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Organização do Estado.
1. Noções iniciais.             Forma de Governo – República ou Monarquia;
Organização e estrutura        Sistema de Governo – Presidencialismo ou Parlamentarismo;
                                Forma de estado - Estado unitário ou Federação;


07/09/1993 – Plebiscito – Decidir a forma e o sistema de governo.

CF/1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
Organização do Estado.
2. Estado Unitário.       • Unitário Puro
                          • Unitário descentralizado administrativamente;
                          • Unitário descentralizado administrativamente e politicamente.

 Estado unitário puro:
         - Absoluta centralização do Poder, tendo em conta o território do Estado;
        - Problema: Não dá condições de garantir que o Poder seja exercido de
maneira eficiente.
 Estado unitário descentralizado administrativamente:
         - Concentra a tomada de decisões políticas nas mãos do Governo Nacional;
         - Diferença: Descentralização da execução das decisões políticas já tomadas.
 Estado Unitário descentralizado administrativa e politicamente:
         - Forma de governo mais comum nos países europeus
         - As “pessoas” passam a ter, também, autonomia política para decidir.
Organização do Estado.




Motivos: Extensão territorial.
Organização do Estado.
3. Federação.
 Origem – EUA (1787).
 Antes 1776 – Proclamação da Independência das 13 colônias britânicas:
        • Confederação dos Estados Americanos – Pacto de colaboração;
        • Direito de renuncia a qualquer tempo – Fragilidade;
        • Federação norte-americana – Órgão Central – EUA;
        • Movimento centrípeto – De fora para dentro;
 Tipos de Federalismo (Classificação):
        - Quanto à formação histórica:           - Estados independes abrem mão
                 • Federalismo por agregação     de sua parcela de soberania.
                                                 - Ex: EUA, Alemanha e da Suíça.
                 • Federalismo por desagregação – Ex: Brasil – Proc. da Rep. na
                   Constituição de 1891
Organização do Estado.
Tipos de Federalismo (Classificação):
        - Quanto ao modo de separação de atribuições (competências) entre os entes
        federativos:

                                    - Separação de atribuições extremamente
                 • Federalismo dual rígida.
                                        - Ex: EUA em sua origem.


                                               - Século XX–Estado do Bem-Estar
                                               Social.
                 • Federalismo cooperativo
                                               - Atribuições exercidas de modo comum
                                               ou concorrente.
                                               - Entes Federativos atuam em conjunto.
                                               - Ex: Brasil.
Organização do Estado.
Tipos de Federalismo (Classificação):
        - Quanto a fatores referentes à cultura, ao desenvolvimento, à lingua, etc:

                                              -   Homogeneidade       de        cultura   e
                 • Federalismo simétrico      desenvolvimento, língua
                                              - Ex: EUA.

                                                   - Diversidade de língua e cultura.
                 • Federalismo assimétrico
                                                   - Ex: Quatro diferentes grupos étnicos da
                                                   Suíça; Canadá.


                 • Brasil – Segundo Pedro Lenza – “Há um certo erro de simetria”.
                          - Art. 46, §§ 1º e 3º.
Organização do Estado.
CF/88

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito
Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito
anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro
em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.

OBS: O constituinte não considerou a dimensão territorial, o desenvolvimento
econômico.

1       São Paulo                 41 262 199       21,6%
2       Minas Gerais              19 597 330       10,3%
3       Rio de Janeiro            15 989 929       8,4%
4       Bahia                     14 016 906       7,3%
5       Rio Grande do Sul         10 693 929       5,6%
Organização do Estado.
- Federalismo orgânico – Organismo – Sustentar a manutenção do “todo” em
                       detrimento da “parte”.
                        - Estados – membros como simples reflexos do poder
                        central.

- Federalismo de integração – Em nome da integração nacional passa a ser
                           verificada a preponderância do Governo Central
                          sobre os demais entes.
                                - Se aproxima de um Estado unitário
                           descentralizado.

- Federalismo equilíbrio – Entes federativos devem se manter em harmonia,
                           reforçando-se as instituições.
                             - Estabelecimento de regiões de desenvolvimento
                           (entre os Estados) e de regiões metropolitanas
                           (entre os municípios).
                         - concessão de benefícios, distribuição de rendas
                         - Arts. 43, 25, §3º, 151, I, e 157 a 159.
Organização do Estado.
CF/88

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados
os princípios desta Constituição.
(...)
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou
preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro,
admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
Organização do Estado.
        - Federalismo de segundo grau: - União e estados-mebros.
                                        - Brasil – Tríplice estrutura.
                                            - União (ordem central); Estados (ordens
                                        regionais) e a dos Municípios (ordens locais).
4. Características da Federação.

        - Descentralização política: Núcleos de poder político (autônomos);
        - Repartição de competência: Autonomia entre os entes federativos (equílibrio).
        - Constituição rígida como base jurídica
        - Inexistência do direito de secessão: Princípio da indissolubilidade do vínculo
        federativo.

        Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto
        para:
        I - manter a integridade nacional;
        Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
        § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
        I - a forma federativa de Estado;
Organização do Estado.
4. Características da Federação.

        - Soberania do Estado federal. Autonomia x Soberania.

       Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
       Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
       I - a soberania;

        - Intervenção: Situações de crise – Assegurar o equilíbrio federativo.
        - Auto-organização dos Estados-membros: Elaboração das constituições
        estaduais.
        Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
        adotarem, observados os princípios desta Constituição.

        - Órgão representativo dos Estados-membros – Senado Federal - Art. 46
        Zelar pelos direitos constitucionais do povo, julgar o Presidente da República e
        analisar e votar projetos de lei
Organização do Estado.
4. Características da Federação.

        - Guardião da Constituição: no Brasil o STF.
        - Repartição de receitas: Equilíbrio entre os entes federativos.

5. Federação Brasileira.

- Surge com o Decreto n. 1, de 15.11.1889 - Provisória
- Instituidor da forma republicana de governo.
-Constituição Republicana de 1891 – Consolidou.

         Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime
representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de        1889,
e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas   Províncias, em
Estados Unidos do Brasil.
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,
nos termos desta Constituição.

Forma de governo: Republicana.
Forma de Estado: Federação.
Característica do Estado Brasileiro: Estado Democrático de Direito.
Entes: União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Sistema de governo: Presidencialista.
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

- Fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

- Objetos fundamentais – Algo que deve ser perseguido.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

- Princípios nas relações internacionais:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

- Idioma oficial:

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o
selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Exceção!!!!!!!!!!!!!!

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
(...)
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada
às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

- Vedações Constitucionais:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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  • 1. Organização do Estado. 1. Noções iniciais. Forma de Governo – República ou Monarquia; Organização e estrutura Sistema de Governo – Presidencialismo ou Parlamentarismo; Forma de estado - Estado unitário ou Federação; 07/09/1993 – Plebiscito – Decidir a forma e o sistema de governo. CF/1988 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
  • 2. Organização do Estado. 2. Estado Unitário. • Unitário Puro • Unitário descentralizado administrativamente; • Unitário descentralizado administrativamente e politicamente.  Estado unitário puro: - Absoluta centralização do Poder, tendo em conta o território do Estado; - Problema: Não dá condições de garantir que o Poder seja exercido de maneira eficiente.  Estado unitário descentralizado administrativamente: - Concentra a tomada de decisões políticas nas mãos do Governo Nacional; - Diferença: Descentralização da execução das decisões políticas já tomadas.  Estado Unitário descentralizado administrativa e politicamente: - Forma de governo mais comum nos países europeus - As “pessoas” passam a ter, também, autonomia política para decidir.
  • 3. Organização do Estado. Motivos: Extensão territorial.
  • 4. Organização do Estado. 3. Federação.  Origem – EUA (1787).  Antes 1776 – Proclamação da Independência das 13 colônias britânicas: • Confederação dos Estados Americanos – Pacto de colaboração; • Direito de renuncia a qualquer tempo – Fragilidade; • Federação norte-americana – Órgão Central – EUA; • Movimento centrípeto – De fora para dentro;  Tipos de Federalismo (Classificação): - Quanto à formação histórica: - Estados independes abrem mão • Federalismo por agregação de sua parcela de soberania. - Ex: EUA, Alemanha e da Suíça. • Federalismo por desagregação – Ex: Brasil – Proc. da Rep. na Constituição de 1891
  • 5. Organização do Estado. Tipos de Federalismo (Classificação): - Quanto ao modo de separação de atribuições (competências) entre os entes federativos: - Separação de atribuições extremamente • Federalismo dual rígida. - Ex: EUA em sua origem. - Século XX–Estado do Bem-Estar Social. • Federalismo cooperativo - Atribuições exercidas de modo comum ou concorrente. - Entes Federativos atuam em conjunto. - Ex: Brasil.
  • 6. Organização do Estado. Tipos de Federalismo (Classificação): - Quanto a fatores referentes à cultura, ao desenvolvimento, à lingua, etc: - Homogeneidade de cultura e • Federalismo simétrico desenvolvimento, língua - Ex: EUA. - Diversidade de língua e cultura. • Federalismo assimétrico - Ex: Quatro diferentes grupos étnicos da Suíça; Canadá. • Brasil – Segundo Pedro Lenza – “Há um certo erro de simetria”. - Art. 46, §§ 1º e 3º.
  • 7. Organização do Estado. CF/88 Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. OBS: O constituinte não considerou a dimensão territorial, o desenvolvimento econômico. 1 São Paulo 41 262 199 21,6% 2 Minas Gerais 19 597 330 10,3% 3 Rio de Janeiro 15 989 929 8,4% 4 Bahia 14 016 906 7,3% 5 Rio Grande do Sul 10 693 929 5,6%
  • 8. Organização do Estado. - Federalismo orgânico – Organismo – Sustentar a manutenção do “todo” em detrimento da “parte”. - Estados – membros como simples reflexos do poder central. - Federalismo de integração – Em nome da integração nacional passa a ser verificada a preponderância do Governo Central sobre os demais entes. - Se aproxima de um Estado unitário descentralizado. - Federalismo equilíbrio – Entes federativos devem se manter em harmonia, reforçando-se as instituições. - Estabelecimento de regiões de desenvolvimento (entre os Estados) e de regiões metropolitanas (entre os municípios). - concessão de benefícios, distribuição de rendas - Arts. 43, 25, §3º, 151, I, e 157 a 159.
  • 9. Organização do Estado. CF/88 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (...) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  • 10. Organização do Estado. - Federalismo de segundo grau: - União e estados-mebros. - Brasil – Tríplice estrutura. - União (ordem central); Estados (ordens regionais) e a dos Municípios (ordens locais). 4. Características da Federação. - Descentralização política: Núcleos de poder político (autônomos); - Repartição de competência: Autonomia entre os entes federativos (equílibrio). - Constituição rígida como base jurídica - Inexistência do direito de secessão: Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;
  • 11. Organização do Estado. 4. Características da Federação. - Soberania do Estado federal. Autonomia x Soberania. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; - Intervenção: Situações de crise – Assegurar o equilíbrio federativo. - Auto-organização dos Estados-membros: Elaboração das constituições estaduais. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. - Órgão representativo dos Estados-membros – Senado Federal - Art. 46 Zelar pelos direitos constitucionais do povo, julgar o Presidente da República e analisar e votar projetos de lei
  • 12. Organização do Estado. 4. Características da Federação. - Guardião da Constituição: no Brasil o STF. - Repartição de receitas: Equilíbrio entre os entes federativos. 5. Federação Brasileira. - Surge com o Decreto n. 1, de 15.11.1889 - Provisória - Instituidor da forma republicana de governo. -Constituição Republicana de 1891 – Consolidou. Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.
  • 13. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Forma de governo: Republicana. Forma de Estado: Federação. Característica do Estado Brasileiro: Estado Democrático de Direito. Entes: União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Sistema de governo: Presidencialista.
  • 14. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. - Fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. - Objetos fundamentais – Algo que deve ser perseguido. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  • 15. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. - Princípios nas relações internacionais: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
  • 16. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. - Idioma oficial: Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Exceção!!!!!!!!!!!!!! Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. (...) § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
  • 17. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. - Vedações Constitucionais: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.