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Vinícius Oliveira Joaquim “A Adoção de Menores  por Companheiros Homossessuais”
Sexualidade Parte do indivíduo; Necessidade básica; Não é só coito e orgasmo; É muito mais do que isso... Influencia em: pensamentos, sentimentos, ações e integrações , então é  também saúde física ou mental;  Saúde => é um direito humano fundamental; Logo:  Saúde sexual  também  deve ser direito fundamental; Saúde mental = Aspectos (sociais + somáticos + intelectuais+ emocionais)    Influi Positivamente    Personalidade (Capacidade de comunicação com outros); e, não só isso mas é também é  AMOR! Definição de Sexualidade pela OMS, 1975.
SEXO BIOLÓGICO (características genótipicas e fenotípicas do corpo) Homem XY Hermafrodita Intersexo Mulher XX Composição de Sexualidade
IDENTIDADE DE GÊNERO (quão masculino ou feminina acredita-se ser) Identidade alinhada com o sexo biológico Identidade fluída ou mista – travesti, crossdresser, queers Identidade oposta transexual Composição de Sexualidade
PAPEL SEXUAL (como me comporto) Homem Machão Drag Queen,  Drag King Mulher Perua Composição de Sexualidade
ORIENTAÇÃO SEXUAL (quem desejo) Mesmo Sexo Homossexual Ambos os Sexos Bissexual Outro Sexo Heterossexual Composição de Sexualidade
Homossexualidade Homós  – semelhante/o mesmo  sexus  – “relativo ao sexo” Símbolo Lésbico Símbolo Gay
A OMS, na Classificação Internacional de Doenças (CID). A CID n.º 9 identificava HOMOSSEXUALISMO como um diagnóstico psiquiátrico, no capítulo “Das Doenças Mentais” e no sub-capítulo “Dos desvios e transtornos sexuais”. Em  1973 , a  American Psychiatric Association  deixou de considerar homossexualismo como doença e; Em  1993 ,  homossexual - ismo  (Anomalia)  Anistia Internacional homossexuali - dade  (Modo de ser) Homossexualidade
Homossexualidade Sem medo de ser: Direito de todos Constituição Federal – 1988: “ Art. 1.º A  República Federativa do Brasil,   formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em   Estado Democrático de Direito   e tem como fundamentos: I – (...) II – (...) III – a dignidade da pessoa humana; IV – (...) V – (...)”
Constituição Federal – 1988: “ Art. 3.º Constituem  objetivos  fundamentais da República Federativa do Brasil: I – constituir uma sociedade livre, justa e solidária; II – (...) III – (...) IV – promover o bem,  sem preconceitos  de origem, raça,  sexo , cor, idade e  quaisquer outras formas de discriminação .” “ Art. 5.º  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza  (...)” Sem medo de ser: Direito de todos Homossexualidade
LATIM  –  ADOPTIO =  Tomar alguém como filho.  ROMA (PRO, DOMO, 13,14):  “Adotar é pedir à religião e a lei aquilo que da natureza não se pôde obter.” Doutrina Civil:  Ato do adotante pelo qual traz ele, para sua família na condição de filho, pessoa que lhe é estranha. * Criação de um vínculo jurídico de filiação. Adoção
PREVISÃO LEGAL: Lei 8.069/90 – Livro I ( Parte Geral ) – Título II ( Dos Direitos Fundamentais ) – Capítulo III ( Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária ) – Subseção IV  (DA ADOÇÃO ) –  Artigos: 39 a 52 . Art. 39 – A adoção de  CRIANÇA E DE ADOLESCENTE  reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Art. 2.° -  Considera-se criança , para os efeitos desta Lei,  a pessoa até doze anos de idade incompletos  e  adolescente  aquela  entre doze e dezoito anos de idade . Parágrafo único: Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Adoção
Art. 41 caput  – A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Irrevogabilidade da adoção: Art. 48 – A adoção é irrevogável. Não se restabelece o vínculo com os pais naturais com o falecimento dos adotantes: Art. 49 – A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais . Adoção
REQUISITOS: Art. 42, 45, 46 do ECA Art. 42: Podem adotar os  maiores de 21 anos , independente de estado civil. § 1.°:  NÃO PODEM:  Ascendentes – irmãos do adotando. § 2.°:  Ambos cônjuges ou  concubinos :  1 ser maior de 21 anos e comprovar a estabilidade familiar. § 3.°:  Diferença de 16 anos de idade  entre o adotante e o adotado. § 4.°: Possibilidade dos  divorciados e dos separados judicialmente adotarem. § 5.°:  Deferimento da adoção,  mesmo se o adotante vier a  falecer. Adoção
Art. 45: Depende do  consentimento dos pais  ou do  representante legal  do adotando. § 1.°:  Dispensa do consentimento nos casos:  Dos pais serem desconhecidos ou na destituição do pátrio poder. § 2.°  Adotando maior de 12 anos:  Necessário o seu consentimento. Adoção
Art. 46:  Estágio de convivência , fixado pelo juiz, observadas as peculiaridades do caso. § 1.°  Dispensa do estágio de convivência : Adotando menor de 1 ano de idade ou qualquer idade se há estiver na companhia do adotante há tempo suficiente para avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2.°:  Adoção por estrangeiro , estágio de conveniência cumprido no território nacional, mínimo: 15 dias para criança até 2 anos de idade e 30 dias para crianças maiores de 2 anos de idade. Adoção
Art. 6°. Princípio da Prevalência dos Interesses do Menor c/c Art. 43: Art. 6.°  Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum os direitos e deveres individuais e coletivos, e a  condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 43 –  A adoção apenas será deferida quando apresentar  reais vantagens para o adotando  e fundar-se em motivos legítimos. Adoção
[object Object],[object Object],[object Object],Adoção
Família/BRA: Séc XVI – XX = Organização básica familiar: Modelo: Individualismo sobre o coletivo; ROMA: Cultura Patriarcal  Mãe:  Administração doméstica Filhos : Seguir-lhes as ordens (educação mais completa pois herdariam os negócios do pai. Pai :  Soberano,  Chefe de família . Família
Decidir pelo Grupo Familiar Atividades Públicas Administrar  Bens PAI Organograma: Funções de um PAI. Modelo  antigo: Modelo: Patriarcado Durou cerca de 400 anos de permanência Família
Família Moderna:  Base:   Visão humanista  baseado na relação de  afeto  e  mútua assistência  entre seus membros. Finalidade:   Minorar desigualdades  e solucionar conflitos para a formação da  dignidade da pessoa humana. Conceito sentido lato:  Pessoas que descendem do mesmo ancestral; Conceito sentido estrito:  Formada pelos cônjuges ou companheiros e seus descendentes. Família
Família Tríade: PAI  MÃE  FILHOS CF/88  Entidade familiar Monoparental: Mãe Pai Filho Filho Óbice à adoção por companheiros homoafetivos ADOÇÃO: Aspecto fundamental, pois, protege os direitos da criança e do adolescente, não sendo portanto, um mecanismo de satisfação de interesses adultos. Família
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Adoção Hipóteses:
"MAL" "BEM" PRECONCEITO INSTITUTO DA ADOÇÃO Resolveria problemas da orfandade.  “ Cerca de 6 mil crianças no Estado de São Paulo, vivem em orfanatos.” 1- Perecimento da sociedade; 2- Privar crianças de terem: Lar, Afeto, Carinho, Atenção, Educação,  Respeito, Dignidade, FELICIDADE, IDENTIDADE e FAMÍLIA (...) Adoção Mal X Bem
Possível solução: Teoria da Proteção Integral TODA  e  QUALQUER  adoção só será processada no  superior interesse da criança. ESTATUTO DA  CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI N. 8.069/90 Romper a barreira da DISCRIMINAÇÃO e permitir o desejo da adoção, para qualquer tipo de família, seja ela homo ou não; Torna-se um instrumento efetivo na solução dos problemas destas crianças. Adoção Sem medo de ser: Direito de todos
Jurisprudência e a Teoria da Proteção Integral à Criança; CF: Art 5°, caput     Princípio da Igualdade     Há de ser aplicado com  a equiparação dos direitos inerentes à união estável uma vez que os pares homoafetivos são impossibilitados de ter filhos naturais.   -  Assim :    Estabelece os  princípios   hermenêuticos  necessários à interpretação da lei.   Adoção Hipóteses:
Desembargadora  MARIA BERENICE DIAS , TJ/RS aduz sobre o reconhecimento da união estável entre homossexuais: “ ...se  vínculos afetivos  entre pessoas do mesmo sexo existem,  não pode o Poder Judiciário negar-lhes a inserção no mundo do Direito , deixando de lhes atribuir direitos e obrigações. A existência de  vínculo amoroso  é o que basta para que se  reconheça a existência de uma família . Essa nova concepção tem levado cada vez mais a sociedade a conviver com  todos os tipos de relacionamento , mesmo que  não mais corresponda ao modelo tipo como oficial .”   (Revista Consultor Jurídico, 12.05.2003) Adoção Sem medo de ser: Direito de todos
A inexistência de lei não é óbice para o reconhecimento das novas formas de entidade familiar. Adoção Sem medo de ser: Direito de todos
  - É evidente que a adoção por companheiros homoafetivos é possível e também justa. -- Não se pode negar, principalmente quando trata-se de órfãos, o direito de fazer parte de uma família, de receber  proteção e amor . Atributos inerentes à  qualquer ser humano . - Hoje a inadmissibilidade da adoção de crianças por companheiros homossexuais, só vem em prejuízo do menor, principalmente; quando envolve bens patrimoniais, uma vez que o filho, passa a ter todo os direitos pertinentes a filiação, guarda de alimentos e sucessórios, que ao invés de ter relação a duas pessoas, terá apenas ao adotante.   Adoção Observações:
Países em que a União Homoafetiva  encontra-se legalizada: Pink Parents (Países Cor de Rosa) Já pode! DINAMARCA; NORUEGA; SUÉCIA; ÁFRICA DO SUL; ISLÂNDIA; CANADÁ; FRANÇA; BÉLGICA; HOLANDA; ALEMANHA; PORTUGAL; EUA; FINLÂNDIA; ARGENTINA (Prov.  Buenos Aires); ESPANHA.
  - Cabe ao profissional difundir a nova idéia e romper as barreiras do preconceito; - Tempo*; - Como a mulher conquista atualmente seu espaço no mundo profissional, quanto demonstrar que era capaz tanto como o homem. Assim:  Cabe aos homossexuais demonstrar que sua orientação sexual não impede de viver da mesma forma que todos os outros seres humanos.   Adoção Considerações Finais:
 

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Adoção de Menores por Companheiros Homossexuais

  • 1. Vinícius Oliveira Joaquim “A Adoção de Menores por Companheiros Homossessuais”
  • 2. Sexualidade Parte do indivíduo; Necessidade básica; Não é só coito e orgasmo; É muito mais do que isso... Influencia em: pensamentos, sentimentos, ações e integrações , então é também saúde física ou mental; Saúde => é um direito humano fundamental; Logo: Saúde sexual também deve ser direito fundamental; Saúde mental = Aspectos (sociais + somáticos + intelectuais+ emocionais)  Influi Positivamente  Personalidade (Capacidade de comunicação com outros); e, não só isso mas é também é AMOR! Definição de Sexualidade pela OMS, 1975.
  • 3. SEXO BIOLÓGICO (características genótipicas e fenotípicas do corpo) Homem XY Hermafrodita Intersexo Mulher XX Composição de Sexualidade
  • 4. IDENTIDADE DE GÊNERO (quão masculino ou feminina acredita-se ser) Identidade alinhada com o sexo biológico Identidade fluída ou mista – travesti, crossdresser, queers Identidade oposta transexual Composição de Sexualidade
  • 5. PAPEL SEXUAL (como me comporto) Homem Machão Drag Queen, Drag King Mulher Perua Composição de Sexualidade
  • 6. ORIENTAÇÃO SEXUAL (quem desejo) Mesmo Sexo Homossexual Ambos os Sexos Bissexual Outro Sexo Heterossexual Composição de Sexualidade
  • 7. Homossexualidade Homós – semelhante/o mesmo sexus – “relativo ao sexo” Símbolo Lésbico Símbolo Gay
  • 8. A OMS, na Classificação Internacional de Doenças (CID). A CID n.º 9 identificava HOMOSSEXUALISMO como um diagnóstico psiquiátrico, no capítulo “Das Doenças Mentais” e no sub-capítulo “Dos desvios e transtornos sexuais”. Em 1973 , a American Psychiatric Association deixou de considerar homossexualismo como doença e; Em 1993 , homossexual - ismo (Anomalia) Anistia Internacional homossexuali - dade (Modo de ser) Homossexualidade
  • 9. Homossexualidade Sem medo de ser: Direito de todos Constituição Federal – 1988: “ Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – (...) II – (...) III – a dignidade da pessoa humana; IV – (...) V – (...)”
  • 10. Constituição Federal – 1988: “ Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – constituir uma sociedade livre, justa e solidária; II – (...) III – (...) IV – promover o bem, sem preconceitos de origem, raça, sexo , cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação .” “ Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)” Sem medo de ser: Direito de todos Homossexualidade
  • 11. LATIM – ADOPTIO = Tomar alguém como filho. ROMA (PRO, DOMO, 13,14): “Adotar é pedir à religião e a lei aquilo que da natureza não se pôde obter.” Doutrina Civil: Ato do adotante pelo qual traz ele, para sua família na condição de filho, pessoa que lhe é estranha. * Criação de um vínculo jurídico de filiação. Adoção
  • 12. PREVISÃO LEGAL: Lei 8.069/90 – Livro I ( Parte Geral ) – Título II ( Dos Direitos Fundamentais ) – Capítulo III ( Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária ) – Subseção IV (DA ADOÇÃO ) – Artigos: 39 a 52 . Art. 39 – A adoção de CRIANÇA E DE ADOLESCENTE reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Art. 2.° - Considera-se criança , para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade . Parágrafo único: Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Adoção
  • 13. Art. 41 caput – A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Irrevogabilidade da adoção: Art. 48 – A adoção é irrevogável. Não se restabelece o vínculo com os pais naturais com o falecimento dos adotantes: Art. 49 – A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais . Adoção
  • 14. REQUISITOS: Art. 42, 45, 46 do ECA Art. 42: Podem adotar os maiores de 21 anos , independente de estado civil. § 1.°: NÃO PODEM: Ascendentes – irmãos do adotando. § 2.°: Ambos cônjuges ou concubinos : 1 ser maior de 21 anos e comprovar a estabilidade familiar. § 3.°: Diferença de 16 anos de idade entre o adotante e o adotado. § 4.°: Possibilidade dos divorciados e dos separados judicialmente adotarem. § 5.°: Deferimento da adoção, mesmo se o adotante vier a falecer. Adoção
  • 15. Art. 45: Depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1.°: Dispensa do consentimento nos casos: Dos pais serem desconhecidos ou na destituição do pátrio poder. § 2.° Adotando maior de 12 anos: Necessário o seu consentimento. Adoção
  • 16. Art. 46: Estágio de convivência , fixado pelo juiz, observadas as peculiaridades do caso. § 1.° Dispensa do estágio de convivência : Adotando menor de 1 ano de idade ou qualquer idade se há estiver na companhia do adotante há tempo suficiente para avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2.°: Adoção por estrangeiro , estágio de conveniência cumprido no território nacional, mínimo: 15 dias para criança até 2 anos de idade e 30 dias para crianças maiores de 2 anos de idade. Adoção
  • 17. Art. 6°. Princípio da Prevalência dos Interesses do Menor c/c Art. 43: Art. 6.° Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 43 – A adoção apenas será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Adoção
  • 18.
  • 19. Família/BRA: Séc XVI – XX = Organização básica familiar: Modelo: Individualismo sobre o coletivo; ROMA: Cultura Patriarcal Mãe: Administração doméstica Filhos : Seguir-lhes as ordens (educação mais completa pois herdariam os negócios do pai. Pai : Soberano, Chefe de família . Família
  • 20. Decidir pelo Grupo Familiar Atividades Públicas Administrar Bens PAI Organograma: Funções de um PAI. Modelo antigo: Modelo: Patriarcado Durou cerca de 400 anos de permanência Família
  • 21. Família Moderna: Base: Visão humanista baseado na relação de afeto e mútua assistência entre seus membros. Finalidade: Minorar desigualdades e solucionar conflitos para a formação da dignidade da pessoa humana. Conceito sentido lato: Pessoas que descendem do mesmo ancestral; Conceito sentido estrito: Formada pelos cônjuges ou companheiros e seus descendentes. Família
  • 22. Família Tríade: PAI MÃE FILHOS CF/88 Entidade familiar Monoparental: Mãe Pai Filho Filho Óbice à adoção por companheiros homoafetivos ADOÇÃO: Aspecto fundamental, pois, protege os direitos da criança e do adolescente, não sendo portanto, um mecanismo de satisfação de interesses adultos. Família
  • 23.
  • 24. "MAL" "BEM" PRECONCEITO INSTITUTO DA ADOÇÃO Resolveria problemas da orfandade. “ Cerca de 6 mil crianças no Estado de São Paulo, vivem em orfanatos.” 1- Perecimento da sociedade; 2- Privar crianças de terem: Lar, Afeto, Carinho, Atenção, Educação, Respeito, Dignidade, FELICIDADE, IDENTIDADE e FAMÍLIA (...) Adoção Mal X Bem
  • 25. Possível solução: Teoria da Proteção Integral TODA e QUALQUER adoção só será processada no superior interesse da criança. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI N. 8.069/90 Romper a barreira da DISCRIMINAÇÃO e permitir o desejo da adoção, para qualquer tipo de família, seja ela homo ou não; Torna-se um instrumento efetivo na solução dos problemas destas crianças. Adoção Sem medo de ser: Direito de todos
  • 26. Jurisprudência e a Teoria da Proteção Integral à Criança; CF: Art 5°, caput  Princípio da Igualdade  Há de ser aplicado com a equiparação dos direitos inerentes à união estável uma vez que os pares homoafetivos são impossibilitados de ter filhos naturais. - Assim :   Estabelece os princípios hermenêuticos necessários à interpretação da lei. Adoção Hipóteses:
  • 27. Desembargadora MARIA BERENICE DIAS , TJ/RS aduz sobre o reconhecimento da união estável entre homossexuais: “ ...se vínculos afetivos entre pessoas do mesmo sexo existem, não pode o Poder Judiciário negar-lhes a inserção no mundo do Direito , deixando de lhes atribuir direitos e obrigações. A existência de vínculo amoroso é o que basta para que se reconheça a existência de uma família . Essa nova concepção tem levado cada vez mais a sociedade a conviver com todos os tipos de relacionamento , mesmo que não mais corresponda ao modelo tipo como oficial .” (Revista Consultor Jurídico, 12.05.2003) Adoção Sem medo de ser: Direito de todos
  • 28. A inexistência de lei não é óbice para o reconhecimento das novas formas de entidade familiar. Adoção Sem medo de ser: Direito de todos
  • 29.   - É evidente que a adoção por companheiros homoafetivos é possível e também justa. -- Não se pode negar, principalmente quando trata-se de órfãos, o direito de fazer parte de uma família, de receber proteção e amor . Atributos inerentes à qualquer ser humano . - Hoje a inadmissibilidade da adoção de crianças por companheiros homossexuais, só vem em prejuízo do menor, principalmente; quando envolve bens patrimoniais, uma vez que o filho, passa a ter todo os direitos pertinentes a filiação, guarda de alimentos e sucessórios, que ao invés de ter relação a duas pessoas, terá apenas ao adotante. Adoção Observações:
  • 30. Países em que a União Homoafetiva encontra-se legalizada: Pink Parents (Países Cor de Rosa) Já pode! DINAMARCA; NORUEGA; SUÉCIA; ÁFRICA DO SUL; ISLÂNDIA; CANADÁ; FRANÇA; BÉLGICA; HOLANDA; ALEMANHA; PORTUGAL; EUA; FINLÂNDIA; ARGENTINA (Prov. Buenos Aires); ESPANHA.
  • 31.   - Cabe ao profissional difundir a nova idéia e romper as barreiras do preconceito; - Tempo*; - Como a mulher conquista atualmente seu espaço no mundo profissional, quanto demonstrar que era capaz tanto como o homem. Assim: Cabe aos homossexuais demonstrar que sua orientação sexual não impede de viver da mesma forma que todos os outros seres humanos. Adoção Considerações Finais:
  • 32.