fato social e histórico, em função de múltiplos campos de interesse, o que se reflete em distintas e renovadas estruturas normativas. 4 - Para Sêneca, um filósofo estoico e um dos mais célebres advogados, escritores e intelectuais do Império Romano, sem a sociabilidade, a humanidade estaria, num certo sentido, perdida. Pois é a interação social que nos protege das adversidades, que nos distingue de outras criaturas, que refreia a violência, que nos garante na idade avançada, que nos consola na dor. 5 - A ordem jurídica é um conjunto harmônico, um complexo de normas jurídicas em vigor numa sociedade. Desse preceito decorre o Estado de Direito, ou seja, organizado segundo o Direito e com autolimitação jurídica. 6 - Para Tércio Sampaio Ferraz Júnior, a Ciência do Direito, classificada entre as disciplinas jurídicas fundamentais, constitui um conjunto ordenado e sistemático de princípios e regras que tem por tarefa definir e sistematizar o ordenamento jurídico (Direito positivo ou direito posto, vale dizer, produzido pelo Estado) que o Estado impõe à sociedade e apontar solução para os problemas ligados à sua interpretação e aplicação. 7 - Ciência é o conhecimento que explica os fenômenos obedecendo a leis que foram verificadas por métodos experimentais. A ciência é composta por três componentes: a observação, a experimentação e as leis. Visa a união entre o conhecimento teórico, a prática e a técnica. Não se utiliza de suposições, mas da comprovação após a aplicação do método científico.
  • 3. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 A experiência jurídica não se confunde com as experiências religiosas, econômicas, financeiras, políticas, artísticas etc. Todavia, apesar das mudanças que se sucedem no espaço e no tempo há algo de comum a todos os fatos jurídicos, sem o que seria possível falar-se em Direito como uma expressão constante da experiência social. O jurista deve possuir uma visão unitária e panorâmica dos diversos campos em que se desdobra a conduta humana segundo regras de Direito. O Direito abrange um conjunto de disciplinas jurídicas. O Direito é um conjunto de estudos discriminados: abrange um tronco com vários ramos; cada um desses ramos tem o nome de disciplina. Portanto, a disciplina é um sistema de princípios e de regras a que os homens se devem ater em sua conduta. No conceito de disciplina o importante é verificar que há sempre a ideia de limite discriminando o que pode, o que deve ou o que não pode ser feito, dando-se a razão dos limites estabelecidos à ação. 4. Divisão do Direito: Segundo Miguel Reale, a primeira divisão que se encontra na história da Ciência do Direito foi feita pelos romanos entre Direito Público e Privado, segundo o critério da utilidade pública ou particular da relação, sobretudo a partir da obra de Ulpiano (Digesto, 1.1.1.2) no trecho: Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum, quod ad singulorum utilitatem8. Então, o Direito objetivo9 foi dividido em duas grandes classes: Direito Público e Direito Privado. Mas será que ainda prevalece essa distinção fundada na contraposição entre a utilidade privada e a pública, tendo em vista que atualmente tem crescido a interferência dos Poderes Públicos visando proteger a universalidade dos indivíduos? Há uma interferência avassaladora do Estado, o que se denominou de “publicização” ou “socialização” do Direito. Esse fenômeno garante a ideia da prevalência do interesse público sobre o privado. Mesmo nesse novo contexto, Reale defende que a distinção dicotômica10 do Direito apresentada por Ulpiano11 ainda se impõe, claro que com algumas alterações 8 - Trad. O direito público diz respeito ao estado da coisa romana, à polis ou civitas, o privado à utilidade dos particulares. 9 - É o conjunto de normas vigentes em determinado momento e em determinado país. 10 - Direito Público e Direito Privado. 11 - Foi um jurista romano. Sua obra influenciou fundamentalmente a evolução dos direitos romano e bizantino. Defendeu como preceitos do direito: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence. Ainda foi reconhecido como importante político e estudioso, sendo considerado um dos maiores economistas de seu tempo. Foi Ulpiano quem deu os primeiros passos para o desenvolvimento do seguro de vida. Interessou-se pelo estudo de documentos sobre nascimentos e mortes dos romanos, publicando a Tabela de Ulpiano, provavelmente no ano 200 d.c,
  • 4. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 fundamentais da teoria romana, que como visto, levava em conta apenas o elemento do interesse da coletividade ou dos particulares. Reale propõe uma nova distinção entre Direito Público e Direito Privado, baseada em duas maneiras, uma atendendo ao conteúdo e outra com base no elemento formal. a) Quanto ao conteúdo ou objeto da relação jurídica: Quando é visado imediata e prevalecentemente o interesse geral, o Direito é público. Quando imediato e prevalecente o interesse particular, o Direito é privado. b) Quanto à forma da relação: Se a relação é de coordenação, trata-se, geralmente, de Direito Privado. Se a relação é de subordinação, trata-se geralmente, de Direito Público. O que caracteriza uma relação de Direito Público é o fato de atender, de maneira imediata e prevalecente, a um interesse de caráter geral. É o predomínio e a imediatidade do interesse que nos permite caracterizar a “publicidade” da relação. Entretanto, existem relações intersubjetivas, em virtude das quais um dos sujeitos tem a possibilidade de exigir de outro a prestação ou a abstenção de certo ato. Temos aí uma relação de coordenação, pois os sujeitos da relação estão na mesma situação. É uma relação típica de Direito Privado. Tanto o Direito Público quanto o Direito Privado dividem-se em Direito Interno e Direito Externo. O Direito Interno é aquele que tem vigência em determinado território12, como acontece com o Direito brasileiro13. O Direito Externo rege as relações distintas do Direito nacional, quer as que se estabelecem entre os indivíduos como tais, quer as concluídas entre particulares com o Estado, ou dos Estados entre si. 4.1. Direito Público: Diz respeito às coisas do Estado: publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat14. Regula as relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio do interesse coletivo – relações públicas. o que lhe valeu o título de Primeiro atuário da História. Ulpiano foi prefeito pretoriano sob o império de Alexandre Severo, sendo morto pela guarda pretoriana. 12 - A ideia de território mão deve ser entendida apenas como espaço geográfico, em que reside certa coletividade, mas como sendo a expressão técnica que serve para delimitar a zona de interferência ou de incidência do poder político. Território é, portanto, o espaço social submetido à soberania jurídica e política de um determinado Estado, segundo Miguel Reale. 13 - O território nacional se estende até 200 milhões, as embaixadas, os nossos navios e aeronaves, obedecidas as regras de Direito Internacional. 14 - Trad. O direito público diz respeito ao estado da coisa romana, à polis ou civitas.
  • 5. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 4.1.1. Direito Constitucional: O primeiro dos ramos do Direito Público Interno é o Direito Constitucional, que tem por objeto o sistema de regras referente à organização do Estado15, no tocante à distribuição das esferas de competência do poder político, assim como no concernente aos direitos fundamentais dos indivíduos para com o Estado, ou como membros da comunidade política. Os poderes do Estado são estatuídos em função dos imperativos da sociedade civil, isto é, em razão dos indivíduos e dos grupos naturais que compõem a comunidade. O social prevalece sobre o estatal. Orientação seguida pela Constituição Federal brasileira de 1988. Nas lições de Miguel Reale, as normas constitucionais são as normas supremas, às quais todas as outras têm de se adequar. A Constituição é a lei maior do país. É ela que delimita as esferas de ação do Estado e dos particulares, prevê as formas preservadoras dos direitos fundamentais in abstracto e in concreto. E é graças à competência atribuída ao Poder Judiciário, que pode ser decretada a inconstitucionalidade de um ato normativo do próprio Estado, de maneira originária, ou de qualquer ato concreto ofensivo as normas constitucionais, no decorrer de uma demanda. O Brasil adotou o sistema de Direito Constitucional escrito, ao contrário da Grã-Bretanha, cujo Direito Constitucional é fundamentalmente costumeiro. 4.1.2. Direito Administrativo: O Estado Moderno caracteriza-se pela discriminação de três funções, que não são rigorosamente independentes, mas autônomas, e que mantém entre si relações íntimas de necessária cooperação, a saber: legislativa, judiciária e executiva16. Então, a atividade do Estado pode ser de várias espécies: legislativa, para edição de normas legais de organização e de conduta; jurisdicional, como quando o juiz toma conhecimento de uma demanda e profere sua decisão; e administrativa, quando executa serviços públicos em benefício da coletividade. O Estado é modelado em função das finalidades que lhe são atribuídas. Para Miguel Reale, não se ordena politicamente uma comunidade de maneira unitária, sem ter o Estado o objetivo de preservar a unidade e a paz interna do País, a segurança de todos em todos os sentidos, e a obtenção de certos bens da vida, considerados essenciais, conforme o prisma ideológico dominante. O que o Estado visa, com a função administrativa, não é declarar o Direito, mas realizar obras e serviços destinados, de maneira concreta, a propiciar 15 - Por exemplo: A forma de Estado adotada: federação. A forma de governo: presidencialismo. 16 - A teoria da “separação dos poderes” pressupõe a tripartição das funções do Estado, distinguindo-as em legislativa, administrativa (ou executiva) e jurisdicional.
  • 6. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 benefícios à coletividade, ou preservá-la de danos, segundo critérios próprios de necessidade, de oportunidade ou de conveniência. Portanto, independentemente da coloração ideológica, o Estado organiza-se para servir. Enquanto se organiza para atender a fins sociais e econômicos, constitui-se como um sistema de serviços públicos. Os serviços públicos são os meios e processos através dos quais a autoridade estatal procura satisfazer às aspirações comuns da convivência. No exercício da função administrativa, os órgãos estatais atuam segundo sua competência para apreciar o que deva ou não ser feito, nos limites da legalidade indispensável à vida social. Alfredo Rocco17, jurista italiano, observa que, quando o Estado age na qualidade de administrador, ele visa à satisfação de um interesse próprio18, embora os beneficiários reais sejam os indivíduos que o compõem. Para Reale, o Direito Administrativo é o Direito dos serviços públicos e das relações constituídas para a sua execução. Ele tem como objeto o sistema de princípios e regras, relativos à realização de serviços públicos, destinados à satisfação de um interesse que, de maneira direta e prevalecente, é do próprio Estado, em razão, porém, da sociedade ou do bem comum19. 4.1.3. Direito Processual: Por meio do Direito Processual, o Estado presta um serviço na medida que dirime as questões que surgem entre os indivíduos e os grupos, e estes e as diversas áreas do governo. O juiz, no ato de prolatar uma sentença, sempre o faz em nome do Estado. A jurisdição20, que é o ato através do qual o Poder Judiciário se pronuncia sobre o objeto de uma demanda, é indiscutivelmente um serviço público. - Voluntária; e Jurisdição - Contenciosa. 17 - Alfredo Rocco era um político e jurista italiano. Foi professor de Direito Comercial na Universidade de Urbino e em Macerata, depois professor de Processo Civil em Parma, de Direito Empresarial em Pádua e mais tarde em Legislação Econômica na Universidade La Sapienza de Roma, do qual foi reitor de 1932 a 1935. Faleceu em 1935. 18 - O que se objetiva de maneira direta é o interesse do próprio Estado, enquanto representante da coletividade. 19 - Conjunto de situações capazes de realizar e assegurar o bem-estar social. 20 - A jurisdição pode ser contenciosa ou voluntária. Considera-se jurisdição contenciosa aquela referente a um conflito de interesses entre o autor e o réu. A jurisdição voluntária é aquela em que não há um conflito de interesses. Não existem partes.
  • 7. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 O Poder Judiciário age em função do que é proposto ou posto pelos interessados, visando a atender, de maneira direta, à pretensão das partes21. O interesse do Estado em fazer justiça opera-se, concretamente, através do interesse das partes na demanda. - Declaratória; - Constitutiva; Ação e sentença - Condenatória; - Executiva; e - Mandamental. O objetivo do Direito Processual é a realização da prestação jurisdicional do Estado necessária à solução dos conflitos de interesses surgidos entre os particulares, ou entre estes e o próprio Estado, respeitando um sistema de princípios e regras22. O Direito Processual divide-se em duas categorias: Direito Processual Civil e Direito Processual Penal. O primeiro destina-se à solução dos conflitos que surgem nas atividades de ordem privada, de caráter civil ou comercial. O segundo regula a forma pela qual o Estado resolve os conflitos surgidos em razão de infrações da lei penal. - Direito Processual Civil; e Direito Processual - Direito Processual Penal. 4.1.4. Direito Penal: As normas jurídicas estão sujeitas a serem violadas. Pode-se dizer que é da natureza do Direito essa possibilidade de infração, e quando se reveste de gravidade, por atentar a valores considerados necessários à ordem social, provoca uma reação por parte do Poder Público, que prevê sanções penais aos transgressores. O Direito Penal é o sistema de princípios e regras mediante os quais se tipificam as formas de conduta consideradas criminosas, e para as quais são 21 - Para Pontes de Miranda, a diversidade dos objetivos dos interessados numa demanda judicial resultam cinco tipos básicos de ação e de sentença: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva e mandamental. 22 - São temas principais do Direito Processual: a ação, o processo e a lide. Estes constituem os meios pelos quais quem tenha interesse legítimo (autor da ação) recorre ao Estado para que este declare, ou constitua um direito, ou condene o réu a uma prestação, ou mande que algo seja ou não feito ou, então, que algo seja executado como consequência de decisão judicial, ou dada a natureza formal do título.
  • 8. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 cominadas, de maneira precisa e prévia, penas23 ou medidas de segurança24, visando a objetivos determinados. Surgem como pressupostos teóricos da Dogmática Penal dois problemas correlatos e que são, na verdade, da Filosofia25 e de Política Criminal26: o problema do fundamento do direito de punir e o da finalidade da pena. Pune-se para prevenir novos crimes, ou para castigo do delinquente? Tem a pena por fim recuperar o criminoso, para seu retorno ao convívio social, ou deve prevalecer os objetivos da prevenção social? Não existe sociedade sem crime. É por esse motivo que a sociedade se organiza, para preservar-se contra o delito e atenuar-lhe os efeitos. Não é no Direito Penal que se estuda o delito como fato social. Este é o objeto da Criminologia, baseada em pesquisas de ordem sociológica, antropológica, psicológica etc27. O Direito Penal estuda as regras emanadas pelo legislador com a finalidade repressiva do delito e preservativa da sociedade. Dada a natureza do Direito Penal que envolve substancialmente a liberdade humana, o ordenamento jurídico penal se distingue dos demais pelos princípios da legalidade estrita28 e da tipicidade29. O Direito Penal contemporâneo deve atender as exigências ético- sociais da plena garantia da defesa; do respeito à pessoa do delinquente; do caráter estritamente pessoal da pena; da adequação desta à individualidade do criminoso; e do caráter contraditório da instrução criminal, conforme determina à Constituição Federal30. 4.1.5. Direito Internacional Público: Miguel Reale leciona que o Direito Internacional tem por objeto de estudo a experiência jurídica correspondente à comunidade internacional e seu ordenamento jurídico. A própria palavra Direito Internacional Público nos diz que é um 23 - Entende-se como pena criminal a sanção imposta a quem comete os crimes previstos em nosso ordenamento jurídico: privativas de liberdade (reclusão e detenção), restritivas de direito (ex: prestação pecuniária, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade) e multa. 24 - A medida de segurança é a sanção imposta aos inimputáveis (art. 26 do CP), e pode se caracterizar em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou de sujeição a tratamento ambulatorial. 25 - Filosofia é uma palavra grega que significa "amor à sabedoria" e consiste no estudo de problemas fundamentais relacionados à existência, ao conhecimento, à verdade, aos valores morais e estéticos, à mente e à linguagem. 26 - Corresponde ao que deve ser implementado no combate à criminalidade. Sobre esse tema há uma discussão se a política criminal deva servir exclusivamente como um critério de orientação ao legislador na construção das normas penais e suas consequências jurídicas, posição tradicional, ou deveria também orientar o aplicador do direito diante da norma posta, posição moderna. 27 - Para Miguel Reale “nenhum penalista poderá compreender o significado das normas penais sem ter noções científicas sobre o fato social e psicológico do delito, em necessária conexão com os valores ou fins determinantes ou condicionantes da conduta delituosa.” 28 - Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (…) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (...) 29 - Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 30 - Art. 5º., XLV a LVII.
  • 9. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 Direito inter-nações, com base em um ordenamento que não se reduz ao ordenamento de cada Estado, mas pressupõe a correlação dos Estados. Alguns internacionalistas contemporâneos sustentam que o Direito Internacional não pressupõe a existência de Estado, pois é este que não poderia existir se não houvesse uma comunidade internacional, na qual os Estados juridicamente coexistem, respeitando-se mutuamente. Alegam também, que há Direito Internacional entre os grupos desprovidos de qualidade estatal, e até mesmo entre indivíduos, à margem dos Estados. Ideias estas filiadas a teoria de Hans Kelsen. Outros internacionalistas afirmam que no mundo atual existem algumas entidades políticas de caráter complexo que vão desde certas Comunidades de Estados31, organizadas para fins de segurança recíproca, até entidades de finalidades econômicas. Estas entidades impõem cada vez mais suas normas aos Estados que as integram. Isto demonstra a não-subordinação do Direito Internacional à soberania dos Estados. Duas doutrinas predominam quanto à compreensão do Direito Internacional, a saber: a) monista – subordina toda a experiência jurídica ao ordenamento internacional; e b) dualista – reconhece a existência de dois ordenamentos complementares, o dos Estados e o ordenamento internacional. Mas afinal, pode-se considerar o Direito Internacional Público como um Direito? Durante algum tempo não se reconheceu ao Direito Internacional essa qualidade, por ser desprovido de sanção. A pergunta a época era: Que valor têm os tratados e as convenções, quando os povos se negam a cumpri-los? Que força juridicamente organizada poderá interferir para o cumprimento do que foi internacionalmente pactuado? Veremos em unidades futuras, que o que caracteriza o Direito não é a coação efetiva, real, concreta, mas a possibilidade de coação. Não se pode contestar a possibilidade de coação no plano do Direito Internacional, especialmente nos tempos atuais, que já apresenta casos de coação no plano do Direito Internacional. Na atualidade, existe um órgão superestatal, munido de força suficiente, para exigir dos Estados o cumprimento das normas de caráter internacional. Podemos concluir, que a evolução do Direito Internacional está obedecendo aos mesmos marcos que se apontam na evolução do Direito Privado, com uma passagem progressiva da solução armada dos conflitos para o seu superamento nos quadros do Direito. Obs: E o Direito Internacional Privado, seria ele um ramo do Direito Privado? 31 - Por exemplo: Mercado Comum Europeu e o Mercosul.
  • 10. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 As regras de Direito têm vigência e eficácia tão somente no âmbito do território do respectivo Estado, dependendo da anuência dos outros Estados para produzirem efeitos em seus territórios. O homem não é como uma árvore, não é um ser jungido à terra. Ele se caracteriza por sua grande mobilidade social. Os homens transferem-se continuamente de um país para outro e, mesmo ficando na própria terra, entram em contato cultural ou mercantil com outros indivíduos, estabelecendo relações além das fronteiras. Nesse contexto, surge o problema da harmonia das regras jurídicas de um País com as de outros com referência à relações privadas constituídas no trato internacional32. A disciplina jurídica, cujo objeto é dirimir os possíveis conflitos entre regras jurídicas estabelecidas pelos diferentes Estados, chama-se Direito Internacional Privado. Para Miguel Reale, trata-se de uma designação imprópria. Pra ele, esse Direito não é internacional e nem é privado. O Direito Internacional Privado não possui regras que disciplinam as relações entre pessoas, mas sim regras destinadas a determinar quais as regras que devem ser aplicadas para disciplinar aquelas relações. Em suma, o Direito Internacional Privado não regula conflitos de interesses, mas apenas conflitos de leis. Portanto, o Direito Internacional Privado não tem por finalidade reger ou complementar relações, mas decidir sobre as regras que se destinam a essas mesmas relações. É, por isso, um sobredireito. O Direito Internacional Privado se situa nos dizeres de Miguel Reale como “metalinguagem jurídica”. Reale conclui esta temática em sua reconhecida obra Lições “Preliminares de Direito” afirmando que “um dos conceitos básicos do Direito Internacional Privado é o critério de ordem pública. Vela pelos Direitos do estrangeiro no Brasil, enquanto não entram em conflito com as tradições da nossa gente e de nossa sociedade, e disciplina as relações jurídicas exequíveis no território nacional, pondo-os em consonância com os ditames de nosso ordenamento jurídico, numa natural e renovada tarefa de conciliação do Direito Externo com o Direito Interno.” 4.1.6. Direito Financeiro: O Direito Financeiro é uma disciplina jurídica que tem por objeto toda a atividade do Estado no concernente à forma de realização da receita e despesa necessárias à execução de seus fins. No Estado de Direito, compete a Ciência das Finanças e a Economia fornecerem aos administradores os elementos indispensáveis à política financeira, entretanto, tais propostas devem adequar-se as formas jurídicas, institucionalizando-se, para garantia dos indivíduos e do próprio Estado. Miguel Reale leciona que o Direito Financeiro é a Ciência das Finanças em sua projeção ou potenciação institucional, se consubstanciando num sistema de princípios e normas a que a atividade do Fisco se deve adequar. Constitui-se toda uma 32 - Por exemplo: o casamento entre um brasileiro e uma francesa. Qual o ordenamento jurídico a ser aplicado nessa relação matrimonial? Ou o casamento entre italianos que venham a morar no Brasil. Qual o ordenamento jurídico a ser aplicado?
  • 11. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 estrutura normativa, elaborando-se modelos jurídicos que instauram relações entre as pessoas e o Estado enquanto Fisco. 4.1.7. Direito Tributário: O Direito Tributário se refere às relações entre o Fisco e os contribuintes, tendo como objeto primordial o campo das receitas de caráter compulsório, isto é, as relativas à imposição, fiscalização e arrecadação de impostos, taxas e contribuições, determinando-se, de maneira complementar os poderes do Estado e a situação subjetiva dos contribuintes, como complexo de direitos e deveres. Reale ressalta que o “conceito-chave do Direito Tributário é o fato- gerador da incidência fiscal, entendido como fato inserido numa estrutura normativa constituída em função dos valores econômico-financeiros que o Estado tenha em visita realizar”. Cada tributo deve necessariamente corresponder a um distinto fato-gerador, sob pena de ilícita bitributação. A Constituição Federal de 1988 dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, definindo os tributos e suas espécies, relacionando os impostos nela discriminados com os respectivos fatos geradores, com outras cautelas destinadas a legitimar as imposições do Fisco no Estado Democrático de Direito. 4.2. Direito Privado: Para Ulpiano, o Direito Privado era, em Roma, aquele pertinente ao interesse de cada um: privatum, quod ad singulorum utilitatem spectat33. Regulavam as relações que interessam os particulares, ou seja, os indivíduos. Reale leciona que o Direito Privado se refere ao homem enquanto pessoa e sujeito instaurador de entes coletivos (pessoas jurídicas), abstração feita de sua sujeição ao Estado, ou seja, nas suas relações particulares, a título individual, no seio da família, ou com relação aos bens que lhe são próprios, ou aos laços obrigacionais que constitui, visando ou não a fins patrimoniais ou empresariais. Dessa forma, o Direito Privado pode ser visto como o conjunto de normas jurídicas que compõem os conflitos de interesse entre os particulares. Por exemplo: as relações entre pais e filhos, ou entre quem compra e quem vende determinado bem. Não são relações que interessam de maneira direta ao Estado. No Direito Privado destaca-se o Direito Civil como Direito Fundamental ou “Direito Comum” a todos os homens, no sentido de disciplinar o modo de ser e de agir das pessoas, com abstração de sua condição social, muito embora exercendo funções ou atividades diferençadas. 4.2.1. Direito Civil: O Direito Civil se destaca como “Direito comum” a todos os homens, no sentido de disciplinar o modo de ser e de agir das pessoas, com abstração de sua condição social. Refere-se as relações particulares, a título individual, no seio da família, 33 - Trad. O direito privado diz respeito à utilidade dos particulares.
  • 12. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 ou em relação aos bens que lhe são próprios, ou aos laços obrigacionais que constitui, visando ou não a fins patrimoniais ou empresariais. 4.2.1.1. Direito Romano Clássico: Os romanos não distinguiam o Direito Civil do Comercial. Todas as relações de ordem privada continham-se no jus civile34 ou no jus gentium35. O jus civile era a parte das normas de Direito Privado que só se aplicava aos cidadãos romanos. Já o jus gentium era a parte das normas de Direito Privado que só se aplicava às relações entre os estrangeiros e entre os cidadãos romanos e os estrangeiros. O jus civile e o jus gentium diferenciavam-se conforme a nacionalidade das pessoas que tomavam parte na relação jurídica. 4.2.1.2. Direito Romano no tempo de Justiniano: Nesse período da história romana, o jus civile aplicava-se em todo território romano, enquanto o jus gentium passou a ser aquele que surge das nações estrangeiras. Surge nessa fase o jus naturale36, que está presente em Platão e em Aristóteles, mas também é importante não olvidar que foi elaborado na cultura grega, principalmente, pelos Estoicos, para quem toda a natureza era governada por uma lei universal, racional e imanente. Jacques Leclercq 37 afirma que o Direito Natural é o resultado dos princípios mais gerais sobre a ordem do mundo, usados para que se oponham aos governantes injustos38. Um ideal jurídico. 4.2.1.3. Código Napoleônico de 1804: Após a Revolução Francesa, privilégios do Primeiro e Segundo Estado (clero e nobreza) foram abolidos e deram lugar para a igualdade de todos perante a lei (incluída nos princípios universais de “Igualdade, Liberdade e Fraternidade”) 34 - Trad. Lei civil. 35 - Trad. Direito dos povos. 36 - Trad. Direito natural. 37 - Teólogo e sacerdote católico. Nasceu em Bruxelas em 1891 e morreu em Beaufays em 1971. Doutor em Direito pela Universidade Livre de Bruxelas e diplomado em Filosofia pela Universidade Católica de Louvain, foi professor nas Facultés Universitaires de Saint-Louis em Bruxelas. 38 - Convém lembrar a esse respeito a tragédia de Sófocles, Antígona, que é um excelente símbolo para demonstramos a ideia da existência de um justo por natureza, que se contrapõe a um justo por lei. Antígona deseja enterrar seu irmão Polinice, que atentou contra a cidade de Tebas, mas o tirano da cidade, Creonte, promulgara uma lei, impedindo que os mortos que atentaram contra as normas da cidade fossem enterrados – o que era uma grande ofensa para o morto e sua família, pois a alma não faria a transição adequada ao mundo dos mortos. Ora, sem um ritual fúnebre adequado (limpeza, purificação e preservação da integridade do corpo), como poderia Polinice, que morreu valorosamente em combate, de acordo com a areté aristocrática, reaparecer em seu corpo de sombra no Hades? Percebe-se que a Lei Positiva da pólis impede que o Direito Natural de Polinice a um funeral. O que fazer ante tão injusto imperativo? Antígona realiza os ritos fúnebres e sepulta o irmão, resistindo à Lei Positiva e fazendo valer o Direito Natural, muito embora conde-se à morte. Interpelada de como pôde transgredir a lei, Antígona responde: “[…] Essas não são as leis que fixaram para os homens e jamais pensei que tivesse defesas tão poderosas capazes de permitir a um mortal transgredir as leis não escritas, as inabaláveis leis divinas”. Antígona, enfurecida, voltou-se contra o direito positivo. Sozinha reage à norma imposta e enterra o irmão, desafiando todas as leis da cidade. Antígona é, então, capturada e levada até Creonte, que a sentencia à morte. Indico assistir a resenha da Professora em Literatura Doutora Lúcia Maria Britto Corrêa, da Universidade Federal do Pampa, link: https://www.youtube.com/watch?v=Tllvgi12VDQ.
  • 13. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 além do Estado disciplinar importantes áreas do Direito Civil com leis que tratavam sobre o casamento, divórcio e estado civil (1792), herança (1794) e propriedade, hipoteca e transferência de propriedade (1798). Contudo, era necessário ainda realizar uma reformulação integral da ordem jurídica, iniciada a partir da Constituição de 1791 que determinou a confecção de um Código Civil comum a todo o país. Em 1793, Jean-Jacques-Régis de Cambacérès foi designado para elaborar um código civil que substituísse as diferentes leis usadas em diferentes partes do país no prazo de apenas um mês. Apesar de ter cumprido o prazo, o projeto de 636 artigos de Cambacérès foi rejeitado por ser excessivamente conservador e bastante incompleto, assim como os outros dois projetos apresentados por ele em um período de quatro anos. Napoleão Bonaparte subiu ao poder em 1799 e, em agosto de 1800 nomeou uma comissão composta por quatro advogados: Trochet, Bigot Du Pémameneu, Portalis e Mavile, sendo os dois primeiros originários do norte, região do Direito costumeiro (Common law) e os outros dois últimos, do sul, região de Direito escrito (civil law). O projeto foi concluído em quatro meses, mas foi publicado somente em 21 de março de 1804. Promulgado como Code Civil dês Français ("Código Civil dos Franceses"), foi renomeado para Code Napoléon ("Código Napoleônico") de 1807 até a queda do imperador em 1815, e novamente em 1852, no Segundo Império Francês. O Code Civil, denominação mais utilizada para o código que se encontra em vigor atualmente, sofreu influência dos costumes, do Direito Romano, das leis da Revolução Francesa e do Corpus Juris Civilis, possuindo ele 2.281 artigos divididos em um título preliminar e três livros. A estrutura do Código Napoleônico não foi baseada nas antigas leis francesas, mas sim no Código de Justiniano e mais precisamente nas institutas39, onde são expostas noções gerais, definições e classificações. De maneira similar, o Código Napoleônico divide a lei em lei das: Título Preliminar: tratam de assuntos como as regras de publicação e a não retroatividade das leis em geral, contudo, não pode ser considerada uma parte geral; Livro Primeiro: pessoas; Livro Segundo: bens; e Livro Terceiro: aquisição de propriedade. O Código Napoleônico foi fundamental para a mudança da natureza do sistema de leis civis, fazendo com que as leis se tornassem mais claras e acessíveis devido a uma linguagem mais precisa e direta. Existem três características importantes quanto ao conteúdo do Código Civil Francês: a moderação, já que os autores souberam conciliar a tradição do antigo direito francês com as inovações que a Revolução Francesa trouxe; a 39 - Foi elaborada por três professores de direito: Triboniano, Teófilo, Crátino. Faz parte do Corpus Juris Civilis, porque se destinava a ensinar o que constava no Código e no Digesto. Baseou-se em obra produzida séculos atrás, as Institutas de Gaio (Século II a.c.). Por ser obra destinada a estudantes de direito, elaborada por professores com fins pedagógicos, as Institutas (ou Instituitiones) eram obra simples, de linguagem clara e objetiva, o que facilitou muito a sua divulgação e adoção. Foram, a princípio, adotadas nas universidades de Constantinopla, Beirute, Cesaréia e Alexandria. As institutas estão divididas em a leis das: 1. Pessoas; 2. Coisas; e 3. Ações.
  • 14. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 praticidade do texto, uma vez que os juristas que fizeram essa obra não tinham grandes preocupações filosóficas e objetivavam a aplicação do código no cotidiano das pessoas; e o individualismo (apontada pelos críticos), considerando que a principal preocupação da obra é com os interesses dos proprietários de bens imóveis, deixando de lado questões como os interesses das pessoas jurídicas, das associações e das famílias. Apesar de não ter sido o primeiro, o Código Napoleônico foi o mais influente dos códigos legais. De fato, foi adotado em diversos países sob ocupação napoleônica, formando as bases dos sistemas legais modernos da Itália, dos Países Baixos, da Bélgica, da Espanha, de Portugal e suas antigas colônias. Outros países sofreram a influência do Código Napoleônico, como Suíça, Alemanha e Áustria. Portanto, o sistema de direito civil dos países europeus - com exceção do Reino Unido, Irlanda, Rússia e países escandinavos - foram inspirados em diferentes graus pelo Código Napoleônico, fazendo dele o maior legado de Napoleão Bonaparte40. 4.2.1.4. Código Civil brasileiro: Para Miguel Reale o Código Civil é a “constituição do homem comum”. Representa o que há de comum entre todos os homens. Surge como o ordenamento jurídico mais estável, ou seja, o menos sujeito a transformações bruscas. Grande parte da questão social reside no campo do Direito Privado, especialmente no Direito Civil. São elementos basilares do Direito Civil os seguintes princípios que condicionam toda a vida jurídica numa sociedade democrática: a) Princípio da personalidade: a ideia de que todo ser humano é sujeito de direitos e obrigações, pelo simples fato de ser homem. b) Princípio da autonomia da vontade: o reconhecimento de que a geral capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar certos atos ou abster-se deles, segundo os ditames de sua vontade. c) Princípio da liberdade de estipulação negocial: a admissão de que esse poder implica a faculdade de outorgar direitos e aceitar deveres, nos limites da lei, dando existência a relações ou situações jurídicas, como os negócios jurídicos, em geral, e os contratos em particular. d) Princípio da propriedade individual: o reconhecimento de que o homem, por seu trabalho ou por formas outras que a lei contempla, pode exteriorizar a sua personalidade em bens imóveis ou móveis que passam a ser objeto exclusivo de seu querer, e de seu patrimônio. e) Princípio da intangibilidade familiar: a ideia de que entre as situações jurídicas constituídas pelo livre querer dos indivíduos uma há que é a expressão imediata de seu ser pessoal, a família, a cobro de indébitas ingerências em sua vida íntima. f) Princípios da legitimidade da herança e do direito de testar: a aceitação de que, entre os poderes que o homem exerce sobre os seus bens, inclui-se o de poder transmiti-los, no todo ou em parte, a seus herdeiros, a começar dos descendentes. 40 - Napoleão: “Minha verdadeira glória não é ter vencido quarenta batalhas; Waterloo apagará as lembranças de tantas vitórias; o que nada apagará, o que viverá eternamente, é meu código civil.”
  • 15. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 g) Princípio da solidariedade social: a função social dos direitos civis, da propriedade e dos negócios jurídicos (atos e contratos de natureza civil ou econômico-empresarial), a fim de que se conciliem as exigências do todo coletivo com os citados poderes conferidos aos indivíduos41. Para Reale é com base nesses sete princípios que se ordena o Direito Civil contemporâneo, situando-se suas regras em vários códigos ou em apenas num que se dá o nome de Código Civil42, como no Brasil, abrangendo: a) os Direitos Pessoais (da Personalidade), como os relativos ao indivíduo como ente válido por si mesmo, protegendo-lhe o ser pessoal, o nome, a imagem etc.; b) os Direitos Obrigacionais, tendo como fulcro o poder de constituir situações jurídicas intersubjetivas para consecução de fins civis ou econômicos; c) os Direitos Associativos, como projeção da autonomia da vontade constituindo entes coletivos, isto é, pessoas jurídicas privadas; d) os Direitos Reais, relativos à posse e à propriedade e suas formas de explicitação; e) os Direitos de Família, desde sua constituição pelo casamento ou pela união estável até as formas de extinção da entidade familiar, as relações entre os cônjuges, conviventes, ascendentes e descendentes etc.; e f) os Direitos de Sucessão, que resultam da transferência de bens por força de herança. Miguel Reale adverte que nos chamados Estados Socialistas ou “democracias populares” existem estruturas do Direito Civil, porém como algo de concebido ou permitido pelo Estado. O Estado é o proprietário dos meios de produção, limitando a autonomia da vontade, considerada base da livre iniciativa. Interfere na família, convertendo-a a serviço de seus desígnios políticos ou ideológicos, além de limitar o direito de testar. E conclui que não é “nos domínios aparatosos dos contrastes ideológicos que devemos situar as diferenças essenciais entre um ordenamento jurídico liberal ou social-democrático e um ordenamento comunista, mas antes em função dos valores existenciais da vida privada. É na tela dessa experiência que nos damos melhor conta dos conflitos de valores existentes entre duas concepções de vida, que condicionam duas distintas concepções do Direito e do Estado.” 4.2.2. Direito Comercial: 4.2.2.1. Idade Média e a burguesia: O Direito Privado confundiu-se, inicialmente, com o jus civile e o jus gentium, sem se distinguir em Civil e Comercial, como ocorreu no período medieval. Foi nos últimos séculos da Idade Média que surgiram várias corporações de 41 - A chamada “socialização” ou “humanização do Direito” é resultado de um processo histórico do Direito que veio a superar a concepção individualista que orientou a elaboração dos Códigos Civis do Ocidente, desde o Código Napoleão, de 1804, ao Código Civil Alemão (BGB), de 1900, e o primeiro Código Civil brasileiro, de 1916, ora revogado pelo Código Civil de 2002. 42 - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
  • 16. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 mercadores, cuja finalidade era realizar o comércio, não só dentro do âmbito da própria comuna, ou da própria região, mas também com outros povos43. Nesta época, o comércio era praticado em cada região de forma desvinculada uma da outra, já que não havia um poder político central forte, capaz de impor regras gerais e aplicá-las a todos, assim, surgiu uma série de “direitos locais” nas diversas regiões da Europa44. Doutro lado, ganhava força o direito canônico que pregava contra o lucro, a cobrança de juros, o que levava ao desinteresse da classe burguesa que se formava e ganhava força45. Por conseguinte, essa classe de comerciantes ou mercadores teve que se organizar e construir seu próprio direito, a ser aplicado nos diversos conflitos que passaram a eclodir com a efervescência da atividade mercantil, que até então estava estagnada. Com isso as regras do direito foram surgindo com a própria dinâmica da atividade comercial (jus mercatorum46), bem como a criação de tribunais para julgar os conflitos surgidos dessas relações. Assim, o Direito Comercial apareceu na Idade Média como o Direito especial de uma classe, a classe dos mercadores, e um desdobramento ou especificação do Direito Civil. Com o seu surgimento houve a primeira quebra da unidade do Direito Privado. O Direito Comercial ao lado do Direito Civil passaram a integrar os dois ramos do Direito Privado. - Direito Civil; e Direito Privado - Direito Comercial. 4.2.2.2. O ato negocial e o Direito Empresarial: O Direito Comercial perdeu, posteriormente, a sua característica de Direito classista, uma vez que seu objeto passou a ser a atividade negocial, enquanto destinada a fins de natureza econômica, sendo essa atividade habitual e dirigida à produção de resultados patrimoniais. Hoje em dia, prevalece a tese de que não é o ato comercial o objeto do Direito Comercial. É algo mais amplo. Segundo Miguel Reale seria a atividade econômica habitualmente destinada à circulação das riquezas, mediante bens ou serviços, o ato de comércio inclusive, implicando uma estrutura de natureza empresarial. 43 - É justamente nessa época que se costuma apontar o surgimento das raízes do direito comercial. Fala-se, então, na primeira fase desse ramo do direito. É a época do renascimento das cidades (Gênova, Veneza, Florença e as cidades alemãs e flamengas) e do comércio, sobretudo o marítimo. 44 - Indico assistir o filme Mercador de Veneza, link: https://www.youtube.com/watch?v=vQohDV4wun8. 45 - O Renascimento foi um movimento cultural, econômico e político, surgido na Itália no século XIV e se estendeu até o século XVII por toda a Europa. Inspirado nos valores da Antiguidade Clássica e gerado pelas modificações econômicas, o Renascimento reformulou a vida medieval, e deu início à Idade Moderna. 46 - Trad. Lei comercial.
  • 17. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 As nações, em geral, possuem dois códigos distintos: o Código Civil e o Código Comercial. O Brasil segue este padrão, entre nós temos: o Código Civil brasileiro, Lei nº 2002, e a Lei Comercial, promulgada em 1850, há mais de um século, completados ambos por dezenas de leis especiais (legislação complementar). Portanto, o Direito Comercial rege as relações caracterizadas sob a denominação genérica de atividade negocial ou empresarial. Essas atividades caracterizam-se em atos jurídicos47, que são identificados por dois requisitos: a) opera uma revenda ou promove circulação de bens; b) é exercida com escopo de lucro. Não existe comércio sem propósito de lucro. Quem pratica o comércio, o faz para obter uma vantagem de natureza patrimonial. Assim, conclui-se que o Direito Comercial, entendido como especificação do Direito Civil, repousa sobre elementos basilares, a saber: a) autonomia da vontade expressa numa atividade negocial, com propósito de lucro; b) estrutura empresarial; e c) garantia e certeza da circulação e do crédito. 4.2.3. Unificação do Direito Privado: Já no século XIX, alguns doutrinadores entenderam que a existência de um Código Civil e de um Código Comercial não tinha mais razão de ser. No Brasil, o jurista baiano Teixeira de Freitas48 foi o primeiro a afirmar a necessidade de unificação do Direito Privado. Coube ao mestre Teixeira de Freitas, no Império, elaborar um Projeto de Código Civil. Segundo Miguel Reale, “depois de vários anos de indagações e pesquisas, o ilustre mestre, quando já havia redigido nada menos de 4.908 artigos de seu monumental ‘Esboço de Código Civil’, declarou haver chegado à conclusão de que as obrigações civis e mercantis deviam ser disciplinadas num só Código, precedido de um Código Geral. Não obtendo o apoio do Governo para sua proposta de unificação, declinou ele dessa tarefa que lhe fora conferida. Portanto, foi Teixeira de Freitas o primeiro, na Ciência do Direito ocidental, a afirmar a doutrina da unificação das regras privatísticas49. Assim, com o Código Comercial de 1850 e com o Código Civil de 1916, o Brasil optou em ter dois códigos distintos, porém o novo Código Civil brasileiro de 2002 preferiu disciplinar unitariamente o Direito das Obrigações (civis e comerciais), 47 - São formas de exteriorização da vontade. Atos que concretizam a intenção volitiva do homem. 48 - Indico a leitura do artigo "Teixeira de Freitas, o jurista que sedimentou o Direto Privado em prol da sociedade”, de Joseane Suzart Lopes da Silva in https://www.conjur.com.br/2017-out-23/teixeira-freitas-jurista-sedimentou-direto-privado. 49 - O primeiro marco legal de relevo para unificação do Direito Privado foi o Código Suíço das Obrigações, que disciplinou tanto as obrigações civis como as comerciais. Todavia foi na Itália que a teoria da unificação do Direito Privado acabou triunfando com o Código Civil de 1942, revogando o Código Comercial italiano.
  • 18. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 revogando as disciplinas das obrigações mercantis do Código Comercial e regulou a atividade comercial das empresas mercantis e industriais, dando o nome dessa parte de Direito de Empresa, que abrange tanto a comercial como a industrial. 4.3. Direito Social: 4.3.1. Direito do Trabalho: O Direito do Trabalho nasce como reação ao cenário que se apresentou com a Revolução Industrial, com a crescente e incontrolável exploração desumana do trabalho. É produto da reação da classe trabalhadora ocorrida no século XIX contra a utilização sem limites do trabalho humano. 4.3.1.1. Revolução Industrial: O Direito Civil não mais atendia aos anseios de classe trabalhadora, oprimida e explorada em consequência da revolução industrial. Apenas a partir do instante em que a relação de emprego se torna a categoria dominante como modelo de vinculação do trabalhador ao sistema produtivo, é que se pode iniciar a pesquisa sobre o ramo jurídico especializado que se gestou em torno dessa relação empregatícia. Nascia o Direito do Trabalho com função tutelar, econômica, política, coordenadora e social. Tutelar, porque visava proteger o trabalhador e reger o contrato mínimo de trabalho, protegendo o trabalhador de cláusulas abusivas, garantindo-lhe um mínimo. Econômico, em face da sua necessidade de realizar valores, de injetar capital no mercado e democratizar o acesso às riquezas, de abalar a economia do país. Coordenadora ou pacificadora, porque visa harmonizar os naturais conflitos entre capital e trabalho. Política, porque toda medida estatal coletiva atinge a toda população e tem interesse público. Social, porque visa à melhoria da condição social do trabalhador, da sociedade como um todo. Precisamos, então, definir a natureza jurídica do Direito Trabalho. A natureza jurídica desse novo campo do Direito é tema muito discutido doutrinariamente. Afinal, é de direito público, privado, misto ou social? 4.3.1.2. Natureza jurídica do Direito do Trabalho: É difícil a tarefa de apontar a natureza jurídica do Direito do Trabalho, porque se trata de um ramo misturado. Nasce através de um negócio jurídico da esfera privada, entre dois particulares – empregado e empregador –, mas sofre grande intervenção pública com o intuito de regular os limites desta relação. 4.3.1.2.1. O Direito do Trabalho como Direito Público: Para Miguel Reale o Direito do Trabalho, no Brasil, é um ramo do Direito Público. Segundo o mestre, o Direito do Trabalho “se caracteriza de maneira bem clara, como um dos campos em que as relações se distinguem pelo seu elemento publicístico de defesa e não do trabalho de per si, apenas, mas do trabalhador como elemento integrante da coletividade.”
  • 19. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 No Direito do Trabalho é inegável que nos deparemos com a presença do Estado, na sua função institucional, impondo limites à iniciativa individual, ao livre jogo dos interesses particulares50. Hoje em dia é fácil perceber que empregado e empregadores não têm liberdade de dispor livremente, fixando salários à sua vontade, mas devem obedecer a um mínimo estabelecido coercitivamente pelo poder público51. Conclui-se que patrões e empregados devem condicionar o ato de convencionar as formas de remuneração do trabalho às exigências imperativas de ordem pública. 4.3.1.2.2. O Direito do Trabalho como Direito Privado: Não é possível afirmar que o Direito do Trabalho pertença ao Direito Público, porque a vontade das partes ainda compõe grande parte das regras da relação de emprego. O Estado não regula de maneira predominante sobre essa matéria, normalmente apenas estabelece parâmetros mínimos que devem ser seguidos pelas partes. Observa-se das alterações legislativas que ocorreram nos últimos anos dentro das regras trabalhistas no Brasil, que cada vez menos há a ingerência do Estado dentro das relações privadas de direito. Conforme se verifica pelo art. 611-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)52, as regras contidas nas chamadas convenções coletivas de trabalho tornam-se obrigatórias. Pelo artigo, a vontade das partes, estabelecida por meio de seus sindicatos (entidades de cunho privado), está acima da própria lei quando versarem sobre os tópicos acima destacados. Registra-se que “o acordo de vontade faz lei entre as partes” extraído do brocardo latim pacta sunt servanda. 50 - Dirigismo contratual. 51 - Por exemplo: quando ninguém poderá perceber menos do que salário mínimo, ninguém poderá renunciar àquelas garantias concernentes ao repouso semanal remunerado, ao trabalho normal de oito horas. 52 - Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.
  • 20. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 Através da arbitragem53, é facultado às partes ignorar completamente a ordem jurídica vigente e estabelecerem, em comum acordo, suas próprias regras que servirão como direito de fundo para a resolução do conflito, conforme a CLT54. Neste caso, trata-se do abandono completo da interferência estatal na relação de trabalho, haja vista que as partes têm a faculdade de decidir conforme elas bem quiserem. 4.3.1.2.3. Natureza jurídica mista do Direito do Trabalho: O Direito do Trabalho tem natureza mista, como um Direito sui generis, um pouco privado um pouco público. Tem caráter publicístico na medida que rege as formas e meios necessários à solução dos conflitos dos indivíduos e das categorias profissionais, não apenas segundo o desejo ou interesse de cada uma delas, mas principalmente segundo a exigências do bem coletivo55. Quando o Estado disciplina as formas de prestação do trabalho, ou da Previdência Social ou quando disciplina os contratos coletivos, ou institui fundos de garantia, ou normas processuais etc, ele interfere na sua qualidade fundamental de poder soberano, estabelecendo o equilíbrio entre as partes interessadas56 e impondo soluções a que os particulares estão todos sujeitos. E o Direito do Trabalho terá caráter privatístico, na medida que sua raiz encontra-se no Direito Civil, nas locações de serviços. Embora existam normas cogentes sobre a matéria, estas não afastam a natureza privada da relação jurídica, haja vista que os contratantes (empregador e empregado) são livres para estipular as regras de seu pacto de emprego, restando claro que a maioria das normas das legislações do trabalho são de natureza privada. O Direito do Trabalho disciplina o interesse privado, mas segundo uma forma de intervenção que tem como medida e objeto o interesse geral. 4.3.1.2.4. Natureza jurídica de Direito Social do Direito do Trabalho: O Direito do Trabalho nasceu por necessidade humanitária de se regulamentar as relações de trabalho entre empregadores e empregados, visando à proteção destes, em especial contra a sua exposição às mais indignas e desumanas condições de trabalho na Revolução Industrial, como jornadas excessivas, não existência de salário mínimo suficiente à manutenção das suas 53 - A arbitragem ocorre quando as partes elegem um ou mais árbitros com poder de decisão, ou seja, é um método de solução de conflitos extrajudicial. No direito do trabalho a arbitragem é permitida em dissídios coletivos, conforme previsão do artigo 114, § 1º da CF88. 54 - Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 55 - Por exemplo: quando o Estado disciplina as formas de prestação do trabalho, da Previdência Social, dos contratos coletivos, institui fundos de garantia etc. 56 - Proteção aos hipossuficientes da relação jurídica. Busca um equilíbrio nas relações sociais que são assimétricas.
  • 21. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 necessidades, seguridade social para os momentos de invalidez, velhice e outras necessidades fundamentais do ser humano. Esse direito está consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em diversos tratados e declarações de direito internacional, destacando-se a Resolução n.º 34/46, de 1979, da Assembleia Geral da ONU, que enuncia claramente que: "a fim de garantir cabalmente os direitos humanos e a plena dignidade pessoal, é necessário garantir o direito ao trabalho". A Constituição brasileira designa o trabalho como um Direito Social fundamental (art. 6º57) e fundamento da ordem econômica (art. 170), afirmando o primado do trabalho como base da ordem social (art. 19358). Os direitos sociais fundamentais trabalhistas marcaram grande e importante conquista na Constituição brasileira de 1988, ultrapassando aqueles meramente patrimoniais para atingir direitos da personalidade voltados à proteção da dignidade da pessoa humana, entre eles o direito a condições de trabalho decente que preserve a saúde física e mental do trabalhador, a não discriminação e um salário mínimo capaz de manter as suas necessidades básicas e de sua família. Ainda conquistaram os trabalhadores em 1988 o direito de greve e a não intervenção do Estado na organização sindical, o que significou importante avanço no fortalecimento da organização por melhores condições de trabalho. Observa-se a inclusão do Direito do Trabalho com um novo e terceiro ramo do Direito, caracterizando-se como Direito Social, cujo fundamento está na “socialização do Direito” ou “publicização do Direito”, em oposição ao Direito individual. Para Radbruch, Otto von Gierke, Gurvitch, Cesarino Jr., o direito do trabalho tem a sua natureza jurídica baseada em um direito social. O seu fundamento diz que haverá um direito coletivo de trabalho superior e sobre o direito justrabalhista privado com o escopo de guardar o trabalhador mais inerme (indefeso). É o ponto central neste ramo social o homem. Por ter uma atitude sociável, incluiríamos dentro da esfera jurídica pleiteando uma obrigação da sociedade de buscar a proteção do homem. Observação: Segundo o Min. Mauricio Godinho Delgado (TST)59, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, “nesse debate teórico, o Direito do Trabalho foi classificado como componente do Direito Público, por autores de distinta especialização jurídica. Prepondera, hoje, entretanto, a classificação do ramo justrabalhista no segmento do Direito Privado. Há autores, contudo, que consideram esse ramo jurídico inassimilável a qualquer dos dois 57 - Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) 58 - Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. 59 - Foi meu professor no curso de doutoramento em Direito na Universidade Autônoma de Lisboa (conclusão da fase presencial).
  • 22. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 grandes grupos clássicos enquadrando-se em um terceiro grande grupo de segmentos jurídicos, o Direito Social60.” 4.3.2. Direito Previdenciário: Com a nova ordem constitucional de 1988, o país passou a estabelecer, em sua norma fundamental, o papel do Estado como garantidor do bem-estar social e da justiça social. Papel esse que ganhou foco e força logo após a Primeira Guerra Mundial com a Constituição Alemã de 1919, não sendo diferente do Brasil, que recebeu forte influência dessa Constituição, tanto que a Norma Fundamental de 1934 fundou em nosso ordenamento o Estado Social, colocando em sua estrutura constitucional títulos como ‘Da Ordem Econômica e Social’ e ‘Da Família, Da Educação, e Da Cultura’ (Títulos IV e V, respectivamente). Postura que prosseguiu nas constituições seguintes. Para a Constituição Federal de 1988, a ordem social trouxe proteção e abrangência à seguridade social (saúde, previdência social e assistência social), a educação, cultura e desporto, a ciência e tecnologia, a comunicação social, meio ambiente, a família, criança e adolescente, jovem, idoso e ao índio. Para Gustavo Filipe Barbosa Garcia, a Seguridade Social estabelece a proteção social aos indivíduos em relação a contingências61 que os impeçam de prover as suas necessidades básicas e de suas famílias, visando a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. É um direito, constituindo-se no campo do Direito da Seguridade Social62. Assim, importante destacar que a seguridade social se caracteriza como de natureza jurídica de direito fundamental e caráter universal, cuja competência para legislar, privativamente, é da União nos termos artigo 22, inciso XXIII, CF/8863. Observa-se que as normas que regem e caracterizam a seguridade social estão regidas no artigo 194, da CF/8864, definidos pela doutrina como princípios informadores e objetivos do sistema social. Caracterizam-se como princípios da Universalidade da Cobertura e do Atendimento, Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, Seletividade, Distributividade, Irredutibilidade do 60 - Minha posição. O Direito 61 - Por exemplo: idade avançada, invalidez, morte, enfermidade, maternidade, acidente do trabalho e desemprego. 62 - Defende o autor citado que o “Direito da Seguridade Social integra o Direito Público, pois a relação jurídica envolvida é estabelecida entre os indivíduos e o Estado como ente soberano. O Estado é quem organiza e opera o sistema da Seguridade Social, dispondo sobre o seu custeio e a concessão dos seus benefícios e serviços.” 63 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXIII - seguridade social; (...) 64 - Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento, identificando- se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
  • 23. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 valor dos benefícios, Equidade do custeio, Diversidade da base de financiamento, Gestão quadripartite, Solidariedade, Precedência da fonte de custeio, Orçamento diferenciado. Todos servindo de alicerce para a aplicação de um direito fundamental e universal, conforme a exigibilidade prevista nas normas. Diante disso, e corroborando com a importância da seguridade social como direito fundamental em foco no Estado Social vigente, o constituinte de 1988 trouxe em sua norma um sistema tripartite compreendido pela assistência social, previdência social e saúde, nos termos do artigo 194. Assim, a Previdência Social é a esfera da Seguridade Social, que, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, redução de capacidade, desemprego involuntário, idade avançada, maternidade, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. A Previdência Social é reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental social65, tendo em vista o Estado Social implantado com a carta política. O art. 24, inciso XII, da Constituição Feder66, por sua vez, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre “previdência social, proteção e defesa da saúde”. Diferente da assistência social e da saúde, na previdência social o beneficiário é assegurado do seu direito fundamental mediante contribuição determinada, para gozo dos benefícios por motivo de idade avançada, desemprego involuntário, incapacidade, tempo de serviço, prisão, dentre outros previstos na legislação infraconstitucional67. No tocante à sua previsão legal, na esfera constitucional é disciplinada nos artigos 40, 194, 201 e 202, e, ainda, a Emenda Constitucional nº 41/2003, e leis nº 8.212/91 e nº 8.213/9168. Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia o Direito da Seguridade Social é autônomo do Direito do Trabalho, uma vez que envolve um sistema de proteção social mais amplo, podendo abranger não apenas os trabalhadores ou empregados. 65 - Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 66 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...) 67 - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) 68 - Sobre os planos previdenciários previstos no país, temos o Regime Geral de Previdência Social, Regimes Próprios de Previdência Social, Plano de Seguridade Social dos Congressistas e Planos Complementares que se constituem em Regime Complementar dos Serviços Efetivos, Regime Complementar Privado Aberto, e Regime Complementar Privado Fechado.
  • 24. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 4.3.3. Direito Agrário: O Direito Agrário é considerado um novo ramo do direito. Paulo Torminn Borges conceitua o Direito Agrário como sendo “o conjunto de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade.” É considerado pela doutrina como um ramo autônomo do direito, com princípios próprios e sem negar sua importância e seu peso nas relações jurídicas entre o ser humano e o campo. Além disto, também é possível compreender que no mesmo Direito Agrário existam regras que enfatizam o interesse coletivo em detrimento do particular, uma vez que é no Direito Agrário que as relações entre o homem e o campo, absorvem a produção agrícola, pecuária, leiteira, florestal e daí, sem dúvida a produção alimentar que assegura a sobrevivência da humanidade. O legislador brasileiro ao confeccionar o Estatuto da Terra69 e demais regulamentos70, marcou o texto legal com uma boa dose de caráter protetivo e publicístico, ressaltando em diversos aspectos tais situações. O Direito Agrário é um ramo do Direito com natureza jurídica predominantemente social, conforme determina a Constituição Federal. Foi superada a dicotomia do Direito Público ou do Privado reger as relações agrárias71. Miguel Reale discorda dessa natureza. Para o mestre, o Direito Agrário é ramo do Direito Privado, uma vez que disciplina as relações jurídicas privadas que se constituem e se desenvolvem em função e para os fins da atividade agrícola ou pastoril. 69 - Lei nº 4.504, de 20.11.1964. 70 - Por exemplo o Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, sobre títulos de crédito rural. 71 - Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • 25. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 - Direito Civil; e - Direito Privado - Direito Comercial. - Direito Constitucional; - Direito Penal Direito - Direito Processual; - Direito Público - Direito Administrativo; - Direito Financeiro; - Direito Tributário; e - Direito Internacional Público. - Direito do Trabalho; - Direito Social - Direito Previdenciário; e - Direito Agrário. 5. A ubiquidade72 do Direito: O Direito está presente em cada ação do homem que se relaciona com outro homem. Há em cada comportamento humano a presença, embora indireta do fenômeno humano. O Direito é um manto protetor de organização e de direção dos comportamentos sociais. Todas as infinitas possibilidades de ação se condicionam à existência primordial do fenômeno jurídico. 72 - Ubiquidade significa estar presente ao mesmo tempo em todos os lugares. É a propriedade ou estado do que é ubíquo, que é a capacidade de estar ao mesmo tempo em diversos lugares. Ubíquo é um adjetivo, do latim “ubique", que significa estar em toda parte ao mesmo tempo.
  • 26. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 O Direito tutela comportamentos humanos, para que essa garantia seja possível é que existem as regras, as normas de direito como instrumentos de salvaguarda e amparo da convivência social. Existem tantas espécies de normas e regras jurídicas quantos são os possíveis comportamentos e atitudes humanas. Quando várias espécies de normas do mesmo gênero se correlacionam, constituindo campos distintos de interesse e implicando ordens correspondentes de pesquisa, temos as diversas disciplinas jurídicas, sendo necessários apreciá-las no seu conjunto unitário, para que não se pense que cada uma delas existe independentemente das outras. As disciplinas jurídicas representam e refletem um fenômeno jurídico unitário. 6. Complementariedade do Direito: As diferentes partes do Direito não se situam uma ao lado da outra, como coisas acabadas e estáticas. O Direito é dinâmico. É ordenação que dia a dia se renova. Logo, não basta ter uma visão unitária do Direito, tornando-se necessário possuir o sentido de complementariedade inerente a essa união. A ideia da complementariedade das disciplinas jurídicas está ligado ao sentido sistemático da unidade do fenômeno jurídico. A Ciência Jurídica obedece a uma unidade de fins – finalístico ou teleológico73. 7. Linguagem do Direito: Para estudarmos o Direito e alcançarmos a visão unitária dele, torna-se necessário adquirir um vocabulário. Cada ciência exprime-se numa linguagem, ou seja, se há uma Ciência Jurídica é dizer que existe um vocabulário do Direito. Logo, onde quer que exista uma ciência, existe uma linguagem correspondente. Cada cientista tem a sua maneira própria de expressar-se. Os cientistas do Direito (juristas) falam uma linguagem multimilenar própria. Sem a linguagem do Direito não haverá possibilidade de comunicação. Aos acadêmicos de direito fica a orientação que dediquem a maior atenção à terminologia jurídica, sem a qual não poderão ingressar no mundo do Direito. A disciplina de Introdução ao Estudo do Direito tem como uma das finalidades esclarecer ou determinar o sentido dos vocábulos jurídicos, traçando as fronteiras das realidades e das palavras. Exemplo: recordo-me que na época de 1995. quando juiz de direito titular da vara da infância e da juventude da comarca de Boa Vista-RR, numa audiência de ação de 73 - A ideia de fim deve ser reservada ao plano dos fatos humanos, sociais ou históricos. A Ciência do Direito obedece essa ideia, ou seja, uma unidade de fins.
  • 27. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 guarda e responsabilidade de uma criança, proferi decisão cujo fundamento era a incompetência do juízo, declinando a competência para a vara de família da mesma comarca. Veja o sentido da palavra competência – adjetivo: competente. Essa expressão possui dois sentidos: um de uso comum do povo, e outro, um sentido técnico especial para o Direito. Por isso, essa decisão acabou causando espanto na parte autora da ação de guarda (avó da criança), que imediatamente indagou-me: “Como incompetente, Dr. Mauro Campello? O senhor é muito competente...o senhor é um dos juízes mais preparados em Roraima. Julgue esse processo.” Portanto, qual o sentido de competente, ou seja, de competência que a avó da criança utilizou? Com certeza, o sentido de uso comum do povo, ou melhor, o preparo cultural do magistrado. Ela apreciou a competência do juiz em sua capacidade intelectual. Assim, dizer que um juiz é incompetente para o homem do povo é algo de surpreendente. Para Ciência Jurídica, competente é o juiz que, por força de dispositivos legais da organização judiciária, tem o poder para examinar e resolver determinados casos. Competência74, juridicamente, é a “medida ou a extensão da jurisdição.” Percebam como uma palavra pode mudar de significado, quando aplicada na Ciência Jurídica. 8. O método no Direito: Método é o caminho que deve ser percorrido para a aquisição da verdade. É o caminho de um resultado exato ou rigorosamente verificado. Sem método não há ciência. O conhecimento produzido pelo senso comum é um conhecimento parcial, isolado, fortuito, sem nexo com os demais. O homem que utiliza o senso comum nem sempre está errado, ou incompleto. Pode mesmo ser uma verdade, todavia o que compromete é a falta de segurança quanto àquilo que afirma (“não tem certeza da certeza”). Entretanto, o conhecimento científico (metódico) é o produzido pela ciência, pela verificação de conhecimentos, ou seja, um sistema de conhecimentos verificados. Quando dizemos que temos ciência de uma coisa é porque verificamos o que a seu respeito se enuncia. 9. Teoria Geral do Direito: Teoria vem do grego theoresis75, que significa a conversão de um assunto em problema, sujeito a indagação e pesquisa, a fim de superar a particularidade dos 74 - Trata-se da delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço em que cada jurisdição vai ser aplicada. É o alcance do poder do juiz distribuído por lei. 75 - Trad. teoreses.
  • 28. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 casos isolados, para englobá-los numa forma de compreensão, que correlacione entre si as partes e o todo. A Teoria Geral do Direito representa a parte geral comum a todas as formas de conhecimento positivo do Direito. Aquela na qual se fixam os princípios ou diretrizes capazes de elucidar-nos sobre a estrutura das regras jurídicas e sua concatenação lógica, bom como sobre os motivos que governam os distintos campos da experiência jurídica. A Teoria Geral do Direito pode ser entendida como a ciência da realidade jurídica, apresentando noções comuns a todas as ordens jurídico-positivas. As noções jurídicas mais gerais são utilizadas pela Ciência do Direito. A Teoria Geral do Direito procura determinar as estruturas lógicas da experiência jurídica em geral, elaborando princípios e generalizações conceituais, determinando os seus conceitos básicos. Portanto, cabe à Teoria Geral do Direito formular os conceitos jurídicos fundamentais, indispensáveis ao raciocínio jurídico.
  • 29. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 Fonte bibliográfica: 1. BORGES, Paulo Torminn. Institutos básicos do direito agrário. São Paulo: Saraiva, 1994. 2. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Introdução ao estudo do direito – teoria geral do direito. 7ª Ed. Bahia: Editora JusPodvm, 2020. 3. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27ª Ed. 9ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2010.
  • 30. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 Questionário sobre a Unidade 01. Responder as perguntas abaixo utilizando-se do texto da Unidade 01: Teoria Geral do Direito. 1. Qual o conceito de Direito? a) Antes de tudo, deve-se retornar ao conceito de sociedade, isto em dois sentidos recíprocos que se completam: o que não sai da esfera puramente individual, que não supera a vida de cada um enquanto tal, não é direito (ubi ius ibi societas) e, além disso, não há sociedade, no sentido correto da palavra, sem que nela se manifeste o fenômeno jurídico (ubi societas ibi ius)... b) O conceito de direito deve, em segundo lugar, conter a idéia de ordem social: o que serve para excluir cada elemento que conduza ao arbítrio puro ou à força material, isto é, não ordenada... Cada manifestação social, somente pelo fato de ser social, é ordenada pelo menos em relação aos cidadãos... c) A ordem social posta pelo direito não é aquela que é dada pela existência, originada de qualquer maneira, de normas que disciplinam as relações sociais: ela não exclui tais normas, ao contrário, serve-se delas e as compreende em sua órbita; contudo, ao mesmo tempo, as ultrapassa e supera. Isto quer dizer que, antes de ser norma, antes de concernir a uma simples relação ou a uma série de relações sociais, é organização, estrutura, situação da mesma sociedade em que se desenvolve, e a qual constitui como unidade, como ente por si só 2. O que é ato lícito? O Ato Jurídico em Sentido Estrito, ou meramente lícito, é um ato praticado pelo agente, com manifestação de vontade, predeterminado pela norma, sem que o agente possa qualificar diferente a sua vontade. 3. Por que o Direito corresponde a uma convivência ordenada? O Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. São regras de conduta, impostas coercitivamente pelo Estado, compostas de preceito e sanção. 4. Explique: “o Direito é um fato social ou fenômeno social.” O direito, decorrente da criação humana, é direcionado de acordo com os interesses impostos pela sociedade. Tal fato torna-o dinâmico, exigindo que ele, à cada época, acompanhe os anseios e interesses da sociedade para qual foi criado. 5. O que é uma experiência jurídica? Nos seus vários aspectos deverá considerar que ela é a parte da experiência humana cujos elementos constitutivos são: ideais de justiça a realizar, instituições normativas para realizá-los, ações e reações dos homens frente àqueles ideais e a estas instituições 6. Aponte a principal regra construída da ideia de experiência jurídica. A doutrina institucionalista representa uma reação ao estatalismo. Foi acolhida e universalizada na Itália por Guido Fassò, que considerando instituição até mesmo a relação jurídica entre duas pessoas, faz dela a categoria primária da experiência jurídica. 7. Explique: “o Direito tem como característica sua sociabilidade.”
  • 31. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 É aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade. 8. O que é ordem jurídica? Ordem Jurídica é uma das acepções (interpretações) do termo Direito, que designa um sistema de normas que regula a conduta humana e que, diferentemente das demais ordens sociais, contém o elemento da coação, isto é, exige determinado comportamento expresso por uma norma ligando o comportamento oposto a um ato de coerção, apoiado no uso da força. 9. Dê o conceito de sistema jurídico. Sistema jurídico ou legal é o conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador. Essas regras utilizam uma linguagem prescritiva, cuja finalidade é disciplinar a convivência social. 10. Para o Prof. Miguel Reale “o jurista deve possuir uma visão unitária dos diversos campos em que se desdobra a conduta humana segundo regras de Direito.” Explique. A unidade do Direito pode ser caracterizada pela função deste ser um “manto protetor” de organização e de direção dos comportamentos sociais. Para que essa garantia seja possível é que existem as regras, as normas de direito como salvaguarda e amparo da convivência social. A multiplicidade do Direito fica evidenciada nas tantas espécies de normas e regras jurídicas quantos são os possíveis comportamentos de atitudes humanas. 11. Ulpiano dividiu o Direito em duas grandes classes (Teoria Dicotômica do Direito). Quais seriam elas? Direito público é aquele concernente ao estado dos negócios romanos – ou aquilo que é da coisa pública -; o direito privado é o que disciplina os interesses particulares ou, segundo a definição mais casual, “aquilo que não é público”. Assim segundo a definição “dicotonômica”, a esfera pública caminharia até os limites em que o direito privado começaria e vice-versa. 12. Qual o critério utilizado por Ulpiano para dividir o Direito Objetivo em Direito Público e Direito Privado? Justifique. O Direito Privado rege as relações dos interesses entre as pessoas. O Direito Público fala das normas do Estado com a sociedade, além de estabelecer leis para as atividades estatais. Assim, o Direito Privado acontece entre pessoas e empresas, que podem estabelecer alguns acordos entre si. 13. Explique a proposta de Miguel Reale sobre uma nova distinção entre Direito Público e Direito Privado. Essa distinção não perdeu a sua importância, tampouco sua utilidade. A concepção entre direito público e direito privado é relevante por implicar a aplicação de regimes jurídicos diferentes (o de direito público e o de direito privado). Como consequência, o próprio raciocínio do jurista poderá ser diferente, a depender da realidade jurídica (se de direito público ou de direito privado) com a qual se depare. 14. Dê o conceito de Direito Público e cite três exemplos.
  • 32. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 O Direito Público tem a principal tarefa da defesa de sua integridade e da sociedade, a quem se destinam os seus serviços e cuidados, mostrando-se incompatível tal vinculação. Diretos Administrativo, Financeiro e Eleitoral. 15. O que é direito constitucional ? O direito constitucional é uma área do direito que tem como objeto as normas que definem e constituem um Estado. No Brasil, essas normas estão presentes na Constituição Federal Brasileira de 1988. 16. O que é Direito Administrativo? O direito administrativo é o conjunto de princípios e normas jurídicas que presidem ao funcionamento das atividades do Estado, à organização e ao funcionamento dos serviços públicos, e às relações de administração com os indivíduos. 17. O que é Direito Processual? O Direito Civil e Processual é um ramo do direito que inclui normas, regras e princípios. Tais princípios regulamentam os procedimentos judiciais, com objetivo de administrar o direito e resolver conflitos de natureza civil. Ele determina as bases para os procedimentos judiciais e extrajudiciais. 18. O que é Direito Penal? O Direito Penal é o segmento do Direito Público que regula o poder punitivo do Estado. Ele detém a competência de selecionar as condutas humanas que são consideradas indesejadas, possuidoras de certa gravidade e reprovação social, e capazes de colocar em risco a convivência em sociedade. 19. O que é Direito Internacional Público? O Direito Internacional é o ramo jurídico responsável por estudar e agrupar todas as normas criadas por uma sociedade, através de seus representantes, cuja finalidade seja auxiliar e melhorar as relações externas e a boa convivência entre os países. 20. Qual a natureza jurídica do Direito Internacional Privado? O Direito Internacional Privado (DIPr) consiste em uma disciplina jurídica que se debruça sobre a regência – tanto normativa quanto de julgamento e implementação de decisões – de fatos sociais praticados pelos indivíduos que se relacionam com mais de uma comunidade humana, também denominados fatos transnacionais. 21. O que é Direito Financeiro? O Direito Financeiro é o ramo do direito público formado pelo plexo de normas e princípios que, direta e indiretamente, disciplinam o orçamento público e o seu respectivo controle interno e externo. 22. O que é direito Tributario ? O direito tributário é um ramo do direito público que tem como propósito regular como ocorre a cobrança de tributos pelo Estado das pessoas naturais e jurídicas. A tributação no Brasil é alvo de muita dúvida e questionamento por parte da população, mas é extremamente necessária para a manutenção do Estado. 23. Dê o conceito de Direito Privado e cite dois exemplos. O direito privado é aquele que corresponde exclusivamente às relações privadas. E, por fim, o direito social, o qual abarca as relações que envolvem direitos difusos e interesses
  • 33. Universidade Federal de Roraima - UFRR Projeto de Extensão Universitária Instituto de Ciência Jurídica Teoria Geral do Direito Prof. Mauro Campello “Salinha 201D” 1ª edição 2020.1 comunitários, compreendendo os direitos do trabalho, da previdência e o direito do consumidor. Ex: Direito Cicil e Direito Comercial. 24. O que é Direito Civil? O Direito Civil pode ser entendido como o “direito do cidadão”. Dessa forma, é um ramo do direito privado, que tem como objetivo determinar as regras e condutas que pessoas físicas e jurídicas devem ter em sociedade. O Código Civil (Lei 10.406/2002) é o principal diploma legal dessa área. 25. Explique o jus civile, o jus gentium e o jus naturale do Direito Romano nos períodos Clássico e de Justiniano. Jus civile romanorum, o Direito civil romano, era o primitivo Direito Romano. Era um direito rígido, inflexível, solene e exclusivo dos cidadãos romanos, onde se misturava a religião e o jurídico. Jus gentium ou jus gentium compunha-se das normas de direito romano que eram aplicáveis aos estrangeiros. Os antigos romanos permitiam que os estrangeiros invocassem determinadas regras do direito romano de modo a facilitar as relações comerciais com outros povos. Desenvolveu-se sob a influência do pretor peregrino, em contraposição ao ius civile, isto é, o conjunto de instituições jurídicas aplicáveis aos cidadãos romanos. Jus naturale é uma categoria do direito romano que compreendia as leis aplicáveis a todos os seres. O ius naturale dos juristas romanos não é o mesmo que está implícito no sentido moderno do termo direito natural 26. Qual a importância do Código Napoleônico de 1804 para o Direito Civil? O Código Napoleônico tornou a autoridade do homem sobre suas famílias mais forte e privou a mulher de direitos individuais, reduzindo, igualmente, os direitos de filhos ilegítimos. A todos os cidadãos masculinos foi garantida a igualdade perante a lei. 27. O que é codificar as leis? codificação consiste em agrupar em coleções textos normativos, leis ou normas jurídicas ( código de honra ), de vários tipos, concernentes a um determinado assunto. Cada um desses grupos se torna um " código ". 28. Quais são os principais princípios do Direito Civil? eticidade, socialidade e operabilidade. 29. Como está dividido o código civil brasileiro? é dividido em duas partes: (1) Parte Geral; (2) Parte Especial 30. O que é Direito Comercial ou Empresarial? O Direito Empresarial, ou Direito Comercial, é um ramo do Direito que tem como objetivo cuidar o exercício da atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, a chamada empresa. Seu objeto de estudo é resolver os conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas. 31. O que significa a unificação do Direito Privado? disciplinar conjuntamente e uniformemente o direito civil e o direito comercial 32. Explique a Teoria Tricotômica do Direito defendida por Gustav Radbruch? Para ele, os direitos humanos, expressão atualizada dos direitos naturais, são parâmetros pelos quais as leis de qualquer nação devem se adequar, sob pena de serem