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Serviço Social da Indústria
                    Departamento Regional da Bahia




                    Legislação Comentada:
NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
                        Ministério do Trabalho




                            Salvador-Bahia
                                 2008
Legislação Comentada:
NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
                        Ministério do Trabalho
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA

Presidente
Jorge Lins Freire


SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA

Diretor Regional
José Cabral Ferreira

Superintendente
Manoelito dos Santos Souza

Coordenador da Assessoria de Desenvolvimento
Aroldo Valente Barbosa

Assessora de Saúde
Lívia Maria Aragão de Almeida Lacerda

Gerente do Núcleo de Saúde e
Segurança no Trabalho - NSST
George Batista Câmara

Coordenadora de Projetos NSST
Kari McMillan Campos

Consultor Técnico
Giovanni Moraes

Coordenação da Revisão Técnica
Maria Fernanda Torres Lins

Revisão Técnica
Renata Lopes de Brito
Ana Cristina Fechine

Revisão de Texto
Arlete Castro

Apoio
José Arlindo Lima da Silva Júnior
Serviço Social da Indústria
                    Departamento Regional da Bahia




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NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
                        Ministério do Trabalho




                            Salvador-Bahia
                                 2008
©2008 SESI. Departamento Regional da Bahia
É autorizada a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a
fonte.

Publicação em versão eletrônica disponível para download no Centro de
Documentação dos Serviços Virtuais de SST do SESI no: www.fieb.org.br/sesi/sv




Normalização
Biblioteca Sede/ Sistema FIEB
biblioteca@fieb.org.br




                                 Ficha Catalográfica

          363.11
          S493l Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional
                        da Bahia.

                      Legislação comentada: NR 27 - Registro Profissional do
                   Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do
                   Trabalho/ Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento
                   Regional da Bahia. _ Salvador, 2008.
                      13 p.


                      1. Saúde - legislação. 2. Segurança do trabalho -
                  legislação. 3. Medicina do trabalho - legislação. 4. Brasil.
                  I. Título.




SESI. Departamento Regional da Bahia
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Telefone: (71) 3205-1893
Fax: (71) 3205-1885
Homepage: http://www.fieb.org.br/sesi
E-mail: kari@fieb.org.br
SUMÁRIO


      APRESENTAÇÃO
1     NR 27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE   9
      SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO
      TRABALHO
1.1   DOCUMENTOS COMPLEMENTARES                     9
1.2   PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS              9
1.3   COMENTÁRIOS                                   11
      REFERÊNCIAS                                   12
APRESENTAÇÃO


Com o objetivo de identificar necessidades de informação sobre Segurança do
Trabalho e Saúde do Trabalhador (SST), o Serviço Social da Indústria -
Departamento Regional da Bahia (SESI-DR/BA) realizou um estudo com
empresários de pequenas e médias empresas industriais dos setores de Construção
Civil, Metal Mecânico, Alimentos e Bebidas. Neste estudo, os empresários baianos
participantes apontaram a informação em relação às exigências legais em SST
como sua maior necessidade, destacando as dificuldades enfrentadas em relação à
legislação que vão do seu acesso à interpretação da mesma.


Com vistas a facilitar o entendimento da legislação em SST, e conseqüentemente
sua aplicação em empresas industriais, o SESI-DR/BA elaborou o presente
documento que apresenta numa linguagem comentada algumas das principais
questões da Norma Regulamentadora (NR) 27 - Registro Profissional do Técnico de
Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho. Além de apresentar esta norma
no formato de perguntas e respostas, o texto inclui uma lista de documentos
complementares e comentários gerais em relação a sua aplicação. Vale destacar
que o presente texto é um capítulo de outra publicação que aborda diversas NRs de
forma    comentada.        A   publicação   original   pode   ser   localizada   em
www.fieb.org.br/sesi/sv.
1 NR 27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO
TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO


A NR 27, cujo título é Registro Profissional do Técnico de Segurança do
Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece os requisitos para o
registro profissional para o exercício da função de técnico de segurança do trabalho.


1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES


       •   Decreto no 92.530, de 09/04/86 - Regulamenta a Lei no 7.410, de 27 de
           novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e
           arquitetos em engenharia de segurança do trabalho, a profissão de técnico
           de segurança do trabalho e dá outras providências.
       •   Lei no 7.410, de 27/11/85 - Dispõe sobre a especialização de engenheiros
           e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho, a profissão de
           técnico de segurança do trabalho, e dá outras providências.


1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS


1.2.1 - O que garante o exercício da profissão de técnico de segurança do
trabalho?


O exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho depende de prévio
registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), efetuado pela Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho
profissional.


1.2.2 - Qual a forma de registro do técnico de segurança do trabalho no MTE?


O registro do técnico de segurança do trabalho será efetuado pela Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado nas Delegacias Regionais
do Trabalho (DRTs) e concedido:




                                                                                    9
• Ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de técnico
                de segurança do trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério
                da Educação e Cultura (MEC) e realizado em estabelecimento de ensino
                de 2º grau1 reconhecido no país;
              • Ao portador de certificado de conclusão de ensino em 2º grau e de curso
                de formação profissionalizante pós-segundo grau de técnico de
                segurança do trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e
                realizado em estabelecimento de ensino de 2º grau reconhecido no país;
              • Ao portador de registro de supervisor de segurança emitido pelo
                Ministério do Trabalho e Emprego;
              • Ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e
                reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.




1
    É importante destacar que o 2º grau hoje é equivalente ao ensino médio.

                                                                                     10
1.3 COMENTÁRIOS


  •   O Art. 2º da Portaria MTE/GM no 262, de 29 de maio de 2008, determina que
      o registro profissional do técnico de segurança do trabalho será efetivado pelo
      Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas
      do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado,
      que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. O § 1º estabelece
      que o requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:


            1. Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador (CTPS),
                para lançamento do registro profissional;
            2. Cópia autenticada de documento comprobatório de atendimento
                aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei nº
                7.410, de 27 de novembro de 1985;
            3. Cópia autenticada da Carteira de Identidade, ou seja, do Registro
                Geral (RG);
            4. Cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de
                Pessoa Física (CPF);
            5. O § 2º da Portaria MTE/GM no 262, de 29/05/08 estabelece que a
                autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III
                e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para
                conferência na Unidade Descentralizada do MTE. Permanecem
                válidos os registros profissionais de técnico de segurança do
                trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).


  •   A Portaria MTE/GM no 262/08 revogou a Portaria SNT nº 4, de 6 de fevereiro
      de 1992; a Portaria DNSST no 01, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST
      no 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à NR 27.




                                                                                      11
REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1986. Regulamenta a Lei nº 7.410,
de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e
Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de
Segurança do Trabalho e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.ipef.br/legislacao/bdlegislacao/arquivos/3007.rtf>. Acesso em: 26 set.
2007.


______. Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Dispõe sobre a Especialização
de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão
de Técnico de Segurança do trabalho, e dá outras providências. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 nov. 1985. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7410.htm>. Acesso em: 10 set. 2007.


BRASIL. Ministério do Trabalho e Administração. Secretaria Nacional do Trabalho.
Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador. Portaria nº 01, de
19 de maio de 1992. Altera a redação das alíneas "a" e "c" da Norma
Regulamentadora nº 27, revigorada pela Portaria SNTb Nº 04, de 06/02/1992.
Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1992/p_19920519_01.asp>. Acesso em:
10 set. 2007.


BRASIL. Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Secretaria Nacional do
Trabalho. Portaria nº 04, de 06 de fevereiro de 1992. Dispõe sobre o registro
profissional dos técnicos de segurança do trabalho e dá outras providências. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 fev. 1992. Seção 1, p.
1.610 -1.611. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1992/p_19920206_04.pdf>. Acesso em:
10 set. 2007.


BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. 2007. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 17 set. 2007.


______. NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho (127.000-1). Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_27.asp>. Acesso
em: 21 set. 2007.




                                                                                     12
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Gabinete do Ministro. Portaria nº 262,
de 29 de maio de 2008. Competência do Setor de Identificação de Registro
Profissional das Unidades Descentralizadas do MTE para efetivação de registro
profissional de técnico de segurança do trabalho. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 maio 2008. Seção 1, p. 118. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2008/p_20080529_262.pdf>. Acesso em:
02 jun. 2008.


BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2ª. Região). CLT Dinâmica: Consolidação
das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Desenvolvimento e atualização realizados pelo Serviço de Jurisprudência e
Divulgação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Disponível em:
<http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html>. Acesso em: 10 set.
2007.




                                                                                  13

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  • 1. Serviço Social da Indústria Departamento Regional da Bahia Legislação Comentada: NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho Salvador-Bahia 2008
  • 2. Legislação Comentada: NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho
  • 3. FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA Presidente Jorge Lins Freire SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA Diretor Regional José Cabral Ferreira Superintendente Manoelito dos Santos Souza Coordenador da Assessoria de Desenvolvimento Aroldo Valente Barbosa Assessora de Saúde Lívia Maria Aragão de Almeida Lacerda Gerente do Núcleo de Saúde e Segurança no Trabalho - NSST George Batista Câmara Coordenadora de Projetos NSST Kari McMillan Campos Consultor Técnico Giovanni Moraes Coordenação da Revisão Técnica Maria Fernanda Torres Lins Revisão Técnica Renata Lopes de Brito Ana Cristina Fechine Revisão de Texto Arlete Castro Apoio José Arlindo Lima da Silva Júnior
  • 4. Serviço Social da Indústria Departamento Regional da Bahia Legislação Comentada: NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho Salvador-Bahia 2008
  • 5. ©2008 SESI. Departamento Regional da Bahia É autorizada a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte. Publicação em versão eletrônica disponível para download no Centro de Documentação dos Serviços Virtuais de SST do SESI no: www.fieb.org.br/sesi/sv Normalização Biblioteca Sede/ Sistema FIEB biblioteca@fieb.org.br Ficha Catalográfica 363.11 S493l Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. Legislação comentada: NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho/ Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. _ Salvador, 2008. 13 p. 1. Saúde - legislação. 2. Segurança do trabalho - legislação. 3. Medicina do trabalho - legislação. 4. Brasil. I. Título. SESI. Departamento Regional da Bahia Rua Edístio Pondé, 342 (Stiep) Salvador/BA CEP: 41770-395 Telefone: (71) 3205-1893 Fax: (71) 3205-1885 Homepage: http://www.fieb.org.br/sesi E-mail: kari@fieb.org.br
  • 6. SUMÁRIO APRESENTAÇÃO 1 NR 27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE 9 SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 9 1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 9 1.3 COMENTÁRIOS 11 REFERÊNCIAS 12
  • 7. APRESENTAÇÃO Com o objetivo de identificar necessidades de informação sobre Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalhador (SST), o Serviço Social da Indústria - Departamento Regional da Bahia (SESI-DR/BA) realizou um estudo com empresários de pequenas e médias empresas industriais dos setores de Construção Civil, Metal Mecânico, Alimentos e Bebidas. Neste estudo, os empresários baianos participantes apontaram a informação em relação às exigências legais em SST como sua maior necessidade, destacando as dificuldades enfrentadas em relação à legislação que vão do seu acesso à interpretação da mesma. Com vistas a facilitar o entendimento da legislação em SST, e conseqüentemente sua aplicação em empresas industriais, o SESI-DR/BA elaborou o presente documento que apresenta numa linguagem comentada algumas das principais questões da Norma Regulamentadora (NR) 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho. Além de apresentar esta norma no formato de perguntas e respostas, o texto inclui uma lista de documentos complementares e comentários gerais em relação a sua aplicação. Vale destacar que o presente texto é um capítulo de outra publicação que aborda diversas NRs de forma comentada. A publicação original pode ser localizada em www.fieb.org.br/sesi/sv.
  • 8. 1 NR 27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO A NR 27, cujo título é Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece os requisitos para o registro profissional para o exercício da função de técnico de segurança do trabalho. 1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES • Decreto no 92.530, de 09/04/86 - Regulamenta a Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho, a profissão de técnico de segurança do trabalho e dá outras providências. • Lei no 7.410, de 27/11/85 - Dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho, a profissão de técnico de segurança do trabalho, e dá outras providências. 1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 1.2.1 - O que garante o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho? O exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional. 1.2.2 - Qual a forma de registro do técnico de segurança do trabalho no MTE? O registro do técnico de segurança do trabalho será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) e concedido: 9
  • 9. • Ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de técnico de segurança do trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e realizado em estabelecimento de ensino de 2º grau1 reconhecido no país; • Ao portador de certificado de conclusão de ensino em 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós-segundo grau de técnico de segurança do trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de 2º grau reconhecido no país; • Ao portador de registro de supervisor de segurança emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego; • Ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor. 1 É importante destacar que o 2º grau hoje é equivalente ao ensino médio. 10
  • 10. 1.3 COMENTÁRIOS • O Art. 2º da Portaria MTE/GM no 262, de 29 de maio de 2008, determina que o registro profissional do técnico de segurança do trabalho será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. O § 1º estabelece que o requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: 1. Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador (CTPS), para lançamento do registro profissional; 2. Cópia autenticada de documento comprobatório de atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985; 3. Cópia autenticada da Carteira de Identidade, ou seja, do Registro Geral (RG); 4. Cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); 5. O § 2º da Portaria MTE/GM no 262, de 29/05/08 estabelece que a autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do MTE. Permanecem válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). • A Portaria MTE/GM no 262/08 revogou a Portaria SNT nº 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST no 01, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST no 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à NR 27. 11
  • 11. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1986. Regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências. Disponível em: <http://www.ipef.br/legislacao/bdlegislacao/arquivos/3007.rtf>. Acesso em: 26 set. 2007. ______. Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do trabalho, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 nov. 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7410.htm>. Acesso em: 10 set. 2007. BRASIL. Ministério do Trabalho e Administração. Secretaria Nacional do Trabalho. Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador. Portaria nº 01, de 19 de maio de 1992. Altera a redação das alíneas "a" e "c" da Norma Regulamentadora nº 27, revigorada pela Portaria SNTb Nº 04, de 06/02/1992. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1992/p_19920519_01.asp>. Acesso em: 10 set. 2007. BRASIL. Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Secretaria Nacional do Trabalho. Portaria nº 04, de 06 de fevereiro de 1992. Dispõe sobre o registro profissional dos técnicos de segurança do trabalho e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 fev. 1992. Seção 1, p. 1.610 -1.611. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1992/p_19920206_04.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. 2007. Disponível em: <http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 17 set. 2007. ______. NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho (127.000-1). Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_27.asp>. Acesso em: 21 set. 2007. 12
  • 12. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Gabinete do Ministro. Portaria nº 262, de 29 de maio de 2008. Competência do Setor de Identificação de Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do MTE para efetivação de registro profissional de técnico de segurança do trabalho. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 maio 2008. Seção 1, p. 118. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2008/p_20080529_262.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2008. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2ª. Região). CLT Dinâmica: Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Desenvolvimento e atualização realizados pelo Serviço de Jurisprudência e Divulgação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html>. Acesso em: 10 set. 2007. 13