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Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011                                                                659

   m) Artigo 32.º e artigos 34.º a 38.º do regulamento anexo          Neste sentido, e decorrente da experiência da sua
ao Decreto Regulamentar n.º 10/2006, de 20 de Julho, que           aplicação, consagra-se ainda a eliminação da área de
aprova o PROF da Beira Interior Sul;                               projecto do elenco das áreas curriculares não discipli-
   n) Artigo 38.º e artigos 40.º a 44.º do regulamento anexo       nares.
ao Decreto Regulamentar n.º 14/2006, de 17 de Outubro,                Por outro lado confere-se nova ênfase ao Estudo
que aprova o PROF do Oeste;                                        Acompanhado no objectivo de promoção da autonomia
   o) Artigo 39.º e artigos 41.º a 45.º do regulamento anexo       da aprendizagem e melhoria dos resultados escolares ao
ao Decreto Regulamentar n.º 16/2006, de 19 de Outubro,             estabelecer que serve prioritariamente para reforço ao
que aprova o PROF do Ribatejo;                                     apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Mate-
   p) Artigo 42.º e artigos 44.º a 48.º do regulamento             mática.
anexo ao Decreto Regulamentar n.º 15/2006, de 19 de                   As opções de organização que agora são conferidas às
Outubro, que aprova o PROF da Área Metropolitana de                escolas pressupõem, dada a sua repercussão na vida da
Lisboa;                                                            escola, dos alunos e encarregados de educação, que sejam
   q) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo       plenamente partilhadas entre todos os agentes educativos.
ao Decreto Regulamentar n.º 37/2007, de 3 de Abril, que            Como tal, exige-se a audição prévia do Conselho Geral e
aprova o PROF do Alto Alentejo;                                    do Conselho Pedagógico.
   r) Artigo 44.º e artigos 46.º a 50.º do regulamento anexo          Foi promovida a consulta do Conselho Nacional de
ao Decreto Regulamentar n.º 36/2007, de 2 de Abril, que            Educação.
aprova o PROF do Alentejo Central;                                    Assim:
   s) Artigo 40.º e artigos 42.º a 46.º do regulamento anexo          No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu-
ao Decreto Regulamentar n.º 39/2007, de 5 de Abril, que            cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro,
aprova o PROF do Alentejo Litoral;                                 alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e
   t) Artigo 32.º e artigos 34.º a 38.º do regulamento anexo       49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do
ao Decreto Regulamentar n.º 18/2006, de 20 de Outubro,             n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
que aprova o PROF do Baixo Alentejo;                               o seguinte:
   u) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo
ao Decreto Regulamentar n.º 17/2006, de 20 de Outubro,                                      Artigo 1.º
que aprova o PROF do Algarve;                                                                 Objecto
   v) Artigo 27.º e artigos 29.º a 33.º do regulamento anexo
ao Decreto Regulamentar n.º 8/2006, de 19 de Julho, que               O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-
aprova o PROF do Pinhal Interior Sul.                              -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-
                                                                   -Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, n.º 396/2007, de 31
   Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural          de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os
e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de           princípios orientadores da organização e da gestão curri-
Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 24 de             cular do ensino básico, bem como da avaliação das apren-
Janeiro de 2011. — A Ministra do Ambiente e do Ordena-             dizagens e do processo de desenvolvimento do currículo
mento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro             nacional, procedendo:
Pássaro, em 21 de Janeiro de 2011.
                                                                      a) À flexibilização da organização dos tempos lectivos
                                                                   dos 2.º e 3.º ciclos;
                                                                      b) À eliminação da área de projecto do elenco das áreas
              MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO                               curriculares não disciplinares;
                                                                      c) À reorganização dos desenhos curriculares dos 2.º e
                                                                   3.º ciclos.
                 Decreto-Lei n.º 18/2011
                     de 2 de Fevereiro                                                      Artigo 2.º
   O Programa do XVIII Governo Constitucional assume                    Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
como um dos objectivos em matéria de educação a con-                  Os artigos 4.º, 5.º, 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 6/2001,
solidação da organização curricular da educação básica,            de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
introduzindo, sem rupturas, melhorias e aperfeiçoamen-             n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de De-
tos na organização do currículo e das aprendizagens, do            zembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte
mesmo modo que nesta área se desenvolve a autonomia                redacção:
das escolas.
   O presente decreto -lei permite que as escolas, no                                        «Artigo 4.º
âmbito da respectiva autonomia, expressa no seu pro-
                                                                                                  […]
jecto curricular de escola e de turma, possam organizar
os tempos lectivos em períodos de 45 ou 90 minutos.                     1— .....................................
Por outro lado, procede ainda à reorganização dos                       2 — O ano lectivo é entendido como o período con-
desenhos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos. Procura-se,              tido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas
deste modo, a optimização dos recursos, e simultanea-                as actividades escolares e corresponde a um mínimo de
mente a diminuição da carga horária lectiva semanal                  180 dias efectivos.
dos alunos.                                                             3— .....................................
660                                                                                 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011

                                  Artigo 5.º                                            3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a redacção cons-
                                       […]                                              tante do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz
                                                                                        parte integrante.
     1— .....................................
     2— .....................................                                                                     Artigo 4.º
     3 — Os agrupamentos de escolas e escolas não
  agrupadas podem, ouvidos o Conselho Geral e o Con-                                         Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
  selho Pedagógico, organizar a carga horária semanal                                     É aditado ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Ja-
  de todas as componentes das áreas curriculares dis-                                   neiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17
  ciplinares dos 2.º e 3.º ciclos em períodos de 45 ou                                  de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008,
  90 minutos, com excepção da disciplina de Educação                                    de 7 de Janeiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redac-
  Física, que é organizada em períodos de 90 minu-                                      ção:
  tos.
     4 — Para efeito do n.º 2, consideram-se as seguintes                                                        «Artigo 5.º-A
  áreas curriculares não disciplinares:
                                                                                                              Estudo acompanhado
     a) Estudo acompanhado, orientada para a criação
  de métodos de estudo e de trabalho que promovam a                                           1 — Por portaria do membro do Governo res-
  autonomia da aprendizagem e a melhoria dos resultados                                    ponsável pela área da educação são definidas as
  escolares;                                                                               condições de funcionamento do estudo acompa-
     b) Formação cívica, orientada para o desenvolvi-                                      nhado para os alunos com efectivas necessidades
  mento da educação para a cidadania, para a saúde e                                       de apoio.
  sexualidade.                                                                                2 — O estudo acompanhado é orientado para a me-
                                                                                           lhoria dos resultados escolares nas disciplinas em que
    5 — (Anterior n.º 4.)                                                                  os alunos tenham maiores dificuldades e visa priorita-
    6 — (Anterior n.º 5.)                                                                  riamente o reforço de apoio nas disciplinas de Língua
    7 — (Anterior n.º 6.)                                                                  Portuguesa e Matemática.
    8 — (Anterior n.º 7.)                                                                     3 — O professor titular de turma ou o conselho de
    9 — A opção a que se refere o n.º 3 é inscrita no                                      turma determinam quais os alunos que devem frequentar
  projecto curricular de escola.                                                           o estudo acompanhado.»

                                                                                                                  Artigo 5.º
                                  Artigo 9.º
                                                                                                              Norma revogatória
                                       […]
                                                                                           São revogados os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei
     As escolas, no desenvolvimento do seu projecto                                     n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
  educativo, devem proporcionar aos alunos actividades                                  n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de De-
  de enriquecimento do currículo, de frequência facul-                                  zembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro.
  tativa e de natureza eminentemente lúdica e cultural,
  incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo,                                                               Artigo 6.º
  artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola                                                      Republicação
  com o meio, de solidariedade e de voluntariado e da
  dimensão europeia na educação.                                                           É republicado no anexo II do presente decreto-lei, do
                                                                                        qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18
                                 Artigo 18.º                                            de Janeiro, com a redacção actual.
                                       […]                                                                        Artigo 7.º
     1— .....................................                                                                 Aplicação no tempo
     2 — A organização de acções de formação contínua
  de professores deve tomar em consideração as neces-                                      O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Setembro
  sidades reais de cada contexto escolar, nomeadamente                                  de 2011.
  através da utilização de modalidades de formação cen-                                   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
  tradas na escola e nas práticas profissionais.                                        Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
     3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»       Sousa — Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
                                                                                           Promulgado em 15 de Janeiro de 2011.
                                Artigo 3.º
                                                                                           Publique-se.
         Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 6/2001,
                        de 18 de Janeiro
                                                                                           O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
                                                                                           Referendado em 19 de Janeiro de 2011.
  Os anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18
de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002,                                    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e                                        de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011                                                 661

                                                          ANEXO I


                                                (a que se refere o artigo 3.º)


                                                          ANEXO I


                                                          1.º ciclo




  O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa
adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.
662                                                                                              Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011

                                                                                            ANEXO II

                                                                                               2.º ciclo

                                                                                                                       Carga horária semanal (a)

                                                                                  5.º ano                                       6.º ano                                    Total do ciclo
                 Componentes do currículo

                                                                   × 45 min.                × 90 min.            × 45 min.                × 90 min.                × 45 min.            × 90 min.



     Áreas curriculares disciplinares (b)
Línguas e Estudos Sociais:
   Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . .
   Língua Estrangeira . . . . . . . . . . . . . . . . . .               10                      5                      11                   5,5                      21                     10,5
   História e Geografia de Portugal . . . . . . .

Matemática e Ciências:
   Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            7                      3,5                      7                   3,5                      14                      7
   Ciências da Natureza . . . . . . . . . . . . . . . .

Educação Artística e Tecnológica:
   Educação Visual e Tecnológica (c) . . . . .
                                                                        6                       3                       6                      3                     12                      6
   Educação Musical . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             –                      1,5                      –                   1,5                       –                      3

Educação Moral e Religiosa (d) . . . . . . . . .                        1                      0,5                      1                   0,5                       2                      1

  Áreas curriculares não disciplinares (e)
Estudo acompanhado . . . . . . . . . . . . . . . . .                    2                       –                       2                    –                        4                      –
Formação cívica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .               1                      0,5                      1                   0,5                       2                      1

                                 Total . . . . . . . . . . . .   Entre 27 e 29    Entre 13,5    Entre 28 e 30                        Entre 14 e 15            Entre 55 e 59   Entre 27,5
                                                                   (entre 28   e 14,5 (entre 14   (entre 29                           (entre 14,5               (entre 57    e 29,5 (entre
                                                                    e 30) (f)      e 15) (g)       e 31) (f)                          e 15,5) (g)                e 61) (f)  28,5 e 30,5) (g)

Actividades de enriquecimento do currículo (h).

     (a) A carga horária semanal refere-se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 e 90 minutos de acordo com a opção da escola, assumindo a sua distribuição por anos de
escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola pode propor uma diferente organização da carga semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área
curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade.
     (b) Estas áreas devem integrar uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias de informação e comunicação.
     (c) A leccionação de Educação Visual e Tecnológica compete a um professor.
     (d) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º
     (e) Estas áreas devem ser desenvolvidas em articulação com as áreas disciplinares e constar explicitamente do projecto curricular de turma. O estudo acompanhado é assegurado por um só
professor nos termos definidos na portaria referida no artigo 5.º-A. O estudo acompanhado é frequentado pelos alunos que o conselho de turma indicar, nos termos do artigo 5.º-A.
     (f) A soma do total da carga horária semanal em períodos de 45 minutos ficciona a disciplina de Educação Física como contendo três períodos de 45 minutos, unicamente para efeitos de
soma, dado que nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, esta disciplina é obrigatoriamente organizada em períodos de 90 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou não que frequentar
o estudo acompanhado, por determinação do conselho de turma. O valor entre parênteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educação Moral e Religiosa.
     (g) A soma do total da carga horária semanal em períodos de 90 minutos ficciona o Estudo Acompanhado como contendo um período de 90 minutos, unicamente para efeitos de soma,
dado que esta componente de área curricular não disciplinar é organizada unicamente em períodos de 45 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou não que frequentar o Estudo
Acompanhado, por determinação do conselho de turma. O valor entre parênteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educação Moral e Religiosa.
     (h) Actividades de frequência facultativa, nos termos do artigo 9.º

  O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa
adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.
                                                                                            ANEXO III

                                                                                               3.º ciclo
                                                                                                                       Carga horária semanal (a)

                                                                             7.º ano                         8.º ano                               9.º ano                      Total de ciclo
                 Componentes do currículo

                                                                 × 45 min.         × 90 min.         × 45 min.     × 90 min.          × 45 min.          × 90 min.        × 45 min.         × 90 min.



    Áreas curriculares disciplinares (b)
Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             4                  2                4                 2                4                  2                12                6
Línguas Estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . .            6                  3                5                2,5               5                 2,5               16                8
      LE1.
      LE2.

Ciências Humanas e Sociais:
   História . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                    4                  2                5                2,5               5                 2,5               14                7
   Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011                                                                                                                          663

                                                                                                                   Carga horária semanal (a)

                                                                          7.º ano                        8.º ano                            9.º ano                      Total de ciclo
                Componentes do currículo

                                                                 × 45 min.      × 90 min.      × 45 min.        × 90 min.         × 45 min.       × 90 min.      × 45 min.         × 90 min.



Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        4                2             4                  2               4                 2           12                    6

Ciências Físicas e Naturais:
   Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                    4                2             4                  2               5                2,5          13                6,5
   Físico-Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Educação Artística:
   Educação Visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         (d) 2             (d) 1        (d) 2              (d) 1
                                                                                                                                    (e) 3             (e) 1,5       11                5,5
   Outra disciplina (oferta da escola) (c) . . .
                                                                  (d) 2             (d) 1        (d) 2              (d) 1
Educação Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . .

Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         –               1,5            –                 1,5              –                1,5           –                4,5

Introdução às Tecnologias de Informação e
   Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          –                –             –                  –               2                 1            2                    1

Educação Moral e Religiosa (f) . . . . . . . . . .                  1               0,5            1                 0,5              1                0,5           3                1,5

 Áreas curriculares não disciplinares (g)
Estudo acompanhado . . . . . . . . . . . . . . . . .                2                –             2                  –               2                 –            6                 –
Formação cívica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           1               0,5            1                 0,5              1                0,5           3                1,5

                             Total . . . . . . . . . . . . .    Entre 30 e Entre 15 e Entre 30 e Entre 15 e 16 Entre 32 e Entre 16 e 17 Entre 92 e Entre 46 e 49
                                                               32 (entre 31 16 (entre 32 (entre 31 (entre 15,5 34 (entre 33 (entre 16,5 98 (entre 95 (entre 47,5 e
                                                                 e 33) (h) 15,5 16,5) (i) e 33) (h) e 16,5) (i) e 35) (h)    e 17,5) (i) e 101) (h)    50,5) (i)

Actividades de enriquecimento do currículo (j).

    (a) A carga horária semanal refere-se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 e 90 minutos de acordo com a opção da escola, assumindo a sua distribuição por anos de
escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá propor uma diferente organização da carga semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área
curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade.
    (b) Estas áreas devem integrar uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias de informação e comunicação.
    (c) A escola poderá oferecer outra disciplina da área da Educação Artística (Educação Musical, Teatro, Dança, etc.) se, sem necessidade de recrutamento adicional, dispuser de pessoal
docente para a sua docência.
    (d) Nos 7.º e 8.º anos, os alunos têm:
        i) Educação Visual ao longo do ano lectivo;
        ii) Numa organização equitativa com a Educação Tecnológica, ao longo do ano lectivo, uma outra disciplina da área da Educação Artística. No caso de a escola não oferecer uma outra
   disciplina, a Educação Tecnológica tem uma carga horária semanal igual à disciplina de Educação Visual.
     (e) No 9.º ano, do conjunto das disciplinas que integram os domínios artístico e tecnológico, os alunos escolhem uma única disciplina das que frequentaram nos 7.º e 8.º anos.
     (f) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º
     (g) Estas áreas devem ser desenvolvidas em articulação com as áreas disciplinares e constar explicitamente do projecto curricular de turma. O estudo acompanhado é assegurado por um só
professor nos termos definidos na portaria referida no artigo 5.º-A. O estudo acompanhado é frequentado pelos alunos que o conselho de turma indicar, nos termos do artigo 5.º-A.
     (h) A soma do total da carga horária semanal em períodos de 45 minutos ficciona a disciplina de Educação Física como contendo três períodos de 45 minutos, unicamente para efeitos de
soma, dado que nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, esta disciplina é obrigatoriamente organizada em períodos de 90 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou não que frequentar
o estudo acompanhado, por determinação do conselho de turma. O valor entre parênteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educação Moral e Religiosa.
     (i) A soma do total da carga horária semanal em períodos de 90 minutos ficciona o Estudo Acompanhado como contendo um período de 90 minutos, unicamente para efeitos de soma,
dado que esta componente de área curricular não disciplinar é organizada unicamente em períodos de 45 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou não que frequentar o estudo
acompanhado, por determinação do conselho de turma. o valor entre parênteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educação Moral e Religiosa.
     (j) Actividades de frequência facultativa, nos termos do artigo 9.º


  O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa
adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.
                                        ANEXO II                                                  gens e do processo de desenvolvimento do currículo
                                                                                                  nacional.
                          (a que se refere o artigo 6.º)                                             2 — Os princípios orientadores definidos no presente
                                                                                                  diploma aplicam-se às demais ofertas formativas relativas
                                    CAPÍTULO I                                                    ao ensino básico, no âmbito do sistema educativo.

                                 Princípios gerais                                                                                          Artigo 2.º
                                                                                                                                            Currículo
                                       Artigo 1.º
                                                                                                     1 — Para efeitos do disposto no presente diploma,
                                   Objecto e âmbito
                                                                                                  entende-se por currículo nacional o conjunto de aprendi-
   1 — O presente diploma estabelece os princípios                                                zagens e competências a desenvolver pelos alunos ao longo
orientadores da organização e da gestão curricular do                                             do ensino básico, de acordo com os objectivos consagrados
ensino básico, bem como da avaliação das aprendiza-                                               na Lei de Bases do Sistema Educativo para este nível de
664                                                            Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011

ensino, expresso em orientações aprovadas pelo Ministro               2 — O ano lectivo é entendido como o período contido
da Educação, tomando por referência os desenhos curri-             dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as activi-
culares anexos ao presente decreto-lei.                            dades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias
   2 — As orientações a que se refere o número anterior            efectivos.
definem ainda o conjunto de competências consideradas                 3 — O calendário escolar anual é definido por despacho
essenciais e estruturantes no âmbito do desenvolvimento            do Ministro da Educação, ouvidos os parceiros educativos.
do currículo nacional, para cada um dos ciclos do ensino
básico, o perfil de competências terminais deste nível de
ensino, bem como os tipos de experiências educativas que                                 CAPÍTULO II
devem ser proporcionadas a todos os alunos.                             Organização e gestão do currículo nacional
   3 — As estratégias de desenvolvimento do currículo
nacional, visando adequá-lo ao contexto de cada escola,                                     Artigo 5.º
são objecto de um projecto curricular de escola, concebido,
aprovado e avaliado pelos respectivos órgãos de adminis-                                   Organização
tração e gestão.                                                       1 — São aprovados os desenhos curriculares dos 1.º,
   4 — As estratégias de concretização e desenvolvimento           2.º e 3.º ciclos do ensino básico constantes dos anexos I, II
do currículo nacional e do projecto curricular de escola,          e III do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
visando adequá-los ao contexto de cada turma, são objecto              2 — Os desenhos curriculares dos três ciclos do ensino
de um projecto curricular de turma, concebido, aprovado            básico integram áreas curriculares disciplinares e não dis-
e avaliado pelo professor titular de turma, em articulação         ciplinares, bem como, nos 2.º e 3.º ciclos, a carga horária
com o conselho de docentes, ou pelo conselho de turma,             semanal de cada uma delas.
consoante os ciclos.                                                   3 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agru-
                        Artigo 3.º                                 padas podem, ouvidos o conselho geral e o conselho pe-
                                                                   dagógico, organizar a carga horária semanal de todas as
                   Princípios orientadores                         componentes das áreas curriculares disciplinares dos 2.º e
  A organização e a gestão do currículo subordinam-se              3.º ciclos em períodos de 45 ou 90 minutos, com excepção
aos seguintes princípios orientadores:                             da disciplina de Educação Física, que é organizada em
                                                                   períodos de 90 minutos.
   a) Coerência e sequencialidade entre os três ciclos do              4 — Para efeito do n.º 2, consideram-se as seguintes
ensino básico e articulação destes com o ensino secundário;        áreas curriculares não disciplinares:
   b) Integração do currículo e da avaliação, assegurando
que esta constitua o elemento regulador do ensino e da                a) Estudo acompanhado, orientada para a criação de mé-
aprendizagem;                                                      todos de estudo e de trabalho que promovam a autonomia
   c) Existência de áreas curriculares disciplinares e não         da aprendizagem e a melhoria dos resultados escolares;
disciplinares, visando a realização de aprendizagens sig-             b) Formação cívica, orientada para o desenvolvimento
nificativas e a formação integral dos alunos, através da           da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade.
articulação e da contextualização dos saberes;
   d) Integração, com carácter transversal, da educação               5 — O desenvolvimento das áreas curriculares não dis-
para a cidadania em todas as áreas curriculares;                   ciplinares assume especificidades próprias, de acordo com
   e) Valorização das aprendizagens experimentais nas              as características de cada ciclo, sendo da responsabilidade
diferentes áreas e disciplinas, em particular, e com ca-           do professor titular de turma, no caso do 1.º ciclo, e do
rácter obrigatório, no ensino das ciências, promovendo a           conselho de turma, no caso dos 2.º e 3.º ciclos.
integração das dimensões teórica e prática;                           6 — As escolas, no âmbito da sua autonomia, devem
   f) Racionalização da carga horária lectiva semanal dos          desenvolver outros projectos e actividades que contribuam
alunos;                                                            para a formação pessoal e social dos alunos, nas quais se
   g) Reconhecimento da autonomia da escola no sentido             inclui, nos termos da Constituição e da lei, a Educação
da definição de um projecto de desenvolvimento do cur-             Moral e Religiosa, de frequência facultativa.
rículo adequado ao seu contexto e integrado no respectivo             7 — As orientações para as diversas áreas curriculares
projecto educativo;                                                dos três ciclos do ensino básico, incluindo os conteúdos
   h) Valorização da diversidade de metodologias e estraté-        programáticos das áreas disciplinares, são homologadas
gias de ensino e actividades de aprendizagem, em particular        por despacho do Ministro da Educação.
com recurso a tecnologias de informação e comunicação,                8 — No respeito pelos limites constantes dos desenhos
visando favorecer o desenvolvimento de competências                curriculares a que se refere o n.º 1 do presente artigo, com-
numa perspectiva de formação ao longo da vida;                     pete à escola, no desenvolvimento da sua autonomia e no
   i) Diversidade de ofertas educativas, tomando em consi-         âmbito do seu projecto curricular, definir as cargas horárias
deração as necessidades dos alunos, por forma a assegurar          a atribuir às diversas componentes do currículo.
que todos possam desenvolver as competências essenciais               9 — A opção a que se refere o n.º 3 é inscrita no projecto
e estruturantes definidas para cada um dos ciclos e concluir       curricular de escola.
a escolaridade obrigatória.
                                                                                          Artigo 5.º-A
                        Artigo 4.º                                                     Estudo acompanhado
                 Organização do ano escolar
                                                                      1 — Por portaria do membro do Governo responsável
   1 — O ano escolar é entendido como o período com-               pela área da educação são definidas as condições de fun-
preendido entre o dia 1 de Setembro de cada ano e o dia            cionamento do estudo acompanhado para os alunos com
31 de Agosto do ano seguinte.                                      efectivas necessidades de apoio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011                                                          665

   2 — O estudo acompanhado é orientado para a melhoria            cativa, os quais, para além da formação escolar, podem
dos resultados escolares nas disciplinas em que os alunos          conferir um certificado de qualificação profissional.
tenham maiores dificuldades e visa prioritariamente o                 2 — Compete às escolas, no desenvolvimento da sua au-
reforço de apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e            tonomia e no âmbito do seu projecto educativo, conceber,
Matemática.                                                        propor e gerir outras medidas específicas de diversificação
   3 — O professor titular de turma ou o conselho de turma         da oferta curricular.
determinam quais os alunos que devem frequentar o estudo              3 — As orientações relativas à diversificação das ofertas
acompanhado.                                                       curriculares constam de portaria do ministro responsável
                                                                   pela área da educação ou, quando respeitem a percursos
                          Artigo 6.º                               de dupla certificação, escolar e profissional, são reguladas
                                                                   no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
                 Formações transdisciplinares
   1 — A educação para a cidadania bem como a valo-
rização da língua portuguesa e da dimensão humana do                                    CAPÍTULO III
trabalho constituem formações transdisciplinares, no âm-                                   Avaliação
bito do ensino básico.
   2 — Constitui ainda formação transdisciplinar de carác-                                 Artigo 12.º
ter instrumental a utilização das tecnologias de informa-
ção e comunicação, a qual deverá conduzir, no âmbito da                            Avaliação das aprendizagens
escolaridade obrigatória, a uma certificação da aquisição             1 — A avaliação constitui um processo regulador das
das competências básicas neste domínio.                            aprendizagens, orientador do percurso escolar e certifica-
                                                                   dor das diversas aquisições realizadas pelo aluno ao longo
                          Artigo 7.º                               do ensino básico.
                     Línguas estrangeiras                             2 — Na avaliação das aprendizagens dos alunos inter-
                                                                   vêm todos os professores envolvidos, assumindo parti-
   1 — As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os             cular responsabilidade neste processo o professor titular
recursos disponíveis, proporcionar a iniciação a uma língua        de turma, no 1.º ciclo, e os professores que integram o
estrangeira, com ênfase na sua expressão oral.                     conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.
   2 — A aprendizagem de uma língua estrangeira inicia-se             3 — A escola deve assegurar a participação dos alunos
obrigatoriamente no 2.º ciclo e prolonga-se no 3.º ciclo,          e dos pais e encarregados de educação no processo de
de modo a proporcionar aos alunos o domínio de língua              avaliação das aprendizagens, em condições a estabelecer
num crescendo de adequação e fluência.                             no respectivo regulamento interno.
   3 — A aprendizagem de uma segunda língua estrangeira               4 — Podem, ainda, ter intervenção no processo de ava-
é obrigatória no 3.º ciclo.                                        liação das aprendizagens dos alunos os serviços especia-
                                                                   lizados de apoio educativo, os órgãos de administração
                          Artigo 8.º                               e gestão da escola ou do agrupamento de escolas, bem
           Língua portuguesa como segunda língua                   como outras entidades, nomeadamente serviços centrais
                                                                   e regionais da administração da educação, de acordo com
   As escolas devem proporcionar actividades curriculares          o disposto na lei e no regulamento interno da escola.
específicas para a aprendizagem da língua portuguesa                  5 — No âmbito da sua autonomia, compete à escola, em
como segunda língua aos alunos cuja língua materna não             articulação com os serviços centrais e regionais da admi-
seja o português.                                                  nistração da educação, desenvolver e divulgar instrumentos
                                                                   de informação para os alunos, pais e encarregados de edu-
                          Artigo 9.º                               cação e demais elementos da comunidade educativa.
          Actividades de enriquecimento do currículo                  6 — As medidas de desenvolvimento do disposto no
                                                                   presente diploma em matéria de avaliação das aprendiza-
   As escolas, no desenvolvimento do seu projecto edu-             gens dos alunos são aprovadas por despacho do Ministro
cativo, devem proporcionar aos alunos actividades de en-           da Educação.
riquecimento do currículo, de frequência facultativa e de
natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nome-                                 Artigo 13.º
adamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e                                 Modalidades
tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidarie-
dade e voluntariado e da dimensão europeia da educação.               1 — A avaliação das aprendizagens compreende as mo-
                                                                   dalidades de avaliação diagnóstica, de avaliação formativa
                         Artigo 10.º                               e de avaliação sumativa.
                                                                      2 — A avaliação diagnóstica realiza-se no início de cada
  (Revogado.)                                                      ano de escolaridade, devendo articular-se com estratégias
                                                                   de diferenciação pedagógica, de superação de eventuais
                         Artigo 11.º                               dificuldades dos alunos, de facilitação da sua integração
             Diversificação de ofertas curriculares
                                                                   escolar e de apoio à orientação escolar e vocacional.
                                                                      3 — A avaliação formativa assume um carácter contínuo
   1 — Visando assegurar o cumprimento da escolaridade             e sistemático, recorre a uma variedade de instrumentos
obrigatória e combater a exclusão, as escolas dispõem de           de recolha de informação, adequados à diversidade das
dispositivos de organização e gestão do currículo, destina-        aprendizagens e aos contextos em que ocorrem, tendo
dos especialmente a alunos que revelem insucesso escolar           como uma das funções principais a regulação do ensino
repetido ou problemas de integração na comunidade edu-             e da aprendizagem.
666                                                               Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011

  4 — A avaliação sumativa traduz-se na formulação de                 estruturantes nos diversos ciclos do ensino básico, é objecto
um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas               de avaliação, recorrendo a uma diversidade de técnicas e
pelos alunos, tendo como funções principais o apoio ao                de instrumentos.
processo educativo e sua certificação, e inclui:
   a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade                                       Artigo 17.º
dos professores e da escola, que se realiza no final de                                Provas nacionais de aferição
cada período lectivo utilizando a informação recolhida no
âmbito da avaliação formativa;                                           1 — As provas nacionais de aferição constituem um
   b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade               dos instrumentos de avaliação do desenvolvimento do
dos serviços centrais do Ministério da Educação, que com-             currículo nacional e destinam-se a fornecer informação
preende a realização de exames nacionais no 9.º ano, nas              relevante aos professores, às escolas e à administração
disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.                        educativa, não produzindo efeitos na progressão escolar
                                                                      dos alunos.
   5 — No 1.º ciclo do ensino básico, a avaliação sumativa               2 — O enquadramento do processo de realização
interna exprime-se de forma descritiva, incidindo sobre as            das provas nacionais de aferição é objecto de despacho
diferentes áreas curriculares.                                        do Ministro da Educação, sendo a sua realização da
   6 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a avaliação             responsabilidade de serviços centrais do Ministério da
sumativa interna exprime-se numa escala de 1 a 5 nas áreas            Educação.
curriculares disciplinares, assumindo formas de expressão
qualitativa nas áreas curriculares não disciplinares.
                                                                                            CAPÍTULO IV
   7 — No 3.º ciclo do ensino básico, a avaliação sumativa
externa é feita nos termos previstos no n.º 4, alínea b).                         Disposições finais e transitórias
                         Artigo 14.º                                                          Artigo 18.º
                     Efeitos da avaliação                                               Formação de professores
    1 — A evolução do processo educativo dos alunos no                   1 — Na organização dos cursos de formação ini-
ensino básico assume uma lógica de ciclo, progredindo                 cial de professores do ensino básico são respeitados
ao ciclo imediato o aluno que tenha desenvolvido as com-              os princípios orientadores da organização e da gestão
petências a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente           do currículo do ensino básico constantes do presente
diploma.                                                              diploma, de acordo com os perfis de qualificação para
    2 — Em situações de não realização das aprendizagens              a docência decorrentes do disposto na Lei de Bases do
definidas no projecto curricular de turma para um ano não             Sistema Educativo.
terminal de ciclo que, fundamentadamente, comprome-                      2 — A organização de acções de formação contínua de
tam o desenvolvimento das competências definidas para                 professores deve tomar em consideração as necessidades
um ciclo de escolaridade, o professor titular de turma, no            reais de cada contexto escolar, nomeadamente através da
1.º ciclo, ouvidos os competentes conselhos de docentes,              utilização de modalidades de formação centradas na escola
ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, poderá deter-           e nas práticas profissionais.
minar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade,
                                                                         3 — A organização de acções de formação especializada
excepto no caso do 1.º ano de escolaridade.
                                                                      de professores deve dar uma particular atenção às áreas
    3 — Em situações de retenção, compete ao professor
titular de turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma, nos 2.º       de desenvolvimento curricular, de supervisão pedagógica
e 3.º ciclos, identificar as aprendizagens não realizadas pelo        e de orientação educativa.
aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na ela-
boração do projecto curricular da turma em que o referido                                     Artigo 19.º
aluno venha a ser integrado no ano escolar subsequente.                  (Revogado.)
                         Artigo 15.º                                                         Artigo 19.º-A
           Conclusão e certificação do ensino básico                                       Regiões Autónomas
   1 — Aos alunos que concluam com aproveitamento o                      A aplicação do presente diploma às Regiões Autóno-
ensino básico é passado o diploma do ensino básico pelo               mas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das
órgão de direcção executiva da respectiva escola.                     competências dos órgãos de governo próprio em matéria
   2 — A requerimento dos interessados, podem, ainda, ser             de educação.
emitidas, pelo órgão de direcção executiva da escola, em
qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões                                      Artigo 20.º
das habilitações adquiridas, as quais podem discriminar as
disciplinas e áreas curriculares não curriculares concluídas             (Revogado.)
e respectivos resultados de avaliação.
                                                                                              Artigo 21.º
                         Artigo 16.º                                                       Norma revogatória
      Avaliação do desenvolvimento do currículo nacional
                                                                         É revogado o Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto,
   O desenvolvimento do currículo nacional, bem como                  em tudo o que se refere ao ensino básico, de acordo com
a aquisição pelos alunos das competências essenciais e                a calendarização definida no artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011                                                                                              667

                                                                                ANEXO I

                                                                                1.º ciclo




  O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa
adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.
                                                                               ANEXO II

                                                                                2.º ciclo

                                                                                              Carga horária semanal (a)

                                                                     5.º ano                            6.º ano                       Total do ciclo
              Componentes do currículo

                                                         × 45 min.             × 90 min.    × 45 min.             × 90 min.   × 45 min.            × 90 min.



   Áreas curriculares disciplinares (b)
Línguas e Estudos Sociais:
  Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . .
  Língua Estrangeira . . . . . . . . . . . . . . . . .     10                     5            11                   5,5         21                     10,5
  História e Geografia de Portugal . . . . . . .
668                                                                                             Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011

                                                                                                                      Carga horária semanal (a)

                                                                                 5.º ano                                       6.º ano                                    Total do ciclo
                 Componentes do currículo

                                                                   × 45 min.               × 90 min.            × 45 min.                × 90 min.                × 45 min.            × 90 min.



Matemática e Ciências:
   Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                        7                     3,5                      7                   3,5                      14                      7
   Ciências da Natureza . . . . . . . . . . . . . . . .

Educação Artística e Tecnológica:
   Educação Visual e Tecnológica (c) . . . . .
                                                                        6                      3                       6                      3                     12                      6
   Educação Musical . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             –                     1,5                      –                   1,5                       –                      3

Educação Moral e Religiosa (d) . . . . . . . . .                        1                     0,5                      1                   0,5                       2                      1

 Áreas curriculares não disciplinares (e)
Estudo acompanhado . . . . . . . . . . . . . . . . .                    2                      –                       2                    –                        4                      –
Formação cívica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .               1                     0,5                      1                   0,5                       2                      1

                                 Total . . . . . . . . . . . .   Entre 27 e 29    Entre 13,5    Entre 28 e 30                       Entre 14 e 15            Entre 55 e 59   Entre 27,5
                                                                   (entre 28   e 14,5 (entre 14   (entre 29                          (entre 14,5               (entre 57    e 29,5 (entre
                                                                    e 30) (f)      e 15) (g)       e 31) (f)                         e 15,5) (g)                e 61) (f)  28,5 e 30,5) (g)

Actividades de enriquecimento do currículo (h).

     (a) A carga horária semanal refere-se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 e 90 minutos de acordo com a opção da escola, assumindo a sua distribuição por anos de
escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola pode propor uma diferente organização da carga semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área
curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade.
     (b) Estas áreas devem integrar uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias de informação e comunicação.
     (c) A leccionação de Educação Visual e Tecnológica compete a um professor.
     (d) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º
     (e) Estas áreas devem ser desenvolvidas em articulação com as áreas disciplinares e constar explicitamente do projecto curricular de turma. O estudo acompanhado é assegurado por um só
professor nos termos definidos na portaria referida no artigo 5.º-A. O estudo acompanhado é frequentado pelos alunos que o conselho de turma indicar, nos termos do artigo 5.º-A.
     (f) A soma do total da carga horária semanal em períodos de 45 minutos ficciona a disciplina de Educação Física como contendo três períodos de 45 minutos, unicamente para efeitos de
soma, dado que nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, esta disciplina é obrigatoriamente organizada em períodos de 90 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou não que frequentar
o estudo acompanhado, por determinação do conselho de turma. O valor entre parênteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educação Moral e Religiosa.
     (g) A soma do total da carga horária semanal em períodos de 90 minutos ficciona o Estudo Acompanhado como contendo um período de 90 minutos, unicamente para efeitos de soma,
dado que esta componente de área curricular não disciplinar é organizada unicamente em períodos de 45 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou não que frequentar o Estudo
Acompanhado, por determinação do conselho de turma. O valor entre parênteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educação Moral e Religiosa.
     (h) Actividades de frequência facultativa, nos termos do artigo 9.º


  O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa
adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.

                                                                                           ANEXO III

                                                                                              3.º ciclo

                                                                                                                      Carga horária semanal (a)

                                                                            7.º ano                         8.º ano                               9.º ano                      Total de ciclo
                 Componentes do currículo

                                                                 × 45 min.        × 90 min.         × 45 min.     × 90 min.          × 45 min.          × 90 min.        × 45 min.         × 90 min.



    Áreas curriculares disciplinares (b)
Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             4                 2                4                 2                4                  2                12                6
Línguas Estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . .            6                 3                5                2,5               5                 2,5               16                8
      LE1.
      LE2.

Ciências Humanas e Sociais:
   História . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                    4                 2                5                2,5               5                 2,5               14                7
   Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        4                 2                4                   2              4                 2                 12                6

Ciências Físicas e Naturais:
   Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                    4                 2                4                   2              5                 2,5               13             6,5
   Físico-Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011                                                                                                                          669

                                                                                                                   Carga horária semanal (a)

                                                                          7.º ano                        8.º ano                            9.º ano                      Total de ciclo
                Componentes do currículo

                                                                 × 45 min.      × 90 min.      × 45 min.        × 90 min.         × 45 min.       × 90 min.      × 45 min.         × 90 min.



Educação Artística:
   Educação Visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         (d) 2             (d) 1        (d) 2              (d) 1
                                                                                                                                    (e) 3             (e) 1,5       11                5,5
   Outra disciplina (oferta da escola) (c) . . .
                                                                  (d) 2             (d) 1        (d) 2              (d) 1
Educação Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . .

Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         –               1,5            –                 1,5              –                1,5           –                4,5

Introdução às Tecnologias de Informação e
   Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          –                –             –                  –               2                 1            2                    1

Educação Moral e Religiosa (f) . . . . . . . . . .                  1               0,5            1                 0,5              1                0,5           3                1,5

 Áreas curriculares não disciplinares (g)
Estudo acompanhado . . . . . . . . . . . . . . . . .                2                –             2                  –               2                 –            6                 –
Formação cívica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           1               0,5            1                 0,5              1                0,5           3                1,5

                             Total . . . . . . . . . . . . .    Entre 30 e Entre 15 e Entre 30 e Entre 15 e 16 Entre 32 e Entre 16 e 17 Entre 92 e Entre 46 e 49
                                                               32 (entre 31 16 (entre 32 (entre 31 (entre 15,5 34 (entre 33 (entre 16,5 98 (entre 95 (entre 47,5 e
                                                                 e 33) (h) 15,5 16,5) (i) e 33) (h) e 16,5) (i) e 35) (h)    e 17,5) (i) e 101) (h)    50,5) (i)

Actividades de enriquecimento do currículo (j).

    (a) A carga horária semanal refere-se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 e 90 minutos de acordo com a opção da escola, assumindo a sua distribuição por anos de
escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá propor uma diferente organização da carga semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área
curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade.
    (b) Estas áreas devem integrar uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias de informação e comunicação.
    (c) A escola poderá oferecer outra disciplina da área da Educação Artística (Educação Musical, Teatro, Dança, etc.) se, sem necessidade de recrutamento adicional, dispuser de pessoal
docente para a sua docência.
    (d) Nos 7.º e 8.º anos, os alunos têm:
        i) Educação Visual ao longo do ano lectivo;
        ii) Numa organização equitativa com a Educação Tecnológica, ao longo do ano lectivo, uma outra disciplina da área da Educação Artística. No caso de a escola não oferecer uma outra
   disciplina, a Educação Tecnológica tem uma carga horária semanal igual à disciplina de Educação Visual.
     (e) No 9.º ano, do conjunto das disciplinas que integram os domínios artístico e tecnológico, os alunos escolhem uma única disciplina das que frequentaram nos 7.º e 8.º anos.
     (f) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º
     (g) Estas áreas devem ser desenvolvidas em articulação com as áreas disciplinares e constar explicitamente do projecto curricular de turma. O estudo acompanhado é assegurado por um só
professor nos termos definidos na portaria referida no artigo 5.º-A. O estudo acompanhado é frequentado pelos alunos que o conselho de turma indicar, nos termos do artigo 5.º-A.
     (h) A soma do total da carga horária semanal em períodos de 45 minutos ficciona a disciplina de Educação Física como contendo três períodos de 45 minutos, unicamente para efeitos de
soma, dado que nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, esta disciplina é obrigatoriamente organizada em períodos de 90 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou não que frequentar
o estudo acompanhado, por determinação do conselho de turma. O valor entre parênteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educação Moral e Religiosa.
     (i) A soma do total da carga horária semanal em períodos de 90 minutos ficciona o Estudo Acompanhado como contendo um período de 90 minutos, unicamente para efeitos de soma,
dado que esta componente de área curricular não disciplinar é organizada unicamente em períodos de 45 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou não que frequentar o estudo
acompanhado, por determinação do conselho de turma. o valor entre parênteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educação Moral e Religiosa.
     (j) Actividades de frequência facultativa, nos termos do artigo 9.º

  O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa
adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.

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Rc 06 decreto lei n.º 18-2011, 02-02 4.ª alt reorg. curr

  • 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011 659 m) Artigo 32.º e artigos 34.º a 38.º do regulamento anexo Neste sentido, e decorrente da experiência da sua ao Decreto Regulamentar n.º 10/2006, de 20 de Julho, que aplicação, consagra-se ainda a eliminação da área de aprova o PROF da Beira Interior Sul; projecto do elenco das áreas curriculares não discipli- n) Artigo 38.º e artigos 40.º a 44.º do regulamento anexo nares. ao Decreto Regulamentar n.º 14/2006, de 17 de Outubro, Por outro lado confere-se nova ênfase ao Estudo que aprova o PROF do Oeste; Acompanhado no objectivo de promoção da autonomia o) Artigo 39.º e artigos 41.º a 45.º do regulamento anexo da aprendizagem e melhoria dos resultados escolares ao ao Decreto Regulamentar n.º 16/2006, de 19 de Outubro, estabelecer que serve prioritariamente para reforço ao que aprova o PROF do Ribatejo; apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Mate- p) Artigo 42.º e artigos 44.º a 48.º do regulamento mática. anexo ao Decreto Regulamentar n.º 15/2006, de 19 de As opções de organização que agora são conferidas às Outubro, que aprova o PROF da Área Metropolitana de escolas pressupõem, dada a sua repercussão na vida da Lisboa; escola, dos alunos e encarregados de educação, que sejam q) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo plenamente partilhadas entre todos os agentes educativos. ao Decreto Regulamentar n.º 37/2007, de 3 de Abril, que Como tal, exige-se a audição prévia do Conselho Geral e aprova o PROF do Alto Alentejo; do Conselho Pedagógico. r) Artigo 44.º e artigos 46.º a 50.º do regulamento anexo Foi promovida a consulta do Conselho Nacional de ao Decreto Regulamentar n.º 36/2007, de 2 de Abril, que Educação. aprova o PROF do Alentejo Central; Assim: s) Artigo 40.º e artigos 42.º a 46.º do regulamento anexo No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu- ao Decreto Regulamentar n.º 39/2007, de 5 de Abril, que cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, aprova o PROF do Alentejo Litoral; alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e t) Artigo 32.º e artigos 34.º a 38.º do regulamento anexo 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do ao Decreto Regulamentar n.º 18/2006, de 20 de Outubro, n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta que aprova o PROF do Baixo Alentejo; o seguinte: u) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 17/2006, de 20 de Outubro, Artigo 1.º que aprova o PROF do Algarve; Objecto v) Artigo 27.º e artigos 29.º a 33.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/2006, de 19 de Julho, que O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto- aprova o PROF do Pinhal Interior Sul. -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, n.º 396/2007, de 31 Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de princípios orientadores da organização e da gestão curri- Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 24 de cular do ensino básico, bem como da avaliação das apren- Janeiro de 2011. — A Ministra do Ambiente e do Ordena- dizagens e do processo de desenvolvimento do currículo mento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro nacional, procedendo: Pássaro, em 21 de Janeiro de 2011. a) À flexibilização da organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos; b) À eliminação da área de projecto do elenco das áreas MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO curriculares não disciplinares; c) À reorganização dos desenhos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos. Decreto-Lei n.º 18/2011 de 2 de Fevereiro Artigo 2.º O Programa do XVIII Governo Constitucional assume Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro como um dos objectivos em matéria de educação a con- Os artigos 4.º, 5.º, 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, solidação da organização curricular da educação básica, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis introduzindo, sem rupturas, melhorias e aperfeiçoamen- n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de De- tos na organização do currículo e das aprendizagens, do zembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte mesmo modo que nesta área se desenvolve a autonomia redacção: das escolas. O presente decreto -lei permite que as escolas, no «Artigo 4.º âmbito da respectiva autonomia, expressa no seu pro- […] jecto curricular de escola e de turma, possam organizar os tempos lectivos em períodos de 45 ou 90 minutos. 1— ..................................... Por outro lado, procede ainda à reorganização dos 2 — O ano lectivo é entendido como o período con- desenhos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos. Procura-se, tido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas deste modo, a optimização dos recursos, e simultanea- as actividades escolares e corresponde a um mínimo de mente a diminuição da carga horária lectiva semanal 180 dias efectivos. dos alunos. 3— .....................................
  • 2. 660 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011 Artigo 5.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a redacção cons- […] tante do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 4.º 3 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem, ouvidos o Conselho Geral e o Con- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro selho Pedagógico, organizar a carga horária semanal É aditado ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Ja- de todas as componentes das áreas curriculares dis- neiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 ciplinares dos 2.º e 3.º ciclos em períodos de 45 ou de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, 90 minutos, com excepção da disciplina de Educação de 7 de Janeiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redac- Física, que é organizada em períodos de 90 minu- ção: tos. 4 — Para efeito do n.º 2, consideram-se as seguintes «Artigo 5.º-A áreas curriculares não disciplinares: Estudo acompanhado a) Estudo acompanhado, orientada para a criação de métodos de estudo e de trabalho que promovam a 1 — Por portaria do membro do Governo res- autonomia da aprendizagem e a melhoria dos resultados ponsável pela área da educação são definidas as escolares; condições de funcionamento do estudo acompa- b) Formação cívica, orientada para o desenvolvi- nhado para os alunos com efectivas necessidades mento da educação para a cidadania, para a saúde e de apoio. sexualidade. 2 — O estudo acompanhado é orientado para a me- lhoria dos resultados escolares nas disciplinas em que 5 — (Anterior n.º 4.) os alunos tenham maiores dificuldades e visa priorita- 6 — (Anterior n.º 5.) riamente o reforço de apoio nas disciplinas de Língua 7 — (Anterior n.º 6.) Portuguesa e Matemática. 8 — (Anterior n.º 7.) 3 — O professor titular de turma ou o conselho de 9 — A opção a que se refere o n.º 3 é inscrita no turma determinam quais os alunos que devem frequentar projecto curricular de escola. o estudo acompanhado.» Artigo 5.º Artigo 9.º Norma revogatória […] São revogados os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei As escolas, no desenvolvimento do seu projecto n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis educativo, devem proporcionar aos alunos actividades n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de De- de enriquecimento do currículo, de frequência facul- zembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro. tativa e de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, Artigo 6.º artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola Republicação com o meio, de solidariedade e de voluntariado e da dimensão europeia na educação. É republicado no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 Artigo 18.º de Janeiro, com a redacção actual. […] Artigo 7.º 1— ..................................... Aplicação no tempo 2 — A organização de acções de formação contínua de professores deve tomar em consideração as neces- O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Setembro sidades reais de cada contexto escolar, nomeadamente de 2011. através da utilização de modalidades de formação cen- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de tradas na escola e nas práticas profissionais. Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Sousa — Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar. Promulgado em 15 de Janeiro de 2011. Artigo 3.º Publique-se. Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 19 de Janeiro de 2011. Os anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e de Sousa.
  • 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011 661 ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO I 1.º ciclo O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.
  • 4. 662 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011 ANEXO II 2.º ciclo Carga horária semanal (a) 5.º ano 6.º ano Total do ciclo Componentes do currículo × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. Áreas curriculares disciplinares (b) Línguas e Estudos Sociais: Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Língua Estrangeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5 11 5,5 21 10,5 História e Geografia de Portugal . . . . . . . Matemática e Ciências: Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3,5 7 3,5 14 7 Ciências da Natureza . . . . . . . . . . . . . . . . Educação Artística e Tecnológica: Educação Visual e Tecnológica (c) . . . . . 6 3 6 3 12 6 Educação Musical . . . . . . . . . . . . . . . . . . Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 1,5 – 1,5 – 3 Educação Moral e Religiosa (d) . . . . . . . . . 1 0,5 1 0,5 2 1 Áreas curriculares não disciplinares (e) Estudo acompanhado . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 – 2 – 4 – Formação cívica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0,5 1 0,5 2 1 Total . . . . . . . . . . . . Entre 27 e 29 Entre 13,5 Entre 28 e 30 Entre 14 e 15 Entre 55 e 59 Entre 27,5 (entre 28 e 14,5 (entre 14 (entre 29 (entre 14,5 (entre 57 e 29,5 (entre e 30) (f) e 15) (g) e 31) (f) e 15,5) (g) e 61) (f) 28,5 e 30,5) (g) Actividades de enriquecimento do currículo (h). (a) A carga horária semanal refere-se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 e 90 minutos de acordo com a opção da escola, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola pode propor uma diferente organização da carga semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade. (b) Estas áreas devem integrar uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias de informação e comunicação. (c) A leccionação de Educação Visual e Tecnológica compete a um professor. (d) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º (e) Estas áreas devem ser desenvolvidas em articulação com as áreas disciplinares e constar explicitamente do projecto curricular de turma. O estudo acompanhado é assegurado por um só professor nos termos definidos na portaria referida no artigo 5.º-A. O estudo acompanhado é frequentado pelos alunos que o conselho de turma indicar, nos termos do artigo 5.º-A. (f) A soma do total da carga horária semanal em períodos de 45 minutos ficciona a disciplina de Educação Física como contendo três períodos de 45 minutos, unicamente para efeitos de soma, dado que nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, esta disciplina é obrigatoriamente organizada em períodos de 90 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou não que frequentar o estudo acompanhado, por determinação do conselho de turma. O valor entre parênteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educação Moral e Religiosa. (g) A soma do total da carga horária semanal em períodos de 90 minutos ficciona o Estudo Acompanhado como contendo um período de 90 minutos, unicamente para efeitos de soma, dado que esta componente de área curricular não disciplinar é organizada unicamente em períodos de 45 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou não que frequentar o Estudo Acompanhado, por determinação do conselho de turma. O valor entre parênteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educação Moral e Religiosa. (h) Actividades de frequência facultativa, nos termos do artigo 9.º O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências. ANEXO III 3.º ciclo Carga horária semanal (a) 7.º ano 8.º ano 9.º ano Total de ciclo Componentes do currículo × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. Áreas curriculares disciplinares (b) Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 4 2 4 2 12 6 Línguas Estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 5 2,5 5 2,5 16 8 LE1. LE2. Ciências Humanas e Sociais: História . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 5 2,5 5 2,5 14 7 Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  • 5. Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011 663 Carga horária semanal (a) 7.º ano 8.º ano 9.º ano Total de ciclo Componentes do currículo × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 4 2 4 2 12 6 Ciências Físicas e Naturais: Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 4 2 5 2,5 13 6,5 Físico-Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Educação Artística: Educação Visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 2 (d) 1 (d) 2 (d) 1 (e) 3 (e) 1,5 11 5,5 Outra disciplina (oferta da escola) (c) . . . (d) 2 (d) 1 (d) 2 (d) 1 Educação Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 1,5 – 1,5 – 1,5 – 4,5 Introdução às Tecnologias de Informação e Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – 2 1 2 1 Educação Moral e Religiosa (f) . . . . . . . . . . 1 0,5 1 0,5 1 0,5 3 1,5 Áreas curriculares não disciplinares (g) Estudo acompanhado . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 – 2 – 2 – 6 – Formação cívica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0,5 1 0,5 1 0,5 3 1,5 Total . . . . . . . . . . . . . Entre 30 e Entre 15 e Entre 30 e Entre 15 e 16 Entre 32 e Entre 16 e 17 Entre 92 e Entre 46 e 49 32 (entre 31 16 (entre 32 (entre 31 (entre 15,5 34 (entre 33 (entre 16,5 98 (entre 95 (entre 47,5 e e 33) (h) 15,5 16,5) (i) e 33) (h) e 16,5) (i) e 35) (h) e 17,5) (i) e 101) (h) 50,5) (i) Actividades de enriquecimento do currículo (j). (a) A carga horária semanal refere-se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 e 90 minutos de acordo com a opção da escola, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá propor uma diferente organização da carga semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade. (b) Estas áreas devem integrar uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias de informação e comunicação. (c) A escola poderá oferecer outra disciplina da área da Educação Artística (Educação Musical, Teatro, Dança, etc.) se, sem necessidade de recrutamento adicional, dispuser de pessoal docente para a sua docência. (d) Nos 7.º e 8.º anos, os alunos têm: i) Educação Visual ao longo do ano lectivo; ii) Numa organização equitativa com a Educação Tecnológica, ao longo do ano lectivo, uma outra disciplina da área da Educação Artística. No caso de a escola não oferecer uma outra disciplina, a Educação Tecnológica tem uma carga horária semanal igual à disciplina de Educação Visual. (e) No 9.º ano, do conjunto das disciplinas que integram os domínios artístico e tecnológico, os alunos escolhem uma única disciplina das que frequentaram nos 7.º e 8.º anos. (f) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º (g) Estas áreas devem ser desenvolvidas em articulação com as áreas disciplinares e constar explicitamente do projecto curricular de turma. O estudo acompanhado é assegurado por um só professor nos termos definidos na portaria referida no artigo 5.º-A. O estudo acompanhado é frequentado pelos alunos que o conselho de turma indicar, nos termos do artigo 5.º-A. (h) A soma do total da carga horária semanal em períodos de 45 minutos ficciona a disciplina de Educação Física como contendo três períodos de 45 minutos, unicamente para efeitos de soma, dado que nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, esta disciplina é obrigatoriamente organizada em períodos de 90 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou não que frequentar o estudo acompanhado, por determinação do conselho de turma. O valor entre parênteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educação Moral e Religiosa. (i) A soma do total da carga horária semanal em períodos de 90 minutos ficciona o Estudo Acompanhado como contendo um período de 90 minutos, unicamente para efeitos de soma, dado que esta componente de área curricular não disciplinar é organizada unicamente em períodos de 45 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou não que frequentar o estudo acompanhado, por determinação do conselho de turma. o valor entre parênteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educação Moral e Religiosa. (j) Actividades de frequência facultativa, nos termos do artigo 9.º O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências. ANEXO II gens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional. (a que se refere o artigo 6.º) 2 — Os princípios orientadores definidos no presente diploma aplicam-se às demais ofertas formativas relativas CAPÍTULO I ao ensino básico, no âmbito do sistema educativo. Princípios gerais Artigo 2.º Currículo Artigo 1.º 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, Objecto e âmbito entende-se por currículo nacional o conjunto de aprendi- 1 — O presente diploma estabelece os princípios zagens e competências a desenvolver pelos alunos ao longo orientadores da organização e da gestão curricular do do ensino básico, de acordo com os objectivos consagrados ensino básico, bem como da avaliação das aprendiza- na Lei de Bases do Sistema Educativo para este nível de
  • 6. 664 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011 ensino, expresso em orientações aprovadas pelo Ministro 2 — O ano lectivo é entendido como o período contido da Educação, tomando por referência os desenhos curri- dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as activi- culares anexos ao presente decreto-lei. dades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias 2 — As orientações a que se refere o número anterior efectivos. definem ainda o conjunto de competências consideradas 3 — O calendário escolar anual é definido por despacho essenciais e estruturantes no âmbito do desenvolvimento do Ministro da Educação, ouvidos os parceiros educativos. do currículo nacional, para cada um dos ciclos do ensino básico, o perfil de competências terminais deste nível de ensino, bem como os tipos de experiências educativas que CAPÍTULO II devem ser proporcionadas a todos os alunos. Organização e gestão do currículo nacional 3 — As estratégias de desenvolvimento do currículo nacional, visando adequá-lo ao contexto de cada escola, Artigo 5.º são objecto de um projecto curricular de escola, concebido, aprovado e avaliado pelos respectivos órgãos de adminis- Organização tração e gestão. 1 — São aprovados os desenhos curriculares dos 1.º, 4 — As estratégias de concretização e desenvolvimento 2.º e 3.º ciclos do ensino básico constantes dos anexos I, II do currículo nacional e do projecto curricular de escola, e III do presente diploma e do qual fazem parte integrante. visando adequá-los ao contexto de cada turma, são objecto 2 — Os desenhos curriculares dos três ciclos do ensino de um projecto curricular de turma, concebido, aprovado básico integram áreas curriculares disciplinares e não dis- e avaliado pelo professor titular de turma, em articulação ciplinares, bem como, nos 2.º e 3.º ciclos, a carga horária com o conselho de docentes, ou pelo conselho de turma, semanal de cada uma delas. consoante os ciclos. 3 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agru- Artigo 3.º padas podem, ouvidos o conselho geral e o conselho pe- dagógico, organizar a carga horária semanal de todas as Princípios orientadores componentes das áreas curriculares disciplinares dos 2.º e A organização e a gestão do currículo subordinam-se 3.º ciclos em períodos de 45 ou 90 minutos, com excepção aos seguintes princípios orientadores: da disciplina de Educação Física, que é organizada em períodos de 90 minutos. a) Coerência e sequencialidade entre os três ciclos do 4 — Para efeito do n.º 2, consideram-se as seguintes ensino básico e articulação destes com o ensino secundário; áreas curriculares não disciplinares: b) Integração do currículo e da avaliação, assegurando que esta constitua o elemento regulador do ensino e da a) Estudo acompanhado, orientada para a criação de mé- aprendizagem; todos de estudo e de trabalho que promovam a autonomia c) Existência de áreas curriculares disciplinares e não da aprendizagem e a melhoria dos resultados escolares; disciplinares, visando a realização de aprendizagens sig- b) Formação cívica, orientada para o desenvolvimento nificativas e a formação integral dos alunos, através da da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade. articulação e da contextualização dos saberes; d) Integração, com carácter transversal, da educação 5 — O desenvolvimento das áreas curriculares não dis- para a cidadania em todas as áreas curriculares; ciplinares assume especificidades próprias, de acordo com e) Valorização das aprendizagens experimentais nas as características de cada ciclo, sendo da responsabilidade diferentes áreas e disciplinas, em particular, e com ca- do professor titular de turma, no caso do 1.º ciclo, e do rácter obrigatório, no ensino das ciências, promovendo a conselho de turma, no caso dos 2.º e 3.º ciclos. integração das dimensões teórica e prática; 6 — As escolas, no âmbito da sua autonomia, devem f) Racionalização da carga horária lectiva semanal dos desenvolver outros projectos e actividades que contribuam alunos; para a formação pessoal e social dos alunos, nas quais se g) Reconhecimento da autonomia da escola no sentido inclui, nos termos da Constituição e da lei, a Educação da definição de um projecto de desenvolvimento do cur- Moral e Religiosa, de frequência facultativa. rículo adequado ao seu contexto e integrado no respectivo 7 — As orientações para as diversas áreas curriculares projecto educativo; dos três ciclos do ensino básico, incluindo os conteúdos h) Valorização da diversidade de metodologias e estraté- programáticos das áreas disciplinares, são homologadas gias de ensino e actividades de aprendizagem, em particular por despacho do Ministro da Educação. com recurso a tecnologias de informação e comunicação, 8 — No respeito pelos limites constantes dos desenhos visando favorecer o desenvolvimento de competências curriculares a que se refere o n.º 1 do presente artigo, com- numa perspectiva de formação ao longo da vida; pete à escola, no desenvolvimento da sua autonomia e no i) Diversidade de ofertas educativas, tomando em consi- âmbito do seu projecto curricular, definir as cargas horárias deração as necessidades dos alunos, por forma a assegurar a atribuir às diversas componentes do currículo. que todos possam desenvolver as competências essenciais 9 — A opção a que se refere o n.º 3 é inscrita no projecto e estruturantes definidas para cada um dos ciclos e concluir curricular de escola. a escolaridade obrigatória. Artigo 5.º-A Artigo 4.º Estudo acompanhado Organização do ano escolar 1 — Por portaria do membro do Governo responsável 1 — O ano escolar é entendido como o período com- pela área da educação são definidas as condições de fun- preendido entre o dia 1 de Setembro de cada ano e o dia cionamento do estudo acompanhado para os alunos com 31 de Agosto do ano seguinte. efectivas necessidades de apoio.
  • 7. Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011 665 2 — O estudo acompanhado é orientado para a melhoria cativa, os quais, para além da formação escolar, podem dos resultados escolares nas disciplinas em que os alunos conferir um certificado de qualificação profissional. tenham maiores dificuldades e visa prioritariamente o 2 — Compete às escolas, no desenvolvimento da sua au- reforço de apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e tonomia e no âmbito do seu projecto educativo, conceber, Matemática. propor e gerir outras medidas específicas de diversificação 3 — O professor titular de turma ou o conselho de turma da oferta curricular. determinam quais os alunos que devem frequentar o estudo 3 — As orientações relativas à diversificação das ofertas acompanhado. curriculares constam de portaria do ministro responsável pela área da educação ou, quando respeitem a percursos Artigo 6.º de dupla certificação, escolar e profissional, são reguladas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações. Formações transdisciplinares 1 — A educação para a cidadania bem como a valo- rização da língua portuguesa e da dimensão humana do CAPÍTULO III trabalho constituem formações transdisciplinares, no âm- Avaliação bito do ensino básico. 2 — Constitui ainda formação transdisciplinar de carác- Artigo 12.º ter instrumental a utilização das tecnologias de informa- ção e comunicação, a qual deverá conduzir, no âmbito da Avaliação das aprendizagens escolaridade obrigatória, a uma certificação da aquisição 1 — A avaliação constitui um processo regulador das das competências básicas neste domínio. aprendizagens, orientador do percurso escolar e certifica- dor das diversas aquisições realizadas pelo aluno ao longo Artigo 7.º do ensino básico. Línguas estrangeiras 2 — Na avaliação das aprendizagens dos alunos inter- vêm todos os professores envolvidos, assumindo parti- 1 — As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os cular responsabilidade neste processo o professor titular recursos disponíveis, proporcionar a iniciação a uma língua de turma, no 1.º ciclo, e os professores que integram o estrangeira, com ênfase na sua expressão oral. conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos. 2 — A aprendizagem de uma língua estrangeira inicia-se 3 — A escola deve assegurar a participação dos alunos obrigatoriamente no 2.º ciclo e prolonga-se no 3.º ciclo, e dos pais e encarregados de educação no processo de de modo a proporcionar aos alunos o domínio de língua avaliação das aprendizagens, em condições a estabelecer num crescendo de adequação e fluência. no respectivo regulamento interno. 3 — A aprendizagem de uma segunda língua estrangeira 4 — Podem, ainda, ter intervenção no processo de ava- é obrigatória no 3.º ciclo. liação das aprendizagens dos alunos os serviços especia- lizados de apoio educativo, os órgãos de administração Artigo 8.º e gestão da escola ou do agrupamento de escolas, bem Língua portuguesa como segunda língua como outras entidades, nomeadamente serviços centrais e regionais da administração da educação, de acordo com As escolas devem proporcionar actividades curriculares o disposto na lei e no regulamento interno da escola. específicas para a aprendizagem da língua portuguesa 5 — No âmbito da sua autonomia, compete à escola, em como segunda língua aos alunos cuja língua materna não articulação com os serviços centrais e regionais da admi- seja o português. nistração da educação, desenvolver e divulgar instrumentos de informação para os alunos, pais e encarregados de edu- Artigo 9.º cação e demais elementos da comunidade educativa. Actividades de enriquecimento do currículo 6 — As medidas de desenvolvimento do disposto no presente diploma em matéria de avaliação das aprendiza- As escolas, no desenvolvimento do seu projecto edu- gens dos alunos são aprovadas por despacho do Ministro cativo, devem proporcionar aos alunos actividades de en- da Educação. riquecimento do currículo, de frequência facultativa e de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nome- Artigo 13.º adamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e Modalidades tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidarie- dade e voluntariado e da dimensão europeia da educação. 1 — A avaliação das aprendizagens compreende as mo- dalidades de avaliação diagnóstica, de avaliação formativa Artigo 10.º e de avaliação sumativa. 2 — A avaliação diagnóstica realiza-se no início de cada (Revogado.) ano de escolaridade, devendo articular-se com estratégias de diferenciação pedagógica, de superação de eventuais Artigo 11.º dificuldades dos alunos, de facilitação da sua integração Diversificação de ofertas curriculares escolar e de apoio à orientação escolar e vocacional. 3 — A avaliação formativa assume um carácter contínuo 1 — Visando assegurar o cumprimento da escolaridade e sistemático, recorre a uma variedade de instrumentos obrigatória e combater a exclusão, as escolas dispõem de de recolha de informação, adequados à diversidade das dispositivos de organização e gestão do currículo, destina- aprendizagens e aos contextos em que ocorrem, tendo dos especialmente a alunos que revelem insucesso escolar como uma das funções principais a regulação do ensino repetido ou problemas de integração na comunidade edu- e da aprendizagem.
  • 8. 666 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011 4 — A avaliação sumativa traduz-se na formulação de estruturantes nos diversos ciclos do ensino básico, é objecto um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas de avaliação, recorrendo a uma diversidade de técnicas e pelos alunos, tendo como funções principais o apoio ao de instrumentos. processo educativo e sua certificação, e inclui: a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade Artigo 17.º dos professores e da escola, que se realiza no final de Provas nacionais de aferição cada período lectivo utilizando a informação recolhida no âmbito da avaliação formativa; 1 — As provas nacionais de aferição constituem um b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos instrumentos de avaliação do desenvolvimento do dos serviços centrais do Ministério da Educação, que com- currículo nacional e destinam-se a fornecer informação preende a realização de exames nacionais no 9.º ano, nas relevante aos professores, às escolas e à administração disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática. educativa, não produzindo efeitos na progressão escolar dos alunos. 5 — No 1.º ciclo do ensino básico, a avaliação sumativa 2 — O enquadramento do processo de realização interna exprime-se de forma descritiva, incidindo sobre as das provas nacionais de aferição é objecto de despacho diferentes áreas curriculares. do Ministro da Educação, sendo a sua realização da 6 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a avaliação responsabilidade de serviços centrais do Ministério da sumativa interna exprime-se numa escala de 1 a 5 nas áreas Educação. curriculares disciplinares, assumindo formas de expressão qualitativa nas áreas curriculares não disciplinares. CAPÍTULO IV 7 — No 3.º ciclo do ensino básico, a avaliação sumativa externa é feita nos termos previstos no n.º 4, alínea b). Disposições finais e transitórias Artigo 14.º Artigo 18.º Efeitos da avaliação Formação de professores 1 — A evolução do processo educativo dos alunos no 1 — Na organização dos cursos de formação ini- ensino básico assume uma lógica de ciclo, progredindo cial de professores do ensino básico são respeitados ao ciclo imediato o aluno que tenha desenvolvido as com- os princípios orientadores da organização e da gestão petências a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente do currículo do ensino básico constantes do presente diploma. diploma, de acordo com os perfis de qualificação para 2 — Em situações de não realização das aprendizagens a docência decorrentes do disposto na Lei de Bases do definidas no projecto curricular de turma para um ano não Sistema Educativo. terminal de ciclo que, fundamentadamente, comprome- 2 — A organização de acções de formação contínua de tam o desenvolvimento das competências definidas para professores deve tomar em consideração as necessidades um ciclo de escolaridade, o professor titular de turma, no reais de cada contexto escolar, nomeadamente através da 1.º ciclo, ouvidos os competentes conselhos de docentes, utilização de modalidades de formação centradas na escola ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, poderá deter- e nas práticas profissionais. minar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade, 3 — A organização de acções de formação especializada excepto no caso do 1.º ano de escolaridade. de professores deve dar uma particular atenção às áreas 3 — Em situações de retenção, compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma, nos 2.º de desenvolvimento curricular, de supervisão pedagógica e 3.º ciclos, identificar as aprendizagens não realizadas pelo e de orientação educativa. aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na ela- boração do projecto curricular da turma em que o referido Artigo 19.º aluno venha a ser integrado no ano escolar subsequente. (Revogado.) Artigo 15.º Artigo 19.º-A Conclusão e certificação do ensino básico Regiões Autónomas 1 — Aos alunos que concluam com aproveitamento o A aplicação do presente diploma às Regiões Autóno- ensino básico é passado o diploma do ensino básico pelo mas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das órgão de direcção executiva da respectiva escola. competências dos órgãos de governo próprio em matéria 2 — A requerimento dos interessados, podem, ainda, ser de educação. emitidas, pelo órgão de direcção executiva da escola, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões Artigo 20.º das habilitações adquiridas, as quais podem discriminar as disciplinas e áreas curriculares não curriculares concluídas (Revogado.) e respectivos resultados de avaliação. Artigo 21.º Artigo 16.º Norma revogatória Avaliação do desenvolvimento do currículo nacional É revogado o Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, O desenvolvimento do currículo nacional, bem como em tudo o que se refere ao ensino básico, de acordo com a aquisição pelos alunos das competências essenciais e a calendarização definida no artigo anterior.
  • 9. Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011 667 ANEXO I 1.º ciclo O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências. ANEXO II 2.º ciclo Carga horária semanal (a) 5.º ano 6.º ano Total do ciclo Componentes do currículo × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. Áreas curriculares disciplinares (b) Línguas e Estudos Sociais: Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . Língua Estrangeira . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5 11 5,5 21 10,5 História e Geografia de Portugal . . . . . . .
  • 10. 668 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011 Carga horária semanal (a) 5.º ano 6.º ano Total do ciclo Componentes do currículo × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. Matemática e Ciências: Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3,5 7 3,5 14 7 Ciências da Natureza . . . . . . . . . . . . . . . . Educação Artística e Tecnológica: Educação Visual e Tecnológica (c) . . . . . 6 3 6 3 12 6 Educação Musical . . . . . . . . . . . . . . . . . . Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 1,5 – 1,5 – 3 Educação Moral e Religiosa (d) . . . . . . . . . 1 0,5 1 0,5 2 1 Áreas curriculares não disciplinares (e) Estudo acompanhado . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 – 2 – 4 – Formação cívica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0,5 1 0,5 2 1 Total . . . . . . . . . . . . Entre 27 e 29 Entre 13,5 Entre 28 e 30 Entre 14 e 15 Entre 55 e 59 Entre 27,5 (entre 28 e 14,5 (entre 14 (entre 29 (entre 14,5 (entre 57 e 29,5 (entre e 30) (f) e 15) (g) e 31) (f) e 15,5) (g) e 61) (f) 28,5 e 30,5) (g) Actividades de enriquecimento do currículo (h). (a) A carga horária semanal refere-se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 e 90 minutos de acordo com a opção da escola, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola pode propor uma diferente organização da carga semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade. (b) Estas áreas devem integrar uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias de informação e comunicação. (c) A leccionação de Educação Visual e Tecnológica compete a um professor. (d) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º (e) Estas áreas devem ser desenvolvidas em articulação com as áreas disciplinares e constar explicitamente do projecto curricular de turma. O estudo acompanhado é assegurado por um só professor nos termos definidos na portaria referida no artigo 5.º-A. O estudo acompanhado é frequentado pelos alunos que o conselho de turma indicar, nos termos do artigo 5.º-A. (f) A soma do total da carga horária semanal em períodos de 45 minutos ficciona a disciplina de Educação Física como contendo três períodos de 45 minutos, unicamente para efeitos de soma, dado que nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, esta disciplina é obrigatoriamente organizada em períodos de 90 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou não que frequentar o estudo acompanhado, por determinação do conselho de turma. O valor entre parênteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educação Moral e Religiosa. (g) A soma do total da carga horária semanal em períodos de 90 minutos ficciona o Estudo Acompanhado como contendo um período de 90 minutos, unicamente para efeitos de soma, dado que esta componente de área curricular não disciplinar é organizada unicamente em períodos de 45 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou não que frequentar o Estudo Acompanhado, por determinação do conselho de turma. O valor entre parênteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educação Moral e Religiosa. (h) Actividades de frequência facultativa, nos termos do artigo 9.º O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências. ANEXO III 3.º ciclo Carga horária semanal (a) 7.º ano 8.º ano 9.º ano Total de ciclo Componentes do currículo × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. Áreas curriculares disciplinares (b) Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 4 2 4 2 12 6 Línguas Estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 5 2,5 5 2,5 16 8 LE1. LE2. Ciências Humanas e Sociais: História . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 5 2,5 5 2,5 14 7 Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 4 2 4 2 12 6 Ciências Físicas e Naturais: Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 4 2 5 2,5 13 6,5 Físico-Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  • 11. Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 2 de Fevereiro de 2011 669 Carga horária semanal (a) 7.º ano 8.º ano 9.º ano Total de ciclo Componentes do currículo × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. Educação Artística: Educação Visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 2 (d) 1 (d) 2 (d) 1 (e) 3 (e) 1,5 11 5,5 Outra disciplina (oferta da escola) (c) . . . (d) 2 (d) 1 (d) 2 (d) 1 Educação Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 1,5 – 1,5 – 1,5 – 4,5 Introdução às Tecnologias de Informação e Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – 2 1 2 1 Educação Moral e Religiosa (f) . . . . . . . . . . 1 0,5 1 0,5 1 0,5 3 1,5 Áreas curriculares não disciplinares (g) Estudo acompanhado . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 – 2 – 2 – 6 – Formação cívica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0,5 1 0,5 1 0,5 3 1,5 Total . . . . . . . . . . . . . Entre 30 e Entre 15 e Entre 30 e Entre 15 e 16 Entre 32 e Entre 16 e 17 Entre 92 e Entre 46 e 49 32 (entre 31 16 (entre 32 (entre 31 (entre 15,5 34 (entre 33 (entre 16,5 98 (entre 95 (entre 47,5 e e 33) (h) 15,5 16,5) (i) e 33) (h) e 16,5) (i) e 35) (h) e 17,5) (i) e 101) (h) 50,5) (i) Actividades de enriquecimento do currículo (j). (a) A carga horária semanal refere-se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 e 90 minutos de acordo com a opção da escola, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá propor uma diferente organização da carga semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade. (b) Estas áreas devem integrar uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias de informação e comunicação. (c) A escola poderá oferecer outra disciplina da área da Educação Artística (Educação Musical, Teatro, Dança, etc.) se, sem necessidade de recrutamento adicional, dispuser de pessoal docente para a sua docência. (d) Nos 7.º e 8.º anos, os alunos têm: i) Educação Visual ao longo do ano lectivo; ii) Numa organização equitativa com a Educação Tecnológica, ao longo do ano lectivo, uma outra disciplina da área da Educação Artística. No caso de a escola não oferecer uma outra disciplina, a Educação Tecnológica tem uma carga horária semanal igual à disciplina de Educação Visual. (e) No 9.º ano, do conjunto das disciplinas que integram os domínios artístico e tecnológico, os alunos escolhem uma única disciplina das que frequentaram nos 7.º e 8.º anos. (f) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º (g) Estas áreas devem ser desenvolvidas em articulação com as áreas disciplinares e constar explicitamente do projecto curricular de turma. O estudo acompanhado é assegurado por um só professor nos termos definidos na portaria referida no artigo 5.º-A. O estudo acompanhado é frequentado pelos alunos que o conselho de turma indicar, nos termos do artigo 5.º-A. (h) A soma do total da carga horária semanal em períodos de 45 minutos ficciona a disciplina de Educação Física como contendo três períodos de 45 minutos, unicamente para efeitos de soma, dado que nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, esta disciplina é obrigatoriamente organizada em períodos de 90 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou não que frequentar o estudo acompanhado, por determinação do conselho de turma. O valor entre parênteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educação Moral e Religiosa. (i) A soma do total da carga horária semanal em períodos de 90 minutos ficciona o Estudo Acompanhado como contendo um período de 90 minutos, unicamente para efeitos de soma, dado que esta componente de área curricular não disciplinar é organizada unicamente em períodos de 45 minutos. O valor alternativo resulta de os alunos terem ou não que frequentar o estudo acompanhado, por determinação do conselho de turma. o valor entre parênteses resulta da soma da disciplina facultativa de Educação Moral e Religiosa. (j) Actividades de frequência facultativa, nos termos do artigo 9.º O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.