O Sport sofreu um novo revés no caso da negociação envolvendo Diego Souza para o São Paulo, junto ao Fluminense. A liminar que obrigava o clube paulista a pagar parte do dinheiro da compra do atleta em juízo, no valor de R$ 5 milhões, foi mantido em julgamento ocorrido nesta terça-feira (31), na 5ª Câmara Cível do TJRJ
[Modelo] Regimento Interno de Igreja - Fábio Peres da Silva
TJRJ Nega recurso Sport dinheiro venda Diego Souza bloqueado
1. QUINTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0014944-75.2018.8.19.0000
Relator: Des. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. CONTRATO.
DIREITOS ECONÔMICOS DE ATLETA PROFISSIONAL.
ALIENAÇÃO DO DIREITO A TERCEIRO. RATEIO DO
PREÇO.
Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela
provisória para o 2º Agravado depositar em juízo a quantia
por ele paga referente à compra dos direitos federativos de
atleta de futebol profissional, cuja divisão é objeto de
controvérsia entre o Agravante e o 1º Agravado.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a
tutela provisória é cabível quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
Agravante e 1º Agravado previram em contrato o rateio em
partes iguais dos direitos econômicos sobre o atleta, e em
correspondência eletrônica transmitida ao empresário do
jogador por membro do corpo diretor do 1º Agravado, este
afirmou a intenção de negociar sua parte para o Agravante
por determinado valor.
Por enquanto não é possível reconhecer que este e-mail,
trocado entre terceiros com relação ao negócio jurídico em
discussão, possua força eficiente para interferir e alterar o
contrato.
Na hipótese, o direito alegado na inicial atende ao requisito
da probabilidade em vista do fato incontroverso de que cada
uma das partes detinha metade dos direitos econômicos do
atleta, a denotar, em cognição sumária, que ambos possuem
direito de receber o mesmo valor na negociação.
O perigo de dano, por enquanto, também está presente
considerando os altos valores envolvidos, a dificultar a
restituição pelo Agravante no caso de procedência do pedido
do Agravado.
Recurso desprovido.
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HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA:9674 Assinado em 31/07/2018 15:12:40
Local: GAB. DES HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
2. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0014944-75.2018.8.19.0000, em que figuram como Agravante SPORT CLUB
RECIFE, Agravados FLUMINENSE FOOTBALL CLUB e SÃO PAULO
FUTEBOL CLUBE,
A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
SPORT CLUB RECIFE interpõe Agravo de Instrumento à r. decisão
proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por FLUMINENSE
FOOTBALL CLUB que deferiu a antecipação de tutela e determinou ao SÃO
PAULO FUTEBOL CLUBE o depósito em juízo da metade da quantia relativa
à aquisição dos direitos federativos do atleta profissional Diego de Souza
Andrade, cuja divisão é objeto de controvérsia entre as partes. Sustenta
descabida a medida, pois, apesar de cada uma das partes deter 50% (cinquenta
por cento) dos direitos econômicos do atleta, o Agravado propôs o recebimento
de apenas R$1.000.000,00 (um milhão de reais) pela sua parte, motivo por que
o Agravante tem direito de receber prontamente o valor remanescente. Requer
a reforma da decisão agravada a fim de indeferir a tutela de urgência.
Contrarrazões do 1º Agravado pelo desprovimento do recurso.
Sem contrarrazões do 2º Agravado conforme certidão de fls. 67.
É o relatório.
Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação de
tutela para o 2º Agravado depositar em juízo a quantia devida pela aquisição
dos direitos federativos do atleta profissional Diego de Souza Andrade, cuja
divisão é objeto de controvérsia entre o Agravante e o 1º Agravado.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de
urgência é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito almejado pelo 1º Agravado decorre do fato
incontroverso de que detinha metade dos direitos federativos e econômicos do
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3. jogador, a denotar, em cognição sumária, a mesma proporção sobre o valor no
caso de negociação do atleta para outro clube. O contrato de fls. 143/148
(anexo 1, pasta 117) ajustado pelas partes prevê na cláusula 1.3 a divisão em
partes iguais dos direitos econômicos do atleta.
O Agravante afirma válida a correspondência eletrônica encaminhada
pelo Sr. Marcelo Teixeira a terceiro, o Sr. Eduardo Uram, na qual o primeiro
manifesta em nome do Agravado a concordância em transferir a outrem a parte
de seus direitos econômicos por R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Por enquanto, de todo impossível reconhecer que o Sr. Marcelo Teixeira
representa o Agravado, pois isto contraria o estatuto social na medida em que
não exerce a presidência, e disto o Agravante tinha plena ciência, tanto que ao
contratar a aquisição dos direitos econômicos o fez com o Presidente do
Agravado certo que tiveram o cuidado de assim afirmarem na cláusula 6.8 (fls.
148).
Incontroverso que o Sr. Marcelo Teixeira não detém poderes de
representação do Agravado, embora integre seu corpo diretivo, e a possível
regularidade na sua atuação para determinar os limites do direito do Agravado
com base na transparência ainda necessita da indispensável prova.
Por outro lado, também o Agravante não está envolvido expressamente
no referido documento, pois endereçado a terceiro, de modo que, a princípio
não se observa qualquer intenção objetiva das partes em modificar a obrigação
contratada.
Mesmo que se considere válida a manifestação entre terceiros com força
suficiente para interferir no vínculo obrigacional das partes, a correspondência
eletrônica diz tão somente que o Agravado aceitaria transferir sua parte dos
direitos econômicos para o próprio Agravante por R$1.000.000,00 (um milhão
de reais), sem mencionar outra forma de negociação.
Também no referido texto não é razoável interpretar em exame inicial
que o Agravado limitou sua cota nos direitos econômicos ao referido valor,
para o caso de transferência do atleta a outra agremiação.
Sustenta o Agravante que a cláusula segunda do contrato ajustado com o
2º Réu, São Paulo Futebol Clube, deixa clara a repartição dos direitos seu e do
Agravado.
A cláusula 2.1 estabelece o valor do negócio jurídico, e como o contrato
vincula apenas o Agravante (porque detinha os direitos federativos do atleta) e
o São Paulo Futebol Clube, sem possibilidade de nele intervir o Agravado, na
cláusula 2.3 ressalvaram o direito deste, “detentor de uma parcela de 50%
(cinquenta por cento) dos direitos econômicos do ATLETA”.
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4. Além disso, não é possível aceitar que o acordo entre o Agravante e o 2º
Agravado modifique substancialmente o direito do 1º Agravado; para tanto, era
essencial a anuência expressa deste.
Por enquanto a leitura das cláusulas não permite supor a previsão de
duas verbas distintas, uma para o Agravante, outra para o Agravado. A uma,
porque o pagamento integral ao Agravante decorre do fato de ser o titular dos
direitos federativos; a duas, porque na cláusula 2.3 o Agravante reconhece a
validade do negócio jurídico com o 1º Agravado porque detém metade dos
direitos econômicos.
O Agravante menciona correspondência do Presidente do 1º Agravado,
mas nela também se nota a intenção de fixar preço do seu direito para a
negociação “exclusivamente com o Sport”, o que mais uma vez evidencia a
intenção de fixar o referido valor apenas para o Agravante, e não para terceiros.
Ao contrário do que sustenta, em momento algum se atribui ao
Agravante má-fé na negociação, mas apenas os efeitos e o alcance do vínculo
obrigacional firmado entre as partes.
Eventuais problemas financeiros do 1º Agravado e a dispensa de outros
jogadores não têm qualquer relevância para a apreciação da tutela provisória,
limitada à análise dos requisitos legais em cotejo com a prova até então
produzida nos autos, em especial o contrato de participação nos direitos
econômicos do atleta, nem mesmo para o mérito da lide.
A alegação de o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ser
razoável para pagar o direito do 1º Agravado tendo em vista sua precária
condição financeira, e de que ele aceitou receber valor inferior na negociação
são matérias afetas ao mérito da lide cujas comprovações demandam dilação
probatória sob o crivo do contraditório, e extrapola os limites da tutela
provisória.
O fato de ser um dos principais jogadores do elenco do Agravante não
confere a este, pelo menos em tese, direito de receber quantia superior que teria
direito o 1º Agravado na medida em que, por contrato, celebrado com lastro na
autonomia de vontade das partes, cabia a cada um a metade dos direitos
econômicos do atleta.
Inexiste no caso qualquer impedimento à atuação do Judiciário, que uma
vez ao ser provocado tem a missão constitucional de resolver as lides
deflagradas entre partes.
A hipótese dos autos não consiste na “modificação do preço livremente
ajustado pelos interessados” ou em retirar a validade da proposta” feita pelo 1º
Agravado, mas sim em interpretar adequadamente a vontade manifestada pelas
partes no negócio jurídico e fixar corretamente o valor devido a cada um.
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5. Manifesto o perigo de dano em vista dos altos valores envolvidos a
dificultar a restituição pelo Agravante ao Agravado no caso de procedência do
pedido.
Além do mais, a permanência do crédito relativa ao Agravado à
disposição do Juízo ainda tem a vantagem de evitar, se for o caso, eventual fase
de cumprimento de sentença.
Como registra a r. decisão agravada, “prudente e razoável que diante da
controvérsia, os pagamentos devam ser realizados pelo São Paulo em juízo, até
a decisão final”, fato que “em nada prejudicará as partes”.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2018.
Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira
Relator
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