1. Serviço Social da Indústria
Departamento Regional da Bahia
Legislação Comentada:
NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
Salvador-Bahia
2008
2. Legislação Comentada:
NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
3. FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
Jorge Lins Freire
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA
Diretor Regional
José Cabral Ferreira
Superintendente
Manoelito dos Santos Souza
Coordenador da Assessoria de Desenvolvimento
Aroldo Valente Barbosa
Assessora de Saúde
Lívia Maria Aragão de Almeida Lacerda
Gerente do Núcleo de Saúde e
Segurança no Trabalho - NSST
George Batista Câmara
Coordenadora de Projetos NSST
Kari McMillan Campos
Consultor Técnico
Giovanni Moraes
Coordenação da Revisão Técnica
Maria Fernanda Torres Lins
Revisão Técnica
Renata Lopes de Brito
Ana Cristina Fechine
Revisão de Texto
Arlete Castro
Apoio
José Arlindo Lima da Silva Júnior
4. Serviço Social da Indústria
Departamento Regional da Bahia
Legislação Comentada:
NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
Salvador-Bahia
2008
6. SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
1 NR 27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE 9
SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO
TRABALHO
1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 9
1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 9
1.3 COMENTÁRIOS 11
REFERÊNCIAS 12
7. APRESENTAÇÃO
Com o objetivo de identificar necessidades de informação sobre Segurança do
Trabalho e Saúde do Trabalhador (SST), o Serviço Social da Indústria -
Departamento Regional da Bahia (SESI-DR/BA) realizou um estudo com
empresários de pequenas e médias empresas industriais dos setores de Construção
Civil, Metal Mecânico, Alimentos e Bebidas. Neste estudo, os empresários baianos
participantes apontaram a informação em relação às exigências legais em SST
como sua maior necessidade, destacando as dificuldades enfrentadas em relação à
legislação que vão do seu acesso à interpretação da mesma.
Com vistas a facilitar o entendimento da legislação em SST, e conseqüentemente
sua aplicação em empresas industriais, o SESI-DR/BA elaborou o presente
documento que apresenta numa linguagem comentada algumas das principais
questões da Norma Regulamentadora (NR) 27 - Registro Profissional do Técnico de
Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho. Além de apresentar esta norma
no formato de perguntas e respostas, o texto inclui uma lista de documentos
complementares e comentários gerais em relação a sua aplicação. Vale destacar
que o presente texto é um capítulo de outra publicação que aborda diversas NRs de
forma comentada. A publicação original pode ser localizada em
www.fieb.org.br/sesi/sv.
8. 1 NR 27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO
TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
A NR 27, cujo título é Registro Profissional do Técnico de Segurança do
Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece os requisitos para o
registro profissional para o exercício da função de técnico de segurança do trabalho.
1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
• Decreto no 92.530, de 09/04/86 - Regulamenta a Lei no 7.410, de 27 de
novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e
arquitetos em engenharia de segurança do trabalho, a profissão de técnico
de segurança do trabalho e dá outras providências.
• Lei no 7.410, de 27/11/85 - Dispõe sobre a especialização de engenheiros
e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho, a profissão de
técnico de segurança do trabalho, e dá outras providências.
1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS
1.2.1 - O que garante o exercício da profissão de técnico de segurança do
trabalho?
O exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho depende de prévio
registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), efetuado pela Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho
profissional.
1.2.2 - Qual a forma de registro do técnico de segurança do trabalho no MTE?
O registro do técnico de segurança do trabalho será efetuado pela Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado nas Delegacias Regionais
do Trabalho (DRTs) e concedido:
9
9. • Ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de técnico
de segurança do trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério
da Educação e Cultura (MEC) e realizado em estabelecimento de ensino
de 2º grau1 reconhecido no país;
• Ao portador de certificado de conclusão de ensino em 2º grau e de curso
de formação profissionalizante pós-segundo grau de técnico de
segurança do trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e
realizado em estabelecimento de ensino de 2º grau reconhecido no país;
• Ao portador de registro de supervisor de segurança emitido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego;
• Ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e
reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.
1
É importante destacar que o 2º grau hoje é equivalente ao ensino médio.
10
10. 1.3 COMENTÁRIOS
• O Art. 2º da Portaria MTE/GM no 262, de 29 de maio de 2008, determina que
o registro profissional do técnico de segurança do trabalho será efetivado pelo
Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas
do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado,
que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. O § 1º estabelece
que o requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador (CTPS),
para lançamento do registro profissional;
2. Cópia autenticada de documento comprobatório de atendimento
aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei nº
7.410, de 27 de novembro de 1985;
3. Cópia autenticada da Carteira de Identidade, ou seja, do Registro
Geral (RG);
4. Cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física (CPF);
5. O § 2º da Portaria MTE/GM no 262, de 29/05/08 estabelece que a
autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III
e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para
conferência na Unidade Descentralizada do MTE. Permanecem
válidos os registros profissionais de técnico de segurança do
trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).
• A Portaria MTE/GM no 262/08 revogou a Portaria SNT nº 4, de 6 de fevereiro
de 1992; a Portaria DNSST no 01, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST
no 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à NR 27.
11
11. REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1986. Regulamenta a Lei nº 7.410,
de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e
Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de
Segurança do Trabalho e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.ipef.br/legislacao/bdlegislacao/arquivos/3007.rtf>. Acesso em: 26 set.
2007.
______. Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Dispõe sobre a Especialização
de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão
de Técnico de Segurança do trabalho, e dá outras providências. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 nov. 1985. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7410.htm>. Acesso em: 10 set. 2007.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Administração. Secretaria Nacional do Trabalho.
Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador. Portaria nº 01, de
19 de maio de 1992. Altera a redação das alíneas "a" e "c" da Norma
Regulamentadora nº 27, revigorada pela Portaria SNTb Nº 04, de 06/02/1992.
Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1992/p_19920519_01.asp>. Acesso em:
10 set. 2007.
BRASIL. Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Secretaria Nacional do
Trabalho. Portaria nº 04, de 06 de fevereiro de 1992. Dispõe sobre o registro
profissional dos técnicos de segurança do trabalho e dá outras providências. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 fev. 1992. Seção 1, p.
1.610 -1.611. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1992/p_19920206_04.pdf>. Acesso em:
10 set. 2007.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. 2007. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 17 set. 2007.
______. NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho (127.000-1). Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_27.asp>. Acesso
em: 21 set. 2007.
12
12. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Gabinete do Ministro. Portaria nº 262,
de 29 de maio de 2008. Competência do Setor de Identificação de Registro
Profissional das Unidades Descentralizadas do MTE para efetivação de registro
profissional de técnico de segurança do trabalho. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 maio 2008. Seção 1, p. 118. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2008/p_20080529_262.pdf>. Acesso em:
02 jun. 2008.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2ª. Região). CLT Dinâmica: Consolidação
das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Desenvolvimento e atualização realizados pelo Serviço de Jurisprudência e
Divulgação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Disponível em:
<http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html>. Acesso em: 10 set.
2007.
13