2. A IMPORTÂNCIA DA INDÚSTRIA QUÍMICA PARA O BRASIL
• A indústria química é um dos mais importantes e dinâmicos setores
da economia brasileira, representando 2,9% do PIB do Brasil.
• No Brasil, o setor químico é o quarto na formação do PIB
Industrial.
• A indústria química é fornecedora de matérias-primas e produtos
para todos os setores produtivos, da agricultura ao aeroespacial.
• Mercado químico /petroquímico é globalizado.
• Existe uma extrema competição em âmbito internacional.
• É crescente ainda o déficit comercial no segmento químico.
3. O PIB DA QUÍMICA NA INDÚSTRIA DE
TRANSFORMAÇÃO - % sobre o PIB Industrial
(*)
Produtos químicos: 4ª maior
participação no PIB industrial
De 1992 a 1994, a
química ocupou a 1ª
posição; de 1995 a 2004
ficou em 2º; de 2005 a
2007, em 3º; e, a partir
de 2008, em 4º.
Fonte: IBGE – PIA Empresas Unidade de Investigação:
Unidade local industrial (base: 2012)
4. Faturamento líquido da indústria química
mundial – 2012
Fontes: ACC, Cefic and Abiquim
6a posição
Bilhões de
dólares
Total faturamento
mundial: US$ 4.973,2
Bilhões
País Vendas Líquidas
CHINA 1.432
ESTADOS UNIDOS 769
JAPÃO 357
ALEMANHA 237
CORÉIA 176
BRASIL 160
FRANÇA 140
ÍNDIA 131
ITÁLIA 99
REINO UNIDO 92
TAIWAN 91
HOLANDA 81
RÚSSIA 76
SUÍÇA 75
ESPANHA 73
No início da
década de 90, o
Brasil e a China
tinham um
faturamento
equivalente, ao
redor de US$ 30
bilhões.
6. DESAFIOS DA COMPETIÇÃO
• Para sobreviver, a indústria nacional tem que ser extremamente
competitiva e a indústria química tem reivindicado do governo
igualdade de condições para competir:
A indústria nacional, a exemplo do que ocorre fora, agrega o que
há de mais de especializado em cada área de sua atuação.
Determinada atividade realizada com tecnologia especializada
agrega mais valor ao negócio.
Esses serviços são prestados por empresas com organização
própria e com autonomia técnica e jurídica, sem qualquer
subordinação do Trabalhador da Contratada com a empresa
Contratante.
7. IMPORTÂNCIA DA TERCEIRIZAÇÃO
• A Terceirização tem como premissas a agregação de valor para a
Contratante, Contratadas e Trabalhador, e com ela se busca:
– Uma relação de parceria; uma relação ganha – ganha;
– Foco em resultados estratégicos;
– Novas soluções ou soluções confiáveis;
– Proteção, segurança e saúde do Trabalhador.
• A terceirização respeita a legislação trabalhista e se baseia na
especialização e aumento da competitividade.
8. IMPORTÂNCIA DA TERCEIRIZAÇÃO
• Para a Indústria Química terceirização deve ser vista como
possibilidade de crescimento por desmembramento celular!
• Impossível uma indústria ter o domínio de todas as técnicas, dos
mais modernos e mais complexos equipamentos, processos ou
tecnologia de serviços.
9. IMPORTÂNCIA DA TERCEIRIZAÇÃO
Lógica Econômica da Terceirização
Fonte: LCA – Soluções Estratégicas em Economia. Extraído da apresentação “A importância socioeconômica do serviços especializados no Brasil”.
10. EXIGÊNCIAS E REQUISITOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS
• São exigidos das Contratadas: idoneidade administrativa e
financeira para cumprimento das obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais.
• Os requisitos de segurança exigidos pelas empresas Químicas/
Petroquímicas Contratantes de Serviços são os mesmos por elas
praticadas.
• Alguns serviços são realizadas com parte da Planta Industrial da
Contratante em funcionamento.
12. A COMPETIÇÃO HOJE SE DESLOCA DA EMPRESA PARA REDE OU
ARRANJOS PRODUTIVOS QUE ELA FORMA
• A terceirização ultrapassa os limites de simples transferências de
serviços de apoio e passa integrar até o fornecimento de itens
antes considerados como integrante do produto.
• Forte e crescente processo de integração entre a produção
industrial e a área de serviços.
• A competição hoje se desloca da concorrência entre empresas para
a um novo modelo que coloca para competirem entre si as redes
que conseguiram montar / participar.
• As redes asseguram ao sistema: EFICIÊNCIA, QUALIDADE,
RACIONALIZAÇÃO DE CUSTOS, proporcionando a sustentabilidade
empresarial, emprego, renda, investimento e inclusão social na
medida em que mais bens são produzidos em condições mais
competitivas.
13. DIFICULDADE NO MUNDO ATUAL DE SE ESTABELECER
FROTEIRAS ENTRE ATIVIDADE FIM E ATIVIDADE MEIO
• Seria possível proibir empresa química entregar a empresa
especializada em logística a movimentação e estocagem de produtos
e insumos químicos?
• Seria viável manter equipe de manutenção para trabalhos
esporádicos e eventuais e que exijam alto nível de especialização de
profissionais e maquinário?
14. DIFICULDADE NO MUNDO ATUAL DE SE ESTABELECER
FROTEIRAS ENTRE ATIVIDADE FIM E ATIVIDADE MEIO
• Impossibilidade de ser especialista em tudo, em razão da grande
diversidade e da rápida evolução tecnológica. Atividade-meio e
acessórias requerem gerenciamento e foco de quem detém a
expertise dessas atividades.
• Empresas que prestam serviços de manutenção para terceiros e,
como tal, esta é sua atividade-fim, podem também contratar
determinados serviços de manutenção que possuam para elas a
categoria de atividade-meio.
15. TERCEIRIZAÇÃO
• As características básicas da terceirização são: especialização do
trabalho, a direção da atividade pelo fornecedor, a sua
idoneidade econômica e a inexistência de fraude.
• É perfeitamente lícita a terceirização de qualquer parte do
sistema produtivo, independentemente do local da prestação do
serviço ou se a atividade é de meio ou de fim, mesmo porque, na
maioria das vezes torna-se impossível esta distinção.
• Não há que se falar em precarização das condições de trabalho,
pois temos no Brasil uma “legislação trabalhista única” e as
atividades especializadas serão também protegidas por sindicatos
representativos e fortes.
16. TERCEIRIZAÇÃO e a INSEGURANÇA JURÍDICA
• Terceirização é essencial ao desenvolvimento econômico social do
país.
• Inexiste norma específica que a regulamente. Temos somente a
Súmula nº 331, cuja interpretação tem sido subjetiva não
garantindo a necessária segurança jurídica aos diversos setores da
economia.
• Art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem
econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos a
existência digna observados os princípios da livre concorrência, a
busca do pleno emprego assegurando a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente da autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
17. TERCEIRIZAÇÃO e a INSEGURANÇA JURÍDICA
• Em tramitação existe o PL 4330/04, que traz, entre outros
aspectos:
Segurança Jurídica para a terceirização;
Admite a contratação de serviços especializados,
determinados e específicos;
Obriga a empresa contratada a ter capital social integralizado
proporcional ao número de empregados;
Não exclui, nem reduz, nenhum direitos existentes na lei ou em
instrumentos coletivos;
Garantia no contrato para o pagamento dos direitos dos
empregados.