1) O FORUMDIR analisou a proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Graduação em Pedagogia do CNE e identificou aspectos que precisam ser revistos.
2) O FORUMDIR reafirma sua concepção de que o pedagogo deve ter formação integrada para atuar na docência, gestão educacional e produção do conhecimento.
3) O FORUMDIR solicita que o CNE reveja sua proposta para alinhar a formação do licenciado e bacharel em Pedagogia e garantir a formação
1. CONSIDERAÇÕES DO FORUMDIR SOBRE O PROJETO DE
RESOLUÇÃO QUE INSTITUI DIRETRIZES CURRICULARES
NACIONAIS PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA
DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
O Fórum de Diretores das Faculdades/Centros de Educação das Universidades
Públicas Brasileiras – FORUMDIR tomou conhecimento, inicialmente por meio de palestra
proferida no nosso XX Encontro Nacional, ocorrido em Maceió entre os dias 16 e 19 de
março do corrente, pela ilustre Conselheira Maria Beatriz Luce, membro da Câmera
Bicameral sobre Formação de Professores, e logo em seguida através do sítio do CNE, do
novo projeto de Resolução de Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de
Graduação em Pedagogia, em discussão neste Colegiado. Após a exposição da conselheira,
seguida de solicitações de esclarecimentos por parte dos presentes, o FORUMDIR
procedeu algumas análises preliminares e deliberou por reafirmar princípios e fundamentos
consubstanciados em sua proposta de Diretrizes Curriculares para o Curso de Pedagogia
aprovada no XVIII Encontro Nacional, em Porto Alegre, e encaminhada ao Conselho
Nacional de Educação em julho de 2004.
Em relação à proposta de Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia
apresentada pelo CNE, o FORUMDIR entende que alguns aspectos precisam ser revistos,
de modo a evitar uma concepção de formação e atuação do Pedagogo restrita que entra em
contradição com importantes e ricas experiências desenvolvidas em muitas instituições
públicas de ensino superior em nosso país.
Nesse sentido, reiteramos nossa proposição de que “o pedagogo é um profissional
que domina determinados saberes, que, em situação, transforma e dá novas configurações
a estes saberes e, ao mesmo tempo, assegura a dimensão ética dos saberes que dão suporte
à sua práxis no cotidiano do seu trabalho”.
A partir dessa compreensão do Pedagogo e de sua identidade profissional,
reafirmamos nosso entendimento de que “o curso de graduação em Pedagogia forma o
2. Pedagogo com uma formação integrada para atuar na docência nos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental, na Educação Infantil, e nas disciplinas pedagógicas dos cursos de
formação de professores e na gestão dos processos educativos escolares e não-escolares e
na produção e difusão do conhecimento do campo educacional”, compreensão que supera
a dicotomia bacharel e licenciado, bem como as habilitações fragmentadas e técnicas.
Com efeito, a definição do curso de Pedagogia como uma licenciatura não pode conduzir a
uma concepção restrita de docência, em que a formação profissional nele desenvolvida
focalize apenas as questões referentes aos processos de construção do conhecimento
desconsiderando as outras dimensões que definem a organização do trabalho escolar,
especialmente a gestão educacional e, do mesmo modo, desconsiderando o contexto mais
amplo em que esses processos se desenvolvem.
Nessa perspectiva, a formação do pedagogo para atuar no campo da gestão
educacional deve estar assegurada nas Diretrizes Curriculares do curso de Pedagogia, isso
porque no contexto atual todo profissional da educação tem sido cada vez mais chamado a
participar de forma efetiva e ativa na organização do trabalho desenvolvido nas instituições
educativas, tanto em contextos escolares quanto não escolares. Assim, reafirmamos nossa
concepção de que a gestão educacional está sendo entendida “como a organização do
trabalho pedagógico especialmente no que se refere ao planejamento, à coordenação, ao
acompanhamento e à avaliação dos processos educativos escolares e dos sistemas de
ensino e o estudo e a participação na formulação de políticas públicas na área de
educação”.
Outro aspecto que precisa ser revisto e definido com maior clareza refere-se à
possibilidade do curso de Pedagogia poder conduzir ao grau de “bacharel”. Isso porque o
“bacharelado”, na proposta de Resolução que define as diretrizes curriculares para o
curso de Pedagogia, é apresentado como um “adensamento em formação científica” na
formação do licenciado em Pedagogia. Ora, essa perspectiva apontada para o
“bacharelado” pode indicar que a formação para a docência não exigiria igual
aprofundamento teórico. É fundamental deixar explícito nas diretrizes em discussão que a
formação para a pesquisa e a produção do conhecimento do campo educacional deve estar
3. assegurada já na formação do licenciado em Pedagogia. Dessa forma, portanto, romper-se-
ia com aquelas concepções que dicotomizam a formação do professor da formação do
pesquisador.
Ainda em relação ao bacharelado, na medida em que o FORUMDIR entende que a
formação para esse grau de ensino não pode caracterizar-se coma uma formação isolada da
formação do licenciado, isso implica que caso determinada instituição se proponha a
desenvolver esse tipo de formação, essa opção deverá estar expressa no Projeto Pedagógico
do curso e deverá ocorrer concomitantemente à formação do licenciado.
Outro aspecto que o FORUMDIR entende que deve ser revisto refere-se à possibilidade de
o aluno poder cursar uma segunda habilitação, sem que ela se caracterize como uma
complementação após a integralização da primeira habilitação. A alternativa mais
adequada está em o Projeto Pedagógico prever que o aluno possa cursar as duas habitações
concomitantemente, desde o início do curso.
A separação estabelecida entre práticas de ensino e estágio supervisionado, e a
definição das atividades práticas mostram-se igualmente impróprias. O FORUMDIR
reitera sua compreensão de que nas diretrizes curriculares para o curso de Pedagogia deve-
se trabalhar com a idéia de “Prática Pedagógica concebida no trabalho coletivo da
instituição formadora e entendida como eixo articulador de produção de conhecimento
sócio-educacional, constituindo-se em espaço privilegiado de integração teórico-prática
do projeto acadêmico-curricular do curso e em instrumento de aproximação e inserção do
estudante à realidade social e pedagógica dos espaços educativos escolares e não-
escolares e ao cotidiano do trabalho de docência e de gestão educacional”.
Sob essa perspectiva o estágio supervisionado deve ser tomado como uma das
formas de realização da Prática Pedagógica e “implica a inserção efetiva do estudante nas
atividades de docência, como regente de classe ou grupo de alunos e/ou nas atividades
referidas à gestão da escola, do sistema de ensino ou a outra instância educativa não-
escolar”.
4. Em função das ponderações aqui apresentadas, o FORUMDIR reivindica que o
Conselho Nacional de Educação, ao considera-las, bem como as contribuições de outras
entidades, reveja a sua proposição de Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de
Pedagogia, abrindo uma possibilidade de diálogo presencial por meio de uma Audiência
Pública, caso este egrégio Conselho necessite de maiores esclarecimentos.
Por fim, o FORUMDIR propõe a imediata exclusão do curso de Pedagogia
entendido como Bacharelado com carga horária mínima de 2.400 horas do Parecer
CNE/Câmara de Educação Superior n° 329/2004.
Brasília, 15 de abril de 2005.
Erasto Fortes Mendonça
Diretor da Faculdade de Educação da UnB
Presidente do FORUMDIR