Aula 01 Dir. Constitucional - Federação Brasileira
1. Organização do Estado.
1. Noções iniciais. Forma de Governo – República ou Monarquia;
Organização e estrutura Sistema de Governo – Presidencialismo ou Parlamentarismo;
Forma de estado - Estado unitário ou Federação;
07/09/1993 – Plebiscito – Decidir a forma e o sistema de governo.
CF/1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
2. Organização do Estado.
2. Estado Unitário. • Unitário Puro
• Unitário descentralizado administrativamente;
• Unitário descentralizado administrativamente e politicamente.
Estado unitário puro:
- Absoluta centralização do Poder, tendo em conta o território do Estado;
- Problema: Não dá condições de garantir que o Poder seja exercido de
maneira eficiente.
Estado unitário descentralizado administrativamente:
- Concentra a tomada de decisões políticas nas mãos do Governo Nacional;
- Diferença: Descentralização da execução das decisões políticas já tomadas.
Estado Unitário descentralizado administrativa e politicamente:
- Forma de governo mais comum nos países europeus
- As “pessoas” passam a ter, também, autonomia política para decidir.
4. Organização do Estado.
3. Federação.
Origem – EUA (1787).
Antes 1776 – Proclamação da Independência das 13 colônias britânicas:
• Confederação dos Estados Americanos – Pacto de colaboração;
• Direito de renuncia a qualquer tempo – Fragilidade;
• Federação norte-americana – Órgão Central – EUA;
• Movimento centrípeto – De fora para dentro;
Tipos de Federalismo (Classificação):
- Quanto à formação histórica: - Estados independes abrem mão
• Federalismo por agregação de sua parcela de soberania.
- Ex: EUA, Alemanha e da Suíça.
• Federalismo por desagregação – Ex: Brasil – Proc. da Rep. na
Constituição de 1891
5. Organização do Estado.
Tipos de Federalismo (Classificação):
- Quanto ao modo de separação de atribuições (competências) entre os entes
federativos:
- Separação de atribuições extremamente
• Federalismo dual rígida.
- Ex: EUA em sua origem.
- Século XX–Estado do Bem-Estar
Social.
• Federalismo cooperativo
- Atribuições exercidas de modo comum
ou concorrente.
- Entes Federativos atuam em conjunto.
- Ex: Brasil.
6. Organização do Estado.
Tipos de Federalismo (Classificação):
- Quanto a fatores referentes à cultura, ao desenvolvimento, à lingua, etc:
- Homogeneidade de cultura e
• Federalismo simétrico desenvolvimento, língua
- Ex: EUA.
- Diversidade de língua e cultura.
• Federalismo assimétrico
- Ex: Quatro diferentes grupos étnicos da
Suíça; Canadá.
• Brasil – Segundo Pedro Lenza – “Há um certo erro de simetria”.
- Art. 46, §§ 1º e 3º.
7. Organização do Estado.
CF/88
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito
Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito
anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro
em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
OBS: O constituinte não considerou a dimensão territorial, o desenvolvimento
econômico.
1 São Paulo 41 262 199 21,6%
2 Minas Gerais 19 597 330 10,3%
3 Rio de Janeiro 15 989 929 8,4%
4 Bahia 14 016 906 7,3%
5 Rio Grande do Sul 10 693 929 5,6%
8. Organização do Estado.
- Federalismo orgânico – Organismo – Sustentar a manutenção do “todo” em
detrimento da “parte”.
- Estados – membros como simples reflexos do poder
central.
- Federalismo de integração – Em nome da integração nacional passa a ser
verificada a preponderância do Governo Central
sobre os demais entes.
- Se aproxima de um Estado unitário
descentralizado.
- Federalismo equilíbrio – Entes federativos devem se manter em harmonia,
reforçando-se as instituições.
- Estabelecimento de regiões de desenvolvimento
(entre os Estados) e de regiões metropolitanas
(entre os municípios).
- concessão de benefícios, distribuição de rendas
- Arts. 43, 25, §3º, 151, I, e 157 a 159.
9. Organização do Estado.
CF/88
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados
os princípios desta Constituição.
(...)
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou
preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro,
admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
10. Organização do Estado.
- Federalismo de segundo grau: - União e estados-mebros.
- Brasil – Tríplice estrutura.
- União (ordem central); Estados (ordens
regionais) e a dos Municípios (ordens locais).
4. Características da Federação.
- Descentralização política: Núcleos de poder político (autônomos);
- Repartição de competência: Autonomia entre os entes federativos (equílibrio).
- Constituição rígida como base jurídica
- Inexistência do direito de secessão: Princípio da indissolubilidade do vínculo
federativo.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto
para:
I - manter a integridade nacional;
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
11. Organização do Estado.
4. Características da Federação.
- Soberania do Estado federal. Autonomia x Soberania.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
- Intervenção: Situações de crise – Assegurar o equilíbrio federativo.
- Auto-organização dos Estados-membros: Elaboração das constituições
estaduais.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
- Órgão representativo dos Estados-membros – Senado Federal - Art. 46
Zelar pelos direitos constitucionais do povo, julgar o Presidente da República e
analisar e votar projetos de lei
12. Organização do Estado.
4. Características da Federação.
- Guardião da Constituição: no Brasil o STF.
- Repartição de receitas: Equilíbrio entre os entes federativos.
5. Federação Brasileira.
- Surge com o Decreto n. 1, de 15.11.1889 - Provisória
- Instituidor da forma republicana de governo.
-Constituição Republicana de 1891 – Consolidou.
Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime
representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889,
e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em
Estados Unidos do Brasil.
13. Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,
nos termos desta Constituição.
Forma de governo: Republicana.
Forma de Estado: Federação.
Característica do Estado Brasileiro: Estado Democrático de Direito.
Entes: União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Sistema de governo: Presidencialista.
14. Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.
- Fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
- Objetos fundamentais – Algo que deve ser perseguido.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
15. Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.
- Princípios nas relações internacionais:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
16. Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.
- Idioma oficial:
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o
selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Exceção!!!!!!!!!!!!!!
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
(...)
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada
às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
17. Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.
- Vedações Constitucionais:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.