SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 7
Descargar para leer sin conexión
ATOS, TERMOS, PRAZOS E NULIDADES PROCESSUAIS
ATOS PROCESSUAIS
PROCESSO é o conjunto de atos processuais coordenados, que se sucedem no tempo,
objetivando a entrega da prestação jurisdicional. É o instrumento da jurisdição.
PROCEDIMENTO é a forma pela qual o processo se desenvolve.
ATO PROCESSUAL é uma espécie de ato jurídico que visa à criação, modificação ou extinção
da relação processual. As atividades dos sujeitos da relação processual podem ser chamadas
de atos processuais.
Os atos processuais podem ser praticados:
a) pelas partes;
b) pelo juiz;
c) pelos órgãos auxiliares da Justiça.
Obs.: O Código de Processo Civil adotou a corrente subjetiva, classificando os atos
processuais em atos da parte, atos do juiz e dos órgãos auxiliares da justiça.
Atos da parte - são as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem
imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de tais direitos. Artigo 158, CPC.
Atos do juiz – consistem em despachos, decisões interlocutórias e sentenças. (artigo 162,
CPC)
Atos dos órgãos auxiliares da Justiça- ex.: 841, CLT - ato processual realizado pelo
escrivão ou chefe da secretaria da Vara do Trabalho- no prazo de 48 horas da distribuição da
reclamação, remeterá a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o para comparecer
em audiência.
Artigo 841, CLT. “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria,
dentre de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado,
notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a
primeira desimpedida, depois de 5 dias”.
LIMITES TEMPORAIS
Artigo 770, CLT. “Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o
interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”.
Parágrafo único. “A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa do juiz ou do presidente”.
- Os fatos processuais podem ser praticados de segunda à sábado.
- Entretanto, para fins de contagem do prazo processual, o prazo não é computado, pois não
há expediente forense.
Obs.:
Dia útil – é o dia em que há expediente forense;
Dia não útil- é o dia em que não há expediente forense;
Feriado- corresponde a domingo e dia declarado por lei;
Sábado – de natureza híbrida ou mista, trata-se de dia útil para a prática de atos externos,
não constituindo dia útil para efeito de contagem de prazo processual.
PUBLICIDADE
- A regra é a publicidade dos atos processuais.
- Somente em casos excepcionais é admitido que o processo, na Justiça do Trabalho, corra
em segredo de justiça. Ex.: preservação do direito à intimidade da parte, discriminação por
motivo de doença, sexo, discussão relativa a atos de improbidade praticados pelo obreiro,
assédio moral ou sexual.
COMUNICAÇÃO DOS ATOS
- O Código de Processo Civil estabelece como formas de comunicação dos atos processuais:
a citação e a intimação.
Citação: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art.
213 do CPC).
Intimação: é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que
faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234, CPC).
- A legislação trabalhista utiliza o termo NOTIFICAÇÃO como meio de comunicação de todo e
qualquer ato processual realizado no âmbito da Justiça laboral.
Obs.: Artigo 880 da CLT- utiliza a expressão citação no processo de execução.
- Portanto, no processo do trabalho, não há citação do reclamado, mas notificação do mesmo.
- A notificação é realizada pelo escrivão ou chefe da secretaria da Vara do Trabalho, no
prazo de 48 horas, após a distribuição.
- A notificação é via postal, na qual é enviada a segunda via da petição inicial e a notificação
ao reclamado para que compareça à audiência.
- Assim, a regra da CLT é a notificação postal (por Correio).
Artigo 841, CLT. “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria,
dentre de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado,
notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a
primeira desimpedida, depois de 5 dias”.
- A doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento que entre o recebimento da
notificação postal e a realização da audiência deverá decorrer o prazo mínimo de cinco dias,
tempo necessário para que o demandado prepare a sua defesa.
- A falta da notificação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.
- Caso, o qüinqüídio legal previsto no art. 841 da CLT não seja respeitado, o reclamado
poderá comparecer à audiência apenas para argüir a nulidade de citação, caso em que
decretada a nulidade pelo juiz, será designada nova data para realização da audiência, onde o
réu apresentará defesa.
- Súmula 16 do TST.
Notificação
“Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu
não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do
destinatário”.
- A jurisprudência e a doutrina têm considerado válida a notificação postal entregue na
empresa a empregado do reclamado, a zelador ou empregado da administração do edifício ou
mesma depositada em caixa postal.
- Não há na lei a previsão da pessoalidade na realização da comunicação, assim é válida a
simples entrega do registro postal no endereço da parte.
- Artigo 774, Parágrafo único. CLT. “Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser
encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob
pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de
origem”.
- Artigo 841, § 1º, CLT. “A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o
reclamante criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação
por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta,
afixado na sede da Junta ou juízo”.
Nos casos de notificação por edital e correndo o processo a revelia, não há nomeação de
curador especial para o revel. A CLT determina que somente na hipótese do art. 793 é que
será nomeado curador especial. Tema divergente na doutrina.
Obs.: O procedimento sumaríssimo não admite citação por edital. Entretanto, se o reclamado
estiver em local incerto e não sabido, ao juiz não restará outra alternativa a não ser converter
o procedimento sumaríssimo em ordinário e realizar a notificação por edital.
- Reclamado esteja domiciliado no exterior, a notificação será feita mediante carta rogatória.
Carta rogatória é a comunicação processual dirigida à autoridade judiciária estrangeira,
como acontece no caso de eventual execução em face e pessoa jurídica de direito público
externo.
- Reclamado reside no Brasil, mas em comarca fora da jurisdição territorial da Vara do
Trabalho. Alguns juízes mantêm a notificação postal, enquanto outros magistrados expedem
a denominada carta precatória, procedendo o juiz deprecado à notificação, ou por oficial de
justiça ou mesmo via postal.
Carta precatória é utilizada quando a comunicação ou prática de atos processuais tenha que
ser realizada fora da jurisdição territorial da Vara, como nos casos de notificação do
reclamado que resida em outra comarca para comparecer à inicial, oitiva de testemunhas fora
da sedo o juízo, realização de prova pericial em outra jurisdição etc.
- Carta de ordem é emanada pelo tribunal a um juiz a este subordinado.
- Pessoas Jurídicas de Direito Público
É assegurado à pessoas jurídicas de direito público o quádruplo do prazo fixado no artigo
841 da CLT, ou seja, entre o recebimento da notificação e a audiência deverá decorrer o
prazo de 20 dias.
O benefício não é concedido às empresas públicas e às sociedades de economia mista que
exploram atividade econômica por serem pessoas jurídicas de direito privado.
A doutrina majoritária firmou entendimento de que a notificação das pessoas jurídicas de
direito público também é postal.
Contudo, na prática os Juízes e Tribunais do Trabalho têm realizado notificação pessoal das
Pessoas Jurídicas de Direito Público.
- As testemunhas no processo do trabalho comparecerão à audiência independentemente de
intimação.
Procedimento ordinário: artigo 825 da CLT
Artigo 825, CLT. “As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de
notificação ou intimação”.
Parágrafo único. “As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento
da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem
motivo justificado, não atendam à intimação”.
Procedimento sumaríssimo: artigo 852-H da CLT
Artigo 852-H
§ 2º. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de
instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de
comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua
imediata condução coercitiva.
- Súmula 427 do TST
Súmula 427, TST. Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado
diverso daquele expressamente indicado. Nulidade.
“Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro
profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.ppt
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.pptAULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.ppt
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.pptLviaMiranda13
 
Direito Administrativo - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Atos AdministrativosDireito Administrativo - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Atos AdministrativosMentor Concursos
 
SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARSINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARgestaopublicaonline
 
Trabalho - Direito Coletivo do Trabalho
Trabalho - Direito Coletivo do TrabalhoTrabalho - Direito Coletivo do Trabalho
Trabalho - Direito Coletivo do Trabalhodireitoturmamanha
 
Direito administrtivo resumão
Direito administrtivo   resumãoDireito administrtivo   resumão
Direito administrtivo resumãoPaula Tavares
 
Slides procedimento do júri - apresentação
Slides   procedimento do júri - apresentaçãoSlides   procedimento do júri - apresentação
Slides procedimento do júri - apresentaçãomaribarr
 
LEI DE LICITAÇÕES (14.133).pptx
LEI DE LICITAÇÕES (14.133).pptxLEI DE LICITAÇÕES (14.133).pptx
LEI DE LICITAÇÕES (14.133).pptxNome Sobrenome
 
Da formação extinção e suspensão do processo
Da formação extinção e suspensão do processoDa formação extinção e suspensão do processo
Da formação extinção e suspensão do processoPriscilla Pinheiro
 
Petição inicial
Petição inicialPetição inicial
Petição inicialmaribarr
 
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03   direito penal i - fontes do direito penalAula 03   direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penalUrbano Felix Pugliese
 
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geralEsdrasArthurPessoa
 
Ministério público do trabalho aula
Ministério público do trabalho   aulaMinistério público do trabalho   aula
Ministério público do trabalho aulaAlberto Oliveira
 
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASPECTOS GERAIS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASPECTOS GERAISDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASPECTOS GERAIS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASPECTOS GERAISGiuliano Fabricio Miotto
 
Extinção dos contratos
Extinção dos contratosExtinção dos contratos
Extinção dos contratosPitágoras
 
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 04
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 04FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 04
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 04Jordano Santos Cerqueira
 

La actualidad más candente (20)

Prisão
PrisãoPrisão
Prisão
 
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.ppt
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.pptAULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.ppt
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.ppt
 
Mecanismos de solução de conflitos
Mecanismos de solução de conflitosMecanismos de solução de conflitos
Mecanismos de solução de conflitos
 
Direito Administrativo - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Atos AdministrativosDireito Administrativo - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Atos Administrativos
 
Processo do trabalho
Processo do trabalhoProcesso do trabalho
Processo do trabalho
 
SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARSINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 
Trabalho - Direito Coletivo do Trabalho
Trabalho - Direito Coletivo do TrabalhoTrabalho - Direito Coletivo do Trabalho
Trabalho - Direito Coletivo do Trabalho
 
Direito administrtivo resumão
Direito administrtivo   resumãoDireito administrtivo   resumão
Direito administrtivo resumão
 
Aula 09 e aula 10 provas em espécie
Aula 09 e aula 10   provas em espécieAula 09 e aula 10   provas em espécie
Aula 09 e aula 10 provas em espécie
 
Slides procedimento do júri - apresentação
Slides   procedimento do júri - apresentaçãoSlides   procedimento do júri - apresentação
Slides procedimento do júri - apresentação
 
LEI DE LICITAÇÕES (14.133).pptx
LEI DE LICITAÇÕES (14.133).pptxLEI DE LICITAÇÕES (14.133).pptx
LEI DE LICITAÇÕES (14.133).pptx
 
Da formação extinção e suspensão do processo
Da formação extinção e suspensão do processoDa formação extinção e suspensão do processo
Da formação extinção e suspensão do processo
 
Petição inicial
Petição inicialPetição inicial
Petição inicial
 
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03   direito penal i - fontes do direito penalAula 03   direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
 
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
 
Ministério público do trabalho aula
Ministério público do trabalho   aulaMinistério público do trabalho   aula
Ministério público do trabalho aula
 
Processo penal 03 procedimentos
Processo penal 03   procedimentosProcesso penal 03   procedimentos
Processo penal 03 procedimentos
 
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASPECTOS GERAIS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASPECTOS GERAISDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASPECTOS GERAIS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASPECTOS GERAIS
 
Extinção dos contratos
Extinção dos contratosExtinção dos contratos
Extinção dos contratos
 
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 04
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 04FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 04
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 04
 

Similar a Atos processuais

Procedim sumaríssimo e ordinário direito trabalho
Procedim sumaríssimo e ordinário direito trabalhoProcedim sumaríssimo e ordinário direito trabalho
Procedim sumaríssimo e ordinário direito trabalhoAna Cristina Ramos
 
Pt dir processual-trabalho_analista
Pt dir processual-trabalho_analistaPt dir processual-trabalho_analista
Pt dir processual-trabalho_analistaAlzira Dias
 
Aula 1 PROC.TRABALHO
Aula 1 PROC.TRABALHOAula 1 PROC.TRABALHO
Aula 1 PROC.TRABALHOgsbq
 
Atos de Ofício - Dos prazos
Atos de Ofício - Dos prazosAtos de Ofício - Dos prazos
Atos de Ofício - Dos prazosPreOnline
 
Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02topreparatorio
 
Principios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoPrincipios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoAriel Prado
 
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
 
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego dinizAula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego dinizFernanda Moreira
 
novo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emabnovo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emabnohall producoes
 
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula   petição inicial e requisitos - 2006 - iAula   petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - iDeeh Bora
 
Processo civil. ve
Processo civil. veProcesso civil. ve
Processo civil. vedaniflute
 
A usucapião extrajudicial do cpc 2015
A usucapião extrajudicial do cpc 2015A usucapião extrajudicial do cpc 2015
A usucapião extrajudicial do cpc 2015IRIB
 
Apostila da Perícia Trabalhista
Apostila da Perícia TrabalhistaApostila da Perícia Trabalhista
Apostila da Perícia TrabalhistaRobson Peixoto
 

Similar a Atos processuais (20)

Procedim sumaríssimo e ordinário direito trabalho
Procedim sumaríssimo e ordinário direito trabalhoProcedim sumaríssimo e ordinário direito trabalho
Procedim sumaríssimo e ordinário direito trabalho
 
Pt dir processual-trabalho_analista
Pt dir processual-trabalho_analistaPt dir processual-trabalho_analista
Pt dir processual-trabalho_analista
 
Aula 1 PROC.TRABALHO
Aula 1 PROC.TRABALHOAula 1 PROC.TRABALHO
Aula 1 PROC.TRABALHO
 
Atos de Ofício - Dos prazos
Atos de Ofício - Dos prazosAtos de Ofício - Dos prazos
Atos de Ofício - Dos prazos
 
Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02
 
Principios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoPrincipios processo do trabalho
Principios processo do trabalho
 
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
 
Apostila complementar
Apostila complementarApostila complementar
Apostila complementar
 
Processo do trabalho provas
Processo do trabalho provasProcesso do trabalho provas
Processo do trabalho provas
 
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego dinizAula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
 
novo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emabnovo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emab
 
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula   petição inicial e requisitos - 2006 - iAula   petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - i
 
Inspeção judicial
Inspeção judicialInspeção judicial
Inspeção judicial
 
Processo civil. ve
Processo civil. veProcesso civil. ve
Processo civil. ve
 
Aula5
Aula5Aula5
Aula5
 
Processo Penal Ordinario
Processo Penal OrdinarioProcesso Penal Ordinario
Processo Penal Ordinario
 
A usucapião extrajudicial do cpc 2015
A usucapião extrajudicial do cpc 2015A usucapião extrajudicial do cpc 2015
A usucapião extrajudicial do cpc 2015
 
Aula 01. proc. civil v 2013.1
Aula 01. proc. civil v   2013.1Aula 01. proc. civil v   2013.1
Aula 01. proc. civil v 2013.1
 
Apostila da Perícia Trabalhista
Apostila da Perícia TrabalhistaApostila da Perícia Trabalhista
Apostila da Perícia Trabalhista
 
Resumo PROCESSO TRABALHO
Resumo PROCESSO TRABALHOResumo PROCESSO TRABALHO
Resumo PROCESSO TRABALHO
 

Atos processuais

  • 1. ATOS, TERMOS, PRAZOS E NULIDADES PROCESSUAIS ATOS PROCESSUAIS PROCESSO é o conjunto de atos processuais coordenados, que se sucedem no tempo, objetivando a entrega da prestação jurisdicional. É o instrumento da jurisdição. PROCEDIMENTO é a forma pela qual o processo se desenvolve. ATO PROCESSUAL é uma espécie de ato jurídico que visa à criação, modificação ou extinção da relação processual. As atividades dos sujeitos da relação processual podem ser chamadas de atos processuais. Os atos processuais podem ser praticados: a) pelas partes; b) pelo juiz; c) pelos órgãos auxiliares da Justiça. Obs.: O Código de Processo Civil adotou a corrente subjetiva, classificando os atos processuais em atos da parte, atos do juiz e dos órgãos auxiliares da justiça. Atos da parte - são as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de tais direitos. Artigo 158, CPC. Atos do juiz – consistem em despachos, decisões interlocutórias e sentenças. (artigo 162, CPC) Atos dos órgãos auxiliares da Justiça- ex.: 841, CLT - ato processual realizado pelo escrivão ou chefe da secretaria da Vara do Trabalho- no prazo de 48 horas da distribuição da
  • 2. reclamação, remeterá a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o para comparecer em audiência. Artigo 841, CLT. “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentre de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias”. LIMITES TEMPORAIS Artigo 770, CLT. “Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”. Parágrafo único. “A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou do presidente”. - Os fatos processuais podem ser praticados de segunda à sábado. - Entretanto, para fins de contagem do prazo processual, o prazo não é computado, pois não há expediente forense. Obs.: Dia útil – é o dia em que há expediente forense; Dia não útil- é o dia em que não há expediente forense; Feriado- corresponde a domingo e dia declarado por lei; Sábado – de natureza híbrida ou mista, trata-se de dia útil para a prática de atos externos, não constituindo dia útil para efeito de contagem de prazo processual.
  • 3. PUBLICIDADE - A regra é a publicidade dos atos processuais. - Somente em casos excepcionais é admitido que o processo, na Justiça do Trabalho, corra em segredo de justiça. Ex.: preservação do direito à intimidade da parte, discriminação por motivo de doença, sexo, discussão relativa a atos de improbidade praticados pelo obreiro, assédio moral ou sexual. COMUNICAÇÃO DOS ATOS - O Código de Processo Civil estabelece como formas de comunicação dos atos processuais: a citação e a intimação. Citação: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 213 do CPC). Intimação: é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234, CPC). - A legislação trabalhista utiliza o termo NOTIFICAÇÃO como meio de comunicação de todo e qualquer ato processual realizado no âmbito da Justiça laboral. Obs.: Artigo 880 da CLT- utiliza a expressão citação no processo de execução. - Portanto, no processo do trabalho, não há citação do reclamado, mas notificação do mesmo. - A notificação é realizada pelo escrivão ou chefe da secretaria da Vara do Trabalho, no prazo de 48 horas, após a distribuição. - A notificação é via postal, na qual é enviada a segunda via da petição inicial e a notificação ao reclamado para que compareça à audiência.
  • 4. - Assim, a regra da CLT é a notificação postal (por Correio). Artigo 841, CLT. “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentre de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias”. - A doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento que entre o recebimento da notificação postal e a realização da audiência deverá decorrer o prazo mínimo de cinco dias, tempo necessário para que o demandado prepare a sua defesa. - A falta da notificação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. - Caso, o qüinqüídio legal previsto no art. 841 da CLT não seja respeitado, o reclamado poderá comparecer à audiência apenas para argüir a nulidade de citação, caso em que decretada a nulidade pelo juiz, será designada nova data para realização da audiência, onde o réu apresentará defesa. - Súmula 16 do TST. Notificação “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. - A jurisprudência e a doutrina têm considerado válida a notificação postal entregue na empresa a empregado do reclamado, a zelador ou empregado da administração do edifício ou mesma depositada em caixa postal. - Não há na lei a previsão da pessoalidade na realização da comunicação, assim é válida a simples entrega do registro postal no endereço da parte.
  • 5. - Artigo 774, Parágrafo único. CLT. “Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem”. - Artigo 841, § 1º, CLT. “A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamante criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou juízo”. Nos casos de notificação por edital e correndo o processo a revelia, não há nomeação de curador especial para o revel. A CLT determina que somente na hipótese do art. 793 é que será nomeado curador especial. Tema divergente na doutrina. Obs.: O procedimento sumaríssimo não admite citação por edital. Entretanto, se o reclamado estiver em local incerto e não sabido, ao juiz não restará outra alternativa a não ser converter o procedimento sumaríssimo em ordinário e realizar a notificação por edital. - Reclamado esteja domiciliado no exterior, a notificação será feita mediante carta rogatória. Carta rogatória é a comunicação processual dirigida à autoridade judiciária estrangeira, como acontece no caso de eventual execução em face e pessoa jurídica de direito público externo. - Reclamado reside no Brasil, mas em comarca fora da jurisdição territorial da Vara do Trabalho. Alguns juízes mantêm a notificação postal, enquanto outros magistrados expedem a denominada carta precatória, procedendo o juiz deprecado à notificação, ou por oficial de justiça ou mesmo via postal. Carta precatória é utilizada quando a comunicação ou prática de atos processuais tenha que ser realizada fora da jurisdição territorial da Vara, como nos casos de notificação do
  • 6. reclamado que resida em outra comarca para comparecer à inicial, oitiva de testemunhas fora da sedo o juízo, realização de prova pericial em outra jurisdição etc. - Carta de ordem é emanada pelo tribunal a um juiz a este subordinado. - Pessoas Jurídicas de Direito Público É assegurado à pessoas jurídicas de direito público o quádruplo do prazo fixado no artigo 841 da CLT, ou seja, entre o recebimento da notificação e a audiência deverá decorrer o prazo de 20 dias. O benefício não é concedido às empresas públicas e às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica por serem pessoas jurídicas de direito privado. A doutrina majoritária firmou entendimento de que a notificação das pessoas jurídicas de direito público também é postal. Contudo, na prática os Juízes e Tribunais do Trabalho têm realizado notificação pessoal das Pessoas Jurídicas de Direito Público. - As testemunhas no processo do trabalho comparecerão à audiência independentemente de intimação. Procedimento ordinário: artigo 825 da CLT Artigo 825, CLT. “As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação”. Parágrafo único. “As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação”. Procedimento sumaríssimo: artigo 852-H da CLT
  • 7. Artigo 852-H § 2º. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3º. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. - Súmula 427 do TST Súmula 427, TST. Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade. “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.