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Projeto 6512-prioridade-tramitaçao-processos
1. PROJETO DE LEI N° 6512
“Dispõe sobre a prioridade na tramitação e
julgamento dos procedimentos administrativos
no âmbito da Prefeitura Municipal de São João
del-Rei, em que figure como parte pessoa com
deficiência e doenças incapacitantes.”
Art. 1°. O cidadão terá prioridade de tramitação nos processos em que figure
como parte ou interessado:
I – pessoa com deficiência física ou mental;
III – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteoartrite
deformante), contaminado por radiação, síndrome de imunodeficiência
adquirida, artrite reumatóide, fibrose cística (mucoviscidose), lúpus eritematoso
sistêmico, pênfigo foliáceo ou outra doença grave, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido detectada após o
início do processo.
Art. 2°. A fim de fazer jus à prioridade a que se refere o caput, o interessado
deverá requerê-la à autoridade administrativa competente, que determinará as
providências a serem tomadas.
§1°. O interessado deverá anexar ao requerimento de que trata o caput,
documento que comprove sua condição, observado o disposto nos incisos do
Artigo 1°.
§2°. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que
evidencie o regime de tramitação prioritária.
2. Art. 3°. Deverá constar nos órgãos públicos prestadores de serviços à
população do Município de São João del-Rei o número desta Lei e os dizeres:
“Atendimento prioritário na tramitação e julgamento dos procedimentos
administrativos a portadores de deficiência e ou doenças graves e
incapacitantes.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 06 de maio de 2013.
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VERA LÚCIA ALFREDO – VEREADORA
3. JUSTIFICATIVA
A Lei 4.712, de 14 de dezembro de 2011, refere-se ao trâmite de processo
administrativo no âmbito da administração municipal, priorizando as pessoas
com idade igual ou maior de 60 anos.
Analisando leis aprovadas nos estados, inclusive no Estado de Minas Gerais,
verificamos que esse benefício pode ser estendido a pessoas portadoras de
doenças graves e incapacitantes que necessitam de atenção especial.
Por isso, apresentamos este projeto de lei que modifica a Lei 4.712, ampliando
esse direito.
Peço aos nobres colegas edis que votem a favor.