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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001677-11.2012.404.0000/RS
RELATOR     : Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
              AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AGRAVANTE :
              TERRESTRES - ANTT
              SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE
AGRAVADO    : CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE
              DO SUL - SETCERGS
ADVOGADO    : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
MPF         : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO




EMENTA


AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DO ARTIGO 128 DA LEI Nº 12.249/2010, QUE INTRODUZIU O
ARTIGO 5º-A NA LEI Nº 11.442/07 E DA RESOLUÇÃO ANTT Nº
3.658/2011.
             Não se caracteriza verossimilhança no direito apontado, dado que o
regulamento goza de presunção de constitucionalidade, legalidade e legitimidade,
impondo aparentemente válida restrição ao mercado produtivo como forma de
impedir abusos contra a ordem econômica (artigos 21, incisos X, XXIII, XXIV e
parágrafo único, IV, e 23, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94).




ACÓRDÃO


               Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
               Porto Alegre, 30 de maio de 2012.
Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Relator




RELATÓRIO


               Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação
ordinária, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para suspender, até decisão
final, em relação aos substituídos pelo autor, os efeitos do art. 128 da Lei nº
11.442/2007 e do 5º da Resolução ANTT nº 3.658/2011.
               Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, incompetência do
juízo e ilegitimidade ativa da parte autora para propor ação direta de
inconstitucionalidade, uma vez que não figura no rol exaustivo do artigo 103 da
Constituição Federal. Ademais, alega ausência de verossimilhança do direito uma
vez que a normativa visa inibir infrações à ordem econômica.
               Contraminutado o recurso e com parecer ministerial, vieram os
autos conclusos.
               É o relatório.
               Peço dia.




Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Relator



VOTO


              O recurso merece parcial acolhimento.
              Cuida-se, na espécie, de ação ordinária com pedido de antecipação
de tutela objetivando suspender, em relação aos autores/agravados, os efeitos do
artigo 128 da Lei nº 12.249/2010, que introduziu o artigo 5º-A na Lei nº
11.442/07 e da Resolução ANTT nº 3.658/2011, que instituem a obrigatoriedade
de efetuar pagamento ao transportador por meio de depósito em conta bancária
ou por meio eletrônico, coibindo, desta forma, o pagamento em dinheiro, cheque
ou carta-frete.
              Estabelece o art. 128 Lei nº 11.442/2007, com a redação dada pela
Lei nº 12.249/2010:
Art. 128. A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
5o-A:
'Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador
Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos
mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
             O art. 4º da Resolução nº 3.658/2011 da ANTT, por sua vez,
preceitua que:
Art. 4º O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao seu equiparado
será efetuado obrigatoriamente por:
I - crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária; ou;
II - outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT.
              A liminar restou deferida nos seguintes termos: '(...) Alega o autor
que o artigo 128 da Lei 12.249/10 é inconstitucional por: a) obrigar alguém a
manter conta de depósitos em instituição bancária; b) obrigar alguém a utilizar
o depósito em conta bancária ou o cartão de crédito como únicos meios de
pagamento; c) proibir o pagamento de fretes por qualquer outro meio que não
seja depósito em conta bancária ou cartão de crédito. Quanto à Resolução,
afirma o dispositivo questionado extrapola os limites da legalidade ao impor
obrigações não previstas em lei.
              A União, intimada a se manifestar sobre o pedido, limitou-se a
sustentar que o autor não tem legitimidade para formular pedido de declaração
de inconstitucionalidade, cujo julgamento é de competência exclusiva do STF.
              DECIDO.
              É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de
quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a declaração não
se mostre como pedido, e sim como causa de pedir.
              No caso dos autos, embora o autor tenha pedido a declaração de
inconstitucionalidade tanto de dispositivo da lei quanto da resolução, o fez
incidentalmente com o objetivo de afastar os seus efeitos no caso concreto.
              Os pedidos, como se sabe, devem ser interpretados restritivamente,
de modo que é perfeitamente compreensível, pela leitura da inicial, que não
deduz o autor, como pedido principal, a inconstitucionalidade dos artigos
fustigados, mas a sua ineficácia em relação aos substituídos.
              Superado esse ponto, passo ao exame do pedido antecipatório. De
um lado, observo que não se mostra suficientemente clara a razoabilidade da
exigência legal de que o pagamento do frete do transporte rodoviário seja feito
exclusivamente por meio de crédito em conta de depósito em estabelecimento
bancário, ou por meio de administradora de meios de pagamento eletrônico de
frete, como acrescentado pela citada resolução. Exigência dessa natureza
implica, em primeira análise, em negar curso legal à moeda corrente,
impedindo, portanto, o pagamento do frete em dinheiro.
              De qualquer modo, esse aspecto da causa será objeto de melhor
exame quando do julgamento do feito, mas se mostra, nesta fase processual,
como apto a demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão do autor.
              Nessa linha, desponta como justificado o pedido antecipatório,
visto que os prejuízos advindos com a imediata observância das normas
questionadas são maiores do que a suspensão de seus efeitos até decisão final.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da
tutela para suspender, até decisão final, em relação aos substituídos pelo autor,
os efeitos do art. 128 da Lei 11.442/2007 e do 5º da Resolução 3.658/2011.'
              Inicialmente, tenho que é manifesta a legitimidade da autora que
pretende afastar os efeitos, no caso concreto, do artigo 128 da Lei nº 12.249/10,
que introduziu o artigo 5º-A na Lei nº 11.442/07 e da Resolução ANTT nº
3.658/2011. Conforme ressaltado pelo magistrado de 1º grau 'não deduz o autor,
como pedido principal, a inconstitucionalidade dos artigos fustigados, mas a sua
ineficácia em relação aos substituídos.'
              Trata-se, in casu, de controle difuso, vez que a questão da
inconstitucionalidade é resolvida apenas incidentalmente, como matéria
prejudicial.
              Quanto ao mérito, tenho que procede a tese da agravante.
              Nesse sentido, merece transcrição excerto do parecer do Ministério
Público Federal, o qual adoto como razões de decidir, in verbis: '(...) não se
caracteriza verossimilhança no direito apontado, dado que o regulamento goza
de presunção de constitucionalidade, legalidade e legitimidade, impondo
aparentemente válida restrição ao mercado produtivo como forma de impedir
abusos contra a ordem econômica (artigos 21, incisos X, XXIII, XXIV e
parágrafo único, IV, e 23, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94.
              Tem-se de ponderar que a normativa exsurge numa realidade de
denúncias contra diversas empresas de transportes, algumas representadas pelo
sindicato autor, que ao contratarem transportadores autônomos realizavam
ordens de pagamento (carta-frete), sem emitir documentos de segurança e fiscais
para transporte, obrigando o transportador a sacar numerário em postos de
combustível conveniados mediante deságio e obrigatoriedade de adquirir no
local o combustível na maior parte das vezes com preço mais elevado. Assim, a
prática das empresas representadas, além de lesar a) o fisco (não declaração
para fins de ICMS, IR, Contribuição Previdenciária, etc) e b) a administração
rodoviária (controle formal de trânsito e tipo de mercadorias transportadas),
ainda prejudicava c) os transportadores autônomos (hipossuficientes diante de
grandes empresas de logística), que viam o frete acordado reduzido pela forma
de pagamento, bem como d) impossibilitava a livre concorrência com o intuito
de reduzir o preço dos combustíveis praticados pelos diversos fornecedores,
criando-se mercado cativo.
              Assim, a autora agravada não está defendendo o regular
pagamento em moeda corrente e sim a possibilidade de pagamento por
mecanismos que desvirtuam a ordem financeira usual, o que a normativa
validamente pretende corrigir, conforme se apura em juízo antecipatório, a
impor reforma nesse pertinente da decisão de primeiro grau.'
              Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de
instrumento, para revogar a liminar deferida pelo magistrado de 1º grau.



Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ,
Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência
da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 5009808v3 e, se solicitado, do código CRC B87C37EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):           Sebastião Ogê Muniz
Data e Hora:              30/05/2012 18:11

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Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta Frete

  • 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001677-11.2012.404.0000/RS RELATOR : Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AGRAVANTE : TERRESTRES - ANTT SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE AGRAVADO : CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS ADVOGADO : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 128 DA LEI Nº 12.249/2010, QUE INTRODUZIU O ARTIGO 5º-A NA LEI Nº 11.442/07 E DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.658/2011. Não se caracteriza verossimilhança no direito apontado, dado que o regulamento goza de presunção de constitucionalidade, legalidade e legitimidade, impondo aparentemente válida restrição ao mercado produtivo como forma de impedir abusos contra a ordem econômica (artigos 21, incisos X, XXIII, XXIV e parágrafo único, IV, e 23, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de maio de 2012.
  • 2. Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para suspender, até decisão final, em relação aos substituídos pelo autor, os efeitos do art. 128 da Lei nº 11.442/2007 e do 5º da Resolução ANTT nº 3.658/2011. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, incompetência do juízo e ilegitimidade ativa da parte autora para propor ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que não figura no rol exaustivo do artigo 103 da Constituição Federal. Ademais, alega ausência de verossimilhança do direito uma vez que a normativa visa inibir infrações à ordem econômica. Contraminutado o recurso e com parecer ministerial, vieram os autos conclusos. É o relatório. Peço dia. Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Relator VOTO O recurso merece parcial acolhimento. Cuida-se, na espécie, de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela objetivando suspender, em relação aos autores/agravados, os efeitos do artigo 128 da Lei nº 12.249/2010, que introduziu o artigo 5º-A na Lei nº 11.442/07 e da Resolução ANTT nº 3.658/2011, que instituem a obrigatoriedade de efetuar pagamento ao transportador por meio de depósito em conta bancária ou por meio eletrônico, coibindo, desta forma, o pagamento em dinheiro, cheque ou carta-frete. Estabelece o art. 128 Lei nº 11.442/2007, com a redação dada pela Lei nº 12.249/2010: Art. 128. A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
  • 3. 'Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. O art. 4º da Resolução nº 3.658/2011 da ANTT, por sua vez, preceitua que: Art. 4º O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao seu equiparado será efetuado obrigatoriamente por: I - crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária; ou; II - outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT. A liminar restou deferida nos seguintes termos: '(...) Alega o autor que o artigo 128 da Lei 12.249/10 é inconstitucional por: a) obrigar alguém a manter conta de depósitos em instituição bancária; b) obrigar alguém a utilizar o depósito em conta bancária ou o cartão de crédito como únicos meios de pagamento; c) proibir o pagamento de fretes por qualquer outro meio que não seja depósito em conta bancária ou cartão de crédito. Quanto à Resolução, afirma o dispositivo questionado extrapola os limites da legalidade ao impor obrigações não previstas em lei. A União, intimada a se manifestar sobre o pedido, limitou-se a sustentar que o autor não tem legitimidade para formular pedido de declaração de inconstitucionalidade, cujo julgamento é de competência exclusiva do STF. DECIDO. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a declaração não se mostre como pedido, e sim como causa de pedir. No caso dos autos, embora o autor tenha pedido a declaração de inconstitucionalidade tanto de dispositivo da lei quanto da resolução, o fez incidentalmente com o objetivo de afastar os seus efeitos no caso concreto. Os pedidos, como se sabe, devem ser interpretados restritivamente, de modo que é perfeitamente compreensível, pela leitura da inicial, que não deduz o autor, como pedido principal, a inconstitucionalidade dos artigos fustigados, mas a sua ineficácia em relação aos substituídos. Superado esse ponto, passo ao exame do pedido antecipatório. De um lado, observo que não se mostra suficientemente clara a razoabilidade da exigência legal de que o pagamento do frete do transporte rodoviário seja feito exclusivamente por meio de crédito em conta de depósito em estabelecimento bancário, ou por meio de administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, como acrescentado pela citada resolução. Exigência dessa natureza implica, em primeira análise, em negar curso legal à moeda corrente, impedindo, portanto, o pagamento do frete em dinheiro. De qualquer modo, esse aspecto da causa será objeto de melhor exame quando do julgamento do feito, mas se mostra, nesta fase processual, como apto a demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão do autor. Nessa linha, desponta como justificado o pedido antecipatório, visto que os prejuízos advindos com a imediata observância das normas questionadas são maiores do que a suspensão de seus efeitos até decisão final.
  • 4. Com essas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para suspender, até decisão final, em relação aos substituídos pelo autor, os efeitos do art. 128 da Lei 11.442/2007 e do 5º da Resolução 3.658/2011.' Inicialmente, tenho que é manifesta a legitimidade da autora que pretende afastar os efeitos, no caso concreto, do artigo 128 da Lei nº 12.249/10, que introduziu o artigo 5º-A na Lei nº 11.442/07 e da Resolução ANTT nº 3.658/2011. Conforme ressaltado pelo magistrado de 1º grau 'não deduz o autor, como pedido principal, a inconstitucionalidade dos artigos fustigados, mas a sua ineficácia em relação aos substituídos.' Trata-se, in casu, de controle difuso, vez que a questão da inconstitucionalidade é resolvida apenas incidentalmente, como matéria prejudicial. Quanto ao mérito, tenho que procede a tese da agravante. Nesse sentido, merece transcrição excerto do parecer do Ministério Público Federal, o qual adoto como razões de decidir, in verbis: '(...) não se caracteriza verossimilhança no direito apontado, dado que o regulamento goza de presunção de constitucionalidade, legalidade e legitimidade, impondo aparentemente válida restrição ao mercado produtivo como forma de impedir abusos contra a ordem econômica (artigos 21, incisos X, XXIII, XXIV e parágrafo único, IV, e 23, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94. Tem-se de ponderar que a normativa exsurge numa realidade de denúncias contra diversas empresas de transportes, algumas representadas pelo sindicato autor, que ao contratarem transportadores autônomos realizavam ordens de pagamento (carta-frete), sem emitir documentos de segurança e fiscais para transporte, obrigando o transportador a sacar numerário em postos de combustível conveniados mediante deságio e obrigatoriedade de adquirir no local o combustível na maior parte das vezes com preço mais elevado. Assim, a prática das empresas representadas, além de lesar a) o fisco (não declaração para fins de ICMS, IR, Contribuição Previdenciária, etc) e b) a administração rodoviária (controle formal de trânsito e tipo de mercadorias transportadas), ainda prejudicava c) os transportadores autônomos (hipossuficientes diante de grandes empresas de logística), que viam o frete acordado reduzido pela forma de pagamento, bem como d) impossibilitava a livre concorrência com o intuito de reduzir o preço dos combustíveis praticados pelos diversos fornecedores, criando-se mercado cativo. Assim, a autora agravada não está defendendo o regular pagamento em moeda corrente e sim a possibilidade de pagamento por mecanismos que desvirtuam a ordem financeira usual, o que a normativa validamente pretende corrigir, conforme se apura em juízo antecipatório, a impor reforma nesse pertinente da decisão de primeiro grau.' Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para revogar a liminar deferida pelo magistrado de 1º grau. Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Relator
  • 5. Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5009808v3 e, se solicitado, do código CRC B87C37EE. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Sebastião Ogê Muniz Data e Hora: 30/05/2012 18:11