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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
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Fl.______
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Documento assinado digitalmente em 14/07/2014 10:14:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509
PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2014.0057.9001.403466 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 01 dias do mês de Julho de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Denise Pipino Figueiredo.
Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0005756-13.2014.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Aguilar da Mota Coelho
DECISÃO
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia em face de Aguilar da Mota Coelho.
Consta da inicial que o requerido acumulava cargos indevidamente, um como agente
administrativo na SEAD e outro como assessor legislativo vinculado ao gabinete do
vereador Alan Kuei, fato que contraria a lei gente.
A nomeação do requerido como assessor legislativo na câmara dos vereadores se
deu em 01 de janeiro de 2013, época onde também estava lotado nos quadros da SEAD,
na função de agente administrativo, sendo que Aguilar recebia remuneração em ambas
as funções.
Salientou o parquet que pese a compatibilidade de horários, vez que em razão do
Decreto nº 14.828/2009 a SEAD passou a trabalhar em horário corrido e a função de
assessor legislativo, como se observa pela folha de pontos, é exercido no período
vespertino, é importante ressaltar que a legislação vigente impede a cumulação de
cargos em caso em tela, pois não se enquadra em nenhuma das possibilidades previstas
no art. 37, XVI da Constituição Federal de 1988.
Agindo assim, entende a parte autora, que o requerido praticou ato de
improbidade, enquadrando se no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, sujeitando as
sanções previstas no art. 12, inciso II, do mesmo codex.
Notificado o requerido às fls. 125/126, apresentou defesa preliminar nas fls.
127/159, reconhecendo que realmente foi convidado pelo vereador Alan Queiroz para
trabalhar em seu gabinete.
Registrou que o requerido comunicou o referido vereador a sua situação,
oportunidade em que o vereador o encaminhou ao setor legislativo para colher
informações a respeito do cumprimento da carga horária que segundo os mesmos
poderia ser cumprida tanto no gabinete do vereador, como no seu bairro e nos bairros
vizinhos.
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Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509
PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2014.0057.9001.403466 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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Expôs ainda, que tanto o requerido como o vereador quanto Presidente da Câmara
Municipal jamais teve a intenção de praticar improbidade administrativa.
Por conseguinte, o Ministério Público se manifestou às fls. 160/161, requerendo o
recebimento da inicial, uma vez que a parte requerida não apresentou nenhuma
preliminar, dando-se prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
Vieram os autos conclusos.
É o essencial.
Decido.
Ao exame de admissibilidade da ação observo que a extensão da responsabilidade,
na regra da Lei 8.429/92, é ampliada e propicia averiguação de lesão ao erário
independentemente de as condutas dos agentes serem dolosas ou culposas.
Há razoabilidade jurídica dos fundamentos declinados pelo autor e as provas
deverão ser produzidas na fase processual própria. Há, portanto, preenchimento dos
pressupostos e condições de regular prosseguimento da ação. A questão suscitada na
resposta é de mérito da causa.
O pedido do Autor é juridicamente possível e insta que seja deslindada a causa
após regular formação processual, propiciando as ambas às partes a defesa dos
fundamentos de fato e direito que invocam.
Assim, acolho o processamento da ação e determino a citação do requerido para
contestar a ação no prazo legal, advertindo-se das sanções à contumácia.
Ciência ao autor sobre o acolhimento para processamento da ação.
Cite-se o Estado de Rondônia, para querendo integrar a lide no polo ativo da ação.
Intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de julho de 2014.
Denise Pipino Figueiredo
Juíza de Direito
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/07/2014 10:14:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2014.0057.9001.403466 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 2 CONCLUSÃO Aos 01 dias do mês de Julho de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Denise Pipino Figueiredo. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0005756-13.2014.8.22.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Aguilar da Mota Coelho DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Aguilar da Mota Coelho. Consta da inicial que o requerido acumulava cargos indevidamente, um como agente administrativo na SEAD e outro como assessor legislativo vinculado ao gabinete do vereador Alan Kuei, fato que contraria a lei gente. A nomeação do requerido como assessor legislativo na câmara dos vereadores se deu em 01 de janeiro de 2013, época onde também estava lotado nos quadros da SEAD, na função de agente administrativo, sendo que Aguilar recebia remuneração em ambas as funções. Salientou o parquet que pese a compatibilidade de horários, vez que em razão do Decreto nº 14.828/2009 a SEAD passou a trabalhar em horário corrido e a função de assessor legislativo, como se observa pela folha de pontos, é exercido no período vespertino, é importante ressaltar que a legislação vigente impede a cumulação de cargos em caso em tela, pois não se enquadra em nenhuma das possibilidades previstas no art. 37, XVI da Constituição Federal de 1988. Agindo assim, entende a parte autora, que o requerido praticou ato de improbidade, enquadrando se no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, sujeitando as sanções previstas no art. 12, inciso II, do mesmo codex. Notificado o requerido às fls. 125/126, apresentou defesa preliminar nas fls. 127/159, reconhecendo que realmente foi convidado pelo vereador Alan Queiroz para trabalhar em seu gabinete. Registrou que o requerido comunicou o referido vereador a sua situação, oportunidade em que o vereador o encaminhou ao setor legislativo para colher informações a respeito do cumprimento da carga horária que segundo os mesmos poderia ser cumprida tanto no gabinete do vereador, como no seu bairro e nos bairros vizinhos.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/07/2014 10:14:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2014.0057.9001.403466 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 2 Expôs ainda, que tanto o requerido como o vereador quanto Presidente da Câmara Municipal jamais teve a intenção de praticar improbidade administrativa. Por conseguinte, o Ministério Público se manifestou às fls. 160/161, requerendo o recebimento da inicial, uma vez que a parte requerida não apresentou nenhuma preliminar, dando-se prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos. Vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido. Ao exame de admissibilidade da ação observo que a extensão da responsabilidade, na regra da Lei 8.429/92, é ampliada e propicia averiguação de lesão ao erário independentemente de as condutas dos agentes serem dolosas ou culposas. Há razoabilidade jurídica dos fundamentos declinados pelo autor e as provas deverão ser produzidas na fase processual própria. Há, portanto, preenchimento dos pressupostos e condições de regular prosseguimento da ação. A questão suscitada na resposta é de mérito da causa. O pedido do Autor é juridicamente possível e insta que seja deslindada a causa após regular formação processual, propiciando as ambas às partes a defesa dos fundamentos de fato e direito que invocam. Assim, acolho o processamento da ação e determino a citação do requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-se das sanções à contumácia. Ciência ao autor sobre o acolhimento para processamento da ação. Cite-se o Estado de Rondônia, para querendo integrar a lide no polo ativo da ação. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de julho de 2014. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias