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Conceito de Pessoa com Deficiência para Lei de Cotas 
 
2.1 Para fins de reserva legal de cargos, o que é pessoa com deficiência? 
No Brasil há duas normas internacionais devidamente ratificadas, o que lhes confere status de leis 
nacionais, que são a Convenção nº 159/83 da OIT e a Convenção Interamericana para a Eliminação de 
Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, também conhecida 
como Convenção da Guatemala, que foi promulgada pelo Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001. 
Ambas conceituam deficiência, para fins de proteção legal, como uma limitação física, mental, sensorial 
ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão 
dessa incapacitação, a pessoa tenha dificuldades de inserção social. 
Nesse diapasão está o Decreto nº 3.298/99, cuja redação foi atualizada após longas discussões no 
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE), pelo Decreto nº 
5.926/04. 
Logo, há que ser atendida a norma regulamentar, sob pena de o trabalhador não ser computado para fim 
de cota. Assim, pessoas com visão monocular, surdez em um ouvido, com deficiência mental leve, ou 
deficiência física que não implique impossibilidade de execução normal das atividades do corpo, não são 
consideradas hábeis ao fim de que se trata. 
Pessoas reabilitadas, por sua vez, são aquelas que se submeteram a programas oficiais de recuperação 
da atividade laboral, perdida em decorrência de infortúnio. A que se atestar tal condição por documentos 
públicos oficiais, expedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou órgãos que exerçam 
função por ele delegada. 
Veja-se, assim, o conteúdo da norma em comento: 
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se: 
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, 
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do 
padrão considerado normal para o ser humano; 
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de 
tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar 
de novos tratamentos; e 
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, 
com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a 
pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu 
bemestar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. 
 
2.6.6 Como é feita a comprovação da deficiência? 
A condição de pessoa com deficiência pode ser comprovada por meio de: 
a. Laudo médico, que pode ser emitido por médico do trabalho da empresa ou outro médico, 
atestando enquadramento legal do(a) empregado(a) para integrar a cota, de acordo com as 
definições estabelecidas na Convenção nº 159 da OIT, Parte I, art. 1; Decreto nº 3.298/99, arts. 
3º e 4º com as alterações dadas pelo art. 70 do Decreto nº 5.296/04. O laudo deverá 
especificar o tipo de deficiência e ter autorização expressa do(a) empregado(a) para utilização 
do mesmo pela empresa, tornando pública a sua condição; 
b. Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.
A Lei da Aprendizagem 10.097 atualizada em 2013 para profissionais ou Jovem 
Aprendiz ainda gera algumas dúvidas tanto para os menor aprendiz, que busca o 
programa do governo aprendiz legal para ingressar no mercado de trabalho quanto 
para organizações e empresas que necessitam cumprir a lei do jovem aprendiz onde 
determina que um percentual de seu quadro de colaboradores esteja enquadrado no 
programa. 
Para sanar essas e outras dúvidas, deixaremos as principais dúvidas em perguntas e 
respostas para a Lei da Aprendizagem atualizada de acordo com o MTE em 2013. 
2. O que é a Lei da Aprendizagem? 
É a Lei 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005, 
que determina a contratação de jovens com idade entre 14 e 24 anos 
incompletos como aprendizes. Empresas de médio e grande porte são obrigadas a 
contratar uma cota de 5% a 15% do seu quadro de funcionários cujas funções 
demandem formação profissional como aprendizes. 
No âmbito da Lei, aprendiz é o jovem que assina um contrato especial de trabalho, por 
tempo determinado e com até dois anos de duração. Nesse período ele recebe 
formação técnico-profissional compatível com seu desenvolvimento físico, moral e 
psicológico, na empresa que o contrata e numa instituição formadora. Para ser 
beneficiado pela Lei o jovem deve cursar a escola regular ou ter o Ensino Médio 
concluído.
3. O que é a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)? 
Documento organizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a definição das 
funções que demandem formação profissional. Para consulta, acessar 
www.mtecbo.gov.br. 
4. O que é o Manual da Aprendizagem? 
Documento editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com a proposta de 
esclarecer as questões referentes à Aprendizagem e orientar os empresários sobre 
como proceder para a contratação de aprendizes. Para consulta, 
acessar http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/aprendizagem_pub_manual_apr 
endiz_2009.pdf 
5. O que é o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP? 
Alterar resposta para “O Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional destina-se à 
inscrição e à avaliação da competência das instituições formadoras qualificadas em 
formação técnico-profissional metódica, relacionadas no art. 8º do Decreto no 5.598, 
de 1º de maio de 2005. O Cadastro é regulamentado pela Portaria MTE 723/2012 e 
busca promover a qualidade técnico profissional dos programas e cursos de 
aprendizagem, em particular a sua qualidade pedagógica e efetividade social. 
6. As empresas são obrigadas a contratar aprendizes? 
Sim. São obrigadas a contratar aprendizes os estabelecimentos de qualquer natureza, 
que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, de acordo com o percentual exigido por 
lei (art. 429 da CLT). 
É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de 
pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento 
de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem 
como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação 
profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo 
estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.1 
7. As empresas públicas e sociedades de economia mista também estão obrigadas a 
contratar aprendizes? 
Sim, podendo optar pela contratação direta. Neste caso, devem realizá-la através de 
processo seletivo divulgado por meio de edital ou, indiretamente, por meio das 
Entidades Sem Fins lucrativos (art. 16 do decreto nº 5.598/05).
8. Quais funções que não devem ser consideradas para efeito de cálculo da cota de 
aprendizes? 
Estão excluídas da cota de Aprendizagem as funções nas determinadas 
pelas circunstâncias abaixo: 
• Os aprendizes já contratados; 
• Funções exercidas em regime de trabalho temporário, instituído pela lei nº 
6.019, de 3 de Janeiro de 1973 (art. 12. Do decreto 5.598/05); 
• Funções que exijam formação de nível técnico ou superior e cargos de 
direção, de gerência ou de confiança (art. 10, parágrafo 1º, do decreto nº 5.598/05). 
9. Qual é a quantidade mínima e máxima de aprendizes que a empresa pode ter em 
seu quadro de colaboradores? 
De acordo com o artigo 429 da Lei Nº 10.097/2000, a Lei da Aprendizagem, todas as 
empresas de médio e grande porte devem contratar um número de aprendizes 
equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários 
cujas funções demandem formação na aprendizagem profissional, conforme indicado 
na Classificação Brasileira de Ocupações –CBO. O cálculo da cota é feito pelo fiscal do 
Ministério do Trabalho e Emprego. 
Esperamos que algumas dúvidas tenham sido sanadas e caso você ainda tenha alguma 
dúvida não hesite em nos contatar.
CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ 
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por 
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a 
assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em 
programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, 
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o 
aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa 
formação. 
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) 
anos. 
A idade máxima permitida para aprendizagem passa a ser 24 anos. 
Anteriormente era 18 anos. No entanto, a idade mínima não foi alterada, 
permanecendo 14 anos. 
A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com 
deficiência. 
Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida 
na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e 
parcialmente a Lei 10.097/2000. 
JORNADA DE TRABALHO 
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando 
vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 
8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, 
e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. 
A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e 
práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação 
técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso. 
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES 
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e 
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, 
SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por 
cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores 
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação 
profissional. 
As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de 
um aprendiz. 
Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o 
exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao 
regime da CLT.
O limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins 
lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. 
Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços 
prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei no 6.019, 
de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados. 
Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem 
formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores 
de dezoito anos. 
Requer observar que os 5% obrigatórios (mínimo), devem incidir somente 
sobre o total de empregados que ocupem funções que demandem 
aprendizagem, e não sobre o total de empregados do estabelecimento 
empresarial. 
Exemplo: 
- nº de empregados do estabelecimento = 300 
- nº de empregados que ocupam funções que demandam aprendizagem = 100 
- nº de aprendizes a serem contratados, no mínimo = 5 (100 x 5%) 
Para se definir as funções que demandam formação profissional deverão ser 
considerados a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e os 
seguintes fatores: 
I - o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos técnico-teóricos 
requeridos para o exercício da atividade profissional; 
II - a duração do período de formação necessário para a aquisição das 
competências e habilidades requeridas; e 
III - a adequação da função às necessidades da dinâmica de um mercado de 
trabalho em constante mutação. 
Bases: art. 429 da CLT e arts. 9º e 10 do Decreto 5.598/2005.
FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL 
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá 
ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada 
pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 
Ficam excluídas da definição as funções que demandem, para o seu exercício, 
habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que 
estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, 
nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da 
CLT. 
PRIORIDADE 
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes 
entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: 
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do 
estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, 
sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente 
simulado; 
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou 
autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e 
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o 
desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. 
Nas hipóteses acima, a aprendizagem para as atividades relacionadas deverá 
ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos. 
VALIDADE 
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de 
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, 
caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de 
aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em 
formação técnico-profissional metódica. 
É mister que se efetue o registro da função do aprendiz, bem como o prazo do 
aprendizado.
CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ENTIDADE SEM FINS 
LUCRATIVOS 
A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para 
efeito de cumprimento da obrigação de contratação mínima, somente deverá 
ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a 
entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se 
estabelecerá as seguintes: 
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do 
programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os 
ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social 
do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a 
informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato 
firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua 
cota de aprendizagem ; e 
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a 
experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será 
submetido. 
SALÁRIO 
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo 
hora. 
Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de 
aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde 
se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional 
de que trata a Lei Complementar no 103, de 14 de julho de 2000. 
Observar que o menor poderá firmar recibo de quitação de salários. 
ATIVIDADES 
É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer 
ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de 
aprendizagem. 
As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação 
técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou 
concedente da experiência prática do aprendiz. 
Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente 
designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional 
metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação 
de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no 
estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem. 
Nessa hipótese, além do contrato de aprendizagem, faz-se necessário por 
ocasião do registro, o requerimento, os documentos relativos à autorização, 
convênio e programa de aprendizagem.
FÉRIAS 
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias 
escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido 
no programa de aprendizagem.

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Conceito de pessoa com deficiência para lei de cotas

  • 1. Conceito de Pessoa com Deficiência para Lei de Cotas  2.1 Para fins de reserva legal de cargos, o que é pessoa com deficiência? No Brasil há duas normas internacionais devidamente ratificadas, o que lhes confere status de leis nacionais, que são a Convenção nº 159/83 da OIT e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, também conhecida como Convenção da Guatemala, que foi promulgada pelo Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001. Ambas conceituam deficiência, para fins de proteção legal, como uma limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, a pessoa tenha dificuldades de inserção social. Nesse diapasão está o Decreto nº 3.298/99, cuja redação foi atualizada após longas discussões no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE), pelo Decreto nº 5.926/04. Logo, há que ser atendida a norma regulamentar, sob pena de o trabalhador não ser computado para fim de cota. Assim, pessoas com visão monocular, surdez em um ouvido, com deficiência mental leve, ou deficiência física que não implique impossibilidade de execução normal das atividades do corpo, não são consideradas hábeis ao fim de que se trata. Pessoas reabilitadas, por sua vez, são aquelas que se submeteram a programas oficiais de recuperação da atividade laboral, perdida em decorrência de infortúnio. A que se atestar tal condição por documentos públicos oficiais, expedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou órgãos que exerçam função por ele delegada. Veja-se, assim, o conteúdo da norma em comento: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se: I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bemestar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.  2.6.6 Como é feita a comprovação da deficiência? A condição de pessoa com deficiência pode ser comprovada por meio de: a. Laudo médico, que pode ser emitido por médico do trabalho da empresa ou outro médico, atestando enquadramento legal do(a) empregado(a) para integrar a cota, de acordo com as definições estabelecidas na Convenção nº 159 da OIT, Parte I, art. 1; Decreto nº 3.298/99, arts. 3º e 4º com as alterações dadas pelo art. 70 do Decreto nº 5.296/04. O laudo deverá especificar o tipo de deficiência e ter autorização expressa do(a) empregado(a) para utilização do mesmo pela empresa, tornando pública a sua condição; b. Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.
  • 2. A Lei da Aprendizagem 10.097 atualizada em 2013 para profissionais ou Jovem Aprendiz ainda gera algumas dúvidas tanto para os menor aprendiz, que busca o programa do governo aprendiz legal para ingressar no mercado de trabalho quanto para organizações e empresas que necessitam cumprir a lei do jovem aprendiz onde determina que um percentual de seu quadro de colaboradores esteja enquadrado no programa. Para sanar essas e outras dúvidas, deixaremos as principais dúvidas em perguntas e respostas para a Lei da Aprendizagem atualizada de acordo com o MTE em 2013. 2. O que é a Lei da Aprendizagem? É a Lei 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005, que determina a contratação de jovens com idade entre 14 e 24 anos incompletos como aprendizes. Empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratar uma cota de 5% a 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional como aprendizes. No âmbito da Lei, aprendiz é o jovem que assina um contrato especial de trabalho, por tempo determinado e com até dois anos de duração. Nesse período ele recebe formação técnico-profissional compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, na empresa que o contrata e numa instituição formadora. Para ser beneficiado pela Lei o jovem deve cursar a escola regular ou ter o Ensino Médio concluído.
  • 3. 3. O que é a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)? Documento organizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a definição das funções que demandem formação profissional. Para consulta, acessar www.mtecbo.gov.br. 4. O que é o Manual da Aprendizagem? Documento editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com a proposta de esclarecer as questões referentes à Aprendizagem e orientar os empresários sobre como proceder para a contratação de aprendizes. Para consulta, acessar http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/aprendizagem_pub_manual_apr endiz_2009.pdf 5. O que é o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP? Alterar resposta para “O Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional destina-se à inscrição e à avaliação da competência das instituições formadoras qualificadas em formação técnico-profissional metódica, relacionadas no art. 8º do Decreto no 5.598, de 1º de maio de 2005. O Cadastro é regulamentado pela Portaria MTE 723/2012 e busca promover a qualidade técnico profissional dos programas e cursos de aprendizagem, em particular a sua qualidade pedagógica e efetividade social. 6. As empresas são obrigadas a contratar aprendizes? Sim. São obrigadas a contratar aprendizes os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.1 7. As empresas públicas e sociedades de economia mista também estão obrigadas a contratar aprendizes? Sim, podendo optar pela contratação direta. Neste caso, devem realizá-la através de processo seletivo divulgado por meio de edital ou, indiretamente, por meio das Entidades Sem Fins lucrativos (art. 16 do decreto nº 5.598/05).
  • 4. 8. Quais funções que não devem ser consideradas para efeito de cálculo da cota de aprendizes? Estão excluídas da cota de Aprendizagem as funções nas determinadas pelas circunstâncias abaixo: • Os aprendizes já contratados; • Funções exercidas em regime de trabalho temporário, instituído pela lei nº 6.019, de 3 de Janeiro de 1973 (art. 12. Do decreto 5.598/05); • Funções que exijam formação de nível técnico ou superior e cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 10, parágrafo 1º, do decreto nº 5.598/05). 9. Qual é a quantidade mínima e máxima de aprendizes que a empresa pode ter em seu quadro de colaboradores? De acordo com o artigo 429 da Lei Nº 10.097/2000, a Lei da Aprendizagem, todas as empresas de médio e grande porte devem contratar um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação na aprendizagem profissional, conforme indicado na Classificação Brasileira de Ocupações –CBO. O cálculo da cota é feito pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego. Esperamos que algumas dúvidas tenham sido sanadas e caso você ainda tenha alguma dúvida não hesite em nos contatar.
  • 5. CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima permitida para aprendizagem passa a ser 24 anos. Anteriormente era 18 anos. No entanto, a idade mínima não foi alterada, permanecendo 14 anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência. Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz. Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
  • 6. O limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados. Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Requer observar que os 5% obrigatórios (mínimo), devem incidir somente sobre o total de empregados que ocupem funções que demandem aprendizagem, e não sobre o total de empregados do estabelecimento empresarial. Exemplo: - nº de empregados do estabelecimento = 300 - nº de empregados que ocupam funções que demandam aprendizagem = 100 - nº de aprendizes a serem contratados, no mínimo = 5 (100 x 5%) Para se definir as funções que demandam formação profissional deverão ser considerados a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e os seguintes fatores: I - o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos técnico-teóricos requeridos para o exercício da atividade profissional; II - a duração do período de formação necessário para a aquisição das competências e habilidades requeridas; e III - a adequação da função às necessidades da dinâmica de um mercado de trabalho em constante mutação. Bases: art. 429 da CLT e arts. 9º e 10 do Decreto 5.598/2005.
  • 7. FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ficam excluídas da definição as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT. PRIORIDADE A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Nas hipóteses acima, a aprendizagem para as atividades relacionadas deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos. VALIDADE A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. É mister que se efetue o registro da função do aprendiz, bem como o prazo do aprendizado.
  • 8. CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação de contratação mínima, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes: I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido. SALÁRIO Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar no 103, de 14 de julho de 2000. Observar que o menor poderá firmar recibo de quitação de salários. ATIVIDADES É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz. Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem. Nessa hipótese, além do contrato de aprendizagem, faz-se necessário por ocasião do registro, o requerimento, os documentos relativos à autorização, convênio e programa de aprendizagem.
  • 9. FÉRIAS As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.