Fiscalização: Na nova resolução, estão previstas obrigações das concessionárias - http://www.transvias.com.br/7110/noticias/ANTT-recebe-sugestoes-sobre-regulamentacao-de-postos-de-pesagem-veicular
ANTT propõe avanços no modelo regulatório de rodovias
Minuta da Regulamentação Postos de pesagem veicular
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ANEXO I
MINUTA DE RESOLUÇÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT
RESOLUÇÃO Nº XXXX DE XX DE XXXX DE 2015
Dispõe sobre as regras de
operação dos Postos de
Pesagem Veicular – PPV
instalados em concessões de
infraestrutura rodoviária
administradas pela ANTT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - XXX/XX, de XX de XXX de
20XX , na Audiência Pública nº XXXXXX, e no que consta do Processo nº
XXXXXXXX, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispor sobre as regras de operação dos Postos de Pesagem
Veicular – PPV instalados em concessões de infraestrutura rodoviária
administradas pela ANTT.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS
Art. 2º As concessionárias são responsáveis pelo fornecimento da
infraestrutura necessária, devidamente mantida, para o desempenho da
atividade fiscalizatória da ANTT, mantendo Registro Diário de Ocorrência
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– RDO, da forma estabelecida, com detalhamento de todas as atividades
do PPV disponibilizado a qualquer tempo.
Parágrafo único. As concessionárias deverão apresentar plano anual de
manutenção preventiva dos equipamentos metrológicos e da
infraestrutura do PPV para aprovação da ANTT, incluindo as verificações
periódicas, a fim de preservar a conformidade ao projeto original e aos
padrões estabelecidos durante a aferição do equipamento pelo órgão
metrológico.
Art. 3º A concessionária deverá manter um responsável pelo PPV e equipe
de operadores capacitados para desempenhar as funções básicas,
garantindo o atendimento do nível de serviço estabelecido, sendo as
seguintes atividades básicas necessárias:
I – operação da balança de precisão: ação de registro da pesagem do
veículo pela balança de precisão, com a identificação da placa e limites de
peso do veículo ou Combinação de Veículo de Carga – CVC;
II – operação de pista: orientação aos condutores quanto ao correto modo
de passagem pela balança de precisão, controle da movimentação de
veículos pela balança seletiva e implantação da sinalização viária quando
necessário, procedendo a colocação de dispositivos de uso temporário
para eventual liberação da balança;
III – operação de pátio: orientação aos condutores quanto ao procedimento
a ser realizado, monitoramento do pátio e acompanhamento das medidas
administrativas;
IV – operação de atendimento: atendimento dos usuários, observando as
prioridades previstas em Lei, orientação quanto a todos normativos
aplicáveis e documentação necessária para a lavratura do auto de
infração, recepção dos documentos e encaminhamento para a operação
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de digitação para processamento das informações, entrega do auto de
infração e devolução dos documentos ao condutor ou preposto após a
validação pela ANTT;
V – operação de digitação: digitação e impressão do auto de infração,
observando a transcrição fiel das informações contidas nos documentos e
orientações do agente da ANTT; e
VI – operação de controle de fuga: Observação do processo de pesagem,
adoção das medidas necessárias para identificação dos infratores em
fuga, informação às autoridades competentes sobre veículos em processo
de evasão e auxílio no direcionamento do tráfego.
Parágrafo único. Respeitado o número mínimo de quatro operadores
ininterruptamente, a equipe deve ser dimensionada para garantir o
atendimento ao usuário em até dez minutos em noventa por cento do
tempo e não ultrapassar vinte minutos nos demais períodos.
Art. 4º Deverá ser mantido Circuito Fechado de TV (CFTV) com gravação
das imagens e áudio, com a disponibilização em tempo real, no PPV e
remotamente à ANTT.
§ 1º O monitoramento cobrirá, no mínimo, sete pontos:
I - Sala de digitação do auto de infração;
II - Balcão de atendimento ao usuário;
III - Entradas de pedestres da edificação do posto;
IV - Pátio de estacionamento dos veículos;
V - Sala de operação da balança de precisão;
VI - Via da balança de precisão; e
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VII - Via da balança seletiva.
§ 2º As imagens deverão ser registradas em gravação digital, com
resolução mínima de 640 x 480 pixels e 580 linhas, contando com
dispositivo de visualização noturna em um perímetro mínimo de vinte
metros, possibilitando a identificação de pessoas e veículos.
§ 3º Os registros tratados no parágrafo anterior deverão ser arquivados
pela concessionária pelo período mínimo de trinta dias.
Art. 5º Deverão ser disponibilizados, com as devidas atualizações e em
local de fácil visualização pelos usuários no balcão de atendimento:
I – laudos vigentes de aferição do equipamento de pesagem emitidos pelo
órgão metrológico;
II – formas de contato com a concessionária que administra a via, com o
órgão metrológico responsável pela aferição do equipamento e com a
ouvidoria da ANTT;
III – transcrição dos artigos do Código Penal que disponham sobre os
crimes de desacato, desobediência, corrupção ativa, corrupção passiva e
prevaricação.
IV – Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
V – Portarias do DENATRAN que disponham sobre os veículos e as
combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros, com
seus respectivos limites de comprimentos e pesos; e
VI – Resoluções do CONTRAN que disponham sobre dimensões e limites
de peso, que fixem a metodologia de aferição de peso e que estabeleçam
os requisitos necessários à circulação de veículos de carga.
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Art. 6º O PPV apresentará identidade visual de acordo com o Manual de
Identidade Visual elaborado pela ANTT e deverá conter:
I – sinalização vertical e horizontal específica para orientação ao usuário,
conforme modelos estabelecidos pela ANTT;
II - painéis de Mensagens Variadas – PMV; e
III – sistema automático de fiscalização de evasão de pesagem atendendo
os requisitos estabelecidos pelo DENATRAN.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE DA ANTT
Art. 7º À ANTT cabe a supervisão geral do PPV e a validação dos autos de
infração.
Parágrafo único. O auto de infração somente será efetivamente lavrado
após a referida validação pela ANTT.
Art. 8º A fiscalização do excesso de peso por equipamento de pesagem
nos PPVs será responsabilidade da ANTT, que deverá tomar todas as
providências cabíveis quanto à autuação de infratores e aplicação das
medidas administrativas.
Parágrafo único. Veículos escoltados ao PPV por agentes de outras
instituições que apresentarem excesso de peso deverão cumprir todos os
procedimentos estabelecidos pela ANTT, com base em suas normas e
manuais.
CAPÍTULO IV
DA INTERRUPÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DO FECHAMENTO DO POSTO DE
PESAGEM VEÍCULAR
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Art. 9º Poderá haver fechamento parcial ou integral do PPV ou dispensa
de medida administrativa somente quando inviabilizada a operação do
PPV ou não asseguradas as condições de segurança dos usuários e
agentes envolvidos no processo fiscalizatório.
§ 1º Em qualquer situação, o processo de fiscalização será interrompido
por iniciativa ou com anuência do agente da ANTT, sendo a ocorrência
registrada e informada às instâncias superiores e consignada no Registro
Diário de Ocorrência – RDO de forma detalhada, indicando os motivos e
eventuais ações tomadas.
§ 2º O fechamento ou interrupção da fiscalização no PPV ocorrerá pelo
prazo estritamente necessário à normalização da operação.
Art. 10. A interrupção do processo de fiscalização do PPV consiste na
colocação pela concessionária de dispositivos de uso temporário,
conforme regulamentação do CONTRAN, que impeçam a entrada de
veículos na balança paralisada.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS DE ATENDIMENTO E LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO.
Art. 11. A comunicação de informações e procedimentos referentes ao
veículo em fase de fiscalização será dirigida somente ao condutor ou às
partes interessadas, identificáveis nos documentos apresentados para fim
de averiguação, sendo:
I - embarcador;
II - transportador;
III - proprietário do veículo ou da carga; ou
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IV - destinatário da carga.
Parágrafo único. O atendimento será efetuado exclusivamente pelo guichê
de atendimento, de forma presencial.
Art. 12. O Agente da ANTT será responsável pelas informações transcritas
no auto de infração, devendo proceder a verificação de todos os dados.
CAPÍTULO VI
DA MEDIDA ADMINISTRATIVA
Art. 13. Ocorrendo a necessidade de adoção da medida administrativa,
serão observados os dispostos nos regulamentos do CONTRAN e manuais
de procedimento.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o
veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a irregularidade no local da infração, o
veículo será recolhido ao depósito nos termos da legislação de trânsito
vigente.
Art. 14. Não será permitida a permanência nos PPVs de pessoas ou
veículos com a finalidade de aguardar a contratação para efetuar
transbordo ou remanejamento de carga.
§ 1º É vedada a indicação, por colaboradores da concessionária ou agente
da ANTT, de pessoas físicas ou jurídicas para prestação do serviço de
transbordo ou remanejamento de carga.
§ 2º A presença de pessoas ou veículos contratados para regularização do
excesso de peso será controlada pela concessionária.
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Art. 15. Fica vedado qualquer abandono, despejo ou inutilização da carga
no interior das dependências do PPV, devendo o responsável pela carga
efetuar a limpeza e descontaminação do local caso haja qualquer
derramamento, mesmo que acidental.
Art. 16. Uma vez aferido corretamente o peso do veículo, as repesagens
somente serão permitidas para fins de regularização, sendo vedada a
repesagem para simples verificação da primeira pesagem.
CAPÍTULO VII
DOS PRODUTOS PERIGOSOS, PERECÍVEIS, CARGA VIVA, CARGAS
INDIVISÍVEIS E PASSAGEIROS
Art. 17. O agente da ANTT poderá, observadas as condições de segurança
e a dificuldade no remanejo/transbordo da carga ou dos passageiros,
dispensar o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos,
produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros, sendo obrigatório o
registro no RDO.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE OPERAÇÃO DOS POSTOS DE PESAGEM VEÍCULAR
Art. 18. Os PPVs deverão operar ininterruptamente, adotando:
I – Regime coercitivo: operação com lavratura de autos de infração e
aplicação das medidas administrativas cabíveis; ou
II – Regime educativo: operação apenas orientando quanto às
irregularidades, não havendo a lavratura de autos de infração nem a
aplicação de medidas administrativas.
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Parágrafo único. Sempre que houver um agente da ANTT supervisionando
as atividades do PPV e forem atendidos os requisitos metrológicos, a
operação deverá ocorrer em regime coercitivo.
CAPÍTULO IX
DOS POSTOS INTEGRADOS AUTOMATIZADOS DE FISCALIZAÇÃO – PIAF
Art. 19. Dá-se a denominação de Posto Integrado Automatizado de
Fiscalização – PIAF aos locais onde há fiscalização integrada das atividades
de transporte rodoviário de passageiros ou cargas ou de atividade
conjunta com outros órgãos fiscalizadores com a utilização de recursos
tecnológicos.
§ 1º Os PPVs poderão integrar os Postos Integrados Automatizados de
Fiscalização – PIAF.
§ 2º Nos casos tratados no parágrafo anterior, os veículos pesados ou
aqueles que a sinalização indicar deverão adentrar no PIAF e se submeter
à fiscalização da ANTT e demais órgãos em operação conjunta.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Considerando as particularidades de cada Posto, poderão ser
estabelecidos detalhamentos dos procedimentos descritos nesta
Resolução e ajustes nos processos.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em seis meses a partir da data de
sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral em Exercício