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5362                            DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                        N.o 195 — 19 de Agosto de 2004

                       Lei n.o 45/2004                                                        Artigo 4.o
                        de 19 de Agosto                                                   Denúncia de crimes

Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses      1 — As delegações e os gabinetes médico-legais do
                                                                     Instituto podem receber denúncias de crimes, no âmbito
   A Assembleia da República decreta, nos termos da                  da actividade pericial que desenvolvam, devendo reme-
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer                tê-las no mais curto prazo ao Ministério Público.
como lei geral da República, o seguinte:                                2 — Sempre que tal se mostre necessário para a boa
                                                                     execução das perícias médico-legais, as delegações e os
                                                                     gabinetes médico-legais do Instituto podem praticar os
                        CAPÍTULO I
                                                                     actos cautelares necessários e urgentes para assegurar
                      Disposições gerais                             os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao
                                                                     exame, colheita e preservação dos vestígios, sem prejuízo
                           Artigo 1.o                                das competências legais da autoridade policial à qual
                                                                     competir a investigação.
                             Objecto                                    3 — O disposto nos números anteriores é igualmente
   A presente lei estabelece o regime jurídico da rea-               aplicável ao perito médico da delegação ou gabinete
lização das perícias médico-legais e forenses.                       médico-legal do Instituto cuja intervenção seja solicitada
                                                                     no âmbito do serviço de escala para a realização de
                                                                     perícias médico-legais urgentes.
                           Artigo 2.o
                      Realização de perícias                                                  Artigo 5.o
   1 — As perícias médico-legais são realizadas, obri-                              Responsabilidade pelas perícias
gatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-                    1 — As perícias e pareceres solicitados às delegações
-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante             e aos gabinetes médico-legais do Instituto, bem como
designado por Instituto, nos termos dos respectivos                  às entidades previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.o,
estatutos.                                                           são realizados pelos peritos designados pelos dirigentes
   2 — Excepcionalmente, perante manifesta impossibi-
lidade dos serviços, as perícias referidas no número ante-           ou coordenadores dos respectivos serviços.
rior poderão ser realizadas por entidades terceiras,                    2 — As perícias e pareceres solicitados a médicos con-
públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o                tratados para o exercício de funções periciais em comar-
efeito pelo Instituto.                                               cas não compreendidas na área de actuação das dele-
   3 — Nas comarcas não compreendidas na área de                     gações ou dos gabinetes médico-legais em funciona-
actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais                mento são realizadas pelos médicos constantes da lista
em funcionamento, as perícias médico-legais podem ser                referida no n.o 2 do artigo 28.o, nomeados por despacho
realizadas por médicos a contratar pelo Instituto nos                da autoridade judiciária ou judicial.
termos dos artigos 28.o, 29.o e 31.o da presente lei.                   3 — A nomeação dos médicos referidos no número
   4 — As perícias médico-legais solicitadas ao Instituto            anterior é feita pela forma que mais convier ao movi-
em que se verifique a necessidade de formação médica                 mento pericial da comarca e deve respeitar uma equi-
especializada noutros domínios e que não possam ser                  tativa distribuição do serviço.
realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes                 4 — No exercício das suas funções periciais, os médi-
médico-legais, por aí não existirem peritos com a for-               cos e outros técnicos especialistas em medicina legal,
mação requerida ou condições materiais para a sua rea-               os médicos contratados para o exercício dessas funções,
lização, poderão ser efectuadas, por indicação do Ins-               os médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras
tituto, em serviço universitário ou de saúde público ou              referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.o gozam de auto-
privado.                                                             nomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e
   5 — Sempre que necessário, as perícias médico-legais              pareceres por si realizados.
e forenses de natureza laboratorial poderão ser rea-                    5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
lizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas,               os peritos e entidades nele referidos encontram-se obri-
contratadas ou indicadas pelo Instituto.
   6 — Quando se verifiquem os casos previstos nos                   gados a respeitar as normas, modelos e metodologias
n.os 2, 4 e 5 será dada preferência, em circunstâncias               periciais em vigor no Instituto, bem como as recomen-
equivalentes, a serviços públicos ou integrados no Ser-              dações decorrentes da supervisão técnico-científica dos
viço Nacional de Saúde.                                              serviços.
                                                                        6 — Por urgente conveniência de serviço ou em caso
                                                                     de manifesta impossibilidade do perito que efectuou o
                           Artigo 3.o
                                                                     exame pericial, a elaboração ou conclusão do respectivo
                      Requisição de perícias                         relatório poderá ser cometida pelos dirigentes ou coor-
                                                                     denadores dos respectivos serviços a outro perito, desde
   1 — As perícias médico-legais solicitadas por autoridade          que detentor de qualificação profissional igual ou supe-
judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da                 rior à do primeiro e disponha das condições necessárias
mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia,            para esse efeito.
aplicáveis às efectuadas nas delegações do Instituto ou
nos gabinetes médico-legais as disposições contidas nos
artigos 154.o e 155.o do Código de Processo Penal.                                            Artigo 6.o
   2 — Por razões de celeridade processual, a requisição                          Obrigatoriedade de sujeição a exames
dos exames periciais deve ser acompanhada das informa-
ções clínicas disponíveis ou que possam vir a ser obtidas              1 — Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qual-
pela entidade requisitante até à data da sua realização.             quer exame médico-legal quando este se mostrar neces-
N.o 195 — 19 de Agosto de 2004                    DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                              5363

sário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo       7 — O disposto no presente artigo aplica-se ainda que
e desde que ordenado pela autoridade judiciária com-       haja lugar ao arquivamento do processo.
petente, nos termos da lei.
   2 — Qualquer pessoa devidamente notificada ou con-                               Artigo 9.o
vocada pelo director de delegação do Instituto ou pelo
coordenador de gabinete médico-legal para a realização                        Exames complementares
de uma perícia deve comparecer no dia, hora e local          O Instituto pode celebrar protocolos com instituições
designados, sendo a falta comunicada, para os devidos      públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos
efeitos, à autoridade judiciária competente.               ou outros técnicos, com vista à realização de exames
   3 — O examinado pode, nos termos do disposto no         periciais complementares e de exames complementares
artigo 155.o do Código de Processo Penal, com as neces-    de diagnóstico requeridos pelas perícias efectuadas nos
sárias adaptações, fazer-se acompanhar por pessoa da       seus serviços.
sua confiança para a realização do exame pericial.
   4 — A autoridade judiciária competente pode assistir                            Artigo 10.o
à realização dos exames periciais.
                                                                                Acesso à informação

                           Artigo 7.o                         1 — No exercício das suas funções periciais, os médi-
                                                           cos e outros técnicos têm acesso à informação relevante,
                      Despesas de deslocação               nomeadamente à constante dos autos, a qual lhes deve
                                                           ser facultada em tempo útil pelas entidades competentes
   1 — As pessoas que residam fora da área da comarca      por forma a permitir a indispensável compreensão dos
em que se encontre sediada a delegação do Instituto,       factos e uma mais exaustiva e rigorosa investigação
o gabinete médico-legal ou o estabelecimento univer-       pericial.
sitário ou de saúde especializado no qual tenham com-         2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
parecido para a realização de exames, podem requerer       presidente do Instituto, os directores das delegações,
que lhes seja arbitrada uma quantia a título de com-       os directores dos serviços técnicos ou os coordenadores
pensação pelas despesas realizadas.                        dos gabinetes médico-legais podem, observado o dis-
   2 — A quantia referida no número anterior terá por      posto nos n.os 3 e 4 do artigo 156.o do Código de Processo
base os valores estabelecidos nas tabelas aprovadas pelo   Penal, solicitar informações clínicas referentes aos exa-
Ministro da Justiça e será paga pelo Cofre Geral dos       minados em processos médico-legais, directamente aos
Tribunais através da sua delegação junto do tribunal       serviços clínicos hospitalares, serviços clínicos de com-
que solicitou o exame.                                     panhias seguradoras ou outras entidades públicas ou
   3 — As quantias arbitradas são consideradas custas      privadas, que as devem prestar no prazo máximo de
do processo.                                               30 dias.

                                                                                   Artigo 11.o
                           Artigo 8.o
                                                                          Livre trânsito e direito de acesso
                    Custo dos exames e perícias
                                                              1 — Os funcionários envolvidos em investigação peri-
   1 — Pela realização dos exames e perícias requisi-      cial no âmbito de situações de vítimas mortais de crime
tados aos serviços do Instituto ou por este deferidas      doloso ou em que exista a suspeita de tal, quando devi-
às entidades indicadas nos n.os 2 e 5 do artigo 2.o são    damente identificados e em missão de serviço, têm
pagas ao Instituto as quantias estabelecidas em tabela     direito de acesso às instalações públicas ou privadas
aprovada por portaria do Ministro da Justiça.              onde decorra a investigação.
   2 — As quantias devidas pelos exames e perícias            2 — A identificação a que se refere o número anterior
médico-legais realizados por médicos contratados para      faz-se por meio de cartão de identificação, aprovado
o exercício de funções periciais nas comarcas não com-     pelo conselho directivo do Instituto.
preendidas na área de actuação das delegações ou dos
gabinetes médico-legais em funcionamento são-lhes                                  Artigo 12.o
pagas directamente pelo tribunal que os requisitou, de                    Esclarecimentos complementares
acordo com a tabela aprovada por portaria do Ministro
da Justiça.                                                   Na prestação de esclarecimentos complementares
   3 — Os exames e perícias realizados nos estabeleci-     posteriores à realização da perícia e envio do respectivo
mentos previstos no n.o 4 do artigo 2.o são pagos direc-   relatório médico-legal deverá prescindir-se, sempre que
tamente a estes pelos tribunais de acordo com os valores   possível, da presença do perito, devendo a autoridade
fixados por portaria do Ministro da Justiça ou com as      judicial que a solicita usar os meios técnicos proces-
tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, con-        sualmente previstos.
soante se trate de exames periciais clínicos, de exames
laboratoriais, imagiológicos ou outros complementares                            CAPÍTULO II
de diagnóstico.
   4 — Nos casos previstos no número anterior, poderá                  Exames e perícias médico-legais
uma parte da quantia paga pelos tribunais ao serviço
de saúde reverter, até um máximo de 50 %, para os                                   SECÇÃO I
médicos ou técnicos que os tenham efectuado.
   5 — As quantias a que se referem os números ante-                      Perícias médico-legais urgentes
riores são consideradas custas do processo.
   6 — O pagamento ao Instituto é liquidado, indepen-                              Artigo 13.o
dentemente da cobrança das custas, pelo preparo para
despesas que tiver sido efectuado pelo requerente dos                     Realização de perícias urgentes
exames periciais ou pelo Cofre Geral dos Tribunais,          1 — Consideram-se perícias médico-legais urgentes
conforme for o caso.                                       aquelas em que se imponha assegurar com brevidade
5364                             DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                  N.o 195 — 19 de Agosto de 2004

a observação de vítimas de violência, tendo designa-          rada e quando o óbito for verificado em instituições
damente em vista a colheita de vestígios ou amostras          públicas de saúde ou em instituições privadas de saúde,
susceptíveis de se perderem ou alterarem rapidamente,         deve o seu director ou director clínico:
bem como o exame do local em situações de vítimas
                                                                   a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à auto-
mortais de crime doloso ou em que exista suspeita de
                                                                      ridade judiciária competente, remetendo-lhe,
tal.                                                                  devidamente preenchido, o boletim de informa-
   2 — Para a realização das perícias médico-legais                   ção clínica aprovado por portaria conjunta dos
urgentes a que se refere o número anterior haverá, dia-               Ministros da Justiça e da Saúde, bem como qual-
riamente, em cada delegação e gabinete médico-legal,                  quer outra informação relevante para a averi-
um perito em serviço de escala, sendo da responsabi-                  guação da causa e das circunstâncias da morte;
lidade do director da delegação ou do coordenador do               b) Assegurar a permanência do corpo em local
gabinete médico-legal indicar, para cada mês, os médicos              apropriado e providenciar pela preservação dos
escalados.                                                            vestígios que importe examinar.
   3 — Para assegurar a realização de perícias médico-
-legais urgentes fora do horário normal de funciona-             2 — Compete ao conselho directivo do Instituto pro-
mento dos serviços, as delegações do Instituto e os gabi-     por alterações ao modelo do boletim de informação clí-
netes médico-legais elaboram e remetem às autoridades         nica a que se refere a alínea a) do n.o 1.
judiciárias e aos órgãos de polícia criminal da respectiva       3 — Nos casos em que seja ordenada a realização
área de actuação a lista dos peritos em serviço de escala     de autópsia médico-legal, a autoridade judiciária envia
no mês seguinte, indicando os seguintes elementos:            ao serviço médico-legal ou ao médico contratado que
     a) Nome dos peritos;                                     a vai realizar, juntamente com o despacho que a ordena,
     b) Período de tempo assegurado por cada perito;          cópia do boletim de informação clínica.
     c) Contacto de cada perito durante o respectivo
        período de prevenção.                                                           Artigo 16.o
   4 — O disposto nos n.os 2 e 3 só se aplica aos gabinetes             Óbito verificado fora de instituições de saúde
médico-legais em funcionamento que disponham de
                                                                1 — Em situações de morte violenta ou de causa igno-
peritos do quadro do Instituto em número suficiente           rada, e quando o óbito for verificado fora de instituições
para assegurar o período de prevenção.                        de saúde, deve a autoridade policial:
   5 — As perícias médico-legais urgentes relativas a víti-
mas de agressão realizadas fora das horas normais de               a) Inspeccionar e preservar o local;
funcionamento dos serviços médico-legais poderão ter               b) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à auto-
lugar em serviços de urgência de hospitais públicos ou                ridade judiciária competente, relatando-lhe os
outros estabelecimentos oficiais de saúde, dependendo,                dados relevantes para averiguação da causa e
neste último caso, da prévia celebração de protocolos                 das circunstâncias da morte que tiver apurado;
de cooperação entre estes e o Instituto.                           c) Providenciar, nos casos de crime doloso ou em
  6 — Nas situações previstas no n.o 4, excepcional-                  que haja suspeita de tal, pela comparência do
mente, sempre que se verificar o impedimento do perito                perito médico da delegação do Instituto ou do
médico de escala ou nas comarcas não compreendidas                    gabinete médico-legal que se encontre em ser-
na área de actuação das delegações ou dos gabinetes                   viço de escala para as perícias médico-legais
médico-legais em funcionamento, pode a autoridade                     urgentes, o qual procede à verificação do óbito,
judiciária nomear médico contratado para o exercício                  se nenhum outro médico tiver comparecido pre-
de funções periciais ou médico de reconhecida com-                    viamente, bem assim como ao exame do local,
petência para a realização de perícias médico-legais                  sem prejuízo das competências legais da auto-
urgentes.                                                             ridade policial à qual competir a investigação.
   7 — O Instituto ou os médicos referidos no número
anterior podem cobrar, por cada perícia médico-legal             2 — Quando haja lugar ao exame do local, nos termos
urgente efectuada, os preços previstos em tabela apro-        da alínea c) do número anterior, é elaborada informação
vada por portaria do Ministro da Justiça, valendo as          pelo perito médico, a enviar à autoridade judiciária.
quantias arbitradas como custas do processo.                     3 — No caso das restantes situações de morte violenta
                                                              ou de causa ignorada e das referidas na alínea c) do
                                                              n.o 1, que se verifiquem em comarcas não compreen-
                          SECÇÃO II                           didas na área de actuação das delegações do Instituto
                                                              ou de gabinetes médico-legais em funcionamento, com-
       Exames e perícias no âmbito da tanatologia forense     pete à autoridade de saúde da área onde tiver sido
                                                              encontrado o corpo proceder à verificação do óbito,
                          Artigo 14.o                         se nenhum outro médico tiver comparecido previamente
                                                              e, se detectada a presença de vestígios que possam fazer
               Verificação e certificação dos óbitos          suspeitar de crime doloso, providenciar pela comuni-
  A verificação e certificação dos óbitos é da compe-         cação imediata do facto à autoridade judiciária.
tência dos médicos, nos termos da lei.                           4 — O disposto no número anterior aplica-se também
                                                              perante a manifesta impossibilidade de contactar o
                                                              perito médico em serviço de escala.
                          Artigo 15.o                            5 — O transporte do perito médico ou da autoridade
            Óbito verificado em instituições de saúde         de saúde ao local é assegurado pela autoridade policial
                                                              que tiver tomado conta da ocorrência.
  1 — Nas situações de morte violenta ou de suspeita             6 — Em todas as situações em que não haja certeza
de morte violenta, bem como nas mortes de causa igno-         do óbito, as autoridades policiais ou os bombeiros devem
N.o 195 — 19 de Agosto de 2004                          DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                5365

conduzir as pessoas com a máxima brevidade ao serviço               3 — A autópsia médico-legal pode, ainda, ser dispen-
de urgência hospitalar mais próximo.                             sada nos casos em que a sua realização pressupõe o
   7 — Na situação referida no n.o 1, compete às auto-           contacto com factores de risco particularmente signi-
ridades policiais promover a remoção dos cadáveres,              ficativo susceptíveis de comprometer de forma grave
consoante o local em que se tiver verificado o óbito,            as condições de salubridade ou afectar a saúde pública.
para a casa mortuária do serviço médico-legal da área               4 — Compete ao presidente do conselho directivo do
ou, na sua inexistência, para a do hospital ou do cemi-
tério mais próximos:                                             Instituto autorizar a dispensa da realização de autópsia
                                                                 médico-legal nos casos previstos no número anterior,
     a) Após a verificação do óbito e a realização do            mediante comunicação escrita do facto, no mais curto
        exame de vestígios nos casos referidos na alí-           prazo, à entidade judiciária competente.
        nea c) do n.o 1; ou                                         5 — A autópsia médico-legal pode ser realizada após
     b) Por determinação da autoridade judiciária com-           a constatação de sinais de certeza de morte, competindo
        petente.                                                 a sua marcação, com a possível brevidade, ao serviço
                                                                 médico-legal ou à autoridade judiciária nas comarcas
   8 — Excepcionalmente, perante a manifesta impos-              não compreendidas na área de actuação das delegações
sibilidade de contactar o perito médico em serviço de            do Instituto ou de gabinetes médico-legais em funcio-
escala, a autoridade de saúde ou a autoridade judiciária         namento, de acordo com a capacidade do serviço.
competente, e existindo substanciais prejuízos decorren-            6 — Compete à autoridade judiciária autorizar a
tes da permanência do corpo no local, pode a autoridade          remoção dos corpos com vista à realização da autópsia
policial determinar e proceder à sua remoção para os             médico-legal, bem como assegurar a sua adequada pre-
locais referidos no número anterior, observando-se com           servação nos casos em que os mesmos não sejam remo-
as necessárias adaptações o disposto no n.o 3 do presente
artigo.                                                          vidos para as delegações ou gabinetes médico-legais.
   9 — Para o efeito do disposto nos dois números ante-             7 — As remoções efectuadas nas condições previstas
riores, as autoridades policiais podem requisitar a cola-        no número anterior não estão sujeitas a averbamento
boração dos bombeiros, dos serviços médico-legais, dos           nos assentos de óbito nem a licenças ou a taxas especiais.
serviços de saúde ou de agências funerárias.
   10 — Nas situações previstas nos números anteriores
em que existam dados identificativos, compete, ainda,                                     Artigo 19.o
às autoridades policiais promover a comunicação do                                   Realização das perícias
óbito às famílias.
   11 — As despesas inerentes às situações previstas nos            1 — As autópsias médico-legais são realizadas por um
números anteriores são satisfeitas pelo Cofre Geral dos          médico perito coadjuvado por um auxiliar de perícias
Tribunais, através da sua delegação junto do tribunal            tanatológicas.
territorialmente competente, e são consideradas custas              2 — Havendo fundadas suspeitas de crime doloso, as
do processo.                                                     autópsias médico-legais realizadas em comarca não com-
   12 — As disposições previstas nos números anteriores          preendida na área de actuação de delegação do Instituto
aplicam-se, com as devidas adaptações, em todas as               ou de gabinete médico-legal em funcionamento são obri-
situações de morte de pessoas detidas em estabeleci-
mentos prisionais, esquadras ou postos de autoridades            gatoriamente executadas por dois médicos peritos, coad-
policiais ou outras forças de segurança.                         juvados por um auxiliar de perícias tanatológicas.
   13 — Os cadáveres que derem entrada nos serviços                 3 — Excepcionalmente, perante particular complexi-
médico-legais devem ser sujeitos a um exame pericial             dade da autópsia ou impossibilidade de coadjuvação por
do hábito externo, cujo resultado será comunicado por            auxiliar de perícias tanatológicas pode, também, a autópsia
escrito no mais curto prazo à autoridade judiciária com-         ser realizada por dois médicos peritos.
petente, tendo em vista o estipulado no n.o 1 do
artigo 18.o
                                                                                          Artigo 20.o
                          Artigo 17.o                                            Local de realização das perícias

              Intervenção das autoridades judiciárias               Os exames periciais de tanatologia forense solicitados
                                                                 pelas autoridades judiciárias de comarca compreendida
   O disposto nos artigos anteriores não dispensa a inter-       na área de actuação de delegação do Instituto ou de
venção pessoal da autoridade judiciária competente que           gabinete médico-legal em funcionamento são obriga-
se demonstre necessária a garantir os direitos dos cida-         toriamente realizados nestes serviços médico-legais,
dãos e às exigências da investigação criminal.                   excepto se o presidente do conselho directivo do Ins-
                                                                 tituto, o director da delegação ou o coordenador do
                          Artigo 18.o                            gabinete médico-legal decidir a sua execução em local
                                                                 diferente.
                      Autópsia médico-legal

   1 — A autópsia médico-legal tem lugar em situações                                    SECÇÃO III
de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se exis-
tirem informações clínicas suficientes que associadas aos        Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense
demais elementos permitam concluir, com segurança,
pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se,
neste caso, a possibilidade da dispensa de autópsia.                                      Artigo 21.o
   2 — Tal dispensa nunca se poderá verificar em situa-                              Realização das perícias
ções de morte violenta atribuível a acidente de trabalho
ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte               1 — Os exames e perícias de clínica médico-legal e
imediata.                                                        forense são realizados por um médico perito.
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   2 — Os exames de vítimas de agressão sexual podem                  2 — Sempre que a delegação não disponha de espe-
ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos            cialistas nestas áreas em número suficiente para asse-
peritos ou por um médico perito auxiliado por um pro-              gurar a resposta às solicitações, pode deferir os exames
fissional de enfermagem.                                           e perícias a serviços especializados do Serviço Nacional
   3 — O disposto no n.o 1 não se aplica aos exames                de Saúde.
em que outros normativos legais determinem disposição                 3 — A distribuição dos exames e perícias nos termos
diferente.                                                         do número anterior deverá ter em conta as possibili-
   4 — Dado o grau de especialização dos médicos peri-             dades de resposta desses serviços e, sempre que possível,
tos e a organização das delegações e gabinetes médi-               a sua área assistencial e o local de residência habitual
co-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes           dos examinandos.
serviços, aos exames singulares, ficando as perícias cole-
giais previstas no Código de Processo Civil reservadas
para os casos em que o juiz, na falta de alternativa,                                        SECÇÃO VI
o determine de forma fundamentada.
                                                                                    Produtos e objectos examinados

                          Artigo 22.o                                                         Artigo 25.o
                 Local de realização das perícias                              Destino dos objectos e produtos examinados

                                                                      1 — Após a realização do exame pericial de vestígios,
   1 — Os exames e perícias singulares de clínica médi-            produtos biológicos ou peças anatómicas, o perito pro-
co-legal e forense solicitados pelas autoridades judiciá-
                                                                   cede à recolha, acondicionamento e selagem de uma
rias de comarca compreendida na área de actuação de
delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em              amostra susceptível de possibilitar a realização de nova
funcionamento são obrigatoriamente realizados por                  perícia no caso de os objectos e produtos examinados
estes serviços médico-legais, nas suas instalações,                o permitirem e à destruição do remanescente.
excepto se o presidente do Instituto, o director da dele-             2 — A amostra fica depositada no serviço médico-
gação ou o coordenador do gabinete médico-legal deci-              -legal durante o período de dois anos, após o qual o
dir a sua execução em local diferente.                             serviço médico-legal pode proceder à sua destruição,
   2 — As juntas médicas que devam ser presididas por              salvo se, entretanto, o tribunal tiver comunicado deter-
juiz podem realizar-se em instalações do tribunal quando           minação em contrário.
as delegações do Instituto ou os gabinetes médico-legais              3 — No caso de crimes da competência reservada de
em funcionamento não disponham de condições para                   investigação da Polícia Judiciária, pode o Laboratório
tal, ou mediante acordo previamente estabelecido com               de Polícia Científica, sob sua exclusiva responsabilidade,
o director da delegação ou coordenador do gabinete                 proceder ao transporte e conservação das respectivas
médico-legal.                                                      amostras.

                         SECÇÃO IV                                                            Artigo 26.o
Exames e perícias no âmbito da genética, biologia e toxicologia    Objectos e produtos que revertem a favor dos serviços médico-legais
                          forenses
                                                                      1 — Os objectos que sejam declarados perdidos a
                                                                   favor do Estado e as peças anatómicas que devam ter
                          Artigo 23.o                              o destino referido no artigo 25.o podem ser afectos ao
                     Realização das perícias                       espólio museológico do serviço médico-legal que tiver
                                                                   procedido ao seu exame sempre que se revistam de inte-
   1 — Os exames de genética, biologia e toxicologia               resse científico ou serem utilizados para fins de ensino
forenses são obrigatoriamente solicitados à delegação              e investigação.
do Instituto da área territorial do tribunal ou da auto-              2 — No caso de peças anatómicas deve observar-se
ridade policial que os requer.                                     o estipulado na legislação que regula a dissecação de
   2 — O disposto no número anterior não se aplica aos             cadáveres ou de parte deles, bem como a extracção de
exames de genética no âmbito da criminalística biológica           peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de inves-
que podem ser também solicitados ao Laboratório de                 tigação científica.
Polícia Científica da Polícia Judiciária.                             3 — A declaração da utilidade relativa aos objectos
   3 — Estes exames podem também ser directamente                  que sejam declarados perdidos a favor do Estado deve
solicitados pelos tribunais às entidades terceiras refe-           ser proposta ao tribunal competente pelo serviço médi-
ridas no n.o 5 do artigo 2.o                                       co-legal que procedeu ao exame, fazendo-o constar no
                                                                   respectivo relatório.
                          SECÇÃO V
                                                                                            SECÇÃO VII
Exames e perícias no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses
                                                                       Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
                          Artigo 24.o
                     Realização das perícias
                                                                                              Artigo 27.o
                                                                                      Exercício de funções periciais
   1 — Os exames e perícias de psiquiatria e psicologia
forense são solicitados pela entidade competente à dele-              1 — A realização de perícias médico-legais e forenses
gação do Instituto da área territorial do tribunal que             compete aos médicos do quadro do Instituto ou con-
os requer.                                                         tratados nos termos definidos na presente lei.
N.o 195 — 19 de Agosto de 2004                            DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                 5367

   2 — Podem, ainda, exercer funções periciais docentes            relativo ao contrato, nesses tribunais, outras interven-
ou investigadores do ensino superior no âmbito de pro-             ções periciais, nomeadamente como peritos represen-
tocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com ins-           tantes de seguradoras ou de sinistrados.
tituições de ensino públicas ou privadas.                             9 — Excepcionalmente, pode o conselho directivo do
                                                                   Instituto autorizar o afastamento do impedimento refe-
                                                                   rido no número anterior, em casos devidamente fun-
                           Artigo 28.o
                                                                   damentados.
      Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
                                                                                          SECÇÃO VIII
   1 — A selecção de médicos a contratar para o exer-
cício de funções nas comarcas não compreendidas na                                Disposições finais e transitórias
área de actuação das delegações e dos gabinetes médi-
co-legais em funcionamento é feita por concursos trie-                                     Artigo 30.o
nais abertos pelo Instituto.
   2 — Até 15 de Junho do ano anterior a cada triénio,                        Acesso a informação genética ou biológica
o Instituto procede à abertura dos concursos referidos
no número anterior devendo as listas de classificação                O acesso à informação genética ou biológica bem
final ser publicadas até 15 de Outubro.                            como o tratamento dos respectivos dados são regulados
   3 — Os factores a ponderar na selecção de candidatos            em legislação específica que salvaguarde os direitos fun-
são definidos pelo conselho directivo do Instituto, ouvi-          damentais das pessoas, nos termos da Constituição e
dos o órgão consultivo do Instituto e o conselho médi-             do direito internacional aplicável.
co-legal, e constarão do respectivo aviso de abertura,
podendo envolver uma avaliação de conhecimentos.                                           Artigo 31.o
   4 — O conselho directivo do Instituto pode proceder                                 Abertura de concursos
às diligências que considere indispensáveis à verificação
dos dados pessoais fornecidos pelos candidatos, bem                   1 — O primeiro triénio a que se refere o n.o 1 do
assim como de todos os elementos curriculares neces-               artigo 28.o tem início a 1 de Janeiro de 2005, consi-
sários ao cabal exercício da função.                               derando-se automaticamente denunciados e rescindidos
                                                                   a partir desta data todos os contratos para o exercício
                           Artigo 29.o                             de funções periciais médicas em vigor, nomeadamente
                                                                   nos tribunais do trabalho.
                       Regime dos contratos                           2 — Consideram-se automaticamente denunciados e
                                                                   rescindidos os contratos para o exercício de funções peri-
   1 — Os contratos para o exercício de funções periciais          ciais médicas, nomeadamente nos tribunais de trabalho,
têm a natureza de contratos de prestação de serviços               em vigor nas comarcas que passem a estar abrangidas
nos termos da lei geral, podendo prever o pagamento                na área de actuação dos gabinetes médico-legais, a partir
por acto pericial e vigoram por um período de três anos.           do momento em que estes são instalados.
   2 — Para os efeitos do número anterior, os médicos
das diversas carreiras médicas que se encontrem em                                         Artigo 32.o
regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade per-
manente, incluindo os da carreira médica de medicina                             Contratos de prestação de serviços
legal, podem exercer funções periciais, sem quebra do                 1 — O Instituto pode celebrar contratos nos termos
compromisso de renúncia e sendo as remunerações daí                do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 41/84, de 3 de Feve-
decorrentes estabelecidas em norma constante de                    reiro, com médicos especialistas ou outros de reconhe-
diploma específico.
                                                                   cida competência em áreas específicas, enquanto não
   3 — Os candidatos podem ser contratados para mais
de um gabinete ou comarca, nos termos a definir no                 estiverem preenchidos os lugares dos quadros da car-
aviso de abertura do concurso.                                     reira médica de medicina legal e da carreira médica
   4 — Os contratos são celebrados entre os médicos                hospitalar.
e o Instituto, podendo este contratar médicos directa-                2 — O disposto no número anterior aplica-se aos
mente sempre que se verifique a impossibilidade de cele-           médicos que se encontrem em regime de dedicação
brar contrato com os médicos constantes das listas refe-           exclusiva, sem que a percepção das remunerações decor-
ridas no n.o 2 do artigo 28.o ou venham a ficar vagos              rentes do contrato envolva quebra do compromisso de
lugares previamente ocupados.                                      renúncia.
   5 — O Instituto envia a cada tribunal das comarcas
não compreendidas na área de actuação das delegações                                       Artigo 33.o
e dos gabinetes médico-legais em funcionamento a lista                                   Norma revogatória
nominativa dos médicos contratados para exercerem
funções na respectiva área, assim como as alterações                 São revogados:
que lhe sejam introduzidas.
   6 — Os contratos podem ser rescindidos a todo o                      a) Os artigos 40.o a 54.o e 78.o a 82.o do Decreto-Lei
tempo pelo Instituto.                                                      n.o 11/98, de 24 de Janeiro;
   7 — Os médicos podem denunciar os seus contratos,                    b) O artigo 6.o, in fine, do Decreto-Lei n.o 96/2001,
desde que o façam com a antecedência mínima de                             de 26 de Março;
90 dias, sob pena de incorrerem em responsabilidade                     c) O n.o 2 do artigo 91.o do Código das Custas
civil pelos danos causados.                                                Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei
   8 — Aos médicos contratados pelo Instituto para o                       n.o 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redac-
exercício de funções periciais são vedadas, no âmbito                      ção introduzida pelos Decretos-Leis
da actividade pericial do tribunal ou tribunais da                         n.os 320-B/2000, de 15 de Dezembro, e 324/2003,
comarca da área de actuação do serviço médico-legal                        de 27 de Dezembro;
5368                          DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                            N.o 195 — 19 de Agosto de 2004

     d) A Portaria n.o 283/98, de 6 de Maio;                      mais medicamentos experimentais, ou a analisar
     e) A Portaria n.o 608/99, de 9 de Agosto.                    a absorção, a distribuição, o metabolismo e a
                                                                  eliminação de um ou mais medicamentos expe-
                        Artigo 34.o                               rimentais, a fim de apurar a respectiva segurança
                                                                  ou eficácia;
                      Entrada em vigor                       b)   «Centro de ensaio» o local de realização de
   1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte              ensaio em estabelecimento de saúde, público
ao da sua publicação.                                             ou privado, laboratório ou outra entidade
   2 — A disposição legal referida na alínea c) do                dotada dos meios materiais e humanos adequa-
artigo 33.o mantém-se transitoriamente em vigor até à             dos à realização de um ensaio clínico, situado
publicação das portarias referidas no artigo 8.o                  no território nacional ou no território de qual-
                                                                  quer Estado membro da União Europeia ou de
       Aprovada em 8 de Julho de 2004.                            um Estado terceiro;
                                                             c)   «Ensaio clínico multicêntrico» o ensaio clínico
  O Presidente da Assembleia da República, João                   realizado de acordo com um único protocolo,
Bosco Mota Amaral.                                                em mais de um centro de ensaio e, consequen-
                                                                  temente, por dois ou mais investigadores;
       Promulgada em 2 de Agosto de 2004.                    d)   «Ensaio sem intervenção» o estudo no âmbito
  Publique-se.                                                    do qual os medicamentos são prescritos de
                                                                  acordo com as condições previstas na autori-
  O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.                       zação de introdução no mercado desde que a
                                                                  inclusão do participante numa determinada
       Referendada em 5 de Agosto de 2004.                        estratégia terapêutica não seja previamente
  O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.             fixada por um protocolo de ensaio, mas dependa
                                                                  da prática corrente; a decisão de prescrever o
                                                                  medicamento esteja claramente dissociada da
                     Lei n.o 46/2004                              decisão de incluir ou não o participante no
                                                                  estudo; não seja aplicado aos participantes qual-
                      de 19 de Agosto                             quer outro procedimento complementar de
         Aprova o regime jurídico aplicável à realização          diagnóstico ou de avaliação, e sejam utilizados
     de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano           métodos epidemiológicos para analisar os dados
                                                                  recolhidos;
   A Assembleia da República decreta, nos termos da          e)   «Medicamento experimental» a forma farma-
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer             cêutica de uma substância activa ou placebo,
como lei geral da República, o seguinte:                          testada ou utilizada como referência num ensaio
                                                                  clínico, incluindo os medicamentos cuja intro-
                                                                  dução no mercado haja sido autorizada, mas
                      CAPÍTULO I                                  sejam utilizados ou preparados, quanto à forma
                    Disposições gerais                            farmacêutica ou acondicionamento, de modo
                                                                  diverso da forma autorizada, ou sejam utilizados
                         Artigo 1.o                               para uma indicação não autorizada ou desti-
                                                                  nados a obter mais informações sobre a forma
                      Objecto e âmbito
                                                                  autorizada;
   1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica         f)   «Boas práticas clínicas» o conjunto de requisitos
nacional a Directiva n.o 2001/20/CE, do Parlamento                de qualidade, em termos éticos e científicos,
Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa à apro-            reconhecidos a nível internacional, que devem
ximação das disposições legislativas, regulamentares e            ser respeitados na concepção, na realização, no
administrativas dos Estados membros respeitantes à                registo e na notificação dos ensaios clínicos que
aplicação de boas práticas clínicas na condução dos               envolvam a participação de seres humanos, e
ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, e               cuja observância constitui uma garantia de pro-
estabelece o regime jurídico da realização de ensaios             tecção dos direitos, da segurança e do bem-estar
clínicos em seres humanos com a utilização de medi-               dos participantes nos ensaios clínicos, bem como
camentos de uso humano.                                           da credibilidade desses ensaios;
   2 — A presente lei não se aplica aos ensaios sem inter-   g)   «Promotor» a pessoa, singular ou colectiva, ins-
venção, os quais são objecto de regulamentação própria.           tituto ou organismo responsável pela concepção,
                                                                  realização, gestão ou financiamento de um
                                                                  ensaio clínico;
                         Artigo 2.o
                                                             h)   «Monitor» o profissional, dotado da necessária
                         Definições                               competência científica ou clínica, designado
                                                                  pelo promotor para acompanhar o ensaio clínico
  Para efeitos do disposto nesta lei, entende-se por:
                                                                  e para o manter permanentemente informado,
     a) «Ensaio ou ensaio clínico» qualquer investiga-            relatando a sua evolução e verificando as infor-
        ção conduzida no ser humano, destinada a des-             mações e dados coligidos;
        cobrir ou verificar os efeitos clínicos, farmaco-    i)   «Investigador» um médico ou uma outra pessoa
        lógicos ou os outros efeitos farmacodinâmicos             que exerça profissão reconhecida em Portugal
        de um ou mais medicamentos experimentais,                 para o exercício da actividade de investigação,
        ou identificar os efeitos indesejáveis de um ou           devido às habilitações científicas e à experiência

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Lei 45 2004 de 19 de agosto

  • 1. 5362 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 195 — 19 de Agosto de 2004 Lei n.o 45/2004 Artigo 4.o de 19 de Agosto Denúncia de crimes Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses 1 — As delegações e os gabinetes médico-legais do Instituto podem receber denúncias de crimes, no âmbito A Assembleia da República decreta, nos termos da da actividade pericial que desenvolvam, devendo reme- alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer tê-las no mais curto prazo ao Ministério Público. como lei geral da República, o seguinte: 2 — Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias médico-legais, as delegações e os gabinetes médico-legais do Instituto podem praticar os CAPÍTULO I actos cautelares necessários e urgentes para assegurar Disposições gerais os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame, colheita e preservação dos vestígios, sem prejuízo Artigo 1.o das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação. Objecto 3 — O disposto nos números anteriores é igualmente A presente lei estabelece o regime jurídico da rea- aplicável ao perito médico da delegação ou gabinete lização das perícias médico-legais e forenses. médico-legal do Instituto cuja intervenção seja solicitada no âmbito do serviço de escala para a realização de perícias médico-legais urgentes. Artigo 2.o Realização de perícias Artigo 5.o 1 — As perícias médico-legais são realizadas, obri- Responsabilidade pelas perícias gatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico- 1 — As perícias e pareceres solicitados às delegações -legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante e aos gabinetes médico-legais do Instituto, bem como designado por Instituto, nos termos dos respectivos às entidades previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.o, estatutos. são realizados pelos peritos designados pelos dirigentes 2 — Excepcionalmente, perante manifesta impossibi- lidade dos serviços, as perícias referidas no número ante- ou coordenadores dos respectivos serviços. rior poderão ser realizadas por entidades terceiras, 2 — As perícias e pareceres solicitados a médicos con- públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o tratados para o exercício de funções periciais em comar- efeito pelo Instituto. cas não compreendidas na área de actuação das dele- 3 — Nas comarcas não compreendidas na área de gações ou dos gabinetes médico-legais em funciona- actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais mento são realizadas pelos médicos constantes da lista em funcionamento, as perícias médico-legais podem ser referida no n.o 2 do artigo 28.o, nomeados por despacho realizadas por médicos a contratar pelo Instituto nos da autoridade judiciária ou judicial. termos dos artigos 28.o, 29.o e 31.o da presente lei. 3 — A nomeação dos médicos referidos no número 4 — As perícias médico-legais solicitadas ao Instituto anterior é feita pela forma que mais convier ao movi- em que se verifique a necessidade de formação médica mento pericial da comarca e deve respeitar uma equi- especializada noutros domínios e que não possam ser tativa distribuição do serviço. realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes 4 — No exercício das suas funções periciais, os médi- médico-legais, por aí não existirem peritos com a for- cos e outros técnicos especialistas em medicina legal, mação requerida ou condições materiais para a sua rea- os médicos contratados para o exercício dessas funções, lização, poderão ser efectuadas, por indicação do Ins- os médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras tituto, em serviço universitário ou de saúde público ou referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.o gozam de auto- privado. nomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e 5 — Sempre que necessário, as perícias médico-legais pareceres por si realizados. e forenses de natureza laboratorial poderão ser rea- 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, lizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, os peritos e entidades nele referidos encontram-se obri- contratadas ou indicadas pelo Instituto. 6 — Quando se verifiquem os casos previstos nos gados a respeitar as normas, modelos e metodologias n.os 2, 4 e 5 será dada preferência, em circunstâncias periciais em vigor no Instituto, bem como as recomen- equivalentes, a serviços públicos ou integrados no Ser- dações decorrentes da supervisão técnico-científica dos viço Nacional de Saúde. serviços. 6 — Por urgente conveniência de serviço ou em caso de manifesta impossibilidade do perito que efectuou o Artigo 3.o exame pericial, a elaboração ou conclusão do respectivo Requisição de perícias relatório poderá ser cometida pelos dirigentes ou coor- denadores dos respectivos serviços a outro perito, desde 1 — As perícias médico-legais solicitadas por autoridade que detentor de qualificação profissional igual ou supe- judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da rior à do primeiro e disponha das condições necessárias mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, para esse efeito. aplicáveis às efectuadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais as disposições contidas nos artigos 154.o e 155.o do Código de Processo Penal. Artigo 6.o 2 — Por razões de celeridade processual, a requisição Obrigatoriedade de sujeição a exames dos exames periciais deve ser acompanhada das informa- ções clínicas disponíveis ou que possam vir a ser obtidas 1 — Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qual- pela entidade requisitante até à data da sua realização. quer exame médico-legal quando este se mostrar neces-
  • 2. N.o 195 — 19 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5363 sário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo 7 — O disposto no presente artigo aplica-se ainda que e desde que ordenado pela autoridade judiciária com- haja lugar ao arquivamento do processo. petente, nos termos da lei. 2 — Qualquer pessoa devidamente notificada ou con- Artigo 9.o vocada pelo director de delegação do Instituto ou pelo coordenador de gabinete médico-legal para a realização Exames complementares de uma perícia deve comparecer no dia, hora e local O Instituto pode celebrar protocolos com instituições designados, sendo a falta comunicada, para os devidos públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos efeitos, à autoridade judiciária competente. ou outros técnicos, com vista à realização de exames 3 — O examinado pode, nos termos do disposto no periciais complementares e de exames complementares artigo 155.o do Código de Processo Penal, com as neces- de diagnóstico requeridos pelas perícias efectuadas nos sárias adaptações, fazer-se acompanhar por pessoa da seus serviços. sua confiança para a realização do exame pericial. 4 — A autoridade judiciária competente pode assistir Artigo 10.o à realização dos exames periciais. Acesso à informação Artigo 7.o 1 — No exercício das suas funções periciais, os médi- cos e outros técnicos têm acesso à informação relevante, Despesas de deslocação nomeadamente à constante dos autos, a qual lhes deve ser facultada em tempo útil pelas entidades competentes 1 — As pessoas que residam fora da área da comarca por forma a permitir a indispensável compreensão dos em que se encontre sediada a delegação do Instituto, factos e uma mais exaustiva e rigorosa investigação o gabinete médico-legal ou o estabelecimento univer- pericial. sitário ou de saúde especializado no qual tenham com- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o parecido para a realização de exames, podem requerer presidente do Instituto, os directores das delegações, que lhes seja arbitrada uma quantia a título de com- os directores dos serviços técnicos ou os coordenadores pensação pelas despesas realizadas. dos gabinetes médico-legais podem, observado o dis- 2 — A quantia referida no número anterior terá por posto nos n.os 3 e 4 do artigo 156.o do Código de Processo base os valores estabelecidos nas tabelas aprovadas pelo Penal, solicitar informações clínicas referentes aos exa- Ministro da Justiça e será paga pelo Cofre Geral dos minados em processos médico-legais, directamente aos Tribunais através da sua delegação junto do tribunal serviços clínicos hospitalares, serviços clínicos de com- que solicitou o exame. panhias seguradoras ou outras entidades públicas ou 3 — As quantias arbitradas são consideradas custas privadas, que as devem prestar no prazo máximo de do processo. 30 dias. Artigo 11.o Artigo 8.o Livre trânsito e direito de acesso Custo dos exames e perícias 1 — Os funcionários envolvidos em investigação peri- 1 — Pela realização dos exames e perícias requisi- cial no âmbito de situações de vítimas mortais de crime tados aos serviços do Instituto ou por este deferidas doloso ou em que exista a suspeita de tal, quando devi- às entidades indicadas nos n.os 2 e 5 do artigo 2.o são damente identificados e em missão de serviço, têm pagas ao Instituto as quantias estabelecidas em tabela direito de acesso às instalações públicas ou privadas aprovada por portaria do Ministro da Justiça. onde decorra a investigação. 2 — As quantias devidas pelos exames e perícias 2 — A identificação a que se refere o número anterior médico-legais realizados por médicos contratados para faz-se por meio de cartão de identificação, aprovado o exercício de funções periciais nas comarcas não com- pelo conselho directivo do Instituto. preendidas na área de actuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais em funcionamento são-lhes Artigo 12.o pagas directamente pelo tribunal que os requisitou, de Esclarecimentos complementares acordo com a tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça. Na prestação de esclarecimentos complementares 3 — Os exames e perícias realizados nos estabeleci- posteriores à realização da perícia e envio do respectivo mentos previstos no n.o 4 do artigo 2.o são pagos direc- relatório médico-legal deverá prescindir-se, sempre que tamente a estes pelos tribunais de acordo com os valores possível, da presença do perito, devendo a autoridade fixados por portaria do Ministro da Justiça ou com as judicial que a solicita usar os meios técnicos proces- tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, con- sualmente previstos. soante se trate de exames periciais clínicos, de exames laboratoriais, imagiológicos ou outros complementares CAPÍTULO II de diagnóstico. 4 — Nos casos previstos no número anterior, poderá Exames e perícias médico-legais uma parte da quantia paga pelos tribunais ao serviço de saúde reverter, até um máximo de 50 %, para os SECÇÃO I médicos ou técnicos que os tenham efectuado. 5 — As quantias a que se referem os números ante- Perícias médico-legais urgentes riores são consideradas custas do processo. 6 — O pagamento ao Instituto é liquidado, indepen- Artigo 13.o dentemente da cobrança das custas, pelo preparo para despesas que tiver sido efectuado pelo requerente dos Realização de perícias urgentes exames periciais ou pelo Cofre Geral dos Tribunais, 1 — Consideram-se perícias médico-legais urgentes conforme for o caso. aquelas em que se imponha assegurar com brevidade
  • 3. 5364 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 195 — 19 de Agosto de 2004 a observação de vítimas de violência, tendo designa- rada e quando o óbito for verificado em instituições damente em vista a colheita de vestígios ou amostras públicas de saúde ou em instituições privadas de saúde, susceptíveis de se perderem ou alterarem rapidamente, deve o seu director ou director clínico: bem como o exame do local em situações de vítimas a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à auto- mortais de crime doloso ou em que exista suspeita de ridade judiciária competente, remetendo-lhe, tal. devidamente preenchido, o boletim de informa- 2 — Para a realização das perícias médico-legais ção clínica aprovado por portaria conjunta dos urgentes a que se refere o número anterior haverá, dia- Ministros da Justiça e da Saúde, bem como qual- riamente, em cada delegação e gabinete médico-legal, quer outra informação relevante para a averi- um perito em serviço de escala, sendo da responsabi- guação da causa e das circunstâncias da morte; lidade do director da delegação ou do coordenador do b) Assegurar a permanência do corpo em local gabinete médico-legal indicar, para cada mês, os médicos apropriado e providenciar pela preservação dos escalados. vestígios que importe examinar. 3 — Para assegurar a realização de perícias médico- -legais urgentes fora do horário normal de funciona- 2 — Compete ao conselho directivo do Instituto pro- mento dos serviços, as delegações do Instituto e os gabi- por alterações ao modelo do boletim de informação clí- netes médico-legais elaboram e remetem às autoridades nica a que se refere a alínea a) do n.o 1. judiciárias e aos órgãos de polícia criminal da respectiva 3 — Nos casos em que seja ordenada a realização área de actuação a lista dos peritos em serviço de escala de autópsia médico-legal, a autoridade judiciária envia no mês seguinte, indicando os seguintes elementos: ao serviço médico-legal ou ao médico contratado que a) Nome dos peritos; a vai realizar, juntamente com o despacho que a ordena, b) Período de tempo assegurado por cada perito; cópia do boletim de informação clínica. c) Contacto de cada perito durante o respectivo período de prevenção. Artigo 16.o 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 só se aplica aos gabinetes Óbito verificado fora de instituições de saúde médico-legais em funcionamento que disponham de 1 — Em situações de morte violenta ou de causa igno- peritos do quadro do Instituto em número suficiente rada, e quando o óbito for verificado fora de instituições para assegurar o período de prevenção. de saúde, deve a autoridade policial: 5 — As perícias médico-legais urgentes relativas a víti- mas de agressão realizadas fora das horas normais de a) Inspeccionar e preservar o local; funcionamento dos serviços médico-legais poderão ter b) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à auto- lugar em serviços de urgência de hospitais públicos ou ridade judiciária competente, relatando-lhe os outros estabelecimentos oficiais de saúde, dependendo, dados relevantes para averiguação da causa e neste último caso, da prévia celebração de protocolos das circunstâncias da morte que tiver apurado; de cooperação entre estes e o Instituto. c) Providenciar, nos casos de crime doloso ou em 6 — Nas situações previstas no n.o 4, excepcional- que haja suspeita de tal, pela comparência do mente, sempre que se verificar o impedimento do perito perito médico da delegação do Instituto ou do médico de escala ou nas comarcas não compreendidas gabinete médico-legal que se encontre em ser- na área de actuação das delegações ou dos gabinetes viço de escala para as perícias médico-legais médico-legais em funcionamento, pode a autoridade urgentes, o qual procede à verificação do óbito, judiciária nomear médico contratado para o exercício se nenhum outro médico tiver comparecido pre- de funções periciais ou médico de reconhecida com- viamente, bem assim como ao exame do local, petência para a realização de perícias médico-legais sem prejuízo das competências legais da auto- urgentes. ridade policial à qual competir a investigação. 7 — O Instituto ou os médicos referidos no número anterior podem cobrar, por cada perícia médico-legal 2 — Quando haja lugar ao exame do local, nos termos urgente efectuada, os preços previstos em tabela apro- da alínea c) do número anterior, é elaborada informação vada por portaria do Ministro da Justiça, valendo as pelo perito médico, a enviar à autoridade judiciária. quantias arbitradas como custas do processo. 3 — No caso das restantes situações de morte violenta ou de causa ignorada e das referidas na alínea c) do n.o 1, que se verifiquem em comarcas não compreen- SECÇÃO II didas na área de actuação das delegações do Instituto ou de gabinetes médico-legais em funcionamento, com- Exames e perícias no âmbito da tanatologia forense pete à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo proceder à verificação do óbito, Artigo 14.o se nenhum outro médico tiver comparecido previamente e, se detectada a presença de vestígios que possam fazer Verificação e certificação dos óbitos suspeitar de crime doloso, providenciar pela comuni- A verificação e certificação dos óbitos é da compe- cação imediata do facto à autoridade judiciária. tência dos médicos, nos termos da lei. 4 — O disposto no número anterior aplica-se também perante a manifesta impossibilidade de contactar o perito médico em serviço de escala. Artigo 15.o 5 — O transporte do perito médico ou da autoridade Óbito verificado em instituições de saúde de saúde ao local é assegurado pela autoridade policial que tiver tomado conta da ocorrência. 1 — Nas situações de morte violenta ou de suspeita 6 — Em todas as situações em que não haja certeza de morte violenta, bem como nas mortes de causa igno- do óbito, as autoridades policiais ou os bombeiros devem
  • 4. N.o 195 — 19 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5365 conduzir as pessoas com a máxima brevidade ao serviço 3 — A autópsia médico-legal pode, ainda, ser dispen- de urgência hospitalar mais próximo. sada nos casos em que a sua realização pressupõe o 7 — Na situação referida no n.o 1, compete às auto- contacto com factores de risco particularmente signi- ridades policiais promover a remoção dos cadáveres, ficativo susceptíveis de comprometer de forma grave consoante o local em que se tiver verificado o óbito, as condições de salubridade ou afectar a saúde pública. para a casa mortuária do serviço médico-legal da área 4 — Compete ao presidente do conselho directivo do ou, na sua inexistência, para a do hospital ou do cemi- tério mais próximos: Instituto autorizar a dispensa da realização de autópsia médico-legal nos casos previstos no número anterior, a) Após a verificação do óbito e a realização do mediante comunicação escrita do facto, no mais curto exame de vestígios nos casos referidos na alí- prazo, à entidade judiciária competente. nea c) do n.o 1; ou 5 — A autópsia médico-legal pode ser realizada após b) Por determinação da autoridade judiciária com- a constatação de sinais de certeza de morte, competindo petente. a sua marcação, com a possível brevidade, ao serviço médico-legal ou à autoridade judiciária nas comarcas 8 — Excepcionalmente, perante a manifesta impos- não compreendidas na área de actuação das delegações sibilidade de contactar o perito médico em serviço de do Instituto ou de gabinetes médico-legais em funcio- escala, a autoridade de saúde ou a autoridade judiciária namento, de acordo com a capacidade do serviço. competente, e existindo substanciais prejuízos decorren- 6 — Compete à autoridade judiciária autorizar a tes da permanência do corpo no local, pode a autoridade remoção dos corpos com vista à realização da autópsia policial determinar e proceder à sua remoção para os médico-legal, bem como assegurar a sua adequada pre- locais referidos no número anterior, observando-se com servação nos casos em que os mesmos não sejam remo- as necessárias adaptações o disposto no n.o 3 do presente artigo. vidos para as delegações ou gabinetes médico-legais. 9 — Para o efeito do disposto nos dois números ante- 7 — As remoções efectuadas nas condições previstas riores, as autoridades policiais podem requisitar a cola- no número anterior não estão sujeitas a averbamento boração dos bombeiros, dos serviços médico-legais, dos nos assentos de óbito nem a licenças ou a taxas especiais. serviços de saúde ou de agências funerárias. 10 — Nas situações previstas nos números anteriores em que existam dados identificativos, compete, ainda, Artigo 19.o às autoridades policiais promover a comunicação do Realização das perícias óbito às famílias. 11 — As despesas inerentes às situações previstas nos 1 — As autópsias médico-legais são realizadas por um números anteriores são satisfeitas pelo Cofre Geral dos médico perito coadjuvado por um auxiliar de perícias Tribunais, através da sua delegação junto do tribunal tanatológicas. territorialmente competente, e são consideradas custas 2 — Havendo fundadas suspeitas de crime doloso, as do processo. autópsias médico-legais realizadas em comarca não com- 12 — As disposições previstas nos números anteriores preendida na área de actuação de delegação do Instituto aplicam-se, com as devidas adaptações, em todas as ou de gabinete médico-legal em funcionamento são obri- situações de morte de pessoas detidas em estabeleci- mentos prisionais, esquadras ou postos de autoridades gatoriamente executadas por dois médicos peritos, coad- policiais ou outras forças de segurança. juvados por um auxiliar de perícias tanatológicas. 13 — Os cadáveres que derem entrada nos serviços 3 — Excepcionalmente, perante particular complexi- médico-legais devem ser sujeitos a um exame pericial dade da autópsia ou impossibilidade de coadjuvação por do hábito externo, cujo resultado será comunicado por auxiliar de perícias tanatológicas pode, também, a autópsia escrito no mais curto prazo à autoridade judiciária com- ser realizada por dois médicos peritos. petente, tendo em vista o estipulado no n.o 1 do artigo 18.o Artigo 20.o Artigo 17.o Local de realização das perícias Intervenção das autoridades judiciárias Os exames periciais de tanatologia forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca compreendida O disposto nos artigos anteriores não dispensa a inter- na área de actuação de delegação do Instituto ou de venção pessoal da autoridade judiciária competente que gabinete médico-legal em funcionamento são obriga- se demonstre necessária a garantir os direitos dos cida- toriamente realizados nestes serviços médico-legais, dãos e às exigências da investigação criminal. excepto se o presidente do conselho directivo do Ins- tituto, o director da delegação ou o coordenador do Artigo 18.o gabinete médico-legal decidir a sua execução em local diferente. Autópsia médico-legal 1 — A autópsia médico-legal tem lugar em situações SECÇÃO III de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se exis- tirem informações clínicas suficientes que associadas aos Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense demais elementos permitam concluir, com segurança, pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a possibilidade da dispensa de autópsia. Artigo 21.o 2 — Tal dispensa nunca se poderá verificar em situa- Realização das perícias ções de morte violenta atribuível a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte 1 — Os exames e perícias de clínica médico-legal e imediata. forense são realizados por um médico perito.
  • 5. 5366 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 195 — 19 de Agosto de 2004 2 — Os exames de vítimas de agressão sexual podem 2 — Sempre que a delegação não disponha de espe- ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos cialistas nestas áreas em número suficiente para asse- peritos ou por um médico perito auxiliado por um pro- gurar a resposta às solicitações, pode deferir os exames fissional de enfermagem. e perícias a serviços especializados do Serviço Nacional 3 — O disposto no n.o 1 não se aplica aos exames de Saúde. em que outros normativos legais determinem disposição 3 — A distribuição dos exames e perícias nos termos diferente. do número anterior deverá ter em conta as possibili- 4 — Dado o grau de especialização dos médicos peri- dades de resposta desses serviços e, sempre que possível, tos e a organização das delegações e gabinetes médi- a sua área assistencial e o local de residência habitual co-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes dos examinandos. serviços, aos exames singulares, ficando as perícias cole- giais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, SECÇÃO VI o determine de forma fundamentada. Produtos e objectos examinados Artigo 22.o Artigo 25.o Local de realização das perícias Destino dos objectos e produtos examinados 1 — Após a realização do exame pericial de vestígios, 1 — Os exames e perícias singulares de clínica médi- produtos biológicos ou peças anatómicas, o perito pro- co-legal e forense solicitados pelas autoridades judiciá- cede à recolha, acondicionamento e selagem de uma rias de comarca compreendida na área de actuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em amostra susceptível de possibilitar a realização de nova funcionamento são obrigatoriamente realizados por perícia no caso de os objectos e produtos examinados estes serviços médico-legais, nas suas instalações, o permitirem e à destruição do remanescente. excepto se o presidente do Instituto, o director da dele- 2 — A amostra fica depositada no serviço médico- gação ou o coordenador do gabinete médico-legal deci- -legal durante o período de dois anos, após o qual o dir a sua execução em local diferente. serviço médico-legal pode proceder à sua destruição, 2 — As juntas médicas que devam ser presididas por salvo se, entretanto, o tribunal tiver comunicado deter- juiz podem realizar-se em instalações do tribunal quando minação em contrário. as delegações do Instituto ou os gabinetes médico-legais 3 — No caso de crimes da competência reservada de em funcionamento não disponham de condições para investigação da Polícia Judiciária, pode o Laboratório tal, ou mediante acordo previamente estabelecido com de Polícia Científica, sob sua exclusiva responsabilidade, o director da delegação ou coordenador do gabinete proceder ao transporte e conservação das respectivas médico-legal. amostras. SECÇÃO IV Artigo 26.o Exames e perícias no âmbito da genética, biologia e toxicologia Objectos e produtos que revertem a favor dos serviços médico-legais forenses 1 — Os objectos que sejam declarados perdidos a favor do Estado e as peças anatómicas que devam ter Artigo 23.o o destino referido no artigo 25.o podem ser afectos ao Realização das perícias espólio museológico do serviço médico-legal que tiver procedido ao seu exame sempre que se revistam de inte- 1 — Os exames de genética, biologia e toxicologia resse científico ou serem utilizados para fins de ensino forenses são obrigatoriamente solicitados à delegação e investigação. do Instituto da área territorial do tribunal ou da auto- 2 — No caso de peças anatómicas deve observar-se ridade policial que os requer. o estipulado na legislação que regula a dissecação de 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos cadáveres ou de parte deles, bem como a extracção de exames de genética no âmbito da criminalística biológica peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de inves- que podem ser também solicitados ao Laboratório de tigação científica. Polícia Científica da Polícia Judiciária. 3 — A declaração da utilidade relativa aos objectos 3 — Estes exames podem também ser directamente que sejam declarados perdidos a favor do Estado deve solicitados pelos tribunais às entidades terceiras refe- ser proposta ao tribunal competente pelo serviço médi- ridas no n.o 5 do artigo 2.o co-legal que procedeu ao exame, fazendo-o constar no respectivo relatório. SECÇÃO V SECÇÃO VII Exames e perícias no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses Médicos a contratar para o exercício de funções periciais Artigo 24.o Realização das perícias Artigo 27.o Exercício de funções periciais 1 — Os exames e perícias de psiquiatria e psicologia forense são solicitados pela entidade competente à dele- 1 — A realização de perícias médico-legais e forenses gação do Instituto da área territorial do tribunal que compete aos médicos do quadro do Instituto ou con- os requer. tratados nos termos definidos na presente lei.
  • 6. N.o 195 — 19 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5367 2 — Podem, ainda, exercer funções periciais docentes relativo ao contrato, nesses tribunais, outras interven- ou investigadores do ensino superior no âmbito de pro- ções periciais, nomeadamente como peritos represen- tocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com ins- tantes de seguradoras ou de sinistrados. tituições de ensino públicas ou privadas. 9 — Excepcionalmente, pode o conselho directivo do Instituto autorizar o afastamento do impedimento refe- rido no número anterior, em casos devidamente fun- Artigo 28.o damentados. Médicos a contratar para o exercício de funções periciais SECÇÃO VIII 1 — A selecção de médicos a contratar para o exer- cício de funções nas comarcas não compreendidas na Disposições finais e transitórias área de actuação das delegações e dos gabinetes médi- co-legais em funcionamento é feita por concursos trie- Artigo 30.o nais abertos pelo Instituto. 2 — Até 15 de Junho do ano anterior a cada triénio, Acesso a informação genética ou biológica o Instituto procede à abertura dos concursos referidos no número anterior devendo as listas de classificação O acesso à informação genética ou biológica bem final ser publicadas até 15 de Outubro. como o tratamento dos respectivos dados são regulados 3 — Os factores a ponderar na selecção de candidatos em legislação específica que salvaguarde os direitos fun- são definidos pelo conselho directivo do Instituto, ouvi- damentais das pessoas, nos termos da Constituição e dos o órgão consultivo do Instituto e o conselho médi- do direito internacional aplicável. co-legal, e constarão do respectivo aviso de abertura, podendo envolver uma avaliação de conhecimentos. Artigo 31.o 4 — O conselho directivo do Instituto pode proceder Abertura de concursos às diligências que considere indispensáveis à verificação dos dados pessoais fornecidos pelos candidatos, bem 1 — O primeiro triénio a que se refere o n.o 1 do assim como de todos os elementos curriculares neces- artigo 28.o tem início a 1 de Janeiro de 2005, consi- sários ao cabal exercício da função. derando-se automaticamente denunciados e rescindidos a partir desta data todos os contratos para o exercício Artigo 29.o de funções periciais médicas em vigor, nomeadamente nos tribunais do trabalho. Regime dos contratos 2 — Consideram-se automaticamente denunciados e rescindidos os contratos para o exercício de funções peri- 1 — Os contratos para o exercício de funções periciais ciais médicas, nomeadamente nos tribunais de trabalho, têm a natureza de contratos de prestação de serviços em vigor nas comarcas que passem a estar abrangidas nos termos da lei geral, podendo prever o pagamento na área de actuação dos gabinetes médico-legais, a partir por acto pericial e vigoram por um período de três anos. do momento em que estes são instalados. 2 — Para os efeitos do número anterior, os médicos das diversas carreiras médicas que se encontrem em Artigo 32.o regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade per- manente, incluindo os da carreira médica de medicina Contratos de prestação de serviços legal, podem exercer funções periciais, sem quebra do 1 — O Instituto pode celebrar contratos nos termos compromisso de renúncia e sendo as remunerações daí do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 41/84, de 3 de Feve- decorrentes estabelecidas em norma constante de reiro, com médicos especialistas ou outros de reconhe- diploma específico. cida competência em áreas específicas, enquanto não 3 — Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete ou comarca, nos termos a definir no estiverem preenchidos os lugares dos quadros da car- aviso de abertura do concurso. reira médica de medicina legal e da carreira médica 4 — Os contratos são celebrados entre os médicos hospitalar. e o Instituto, podendo este contratar médicos directa- 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos mente sempre que se verifique a impossibilidade de cele- médicos que se encontrem em regime de dedicação brar contrato com os médicos constantes das listas refe- exclusiva, sem que a percepção das remunerações decor- ridas no n.o 2 do artigo 28.o ou venham a ficar vagos rentes do contrato envolva quebra do compromisso de lugares previamente ocupados. renúncia. 5 — O Instituto envia a cada tribunal das comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações Artigo 33.o e dos gabinetes médico-legais em funcionamento a lista Norma revogatória nominativa dos médicos contratados para exercerem funções na respectiva área, assim como as alterações São revogados: que lhe sejam introduzidas. 6 — Os contratos podem ser rescindidos a todo o a) Os artigos 40.o a 54.o e 78.o a 82.o do Decreto-Lei tempo pelo Instituto. n.o 11/98, de 24 de Janeiro; 7 — Os médicos podem denunciar os seus contratos, b) O artigo 6.o, in fine, do Decreto-Lei n.o 96/2001, desde que o façam com a antecedência mínima de de 26 de Março; 90 dias, sob pena de incorrerem em responsabilidade c) O n.o 2 do artigo 91.o do Código das Custas civil pelos danos causados. Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 8 — Aos médicos contratados pelo Instituto para o n.o 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redac- exercício de funções periciais são vedadas, no âmbito ção introduzida pelos Decretos-Leis da actividade pericial do tribunal ou tribunais da n.os 320-B/2000, de 15 de Dezembro, e 324/2003, comarca da área de actuação do serviço médico-legal de 27 de Dezembro;
  • 7. 5368 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 195 — 19 de Agosto de 2004 d) A Portaria n.o 283/98, de 6 de Maio; mais medicamentos experimentais, ou a analisar e) A Portaria n.o 608/99, de 9 de Agosto. a absorção, a distribuição, o metabolismo e a eliminação de um ou mais medicamentos expe- Artigo 34.o rimentais, a fim de apurar a respectiva segurança ou eficácia; Entrada em vigor b) «Centro de ensaio» o local de realização de 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ensaio em estabelecimento de saúde, público ao da sua publicação. ou privado, laboratório ou outra entidade 2 — A disposição legal referida na alínea c) do dotada dos meios materiais e humanos adequa- artigo 33.o mantém-se transitoriamente em vigor até à dos à realização de um ensaio clínico, situado publicação das portarias referidas no artigo 8.o no território nacional ou no território de qual- quer Estado membro da União Europeia ou de Aprovada em 8 de Julho de 2004. um Estado terceiro; c) «Ensaio clínico multicêntrico» o ensaio clínico O Presidente da Assembleia da República, João realizado de acordo com um único protocolo, Bosco Mota Amaral. em mais de um centro de ensaio e, consequen- temente, por dois ou mais investigadores; Promulgada em 2 de Agosto de 2004. d) «Ensaio sem intervenção» o estudo no âmbito Publique-se. do qual os medicamentos são prescritos de acordo com as condições previstas na autori- O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. zação de introdução no mercado desde que a inclusão do participante numa determinada Referendada em 5 de Agosto de 2004. estratégia terapêutica não seja previamente O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. fixada por um protocolo de ensaio, mas dependa da prática corrente; a decisão de prescrever o medicamento esteja claramente dissociada da Lei n.o 46/2004 decisão de incluir ou não o participante no estudo; não seja aplicado aos participantes qual- de 19 de Agosto quer outro procedimento complementar de Aprova o regime jurídico aplicável à realização diagnóstico ou de avaliação, e sejam utilizados de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano métodos epidemiológicos para analisar os dados recolhidos; A Assembleia da República decreta, nos termos da e) «Medicamento experimental» a forma farma- alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer cêutica de uma substância activa ou placebo, como lei geral da República, o seguinte: testada ou utilizada como referência num ensaio clínico, incluindo os medicamentos cuja intro- dução no mercado haja sido autorizada, mas CAPÍTULO I sejam utilizados ou preparados, quanto à forma Disposições gerais farmacêutica ou acondicionamento, de modo diverso da forma autorizada, ou sejam utilizados Artigo 1.o para uma indicação não autorizada ou desti- nados a obter mais informações sobre a forma Objecto e âmbito autorizada; 1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica f) «Boas práticas clínicas» o conjunto de requisitos nacional a Directiva n.o 2001/20/CE, do Parlamento de qualidade, em termos éticos e científicos, Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa à apro- reconhecidos a nível internacional, que devem ximação das disposições legislativas, regulamentares e ser respeitados na concepção, na realização, no administrativas dos Estados membros respeitantes à registo e na notificação dos ensaios clínicos que aplicação de boas práticas clínicas na condução dos envolvam a participação de seres humanos, e ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, e cuja observância constitui uma garantia de pro- estabelece o regime jurídico da realização de ensaios tecção dos direitos, da segurança e do bem-estar clínicos em seres humanos com a utilização de medi- dos participantes nos ensaios clínicos, bem como camentos de uso humano. da credibilidade desses ensaios; 2 — A presente lei não se aplica aos ensaios sem inter- g) «Promotor» a pessoa, singular ou colectiva, ins- venção, os quais são objecto de regulamentação própria. tituto ou organismo responsável pela concepção, realização, gestão ou financiamento de um ensaio clínico; Artigo 2.o h) «Monitor» o profissional, dotado da necessária Definições competência científica ou clínica, designado pelo promotor para acompanhar o ensaio clínico Para efeitos do disposto nesta lei, entende-se por: e para o manter permanentemente informado, a) «Ensaio ou ensaio clínico» qualquer investiga- relatando a sua evolução e verificando as infor- ção conduzida no ser humano, destinada a des- mações e dados coligidos; cobrir ou verificar os efeitos clínicos, farmaco- i) «Investigador» um médico ou uma outra pessoa lógicos ou os outros efeitos farmacodinâmicos que exerça profissão reconhecida em Portugal de um ou mais medicamentos experimentais, para o exercício da actividade de investigação, ou identificar os efeitos indesejáveis de um ou devido às habilitações científicas e à experiência