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Legislação de Trânsito
Código de Trânsito Brasileiro - CTB
LEI Nº 9.503/97, alterada pelas Leis:
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Autuação
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Expedida em até 30 dias
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responsável
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(art. 5º da Res. 149/03 e § 7º do art.
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ÓRGÃO
JULGADOR SITUAÇÃO
JARI do
órgão que
impôs a
penalidade
 20% de desconto (art. 284), dentro
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impôs a penalidade. Tal prazo não
pode ser inferior a 30 dias contados
da data da notificação (art. 282 §§ 4°
e 5°).
 A JARI possui 30 dias, após ter
sido protocolada a defesa, para
apresentar a decisão (art. 285)
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Recurso contra a decisão da JARI
• O recorrente possui 30 dias, após a
publicação ou da notificação da decisão,
para entrar com o recurso (art. 288).
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pela infração (infrator) o mesmo deverá
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  • 1. Legislação de Trânsito Código de Trânsito Brasileiro - CTB LEI Nº 9.503/97, alterada pelas Leis: 9.602/98, 9.792/99, 10.350/01, 10.517/02, 10.830/03, 11.275/06 e 11.334/06 Resoluções - Pré CTB Resoluções - Pós CTB
  • 2. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (art. 1º, Dec. Nº 4.711/03) HIERARQUIA  UNIÃO;  ESTADOS e DF;  MUNICÍPIOS.
  • 3. ORGÃO NORMATIVO; (União)  CONTRAN; (União) Coordenação e composição: Art. 9º, 10 e Dec. 4.711/3003 Competência: Art. 12 DECRETO Nº 4.711, DE 29 DE MAIO DE 2003. Art. 1º. Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 2º. O CONTRAN, órgão integrante do SNT, presidido pelo Dirigente do DENATRAN, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios: I – da Ciência e Tecnologia; II – da Educação; III – da Defesa; IV – do Meio Ambiente; V – dos Transportes; VI – das Cidades; e VII – da Saúde.
  • 4.  ORGÃOS NORMATIVOS; (Estados e DF)  CETRAN; (Estado) Disposições: Art. 332 e 337 Composição: Art. 15 e Res. 244/07 Competência: Art. 14  CONTRANDIFE. (DF)
  • 5. ORGÃOS EXECUTIVOS; (União, Estados, DF e Municípios) TRÂNSITO; DENATRAN;(União) Art. 19 DETRAN; (Estados e DF) Art. 22 SMT. (Município de Goiânia) Art. 24 RODOVIÁRIO. DNIT(DNER); (União) Art. 21 AGETOP (DERGO); (Estado de Goiás) MUNICIPAL. Res. 106/99
  • 6. ORGÃOS FISCALIZADORES; (União, Estados, DF e Municípios)  TRÂNSITO; POLÍCIA MILITAR; (Estado, DF e Município) Art. 23 SMT. (Município de Goiânia) Art. 24  RODOVIÁRIO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL; (União) Art. 20 POLÍCIA MILITAR; (Estado de Goiás) MUNICIPAL.
  • 7. ORGÃOS DE RECURSO – JARI (União, Estados, DF e Municípios) Art. 16 e 17  TRÂNSITO; DETRAN; Estados e DF SMT. Município de Goiânia  RODOVIÁRIO. DNIT (DNER); União PRF; União (Res. 233/2007) AGETOP (DERGO); Estado de Goiás MUNICIPAL.
  • 8. CONTRAN CETRAN CONTRANDIFE CÂMARAS TEMÁTICAS DENATRAN ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO ESTADUAL AGETOP JARI POLÍCIA MILITAR POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DNIT ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO DF DETRAN DF ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO DO DF DER DF ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO MUNICIPAL ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO ESTADUAL DETRAN ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO MUNICIPAL SMT AGENTES DE TRÂNSITO
  • 10. Autuação Notificação da Autuação Notificação da Penalidade Penalidade MULTA Expedida em até 30 dias Defesa Prévia (mín. 15 dias) Recurso em 1ª inst. (mín. 30 dias)
  • 11. Defesa contra a Autuação Responsável pelo julgamento SITUAÇÃO Autoridade de Trânsito responsável pela avaliação da autuação (Res.149/03). A autoridade de trânsito expedirá, no prazo de até 30 dias da data do AI, a Notificação da Autuação:  dirigida ao proprietário do veículo, com prazo de defesa não inferior a 15 dias (art. 3º da Res. 149/03); e  contendo o Formulário de Identificação do Condutor Infrator. (art. 5º da Res. 149/03 e § 7º do art. 257 do CTB).
  • 12. ÓRGÃO JULGADOR SITUAÇÃO JARI do órgão que impôs a penalidade  20% de desconto (art. 284), dentro do prazo estipulado pelo órgão que impôs a penalidade. Tal prazo não pode ser inferior a 30 dias contados da data da notificação (art. 282 §§ 4° e 5°).  A JARI possui 30 dias, após ter sido protocolada a defesa, para apresentar a decisão (art. 285) Prazo de Recurso em primeira instância
  • 13. Recurso contra a decisão da JARI • O recorrente possui 30 dias, após a publicação ou da notificação da decisão, para entrar com o recurso (art. 288). • Caso o recorrente seja o responsável pela infração (infrator) o mesmo deverá recolher o valor da multa (art. 288 § 2º). • Este recurso pode também ser interposto pela autoridade que impôs a penalidade (art. 288 § 1º).
  • 14. Órgãos Julgadores Penalidade imposta pelo órgão ou entidade de Trânsito da União: CONTRAN (art. 289 I) • Suspensão por mais de 6 meses. • Cassação do direito de dirigir. • Infrações Gravíssimas. Colegiado Especial • Demais casos (art. 289 II) Penalidade imposta pelo órgão ou entidade de Trânsito Estadual, Municipal ou DF: CETRAN e CONTRANDIFE